Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 366/13.2TNLSB.L2-7 Relator: ISABEL SALGADO Descritores: NAVEGAÇÃO MARÍTIMA ACTIVIDADE PERIGOSA AFUNDAMENTO DO NAVIO RESPONSABILIDADE CIVIL PRESUNÇÃO LEGAL DE CULPA AFASTAMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/11/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1.–Inexistindo regime específico nacional ou internacional quanto às consequências emergentes de sinistros que decorram do afundamento de navios, a situação ajuizada e, as circunstâncias apuradas, viabilizam a classificação da navegação marítima como actividade perigosa, i.e, sob o regime da responsabilidade civil prevenido no artigo 493º, nº2, do CC. 2.–Não se identificando a acção “naturalística” que levou à inclinação-submersão rápida do navio, estabeleceu-se, porém, um juízo de probabilidade e plausibilidade, entre a prisão das portas ou redes, ou, o ensacamento excessivo e súbito das redes por lodo ou peixe para -lápis e, ou, também, nos cabos submarinos assentes no fundo, e bem assim, a afectação da estabilidade do navio em razão das alterações de envergadura nele efectuadas. 3.–Do ponto de vista da causalidade jurídica relevante, o julgador considerou as enunciadas hipóteses como causa(
(1966), os seus técnicos nada fizeram no sentido de confirmar que o armador, a quem entregaram o certificado, implementasse as medidas condicionantes e prévias à obtenção desse documento; XXVIII.–A 6.ª Ré era empresa armadora do navio Bolama; XXIX.–Todos os referidos factos foram causadores do sucedido afundamento, tendo sido da conjugação dos mesmos que resultou o naufrágio do navio Bolama; XXX.–O pai do Autor constituíra uma sociedade de arquitetos com…...”, a qual possuía vasta carteira de clientes e de projetos executados e em execução; XXXI.–No ano de 1990, tal sociedade realizou proveitos, independentemente de custos, de 15 675 000$00, e, no ano de 1991, de 23 884 701$00, os quais foram afetados, na proporção de metade, a cada um dos dois únicos sócios; XXXII.–O falecido vivia em casa própria; XXXIII.–A sua mulher dispunha de veículo próprio da marca Toyota, e o falecido de viatura da marca Lancia, em nome da sociedade profissional de que fazia parte, mas que só ele utilizava na sua vida profissional e pessoal; XXXIV.–As férias que a família fazia no país e estrangeiro eram, pelo menos, de três semanas, frequentando bons hotéis e estâncias turísticas; XXXV.–Tinham empregada doméstica três dias por semana; XXXVI.–O falecido auferia não menos de 350.000$00 mensalmente, nos dois últimos anos de vida, e contribuía com dois terços dessa importância para as despesas da sua casa, reservando um terço para outros gastos pessoais; XXXVII.–(...) Com um rendimento anual de, pelo menos, 4 200 000$00; XXXVIII.–À data da propositura da presente ação, o Autor ainda estudava; XXXIX.–No decesso de ... (decorrente da submersão do navio), ocorreu-lhe a previsão da morte e a sensação de impotência para lhe resistir; XL.–A... a teve a perceção da sua morte, aquando da submersão do navio, experimentando sentimentos próprios dessa realidade iminente. B.–Enquadramento Jurídico 1.–Sinopse do litígio Três décadas volvidas sobre o naufrágio do navio Bolama, diversos e prolongados instrumentos judiciais, o caso em juízo mobilizou-se em torno da pretensão indemnizatória do Autor pelo decesso de seu pai, que seguia a bordo e perdeu a vida. Discutida e julgada a causa, alicerçada na responsabilidade civil solidária entre vários demandados, o tribunal a quo concluiu pela condenação (exclusiva) da Ré Crustacil, Comércio de Mariscos, Lda., armadora do navio, obrigada à reparação dos danos reclamados, considerando a natureza perigosa da actividade de navegação, em aplicação do regime de responsabilidade civil previsto o artigo 493º, nº2, do Código Civil. O Autor está conformado com o julgado, mas, a Ré dissente. Advoga em apelação, que a sentença enferma de erro na interpretação e aplicação do direito, que em primeira linha, implicará a respetiva revogação integral e consequente absolvição do pedido. Em suporte argumentativo, aceita a tese, segundo a qual, o armador responde pelos danos causados a outrem no exercício da navegação marítima, actividade de natureza perigosa; todavia, não estando apurada a causa do afundamento do Bolama, é de afastar o regime da responsabilidade civil previsto no artigo 493º, nº2, do Código Civil, cujo funcionamento não dispensa a necessária ilicitude, a culpa, e o nexo causal entre o facto ou a conduta e o dano, contrapondo-se à figura da responsabilidade pelo risco ; sublinha ainda que, não é concebível presumir-se a culpa por não terem sido tomadas providências que ninguém é capaz de imaginar como exigíveis ou exigidas para evitar o naufrágio do navio devido a causa não apurada. Por último, sem conceder, sustenta a redução a metade do montante indemnizatório devido pelo dano morte arbitrado , na correcta interpretação do disposto no artigo 496º, nº2, do CC. 2.–A natureza perigosa da navegação marítima; o regime de responsabilidade civil regulado no artigo 493º, nº2, do Código Civil O tribunal a quo condenou a Ré armadora do navio a indemnizar o Autor pelos danos reclamados, no montante total de Euros 110,000,00, assente na aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual regulado no artigo 493.º, n.º 2, do Código Civil. Para o que considerou verificados os respectivos pressupostos : ser de incluir a actividade de navegação marítima na formulação genérica de actividade perigosa contemplada no normativo ; a presunção legal de culpa da Ré que não logrou ilidir ; e a violação dos deveres de cuidado , antes de colocar o navio Bolama a navegar e a realizar as pretendidas provas de pesca em dezembro de 1991.