Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5534/19.0T9LSB.L1-5 Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NON BIS IN IDEM Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/07/2024 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Sumário: 1–Sendo inequívoco que o tribunal de julgamento se deve pronunciar sobre os factos alegados na contestação, tal, porém, pressupõe que os mesmos tenham interesse para a decisão a proferir. O tribunal apenas está obrigado a emitir um juízo de prova sobre factualidade propriamente dita, e não sobre matéria argumentativa, conclusiva ou de direito – art. 379.º, n.º 1, al.
- c)do CPP. 2–Fundamentar é justificar, apresentar as razões, de forma coerente e objetiva, que determinaram a decisão naquele sentido e não noutro. Não significa autonomizar exaustivamente, o que decorre, desde logo, da leitura do estatuído no art. 374.º, n.º 2 do CPP por referência à expressão “concisa” aí contemplada. 3–A circunstância de serem novamente abordados temas que já tinham sido abordados em reportagem anterior, que fora objeto de processo crime, não belisca sequer o princípio do ne bis in idem, mas antes traduz uma renovação de uma conduta suscetível de vir a ser classificada como difamatória. Diferente interpretação significaria que, independentemente do desfecho condenatório, da motivação da decisão absolutória ou de arquivamento de um primeiro processo de difamação, o agente passaria a estar livre para renovar a sua conduta difamatória sempre que quisesse desde que o conteúdo da imputação fosse o mesmo. (Sumário da responsabilidade da relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I–Relatório 1.–No processo comum singular n.º 5534/19.0T9LSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 11, em que são arguidos AA e BB (e de igual modo CC e DD, entretanto absolvidos), melhor identificados nos autos, foi proferida sentença a 18.09.2023, que decidiu, para aquilo a que a ambos importa, nos seguintes termos (transcrição): • Absolver o arguido BB, da prática de um crime de ofensa a organismo serviço ou pessoa colectiva, previsto e punido pelo artigo 187.°, n.°s 1 e 2, e 183.°, n.° 2, ambos do Código Penal; • Absolver a arguida AA, da prática de um crime de ofensa a organismo serviço ou pessoa colectiva, previsto e punido pelo artigo 187.°, n.°s 1 e 2, e 183.°, n.° 2, ambos do Código Penal; • Absolver o arguido BB, da prática de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.°, n.° 1, 183.°, n.° 1, alíneas
- a)e
- b)e n.° 2, e 184.°, todos do Código Penal, por referência ao artigo 71.° da Lei da Televisão, na pessoa da assistente EE; • Absolver o arguido BB, da prática de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.°, n.° 1, 183.°, n.° 1, alíneas
- a)e
- b)e n.° 2, e 184.°, todos do Código Penal, por referência ao artigo 71.° da Lei da Televisão, na pessoa do assistente FF; • Absolver a arguida AA, da prática de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.°, n.° 1, 183.°, n.° 1, alíneas
- a)e
- b)e n.° 2, e 184.°, todos do Código Penal, por referência ao artigo 71.° da Lei da Televisão, na pessoa do assistente FF; • Condenar a arguida AA, pela prática em autoria material de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.°, n.° 1, 183.°, n.° 1, alíneas
- a)e
- b)e n.° 2, e 184.°, todos do Código Penal, por referência ao artigo 71.° da Lei da Televisão, na pessoa da assistente EE, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 15,00 (quinze euros) o que perfaz a quantia de € 3.000,00 (três mil euros). • Condenar a arguida AA no pagamento das custas do processo fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U. C., e nos demais encargos com o processo, nos termos do disposto nos artigos 513.°, 514.° ambos do Código de Processo Penal e artigo 8.° do Regulamento das Custas Processuais. 2.–Recurso Arguida Inconformada com a sua condenação, veio a arguida AA interpor correspondente recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1.–A douta sentença sob recurso é desde logo nula por violação do disposto na alínea c), do n.º 1, do art. 379.º, do CPP. 2.–Na sentença sob recurso não se efetua a transcrição da contestação junta aos autos pela Recorrente, nem uma sumula do alegado pelos arguidos para justificar e fundamentar a sua conduta e a informação divulgada na reportagem jornalística dos autos. 3.–Se numa primeira análise esta omissão parece configurar apenas uma irregularidade, sem repercussões graves na apreciação da conduta da arguida AA, na determinação da matéria de facto e no sentido da decisão, a verdade é que é evidência de uma total omissão de apreciação dos factos alegados pela arguida na sua contestação e de uma incompreensível limitação quando às possíveis soluções de direito a aplicar ao caso concreto. 4.–cuja indagação, apuramento e determinação eram essenciais para uma correta análise da atuação e responsabilidade da arguida, 5.–Pela leitura da totalidade da sentença, o que se pode verificar, é que a omissão de indicação das conclusões ou factos vertidos na contestação dos arguidos se traduziram na pura e simples omissão da sua apreciação e não apenas no esquecimento da sua referência, em violação do disposto na alínea d), do n.º 1, do art. 374º, do CPP. 6.–O Tribunal a quo, não apreciou os factos alegados pela arguida, pois, caso contrário, teria obrigatoriamente de os ter vertido - pelo menos os mais relevantes – nos factos provados ou nos não provados. 7.–Analisando a contestação apresentada pela arguida, na parte em que alegou matéria de facto diretamente relacionada com a reportagem em causa nos autos, o seu contexto e o comportamento da Recorrente, verifica-se que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre eles, nem os analisou. 8.–Vejam-se os factos alegados sob o ponto 19, 23 a 32 e 44 a 53 da contestação da Recorrente e facilmente se conclui que são inúmeros os factos determinantes e relevantes para a boa apreciação da causa, quer para o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime de difamação, quer para a necessária contextualização da atuação da ... e das suas motivações, que pura e simplesmente não foram apreciados pelo tribunal. 9.–Tal conclusão resulta óbvia se colocarmos em perspetiva os factos alegados sob os números 19, 23 a 23 e 44 a 53 da contestação supra transcrita, e os confrontarmos com o elenco efetuado na sentença dos factos dados como provados e dos factos não provados. 10.–Nenhum dos factos alegados nesses pontos da contestação da arguida foi analisado e apreciado pelo Tribunal na sentença sob recurso, nenhum mereceu qualquer referência, nem nos factos provados ou sequer nos factos não provados, elencando-se apenas um conjunto de quatro factos não provados, sob as alíneas
- a)a d), manifestamente diversos do alegado pela arguida na sua contestação. 11.–E não se diga que os factos alegados na contestação da ... não são essenciais para uma boa decisão do processo e para o apuramento da sua verdade material ou para sopesar todas as hipóteses de decisão a dar à causa. 12.–Pois, versam na sua esmagadora maioria sobre a conduta e intenção da arguida na elaboração das notícias referidas nos autos – quer a de 2017, quer a 2019 - e sobre a decisão de reprodução do documento judicial que deu origem aos presentes autos. 13.–Sendo essenciais e determinantes para apurar da efetiva responsabilidade da arguida, a forma de participação nos factos sob julgamento ou até a medida da sua culpa. 14.–A enumeração dos factos provados e dos factos não provados, mais não é do que a narração de forma metódica, dos factos que resultaram provados e dos factos que não resultaram provados, com referência aos que constavam da acusação e da contestação. 15.–Mas é esta enumeração de factos que permite concluir se o tribunal conheceu ou não de todas as questões de facto que constituíam o objeto do processo, permitindo perceber o processo lógico que conduz à sentença e sindicá-lo, assim como verificar o processo de formação da convicção do tribunal. 16.–O que se verifica na sentença sob recurso, pela análise da enumeração dos factos provados e não provados efetuada, é que o tribunal omitiu totalmente a necessária apreciação das questões de facto e direito que lhe foram trazidas pela ... arguida na sua contestação. 17.–O tribunal a quo não procedeu como estava obrigado, não tendo apreciado e por isso não se tendo pronunciado sobre questões essenciais que lhe foram trazidas pelas arguidas em contestação, o que determina, nos termos do art. 379.º, n.º 1, alínea c), do mesmo código, a nulidade da sentença. 18.–Simultaneamente a sentença omitiu o exigível exame crítico das provas, tendo violado o disposto no n.º 2 do artigo 374.º do C.P.P. 19.–Limitando-se apenas, a Mma. Juíza a quo, a efetuar uma longa descrição do que disseram os arguidos, assistentes e testemunhas em audiência julgamento, concluindo sempre da mesma forma e com a mesma fórmula e redação. 20.–Fica por explicar o porquê da sua convicção e o que, em concreto, teriam as testemunhas contribuído para cada facto dado como provado. 21.–Da mesma forma, o Tribunal a quo não efetuou a mínima análise critica dos documentos juntos ao processo, não explicando em que medida e porquê contribuíram para o apuramento de cada um dos factos dados como provados e o que contribuíram para cada facto dado como provado. 22.–A sentença recorrida na sua fundamentação da matéria de facto, como resulta da sua simples leitura, não procedeu, como é sua obrigação legal, a uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 23.–O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. 24.–A fundamentação utilizada na decisão recorrida, resume-se a designar os meios de prova de que o tribunal se serviu para formar a sua convicção, sem, no entanto, minimamente explicitar as razões da sua apreciação e de justificar o que cada testemunha ou prova contribuiu para cada facto provado ou não provado. 25.–O que, de todo, não é suficiente para que o tribunal de recurso possa controlar a prova produzida, reanalisando-a, confrontando os diversos pontos de vista em debate - para mais, sendo certo que, as arguidas não prestaram declarações. 26.–Estamos, assim, pela importância da apontada insuficiência, perante uma omissão que acarreta a nulidade da sentença, nos termos do art. 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP. 27.–Impõe-se ordenar o suprimento das nulidades verificadas, com a consequente revogação da decisão e a determinação de prolação de nova sentença na qual seja apreciada e conhecida a contestação apresentada pela arguida, e na qual conste de forma explicita a motivação da decisão de facto e o exame critico das provas. 28.–Esta ação penal é mais do que um exercício e defesa de um direito pessoal dos assistentes, uma peça na estratégia política da Senhora ..., EE, de constrangimento e condicionamento dos Recorrentes ...s, da sua liberdade de expressão e de divulgação de factos lhe que possam dizer respeito ou aos seus líderes. 29.–Estratégia que foi concretizada por via da multiplicação de ações judiciais e dos seus elevados pedidos de indemnização e que não pode deixar de ter os devidos e necessários reflexos processuais e judiciais. 30.–Este processo judicial é claramente, uma ação contra a participação publica, geralmente designada pelo acrónimo SLAPP (strategic lawsuits against publc participacion) - ações judiciais estratégicas contra a participação publica – tendo sido desenhado e proposto com o principal objetivo de censurar, intimidar e silenciar os ...s, a Recorrente e todos os demais que pretendessem investigar e divulgar noticias que não são do interesse da Senhora ... e podem interferir com a sua estratégia politica. 31.–Este tipo de processos têm consequências adversas e reais para todos os visados e comprometem a capacidade de os ...s exercerem de forma efetiva e livre a sua atividade, resultando em impedimentos de publicação de informações sobre uma questão de interesse publico. 32.–O recurso a este tipo de processos judiciais está a aumentar radicalmente nos países da União Europeia, incluindo Portugal, e são cada vez mais utilizados numa tentativa de silenciar o debate publico e impedir a divulgação de informação relevante e de manifesto interesse publico e comunitário. 33.–Na União Europeia, o combate e prevenção deste tipo de ações judiciais e das suas consequências devastadoras para a liberdade de expressão e informação, é uma prioridade desde o assassinato à bomba da ... … GG, em 2017, altura em que já era visada 47 processos SLAPP. 34.–Tendo sido objeto da Recomendação EU 2020/758 da Comissão Europeia de 27 de abril de 2022, que não só reconhece a importância e impacto deste tipo de ações e a necessidade de proteger os ...s dos seus efeitos, como recomenda a adoção de várias medidas legais e processuais para as prevenir e combater. 35.–Entende a Recorrente, que não só a presente ação preenche claramente os pressupostos elencados na referida Recomendação, como o quadro jurídico nacional prevê já formas de combate eficazes contra a sua disseminação das denominadas ações SLAPP, designadamente o instituto do abuso de direito, previsto no disposto no art. 334.º do Código Civil. 36.–Esta ação, é parte integrante e significativa deste evidente Bullyng Judicial, utilizando os legítimos e regulares mecanismos e salvaguardas do estado de direito democrático, para, de forma aparentemente legal e legítima atacar, constranger e limitar a liberdade dos ...s e dos órgãos de comunicação social e do seu direito de investigar, divulgar e acompanhar factos de relevante interesse público e jornalístico. 37.–O Tribunal a quo, apesar de ter verificado esta realidade e a instrumentalização que os Assistentes tentaram fazer da presente ação e do seu julgamento, foi incapaz de retirar desta manipulação do sistema judicial português qualquer consequência processual e legal. 38.–Os assistentes ao proporem a presente ação, com os fundamentos apresentados, agiram em claro abuso de direito, nos termos do disposto no art. 334.º, do Código Civil, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelo fim social e ou económico do direito que invocam, o que torna ilegítima o seu exercício e paralisa a sua invocação. 39.–A arguida não pode de forma alguma conformar-se com decisão da matéria de facto operada pelo Tribunal a quo e entende que face à matéria de prova junta aos presentes autos e às declarações e testemunhos prestados em audiência de julgamento se impõe uma decisão completamente diferente sobre vários pontos da matéria de facto enunciados sob os factos provados e a necessária inclusão de factos alegados na contestação tempestivamente apresentada. 40.–A arguida entende que o Tribunal a quo andou muito mal na apreciação da matéria de facto, tendo aderido acriticamente a uma versão vertida na acusação/pronuncia particular, que não tem qualquer suporte probatório, é contrariada pelos elementos probatórios existentes e desafia os mais elementares raciocínios de lógica e da razão. 