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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7203/2003-7 Relator: PIMENTEL MARCOS Descritores: LITISCONSÓRCIO ILEGITIMAÇÃO NEGOCIAL COMPRA E VENDA NULIDADE DO CONTRATO HIPOTECA VOLUNTÁRIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/22/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Sumário: O litisconsórcio é necessário (além dos casos previstos expressamente por lei ou em convenção) sempre que pela natureza da relação material controvertida a intervenção de todos os interessados seja necessária para regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. Numa acção de condenação em que se pretende a declaração de nulidade de um contrato de compra e venda de um imóvel entretanto registado a favor do comprador, sobre o qual também foi inscrita hipoteca voluntária a favor de terceiro, a falta de demanda do credor hipotecário importa preterição de litisconsórcio necessário passivo. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. F. e mulher J.F. propuseram acção com processo ordinário contra J. e A. Pedindo: que fosse declarado nulo o acto notarial translativo da propriedade para o 1º réu relativamente ao prédio sito no P.... que fosse ordenado o cancelamento de todas as inscrições resultantes e posteriores à inscrição a favor dos AA, designadamente, a inscrição G-1, em relação à aquisição da propriedade a favor do R. J. e a inscrição C-1 em relação à hipoteca voluntária registada a favor do Banco Nacional Ultramarino, hoje incorporado na CGD, para garantia de um empréstimo contraída pelo 1º réu. Para tanto alegam, em síntese, e na parte que agora interessa considerar: 1. o R A, na qualidade de procurador dos AA, celebrou, em 29.12.94, um contrato de compra e venda com o R J. relativamente ao referido prédio e, simultaneamente, um contrato promessa de compra e venda através do qual o J. prometia vender de novo ao R A. esse mesmo prédio; 2. Este R (A), na qualidade de procurador dos AA, vendeu ao R J. o dito prédio pelo preço global de 7.000.000$00; 3. Tal negócio é simulado, pois não se procedeu à entrega pelo J. de qualquer quantia relativa a esse negócio; 4. A escritura pública referente ao aludido contrato promessa nunca foi celebrada; 5. O R J é, assim, proprietário ilegítimo e de má fé desse prédio. Os RR foram devidamente citados e não contestaram. Por sentença de 11.01.02 foi a acção julgada procedente, tendo os RR sido condenados nos pedidos formulados pelos autores, precisamente (e apenas) pelos fundamentos de facto e de direito por estes alegados. Nesta sentença, depois de se descreverem os factos articulados pelos AA apenas foi dito e decidido o seguinte: «O tribunal é competente em razão da matéria, da hierarquia e da nacionalidade. Não existem nulidades principais que enfermem todo o processado. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não existem questões prévias, excepções ou nulidades secundárias. Não tendo a R. contestado a presente acção, importa haver por reconhecidos os factos alegados pelo autor, nos termos do artigo 484º, nº 1 do CPC. Considerando os documentos juntos aos autos e dando aqui por reproduzidos os fundamentos jurídicos do autor, deve a acção ser julgada procedente por provada, nos termos dos artigo 484º, nº 3 do CPC. Decisão Pelo exposto, julgo a acção procedente por provada e, em consequência: Declara-se nulo o acto notarial translativo da propriedade para o 1º R. referente ao prédio identificado nos autos; Ordena-se o cancelamento de todas as inscrições resultantes e posteriores à inscrição a favor de F. e mulher, designadamente:

  1. a)inscrição G-1, em relação à aquisição a favor de J.;
  2. b)Inscrição C-1, em relação à hipoteca voluntária realizada pelo BNU, S.A., por empréstimo contraído pelo 1º R.; Declara-se nulo o negócio de mútuo celebrado entre os RR. J e A, por falta de forma legal. Comunique à conservatório do registo predial competente». Dela recorreu a CGD ao abrigo do disposto nos artigos 680º, nº 2 e 685º, nº 3 do CPC, formulando as seguintes conclusões, em síntese:
  3. a)A recorrente não foi demandada nesta acção e, no entanto, foi expressamente pedido o cancelamento da hipoteca registada a seu favor sobre o aludido prédio.
  4. b)A recorrente é assim parte interessada em contradizer, pois foi cancelado o registo da hipoteca constituída a seu favor.
