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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8393/24.8T8LSB.L1-4 Relator: ALDA MARTINS Descritores: NEGOCIAÇÃO COLECTIVA CONTRATAÇÃO COLECTIVA ACORDO DE EMPRESA CONTRATO ATÍPICO BENEFÍCIOS SOCIAIS PLANO DE SAÚDE DENÚNCIA DE CONTRATO DE DURAÇÃO ILIMITADA ABUSO DE DIREITO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/13/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário (elaborado pela Relatora): I. Embora da lei fundamental e da lei ordinária resulte o reconhecimento dum direito de negociação colectiva das estruturas de representação colectiva de trabalhadores (ERCT), no âmbito das respectivas competências, o direito de contratação colectiva está reservado às associações sindicais e exclusivamente através da celebração de convenções colectivas de trabalho, às quais é conferida eficácia normativa enquanto fontes específicas de regulação do contrato de trabalho (arts. 56.º da CRP e 1.º a 3.º do Código do Trabalho). II. O sentido útil do n.º 1 da Cláusula 100.ª do Acordo de Empresa, com texto consolidado publicado no BTE n.º 21/23, celebrado em 9 de Fevereiro de 2015 entre os CTT, S.A. e o SNTCT e outros, é o de obrigar o empregador a manter, salvo acordo das partes em contrário, os “benefícios que integram o esquema de obras sociais dos CTT” (conceito que tem um sentido historicamente adquirido), mormente para protecção dos trabalhadores admitidos a partir de 19-05-1992, por força dos n.ºs 3 e 4, e ainda que se extinga a obrigação da empresa prevista no art. 9.º, n.º 1 do DL n.º 87/92, de 14-05, por falecimento de todos os trabalhadores e pensionistas oriundos da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal. III. O “Regulamento de Obras Sociais”, outorgado pelas mesmas partes, excepto uma das associações sindicais, e ainda a comissão de trabalhadores, na mesma data, através do qual aquelas definiram por acordo o âmbito objectivo e subjectivo da protecção social nos domínios atinentes a cuidados de saúde, prestações de segurança social e acção social, é um contrato atípico, claramente distinto da convenção colectiva de trabalho, admissível nos termos do art. 405.º, n.º 1 do Código Civil e que apenas obriga as partes outorgantes, conforme decorre do disposto no art. 406.º, n.º 2 do mesmo diploma legal. IV. Por força do art. 406.º, n.º 1 do Código Civil, o “Regulamento de Obras Sociais” só podia modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, nestes se incluindo a denúncia, instituto típico dos contratos de duração ilimitada que permite que qualquer das partes proceda à sua extinção para o futuro, através de um negócio jurídico unilateral receptício, sem necessidade de motivo justificativo. V. Não ocorre abuso de direito na denúncia do “Regulamento de Obras Sociais” pelos CTT, S.A., quando se prova, além do mais, que as negociações para a sua revisão entre a empresa e as ERCT duraram vários meses, com várias reuniões, duas associações sindicais indispensáveis ao acordo não intervieram nas reuniões multilaterais, as outras dez ERCT intervieram cada uma por si, a empresa fez algumas cedências, forneceu informação e foi manifestando que não iria além, procedeu à comunicação de denúncia com uma antecedência de cinco semanas e aprovou e passou a aplicar um “Plano de Acção Social” com um clausulado essencialmente sobreponível ao “Regulamento de Obras Sociais”, integrado pelas alterações constantes da proposta que fizera. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES (SNTCT) intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S.A., pedindo:

  1. a)Se declare ilícita a alegada “denúncia” do Regulamento do IOS, por parte da ré;
  2. b)Se declare a nulidade dos efeitos da alegada “denúncia” do Regulamento do IOS, por parte da ré;
  3. c)Se declare a vigência do Regulamento do IOS, com efeitos a 1 de Janeiro de 2024;
  4. d)Seja aplicado o Regulamento do IOS e as condições nele previstas a todos os associados do autor que eram subscritores do IOS até 31 de Dezembro de 2023. Alega, em síntese, que os trabalhadores dos CTT, bem como os aposentados e os reformados, têm um subsistema de saúde próprio, denominado IOS (Instituto das Obras Sociais). O primeiro Regulamento de Obras Sociais, negociado entre a empresa e os Sindicatos representativos dos trabalhadores, foi celebrado em 21.02.1980, tendo posteriormente sido acordados novos regulamentos em 1986, 1996 e 2015, que abrangem os trabalhadores no activo, aposentados, pré-reformados ou reformados. Ao longo da vigência do Regulamento das Obras Sociais, os sucessivos acordos de empresa têm mantido a protecção dos trabalhadores através de um subsistema de saúde alargado a familiares e sujeito ao pagamento de uma quota, cuja alteração carece de acordo dos sindicatos, isto é, acordo de ambas as partes (AE’s de 2015 e 2023). No dia 13 de Setembro de 2023, a ré comunicou às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores (ERCT) que pretendia proceder à revisão do Regulamento do IOS, na sequência do que as partes foram reformulando posições, designadamente a ré. Na sequência, a directora de recursos humanos, em representação da ré, comunicou a denúncia do acordo em vigor com efeitos a 31 de Dezembro de 2023, sem ter poderes para representar e obrigar os CTT, que pertencem ao Conselho de Administração, cf. arts. 5.º e 6.º do respectivo regulamento interno do Conselho de Administração, CTT - Correios de Portugal, S.A.. Além do mais, a ré nunca demonstrou os fundamentos por que, alegadamente, entendia estar em causa a sustentabilidade do sistema, nem o comprovou. Em 1 de Janeiro de 2024, deixou de aplicar o Regulamento de Obras Sociais apesar da oposição dos beneficiários, tendo passado a aplicar o plano de obras sociais, o qual introduziu um conjunto de alterações, prejudiciais aos trabalhadores, quer quanto ao montante das quotizações/comparticipações dos beneficiários, introdução de limites anuais para hospitalização e ambulatórios, estomatologia e prótese excepto nas doenças graves, quer quanto às regras de revisão, eliminando a necessidade de acordo das partes. Não foi exibida a acta que documentava a deliberação. O Regulamento de Obras Sociais era um contrato de vigência ilimitada, que não prevê qualquer direito de denúncia, como aliás decorre do art. 43.º. O Regulamento dá cumprimento ao previsto em acordo de empresa (cláusula 100.ª), o que significa que se violou o direito à contratação colectiva (art. 56.º, n.º 3, da CRP). A ré contestou. Invocou que o regime de obras sociais tem caráter complementar ao Serviço Nacional de Saúde. Das três vertentes, a ré suporta integralmente duas (acção social e protecção social) e, de forma maioritária, a terceira (cuidados de saúde), pagando a totalidade aos prestadores e recebendo a parte que cabe aos beneficiários, através de ressarcimento ulterior (amortização de crédito). Adicionalmente, a ré paga as despesas de saúde dos beneficiários aos respectivos prestadores. Sustentou o processo negocial, as razões por que procedeu à denúncia e a manutenção da protecção dos interesses que lhe cumpria salvaguardar. Explicitou que SC estava mandatada para a negociação e que procedeu entregando as informações que lhe iam sendo solicitadas. Conclui pela improcedência da acção. Oportunamente, após audiência de julgamento, foi proferida sentença que absolveu a ré do pedido. O autor interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1. O Tribunal a quo entendeu que a denúncia do ROS operada pela Ré em 23 de novembro de 2023 não era abusiva nem ilegítima, decisão que, da perspectiva do Autor, padece de erros de julgamento na matéria de facto e na interpretação e aplicação do direito. 2. Considera o Autor que foi proferida decisão apoiada numa análise da factualidade e respectivo enquadramento jurídico que não revelam sentido crítico nem se conformam às regras de experiência comum. 3. Quanto à matéria de facto, o Autor entende que os erros do Tribunal se prendem tanto com a factualidade dada como provada como com a factualidade dada como não provada. 4. Em todo o caso, ainda que a impugnação da matéria de facto não venha a merecer provimento, sempre a decisão a proferir a final deverá ser no sentido de revogar a sentença sub judice e julgar procedente a acção proposta pelo Autor. 5. No que respeita à matéria de direito, discorda o Autor, desde logo, do modo como o Tribunal enquadra juridicamente o sistema das “Obras Sociais” vigente na Ré, entendendo que são cometidos erros na determinação e alcance das normas aplicáveis. 6. Por outro lado, o Autor entende que o Tribunal erra na apreciação da conduta da Ré e da alegada insustentabilidade do sistema, bem como na avaliação que faz da intervenção da Sra. SC no processo de denúncia. 