41.–Tendo para mais motivado esses específicos factos de forma de forma absolutamente insuficiente, inconsistente e incoerente com os demais elementos do processo, operando um verdadeiro salto lógico que não encontra justificação na prova, fixando um facto objetivamente falso. 42.–É o caso do facto 32, onde se diz que a arguida sabia que, quando afirmou que a senhora ... tinha sido ouvida no âmbito do processo crime proc n.º 1789/17.3T9LSB, estava a transmitir factos falsos com o objetivo de prejudicar e causar dano à assistente EE. 43.–Não é verdade e não colhe a justificação para o efeito apresentada pelo Mma. Juíza a quo. 44.–A Mma. Juíza operou um salto lógico para o qual não tinha suporte e que se revela absolutamente injusto, desproporcional e falso. 45.–A arguida pode ter divulgado um facto que na data em que foi revelado não correspondia à verdade do processo n.º 1789/17.3T9LSB, mas não é possível afirmar que o fez de forma intencional, sabendo que o estava a fazer para prejudicar a assistente. 46.–A explicação prestada pela arguida ... em sede de julgamento sobre estes factos foi clara, lógica, coerente e sustentada, explicando detalhadamente como chegou a essa informação, como a confirmou e porque a considerou credível 47.–Declarações registadas na sessão do dia 9/05/2022, através do sistema integrado de gravação digital, com a referência 20220509 104155, dos 7 minutos e 20 segundos, até aos 13 minutos e 1 segundo, e que impõem decisão radicalmente oposta á dos autos. 48.–As declarações da arguida em julgamento não foram de forma alguma colocadas em causa pela Mma. Juíza, não suscitaram da sua parte nenhum pedido de esclarecimento relevante ou qualquer questão, nem foram contraditadas posteriormente no depoimento da arguida. 49.–Alega a Mma. juíza que tais declarações não são credíveis porque o processo estava em segredo de justiça e porque o comunicado da PGR a que a arguida aludiu, datado de ... de ... de 2017, não fazia referência à ..., mas só genericamente a uma ... profissional 50.–Não só a justificação é curta, conclusiva e insuficiente, como notoriamente descontextualiza o aludido comunicado da PGR e desconsidera diversa documentação junta aos autos e a própria atuação da ... arguida. 51.–Não é natural e normal um ... querer perceber o âmbito de um processo-crime que foi despoletado por uma notícia que investigou e divulgou, como o confirma o despacho relativo às buscas não domiciliárias, junto como documento 2 da contestação, a fls 1099 e seguintes, foi despoletado pela reportagem da arguida de ...2017. 52.–Documento que, como a arguida explicou, chegou ao seu conhecimento antes da sua inquirição no processo n.º 1789/17.3T9LSB, junto pelos assistentes em diversos processos cíveis que contra si intentaram, sendo aí claro que se investigavam factos relativos também ao mandato da assistente EE, cfr. fls 1099 e seguintes. 53.–Não seria normal a ... querer saber, mais de ano e meio volvido sobre a reportagem e sobre a notícia de que existiria um processo crime a correr, quem eram os investigados e se já tinham sido ouvidos. 54.–Porque coloca em causa a Mma. Juíza as declarações da … arguida, quando, para mais, indeferiu a audição da senhora … HH, referida pela Recorrente, como fonte primeira da informação. 55.–Não se percebe e a Mma. Juíza não se deu ao cuidado de minimamente o justificar e fundamentar. 56.–Para mais, a alusão que faz ao comunicado da PGR de ... de ... de 2017 está claramente descontextualizada e ignora que nessa data, como é também é facilmente consultável, só ocorreram buscas numa ... profissional. A .... 57.–Ignorar esse facto, insinuando que a arguida fez alusão a um comunicado da PGR que não corresponderia às buscas à …, é incompreensível e injustificável. 58.–Tal como é incompreensível que a Mma. Juíza a quo insinue que o processo n.º 1789/17.3T9LSB não investigava, na altura em que a arguida nele foi inquirida, em novembro de 2018, fatos relativos ao mandato da senhora ... EE 59.–A Assistente EE, expressamente admitiu nas suas declarações que foi posteriormente ouvida no âmbito do processo n.º 1789/17.3T9LSB, que foi constituída arguida. 60.–E, neste momento, e depois de terminado o julgamento do presente processo foi inclusivamente nele acusada da prática de vários crimes. 61.–O processo crime n.º 1789/17.3T9LSB, sempre teve como alvo da sua investigação também o mandato da atual .... E isso é incontornável, indesmentível e factual. 62.–Tal como é o facto de o comunicado da PGR de ... de ... de 2017 dizer respeito a buscas realizadas nesse dia nas instalações da …. 63.–A arguida pode ter divulgado um facto que não correspondia à verdade do processo, mas estava inteiramente convencida que estava a relatar factos efetivamente ocorridos, que lhe tinham sido relatados por fontes efetivamente credíveis, que tinha confirmado e que se apresentavam como inteiramente verosímeis e razoáveis. 64.–Veja-se o que a arguida afirma quando é entrevistada no serviço noticioso ..., antes da emissão da reportagem de 2019 e que se pode ler como documento 13 da queixa, a fls 139 e seguintes. 65.–Acresce que, a Mma. Juíza omite que a versão da ... e da senhora ... também é relatada e comunicada na reportagem dos autos e antes e depois da sua emissão. Isto é que a senhora ... negava ter sido ouvida no processo e que não tinha de qualquer forma sido constituída arguida. 66.–O que é patente na própria reportagem e também do documento 14 da queixa, a fls 143 e seguintes. 67.–Facto que não bate certo com a conclusão da Mma. Juíza, de que a arguida queria apontar a assistente EE como única visada do processo crime em curso. 68.–Por isso devem ser dados como não provados o facto inscrito no ponto 32 e também no do ponto 33. 69.–Factos estes que devem ser pura e simplesmente eliminados dos factos provados, pois resultam de uma errada apreciação dos elementos de prova do processo e de meras presunções sem cabimento num processo criminal justo e equitativo. 70.–Entende a arguida que existe um conjunto de factualidade que, em função da prova dos autos e que por não ter sido posta em crise, deveria ter sido dada como provada e que corresponde a boa parte dos factos alegados na contestação apresentada pela arguida. 71.–O que sobre estes factos consta do processo é esclarecedor, coerente e credível, não tendo sido de qualquer forma posto em causa no decurso dos depoimentos das testemunhas ou por qualquer outra forma, nem pelo Ministério Público, nem pelo Tribunal, nem pelos assistentes. 72.–Veja-se o despacho de arquivamento do processo n.º 5819/17.0T9LSB – proposto pelos assistentes contra a Recorrente em virtude da reportagem de 2017 - ou o Acórdão da Relação de Lisboa que confirma o despacho de não pronuncia, a fls 1554 a 1656, e o que se diz sobre a veracidade das informações reveladas pela arguida sobre a gestão da .... 73.–Veja-se a cópia do mandado de busca e respetivo despacho relativo às buscas não domiciliárias – fls 1098 e 1099 e seguintes - á sede da ..., o que aí é alegado como estando na origem do processo, os factos sob investigação e os visados. 74.–Veja-se o relatório da …, de fls 1155 a 1192, que confirma a substância da informação revelada nas reportagens de 2017 e 2019 e conclui pela existência de irregularidades financeiras da atual gestão. 75.–Tendo em consideração o que nesses documentos está plasmado e as declarações da arguida já supra transcritas, que não foram minimamente contraditadas no decurso dos depoimentos, nem por qualquer outro meio de prova, impõe-se que, pelo menos, se dê como provado que o seguinte relativamente aos factos assinalados: a.-A reportagem de 2017, versou sobre denuncias de irregularidades e ilegalidades relativas à forma como os órgãos sociais e diretivos da ... gastavam o dinheiro da instituição e sobre, nomeadamente, a existência de um acordo de compensação remuneratória para os membros dos seus órgãos sociais e diretivos através do pagamento mensal e sucessivo de ajudas de custo. b.-A arguida estava convencida da veracidade dos factos relatados na reportagem de 2017 e tinha todas as razões para considerar como verdadeiros os factos então relatados pelos denunciantes. c.-Estava igualmente convencida da veracidade dos factos que relatou na reportagem de fevereiro de 2019, que versava sobre a circunstância de a gestão da ... da ... estar sob investigação num inquérito criminal do Ministério Público, depois das denuncias de irregularidades na gestão de verbas da ... noticiadas em 2017. d.-A arguida Identificou na reportagem de fevereiro de 2019 o processo, que corre os seus termos na 9.ª Secção de Lisboa, do DIAP, sob o n.º 1789/17.3T9LSB, tendo exibido parcialmente Mandado de Busca e Apreensão emitido nos autos e concretizado à sede da ... em 7/03/2017. e.-A ... foi ouvida como testemunha no mencionado processo n.º 1789/17.3T9LSB, o que ocorreu na sede da Policia Judiciária de Lisboa no dia 21/11/2018. f.-A Arguida ... tomou como verdadeira a informação que havia recebido de que, na data da emissão da reportagem de 2019, a ... da ... já tinha sido ouvida no referido processo n.º 1789/17.3T9LSB. g.-O que tendo em atenção a fonte da informação, o seu cruzamento com outras fontes e informações no mesmo sentido, o próprio objeto do processo, as buscas realizadas e o tempo volvido, lhe pareceu absolutamente credível e verídico. h.-É verdadeiro o relatado pela ... na extensa reportagem de fevereiro de 2019 sobre os vencimentos e despesas auferidas pelo assistente FF, vice-presidente da ... i.-Foi ordenada uma sindicância pelo ... à ..., que foi conduzida pela ...). j.-O jornal …, no dia ... de ... de 2019, noticiou que a sindicância da ... terminou encontrou motivos para dissolver os órgãos da …, podendo ler-se que “O documento afirma que foram detetados gastos sem justificação da ... dos Enfermeiros e evidências da sua participação na greve cirúrgica” k.-Notícia que foi também difundida por outros órgãos de comunicação social, como o ..., de 28 de julho de 2019, com o titulo “... ganhou 10 580 € em quilómetros” e que refere que “O relatório, que já foi entregue à PJ, diz que a ... recebeu mais de 3 mil euros por mês em junho, agosto e setembro de 2016 por deslocações em viatura própria, num total de 10.580 euros. Só em setembro foram 3.940 euros, o que significa que fez 498 quilómetros por dia(0,36€/Km)(...)indicia um complemento de remuneração e não a realização efetiva de deslocações em viatura própria”. l.-O ...afirma, em 1 de agosto de 2019, em título: “MP junta sindicância à ... a inquérito no DIAP de Lisboa.” 76.–Os factos referidos são manifestamente importantes para a defesa da arguida, contextualizam a sua atuação e são necessários para uma análise ponderada da decisão final, que inclua a avaliação rigorosa das várias soluções de direito a aplicar ao caso concreto. 77.–A arguida, nas suas especificas funções ... agiu claramente no âmbito do exercício da liberdade de expressão, na manifestação concreta do dever de informar, prevista no art. 37.º da CRP, e nada indica, ao contrário do que defende a sentença, que tenham sido excedidos os limites que têm vindo a ser definidos para o exercício de tal liberdade que também é uma responsabilidade. 78.–Liberdade de Imprensa está constitucionalmente consagrada como modalidade especial de liberdade de expressão no art. 37.º e 38.º da CRP, fazendo parte dos direitos fundamentais a que é aplicável o regime específico dos arts. 17.º e 18.º também da CRP, sendo ainda tributária da liberdade de opinião e expressão constante da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de dezembro de 1948, para a qual remete o seu artigo 16.º, n.º 2, e constando também no art. 10.º da Convenção Europeia dos Direitos de Homem, em vigor em Portugal. 79.–Destaca-se aqui, sobretudo, a liberdade de publicação, difusão ou de divulgação, a qual, nos termos das referidas disposições, se traduz na inexistência de impedimentos, de discriminações, de censura, de autorização, de caução ou de habilitação prévia, apreensão ou embaraço ilegal de composição, impressão, distribuição e livre circulação de quaisquer publicações. 80.–A defesa da honra e bom nome, tal como a liberdade de expressão, são corolários da ideia de estado de direito assente na dignidade da pessoa humana que a Constituição da República Portuguesa proclama logo no primeiro dos seus preceitos. 81.–Do princípio da dignidade humana decorre a consagração do direito do indivíduo a exprimir livremente o seu pensamento. O direito a ser informado prende-se com o reconhecimento de que o Homem tem direito a ser devidamente esclarecido sobre a realidade que o rodeia, sem qualquer espécie de manipulação ou censura. 82.–Entre os direitos consagrados nos art.s 26.º e 37.º da CRP, não é possível estabelecer qualquer relação de hierarquia, pois, ambos se revestem de idêntica dignidade constitucional, a avaliar quer pela respetiva inserção sistemática, no capítulo da lei fundamental dedicado aos “Direitos, liberdades e garantias pessoais”, quer pela sua submissão ao regime especial de proteção conferido pelo art. 18.º da CRP. 83.–Mas, se assim é, também há que reconhecer que nenhum direito pode subsistir ilimitado no ordenamento jurídico. A existência de direitos tem como contrapartida e pressuposto necessário o respeito por deveres. 84.–A nossa Constituição, no seu art. 37.º, rejeita por completo a submissão do exercício da liberdade de expressão e de informação a qualquer forma de censura, apenas admitindo limites ao seu exercício, reconhecendo que as infrações cometidas no seu exercício ficam sujeitas aos princípios gerais de direito criminal e do ilícito de mera ordenação social. 85.–Compete ao julgador ponderar os valores e interesses envolvidos, avaliando a eventual medida da restrição, em face da necessidade prática de aplicar os dois direitos em conflito, definindo qual o que deverá ceder no caso concreto de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no art.18.º, n.º 2 da CRP. 86.–É o que para este efeito dispõe o art. 335.º do Código Civil, considerado como materialmente constitucional, que concede ao intérprete um critério para a resolução prática do conflito de direitos, regulando que “(...) devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.” 87.–No caso em apreço, a arguida com a emissão da reportagem de fevereiro de 2019, pretendeu apenas e só cumprir a sua função pública de informar, de esclarecer a opinião pública sobre um tema de incontornável interesse e significado para o público português em geral, fornecendo toda a informação que para isso possa ser relevante, quer ela seja coincidente com a versão defendida por uns, ou oposta à versão defendida por outros. 88.