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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0003134 Nº Convencional: JTRL00030225 Relator: CESAR TELES Descritores: CONTRATO DE TRABALHO PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE INSANÁVEL DESPEDIMENTO NULO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR PRESTAÇÕES DEVIDAS PAGAMENTO CATEGORIA PROFISSIONAL Nº do Documento: RL199601100003134 Data do Acordão: 01/10/1996 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1. LCCT89 ART10 N1 N4 ART12 N3 C N4 ART13 N2 A. CPT81 ART69. CCTV INDÚSTRIA HOTELEIRA BTE 41/78 DE 8/11 ANEXO IV PAG3081 PAG3082 PAG3089. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/07/23 IN BMJ N299 PAG186. AC STJ DE 1991/11/29 AD N356/357 PAG1043. AC RE DE 1987/01/22 IN CJ T1 PAG329. Sumário: I - Em processo disciplinar laboral a acusação deve ser formulada através de factos precisos e concretos, enunciando com exactidão todas as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo dos factos imputados ao Arguido, com referência aos preceitos legais infringidos. II - A acusação que não obedeça a tais requisitos e contenha imputações vagas e genéricas ou meros juizos de valor sobre factos não discriminados, ou que não possibilite ao Arguido compreender o verdadeiro relevo das faltas, consubstancia falta de audiência do Arguido, o que constitui nulidade insuprível, torna ilegal o processo disciplinar e anulável a decisão punitiva. III - A decisão da entidade patronal que aplique a sanção de despedimento deve constar de documento escrito e deve ser fundamentada, entregando-se cópia ao trabalhador. IV - A razão de ser de tal exigência dessa fundamentação assenta no seguinte:

  1. a)- obriga a uma maior ponderação da entidade patronal na decisão a tomar;
  2. b)- retira o carácter arbitrário ao poder disciplinar;
  3. c)- permite ao trabalhador a impugnação da decisão com referência aos fundamentos desta. V - Tal fundamentação pode ser feita de forma indirecta, por remissão para o relatório que antecedeu a decisão punitiva; porém, neste caso, deverá fazer-se expressa referência à remessa para essa peça processual, devendo enviar-se cópia da mesma ao trabalhador. VI - No caso dos autos, não só a decisão de despedimento (contida na carta de fls. 18) não contém qualquer fundamentação - não explicitando os factos que se consideram provados, não fazendo qualquer juízo valoratório dos mesmos, nem dando qualquer explicação sobre os motivos que levaram a concluir que os factos imputados à Autora causaram a inviabilidade definitiva da relação laboral - nem veio acompanhada das conclusões do processo disciplinar, como a Nota de Culpa se limita a enunciar afirmações vagas e genéricas sobre a conduta da Autora no dia 1993/03/21, em relação a um cliente e sobre outros comportamentos da trabalhadora, sem indicação precisa das datas, lugares e modo da sua ocorrência, tornando nulo o processo disciplinar e ilícito o despedimento. VII - Tem direito à categoria de Chefe de Mesa a trabalhadora - no caso a Autora - que, pelo menos, a partir de Julho de 1991 e até à data da sua suspensão preventiva, em 1993/04/21, passou a dirigir e a orientar os trabalhos relacionados com o serviço de mesa, a definir as obrigações de cada trabalhador da Secção de Restaurante, a distribuir os grupos de mesa, a orientar as preparações prévias e arrumos das mesas, a receber os clientes nas horas das refeições, acompanhando-os às mesas, a receber as opiniões e sugestões dos clientes e a colaborar com os serviços de cozinha.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.