7. A respeito da impugnação da matéria de facto, a opção do Tribunal por não fixar uma “base instrutória” nos presentes autos constituiu um factor de perturbação do processo com influência negativa na decisão final. 8. Do mesmo modo, o Autor entende que o Tribunal dá por provados diversos factos por referência a suporte documental em que, porém, não fica claro que factos se dão concretamente por provados. 9. Por outro lado, e mais grave, o Autor considera que a decisão proferida pelo Tribunal quanto à matéria de facto não se afigura objectiva nem imparcial. 10. Deve ainda criticar-se o Tribunal por, relativamente a um conjunto de factos dados como provados, não ter exposto a sua motivação, apresentando, de forma individualizada, a respectiva fundamentação. 11. O Autor não pode também deixar de manifestar a sua insatisfação relativamente ao texto da sentença, pleno de lapsos de escrita (ex. pontos 28, 55, 66, 71 ou 95 dos factos provados). 12. Pelo presente recurso, o Autor impugna a decisão da matéria de facto vertida nos pontos 24, 24, 26, 27, 28, 38, 68, 69 e 71 dos factos provados e nos aqui nomeados pontos i e ii dos dos factos não provados, apresentado o que, na sua opinião, seria a tradução correcta da factualidade carreada para os autos, quer pelas testemunhas, quer através de documentos. 13. Sobre o ponto 24 dos factos provados [A população de beneficiários do regime de obras sociais tem diminuído, passando de 43.623 em dezembro de 2015 para 35.235 em dezembro de 2023], considera o Autor que o Tribunal cometeu um erro de apreciação da prova, nomeadamente no que respeita à valoração atribuída aos documentos e depoimentos das testemunhas. 14. No que respeita à prova documental, não decorre do teor dos documentos n.ºs 7 a 12 da contestação da Ré qualquer elemento que possa sustentar a factualidade em questão, sendo certo que as tabelas e gráficos indicadores do sistema de obras sociais vigente nos CTT agrupadas sob o título de “Evolução do Plano de Apoio Social” (“documento” de fls. 404-407 dos autos) apresentados pela Ré não surgem acompanhados de qualquer suporte documental com dados contabilísticos individualizados relativos ao sistema e à sua aplicação. 15. Na realidade, este “documento” de fls. 404-407 nem pode ser considerado documento no sentido de elemento de prova, uma vez que o que está em causa, verdadeiramente, é uma alegação (escrita) de factos, produzida fora de tempo com o patrocínio do Tribunal. 16. É certo que SC e AS confirmaram os indicadores do “documento” de fls. 404-407 mas fizeram-no porque reproduziram o seu teor, lendo-o em audiência e em resposta a questões que lhes foram colocadas. 17. Assim sendo, o ponto 24 dos factos provados deverá passar a ser considerado Facto não provado. 18. Sobre o ponto 25 dos factos provados [A maioria dos titulares que beneficiam do regime do obras sociais corresponde a titulares não ativos (aposentados/reformados), tendo a proporção entre titulares ativos e não ativos evoluído de 10.124:11.464 (88,31%) em 2015 para 8.303:9.986 (83,15%) em 2023], considera o Autor que o Tribunal cometeu um erro de apreciação da prova, nomeadamente no que respeita à valoração atribuída aos documentos e depoimentos das testemunhas. 19. No que respeita à prova documental, não decorre do teor dos documentos n.ºs 7 a 12 da contestação da Ré qualquer elemento que possa sustentar a factualidade em questão, sendo certo que as tabelas e gráficos indicadores do sistema de obras sociais vigente nos CTT agrupadas sob o título de “Evolução do Plano de Apoio Social” (“documento” de fls. 404-407 dos autos) apresentados pela Ré não surgem acompanhados de qualquer suporte documental com dados contabilísticos individualizados relativos ao sistema e à sua aplicação. 20. Na realidade, este “documento” de fls. 404-407 nem pode ser considerado documento no sentido de elemento de prova, uma vez que o que está em causa, verdadeiramente, é uma alegação (escrita) de factos, produzida fora de tempo com o patrocínio do Tribunal. 21. É certo que SC e AS confirmaram os indicadores do “documento” de fls. 404-407 mas fizeram-no porque reproduziram o seu teor, lendo-o em audiência e em resposta a questões que lhes foram colocadas. 22. Assim sendo, o ponto 25 dos factos provados deverá passar a ser considerado Facto não provado. 23. Sobre o ponto 26 dos factos provados [A maioria dos cônjuges beneficiários do regime de obras sociais (total, a dezembro de 2023, de 10370, sendo 4152 o número de cônjuges de titulares ativos) são cônjuges de titulares não ativos

(6188)], considera o Autor que o Tribunal cometeu um erro de apreciação da prova, nomeadamente no que respeita à valoração atribuída aos documentos e depoimentos das testemunhas. 24. No que respeita à prova documental, não decorre do teor dos documentos n.ºs 7 a 12 da contestação da Ré qualquer elemento que possa sustentar a factualidade em questão, sendo certo que as tabelas e gráficos indicadores do sistema de obras sociais vigente nos CTT agrupadas sob o título de “Evolução do Plano de Apoio Social” (“documento” de fls. 404-407 dos autos) apresentados pela Ré não surgem acompanhados de qualquer suporte documental com dados contabilísticos individualizados relativos ao sistema e à sua aplicação. 25. Na realidade, este “documento” de fls. 404-407 nem pode ser considerado documento no sentido de elemento de prova, uma vez que o que está em causa, verdadeiramente, é uma alegação (escrita) de factos, produzida fora de tempo com o patrocínio do Tribunal. 26. É certo que SC e AS confirmaram os indicadores do “documento” de fls. 404-407 mas fizeram-no porque reproduziram o seu teor, lendo-o em audiência e em resposta a questões que lhes foram colocadas. 27. Assim sendo, o ponto 26 dos factos provados deverá passar a ser considerado Facto não provado. 28. Sobre o ponto 27 dos factos provados [As despesas correntes com cuidados de saúde aumentaram, em 2023 e em relação a 2022, nas rubricas ambulatório, estomatologia, hospitalização e medicamentos, o que, incluindo as comparticipações e serviços diversos/partos outros, que diminuíram, se traduziu numa dispêndio de mais de € 1 664 941 em relação ao ano transato], considera o Autor que o Tribunal cometeu um erro de apreciação da prova, nomeadamente no que respeita à valoração atribuída aos documentos e depoimentos das testemunhas. 29. No que respeita à prova documental, não decorre do teor dos documentos n.ºs 7 a 12 da contestação da Ré qualquer elemento que possa sustentar a factualidade em questão, sendo certo que as tabelas e gráficos indicadores do sistema de obras sociais vigente nos CTT agrupadas sob o título de “Evolução do Plano de Apoio Social” (“documento” de fls. 404-407 dos autos) apresentados pela Ré não surgem acompanhados de qualquer suporte documental com dados contabilísticos individualizados relativos ao sistema e à sua aplicação. 30. Na realidade, este “documento” de fls. 404-407 nem pode ser considerado documento no sentido de elemento de prova, uma vez que o que está em causa, verdadeiramente, é uma alegação (escrita) de factos, produzida fora de tempo com o patrocínio do Tribunal. 31. É certo que SC e AS confirmaram os indicadores do “documento” de fls. 404-407 mas fizeram-no porque reproduziram o seu teor, lendo-o em audiência e em resposta a questões que lhes foram colocadas. 32. Assim sendo, o ponto 27 dos factos provados deverá passar a ser considerado Facto não provado. 33. Sobre o ponto 28 dos factos provados [Da caracterização e evolução dos gastos correntes com o apoio social, conforme avaliação da ré constante de fls. 403 e segs., resulta que o contributo dos beneficiários para o custo geral diminuíra no referencial dez. 2022 e dez. 2023, em 0,7% [total contributo dos beneficiários passou de € 20 827 979 para 21 746 752, passando as contribuições da ré de € 28 065 792 para € 29 680 404] e que o número de beneficiários que pagam quota, no mesmo período, decresceu 2,7% (de 30 613 passou para 29 784] e os gastos correntes por beneficiário aumentaram 10,3% (de 691 para 762) e por beneficiário pagante de quota aumentou 9,4% (de 843 para 923)], considera o Autor que o Tribunal cometeu um erro de apreciação da prova, nomeadamente no que respeita à valoração atribuída aos documentos e depoimentos das testemunhas. 34. No que respeita à prova documental, não decorre do teor dos documentos n.ºs 7 a 12 da contestação da Ré qualquer elemento que possa sustentar a factualidade em questão, sendo certo que as tabelas e gráficos indicadores do sistema de obras sociais vigente nos CTT agrupadas sob o título de “Evolução do Plano de Apoio Social” (“documento” de fls. 404-407 dos autos) apresentados pela Ré não surgem acompanhados de qualquer suporte documental com dados contabilísticos individualizados relativos ao sistema e à sua aplicação. 