–Os factos impõem inclusivamente que se determine que não existe qualquer conflito de direito, já que foram os assistentes os principais responsáveis pelos factos relatados e ainda tentaram de forma manifesta ocultar a verdade e manipular o decurso e fim do presente processo judicial. 89.–Em sede de apreciação da concordância prática entre os direitos dos Assistentes e da arguida deve determinar-se a prevalência do direito de liberdade de expressão de que beneficia a ... arguida, pois atuou unicamente no cumprimento de um dever, bem como no exercício do seu direito legítimo de radiodifundir um conteúdo jornalístico, tendo-o feito de forma adequada e proporcional, apenas pretendendo a informação e o esclarecimento da opinião pública num caso de evidente e manifesto interesse publico e jornalístico. 90.–A notícia em apreço tem um claro e inequívoco interesse público, tem um claro e inequívoco interesse noticioso e informativo e a arguida ... teve uma conduta ético profissional irrepreensível, atuando com o zelo e a diligência que lhe cabia no correto exercício da profissão de .... 91.–E apenas atuou no âmbito do direito de informar e da liberdade de expressão, revelando tão só a intenção de relatar as informações que foram recolhidas e investigadas, não tendo ultrapassado a fidelidade do que apurou, agindo, unicamente com animus narrandi. 92.–Para que o Tribunal a quo condenasse a Recorrente pelo crime supra descrito era necessário que tanto os elementos objetivos como os subjetivos do crime, bem como todas as demais condições de punibilidade, se encontrem verificados, o que in casu não se verifica. 93.–Desvalorizou por completo o Tribunal a quo o facto de os Assistentes terem de facto sido ouvidos e constituídos arguidos no processo n.º 1789/17.3T9LSB, sendo que já em 2019, na data de difusão da reportagem, estavam a ser investigados atos do seu respetivo mandato. 94.–Para mais, o crime de difamação caracteriza-se pela sua relatividade. Com efeito, o carácter injurioso de determinada palavra ou ato depende em larga medida, do contexto, lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre e mesmo do modo como ocorre. 95.–Da prova junta aos autos resulta que a Recorrente teve presente várias fontes que considerou idóneas e fidedignas para a elaboração da notícia objeto dos presentes autos, fontes essas, que mereceram a maior credibilidade quanto às informações prestadas, sendo que, na data da publicação da notícia, não havia justificações ou factos que fizessem a Recorrente não acreditar nas mesmas. 96.–A nossa melhor Jurisprudência e Doutrina defende que, para que se considere preenchido o critério da "veracidade" dos factos divulgados bastará o ... utilizar fontes de informação fidedignas, se possível diversificadas, por forma a testar e controlar a veracidade aos factos, o que in casu se verificou. 97.–Perante a forma como a Recorrente obteve e confirmou os factos que posteriormente relatou na notícia objeto dos presentes autos, deveria o Tribunal a quo entender que a Recorrente atuou com a cautela e a ponderação que no exercício das suas funções lhe era exigível. 98.–Entende ainda a Recorrente que, na sua conduta, se encontra preenchida a causa de justificação prevista no artigo 180.º, nº 2, alíneas
- a)e
- b)do CP. 99.–A notícia em concreto, tinha o intuito de informar o público sobre acontecimentos relevantes em determinadas atividades e setores sociais e tinha assim um valor socialmente relevante, sem intenção de atacar ou ofender gratuitamente qualquer pessoa ou instituição. 100.–A reportagem era substancialmente verdadeira, e, onde não era, a Recorrente tinha de boa fé uma convicção séria para acreditar na veracidade dos factos reportados. 101.–No caso em apreço o erro das afirmações proferidas na extensa reportagem da Recorrente não deveria assumir uma relevância tão significativa na decisão do tribunal a quo: a notícia publicitada apenas divergiu dos factos que vieram a ser apurados em um facto: o momento em que a Assistente EE foi ouvida no processo n.º 1789/17.3T9LSB. 102.–Este erro é menor e nada deturpa o núcleo central da factualidade reportada pela Recorrente na sua notícia e a correção deste lapso em muito pouco mudaria o busílis da notícia e o sentido da mesma. 103.–Sendo que, para mais, afirmar no contexto de toda a informação avançada e comprovada pela arguida, que a Assistente EE, foi ouvida no âmbito de um processo que investiga factos praticados durante a sua gestão à frente da ... do Enfermeiro, não se traduz na imputação de nenhum facto desonroso que afete sua honra e bom nome. 104.–Por outro lado, para estar preenchido o elemento subjetivo do crime de difamação, é necessário existir dolo, em qualquer uma das suas formas, o que, no caso, não sucede. 105.–Não cometeu, portanto, a arguida o crime pelo qual foi injustamente condenada, ou seja, não pode ser criminalmente responsabilizada, “(...) pela prática em autoria material de um crime de difamação agravada previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1, alíneas
- a)e
- b)e n.º 2, e 184.º, todos do Código penal, por referência ao art. 71.º da lei da televisão(...)”. 106.–A sentença faz, assim, uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 180.º, n.º 1, n.º 2, alínea
- a)e b), 183.º, n.º 1, alíneas
- a)e
- b)e n.º 2, e 184.º, do Código Penal, assim como do art.s 71.º, da Lei n.º 27/2007, de 30/07(Lei da Televisão), do art. 335.º, do Código Civil, e dos os art.s 37.º e 38.º da Constituição da Republica Portuguesa e o art. 10.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, devendo em consequência ser revogada e substituída por outra que absolva a arguida do crime porque foi injustamente condenada. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que absolva a arguida da condenação penal, pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA! 3.–Recurso Assistentes Inconformados com a sentença proferida nos autos, vieram os assistentes EE e FF interpor correspondente recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição): II.–Erro de Direito na Não Apreciação de Factos por força do Princípio ne bis in idem 1.–Incorreu em erro de Direito o Tribunal a quo, ao ter decidido, a título de questão prévia, na sentença recorrida, depois de produzida toda a prova necessária à determinação da responsabilidade criminal dos Arguidos relativamente às imputações da reportagem contra ambos os Assistentes, que, à luz do princípio ne bis in idem, não podia conhecer de factos atinentes à repetição de imputações que já haviam sido feitas numa reportagem em 2017 que foi já objeto de processo-crime com decisão transitada em julgado. 2.–Não tem razão o Tribunal a quo porque não só não confrontou corretamente o objeto do presente processo com o objeto do processo n.° 5819/17.0T9LSB relativo à reportagem de 2017, mas também porque o caso dos presentes autos não constitui um caso de concurso de prossecuções abrangido pelo âmbito de aplicação do princípio ne bis in idem. 3.–Desde logo, a sentença recorrida caiu em erro de Direito quando estabelece como termo de comparação dos objetos de ambos os processos as queixas-crimes que lhes deram início e, também, quando, de seguida, invoca os factos indicados na decisão de não pronúncia proferida no processo n.° 5819/17.0T9LSB sem que dela constem, no entanto, expressamente listados os factos dados como suficiente e insuficientemente indiciados. 4.–Na verdade, quase todos os factos daquela decisão de não pronúncia são elencados por remissão para a acusação particular dos Assistentes do processo n.° 5819/17.0T9LSB que não consta dos presentes autos, sendo certo que só através da sua comparação com o despacho de pronúncia proferido nestes autos poderia o Tribunal a quo ter verdadeiramente confrontado os respetivos objetos dos processos. 5.–Ademais, não obstante a falta de acesso por parte do Tribunal a quo ao verdadeiro objeto do processo n.° 5819/17.0T9LSB, em rigor, mesmo que a ele tivesse acedido, ou mesmo que o despacho de não pronúncia ali proferido contivesse a descrição total da matéria suficientemente indiciada e não indiciada, o cúmulo das prossecuções de ambos os processos sempre cairia fora do âmbito material de aplicação do princípio ne bis in idem. 6.–Na reportagem exibida em 2019 e sobre a qual recaem os presentes autos, tal como havia sido feito na reportagem de 2017, voltou a imputar-se ao Assistente FF o recebimento indevido de dois vencimentos e o uso exclusivo de um apartamento arrendado pela ... em Lisboa. 7.–Mas, no que à Arguida AA diz respeito, o despacho de não pronúncia proferido no processo n.° 5819/17.0T9LSB, já transitada em julgado, assenta na circunstância de se ter considerado que, à data da emissão da reportagem de 2017, a Arguida teria atuado com a convicção da veracidade do que aí propalara, sendo que a decisão relativa ao Arguido SF teve que ver com o facto de se ter dado como suficientemente indiciado que este não vira aquela reportagem. 8.–A tutela da proibição de bis in idem apenas se ativa em casos de cúmulo de prossecuções quando haja uma identidade do facto objeto dos processos, ou seja, do conjunto de circunstâncias factuais concretas envolvendo o mesmo visado e ligadas no tempo e no espaço. 9.–O facto de serem novamente abordados temas que já tinham sido abordados na reportagem de 2017, que fora objeto do processo n.° 5819/17.0T9LSB, nomeadamente os vencimentos do Assistente FF e o apartamento que seria para ser de uso exclusivo deste, não belisca sequer o princípio do ne bis in idem, tendo o Tribunal a quo confundido os factos criminalmente relevantes com os factos objeto da reportagem. 10.–Nos presentes autos, está em causa uma nova reportagem de 2019 da autoria da Arguida AA, que representa uma nova imputação de factos, uma renovação da conduta ilícita, com um novo e autónomo sentido de tipicidade, ilicitude e punibilidade e uma nova criação ou potenciação de um risco proibido para o bem jurídico honra e consideração. 11.–Se assim não fosse, a tese do Tribunal a quo significaria que, independentemente do desfecho condenatório, da motivação da decisão absolutória ou de arquivamento de um primeiro processo de difamação, o agente passaria a estar livre para renovar a sua conduta difamatória sempre que quisesse desde que o conteúdo da imputação fosse o mesmo. 12.–Mesmo que o processo relativo à reportagem de 2017 tenha terminado com uma não pronúncia, já transitada em julgado, tal não obriga minimamente à mesma conclusão neste processo relativamente aos temas comuns a ambas as reportagens. 13.–Além de a reportagem de 2019 configurar uma nova imputação e, por isso, um facto novo, no processo n.º 5819/17.0T9LSB, por um lado, punha-se o problema da falta de consciência da Arguida AA da falsidade das imputações que fez, o que já não se verifica em face dos elementos explicativos que lhe foram entregues desde a primeira reportagem, nomeadamente através dos processos-crime e civis contra si intentados, e, por outro lado, deu-se como indiciado que o Arguido BB não vira a reportagem de 2017, estando agora por decidir a sua intervenção na de 2019. 14.–Pelo que, em face do exposto, deverão V. Ex.as julgar verificado o erro de Direito em que incorreu o Tribunal a quo ao decidir não conhecer dos factos atinentes ao suposto recebimento indevido de dois vencimentos e ao uso exclusivo de um apartamento arrendado pela ... por parte do Assistente FF, revogando parcialmente a sentença recorrida na parte respeitante à decisão da questão prévia e conhecendo dos factos respeitantes àquelas imputações. III.–Do Crime de Difamação Agravada Contra o Assistente FF 15.–O Tribunal a quo apenas decidiu não considerar as imputações feitas na reportagem contra o Assistente FF, por força da sua equívoca interpretação dos limites objetivos do princípio ne bis in idem, mas, em sede de audiência de discussão e julgamento, foi produzida toda a prova relativa à falsidade de tais imputações constantes da reportagem. III.1.–Impugnação da Matéria de Facto III.1.1.- A imputação na reportagem do recebimento injustificado por parte do Assistente FF de dois vencimentos pagos pela ... 16.–Na reportagem, imputa-se falsamente que o protocolo entre a ... e a ... não é justificação legítima para o pagamento de mais um ordenado ao Assistente FF, o que significaria um recebimento injustificado, indevido ou irregular de dois vencimentos, tendo sido esta a mensagem passada aos telespetadores. 17.–É totalmente falso que o protocolo tripartido celebrado entre a ..., a ... e o Assistente FF não fosse justificação legítima para que este recebesse o valor correspondente aos seus dois vencimentos de origem, o que resulta claro dos números 1 e 2 da cláusula segunda do próprio protocolo, do número 2 da cláusula terceira do acordo de cedência de interesse público celebrado entre o ..., a ... e o Assistente FF e das declarações em juízo de ambos os Assistentes. 18.–Acresce que o intuito pouco sério e o propósito de achincalhamento e difamatório da peça televisiva são evidentes quando na reportagem se refere que o protocolo tripartido não autoriza a retribuição paga ao Assistente FF, mas nela se mostra, no seu minutos 09:01, 09:10 e 09:19, apenas uma imagem do protocolo onde se visiona a expressão “licença sem retribuição”, correspondente ao número 1 da cláusula segunda, sem nunca se mostrar aos telespectadores o n.º 4 dessa mesma cláusula onde se previa expressamente que a ... assumiria a responsabilidade pelo pagamento da retribuição. 19.–A AA sabia que a imputação constante da reportagem da sua autoria segundo a qual o Assistente FF recebia indevidamente dois vencimentos era falsa, tendo feito essa mesma imputação com a consciência de que estava a transmitir factos falsos e inverídicos com o objetivo de prejudicar e causar dano ao Assistente FF, o que conseguiu. 20.–É que a AA, além de ter exibido o próprio protocolo tripartido que justificava o recebimento do segundo vencimento e que veio descontextualizar nos minutos 09:01, 09:10 e 09:19 da reportagem, o que significa que o conhecia, não só exibiu a ata n.° 1/2016 da reunião ordinária do … da ..., de 02.02.2016, nos minutos 03:09 da reportagem, onde se encontrava a decisão de mandatar a Assistente EE para todos os assuntos relativos aos recursos humanos e, portanto, para celebrar aquele acordo, mas também, à data da reportagem, a AA já havia tomado conhecimento da queixa-crime sobre a reportagem de 2017 e que deu origem ao processo n.° 5819/17.0T9LSB, de fls. 155 a 247, cujos documentos n.ºs 28 a 32, logo demonstravam a inexistência de qualquer irregularidade na circunstância de o Assistente FF auferir dois vencimentos. 21.–Pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 428.° e 431.°, alínea a), do CPP, perante a existência de provas concretas que impõem decisão diversa da sentença recorrida como impõe o artigo 412.°, n.° 3, línea b), do CPP, deverão ser acrescentados os seguintes factos à matéria dada como provada: 56.-A reportagem imputa ao assistente FF o recebimento injustificado de dois vencimentos pagos pela .... 