[2] O segmento da natureza perigosa da actividade marítima exercida pela Ré apelante mereceu a sua adesão e, também sob o nosso ponto de vista, revela-se acertada a conformação normativa da sentença. A perigosidade contemplada no artigo 493º, nº2, do Código Civil é uma perigosidade intrínseca da actividade exercida, quer pela sua natureza, quer pelos meios utilizados, perigosidade que deve ser aferida a priori e não em função dos resultados danosos, apesar da sua extensão poder ilustrar o grau de perigosidade da actividade ou risco dessa actividade. Acerca do conceito indeterminado de actividade perigosa, discorreu-se com incisão no Acórdão do Supremo Tribunal de .Justiça de 17.05.2017- « (..)é actividade perigosa, para o efeito, aquela que possui uma especial aptidão produtora de danos, um perigo especial, uma maior susceptibilidade ou aptidão para provocar lesões de gravidade e mais frequentes, e que essa perigosidade deve ser aferida a priori e em abstracto e não em função dos resultados danosos, em caso de acidente, muito embora a magnitude destes possa evidenciar o grau de perigosidade da actividade ou risco dessa actividade.»[3] Dispensando, pois, a questão desenvolvimento acrescido, face à ausência de controvérsia e, a detalhada análise constante da sentença, apenas sintetizar, que na ausência de regime específico nacional ou internacional quanto às consequências emergentes de sinistros que decorram do afundamento de navios em alto mar, a situação ajuizada e as circunstâncias concretas apuradas, permitem desvelar o conceito genérico de actividade perigosa, consentâneo às regras da experiência, maxime, a grande propensão para a ocorrência de danos, de par com a densificação doutrinária e jurisprudencial a propósito .[4] 2.1.–A indagação e prova do nexo causal Ao que se compreende, a apelante declina a responsabilidade pela indemnização em virtude da ausência de prova da causa (
- s)naturalística do afundamento do navio, que no seu entender, inviabiliza a imputação de acção ou omissão culposa e ilícita causadora do dano. Em jeito perfunctório, cremos que o iter factual que precedeu a ocorrência e a dinâmica do acidente que resultaram provados, se acomodam à solução jurídica preconizada na douta sentença, que acompanhamos. A simplicidade da conclusão envolve, porém, algum desenvolvimento na densificação do instituto da responsabilidade civil prevenido no artigo 493º, nº2, do Código Civil, e por outro, a sua análise e concretização na casuística factual que resultou provada. Aceitamos que o nexo de causalidade, enquanto requisito da responsabilidade civil, transporta, não raro, atribulação e esforço de demonstração, que se prende com as conexões naturalísticas entre o facto e dano. Apelando à orientação dominante, a causa de certo efeito é a condição que se mostra, em abstracto, adequada a produzi-lo. Como ensina Pessoa Jorge, «Essa adequação traduz-se em termos de probabilidade, fundada nos conhecimentos médios: se, segundo os ensinamentos da experiência comum, é lícito dizer que, posto o antecedente x se dá provavelmente o consequente y, haverá relação causal entre ele. Deste modo, o dano considerar-se-á efeito do facto lesivo se, à luz das regras práticas da experiência e a partir das circunstâncias do caso, era provável que o primeiro decorresse do segundo, de harmonia com a evolução normal (e, portanto, previsível) dos acontecimentos.»[5] A doutrina e a jurisprudência concordam em que a tarefa do apuramento do nexo causal entre o facto e o dano, desdobra-se por dois patamares sequenciais: o primeiro, traduz um juízo de causalidade física que cuida de averiguar se o acto do agente foi em concreto uma condição sine qua non da produção do dano, evidenciando uma questão de facto ; o segundo e posterior , não bastando uma ligação meramente natural ente os factos, é necessário adequar a causalidade enquanto formulação jurídica, evidenciando questão de direito. Na demonstração do nexo causal naturalístico ter-se-ão em conta as regras probatórias e da sua valoração judicial, sendo que a prova do nexo causal compete, em regra, ao lesado, enquanto facto constitutivo do direito de indemnização de que se arroga, e as provas são apreciadas pelo tribunal e a sua prudente convicção, i.e., de acordo com as regras da ciência, do raciocínio, e das máximas da experiência.[6] Sob essa perspectiva, desde logo, no nosso sistema jurídico, o juízo de prova relativo ao preenchimento do nexo causal entre o facto e o dano, no âmbito pressuposto da responsabilidade civil, não está cerceado por um valor matemático de probabilidade da ocorrência, e aponta para uma noção probabilística, conforme ressalta do disposto no artigo 563º do Código Civil. Observe-se ainda, que a adopção de um rígido standard de prova nem sempre se revela compatível com as circunstâncias da demanda judicial, seja pelo largo tempo passado sobre a ocorrência, ou, a inexistência de sobreviventes, do que a situação ajuizada traduz exemplo eloquente. [7] Nos autos. O Autor alegou em fundamento síntese e causa de pedir : (i)- ter-se procedido a alterações no navio sem um estudo prévio das implicações das mesmas na respetiva estabilidade; (ii)-à realização de aberturas de resbordo no navio; (iii)- a cálculos e marcas de bordo livre efetuados sem rigor e com desconhecimento dos dados base.