  5. c)Trata-se de um caso de litisconsórcio necessário passivo (artº 28º, nº 2 do CPC) e o tribunal deveria ter conhecido oficiosamente da excepção de ilegitimidade.
  6. d)A falta de conhecimento da excepção da legitimidade constitui nulidade da sentença proferida.
  7. e)A sentença recorrida não se encontra minimamente fundamentada, pelo que é nula, tendo-se o M.º juiz limitado a considerar provados os factos alegados pelos AA e proferido decisão nos termos pedidos, sem fazer a concreta subsunção dos factos ao direito.
  8. f)Em 1995, data em que foi levada ao registo a hipoteca constituída a favor da requerente, não existia registo de qualquer acção tendo por objecto a nulidade da aquisição pelo 1º R, e a presente acção foi proposta no ano de 2000.
  9. g)A recorrente sempre actuou de boa fé no que diz respeito à hipoteca.
  10. h)Consequentemente, mesmo perante a matéria de facto provada na sentença, não poderia a acção ser julgada procedente, por violação do disposto nos artigos 291º, nº 1 do CC e 17º, nº 2 do CRP. E termina a apelante pedindo que seja a sentença revogada e substituída por outra em que se conheça da excepção da ilegitimidade dos RR, devendo, em qualquer caso, ser reconhecida a manutenção da hipoteca registada a seu favor. Os apelados apenas alegaram no sentido de que o recurso havia sido proposto fora do prazo legal e que, por isso, não deveria ter sido recebido. Esta questão foi definitivamente decidida por despacho de fls. 172 e 173 na sequência do despacho de fls. 150 e 151 proferido nesta Relação na 2ª secção. ** Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. Em relação aos factos alegados na petição e que se consideraram provados na douta sentença, dão-se aqui por reproduzidos os que acima foram referidos, ou seja: 1. o R A, na qualidade de procurador dos AA, celebrou, em 29.12.94, um contrato de compra e venda com o R J, relativamente ao referido prédio e, simultaneamente um contrato promessa de compra e venda através do qual o J prometia vender de novo ao R A o mesmo imóvel; 2. O R A, na qualidade de procurador dos AA, declarou vender ao R J o dito prédio pelo preço global de 7.000.000$00; 2. Pelo J não foi feita a entrega de qualquer quantia relativamente a esse negócio; 3. A escritura pública referente ao aludido contrato promessa nunca foi celebrada; Mas para o conhecimento das questões postas pela apelante há que referir ainda o seguinte: 1. Na sentença recorrida foi declarada a nulidade da referida venda, com fundamento em simulação, e, em consequência, foi ordenado o cancelamento do registo da hipoteca a favor do BNU (agora incorporado na CGD) 2. A CGD não teve qualquer intervenção na acção, tal como o BNU. 3. A favor do BNU encontrava-se então registada desde 08.05.95 uma hipoteca voluntária pela inscrição C-1 para garantia de todas as obrigações assumidas pelo R J ... 4. O imóvel encontra-se registado a favor do R J. O Direito. Questões a decidir:
  11. a)da eventual nulidade da sentença;
  12. b)Se estamos perante um caso de litisconsórcio necessário.I Como vimos, a CGD interpôs o presente recurso ao abrigo do disposto no artigo 680º, nº 2 do CPC. E na verdade tem todo o interesse em agir, uma vez que sobre o prédio em causa se encontra registada a seu favor uma hipoteca. E esta confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores.... (artº 686º, nº 1 do CC) Parece-nos não haver qualquer dúvida de que a acção não poderia proceder em relação à CGD, pois não teve ela qualquer intervenção no processo. E para o efeito não há que chamar à colação o preceituado nos artigos 291º, nº 1 do CC e 17º, nº 2 do CRP, pois se trataria de factos a alegar pela recorrente em sede de contestação. A questão está em saber se estamos perante uma situação de preterição de litisconsórcio necessário, caso em que os RR seriam absolvidos da instância, ou se, pelo contrário, tal não sucede, e então a acção não poderia proceder contra a ora recorrente em relação ao pedido de cancelamento do registo da hipoteca, mantendo-se a restante parte da condenação. E para os autores a questão não é de somenos importância, pois, neste ultimo caso, os RR seriam pura e simplesmente absolvidos da instância em relação a todos os pedidos.II Mas vejamos para já se se verifica a arguida nulidade. Parece-nos que a resposta não poderá deixar de ser afirmativa. Já vimos (transcrevemos) o teor da sentença, a qual foi proferida nos termos do nº 3 do artigo 484º do CPC. Estabelece este: Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. Este número 3 foi introduzido pela reforma de 1985 no sentido de se simplificar a elaboração da sentença. Mas para que tal aconteça torna-se necessário:
  13. a)que a resolução da causa revista manifesta simplicidade;
  14. b)que se proceda a uma fundamentação sumária da decisão. Sucede que, in casu, por um lado, a decisão a tomar não reveste manifesta simplicidade. Na verdade, estando em causa, como está, a declaração de nulidade de um contrato de compra e venda de um imóvel por simulação, dificilmente se poderia concluir que a sentença a proferir revestiria manifesta simplicidade. E de facto não tem. Atente-se, por exemplo, na circunstância de um dos pretensos simuladores ter actuado na qualidade de procurador dos autores. Por outro lado, a sentença não foi minimamente fundamentada, limitando-se o M.º juiz a remeter para os fundamentos invocados na petição inicial (de resto bastante insuficientes). Ora, salvo o devido respeito, aquela disposição legal não permite que se remeta pura e simplesmente para os fundamentos constantes da petição. E tal nunca poderia suceder no caso concreto, dada a fragilidade da argumentação aduzida, sobretudo na parte relativa à eventual simulação. Nesta conformidade, se a sentença não foi minimamente fundamentada e se se exige para a aplicação do nº 3 do artigo 484º que a simplicidade seja manifesta, não podemos deixar de considerar que a mesma é nula nos termos dos artigos 659º e 668, nº 1,
  15. b)do CPC. No entanto, tendo em consideração o preceituado no artigo 715º do mesmo diploma legal, há que conhecer aqui do objecto da apelação. III Como estabelece o nº 1 do artigo 26º, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. Por sua vez determina o nº 1 do artigo 28º do CPC que, se a lei ou o negócio jurídico exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. Mas, nos termos do seu nº 2: é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. Portanto, o litisconsórcio é necessário (além dos casos impostos expressamente por lei ou por convenção) sempre que, pela natureza da relação material controvertida, a intervenção de todos os interessados seja necessária para que a decisão a proferir possa produzir o seu efeito útil normal. Então a questão é a seguinte: Se se pretende a declaração de nulidade de um contrato de compra e venda de um imóvel já registado a favor do comprador (por exemplo, com a invocação de que a venda é nula, por simulada), sobre o qual se encontra inscrita uma hipoteca voluntária constituída por este a favor de um terceiro, é necessário que seja demandado não só o comprador e o vendedor, mas também o credor hipotecário? Parece-nos que tudo depende da interpretação a dar à 2ª parte do nº 2 do citado artigo: saber se a intervenção da CGD (credora hipotecária) é necessária, pela natureza da relação jurídica controvertida, para que a decisão a proferir possa regular definitivamente a situação das partes relativamente ao pedido. Em princípio, mesmo que a relação material controvertida respeite a várias pessoas, não é obrigatório que todas elas demandem ou sejam demandadas. Mas tal sucede nos casos referidos no citado artigo 28º. Miguel Teixeira de Sousa, in “As Partes...” escreve: “pode entender-se que o litisconsórcio natural só existe quando a repartição dos vários interessados por acções distintas impediria uma composição definitiva entre as partes da causa...” (pag. 69). Todavia acrescenta: mas também pode defender-se que o litisconsórcio é natural não só quando a repartição dos interessados por acções diferentes impediria a composição definitiva entre as partes, mas também quando a repartição dos interessados por acções distintas poderia obstar a uma solução uniforme entre todos os interessados. Nos termos da 2ª parte daquele nº 2, como vimos, o efeito útil normal é atingido quando se consegue uma regulação definitiva da situação concreta das partes (e só delas) quanto ao objecto do processo. “Porém, de acordo com a mesma definição, o efeito útil normal pode ser conseguido ainda que não estejam presentes todos os interessados ou, dito de outra forma, a ausência de um desses interessados nem sempre constitui um obstáculo a que esse efeito possa ser atingido: é o que resulta do facto de nessa definição se admitir expressamente a não vinculação de todos os interessados[1]” Assim, “o efeito normal da decisão, quando