57.-Os dois vencimentos que são pagos ao assistente FF pela ... correspondem aos seus dois vencimentos de origem, isto é, aos dois vencimentos que auferia antes de ter sido eleito … daquela …. 58.-Antes de iniciar funções na ..., o assistente FF exercia a sua atividade profissional no ... e acumulava, de forma devidamente autorizada, funções na ..., pertencendo ao quadro de ambas as entidades. 59.-Tendo o assistente FF sido eleito … da ... e passando a exercer funções a tempo inteiro na ..., foi acordado, tanto com o ... como com a ..., que a ... assumiria a responsabilidade pelo pagamento dos seus vencimentos, em montante equivalente ao que este auferia, até ao termo da vigência do mandato. 60.-O recebimento por parte de FF de dois vencimentos encontrava-se justificado pelo acordo de cedência de interesse público celebrado com o ... e pelo protocolo tripartido celebrado com a .... 61.-A arguida AA ao referir que o ... da ..., aqui assistente FF, recebia injustificadamente dois vencimentos pagos pela ..., fê-lo com a consciência de que estava a transmitir factos falsos e inverídicos com o objetivo de prejudicar e causar dano ao assistente, o que conseguiu. III.1.2.-A imputação na reportagem do uso exclusivo pelo Assistente FF de um apartamento cujas rendas eram pagas pela ... 22.–Na reportagem, imputa-se ainda falsamente ao Assistente FF o uso exclusivo de um apartamento em … arrendado pela ..., o qual, segundo a reportagem, deveria ser visto como uma verdadeira retribuição que lhe era paga em espécie. 23.–Resulta já do ponto 27 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida que o apartamento não era do uso exclusivo do Assistente FF. 24.–Uma assinalável diferença entre a reportagem de 2017 e a de 2019 é que naquela, ainda seria admissível que se dissesse que a AA, em face da redação do contrato original, atuou convencida da veracidade da imputação do uso exclusivo do apartamento, mas, na de 2019, isso já não seria possível, uma vez que da adenda ao contrato que data de 01.03.2017 consta, de forma ainda mais clara, que o apartamento não era para uso exclusivo do Assistente FF. 25.–A AA já tinha tido acesso a toda esta explicação por força da queixa-crime e da petição inicial apresentadas por causa da reportagem de 2017. 26.–Ao abrigo do disposto no artigo 428.º e 431.º, alínea a), do CPP, perante a existência de provas concretas que impõem decisão diversa da sentença recorrida como impõe o artigo 412.º, n.º 3, línea b), do CPP, deverão ser acrescentados os seguintes factos à matéria dada como provada: 62.-A reportagem imputa ao assistente FF o uso exclusivo de um apartamento cujas rendas eram pagas pela .... 63.-A arguida AA ao referir que o ... da ..., aqui assistente FF, usava exclusivamente um apartamento cujas rendas eram pagas pela ..., fê-lo com a consciência de que estava a transmitir factos falsos e inverídicos com o objetivo de prejudicar e causar dano ao assistente, o que conseguiu. III.2.-Da Responsabilidade Criminal da AA 27.–Em razão da requerida alteração da matéria de facto dada como provada, a decisão recorrida deverá ser modificada também na sua parte de Direito e no seu dispositivo, condenando-se a AA pela prática de um segundo crime de difamação agravada, ao abrigo do disposto nos mesmos artigos, agora na pessoa do Assistente FF. 28.–Não obstante constituir o crime de difamação um crime de perigo abstrato, a verdade é que o Assistente FF foi significativamente afetado a nível profissional e pessoal, tendo não só a sua esposa, que é enfermeira, sofrido uma acentuada censura por parte dos seus pares, mas também os seus próprios filhos sentiram as graves repercussões da reportagem tendo tido necessidade de terapia. 29.–A ideia que com a reportagem se quis criar foi a de que o Assistente FF seria uma espécie de criminoso que vive indevidamente em apartamentos de luxo e que recebe dois vencimentos aos quais não tem direito. 30.–A reportagem procurou manifestamente a difusão do escândalo e do sensacionalismo, bastando atentar no seu primeiro minuto, no qual se descreve um retrato das dificuldades laborais dos enfermeiros portugueses para, logo depois, se associar as imputações feitas na reportagem ao aumento da precariedade da profissão, não tendo o direito e a liberdade de informar desempenhado papel algum. 31.–Acresce que é claro o propósito da AA de difamação do Assistente FF, que reconheceu, em entrevista de apresentação da reportagem no dia anterior ao da sua emissão, que a reportagem foi elaborada e transmitida como meio de resposta aos processos judiciais e extrajudiciais contra si movidos pelos Assistentes, por causa da reportagem de 2017. 32.–A AA estava munida de todos os elementos para saber que as imputações que fez na reportagem não eram verdadeiras, tendo a própria reconhecido, por diversas vezes, que recebeu todos os elementos necessários ao esclarecimento da verdade. 33.–A AA não cumpriu o dever de razoável esclarecimento imposto pelo artigo 180.º, n.º 4, do CP, tendo apenas efetuado um contacto para uma aparência de contraditório, nem sequer tendo recolhido ou consultado todos os documentos que estariam à sua disposição na sede da .... 34.–Além de que não restam dúvidas relativamente à culpa jurídico-penal com que a AA atuou, mais a mais quando, depois de todas as explicações dadas neste e nos outros processos relativamente às imputações que faz na reportagem, aquela afirma categoricamente que, se fosse “hoje”, voltaria a exibir a reportagem como o fez. 35.–Pelo que, em face do exposto, a acrescer à condenação decidida pelo Tribunal a quo, deverá a AA ser condenada pela prática em autoria material de um segundo crime de difamação agravada, previsto e punível pelos artigos 180.°, n.° 1, 183.°, n.° 1, alíneas
- a)e
- b)e n.° 2, e 184.°, todos do CP, por referência ao artigo 71.° da Lei da Televisão, desta feita contra a pessoa do Assistente FF. IV.– Da Responsabilidade Criminal do BB 36.–O Tribunal a quo decidiu absolver o BB em razão de ter dado como provado que este não tomara conhecimento da reportagem, entendimento que teve única e exclusivamente como fundamento um elemento: as declarações do próprio BB que disse que havia delegado a responsabilidade pela visualização da reportagem no diretor adjunto II. IV.1.- Impugnação da Matéria de Facto 37.–O único elemento onde se diz que havia uma competência delegada para acompanhamento da reportagem no diretor adjunto II são as declarações do próprio BB, mas, não só nada mais nos autos aponta nesse sentido – muito pelo contrário –, como as declarações do BB se encontram em contradição com o que resultou do processo n.° 5819/17.0T9LSB atinente à reportagem de 2017. 38.–No processo n.° 5819/17.0T9LSB, o BB produziu prova, através do depoimento de II, no sentido de que fora este e não o próprio quem vira a reportagem de 2017, mas, nos presentes autos, o Arguido afinal vem dizer que viu aquela de 2017 e não esta de 2019, o que impõe uma elevadíssima desconfiança da credibilidade das declarações do BB nos presentes autos. 39.–É que, face às declarações prestadas na audiência de discussão e julgamento dos presentes autos, percebe-se que o BB parece ter a ideia de que pelo menos viu uma das reportagens antes de ser exibida e autorizou essa mesma exibição. 40.–E, se II, no processo n.° 5819/17.0T9LSB, asseverou que foi o próprio quem viu a reportagem de 2017 e autorizou a sua emissão, não merece qualquer credibilidade a declaração do BB nos presentes autos segundo a qual, afinal, em 2017 viu e autorizou e em 2019 foi II quem viu e autorizou. 41.–A própria AA, quanto à reportagem de 2019, remete para o seu diretor de informação, sendo que, quanto à reportagem de 2017, confirmou que quem estava responsável pela sua reportagem era II. 42.–Sendo que a falta de credibilidade do BB não resulta apenas destes elementos, mas também de ter faltado à verdade quando, em sede de audiência de discussão e julgamento, referiu que a reportagem aqui em causa foi motivada por um pedido de sindicância do Governo à ..., por buscas na sede da ... e pelo contacto da AA com a procuradora do processo n.° 1789/17.3T9LSB. 43.–É que o despacho de abertura da sindicância é posterior à emissão da reportagem aqui julgada, as buscas na ..., datam 2 anos antes da emissão da reportagem e nenhuma prova existe de que haja ocorrido aquele contacto com a procuradora do processo n.° 1789/17.3T9LSB. 44.–Além da credibilidade que falta à declaração do BB de que não tomou conhecimento do teor da reportagem de 2019, vários elementos de prova existem que demonstram cabalmente que o Arguido conhecia o teor da reportagem, havendo elementos de prova que mostram precisamente que estava consciente da possibilidade de a reportagem da AA transmitir factos falsos e inverídicos ofensivos da honra e da consideração dos Assistentes EE e FF. 45.–O BB tinha conhecimento de que aquela reportagem estava a ser feita, da sua evolução e dos elementos recolhidos pela AA. 46.–O BB tinha conhecimento da inexperiência da AA, sendo que a reportagem em causa nestes autos havia sido apenas a sua segunda grande reportagem, tendo a primeira sido justamente a de 2017 que também versou sobre a .... 47.–O BB tinha conhecimento de que a primeira reportagem, a de 2017, já havia sido muito problemática do ponto de vista da imputação aos Assistentes de factos falsos, tanto que sabia que tinha dado origem a processos judiciais, como o próprio reconhece, já que contra si também foram intentados. 48.–Ao que acresce que o BB tinha conhecimento de que havia a possibilidade de a reportagem de 2019 levantar problemas atinentes a imputações feitas aos Assistentes, o que soube através dos contactos que assumiu em momento prévio à reportagem. 49.–Perante esta possibilidade representada pelo BB, certo é que, enquanto diretor de informação da ..., nada fez para evitar a emissão da reportagem. 50.–Assim, ao abrigo do disposto no artigo 428.° e 431.°, alínea a), do CPP, perante a existência de provas concretas que impõem decisão diversa da sentença recorrida como impõe o artigo 412.°, n.° 3, línea b), do CPP, o facto
- b)dado como não provado deverá ser dado como provado: 64.–O arguido BB tomou conhecimento do teor da reportagem de 2019. 51.–Devendo, ao abrigo dos mesmos artigos, ser acrescentados os seguintes factos à matéria dada como provada: 65.- O arguido BB sabia que a reportagem de 2017, da autoria da arguida AA, havia sido polémica e tinha dado origem a processos judiciais contra ambos. 66.-O arguido BB sabia que, à data da emissão da reportagem de 2019, a arguida AA apenas havia feito uma grande reportagem. 67.-O arguido BB autorizou a arguida AA a realizar a reportagem de 2019. 68.-O arguido BB não realizou nenhuma diligência para impedir a emissão da reportagem. 69.-O arguido BB admitiu a possibilidade de a reportagem de 2019 transmitir factos falsos e inverídicos ofensivos da honra e consideração dos assistentes, tendo-se conformado com essa possibilidade. 70.-Ao atuar da forma descrita, agiu o arguido BB de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. IV.2-Do Direito 52.–Tendo em conta a alteração da matéria de facto que os meios de prova acima indicados impõem relativamente ao arguido BB, a qualificação jurídico-penal da sua conduta constante da sentença recorrida também deverá ser revista por V. Ex.as, dando-se por reproduzido a este propósito, no que toca à falsidade dos factos imputados à Assistente EE pela reportagem, a sentença recorrida, e, no que às imputações ao Assistente FF diz respeito, o que se deixou exposto no capítulo III do presente recurso. 53.–De resto, tendo o BB tomado conhecimento do teor da reportagem e não tendo evitado a sua emissão, o que enquanto diretor de informação tinha a possibilidade de fazer, são-lhe imputáveis os 2 (dois) crimes de difamação agravada por omissão, ao abrigo do artigo 10.º do CP, pelos quais a AA deve ser responsável por autoria. 54.–O BB estava investido numa posição de garante relativamente à conduta da AA, por força da sua função de diretor de informação, mais a mais tratando-se esta de uma ... com muito pouca experiência em grandes reportagens. 55.–Assim, tendo o BB conhecimento do teor da reportagem, a qual autorizou que fosse realizada, dos elementos que lhe foram transmitidos pela AA, do histórico de reportagens desta e dos problemas causados pela reportagem de 2017, não há outra conclusão senão a de que o BB representou a possibilidade de a reportagem de 2019 transmitir factos falsos e inverídicos ofensivos da honra e consideração dos Assistentes. 56.–Hipótese essa com a qual se conformou ao não ter evitado que esta reportagem fosse exibida, sendo que tinha a possibilidade técnica e fáctica de a suspender já que era o diretor de informação do canal .... 57.–Pelo que, em face do exposto, deverá a sentença recorrida ser alterada e ser o BB condenado pela prática em autoria material, por omissão, de 2 (dois) crimes de difamação agravada, nos termos dos artigos 10.º, 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1, alíneas
- a)e
- b)e n.º 2, e 184.º, todos do CP, por referência ao artigo 71.º da Lei da Televisão, contra as pessoas da Assistente EE e do Assistente FF. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deverão V. Ex.as conceder total provimento ao presente recurso e substituir a decisão recorrida por outra que determine: a.-Ao abrigo do disposto no artigo 428.º e 431.º, alínea a), do CPP, perante a existência de provas concretas que impõem decisão diversa da sentença recorrida como impõe o artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a alteração da matéria de facto dada como provada, acrescentando-se os factos 56 a 70 identificados na motivação e nas conclusões do presente recurso; b.-A condenação da AA pela prática em autoria material de 1 (
- um)crime de difamação agravada, previsto e punível pelos artigos 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1, alíneas
- a)e
- b)e n.º 2, e 184.º, todos do CP, por referência ao artigo 71.º da Lei da Televisão, contra a pessoa do Assistente FF; e c.-A condenação do BB pela prática em autoria material, por omissão, de 2 (dois) crimes de difamação agravada, nos termos dos artigos 10.º, 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1, alíneas
- a)e
- b)e n.º 2, e 184.º, todos do CP, por referência ao artigo 71.º da Lei da Televisão, contra as pessoas da Assistente EE e do Assistente FF. 4.–Resposta do Ministério Público ao recurso da Arguida A Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância apresentou resposta ao recurso interposto pela arguida, no sentido de que o mesmo deverá ser julgado improcedente e manter-se a decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição): A.–Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou a arguida pela prática de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelo art.º 180º, n.º 1, art.º 183º, n.º 1, als.