35. Na realidade, este “documento” de fls. 404-407 nem pode ser considerado documento no sentido de elemento de prova, uma vez que o que está em causa, verdadeiramente, é uma alegação (escrita) de factos, produzida fora de tempo com o patrocínio do Tribunal. 36. É certo que SC e AS confirmaram os indicadores do “documento” de fls. 404-407 mas fizeram-no porque reproduziram o seu teor, lendo-o em audiência e em resposta a questões que lhes foram colocadas. 37. Assim sendo, o ponto 28 dos factos provados deverá passar a ser considerado Facto não provado. 38. Quanto ao ponto 38 dos factos provados [Mais se discutiu a forma como as ulteriores negociações multilaterais deveriam decorrer], confrontando o disposto na acta transcrita para o ponto 48 (“Ata n.º1”) e o que consta do protocolo reproduzido no ponto 51 com o teor do ponto 38, ambos dos factos provados, não pode senão considerar-se que o ponto 38 contém uma factualidade obscura e ambígua. 39. Assim sendo, o ponto 38 dos factos provados deverá passar a ser considerado Facto não provado. 40. No que respeita ao ponto 68 dos factos provados [Nesta reunião, os participantes percorreram o texto do novo regulamento das obras sociais, em especial, as cláusulas objeto de alteração e AS e SC manifestaram que seria aceitável para a agora Ré reduzir a comparticipação em hospitalização para 6% ao invés dos 7,6% aplicáveis às demais rubricas], os depoimentos das testemunhas JA e do próprio VN, intervenientes directos nas reuniões reportadas, contrariam a decisão do Tribunal de considerar como provado este ponto. 41. Resulta do depoimento de JA que nunca nesses encontros foi apresentado um documento com uma proposta global, contendo todas as regras do novo plano, tendo VN deposto no mesmo sentido, recusando que lhe tenha sido apresentada qualquer versão final. 42. Assim sendo, o ponto 68 dos factos provados deverá passar a ser considerado Facto não provado. 43. Sobre o ponto 69 dos factos provados [O texto que veio a ser apresentado na sétima reunião, obteve concordância por parte de VN], verifica-se uma contradição entre um facto dado como provado e a fundamentação probatória da matéria de facto, contradição que é manifesta e insanável, constituindo um erro de julgamento. 44. Com efeito, o Tribunal dá como provado que “o texto que veio a ser apresentado na sétima reunião, obteve concordância por parte de VN”, ao mesmo tempo que motiva a sua decisão com um argumento em sentido diametralmente oposto, considerando que VN, “mencionou que não deu acordo, nem podia até por não ter poderes para obrigar o Sindicato-autor”. 45. Assim sendo, o ponto 69 dos factos provados deverá passar a ser considerado Facto não provado. 46. Sobre o ponto 71 dos factos provados [Da reunião, a 23 de novembro de 2023, da Comissão Executiva foi exarada a ata de 272 e 272-V dos autos, nos termos da qual «antes de entrar na ordem da agenda, o Diretor Geral, AS, solicitou a palavra para fazer um ponto de situação do processo negocial de revisão do Regulamento das Obras Sociais (ROS), que se encontra em curso, desde 13 de setembro de 2023, entre a empresa, representada por ele próprio e pela diretora de Gestão de Recursos Humanos, SC, e as Estruturas de Representação Coletiva dos Trabalhadores (ERCT) (Comissão de Trabalhadores e Sindicatos). Referiu que desde o início do processo a empresa manifestou de forma inequívoca a necessidade de reequilibrar as prestações das partes, empresa e trabalhadores, no âmbito do ROS, sob pena de estar em causa a sustentabilidade do mesmo, tendo vindo a evoluir na sua proposta inicial no sentido de tentar ir de encontro às posições das ERCT. No entanto, as ERCT têm utilizado de forma sistemática o pedido de informações como expediente dilatório do processo, não realizando qualquer esforço para apresentar propostas concretas que permitam um caminho de convergência. Nestes termos, e porque este processo não se pode arrastar indefinidamente, informou que será na reunião que terá lugar à tarde, apresentada uma proposta final da empresa, que a não merecer acolhimento junto das ERCT, no seu entendimento deverá dar lugar ao termo do processo negocial e à denúncia do Regulamento das Obras Sociais, pelo que submete à deliberação da Comissão Executiva esta proposta. A Comissão Executiva debateu o decurso de todo o processo negocial, deliberando que face à indisponibilidade das ERCT para convergirem na definição de novas regras para o ROS, que permitam a sua sustentabilidade, caso a proposta que vai ser hoje apresentada pela empresa não mereça acolhimento, deve proceder-se à denúncia do Regulamento das Obras Sociais, com efeitos ao último dia do ano de 2023. Deliberou ainda mandatar o Diretor Geral, AS e a Diretora de Gestão de Recursos Humanos, SC, para em nome e em representação dos CTT, procederem à denúncia do ROS. (…)”], o Autor entende que o mesmo não podia ter sido dado como provado. 47. O documento n.º 35 com a contestação não é, verdadeiramente, uma acta da Comissão Executiva, antes correspondendo a uma “Certificação de Deliberação tomada pela Comissão Executiva da sociedade CTT – Correios de Portugal, S.A.”, assinada por GC, Secretária da Sociedade, largos meses após a data da acta a que respeita a deliberação certificada. 48. Acresce que, a propósito desta “acta”, se suscita um conjunto de “estranhezas”: (
  1. i)o tema da denúncia do ROS, com o enquadramento e proposta de deliberação feita, surge na “acta” como tendo sido tratado fora da “ordem da agenda”, sendo certo que não há outras actas sobre o assunto, de reuniões antecedentes, que reflictam qualquer discussão anterior à reunião da “acta” em questão; (
  2. ii)as informações prestadas à Comissão Executiva e reportadas na “acta” pelo Director-Geral são elementos de que a Comissão Executiva deveria conhecer e ter tomado já antes posição; e (iii) o processo decisório, repentino, que levou à deliberação que consta da “acta”, em que se passa, na mesma reunião, de o Director-Geral apresentar todo o histórico do processo para se deliberar a denúncia em caso de não se resolver nesse mesmo dia a revisão. 49. Ora, as regras de experiência comum e um mínimo de sentido crítico e razoabilidade contrariam a apreciação da prova que foi feita pelo Tribunal, apontando à desvalorização desta “acta” enquanto meio probatório. 50. Essa conclusão é suportada pelos depoimentos das testemunhas GC e AS, que evidenciam incongruências e contradições lógicas várias a respeito da matéria do ponto 71, apresentando uma narrativa que não pode merecer credibilidade. 51. Assim sendo, o ponto 71 dos factos provados deverá passar a ser considerado Facto não provado. 52. No que respeita ao ponto i dos factos não provados [Ao longo do processo negocial a Ré não apresentou a documentação solicitada pelo A. e pelas demais ERCT], considerando que “que a ré não apresentou a documentação solicitada pelo A. e pelas ERCT, resulta contrário aos elementos remetidos e espelhados na matéria de facto, como os remetidos por SC e demais remetidos, como em 19 e 25 de setembro], o Tribunal desenvolve um raciocínio falacioso, entendendo o Autor que o teor das actas das reuniões de negociação da revisão do ROS, assinadas por ambas as partes, comprova os factos que foram dados como não provados na sentença recorrida. 53. Essas actas das reuniões de negociação mostram como sucessivamente os sindicatos presentes, incluindo o Autor, foram solicitando, em cada reunião e no desenvolvimento do processo, informação adicional e, sobretudo, mais detalhe na informação prestada pela Ré, solicitações que nem sempre foram satisfeitas. 54. A factualidade constante do ponto 58 dos factos provados não é incompatível com a que o Tribunal dá como não provada no ponto ii, podendo considerar-se, simultaneamente, que a Ré prestou informação às entidades representativas dos trabalhadores mas que não prestou toda a informação que estas lhe pediram. 55. Assim sendo, o ponto i dos factos não provados deverá passar a ser considerado Facto provado. 56. Sobre o ponto ii dos factos não provados [Nunca foi dado conhecimento ao A. de qualquer deliberação ou ata onde conste a decisão de proceder à denúncia do ROS], e lendo os diversos pontos da matéria de facto, não se vislumbra nenhum que possa sustentar a posição do Tribunal, bem pelo contrário. 57. Atendendo à factualidade constante dos pontos 94 e 95 dos factos provados, a contradição desta matéria com o teor do ponto ii dos factos não provados é evidente. 