[8] Realizada e apreciada a prova vastíssima, o tribunal a quo considerou a propósito “ O afundamento do BOLAMA ocorreu num curto espaço de tempo, pois: não deu tempo para se lançar o SOS ou qualquer comunicação; não permitiu a utilização dos meios de salvação a bordo; dos oito corpos de passageiros e tripulantes recolhidos nenhum tinha colete de salvação, o que indica uma fuga num desastre quase instantâneo; não consentiu o lançamento de sinais de socorro luminosos, que, de acordo com o regulamento, certamente existiam a bordo e que são visíveis, mesmo de dia, a grandes distâncias; não demorou o suficiente para que o afundamento fosse visto por outros navios que sempre cruzam a zona e que não ficou provado que a causa próxima do afundamento do navio se devesse à entrada/ embarque de água pelas “boeiras” do navio (…)”, como explana na fundamentação” (…) encontra-se completamente refutada a tese de que a causa próxima do afundamento foi o embarque de água pelas aberturas referidas pelos senhores peritos da Capitania do Porto de Lisboa. O afundamento nessas mencionadas condições repentinas só se revelou possível pelo embarque de grandes quantidades de água, num reduzido espaço temporal, apenas compatível com o embarque por grandes aberturas (e não pelas denominadas “boeiras”). “ O que prevaleceu provado no tocante às causas do afundamento, explicita o tribunal a quo: «Várias causas poderão ter concorrido para o naufrágio, atuando isoladamente ou em conjunto, mas não se logrando determinar, com exatidão, qual a concreta ação que levou ao afundamento do navio Bolama. Podendo, todavia, alvitrar-se a ação compatível com os factos, a referida ação teve de se revestir de grande potência, em força e energia, para levar e manter as grandes aberturas imersas. O navio Bolama perdeu-se por causa não apurada, possivelmente porque alguma ação – de natureza e causa indeterminadas – o inclinou a ponto de submergir, e de manter submersas, as grandes aberturas (portas e vigias) que levava franqueadas, o que permitiu o embarque muito rápido de enormes quantidades de água, anulando a reserva de flutuabilidade da mencionada embarcação. Segundo a prova produzida no âmbito da presente ação, um factor tendente ao afundamento traduziu-se na prisão das portas ou redes, ou ensacamento excessivo e súbito das redes por lodo ou apara-lápis. Não sendo de descartar a hipótese plausível dos cabos submarinos assentes no fundo, localizados na zona de afundamento. Caso a rede ou uma das portas tenha ficado presa num dos cabos (de elevada resistência e flexibilidade), criou-se o tal momento inclinante e gerador de um adornamento célere e grande do navio, levando as vigias, a porta de acesso e a borda a ré abaixo do nível da água, e provocando o seu afundamento veloz»[9] Ou seja, não identificada a concreta acção “naturalística” (isolada ou em conjunto) que levou à inclinação/submersão rápida do navio, franqueando a entrada de grandes quantidades de água pelas portas de abertura, em reduzido espaço temporal, estabeleceu-se , porém, um juízo de probabilidade e plausibilidade, entre a prisão das portas ou redes, ou, o ensacamento excessivo e súbito das redes por lodo ou peixe para -lápis e, ou, também, nos cabos submarinos assentes no fundo, localizados na zona de afundamento - “ criou-se o tal momento inclinante e gerador de um adornamento célere e grande do navio, levando as vigias, a porta de acesso e a borda a ré abaixo do nível da água, e provocando o seu afundamento veloz.” E, mais adiante, no capítulo da fundamentação de direito, compreendendo as obras de modificação do navio, as quais a Ré não submeteu a estudo prévio de estabilidade, e também não submeteu a vistoria e fiscalização pela entidade legal competente (pontos 9. a 11 dos factos provados), explicita o tribunal - “E será verosímil admitir-se como inteiramente provado que tais alterações, face à sua envergadura e dimensão, afetaram a estabilidade do dito navio? A resposta deverá ser afirmativa, ao implicarem tais alterações a mudança de posição de material fixo e a colocação de novos pesos a bordo. Caso contrário, nem se justificaria o embarque de cerca de 28 toneladas de lastro no fundo do porão.” Significando do ponto de vista da causalidade jurídica relevante, que o julgador considerou as enunciadas hipóteses como causa(
- s)da inclinação severa do navio, e, concluiu que, qualquer uma delas tinha possibilidade, razoabilidade, probabilidade de provocar a entrada rápida de água pelas portas franqueadas que conduziu ao afundamento, afirmando, por conseguinte, a conexão entre o naufrágio do Bolama e o dano. Daí que, s.d.r, não colhe a argumentação da apelante neste tocante de obstáculo à aplicação do regime da responsabilidade civil previsto no artigo 493º, nº2, do CC. Continuando. 2.2.–A causalidade adequada Converge grande parte da doutrina e da jurisprudência, que o nosso sistema recepcionou a doutrina da causalidade adequada na sua formulação negativa – artigos 562º e 563º do Código Civil. [10] Impõe-se primeiramente, verificar a existência de um facto naturalístico concreto condicionante do dano, e na afirmativa, aferir de seguida, se o facto é em abstracto, adequado e apropriado para provocar o dano sofrido pelo lesado. Esta traduz a concepção metodológica perfilhada maioritariamente na jurisprudência e com respaldo na doutrina civilista tradicional dominante.