- a)e b), e n.º 2, art.º 184º, todos do Código Penal, por referência ao art.º 71º, da Lei 27/2007, de 30/7, na pena de 200 dias de multa; B.–Não se verifica, no texto da decisão recorrida, qualquer dos vícios elencados no art.º 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal. C.–Não se verifica qualquer omissão de pronúncia na sentença por exclusão de factos relevantes contidos na contestação da recorrente, pois que em tal peça não se mostram vertidos factos, circunscrevendo-se a um extenso rol de considerações quanto à circunstância de estar convencida de que os factos que reportava eram verdadeiros e de manifesto interesse público, bem como quanto à circunstância de estar a ser alvo de uma manobra de intimidação e constrangimento por parte dos assistentes, que mais não pretendem do que cercear a sua liberdade enquanto .... D.–Por assim serem, por se tratarem “de matéria argumentativa, conclusiva ou de Direito”, não foram os mesmos, e bem, reproduzidos na factualidade considerada provada e não provada, não originando tal omissão qualquer vício da sentença. E.–A Mm.ª Juíza a quo efectuou o exame crítico da prova, pois, na motivação da decisão de facto, elencou não só as provas que serviram para formar a sua convicção, de natureza documental e testemunhal, desvendando em que medida umas e outras contribuíram para a formação da sua convicção, bem como as razões por que não deu às declarações da arguida, ora recorrente, a credibilidade que esta pretende que lhe seja dada. F.–Não foi feito um errado julgamento da matéria de facto, que imponha a correcção, eliminação ou aditamento de factos, não podendo a recorrente considerar que basta formular a sua discordância quanto ao julgamento da matéria de facto feita pela Mm.ª Juíza a quo, para que o tribunal de recurso faça um “segundo julgamento”, com base na gravação da prova. G.–O poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação. H.–A recorrente não cumpriu o ónus de especificação dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, considerando, em termos genéricos incorrectamente apreciada a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, não indicando também as provas que impunham decisão diversa, limitando-se a discordar, sem daí extrair novas formulações da matéria de facto que, do seu ponto de vista, deveria ter sido cristalizada. I.–Na sentença não se descortina qualquer falha grosseira que seja detectável, do mesmo passo que não se mostra que tenham sido considerados provados factos incoerentes ou inconciliáveis entre si, nem que o decisor se tenha baseado em juízos ilógicos, arbitrários, absurdos ou contraditórios, desrespeitando as regras da experiência comum e da normalidade da vida. J.–Face ao princípio da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação, e não visando o presente recurso um segundo julgamento, mais não resta do que reconhecer que a sentença proferida não se mostra ferida de qualquer vício, nem de um evidente erro de julgamento, estando devidamente fundamentada, e a motivação da convicção do julgador permite seguir, de modo lógico, todo o percurso analítico desenvolvido. K.–O presente processo não foi instrumentalizado, numa clara situação de abuso de direito, pelos assistentes, inserindo-se no desenvolvimento de uma estratégia política da Sr.ª ... da ..., ao arrepio da Recomendação EU 2020/758, de 27/4/2022, da Comissão Europeia. L.–A consulta da jurisprudência nacional e internacional permite concluir que são muito poucas as queixas de abuso da liberdade de imprensa e da liberdade de expressão que conduzem à condenação do visado, até mesmo por razões histórias e como recção aos muitos anos de censura, sendo a liberdade de expressão um dos direitos mais valiosos que nos é permitido exercer e de que nos é permitido desfrutar no presente. M.–Nenhum dos direitos consagrados na Constituição - de que a liberdade de expressão e a liberdade da imprensa são paradigmas - se tem por absoluto, sendo os direitos, liberdades e garantias susceptíveis de limitações com vista a salvaguardar o “núcleo essencial” de outros direitos também com consagração constitucional, como o direito à honra e ao bom nome. N.–Também o direito à liberdade de expressão, o direito de informar e de ser informado tem de coexistir com os diversos direitos de personalidade, como o direito à privacidade, à honra e ao bom nome. O.–Em causa, nestes autos, não está qualquer compressão do direito de informar, mas sim a propalação de factos quando se sabe que o que se divulga não é verdade ou quando há razões sérias para crer que o noticiado pode não corresponder à verdade. P.–A recorrente tinha na sua posse documentos que contrariavam o que propalava e após a reportagem de 2017 foi interveniente em processo judicial que lhe trouxe um conhecimento aprofundado da realidade na ..., o que lhe impunha um escrutínio mais rigoroso dos factos que queria divulgar, tanto mais sendo esta apenas a sua segunda reportagem de fundo para a TV. Q.–Apenas esta responsabilidade lhe está a ser imputada, pelo que invocar obstruções à imprensa, à liberdade de expressão e ao direito a informar é desviar as atenções da análise jurídica que se impõe. 5.–Resposta do Ministério Público ao recurso dos Assistentes Junto da 1ª instância apenas a Magistrada do Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelos assistentes, não o tendo feito os arguidos afetados pelo mesmo (AA e BB). Pugnando no sentido de que o recurso deverá ser julgado improcedente e manter-se a decisão recorrida, concluiu o Ministério Público nos seguintes termos (transcrição): A.–Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou a arguida pela prática de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelo art.º 180º, n.º 1, art.º 183º, n.º 1, als.
- a)e b), e n.º 2, art.º 184º, todos do Código Penal, por referência ao art.º 71º, da Lei 27/2007, de 30/7, na pessoa da assistente EE. B.–Mm.ª Juíza a quo aplicou correctamente o princípio in dubio pro reu, tendo tido a prudência de circunscrever, com rigor, as questões que não seriam apreciadas, cingindo a apreciação da conduta dos arguidos no tocante às duas questões que foram introduzidas ex novo na reportagem de 2019, apreciando a responsabilidade criminal dos arguidos à luz dos novos factos que foram transmitidos à opinião pública como se de verdadeiros se tratassem: C.–Não foi feito um errado julgamento da matéria de facto, que imponha a correcção, eliminação ou aditamento de factos, não podendo os recorrentes considerar que basta formular a sua discordância quanto ao julgamento da matéria de facto feita pela Mm.ª Juíza a quo, para que o tribunal de recurso faça um “segundo julgamento”, com base na gravação da prova. D.–O poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação. E.–Face ao princípio da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação, e não visando o presente recurso um segundo julgamento, mais não resta do que reconhecer que a sentença proferida não se mostra ferida de qualquer vício, nem de um evidente erro de julgamento, estando devidamente fundamentada, e a motivação da convicção do julgador permite seguir, de modo lógico, todo o percurso analítico desenvolvido. 6.–Resposta dos Assistentes ao recurso da Arguida Os assistentes apresentaram resposta ao recurso interposto pela arguida, concluindo nos seguintes termos (transcrição): Das alegadas nulidades da Sentença 1.–Em primeiro lugar, não constitui omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.°, n.° 1, alínea c), do CPP, a não transcrição das conclusões vertidas na contestação da AA junta aos autos, em violação do artigo 374.°, n.° 1, alínea d), do CPP, mas tão somente uma mera irregularidade que não vicia a sentença. 2.–Assim, apenas sendo exigível ao Tribunal a quo proceder a um esforço de síntese das conclusões da Arguida, e tendo esse esforço sido levado a cabo, devem V. Ex.as considerar absolutamente improcedente o recurso na parte em que sustenta a nulidade da Sentença, nos termos do artigo 379.°, n.° 1, alínea c), do CPP, (erradamente) conjugado com o disposto no artigo 374.°, n.° 1, alínea d), do CPP. 3.–Em segundo lugar, a Arguida errou ainda na configuração da alegação de que “o Tribunal não se pronunciou sobre factos essenciais por si alegados na Contestação, não os considerando como factos provados ou não provados” como um caso de omissão de pronúncia, quando o que parece que a Arguida pretendia era que este Tribunal de recurso procedesse a uma reapreciação da matéria de facto que, segundo o entendimento daquela, era essencial para a boa decisão da causa. 4.–No entanto, pretender, no fundo, que o Tribunal se pronuncie sobre a essencialidade de determinado facto alegado na Contestação não se trata de uma questão de omissão de pronúncia – porque, na verdade, o Tribunal a quo pronunciou-se, simplesmente entendeu não serem factos essenciais que não careciam de constar da matéria de facto –, trata-se, sim, de uma questão de saber se, da perspetiva do Tribunal a quo, aqueles factos podiam ser, ou não, considerados essenciais para a descoberta da verdade. 5.–Acrescentando-se que, ainda que se pretendesse aproveitar agora a substancialidade do alegado pela Arguida, nem isso seria possível, na medida em que aquela não cumpriu com os ónus de especificação exigidos para a impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 412.°, n.° 2, do CPP. 6.–Pelo que deverá esta parte do Recurso interposto pela Arguida ser rejeitada, por, tendo sido configurado incorretamente o problema de reapreciação da matéria de facto como um problema de omissão de pronúncia, ter a Arguida incumprido o ónus de impugnação específica previsto no artigo 412.° do CPP, não devendo V. Ex.as conhecer do seu objeto e não havendo lugar a convite ao aperfeiçoamento, ao abrigo dos artigos 414.°, n.° 2, e 420.°, n.° 1, alínea b), do CPP. 7.–Ainda que assim não se entenda, nenhum dos pontos elencados na motivação de recurso incide sobre verdadeiros factos sobre os quais se impunha que o Tribunal se pronunciasse, mas antes formulações absolutamente genéricas, descritivas e conclusivas – consoante os casos –, que comportavam meros juízos valorativos ou de pendor eminentemente jurídico. - Os supostos factos elencados 19.°, 24.°, 25.°, 27.° e 28.° têm teor exclusivamente descritivo e conclusivo, não contendo, nenhuma asserção que carecesse, ou não, de ser provada pelo Tribunal a quo. - Os pontos 23.°, 26.° 32.°, 44.°, 45e 53.° são meras conclusões que envolvem juízos valorativos e, sobretudo, de teor jurídico que foram devidamente apreciadas pelo Tribunal a quo. - Os pontos 29.°, 30.°, 31.° não configuram nenhum facto, sendo o seu conteúdo absolutamente opinativo e, por isso, de tónica subjetiva, são insuscetíveis de prova. 8.–Os únicos factos descritos na contestação invocados na motivação de recurso suscetíveis de prova são os referentes às notícias da comunicação social (cf. pontos 46.°, 47.°, 48.°-50.°, 51.° e 52.° da Contestação), mas: (
- i)todas as notícias, salvo a da ..., são posteriores à data da reportagem da ... da autoria da AA e, como tal, irrelevantes para o Tribunal aferir da sua responsabilidade penal quanto aos factos que falsamente veiculou com a sua reportagem de 09.02.2019; e (
- ii)a notícia da ..., de 05.02.2019, apesar de ser anterior à data da reportagem, não carecia de ser dada como provada ou não provada pelo Tribunal a quo, pois versava sobre a atividade sindical dos Enfermeiros no período de greve, pelo que consubstancia factualidade alheia ao processo em causa. 9.–Pelo exposto, a sentença a quo não enferma de omissão de pronúncia, para efeitos de desencadear a aplicação do regime de nulidade da sentença, previsto no artigo 379.°, n.° 1, alínea c), do CPP. 10.–Em terceiro lugar, o cumprimento do artigo 374°, n.° 2, do CPP, não impõe a enumeração dos factos provados e não provados que sejam irrelevantes para a caracterização do crime e/ou para a medida da pena. 11.–Considerando o que ficou exposto nos pontos §3-§5 destas Conclusões, sendo os únicos factos suscetíveis de prova irrelevantes para a caracterização do crime e do próprio processo em causa, não há violação do artigo 374.°, n.° 2, do CPP, e, consequentemente, não se encontra a sentença a quo viciada por qualquer omissão de pronúncia, para efeitos de desencadear a aplicação do regime de nulidade da sentença, previsto no artigo 379.°, n.° 1, alínea a), do CPP, por suposto incumprimento do dever de enumeração, como provados ou não provados, dos factos elencados na contestação dos Arguidos. 12.–Em quarto lugar, o Tribunal a quo levou a cabo um esforço de análise do suporte probatório constante dos autos, enunciando especificamente os meios de prova (in casu, as declarações da Arguida e da Assistente, os depoimentos das testemunhas, os documentos juntos aos autos e respetivas fls. do processo) que serviram para formar a convicção do tribunal. 13.–Em especial, e no que concerne ao objeto do presente recurso, o Tribunal a quo analisou criticamente o conteúdo das declarações proferidas pela AA referindo a credibilidade que a mesma mereceu do tribunal quando mencionou que a fonte de informação do facto de “EE ter sido ouvida pela Polícia Judiciária” foi a Senhora Procuradora HH, tendo mesmo confrontado essa informação com diversas fls. do processo (em especial, fls. 437 e 1422-1424). 14.–O Tribunal a quo analisou também a informação constante de fls. 437, bem como a certidão de fls. 1422 a 1424 da inquirição de AF, de 21.11.2018, tendo concluído que, à data da emissão da reportagem, a Assistente ainda não tinha sido ouvida em sede de inquérito, analisando também, nesse âmbito, as declarações de EE, nas quais esclareceu que só foi ouvida em 2022; bem como o comunicado da Procuradoria Distrital de Lisboa, de 07.03.2017. 15.–Ao invocar a falta de exame crítico, a Recorrente ignora que o exame crítico da prova não se pode confundir com o exame correto da prova, não estando em causa a exatidão da convicção do julgador, mas apenas a sua exteriorização e, portanto, o exame crítico da prova deve ser de molde a ficar clara a razão de o julgador ter formado aquela convicção e não outra. 16.–O Tribunal a quo foi exímio na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas produzidas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos e o valor de documentos que o Tribunal privilegiou na formação da sua convicção, em ... a que os destinatários ficassem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo Tribunal e das razões da sua convicção. 17.