58. Assim sendo, o ponto ii dos factos não provados deverá passar a ser considerado Facto provado. 59. Nesta medida, os factos i e ii não provados devem ser acrescentados ao elenco da matéria assente, com a seguinte redacção: novo ponto 107 - Ao longo do processo negocial a Ré não apresentou documentação solicitada pelo A. e pelas demais ERCT; novo ponto 108 - Nunca foi dado conhecimento ao A. de qualquer deliberação ou ata onde conste a decisão de proceder à denúncia do ROS. 60. Não obstante, o Autor entende que a correcta resolução do presente litígio, mesmo que se admitisse por hipótese e sem conceder a versão dos factos vertida na sentença recorrida, não pode ser senão no sentido de considerar a ilegitimidade da denúncia do ROS operada pela Ré. 61. O Autor entende, por isso, que o Tribunal errou na aplicação do direito, invocando argumentos deslocados para sustentar uma tese que não pode encontrar respaldo em nenhum dos fundamentos constantes da sentença recorrida, nem, diga-se, em quaisquer normas, jurisprudência ou doutrina que se alcancem. 62. Enquanto o Tribunal, no âmbito do sistema de obras sociais vigente nos CTT, autonomiza os benefícios (AE) do regime das condições do seu exercício (ROS), o Autor entende que, ao invés, AE e ROS se combinam para garantir o cumprimento dessa obrigação de base legal (Decreto-Lei n.º 87/92). 63. Não pode esquecer-se que o AE em vigor foi negociado e publicado depois do ROS que foi denunciado pela Ré, o que significa que as partes signatárias do acordo tinham uma noção absolutamente clara e precisa do que constituía a “regulamentação própria” a que se referiam com o texto da cláusula 100.ª, n.º 1, do AE. 64. O que as partes pretenderam com a formulação usada em 2023, tal como já o haviam feito em 1981, foi reforçar o carácter consensual de futuras alterações ao esquema de obras sociais tal como ele existia concretamente à época - que era o ROS 2015 -, quer no que respeita à quantidade e tipo de benefícios, quer no que toca ao modo como esses benefícios se concretizavam. 65. Ao considerar que o AE protege somente os benefícios (tomados num sentido abstracto), o Tribunal esvazia a cl. 100.ª, n.º 1, do AE de sentido útil, uma vez que a obrigação de garantir um sistema de obras sociais tem fonte/base legal (art. 9.º do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14/5). 66. E põe em causa os próprios benefícios, na medida em que se deixa exclusivamente à Ré a respectiva concretização, permitindo-lhe que fixe unilateralmente a qualidade e quantidade desses benefícios. 67. A Ré contrariou, por acto de gestão, o regime legal do próprio instrumento de regulamentação colectiva a que está vinculada, na medida em que a denúncia do ROS teve como consequência a retirada dos benefícios consagrados no AE, ao mesmo tempo que constituiu uma violação dos mecanismos de revisão desse instrumento. 68. A assinatura do ROS fundou legítimas expectativas quanto ao cumprimento das regras consensualizadas, não apenas nos signatários do ROS, mas também nos trabalhadores da Ré e beneficiários do sistema de saúde, expectativas essas que merecem a tutela do Direito (arts. 1.º, 2.º, 13.º e 18.º da CRP). 69. A decisão unilateral da Ré de denunciar o ROS contra o que havia sido acordado contraria o princípio da segurança jurídica, decorrência dos princípios do Estado de Direito Democrático (art. 2.º da CRP) e da dignidade da pessoa humana (art. 1.º da CRP). 70. Integrando os benefícios do sistema de saúde o contrato de trabalho de cada um dos trabalhadores e tendo um evidente valor patrimonial, a sua retirada pela Ré constitui uma diminuição da retribuição de cada um dos trabalhadores, proibida pelo princípio da irredutibilidade da retribuição (129.º, n.º 1, al. d), do CT). 71. Sendo a denúncia excepcional relativamente ao princípio da estabilidade dos contratos, o seu exercício deve ocorrer dentro dos limites da boa fé e sem incorrer em abuso, considerando a especificidade do caso concreto e o equilíbrio contratual programado pelas partes. 72. A inexistência de prazo de vigência é uma característica essencial do ROS, que justifica, nomeadamente, que se tenha previsto, atendendo à permanente evolução do contexto económico, que o regime possa ser alterado “em função da situação e das disponibilidades financeiras da Empresa” e por acordo. 73. No caso do ROS, a liberdade de desvinculação está fortemente limitada, desde logo, por via da imposição legal constante do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 87/92, mas também em virtude do que dispõe a cl. 100.ª do Acordo de Empresa de 2023, que se encontra plenamente em vigor: nos termos combinados de ambos este preceitos, resulta que os CTT têm a obrigação de assegurar um esquema de obras sociais aos seus trabalhadores e que, à data da denúncia, esse esquema era o do ROS 2015. 74. A previsão no art. 43.º do ROS da possibilidade de introduzir alterações com base na situação económico-financeira da Empresa constitui um mecanismo que responde a exigências de justiça e boa fé, garantindo a manutenção do equilíbrio na relação jurídica e a autonomia da vontade das partes. 75. O processo negocial de revisão do ROS iniciou-se, por iniciativa da Ré, com a primeira reunião de 13 de setembro de 2023, onde estiveram presentes aquela, o Autor e demais entidades representativas dos trabalhadores, e concluiu-se, com os mesmos intervenientes, no dia 23 de novembro de 2023, quando a Ré pôs fim às negociações, denunciando o ROS. 76. Não consta do texto da acta da primeira reunião das negociações da revisão do ROS, ocorrida em 13/9/2023, qualquer referência temporal para o decurso ou a conclusão do processo negocial, nem essa referência se encontra no protocolo negocial proposto pela Ré e aprovado nessa primeira reunião (pontos 48 e 51 dos factos provados). 77. O Tribunal não avalia criticamente a qualidade da informação prestada pela Ré, tendo em conta os pedidos reiterados nas reuniões pelos sindicatos, nomeadamente o Autor, para que os elementos fornecidos pela empresa tivessem mais detalhe ou esclarecessem certos matérias em particular, pedidos esses ajustados e pertinentes, que não tiveram intuito dilatório ou de prejudicar o andamento do processo negocial. 78. A Ré iniciou aquela que acabou por ser a última reunião do processo de revisão do ROS com a sua decisão tomada: ou os sindicatos aceitavam a proposta que lhes seria apresentada nessa reunião ou comunicaria a denúncia do regulamento em vigor e a sua substituição pelo PAS. 79. A Ré sabia que tem uma obrigação de fonte/base legal quanto a garantir um sistema de obras sociais aos seus trabalhadores, que assinou o AE com o texto da cláusula 100.ª e que também tinha antes assinado o ROS com o seu art. 43.º, que não permite nem a denúncia nem alterações unilaterais. 80. Foi a Ré que propôs o protocolo negocial que viria a ser aprovado na primeira sessão da revisão do ROS, fazendo dele constar expressamente o dever de negociar de boa fé mas não impondo qualquer prazo para o encerramento das negociações. 81. Ao longo do processo negocial, e não obstante pressionar os sindicatos e a Comissão de Trabalhadores com a urgência de fechar o processo de revisão do ROS, a Ré nunca propôs uma data derradeira ou uma sequência final de reuniões para se dar por concluído o processo negocial. 82. Durante o processo negocial, se é certo que forneceu informação às entidades representativas dos trabalhadores, a Ré não facultou, porém, toda a informação de que estes sentiam necessidade e em relação à qual insistiram na sua apresentação. 83. Acresce que, se também é certo que aceitou descer alguns valores dos aumentos de quotas e comparticipações com que iniciou o processo negocial, a Ré nunca explicitou em que medida é que, tanto os valores propostos como os revistos, asseguravam a sustentabilidade do sistema de obras sociais. 84. Na realidade, o principal objectivo da Ré com a revisão do ROS era o de diminuir o seu custo pessoal com o sistema de obras sociais, compensando a redução da sua participação com o aumento da quota e das comparticipações dos trabalhadores, tendo negociado à medida do seu objectivo enquanto tal lhe pareceu possível e rompido as negociações, com a denúncia do ROS e aprovação do PAS, quando a negociação, sempre do seu ponto de vista, se tinha esgotado. 85. A possibilidade de a Ré proceder à denúncia do ROS nunca foi colocada como hipótese nas reuniões antecedentes, tendo surgido de forma abrupta e surpreendente para as demais partes na sétima sessão, de 23/11/2023. 