transitada em julgado, consiste na ordenação definitiva da situação concreta debatida entre as partes[2]” Por isso escreve Lebre de Freitas[3]: a pedra de toque do litisconsórcio necessário é, pois, a impossibilidade de, tido em conta o pedido formulado, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o ... Portanto, o que está em causa é saber se a decisão resolve ou não definitivamente a situação jurídica das partes ou se, pelo contrário, essa situação pode ser afectada por outra acção proposta ou a propor entre outras partes. Dito doutro modo: essencial é que a decisão a proferir sem a intervenção de todos os eventuais interessados possa regular de forma definitiva as pretensões formuladas pelas partes intervenientes na acção. Por exemplo numa acção de divisão de coisa comum, é evidente que se torna necessária a intervenção de todos os interessados, pois só assim a decisão a obter produzirá o seu efeito útil normal. A divisão só é possível se intervierem todos os interessados, pois, caso contrário, a decisão a proferir não resolveria a questão entre todos eles, nem sequer entre os intervenientes. Em casos como estes trata-se de relações jurídicas indivisíveis por natureza e, por isso, não se suscitam dúvidas quanto à verificação do litisconsórcio necessário pela natureza da relação jurídica controvertida. Todavia, existem situações em que a solução não é tão clara. A decisão pode produzir alguns efeitos entre as partes, mas sem a intervenção de todos os interessados não produz de forma definitiva o seu efeito útil normal. Também nestes casos se verifica uma situação de litisconsórcio necessário. No caso sub judice a questão apenas se coloca em relação ao pedido de cancelamento da hipoteca. Só nesta parte a apelante é interessada e daí a sua legitimidade para o presente recurso (artº 26º). É que o prédio pode ser transmitido a terceiros sem autorização da credor hipotecário, embora com as legais consequências (artº 721º do CC) Parece-nos, pois estarmos perante uma situação de litisconsórcio necessário. Com efeito, em relação ao pedido de cancelamento do registo da hipoteca, a acção não poderia ser julgada procedente sem a intervenção da CGD. Mas poderia dizer-se que a solução a adoptar seria a de a acção ser julgada improcedente nesta parte e procedente quanto aos outros pedidos. Só que neste caso, aquele pedido seria julgado improcedente precisamente por a credora hipotecaria não ter intervindo na causa. Quer isto dizer que esta deveria ter sido demandada. E a ser assim é porque estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário. Na verdade, sem a intervenção da CGD não é possível a composição definitiva de todos os interessados. Como vimos, a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. Ora, relativamente a este pedido, parece-nos não se poder dizer que a decisão proferida e ora recorrida produz o efeito útil normal em relação às partes na acção. E a prova disso é que a questão só poderia ser definitivamente resolvida com a intervenção da ora recorrente. Sendo a decisão ineficaz em relação a esta, numa outra acção a hipoteca poderia, obviamente, manter-se. Então teríamos uma decisão a declarar o cancelamento do registo da hipoteca e outra a declarar a sua manutenção. Portanto, a questão posta não poderia ser decidida sem a intervenção da credora, mesmo para que a decisão produzisse efeito apenas entre AA e RR na acção. É que esse efeito não surtiria. Em conclusão: numa acção de condenação em que se pretende a declaração de nulidade de um contrato de compra e venda de um imóvel já registado a favor do comprador (por exemplo, com a invocação de que a venda é nula, por simulada), sobre o qual se encontra inscrita uma hipoteca voluntária constituída depois por este a favor de um terceiro, é necessária a intervenção não só do comprador e do vendedor, mas também do credor hipotecário, sob pena de ilegitimidade. ** Por todo o exposto acorda-se em julgar procedente a apelação e revoga-se a sentença recorrida, absolvendo-se os RR da instância, por preterição de litisconsórcio necessário (artº 494º,
  16. e)do CPC). Custas pelos apelados. Lisboa, 22.06.2004. Pimentel Marcos Jorge Santos Vaz das Neves __________________________________________________________________ [1] Ob cit. pag. 70. [2] Antunes varela e outros in Manual de Processo Civil, pag. 167. [3] CPC Anotado, vol. I, pag. 58.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.