–Pelo que deverá o recurso da Arguida, na parte em que sustenta a nulidade da sentença por omissão do exame crítico das provas, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, ser considerado absolutamente improcedente. Da alegada instrumentalização da presente ação e do abuso de direito 18.–O recurso a que ora se responde alicerça-se numa ideia que constitui uma absoluta inversão do núcleo essencial da prevenção de verdadeiras SLAPP, que têm potenciado – em especial, no domínio da legislação europeia –, o desenvolvimento de mecanismos de combate ao número crescente de ações judiciais estratégicas contra a participação pública. 19.–No entanto, não está em causa, como é característico das SLAPP, nem uma multiplicação de ações judiciais e de elevados pedidos de indemnização, nem um qualquer desequilíbrio de poderes entre as partes – desde logo, porque a Arguida tem a sua defesa bem assegurada pela equipa jurídica da estação de televisão que divulgou a reportagem –, nem a coerção dos direitos da Arguida a um julgamento justo e à presunção de inocência. 20.–A Assistente não ignora o efeito nocivo subjacente às SLAPP e a necessidade premente de proteção da liberdade de imprensa e de expressão, mas este não é manifestamente o caso do presente processo, sob pena de, ao catalogá-lo acriticamente dessa forma, se estar a contribuir para um total menosprezar de situações que configuram autênticas ações judiciais estratégicas contra a participação pública. 21.–No entanto, a reportagem julgada nestes autos extravasa largamente o direito de liberdade de expressão e de imprensa, posicionando-se na brecha das restrições à liberdade de expressão: não só pelo conjunto de falsidades que a Arguida imputa à Assistente, mas também pelo total incumprimento da Arguida ... dos mais básicos deveres que a profissão lhe impõe e que obrigavam a que esta tivesse comprovado e esclarecido os factos sobre os quais versaram a reportagem, tivesse garantido a integridade e verdade do facto noticiado e utilizado fontes de informação fidedignas. 22.–O que está em causa neste processo não é uma alegada SLAPP, mas o exercício do direito de repor a verdade, de fazer reverter os efeitos nefastos que a narrativa falsa veiculada pela Arguida teve para a Assistente, bem como de conseguir um desfecho em que a Arguida deixe de apresentar uma versão tendenciosa dos factos sem qualquer suporte probatório. 23.–Ainda por cima quando a Arguida não extrai do instituto do abuso do direito que invoca qualquer consequência palpável, nem sequer vertendo as repercussões desse regime nas conclusões por si apresentadas, em violação do artigo 412.°, n.° 1, do CPP. 24.–Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões, nos termos do artigo 412.°, do CPP, não se fazendo sequer nenhum pedido no final do Recurso que derive da aplicação daquele instituto jurídico, deverão V. Ex.as considerar totalmente improcedente o recurso da Arguida nesta parte. Do alegado errado julgamento de vários pontos da matéria de facto 25.–No artigo 412.° do CPP, prevê a lei regras específicas sobre a forma do recurso penal, em especial os requisitos para a impugnação da matéria de facto que têm de ser cumpridos pelo recorrente, sob pena de o recurso não ser conhecido. 26.–O recurso da Arguida não obedece às exigências de forma do artigo 412.° do CPP, não só em razão da ininteligibilidade das suas conclusões, mas também em virtude da circunstância de a sua motivação da impugnação de matéria de facto não indicar as razões pelas quais os meios de prova recenseados – que rigorosamente nem sequer especifica – impõem uma decisão diversa da recorrida. 27.–Analisando as conclusões do recurso – que são uma espécie de quase reprodução da motivação –, as quais deveriam fixar o seu objeto, é indecifrável como é que das conclusões n.os 39 a 67 do recurso se peticiona o referido nas conclusões n.os 68 a 69. 28.–Não sendo as conclusões compreensíveis, existe um verdadeiro problema de delimitação objetiva do recurso porque não é possível nem ao tribunal, nem aos sujeitos processuais, nomeadamente os recorridos, perceber a fundamentação da pretensão e os objetivos do recorrente. 29.–Pelo que deverá o recurso da matéria de facto interposto pela Arguida ser rejeitado, por violação do artigo 412.° do CPP, não conhecendo V. Ex.as do seu objeto e não havendo lugar a convite ao aperfeiçoamento, ao abrigo dos artigos 414.°, n.° 2, e 420.°, n.° 1, alínea b), do CPP. 30.–Aliás, a interpretação normativa do artigo 412.°, n.° 3, do CPP, interpretado e aplicado no sentido de que o ónus do recorrente de impugnação da matéria de facto – em que é imposta a indicação clara e precisa (
- i)dos factos concretos que se consideram incorretamente julgados, (
- ii)das concretas provas que impõe decisão diversa e/ou (iii) das provas que devem ser renovadas – se satisfaz com a indicação dos factos e a menção genérica a elementos de prova, sem qualquer demonstração da relação entre o específico conteúdo dos meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida e os factos individualizados que se consideram incorretamente julgados é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 2.°, 3.°, 13.°, n.ºs 1 e 2, 18.°, n.ºs 1, 2 e 3, 20.°, n.ºs 1 e 4, e 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, e artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos “CEDH”, inconstitucionalidade que se deixa alegada para os devidos efeitos legais. 31.–Assim, a interpretação normativa dos artigos 412.°, n.° 3, e 417.°, n.° 3, ambos do CPP, isolada ou conjuntamente interpretados, no sentido de que as conclusões do recurso, quando não cumpram as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 412.º do CPP, podem ser aperfeiçoadas (completadas ou esclarecidas) ainda que a própria motivação do recurso não obedeça às exigências constantes do referido artigo 412.º, n.ºs 2 a 5, do CPP é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 3.º, 13.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e artigo 6.º da CEDH, inconstitucionalidade que se deixa alegada para os devidos efeitos legais. 32.–Depois, o recurso da Arguida desconsidera gravemente quais os poderes do Tribunal de 2.ª instância que conhece de facto em sede de recurso, evidenciando pretensões de alteração da matéria de facto fora dos casos do artigo 410.º, n.º 2, do CPP. 33.–Resulta do recurso apresentado pela Arguida que se pretende, no tocante a matéria de facto: dar como provados os factos descritos nos pontos 32) e 33) da Sentença a quo. 34.–Sucede que tais alterações parcamente fundamentadas assentam inter alia em elementos de prova que não impõe, antes, segundo a própria Arguida, parecem permitir, um entendimento diverso. 35.–Ora, salvo o previsto no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, a alteração da factualidade dada como provada pelo tribunal de 1.ª instância implicaria a prevalência do entendimento de um tribunal perante o qual não foi produzida prova em imediação. 36.–O Tribunal da Relação, em sede de recurso, apenas deve alterar a matéria de facto em situações excecionais, sendo-lhe reconhecida uma função de controlo e de correção de erros. 37.–Em concreto, essa intervenção no juízo de quem julgou com imediação só será legítima quando a matéria de facto dada como provada ou não provada pelo tribunal de 1.ª instância não tem qualquer respaldo na prova produzida. 38.–Assim, no Tribunal de recurso não há possibilidade de análise do comportamento não verbal de testemunhas, formulação de perguntas e esclarecimentos, confrontação de testemunhas com outros elementos de prova ou análise da linguagem verbal. 39.–É por essa mesma razão que a análise da prova que gerou a decisão, bem como a própria decisão sobre a matéria de facto devem ser o mais respeitadas possível, porque a decisão recorrida constitui o resultado acabado do trabalho do tribunal de 1.º instância, onde foram concretizados, da forma mais autêntica possível, os princípios da imediação e da oralidade na análise da prova e a posterior definição da factualidade provada e não provada. 40.–Pelo que, se a decisão de facto pudesse ser alterada por este Tribunal da Relação porque, como entende a AA, “também é possível” retirar da prova – prova esta que nem sequer específica ou concretiza –, determinado entendimento, estariam abertas as portas a que as decisões dos tribunais sobre a matéria de facto fossem proferidas ao arrepio dos princípios basilares do processo penal. 41.–Como também o que alega como suporte probatório suscetível, de acordo com a Arguida, de sustentar uma conclusão diversa, consubstancia apenas uma tentativa de impor uma sua interpretação distinta e de alterar a convicção obtida pelo tribunal recorrido. 42.–Mais a mais, tratando-se os princípios da imediação e a oralidade de corolários de um processo justo e equitativo, a interpretação normativa dos artigos 430.°, 431.°, 410.°, 412.°, n.° 6, 355.° e 127.°, todos do CPP, isolada ou conjuntamente interpretados e aplicados, no sentido de que os tribunais da relação podem conhecer em recurso de alterações à matéria de facto podendo alterar a que foi fixada em primeira instância fora dos casos em que a reanálise imponha uma decisão diversa da recorrida ou em que se detete um erro notório, é materialmente inconstitucional, por violação por violação dos artigos 2.°, 3.°, 13.°, n.ºs 1 e 2, 18.°, n.ºs 1, 2 e 3, 20.°, n.ºs 1 e 4, 32.°, n.ºs 1 e 9, 202.°, n.ºs 1 e 2, 203.° e 204.° da Constituição da República Portuguesa, e artigo 6.° da CEDH, inconstitucionalidade que se deixa alegada para os devidos efeitos legais. 43.–Prosseguindo, no que toca à impugnação da matéria de facto deduzida pela Arguida, o seu recurso deverá ser julgado totalmente improcedente na parte respeitante à alteração dos factos 32. e 33. da Sentença a quo. 44.–Porque os meios de prova indicados pela Arguida quanto a estas não impõem decisão diversa da recorrida quanto à matéria de facto e porque os factos sugeridos pela Arguida não se encontram redigidos de forma objetiva, delimitada e concreta, não encontrando suporte probatório nos elementos de prova referidos na motivação de recurso, nem nos restantes elementos constantes dos autos. 45.–Em concreto: - A AA, quando afirmou que a Assistente EE tinha sido ouvida no âmbito do processo-crime n.° 1789/17.3T9LSB, sabia que estava a transmitir factos falsos; - A Recorrente reconhece na sua motivação de recurso, ao mencionar a dado momento que a reportagem em causa tem inerente um “significado social” (cf. p. 51 da motivação de recurso), que conhecia o significado (estigmatizante) associado aos factos que imputou a EE; - Nunca em momento algum do processo a Arguida fez um mínimo esforço probatório para demonstrar a veracidade das suas afirmações, em concreto, ter requerido a inquirição como testemunha da Procuradora da República, HH ou das supostas “pessoas próximas” da Senhora ... que, segundo AA, a terão informado de que EE se havia deslocado às instalações da PJ. 46.–O despacho de não pronúncia proferido no processo n.° 5819/17.0T9LSB assenta na circunstância de se ter considerado que, à data da emissão da reportagem de 2017, a AA teria atuado com a convicção da veracidade do que aí propalara – mas, reitera-se, em momento algum ficou dado como provado na matéria de facto a veracidade dessas declarações. 47.–Além disso o processo n.° 5819/17.0T9LSB nem sequer incidiu sobre a imputação feita pela Arguida à Assistente que foi julgada nos presentes autos. 48.–Pelo que não se encontram razões para sobrepor o juízo interpretativo da Arguida referente àqueles factos ao que foi alcançado na decisão impugnada, motivo pelo qual a decisão da matéria de facto, no que concerne aos factos 32. e 33., não deverá ser alterada. Da alegada errada interpretação e aplicação do direito 49.–Apesar de existir tendencialmente um consenso na jurisprudência e doutrina – em especial, considerando a jurisprudência do TEDH –, sobre a prevalência da liberdade de expressão sobre a honra, a liberdade de expressão não é um direito absoluto. 50.–E a Arguida extravasou em larga medida o “discurso possível” ao abrigo da liberdade de expressão e do dever de informar, abrindo portas à proteção da honra como bem jurídico constitucionalmente consagrado. 51.–E isto porque, a proteção que é conferida e bem pelo TEDH está sujeita à condição de cumprimento por parte dos … dos deveres e responsabilidades inerentes à sua função, os quais foram manifestamente violados pela Arguida (deveres de cruzamento de fontes, dever de garantir o contraditório, dever de assegurar o rigor e a veracidade daquilo que se afirma). 52.–Por isso, não sobram dúvidas quanto ao preenchimento do tipo de crime por que vem a Arguida condenada: do ponto de vista da tipicidade objetiva, como decorre da sentença a quo, o contexto e ambiente em que as imputações desonrosas foram imputadas a EE foram aptas a denegrir a honra da Assistente (cf. p. 33 da Sentença recorrida); e, da perspetiva do elemento subjetivo, a Arguida, sabendo da falsidade das afirmações que proferiu, pelo menos, previu o resultado ofensa à honra de EE como consequência possível da sua conduta e, apesar disso, concretizou a mesma, conformando-se com o respetivo resultado. 53.–Da perspetiva da exclusão da ilicitude, a Arguida não conseguiu demonstrar, como V. Ex.as certamente concluirão, a verificação de nenhuma causa de justificação. 54.–Com efeito, não é possível identificar qualquer prossecução de interesses legítimos com a presente reportagem, pois, por um lado, não existe um nexo automático entre as contas de uma ... profissional e a justificação de uma conduta a título de prossecução de interesses legítimos, apenas pelo facto de estar em causa uma associação pública profissional; e, por outro lado, a realização de interesses legítimos pressupõe necessariamente o exercício leal da função pública da imprensa e não se compagina com a difusão do escândalo e do sensacionalismo, paradigma do populismo penal. 55.–É claro o propósito de vendetta pessoal da AA que reconheceu, em entrevista de apresentação da reportagem no dia anterior ao da sua emissão, que a reportagem de 2019 foi elaborada e transmitida como meio de resposta aos processos judiciais e extrajudiciais contra si movidos pela Assistente EE, por causa da reportagem de 2017. 56.–Também não sendo possível identificar fundamento sério para, em boa-fé, reputar de verdadeira as imputações que se fazem na reportagem: a AA não deu uma real oportunidade de contraditório à ... e aos aqui Assistentes, apenas simulando a concessão desse direito, chegando mesmo a incluir na reportagem o facto da inquirição na PJ, quando havia sido expressamente esclarecido que EE não tinha sido constituída sequer Arguida, além de que também não procurou selecionar e contactar fontes credíveis e sem interesse nos factos em causa. 57.–Não existiu, por isso, no que concerne às garantias do contraditório e do cruzamento das respetivas fontes de informação que estivessem em condições de transmitir dados sobre o assunto, o cumprimento de deveres de rigor e cuidado que se impõem no apuramento da veracidade de uma notícia, de indiscutível valia no contexto dos factos imputados à Assistente e que se previa que teria, como tiveram, uma grande repercussão pública. 58.–Impondo-se julgar totalmente improcedente o recurso da Arguida, confirmando a sentença recorrida na parte que decidiu condenar a AA pela prática em autoria material de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.°, n.° 1, 183.°, n.° 1, alíneas