86. Neste contexto, não pode senão concluir-se que a Ré agiu de má-fé, assumindo um comportamento que razoavelmente criou nas contrapartes a convicção de que a negociação estava a decorrer num quadro de impossibilidade de denúncia e alterações unilaterais, embora, do seu lado, estivesse predisposta a seguir outras regras. 87. Era à Ré que cabia cumprir o ónus de demonstrar, primeiramente, que o sistema de obras sociais instituído pelo ROS corria riscos de insustentabilidade caso não fosse revisto o seu regime e, de seguida, que as alterações por si propostas serviam o objectivo de alcançar a sustentabilidade necessária. 88. As regras do cofinanciamento (designadamente as relativas à quota e comparticipações) foram as que as partes entenderam necessárias e justas à luz de diversos factores, nomeadamente perante a ausência de um prazo de vigência para o diploma em questão, significando que o modelo projectado o foi para um futuro não determinado e de vigência duradoura. 89. O modelo de cofinanciamento, assentando - não apenas mas de forma decisiva – no pagamento mensal de quota pelos beneficiários, sendo essa quota aplicada sobre o valor da sua retribuição e sendo essa retribuição objecto de valorizações e actualizações salariais, garante, pelo aumento de receita que se verifica por esta via, adaptabilidade à realidade económica e capacidade de resposta a eventuais movimentos inflacionistas. 90. A viabilidade de um sistema de saúde como o dos CTT, no quadro presente e projectando para o futuro, passa necessariamente por um conjunto de decisões estratégicas que vão para além da subida dos valores da quota e da comparticipação dos trabalhadores, convocando reflexões menos imediatistas e mais estruturais. 91. Ao longo de todo o processo negocial, a Ré nunca apresentou nem ponderou seriamente alternativas à sua proposta de aumento das quotas e das comparticipações por parte dos trabalhadores. 92. Os números apresentados pela Ré para demonstrar a insustentabilidade do sistema instituído pelo ROS de 2015, em especial os relativos aos números de beneficiários e aos gastos correntes com cuidados de saúde, apontam em sentido contrário à posição da Ré e do Tribunal. 93. Tendo o número de beneficiários decrescido de 43.623, em 2015, para 35.235 em 2023, verifica-se que é uma descida gradual, na ordem dos mil beneficiários em média por ano, sendo certo que esta diminuição não se traduziu na diminuição do contributo dos beneficiários para o pagamento do custo global do sistema, com as quotas e os co-pagamentos a subirem de 41,8% em 2019 para 42,3% em dezembro de 2023. 94. A evolução do número de beneficiários enquadra-se no desenvolvimento e execução que as partes visionaram no momento da celebração do acordo e para o qual ajustaram as regras do ROS (considerando, desde logo, o regime relativo à admissão de novos beneficiários), não pondo em causa o equilíbrio contratual estabelecido, nem, em si mesmo, determinando a insustentabilidade do sistema como justificação para a Ré proceder à denúncia. 95. Quanto aos números respeitantes aos “gastos correntes cuidados de saúde”, que se cifram, em 2019, no montante de € 26.878.774, tendo em 2023 esses gastos totalizado a quantia de € 27.478.732, pode ver-se que praticamente não houve evolução, registando-se um aumento residual de € 599.958 na despesa total, correspondente a uma subida na ordem dos 2%, tendo o custo suportado pela empresa passado de € 26.878.774 para € 29.680.404 quatro anos depois. 96. Esse aumento é ainda mais residual nos “custos totais do plano” para a Ré, que, em 2019, teve uma despesa de € 29.536.045, tendo, em 2023, suportado um encargo de € 29.680.404, o que se traduz numa subida de € 144.359, correspondente a menos de 0,005%. 97. Em face destes números, fica por demonstrar que a evolução nos anos recentes nos indicadores do número de beneficiários e dos gastos correntes com os cuidados de saúde constitua um risco de insustentabilidade, tratando-se, sobretudo, de um quadro de continuidade, sem alterações relevantes. 98. Mesmo que se admitisse que o aumento dos preços cobrados pelos prestadores dos serviços de saúde poderia ter um efeito sobre as contas do sistema de obras sociais no sentido de pôr em causa a sua sustentabilidade, considerando o que consta das actas das sessões de negociação, bem como da prova documental e testemunhal produzida, não pode concluir-se que a Ré logrou demonstrar que a sua proposta era adequada aos fins visados. 99. Resulta da conjugação do disposto nos Estatutos dos CTT, no RCA e RCE, em especial do disposto no art. 6.º do RCA, que era o Conselho de Administração que tinha poder para decidir a denúncia do ROS. 100. Pela consulta das actas das reuniões do Conselho de Administração e dos depoimentos das testemunhas GC e AS confirma-se que o Conselho de Administração não tomou qualquer deliberação no sentido da denúncia e, consequentemente, de conferir poderes a SC para esse efeito. 101. Tendo se visto que a Comissão Executiva não podia decidir sobre a denúncia do plano de saúde, a deliberação “certificada” e junta aos autos nunca poderia senão considerar-se inválida, por usurpação de poderes, de nada valendo o mandato conferido a SC. 102. A alusão na sentença recorrida à figura dos “representantes voluntários” e ao disposto no art. 391.º, n.º 7, do Código das Sociedades Comerciais, é descabida, considerando o âmbito de aplicação da norma. 103. Do disposto no art. 115.º, n.º 3, do Código do Trabalho, também não é possível concluir que SC podia ter denunciado o ROS: os negócios jurídicos cuja prática é autorizada pela relação de trabalho são actos de gestão ordinária, não se incluindo nesta previsão a prática de negócios jurídicos em nome e em representação da entidade empregadora de carácter extraordinário, de que serão certamente exemplo as “decisões que devam ser consideradas estratégicas devido ao seu montante, risco ou às suas características especiais”. 104. São, de resto, os próprios Estatutos e Regulamentos da Ré que reconhecem a excepcionalidade destas decisões, não permitindo a delegação na Comissão Executiva, sendo certo que, se esta competência não pode ser delegada na Comissão Executiva, não poderá sê-lo, por maioria de razão, na Directora de Gestão de Recursos Humanos. 105. Quando se refere na petição inicial a “representantes” da Ré nas negociações, o Autor não lhes reconhece a titularidade dos poderes de representação que seriam necessários para denunciar o ROS, pelo que, logo após a denúncia, arguiu perante a Ré a incompetência da Sra. SC. 106. SC nunca poderia ter agido como um núncio uma vez que não havia uma declaração de vontade que lhe coubesse comunicar nessa qualidade, considerando que a Comissão Executiva não tinha competência para tomar a decisão de denunciar o ROS e o Conselho de Administração não deliberou nesse sentido. 107. No quadro do ROS, as partes vincularam-se a um contrato sem prazo determinado, que estabelecia o regime do sistema de obras sociais com obrigações para ambas as partes, tendo ainda previsto as condições para a sua revisão. 108. As partes vincularam-se às obrigações relacionadas com as condições de exercício dos benefícios do sistema de obras sociais e à de respeitar todos os pressupostos do respectivo regime, não à obrigação de celebrar um contrato. 109. A exigência de acordo que se prevê no art. 43.º do ROS é condicional, surgindo apenas se, em função das condições económicas da empresa, se deva proceder à revisão do regime, não se colocando a necessidade de qualquer acordo caso não se pretenda alterar o regulamento, enquanto, diferentemente, nos arts. 817.º e 830.º do CC a obrigação que se pode exigir não está sujeita a nenhuma condição e tem prazo para ser cumprida. 110. As partes não se obrigaram a produzir um certo Regulamento porque ele já existia, ou seja, quando as partes acordaram a redacção do n.º 1 da cl. 100.ª do AE e nela remeteram para uma “regulamentação própria”, essa regulamentação era o ROS 2015. 111. O entendimento do Tribunal de que o PAS manteve os direitos sociais do sistema de obras sociais “em si” e que, por isso, a denúncia não será abusiva, conduz a conclusões absurdas, admitindo que a Ré pudesse aumentar as comparticipações do trabalhadores para 99,9% do custo da eventualidade coberta, defendendo a validade desse aumento com os 0,1% que mantêm a atribuição do “benefício em si”. 112. Mesmo que a Ré denunciasse o AE teria sempre, no caso de caducidade dessa convenção, de respeitar os efeitos já produzidos nos contratos de trabalho dos trabalhadores dos CTT, nomeadamente no que respeita à protecção social na situação de doença (no caso da Ré, o sistema de obras sociais), pelo que, ao permitir-se a denúncia do ROS, retira-se o sentido útil ao art. 501.º, n.