[11] Ligação entre o dano e a ocorrência factual, na qual poderão confluir intervenções estranhas, exteriores e alheias ao facto e que desvirtuam os resultados por ele produzidos, ou quando tais resultados apenas ocorrem por circunstâncias totalmente anómalas e invulgares segundo as regras da experiência. Noutra perspectiva da teoria da causalidade, para ocorrer obrigação de reparar o dano, é necessário que o acto seja condição dele, exigindo-se, ainda que o mesmo, provavelmente, não teria acontecido se não fosse a lesão, o que reconduz a questão a uma questão de probabilidade; sendo, então, causa adequada aquela que, agravando o risco de produção do prejuízo, o torna mais provável, e não aquela que, de acordo com a natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para o produzir, mas que só aconteceu devido a uma circunstância extraordinária. [12] Conforme afirma Antunes Varela que preconiza uma concepção mais rigorosa da causalidade adequada, « (…)o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente (gleichgültig) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto.», e mais adiante, afirmando, «Não são já relevantes todas as condições que originaram determinado dano, nem a análise se cinge a uma espécie de casuísmo, pois temos agora uma verdadeira norma geral que cinge os factos relevantes àqueles cuja não verificação implicaria a não verificação do dano.»[13] Na jurisprudência, destaca-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.10.2010 :« (…) o facto só deixará de ser causa adequada do dano, desde que se mostre, por sua natureza, de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais.»[14] Esta formulação promove, ademais, um conceito bastante amplo da causalidade adequada, em termos de consideração de âmbito material ou de efeito irradiante de nexo causal, enquanto pressuposto da responsabilidade civil, estendendo-se em consequência o próprio espaço axiológico – normativo de influência. Revertendo à situação factual ajuizada – o naufrágio do Bolama. O tribunal a quo considerou que, da materialidade factual emergiu fundamentalmente, a violação do dever de cuidado, incidente sobre a Ré armadora, que antes de colocar o navio Bolama a navegar e a realizar as provas de pesca no dia nefasto, omitiu o visionamento e fiscalização das alterações introduzidas no navio em Setembro de 1991 nos estaleiros do Seixal (v. pontos 7 a 11 dos factos provados). Obras de modificação, que a Ré armadora introduziu no navio, desconsiderando o estudo prévio , caderno das condições de estabilidade e sem novas provas, e as quais não foram comunicadas à Inspeção de Navios e Segurança Marítima, nem participadas para fiscalização, obrigação a que estava legalmente vinculada .[15] Por seu turno, a Ré não logrou prova positiva de outra causa para o afundamento do navio, e em particular, não demonstrou que procedeu nas circunstâncias exigidas a evitar o dano, em consonância com o disposto no artigo 493º, nº2, do Código Civil. Isto é, arrimado na factualidade apurada, o tribunal indagou e fixou a “causa jurídica” do naufrágio do navio, à luz dos critérios jurídicos aplicáveis. Donde, no caso em juízo, afigura-se-nos que a formulação negativa da causalidade adequada, permite demonstrar o nexo causal entre os factores descritos e o afundamento rápido do navio, através do recurso à ideia de probabilidade ou de curso normal das coisas. 2.3.– A teoria do escopo da norma e a teoria das esferas de risco É já longo o caminho percorrido pela doutrina e jurisprudência em prol da necessidade de se afastarem as formulações limitadoras e naturalistas da indagação da condicionalidade entre o acto e o dano, para olhar, do ponto de vista da juridicidade, para o comportamento do lesante e aferir se, em abstrato, ele é ou não idóneo a produzir um dano. Confirma-se na actualidade a necessidade de superar algumas aporias decisórias na aplicação da teoria da causa adequada em situações fronteira e de dificultosa apreensão, nas quais se constata a “ imprestabilidade dos tradicionais critérios causais”, tomando a expressão de Ana Mafalda Castanheira Neves Miranda Barbosa .[16] Neste espaço da dogmática inovadora, se inscreve a teoria do escopo da norma, que fixa o âmbito da protecção da norma violada e dos interesses agredidos. O seu espaço de influência radica, contudo, no tratamento das consequências advindas e quais os danos que podem ser vinculados à lesão do direito. Refere aquela insigne autora que “A doutrina do escopo da norma violada desliga-se da linguagem causal e resolve o problema da delimitação dos danos a indemnizar, na sequência de um ato ilícito e culposo, a partir de considerações de tipo normativo, centradas na indagação da finalidade da norma violada.”[17] Em proximidade de entendimento, também Menezes Cordeiro assevera, que a teoria do escopo da norma violada não é bitola de coisa nenhuma, mas “espaço que iremos preenchendo com base no senso comum e em juízos de tipo ético.”