Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0003134 Nº Convencional: JTRL00030225 Relator: CESAR TELES Descritores: CONTRATO DE TRABALHO PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE INSANÁVEL DESPEDIMENTO NULO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR PRESTAÇÕES DEVIDAS PAGAMENTO CATEGORIA PROFISSIONAL Nº do Documento: RL199601100003134 Data do Acordão: 01/10/1996 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1. LCCT89 ART10 N1 N4 ART12 N3 C N4 ART13 N2 A. CPT81 ART69. CCTV INDÚSTRIA HOTELEIRA BTE 41/78 DE 8/11 ANEXO IV PAG3081 PAG3082 PAG3089. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/07/23 IN BMJ N299 PAG186. AC STJ DE 1991/11/29 AD N356/357 PAG1043. AC RE DE 1987/01/22 IN CJ T1 PAG329. Sumário: I - Em processo disciplinar laboral a acusação deve ser formulada através de factos precisos e concretos, enunciando com exactidão todas as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo dos factos imputados ao Arguido, com referência aos preceitos legais infringidos. II - A acusação que não obedeça a tais requisitos e contenha imputações vagas e genéricas ou meros juizos de valor sobre factos não discriminados, ou que não possibilite ao Arguido compreender o verdadeiro relevo das faltas, consubstancia falta de audiência do Arguido, o que constitui nulidade insuprível, torna ilegal o processo disciplinar e anulável a decisão punitiva. III - A decisão da entidade patronal que aplique a sanção de despedimento deve constar de documento escrito e deve ser fundamentada, entregando-se cópia ao trabalhador. IV - A razão de ser de tal exigência dessa fundamentação assenta no seguinte:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.