º 8, do CT. 113. Em face de todo exposto, o Autor entende que o Tribunal a quo falhou na interpretação e aplicação do direito ao decidir que a denúncia do ROS operada pela Ré não era abusiva nem ilegítima, fazendo assentar a sua decisão em pressupostos de facto e de direito errados. 114. A verdade é que a ruptura contratual da iniciativa da Ré foi decidida e concretizada num contexto em que aquela sociedade agiu de má-fé e em violação do normativo a que a própria se tinha vinculado, sinal manifesto de dolo e abuso. 115. Assim sendo, e por todos os motivos invocados, entende o Autor que o pedido por si deduzido na petição inicial deve ser julgado procedente, substituindo-se a decisão recorrida por uma que aplique correctamente o direito aos factos, dando por ilícita a conduta da Ré e, consequentemente, ilegítimas e inválidas a denúncia do ROS e a aprovação unilateral do PAS.» A ré apresentou resposta ao recurso do autor, pugnando pela sua improcedência. Admitido o recurso, e remetidos os autos a esta Relação, observou-se o disposto no art. 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da improcedência daquele. Cumprido o previsto no art. 657.º do CPC, cabe decidir em conferência. 2. Questões a resolver Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, as questões que se colocam a este Tribunal são as seguintes: - alteração da matéria de facto provada e não provada; - ilicitude da denúncia do “Regulamento de Obras Sociais” pela ré; - ineficácia da denúncia; - abuso de direito. O Apelante invoca ainda a violação, pela ré, da garantia de irredutibilidade da retribuição dos seus associados, mas, como refere a Apelada, trata-se de questão que não foi suscitada nem discutida em 1.ª instância. Ora, como decorre do disposto no art. 627.º do CPC e constitui jurisprudência e doutrina pacíficas, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso[1]. Ou, como ensinam Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes[2], “os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último. É, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer questões novas (o chamado ius novorum) mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la.” Não se conhecerá, pois, da questão em referência. 3. Fundamentação 3.1. Os factos considerados provados são os seguintes: 1- Os trabalhadores dos CTT, bem como os aposentados e os reformados, têm um subsistema de saúde próprio, denominado IOS (Instituto das Obras Sociais); 2- As Obras Sociais dos CTT foram criadas em, pelo menos, 1948, pelo então Correio-mor, Luís d' Albuquerque Couto dos Santos, tendo como finalidade, entre outras, a assistência na doença aos trabalhadores e aposentados; 3- Os regulamentos de obras sociais foram negociados entre a ré e os Sindicatos representativos dos trabalhadores, um dos quais em 1996 e outro em 2015; 4- O Regulamento de Obras Sociais de 1996 era complementado, designadamente, dos documentos intitulados Regras e condicionalismos ao plano de saúde e Tabela de comparticipações, os quais não foram objecto de negociação com a comissão de trabalhadores ou associações sindicais; 5- O autor integra a comissão consultiva referida nos artigos 53.º do regulamento de obras sociais
(2015)e 47.º do Plano
(2024); 6- Participa(
  1. ou)nas reuniões da comissão consultiva em que é referida a renegociação dos acordos com os parceiros e do impacto da carestia dos serviços de saúde na sustentabilidade do regime de obras sociais; 7- … como a de 8 de Julho de 2016 com a ordem de trabalhos (evolução do número de beneficiários e custos do Plano de Saúde de 2015) constante da acta n.º 6 de fls. 171-v e 172 dos autos; 8- Em 31 de Dezembro de 2014, entrou em vigor Regulamento de Obras Sociais, cujo conteúdo, consensualmente subscrito pela ré e pelas estruturas representativas de trabalhadores e de que consta também a comissão de trabalhadores, de 09 de Fevereiro de 2015, tem o seguinte teor: REGULAMENTO DE OBRAS SOCIAIS DOS CTT – Correios de Portugal, S.A. CAPÍTULO I - Princípios Gerais Art.º 1.º Natureza e fins O Regulamento de Obras Sociais tem por fim a definição da proteção social dos seus beneficiários nos seguintes domínios: - Cuidados de Saúde; - Prestações de Segurança Social; - Acção Social. Art.º 2.º Âmbito 1. No âmbito dos cuidados de saúde, a sua acção exerce-se quer preventivamente, promovendo e vigiando a saúde, quer curativamente, tratando e recuperando a doença. 2. No âmbito das prestações de segurança social, a Empresa assegura todos os benefícios e subsídios consignados na Lei, aos beneficiários subscritores da CGA. 3. No âmbito da Acção Social a Empresa presta os restantes benefícios constantes deste Regulamento. Art.º 3.º Princípios fundamentais 1. O Regime de Obras Sociais obedece aos seguintes princípios fundamentais: a. Garantia, por parte dos CTT, da sua manutenção e aperfeiçoamento periódico; b. Concessão de crédito em despesas de saúde e de educação especial, nos termos previstos neste Regulamento; c. Acesso ao regime com natureza vitalícia das prestações de saúde e de segurança social, salvo o disposto neste Regulamento, em relação aos trabalhadores admitidos no quadro permanente da Empresa até 31 de Dezembro de 2009; d. Acesso ao regime mediante adesão individual nos termos deste Regulamento e enquanto se mantiverem vinculados à Empresa por contrato individual de trabalho, em relação aos trabalhadores admitidos no quadro permanente da Empresa após 31 de Dezembro de 2009; e. Carácter complementar relativamente ao SNS; f. Regime não cumulativo com qualquer outro subsistema de saúde; g. Pagamento de uma quota para o Regime por beneficiários e familiares; h. Comparticipação de beneficiários, familiares e Empresa no pagamento dos cuidados de saúde; i. Cancelamento dos débitos dos trabalhadores falecidos sempre que se apure, em processo de inquérito, a impossibilidade de cobrança. 2. Será facultada ao trabalhador, ou mediante indicação sua ao sindicato representativo, a consulta de documentação que lhe diga respeito, sem prejuízo da confidencialidade imposta pela deontologia médica. Art.º 4.º Beneficiários São beneficiários do Regime de Obras Sociais os trabalhadores efectivos dos “CTT - Correios de Portugal, S.A.”, no activo, aposentados, pré-reformados ou reformados que não sejam abrangidos por outro subsistema de saúde. Art.º 5.º Familiares 1. Podem celebrar um contrato de adesão ao Regime de Obras Sociais, e desde que não sejam abrangidos por outro subsistema de saúde, os seguintes familiares de trabalhadores dos CTT no activo, aposentados, reformados ou pré-reformados, que tenham a qualidade de beneficiários:
  2. a)Filhos ou equiparados com idade inferior a 25 anos;
  3. b)Cônjuge ou pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, que viva com o beneficiário em condições análogas às dos cônjuges, por um período superior a dois anos;
  4. c)Outros familiares a cargo com direito a abono de família. 2. Os familiares previstos na alínea
  5. a)do número anterior, poderão manter a sua qualidade de aderentes, para além dos 25 anos de idade, desde que sejam deficientes reconhecidos pelo Estado ou portadores de uma das seguintes doenças:
  6. a)Tumores malignos;
  7. b)Insuficiência cardíaca congestiva e insuficiência coronária insuscetível de compensação;
  8. c)Cirroses hepáticas descompensadas;
  9. d)Reumatismo crónico com anciloses ou deformações articulares importantes;
  10. e)Paralisias por doenças vasculares-cerebrais ou doenças do foro neurológico, quando impossibilitem a deambulação e exijam a assistência de terceiros;
  11. f)Doença infeciosa irreversível como Síndroma da Imunodeficiência Adquirida (SIDA), Hepatite B não compensável, Tuberculose Evolutiva e Hemofilia;
  12. g)Paramiloidose. Art.º 6.º Contrato de Adesão A qualidade de beneficiário dos trabalhadores e reformados subscritores da Segurança Social e a de aderente dos familiares referidos no artigo 5.º, é adquirida mediante celebração de contrato de adesão entre o beneficiário e os CTT. (Anexo I). Art.º 7.º Inscrição Continuam automaticamente abrangidos pelo Regime de Obras Sociais os trabalhadores, pré-reformados, aposentados, reformados e familiares que à data da entrada em vigor do presente Regulamento se encontravam inscritos nos termos do anterior Regulamento. Art.º 8.º Prazo de inscrição 1. O pedido de inscrição dos aderentes deverá ser feito no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor deste Regulamento ou do facto determinante da possibilidade de tal inscrição (casamento, nascimento, adopção, admissão). 2. Não tendo sido efectuada a inscrição no prazo indicado no número anterior, esta ficará condicionada ao decurso de um período de carência de 6 meses. 3. Os beneficiários e familiares inscritos no Regime das Obras Sociais que, depois da adesão decidam desvincular-se, só poderão solicitar a reinscrição do mesmo desde que paguem as quotas correspondentes ao período que mediou entre a sua desvinculação e a sua reinscrição, ficando ainda a mencionada reinscrição sujeita a deliberação da Comissão Executiva da Empresa, sob proposta fundamentada do RH. Art.º 9.º Manutenção de direitos 1. As pessoas referidas no art.º 5.º mantêm o direito às prestações do Regime mesmo após o falecimento do beneficiário abrangido pela alínea