[18] Nesse conspecto, dado o objecto do recurso, o preenchimento do nexo de causalidade sob a teoria em apreço apresentará utilidade residual. A denominada teoria das esferas de risco em face do problema da aferição do nexo de causalidade. Segundo a doutrina das esferas de risco, podemos afirmar que tendo sido a lesante a criar a fonte do perigo, ela dá origem a uma esfera de risco/responsabilidade a seu cargo, não tendo o lesado contribuído para o dano, verifica-se uma conexão funcional entre o dano e a esfera de risco posta em marcha pelo lesante. Recorrendo ao estudo de Ana Mafalda Miranda Barbosa no domínio da teorização das esferas de risco - “será com base na assunção de uma esfera de risco e no cotejo dela com outras esferas de risco (tituladas pelo lesado, por um terceiro ou pela própria realidade natural e social) que conseguiremos dizer quando deve haver imputação objectiva do dano-lesão ao comportamento do agente». O lesado tem de provar a edificação de uma esfera de risco e a existência de um evento lesivo. O juízo acerca da pertença deste evento à esfera de risco criada pelo agente assume uma «dimensão normativa da realização judicativo-decisória do direito», libertando o julgador das dificuldades tradicionais na apreciação da prova, à luz da ideia de que, nesta matéria, não se busca uma verdade científica, mas uma verdade prática. O que é relevante é saber a quem a lesão deve ser imputada, de acordo com uma ideia de possibilidade, assumindo o lesante o risco processual.» Todos estes contributos e aportes visam facilitar ao lesado a prova do nexo de causalidade, embora, no caso em juízo beneficie o Autor da vantagem da inversão do ónus de prova, ditada pela presunção legal da culpa do lesante na produção do dano. 3.–A violação dos deveres de tráfego Prosseguindo uma outra linha do debate, justifica-se ainda a aferição do nexo de causalidade sob a perspectiva dos deveres de prevenção de perigo ou de tráfego impostos à Ré, em razão da natureza perigosa da actividade de navegação marítima. Vem-se entendendo a emergência de um dever jurídico geral de prevenção do perigo, não consagrado expressamente pelo legislador, relacionado com a prevenção dos perigos em locais privados ou públicos (estradas, edifícios), e com coisas (venenos) ou actividades perigosas. Neste domínio, José Carlos Brandão Proença afirma a defesa de um “dever genérico de prevenção do perigo” ; ou, ainda “deveres do tráfico” como refere Antunes Varela, “o criador ou o mantenedor da situação especial de perigo tem o dever jurídico de o remover, sob pena de responder pelos danos provenientes da omissão (é o caso do atropelante que não conduz ao hospital o atropelado, vindo este a sofrer novo e mortal atropelamento, do proprietário que descura o dever de conservação das pranchas de madeira utilizadas na ponte da sua quinta ou do empreiteiro que abra um buraco na via pública)”.[19] Exaustivo no estudo da temática, Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas Ataíde, afirma: “A casuística judicial analisada é eloquente, revelando que inúmeras decisões imputaram resultados lesivos fundados em omissões, sem as reportar, como expressamente impõe a letra do artigo 486º, a estritas vinculações legais ou negociais, adoptando um procedimento metodológico idêntico ao efectuado pela jurisprudência alemã que, não dispondo sequer de uma disposição equivalente, serviu-se dos deveres de segurança no tráfego para alargar o catálogo de ordens de ação para além do § 823, II, aplicando diretamente § 823,1, a fim de assegurar a proteção integral dos direitos e bens jurídicos que tutela e abstraindo por completo de se tratar de condutas ativas ou omissivas (…). Os deveres no tráfego não se limitaram a alargar o elenco das ordens de agir para além das normas de proteção de carácter precetivo, impondo também a responsabilidade pela prática de atos descuidados, evolução que marcou um momento essencial na transição dos deveres de segurança no tráfego para os deveres no tráfego.”[20] Na jurisprudência e contexto de análise, inter alia, debruça-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.5.2018, considerando: «(…) que o dever jurídico de praticar o acto resulta da lei ou de negócio jurídico, tem vindo a ser entendido pela doutrina e pela jurisprudência que a nossa lei consagra o princípio geral de que quem “cria ou mantém uma situação especial de perigo tem o dever jurídico de agir, tomando as providências necessárias para prevenir danos com ela relacionados”. (…) O acolhimento dos deveres de prevenção do perigo (denominados também de deveres de segurança no tráfico ou de deveres de tráfego) ao permitir alargar a responsabilidade civil (extracontratual) por omissão a quem exerce o domínio de facto sobre uma coisa (móvel ou imóvel) ou sobre uma actividade, passível de causar danos a terceiros, impõe-lhe o dever de tomar as providências necessárias para evitar a produção dos mesmos. (…) O conteúdo destes deveres tem subjacente o conceito de agir com cuidado e depende de múltiplos factores como sejam a probabilidade do acidente, a gravidade dos efeitos danosos, as medidas preventivas adequadas e a possibilidade de auto -protecção do eventual lesado. »[21] No caso dos autos, a perigosidade inerente à actividade marítima, potenciadora de maior risco de produção de danos, exigiria actuação zelosa no cumprimento das regras de vistoria e fiscalização prévia das alterações introduzidas no navio, as quais , como resultou provado, a Ré desconsiderou frontalmente, optando ainda assim por zarpar com o fito de realizar prova de pesca, e em condições diferentes das suas condições típicas de carga (pesca), quais fossem as de navio de carga geral (com eletrodomésticos, passageiros, cartões, garrafões, etc. Cfr ponto 58 dos factos.) 4.