- a)e
- b)e n.° 2, e 184.°, todos do CP, por referência ao artigo 71.° da Lei da Televisão. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deverão V. Ex.as: a.-rejeitar o recurso interposto pela Arguida, considerando absolutamente improcedente a nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.°, n.° 1, alínea c), do CPP, e com fundamento na violação do disposto na alínea
- b)do n.° 3 do artigo 374.°, nos termos do artigo 379.°, n.° 1, alínea a), do CPP; b.-rejeitar o recurso interposto pela Arguida, por violação do artigo 412.º do CPP, não conhecendo V. Ex.as da motivação de recurso, não vertida nas suas conclusões, que apela à aplicação do instituto do abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil. c.-rejeitar o recurso interposto pela Arguida, por violação do artigo 412.° do CPP, não conhecendo V. Ex.as do objeto da impugnação da matéria de facto e não havendo lugar a convite ao aperfeiçoamento, ao abrigo dos artigos 414.°, n.° 2, e 420.°, n.° 1, alínea b), do CPP; d.-julgar improcedentes os pedidos da Arguida de alterações à matéria de facto, por violação dos poderes de conhecimento do Tribunal ad quem, em razão da inexistência de erros de julgamento na apreciação da prova e na definição da matéria de facto e dos vícios constantes do artigo 410.°, n.° 2, do CPP; e e.-julgar totalmente improcedente o recurso da Arguida, confirmando a sentença recorrida na parte que decidiu condenar a AA pela prática em autoria material de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.°, n.° 1, 183.°, n.° 1, alíneas
- a)e
- b)e n.° 2, e 184.°, todos do CP, por referência ao artigo 71.° da Lei da Televisão. 7.–Parecer Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando apenas parcialmente a resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância. Em suma, pugnou pela rejeição do recurso da arguida e pelo parcial provimento do recurso dos assistentes, concretamente, e quanto a este último, 8.–Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (doravante designado CPP), não foi apresentada resposta. 9.–Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II–Fundamentação 1.–Objeto do recurso De acordo com o estatuído no art. 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art. 410.º n.º 2 do CPP. No caso concreto, conforme as conclusões das respetivas motivações, cumpre apreciar as seguintes questões: Recurso da arguida AA: •Das nulidades da sentença: omissão de pronúncia por não transcrição das conclusões vertidas na contestação e falta de exame crítico da prova; • Do erro de julgamento: impugnação matéria de facto; • Da alegada instrumentalização da presente ação e do abuso de direito; • Do exercício da liberdade de imprensa enquanto modalidade especial de liberdade de expressão e consequente errada interpretação e aplicação do direito. Recurso dos assistentes EE e FF: • Do erro de direito na não apreciação de factos por força do princípio ne bis in idem; • Da impugnação da matéria de facto e consequente responsabilidade criminal da arguida AA pela prática de um segundo crime de difamação agravada, praticado na pessoa do assistente FF; • Da impugnação da matéria de facto e consequente responsabilidade criminal do arguido BB pela prática de dois crimes de difamação, sendo ofendidos os assistentes EE e FF. SENTENÇA RECORRIDA 2.1.–O Tribunal a quo tratou a título de questão prévia a seguinte (transcrição): - Questão prévia Nos presentes autos foi apresentada queixa pelos assistentes ..., EE e FF, imputando aos arguidos factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva previsto e punido pelo artigo 187.º, n.ºs 1 e 2 e 183.º, n.º 1, alíneas
- a)e
- b)e n.º 2, ambos do Código Penal, por referência ao artigo 71.º da Lei da Televisão; e de dois crimes de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1, alíneas
- a)e
- b)e n.º 2, e 184.º, todos do Código Penal, por referência ao artigo 71.º da Lei da Televisão, em virtude da exibição da reportagem da autoria de AA, intitulada “Des...” em 9 de Fevereiro de 2019, no canal de televisão ... na rubrica Repórter .... Mais resulta dos presentes autos, que os assistentes apresentaram ainda uma queixa contra os aqui arguidos e ainda contra JJ e KK, queixa esta que deu origem ao processo n.º 5819/17.0T9LSB, em face da exibição da reportagem da autoria de AA, exibida em ...2017, no canal de televisão ..., intitulada “...”. Ora, nos presentes autos, resultam elencados factos referentes ao processo n.º 5819/17.0 T9LSB, em concreto, a reportagem exibida em ...2017, no canal de televisão ... - “As contas da ...” -, sendo que, é a própria reportagem de ...2019 que coloca no ar excertos da reportagem de ...2017, situação que está devidamente identificada, na margem inferior direita do ecrã, assim como, volta abordar questões já previamente integradas na reportagem de ...2017. No âmbito do processo n.º 5819/17.0T9LSB, mostra-se já proferido Acórdão transitado em julgado em 3 de Fevereiro de 2023, que confirmou a decisão de não pronúncia, na qual se elencaram os factos indiciariamente provados e não provados (cf. teor de fls. 1554 a 1656). Destarte, considerando que nos presentes autos se aborda temática que já foi objecto de decisão transitada em julgado, importa aquilatar da verificação ou não do princípio “ne bis in idem”, o qual de acordo com o artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, dispõe que “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime” sendo tal preceito constitucional aplicável a todos os procedimentos de natureza sancionatória. O princípio em questão trata-se de uma disposição que preenche o núcleo fundamental de um direito, isto é, o de que ninguém pode ser duplamente incriminado e punido pelos mesmos factos sob o império do mesmo ordenamento jurídico. A expressão julgado mais do que uma vez não pode ser entendida no seu estrito sentido técnico-jurídico, tendo antes de ser interpretada num sentido mais amplo, de forma a abranger, não só a fase do julgamento, mas também outras situações análogas ou de valor equivalente, designadamente aquelas em que num processo é proferida decisão final, sem que, todavia, tenha havido lugar àquele conhecido ritualismo. É o que sucede com a declaração judicial de extinção da responsabilidade criminal por amnistia, por prescrição do procedimento ou por desistência de queixa, situações em que, obviamente, o respectivo beneficiário não pode ser perseguido criminalmente pelo crime ou crimes objecto da respectiva declaração de extinção da responsabilidade criminal, vide neste sentido o Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 13 de Abril de 2011, onde se pode ler «O ne bis in idem, como exigência da liberdade do indivíduo, o que impede é que os mesmos factos sejam julgados repetidamente, sendo indiferente que estes possam ser contemplados de distintos ângulos penais, formal e tecnicamente distintos.» Volvendo aos presentes autos, resulta claro que a queixa apresentada, que esteve na origem dos presentes autos, tem por base a reportagem exibida no dia 9 de Fevereiro de 2019, todavia, essa mesma reportagem, conforme referimos, continha passagens da reportagem exibida anteriormente em ...2017, as quais se mostravam devidamente identificadas, assim como foram efectuadas referências a situações que já haviam sido abordadas na reportagem de 2017, pelo que, considerando as matérias abordadas em ambas as entrevistas e ainda à identificação efectuada em alguns segmentos das mesmas, não podemos considerar que se tratam de novos factos, mas antes, uma repetição dos anteriores, nomeadamente no que tange à matéria relativa a ajudas de custo, compensações mensais, vencimentos auferidos por FF, e-mails datados de 2016, bem como, rendas de casa pagas pela ... a FF e LL. Ora, considerando que tais segmentos de reportagem foram já objecto de apreciação, mormente, por decisão transitada em julgado, necessariamente que não pode este Tribunal tornar a apreciá-los, porquanto a fazê-lo estaria a violar o princípio constitucional “ne bis in idem”. Com efeito, a não se decidir nestes termos, tal conduziria a uma possibilidade infinita de alguém ser sucessivamente acusado, pronunciado e julgado por tantas vezes quantas as reproduções que fossem efectuadas, o que não se integra com o espírito da Lei, nem nos princípios a esta subjacentes. Deste modo, nos presentes autos não se apreciarão os factos que têm por base os dois vencimentos auferidos por FF, os km facturados pelos elementos do Conselho Directivo da ..., mais concretamente FF e EE, os dois vencimentos auferidos por FF, e os arrendamentos e respectivas rendas das casas utilizadas por FF e LL, por os mesmos já terem sido apreciados no âmbito do processo n.º 5819/17.0T9LSB. Notifique. 2.2.-O Tribunal a quo deu como provada e não provada a seguinte factualidade (transcrição): Factos provados 1.–A reportagem em causa nestes autos, intitulada “Des...”, da autoria da arguida AA foi exibida em … 2019, seguindo-se a uma primeira reportagem da autoria da mesma arguida, exibida em ...2017 intitulada “...”. 2.–A reportagem exibida a ...2017, foi objecto de queixa crime que deu origem ao processo n.º 5819/17.0 T9LSB. 3.–A ... é uma associação pública profissional representativa dos que exercem a profissão de …. 4.–A assistente EE é a actual ... da ..., cargo para o qual foi eleita em … 2016, em segunda volta das eleições, tendo iniciado segundo mandato a … 2020. 5.–Foram igualmente eleitos no primeiro mandato, o assistente FF e a arguida DD. 6.–O arguido CC exercia funções de … na ... desde … 2009. 7.–Em … 2016, foi deliberado pelo conselho directivo instaurar contra o arguido CC um processo disciplinar, bem como a sua suspensão preventiva. 8.–O processo disciplinar referido em 7., culminou com uma decisão de despedimento. 9.–Por deliberação do conselho directivo, tomada em … 2016, foram retiradas à arguida DD as áreas de (
- i)competência de responsabilidade política, (
- ii)a interlocução do conselho diretivo na relação com os órgãos, bem como (iii) a titularidade das contas bancárias e (
- iv)acessos bancários a cartões multibanco da .... 10.–Para além das competências referidas em 9, foram ainda retiradas à arguida DD, as competências delegadas pela .... 11.–Posteriormente, por decisão do conselho directivo datada de … 2016, foi ainda restringido à arguida DD o acesso a informações, decisões eletrónicas e EDOC e a recepção e envio de correio electrónico com deliberações e documentos referentes à .... 12.–Em …2017, foi aberto, contra a arguida DD, pelo plenário do conselho jurisdicional da ..., um procedimento com vista à deliberação sobre a perda de cargo de …, que veio a efetivar-se, por deliberação desse mesmo órgão, no dia 7 de Abril de 2017. 13.–Na mesma data referida em 12., foi igualmente deliberado pelo plenário do conselho jurisdicional da ..., proceder à abertura de processo disciplinar contra a arguida DD. 14.–Na data referida em 13., foi a arguida DD suspensa de funções. 15.–Como referido em 1., em ...2017, foi emitida pelo canal de televisão ..., pelas 20h46, no “Repórter ...” do “...”, a reportagem intitulada “...”, a qual foi amplamente divulgada pela ... e pela ..., através da exibição de promos, não só no próprio dia ...2017, mas também nos dias que antecederam a sua emissão. 16.–A reportagem referida em 1. e 15., foi ainda emitida no dia seguinte à primeira emissão, no mesmo canal. 17.–A arguida AA, criou e divulgou a nova reportagem, já em 2019, sobre a ... e sobre os titulares dos seus órgãos, com o mesmo contexto, escopo e objecto da de 2017, desta feita intitulando-a de “Des...”. 18.–A arguida AA, em 8 de Fevereiro de 2019, concedeu uma entrevista, no “...” da ..., para apresentar a nova reportagem. 19.–A reportagem (em causa nestes autos) foi exibida a 9 de Fevereiro de 2019, sendo da autoria da AA com edição de imagem de MM, imagem de NN e grafismo de OO. 20.–A reportagem referida em 17. a 19., foi igualmente divulgada nos canais ... e ..., através da exibição de promos, não só durante o "..." emitido no dia … 2019, mas também nos dias que antecederam a sua emissão. 21.–Tanto a reportagem, como a entrevista da arguida AA que a antecedeu estão ainda disponíveis para visionamento online no site do canal ..., sendo que a reportagem está também disponível para visionamento online no site da .... 22.–À data da reportagem referida em 17. a 21., o arguido BB era director de informação da .... 23.–A reportagem refere que a assistente EE, ... da ..., teria praticado irregularidades na gestão da ... que estariam a ser investigadas pelo Ministério Público. 24.–E que, no âmbito da referida investigação mencionada em 23., a assistente EE, teria sido inquirida nas instalações da Polícia Judiciária, por duas vezes, em Outubro e Novembro de 2018. 25.–Todavia, à data da reportagem em causa nos autos, a assistente não havia sido inquirida, nem pela Polícia Judiciária, nem por qualquer entidade, fosse em que qualidade fosse, isto é, suspeita, denunciada, arguida ou testemunha. 26.–Relativamente ao assistente FF, a reportagem em causa nos autos, cinge-se, novamente, aos dois vencimentos por este auferidos e ao apartamento em que permanece quando está em Lisboa. 27.–O apartamento utilizado pelo assistente FF, é igualmente usado por outros dirigentes da ... quando estes se deslocam a …, e não apenas para uso exclusivo do assistente. 28.–A reportagem dos autos refere irregularidades nas contas da .... 29.–A reportagem refere que as contas referidas em 28., relativas aos anos de 2016 e 2017 apresentam gastos com serviços externos e pessoal. 30.–A reportagem refere que as contas referidas em 28. foram aprovadas em assembleias convocadas em circunstâncias de tempo, modo e lugar anormais. 31.–As assembleias que aprovaram as contas foram convocadas de acordo com o Estatuto da .... 32.–A arguida AA ao referir que a ... da ..., aqui assistente EE, havia sido ouvida na Polícia Judiciária por duas vezes, fê-lo com a consciência de que estava a transmitir factos falsos e inverídicos com o objectivo de prejudicar e causar dano à assistente, o que conseguiu. 33.–Ao actuar da forma descrita, agiu ainda a arguida de forma livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei. Relativamente ao enquadramento socioeconómico dos arguidos - CC 34.–O arguido vive com a companheira, a arguida DD. 35.–A casa onde residem é arrendada suportando uma renda mensal no montante de €1.400,00 (mil e quatrocentos euros). 36.–O arguido trabalha auferindo vencimento líquido mensal no montante de €1.243,00 (mil, duzentos e quarenta e três euros). 37.–O arguido suporta uma prestação bancária mensal no montante de €800,00 (oitocentos euros), respeitantes a crédito pessoal e crédito para aquisição de veículo automóvel. 38.–O arguido tem como habilitações literárias Licenciatura em …. Dos antecedentes criminais 39.– O arguido não tem antecedentes criminais registados. - DD 40.–A arguida reside com o companheiro, o arguido CC e dois filhos de 23 e 20 anos de idade. 41.–A casa onde residem é arrendada suportando uma renda mensal no montante de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros). 42.–A arguida trabalha na realização de …, auferindo entre € 300,00 (trezentos euros) e € 400,00 (quatrocentos euros). 43.–A arguida tem como habilitações literárias Licenciatura em ... e Mestrado. Dos antecedentes criminais 44.–Por sentença datada de 09/05/2023, transitada em 12/06/2023, proferida no âmbito do processo n.° 8678/19.5 T9LSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Lisboa – JL Criminal – Juiz 12, foi a arguida condenada, pela prática em 08/05/2019 e 17/05/2019, de dois crimes de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.°, n.° 1, 183.°, n.° 1, alínea