  13. c)do nº 1 do art.º 3.º deste Regulamento e de que sejam familiares, salvo o disposto no número seguinte. 2. Os cônjuges dos beneficiários falecidos manterão o direito referido no número anterior, enquanto mantiverem o direito à pensão de sobrevivência ou equivalente. Art.º 10.º Violação do Regulamento 1. Aos beneficiários e familiares que, por actos ou omissões, a título de dolo ou negligência, violarem os princípios ou disposições deste Regulamento e sem prejuízo da obrigatoriedade da devolução das importâncias que tenham indevidamente recebido ou lhes tenham sido comparticipadas, poderão ser aplicadas, conforme o seu grau de culpa, gravidade ou reiteração, as seguintes penalidades:
  14. a)Redução das comparticipações do Regulamento em 50 %, por período não superior a doze meses;
  15. b)Suspensão total das comparticipações do Regulamento, por período não superior a doze meses;
  16. c)Perda definitiva da qualidade de aderente. 2. Consideram-se, nomeadamente, violações do Regulamento:
  17. a)A não apresentação, salvo motivo devidamente justificado, por parte dos beneficiários, da documentação que lhes for solicitada pelo RH e que seja necessária para a aferição da correcta utilização dos benefícios do Regulamento, aferição que, caso se trate de aspectos de índole médica e o beneficiário ou familiar o solicite, apenas poderá ser feita pelo Director Clínico;
  18. b)A falta de comparência nos locais indicados, quando solicitada pelo RH, com vista ao apuramento da adequada aplicação do Regulamento por parte do beneficiário ou familiar, apuramento que, quando envolva questões de índole clínica, ficará obrigatoriamente a cargo do Director Clínico ou do médico por este indicado;
  19. c)A apresentação de declarações, requerimentos ou participações que não correspondam a situações verídicas, com o fim de obter ou tentar justificar benefícios ou comparticipações indevidos;
  20. d)Viciação de documentos ou omissão de quaisquer factos, com o fim de obter benefícios, descontos ou comparticipações que legitimamente não seriam devidos;
  21. e)Utilização fraudulenta de benefícios, em proveito próprio ou de terceiros. 3. A aplicação de penalidades, no âmbito do Regulamento, é da competência da Comissão Executiva, que a poderá delegar, após a análise de todas as circunstâncias relevantes, a realização das diligências necessárias ao cabal esclarecimento da situação que esteve na sua origem, sendo, contudo, dadas todas as garantias de defesa ao beneficiário e/ou familiar, por si ou por interposta pessoa. 4. Qualquer penalidade aplicada ao beneficiário acarreta as mesmas consequências para os restantes familiares. 5. A Empresa, face a comprovados indícios de envolvimento do beneficiário ou familiar em graves irregularidades lesivas deste Regime, poderá proceder à respectiva suspensão preventiva das comparticipações, por período não superior a três meses, sendo, nesse caso, relevante todo o tempo para efeitos de aplicação das penalidades previstas nas alíneas
  22. a)e
  23. b)do nº 1. 6. Durante o período de redução ou suspensão das comparticipações previstas nas alíneas
  24. a)e
  25. b)do ponto 1 mantem-se a obrigação de pagamento das quotas. Art.º 11.º Suspensão da qualidade de beneficiário ou Aderente familiar Aos beneficiários que se encontrem em situação de requisição, comissão de serviço ou impedimento prolongado, é permitido:
  26. a)Suspenderem a sua inscrição, bem como a dos seus familiares, durante o período em que deixarem de exercer funções nos CTT, caso em que, durante o período de suspensão, deixa de ser devida a quota mensal referida no art.º 13º.
  27. b)Manterem a sua inscrição, bem como a dos seus familiares, caso em que a quota mensal referida no art.º 13º será calculada em função do salário que aufeririam se permanecessem ao serviço da Empresa, ou em função do salário auferido na função requisitada ou na comissão de serviço, se superior, enquanto a mesma durar. Art.º 12.º Cessação da Qualidade de Beneficiário ou Aderente Familiar 1. Determinam a perda de direitos:
  28. a)A cessação do contrato de trabalho do beneficiário, excepto por motivo de aposentação ou reforma para o beneficiário abrangido pela alínea
  29. c)do nº 1 do art.º 3.º deste Regulamento;
  30. b)A desistência do Regime.
  31. c)Aplicação da penalidade prevista na alínea
  32. c)do nº 1 do artigo 10.º. 2. Pretendendo a desistência do Regime, quer relativamente a si, quer relativamente a um familiar, o beneficiário comunicará tal intenção ao RH, por carta registada, produzindo-se os respectivos efeitos no final do mês seguinte àquela comunicação. 3. A perda de direitos implica:
  33. a)A imediata e integral liquidação de qualquer dívida à Empresa decorrente da adesão a este Regime;
  34. b)A restituição dos meios de identificação. Art.º 13.º Quotas 1. O beneficiário é o responsável pelo pagamento à Empresa das quantias devidas pelos seus familiares. 2. O beneficiário pagará, 12 meses por ano, excluindo subsídio de férias e subsídio de Natal, uma quota mensal calculada sobre a sua remuneração base mais diuturnidades, ou pensões, de acordo com as seguintes taxas: a. Beneficiários: 2,25% sobre a remuneração referida em 2., sem prejuízo do disposto no nº 3; b. Familiares: 2,25% sobre a remuneração referida em 2., sem prejuízo do disposto no nº 3; 3. A quota referida no número anterior não poderá ultrapassar o valor máximo de € 175,00 mensais por beneficiário nem o limite de € 350,00 mensais por agregado familiar. 4. Estão isentos de quotas: a. Filhos ou equiparados até aos 16 anos; b. Filhos ou equiparados com idade igual ou superior a 16 anos e inferior a 25 anos se não tiverem rendimentos próprios mensais superiores ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e desde que se encontrem matriculados e a frequentar grau de ensino, com aproveitamento, nos termos previstos no regime legal relativo ao “Abono de Família”. 5. Poderão ainda ser isentos do pagamento de quota: a. Os aposentados, reformados e ascendentes com pensões inferiores ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e desde que o respetivo agregado familiar não tenha rendimento per capita superior àquele valor. b. Os beneficiários ou familiares em situações especiais de carência económica, por proposta do Serviço Social. Art. º 14.º Co-Pagamento 1. Nas consultas médicas, o beneficiário ou familiares pagam, no acto, a sua comparticipação até ao valor máximo de € 5,00. 2. Os valores que excedam o limite máximo previsto no número anterior, bem como os relativos a ocorrências sujeitas a termo de responsabilidade, são suportados pelo sistema de crédito, nos termos do artigo 15.º. Art.º 15.º Concessão de crédito As prestações efectuadas por entidades convencionadas que envolvam pagamentos por parte do beneficiário ou aderente são facultadas sob o sistema de crédito, salvo o disposto no nº 1 do artigo 14.º. Art.º 16.º Amortização do crédito O crédito concedido é amortizado através do desconto de 6% sobre a remuneração ou pensão do beneficiário, referida no nº 2 do Art.º 13.º. CAPÍTULO II - Cuidados de Saúde Art.º 17.º Complementaridade do regime 1. O Regime previsto neste Regulamento é complementar do Serviço Nacional de Saúde 2. Caso o beneficiário ou familiar opte pelas prestações previstas no presente Regulamento, o seu custo será repartido entre Empresa e trabalhador nos termos definidos nos artigos seguintes. Art.º 18.º Comparticipações A comparticipação a ser prestada pela Empresa será sempre calculada tendo por limite máximo as tabelas resultantes dos contratos e das convenções estabelecidos com os serviços e profissionais vinculados ao sistema, quer privativos quer convencionados. Art.º 19.