– Presunção legal de culpa; inversão do ónus probatório Numa abordagem dogmática simplificada do modelo da responsabilidade civil extracontratual consagrado no artigo 483º do Código Civil, a obrigação de indemnizar tem como seus pressupostos _ o facto/conduta humana, o nexo causal e o dano, assentando, como se sabe, na dualidade entre culpa e ilicitude. A verificação da ilicitude, enquanto lesão de direito absoluto, colimada no resultado danoso -morte do pai do Autor-não suscita controvérsia. Quanto ao requisito da culpa, ressaltam os seguintes parâmetros: -a imprescindibilidade da culpa, excepto no campo da responsabilidade objectiva ou pelo risco; - ao lesado cumpre, em regra, a prova da culpa do lesante, salvo as excepções de presunção legal de culpa (ilidível nos termos do artigo 350º, nº2, do CC) consagradas nos artigos 491º, 492º e 493º do Código Civil; - entendidas como regras de inversão do ónus de prova; - a culpa é em regra apreciada em concreto à luz do critério do bonus pater familias, salvo situações especiais. De particular alcance no caso sub iudice radica a aplicação do regime (excepcional) de presunção (“juris tantum”) de culpa, de quem cause danos no exercício de uma actividade perigosa (Ré apelante-armadora do navio), pela sua própria natureza – artigo 493º, nº2, do Código Civil - i.e, dispensando o lesado (Autor –filho da vítima mortal) de provar os elementos de facto atinentes à culpa do lesante, em desvio à regra geral do artigo 487.º, nº1, do Código Civil. Acerca do conteúdo da prova imposta ao lesante para exclusão da culpa decorrente do exercício da actividade perigosa, prevalece a interpretação , segundo a qual, se exige a demonstração de um grau de diligência superior ou mais rigoroso aos cuidados de um homem médio, expressa até na letra do preceito “empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos”.[22] Citamos com interesse neste âmbito, os ensinamentos de Maria da Graça Trigo e Rodrigo Moreira « (…)em boa medida poderá considerar-se justificada - não só pelo argumento textual, que parece favorecer o entendimento de que o n.º 2 se situa num patamar de exigência superior no que toca à diligencia demonstrada pelo lesante, mas também pelo argumento teleológico, que, de forma semelhante, sugere que, em virtude da perigosidade imanente à atividade danosa, o lesante que dela retira algum benefício deve respeitar os mais elevados padrões de diligência e cuidado - uma interpretação que vê neste caso a imposição de um critério de culpa levíssima, ou de uma responsabilidade objetiva impuríssima. A mesma ratio parece estar subjacente ao facto de, ao contrário do que sucede nos artigos 491.º, 492.º, n.º 1 e 493.º, n.º 1, não ser atribuída aqui qualquer relevância à causa virtual; é por força da especial perigosidade da atividade em causa e numa tentativa de reduzir a possibilidade de produção de danos no seu exercício, que, para além de se exigir um maior cuidado do que aquele que é exigido, em geral, em sede de responsabilidade civil, se recusa a relevância a uma causa virtual (ou do comportamento lícito alternativo) do dano efetivamente verificado.»[23] Em igual trilho caminha a jurisprudência. Assim, inter alia, pontifica o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2009 -«É insuficiente a observância dos deveres inerentes à normal diligência, pois onde a periculosidade está ínsita na acção há o dever de proceder tendo em conta o perigo; o dever de evitar o dano torna-se, assim, mais rigoroso, quando se actua com a nítida previsão da sua possibilidade, pelo que o sujeito deve adoptar, mesmo que com sacrifícios, todas as medidas aptas para evitar o dano.» [24] E, também, no Acórdão de 01-06-2006 daquele mais alto Tribunal, se afirma- «O legislador exige que o lesante, para excluir a presunção da sua culpa, prove que não teve nenhuma culpa, ou que tomou todas as providências. As expressões "nenhuma" e "todas" significam que o legislador entendeu que podem ser eticamente imputados à culpa do lesante, danos que dela não dependeram inteiramente.» [25] No acidente em foco, para se atingir a ausência de culpa da Ré armadora, teria de ser demonstrada que o afundamento do barco não ocorreu em consequência dos factores circunstanciais do estado do navio que lhe são imputáveis e que observou todos os procedimentos exigíveis para impedir o naufrágio, o que não sucedeu. De outro passo, vimos que a Ré também não logrou prova da alegada causa virtual -hipotética do naufrágio por facto imputado a terceiro. Como flui da judiciosa fundamentação da sentença (retro transcrita parcialmente) a Ré apelante não logrou prova (positiva) das aventadas (outras) causas do naufrágio que imputava à actuação das outras Rés, ou, de que não foi por falta das suas providências que o evento danoso deflagrou, i.e, não logrou ilidir a presunção de culpa estabelecida no n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil. Por último, de interesse meramente teórico, há a mencionar que alguma doutrina vem salientando que as hipóteses de presunção de culpa consagradas nos artigos 491º, 492º e 493º do Código Civil encerram, também, presunções de causalidade. Menezes Cordeiro vai mais longe e defende que as presunções em equação coenvolvem uma presunção de ilicitude, consagrando no nosso ordenamento jurídico, o modelo da falte. [26] Entendimento acolhido em parte por Ana Mafalda Miranda Barbosa, ao afirmar que é possível convocar o disposto no artigo 493º, nº2, do CC, no sentido de presumir a culpa e, concomitantemente,presumir a imputação objectiva, reconhecendo ao lesado mais que um fundamento no suporte da pretensão indemnizatória.[27] No caso em juízo, atentas as razões já analisadas, o requisito da causalidade revelou-se comprovado, segundo a orientação prevalecente que sufragamos, da restrição à presunção de culpa contida no citado preceito legal, e vingaria na perspectiva da simultânea presunção de causalidade acima proposta. Sabemos que a culpabilidade não se confunde com a causalidade, embora no quadro positivado da responsabilidade civil delitual, releve a culpa em sede de imputação objectiva. De outo passo, nas palavras da insigne autora acima citada, «(… hoje, fruto a boa influência de além-fronteiras, (…)o nexo de causalidade comunga , naquela que nos parece ser a melhor visão do problema, de uma natureza binária.»