- a)e 184.°, todos do Código Penal por referência ao artigo 132.°, n.° 2, alínea
- l)do Código Penal, na pena única de 180 dias de multa à taxa diária de € 5,00. - AA 45.– A arguida vive com o companheiro. 46.–A casa onde residem é própria adquirida através de empréstimo bancário, suportando uma prestação mensal no montante de € 300,00 (trezentos euros). 47.–A arguida aufere a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) a título de retribuição mensal. 48.–A arguida tem como habilitações literárias Licenciatura em …. Dos antecedentes criminais 49.–A arguida não tem antecedentes criminais registados. - BB 50.– O arguido vive com a companheira e dois filhos. 51.–A casa onde residem é arrendada, suportando uma renda mensal no montante de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros). 52.–O arguido encontra-se desempregado, auferindo a título de subsídio de desemprego a quantia de € 1.000,00 (mil euros). 53.–O arguido suporta uma prestação bancária com crédito à habitação para aquisição de casa própria no montante mensal de € 690,00 (seiscentos e noventa euros), encontrando-se a mesma arrendada recebendo uma renda mensal no montante de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros). 54.–O arguido tem como habilitações literárias Licenciatura em …. Dos antecedentes criminais 55.–O arguido não tem antecedentes criminais registados. * Factos não provados a.-Os arguidos CC e DD produziram declarações na reportagem de 2019 que tivessem como destinatários os assistentes. b.-O arguido BB tomou conhecimento do teor da reportagem de 2019. c.-Os arguidos actuaram, à excepção da arguida AA, com a consciência de que estavam a transmitir e a permitir transmitir factos falsos e inverídicos com o objectivo de prejudicar e causar dano aos assistentes, o que conseguiram. d.-À excepção da arguida AA, ao actuarem da forma descrita, agiram os arguidos de forma livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei. 2.3.–O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição): O Tribunal fundou a sua convicção, concreta e globalmente, a partir da prova produzida em audiência de julgamento, depois de criticamente analisada, à luz das regras de experiência comum e da verosimilhança, incluindo-se as declarações dos arguidos BB e AA, do legal representante da assistente, os depoimentos das testemunhas inquiridas e os documentos juntos aos autos, designadamente, o certificado de registo criminal. Assim vejamos. Os arguidos BB e AA prestaram declarações quanto aos factos, tendo os arguidos DD e CC prestaram declarações apenas quanto à sua situação económica e pessoal. O arguido DD disse que há data dos factos exercia funções de … da ..., cargo em que estava desde 1985, tendo sido informado por PP de que existiam novos elementos relativos à ..., elementos estes que estavam consolidados, razão pela qual autorizou a realização da reportagem, todavia, não procedeu à sua visualização previamente à exibição, tendo tido conhecimento da mesma quando da exibição, porquanto aquela passou a reportar ao … II, face à responsabilidade que lhe havia sido delegada. Disse que AA era pivot, não conseguindo precisar se a reportagem de 2017 foi a sua primeira reportagem, mas que sempre incentivou a realização de reportagens de investigação. Relativamente à publicidade da reportagem disse o declarante que era usual haver divulgação daquilo que ia sendo feito em sede de ... de investigação, como era o caso, nomeadamente, efectuar-se uma pré-visão da reportagem que iria para o ar no jornal da noite. A reportagem em causa vinha na sequência de uma reportagem efectuada no ano de 2017, sendo que quanto a esta de 2017 foi o declarante quem visionou a reportagem e deu autorização para a mesma ir para o ar, já no tocante à de 2019 coube a II tal procedimento, face à referida delegação de poderes. Mencionou ainda o arguido que relativamente à reportagem de 2019 a sua intervenção apenas surgiu por força dos e-mails que lhe eram endereçados, o que o levou a realizar algumas diligências, na medida em que as informações que lhe eram feitas chegar não eram congruentes entre si. Foi o declarante confrontado com o teor de fls. 660 e 661, esclarecendo que, muito embora não conseguisse confirmar, mas assumindo como provável ter questionado AA acerca do contraditório junto da ..., mais concretamente das diligências que esta teria efectuado para obter esse mesmo contraditório, no entanto, salientou não se recordar da carta remetida pelos Advogados da .... Mais disse que relativamente aos documentos de fls. 151, 153 e 149, apenas os vê como uma tentativa de exercer o contraditório junto da ..., não tendo conseguido pronunciar-se quanto ao conflito de interesses mencionado no documento de fls. 149. Referiu o arguido que a reportagem de 2017 teve início com a colaboração de pessoas da ..., as quais deram a cara na referida reportagem, inexistindo nessa reportagem situações de anonimato. Salientou ainda o declarante que foi abordado, quer por AA, quer por QQ, por causa de situações da ..., na mesma semana e num espaço de tempo curto entre ambas, referindo que QQ trazia consigo um saco com material sobre os anteriores bastonários, sendo que AA tinha material da actual ..., pelo que, sugeriu que trabalhassem em equipa, mas que tal não chegou a acontecer, por aquilo que II lhe relatou, mencionando que não estranhou tal situação “por uma questão de egos”. Questionado disse que os elementos que justificaram a segunda reportagem foram, o pedido de sindicância por parte do Governo, as buscas da PJ à sede da ...; e ainda, informação de fonte judicial que mencionou diligências para aquilatar da instauração de um inquérito. A arguida AA disse que não foi a única a efectuar reportagens sobre a ..., já que em 2018 também o JN o fez, esta acerca das contas não aprovadas na Assembleia Geral. Referiu a declarante que após a primeira reportagem chegou a ser abordada na saída do elevador do piso onde reside por pessoas por si desconhecidas, assim como chegou a visualizar um carro estacionado na rua com duas pessoas envergando ambas um gorro na cabeça, o que lhe pareceu estranho, tendo na altura em que foi abordada no prédio contactado a PSP, no entanto, disse que das queixas que apresentou nunca “deram em nada”. Mencionou a declarante que tinha elementos que indicavam uma investigação do Ministério Público, tendo sido convocada para comparecer na PJ, como testemunha, deslocando-se acompanhada de Advogado, tendo sido questionada acerca das contas da ..., referindo que foi nessas circunstâncias que perguntou à Procuradora da República quem tinha sido ouvido naquele processo tendo-lhe sido comunicado que a senhora ... tinha sido já ouvida duas vezes. Disse igualmente que questionou a … Dr.ª HH, acerca do comunicado que havia sido publicado no site da PGR que dava conta de buscas relacionadas com ex-dirigentes da .... Salientou a arguida que quando efectua reportagens como a dos autos, efectua a confrontação entre documentos, tenta sempre ouvir ambas as partes, assegurando deste modo o contraditório, bem como tenta sempre contactar peritos, esclarecendo que no âmbito da segunda reportagem os especialistas que contactou foram-lhe indicados pela Ordem dos Contabilistas, uma vez que não os conhecia, assim como não conhecia os Advogados que entrevistou. Questionada como obteve alguma da documentação disse que provinha das acções cíveis intentadas contra quem “falava” com a arguida. Referiu ainda a arguida que obteve contactos de outras pessoas, para além dos aqui arguidos CC e DD, no entanto, à excepção destes, os demais deixaram de colaborara partir de dada altura, salientando ainda que tentou sempre obter a posição da ..., mas que nunca o conseguiu. Relativamente a contactos existentes com a ... QQ, disse que foi abordada para uma colaboração, que não foi aceite porque impunha à declarante a paragem da sua reportagem/investigação, na medida em que a documentação na posse daquela era inúmera, assim como, já tinha a reportagem em fase de edição, a par de que a paragem de uma investigação apenas pode ser determinada pelo Director ou pelo Director Adjunto, in casu, II, a quem reportava, e o que não sucedeu. Mais disse que a referida ... é amiga da casa da ... EE. Mencionou ainda que na segunda reportagem em causa nestes autos, o arguido CC não foi objecto de qualquer entrevista, e que quanto a DD esta lhe referiu que lhe havia sido movido um processo disciplinar. A assistente EE, disse ser ... da ..., tendo relações cortadas com os arguidos CC e DD, relações essas cortadas desde 2016, referindo no que respeita à reportagem transmitida em 2019 que a mesma a incomodou “face às mentiras que ali estavam”, concretizando-as como o facto de se mencionar que havia sido ouvida duas vezes na PJ, no âmbito de um inquérito, o que não havia acontecido, estando implícito na mesma que era arguida por ter “roubado” a ..., bem como a renovação da menção aos km fictícios, e a situação relacionada com a ..., assim como disse, terem sido exibidos documentos dos quais constavam assinaturas que não eram suas, referindo que a posição tomada de responder à interpelação da ... através dos Advogados, apenas resultou do facto de já existirem processos judiciais a decorrer. Disse a declarante que a ... acabou por ser alvo de uma sindicância, atribuindo a existência desta à reportagem emitida, uma vez que esta ocorreu um mês após a exibição daquela. Mencionou ainda que não a surpreendeu a participação de CC e DD na reportagem de 2019, uma vez que já haviam participado na primeira transmitida em 2017, após terem sido afastados da ... por via de processos disciplinares que lhes foram instaurados, encarando por isso a participação daqueles na reportagem como uma “vingança”. Aludiu igualmente a assistente ao facto de não ter sido efectuada a consulta de documentação por parte da .../arguida AA nas instalações da ..., a qual alegava a ausência do país por parte da declarante o que não correspondia à verdade, referindo igualmente que não existia qualquer acordo de compensação de km feitos, ao contrário do que foi referido, já que eram efectuados os pagamentos de acordo com a tabela governamental, sendo esses valores pagos declarados à AT. Questionada a declarante acerca da calendarização das Assembleias, disse que foram agendadas aleatoriamente, e quando à localização tentava-se descentralizar o mais possível, por forma a permitir a participação de todos os enfermeiros. Perguntada quanto aos contratos de arrendamento que foram celebrados, disse que o foram por forma a que não existissem gastos elevados em reservas de hotéis, como sucedida anteriormente, já que o anterior Bastonário tinha um quarto de hotel reservado por 365 dias, muito embora ali não permanecesse esses mesmos 365 dias, pelo que a opção dos arrendamentos foi mais vantajosa e até proposta por CC, sendo que, muito embora os contratos de arrendamentos estivessem em nome de FF e LL, eram utilizados não só por estes, mas também pelos demais enfermeiros que ocupavam funções sempre que se deslocassem a Lisboa. Relativamente à questão da ..., disse que o enfermeiro FF exercia funções, quer no ..., quer na ..., e por isso auferia dois salários, tendo sido celebrados dois contratos de cedência com ambas as instituições, assumindo a ... o pagamento dos respectivos vencimentos, ao abrigo desses mesmos contratos de cedência. Questionada acerca do impacto que os factos tiveram na sua vida, disse que sofreu perturbações do sono, alterou os percursos de passeio do seu cão, solicitou e tem licença de porte de arma (gás pimenta), a par do sentimento de revolta pelas inverdades ditas na reportagem, os quais ainda hoje a afectam. As declarações da assistente, muito embora parte interessada, foram prestadas de forma esclarecedora e clara, quer acerca dos factos de que teve conhecimento, bem como da forma como obteve esse mesmo conhecimento, permitindo a resposta aos pontos 1., 3. a 6., 15., 23. a 31. dos factos provados. O assistente FF, disse conhecer os arguidos CC e DD pelas funções que exerceram na ... e com os quais não tem qualquer relação, a arguida AA da reportagem dos autos e não conhecer o arguido BB, tendo quanto aos factos referido que relativamente aos contratos de trabalho que tinha em vigor à data da posse em 2016, respeitavam ao ..., onde prestava 35 horas semanais, e , a à ..., onde prestava 20 horas semanais, fazendo-o em acumulação de funções devidamente autorizadas, pelo que com as funções que passou a exercer na ... que o levavam a permanecer toda a semana a Lisboa, foi celebrada cedência com o ... e quanto à ... foi objecto de protocolo tripartido, que conduziu a uma licença sem vencimento, passando ambos os vencimentos a ser pagos pela ..., desde Junho de 2016, ao que se recorda. Mais disse que por força da sua presença toda a semana em Lisboa