[28] Relembrando o dissídio da apelante, soçobra a argumentação no sentido da sua absolvição do pedido. 5.– A atribuição da indemnização pelo dano morte - artigo 496º, nº2, do CC Resta jacente a pretensão recursiva subsidiária, redução a metade do valor indemnizatório, em virtude de o direito de ressarcimento do Autor coexistir com igual direito atribuído à viúva da infeliz vítima. Dispõe o artigo 496.º do Código Civil, sob a epígrafe “Danos não patrimoniais”, que: «1-Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2-Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem. 3-Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes. 4- O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.» Inequivocamente, o legislador atribuiu aos filhos (dos falecidos) o direito a uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela morte dos seus pais, conforme resulta do art. 496.º, n.ºs 2 e 4, in fine, do Código Civil. Atribuição que, é feita não aos herdeiros por via sucessória, mas outrossim, confere aos familiares indicados o direito a indemnização jure proprio, critério adotado na sentença recorrida, conforme resulta do dispositivo condenatório. Em alinhamento com a jurisprudência dominante, elucida o Acórdão do STJ de 30-04-2015: «No caso de morte da vítima a titularidade do direito à indemnização por danos não patrimoniais pela perda de vida é atribuída ex lege aos familiares referidos no art. 496.º, n.º 2, do CC, afastando a lei a aplicabilidade do regime sucessório que decorreria de se considerar que o direito à indemnização pelo dano morte se integrou com a morte na esfera jurídica do de cujus.» [29] Assim, seguindo Antunes Varela « (..) no caso de a agressão ou lesão ser mortal, toda a indemnização correspondente aos danos morais (quer sofridos pela vítima, quer pelos familiares mais próximos) cabe, não aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares por direito próprio (iure proprio), nos termos e segundo a ordem do disposto no nº 2.»[30] No ensejo da melhor conformação à situação sub judice, realçamos que o Supremo Tribunal de Justiça no preclaro Acórdão proferido nos autos, consignou: «“2.2.-Nos termos do art. 496°, n° 2, do CC, a indemnização pelo dano morte (a que pode ainda adicionar-se a indemnização pelos danos sofridos pela vítima antes de falecer) é concedida conjuntamente e de forma sucessiva aos grupos de familiares aí identificados. (…) E acrescentou: «2.3.-O preceituado no n° 2 do art. 496° do CC não representa uma situação de litisconsórcio necessário activo, antes constitui uma norma que atribui a indemnização, de forma escalonada, a um conjunto de interessados, de acordo com o grau de parentesco considerado relevante. Abstraindo da natureza jurídica da indemnização pela perda da vida, como direito próprio da vítima que se transmite para os familiares identificados ou como direito que se constitui directamente na esfera dos familiares em consequência da morte, o legislador assumiu naquele preceito, de forma autónoma e fora do quadro do direito sucessório, uma determinada regra atributiva e distributiva da indemnização. Ora, tal não colide com a possibilidade de ser reclamada por cada um dos sujeitos a quota-parte da indemnização que lhe caiba, matéria que se integra no mérito da pretensão e que não colide com a legitimidade activa. No que concerne à indemnização pela morte do pai do A. e aos danos morais precedentes, a pretensão do A. é restrita à que lhe respeitar em consequência da aplicação do art. 496°, n° 2, do CC, tendo em conta que existirá ainda outra interessada, a sua mãe, que não figura no presente acção. Com esta clarificação, para além de não estarmos perante uma situação de preterição de litisconsórcio necessário activo, o facto de o A. peticionar a indemnização pelo direito à vida do seu pai sem estar acompanhado da mulher da vítima e mãe do A. não se reconduz a uma situação de ilegitimidade processual, antes a uma questão de mérito que será decidida oportunamente consoante as regras do art. 496º do CC”.[31] Registe-se ainda que, não tem aplicação na situação sub judice o AUJ n.º 6/2014, que numa interpretação actualista dos artigos 483.º, n.º 1 e 496.º, n.º 1 do Código Civil, uniformizou jurisprudência no sentido de que estes preceitos «devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave». Finalmente, é dado conhecer que o Supremo Tribunal de Justiça tem interpretado a segunda parte do n.º 4 do art. 496.º do Código Civil, no sentido de que a remissão para o n.º 2 inclui a remissão para a ordem de preferências do n.º 2. [32] É verdade que o aludido inciso normativo - nº 2 do artº 496º - junta no primeiro grupo de beneficiários, a título conjunto e simultâneo, o cônjuge" e "os filhos ou outros descendentes". Mas, quanto aos "outros descendentes" que não os filhos, isto é quanto v.g aos descendentes de 2º grau (netos) ou de 3º grau (bisnetos), a precedência da respectiva enunciação pela disjuntiva "ou" mais não pode deixar de significar que o "chamamento" desses parentes de graus subsequentes dentro da mesma estirpe só pode operar-se a título sucessivo ou subsidiário, isto é, por direito de representação de seus falecidos progenitores. Compilados estes elementos, podemos então concluir que a decisão não merece censura, fazendo correcta interpretação e aplicação do disposto no artigo 496º, nº2 do CC. Dito de outro modo, é legítimo ao Autor exercer autonomamente ( desacompanhado da mãe e viúva do falecido) o direito de indemnização pela morte do pai que a lei lhe confere, e o qual peticionou na medida da compensação indemnizatória que lhe respeita; o tribunal a quo fixou a título de compensação pelo dano morte o montante € 50 000,00, correspondente à sua quota parte; e, a apelante não questionou a adequação do valor fixado à luz dos factos apurados e da equidade. Improcede, por conseguinte, a argumentação da apelante. III.–DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes em negar provimento ao recurso, e em consequência, mantendo o julgado de primeira instância nos seus precisos termos. Custas a cargo da apelante. Lisboa, 11.10.2022 ISABEL SALGADO CONCEIÇÃO SAAVEDRA CRISTINA COELHO [1]Com aproveitamento do relatório da sentença [2]Seguindo a síntese conclusiva da sentença. [3]No Proc. n.º 150/11.1TBOAZ.P1. S1 in www.dgsi.pt. [4]Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela in CC anotado, Volume I,4ªedição, pág. 495, em anotação ao artigo 493º enumeram a título de exemplo de actividade perigosa, entre outras, a actividade marítima; na jurisprudência, cfr. o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 26.06.2021, por esta mesma secção, no proc. 1694/18.6T8PDL.L1-7, disponível in www.dgsi.pt. [5]In Ensaio sobe os pressupostos da responsabilidade civil, 1995, pág 392/3. [6]V. artigos 342º, nº1, do CC e 607º, nº5, do CPC; e cfr. Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil “, pág 347. [7]O denominado “Standard “de prova, expressão que descreve o grau de probabilidade de ocorrência de um facto que a parte sobre quem impende o ónus de prova deve alcançar; para mais desenvolvimentos cfr. Luís Filipe de Sousa in. O STANDARD DE PROVA NO PROCESSO CIVIL E NO PROCESSO PENAL, 2017, disponível, designadamente, na página deste Tribunal da Relação. [8]Destacando o que importa à responsabilização da Ré Crustacil. [9]Cfr. 48.“O navio Bolama perdeu-se por causa não apurada, possivelmente porque alguma ação – de natureza e causa indeterminadas – o inclinou a ponto de submergir, e de manter submersas, as grandes aberturas (portas e vigias) que levava franqueadas, o que permitiu o embarque muito rápido de enormes quantidades de água, anulando a reserva de flutuabilidade da mencionada embarcação; 49.As três boeiras – duas de recorte semi-circular e uma de recorte retangular – jamais tornariam possível, ou poderiam importar, o embarque da água necessária ao afundamento daquele navio;” [10]Cfr. Inter alia Antunes Varela in Das Obrigações, I, pág.878; em contrário, Menezes Cordeiro in Direito das Obrigações, I, pág.362. [11]Cfr. Pessoa Jorge in Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, pág.410; e Galvão Telles in Direito das Obrigações, pág.409: “determinada acção será adequada de certo prejuízo, se tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem comum podia conhecer, essa acção se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar”. [12]Cfr. a propósito Inocêncio Galvão Telesto Galvão Teles in Direito das Obrigações, 7ª edição, 1997, pág.409. [13]In Das Obrigações em Geral, vol. I, 10.ª edição, 2003, págs., 890/94 e 899/900. [14]No proc. 670/04.0TCGMR.S1, in www.dgsi.pt; [15]“Em território sujeito à jurisdição nacional, o navio Bolama foi submetido a alterações. Todas as grandes reparações e modificações de material flutuante estavam e estão sujeitas a fiscalização técnica, ao abrigo do preceituado no artigo 16.º do Decreto n.º 15.372, de 9 de abril de 1928” [16]In Do Nexo de causalidade ao nexo de imputação in “Novos Olhares sobre a Responsabilidade Civil”, Cadernos CEJ, 2018. [17]In do nexo de causalidade ao nexo de imputação: contributo para a compreensão da natureza binária e personalística do requisito causal ao nível da responsabilidade civil extracontratual, 2013, Vol. II, pág. 1157. [18]In da Responsabilidade, pág.534. [19]Cfr, respectivamente in “Direito das Obrigações – Relatório Sobre o Programa, o Conteúdo e os Métodos do Ensino da Disciplina” – 2007, págs. 180 /1, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 114. °, pp. 77/9; e no mesmo sentido, Sinde Monteiro. [20]In ““Responsabilidade Civil por Violação de Deveres no Tráfego”, pág.596/7. [21]No proc nº 1646/11; também os Acórdãos do STJ de 24.10.2019 no proc.º 128/11, de 30.09.2014 no proc. 368/04, e de 29-11-2016, no proc. n.º 820/07.5TBMCN.P1. S1, todos in www.dgi.pt. [22]Cfr. Menezes Leitão in Direito das Obrigações, Volume I, 8.ª edição, pág, 328/9. [23]In Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, pág 324. [24]No proc n. º 08B4010, in www.dgsi.pt. [25]No proc n. º 06B1012, in www.dgsi.pt. [26]In Da Responsabilidade civil dos Administradores das Sociedades Comerciais, pág.469. [27]In Direito da Responsabilidade, uma disciplina jurídica autónoma, 2021, pág. 150/161. [28]In obra citada, pág. 187. [29]No proc. 1380/13.3T2AVR.C1. S1, in www.dgsi.pt. [30]Cfr. Antunes Varela in Das Obrigações em geral, I 4ª ed., pág.151 e na obra conjunta com Pires de Lima; divergindo da posição assumida por Vaz Serra in, RLJ, anos 107. °, pág. 140 e segs., e 109º, págs. 44/5. [31]Junto aos autos e publicado designadamente in O dano morte na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça- Sumários de 2016 a dezembro de 2021. [32]Cfr, inter alia os Acórdãos do STJ de 30 de março de 2017, no processo n.º 225/14.1T8BRG.G1; de 1 de março de 2018, no processo n.º 1608/15.5T8LRA.C1. S1; e 9 de janeiro de 2019, no processo n.º 1649/14.14.0T8VCT.G1. S1., todos in www.dgi.pt.