º Serviços médico-cirúrgicos, de enfermagem e meios auxiliares de diagnóstico 1. Prestados por entidades convencionadas a. A Empresa comparticipa em 75% do preço dos serviços médico-cirúrgicos, e dos meios auxiliares de diagnóstico prestados por entidades convencionadas, em ambulatório ou ao domicílio; b. A comparticipação é de 85%, tratando-se de beneficiários aposentados ou reformados, desde que não aufiram pensão ou rendimentos de trabalho superiores ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e desde que o respetivo agregado familiar não tenha rendimento per capita superior àquele valor. c. Os serviços de enfermagem, incluindo os domiciliários e parteiras, prestados por entidades próprias ou convencionadas são comparticipados em 95%; 2. Prestados por entidades não convencionadas a. Havendo entidade convencionada no concelho de residência ou de trabalho do beneficiário, sempre que os beneficiários ou familiares recorram a entidades não convencionadas, as despesas, mediante apresentação do respectivo recibo original, são passíveis de comparticipação de valor não superior à que derivaria do recurso às entidades convencionadas; b. Não havendo entidade convencionada no concelho de residência ou de trabalho do beneficiário, sempre que os beneficiários ou familiares recorram a entidades não convencionadas, as despesas, mediante apresentação do respectivo recibo original, são comparticipadas em 75% do valor efectivamente pago pelo beneficiário. Artigo 20.º Medicamentos 1. Para medicamentos comparticipáveis pelo SNS, os beneficiários da CGA suportam 50% do preço do medicamento no acto da compra, salvo se a comparticipação pelo SNS for superior a 50%, caso em que o beneficiário suportará o valor remanescente. 2. No caso de beneficiários da segurança social, e de todos os familiares, a totalidade do valor a pagar será suportado no acto da compra, sendo reembolsado pela Empresa, no caso dos medicamentos comparticipados pelo SNS, pela diferença entre o valor pago e 50% do valor do preço do medicamento. 3. Nos casos previstos no número anterior, deverá ser enviada ao Gestor do Plano de Saúde: a. Fotocópia da receita médica; b. Original do correspondente recibo; c. Até ao final do mês seguinte os recibos referentes ao mês imediatamente anterior. 4. A Empresa manterá um sistema de crédito a pedido do beneficiário na aquisição de medicamentos através de um serviço próprio em Lisboa e Porto. Art.º 21.º Hospitalização 1. No caso de doença grave, a Empresa comparticipa em 100%. 2. Os serviços hospitalares privados são comparticipados, em relação ao preço convencionado constante da Tabela em vigor, nos seguintes moldes: a. Diária i. Quarto privativo: 75%; ii. Enfermaria: 85% b. Actos médicos em internamento ou ambulatório (incluindo medicamentos e serviços hospitalares): 80%. Art.º 22.º Protecção à Maternidade 1. São comparticipados em 100% às beneficiárias inscritas nos termos do art.º 5.º, durante a gravidez, os seguintes serviços dela decorrentes:
  35. a)Consultas e tratamentos de qualquer especialidade;
  36. b)Meios auxiliares de diagnóstico;
  37. c)Enfermagem;
  38. d)Internamentos;
  39. e)Transfusões de sangue;
  40. f)Intervenções cirúrgicas;
  41. g)Instruções sobre cuidados pré e pós-natal;
  42. h)Assistência no parto;
  43. i)Os exames ao outro progenitor considerados indispensáveis pelo médico assistente da grávida;
  44. j)Fornecimento do material necessário ao parto, se domiciliário; 2. São ainda comparticipadas em 100% às beneficiárias e mulheres dos beneficiários as consultas, exames e internamentos aconselhados pelo médico assistente durante o período de licença por maternidade gozado após o parto. 3. Os custos das consultas de planeamento familiar disponibilizados pelo S.N.S. e nos centros clínicos da PT – ACS ou equivalentes são comparticipados a 100% pela Empresa. Art.º 23.º Protecção à Infância Serão comparticipados em 100%, aos filhos ou equiparados dos beneficiários, os seguintes serviços: 1. Até aos dois anos de idade
  45. a)Consultas e tratamentos de qualquer especialidade;
  46. b)Meios auxiliares de diagnóstico;
  47. c)Enfermagem;
  48. d)Internamentos;
  49. e)Transfusões de sangue;
  50. f)Intervenções cirúrgicas;
  51. g)Vacinações. 2. Até aos seis anos de idade Consultas de rastreio e desenvolvimento. 3. Até aos dez anos de idade Serviços de estomatologia. Art.º 24. º Próteses, aparelhos de correcção e dispositivos de compensação A Empresa comparticipa em 100% do preço até ao valor máximo constante das Tabelas em vigor as próteses, os aparelhos de correcção e os dispositivos de compensação, prescritos por médico da especialidade, com as excepções constantes dos artºs 25.º e 27.º. Art.º 25.º Próteses dentárias e aparelhos de ortodontia A Empresa comparticipa em 80% do preço convencionado constante da Tabela em vigor as próteses dentárias e os aparelhos de ortodontia. Art.º 26.º Óculos e lentes de contacto 1. A Empresa comparticipa até € 110 a aquisição de óculos e de lentes de contacto, mediante declaração passada pelo médico oftalmologista. 2. Esta comparticipação está limitada a uma por ano, salvo no caso de prescrição com objectivos diferenciados e clinicamente justificada. 3. Igualmente será comparticipada em 100% do preço até ao valor máximo constante das Tabelas em vigor a aquisição de lentes de contacto, mediante declaração passada pelo médico oftalmologista, com indicação expressa dos motivos da prescrição, nas seguintes situações de patologia ocular:
  52. a)Nas ametropias - altas miopias (miopias de 6 dioptrias ou superiores); - afaquia bilateral ou unilateral; - anisometropias; - astigmatismos elevados (astigmatismos de três dioptrias ou superiores); - astigmatismos irregulares;
  53. b)Nas alterações da córnea - queratoconus; - edema corneano; - úlceras da córnea; - queimaduras; - querotoplastias. Art.º 27.º Calçado ortopédico 1. A Empresa comparticipa em 100% do preço até ao valor máximo constante das Tabelas em vigor o calçado ortopédico prescrito por médico da especialidade. 2. No caso de adultos, apenas são comparticipadas as próteses destinadas a compensar deformações insusceptíveis de correcção. Art.º 28.º Transporte em ambulância A Empresa comparticipa em 100% do preço do transporte em ambulância no caso de necessidade confirmada por declaração médica. Art.º 29.º Outras deslocações por motivos de saúde 1. De beneficiários das regiões autónomas dos Açores e da Madeira A Empresa comparticipa em 80% do preço do transporte aéreo ou marítimo de beneficiários e familiares das regiões autónomas dos Açores e da Madeira que, por prescrição de médico convencionado, tenham de deslocar-se inter-ilhas ou ao Continente. 2. Nas situações referidas no número anterior, a Empresa comparticipa, ainda, em 50% a estadia no continente, conforme preços constantes da tabela em vigor. 3. De beneficiários A Empresa comparticipa em 50% do preço do transporte colectivo rodoviário ou ferroviário de beneficiários no activo que, por inexistência de entidade prestadora de cuidados de saúde especializados na área da sua residência, tenham de deslocar-se à localidade mais próxima que deles disponha, desde que esta diste mais de 50 Kms, do local de trabalho e que a sua necessidade seja comprovada por médico convencionado. 4. Acompanhante As comparticipações previstas nos números anteriores são extensivas ao transporte de um acompanhante quando:
  54. a)Se trate de filho ou equiparado de idade inferior a 16 anos;
  55. b)Segundo declaração de médico convencionado, tal se imponha devido ao estado de saúde do beneficiário ou familiar. Art.º 30.º Exclusões São excluídos do âmbito do regime de cuidados de saúde previstos neste Regulamento, as seguintes situações: a. Cirurgia estética, excepto lesões na face, reconstrução mamária e acidentes de trabalho não cobertos; b. Tratamentos refractivos à miopia, astigmatismo e hipermetropia, para situações com menos de 4 dioptrias; c. Tratamentos de infertilidade e inseminação artificial; d. Prática profissional de desportos e acidentes em competições desportivas com veículos a motor ou nos respectivos treinos; e. Doenças profissionais e outras despesas que sejam do âmbito de acidentes de trabalho ao serviço de outras entidades, e despesas de medicina ocupacional; f. Tratamentos termais, salvo se prescritos por médico indicado pela Empresa. CAPÍTULO III Prestações de Segurança Social Art.º 31.º Abono de Família e Prestações Complementares No âmbito das prestações de Segurança Social, a Empresa é responsável pelo pagamento aos trabalhadores e aposentados subscritores da C.G.A., das prestações relativas ao Abono de Família e prestações complementares, nos termos da lei. Art.º 32.º Subsídio Especial de Aleitação A Empresa, atribui, durante os primeiros 12 meses de vida dos filhos ou equiparados de subscritores da C.G.A., um subsídio mensal de aleitação no valor de 8% da P7 do Grau de Qualificação I da Tabela Salarial do AE. Art.º 33.º Subsídio de Educação Especial A Empresa comparticipa as mensalidades dos estabelecimentos de educação especial frequentados por filhos ou equiparados dos seus beneficiários, após análise do Serviço Social, e desde que não sejam abrangidos pelo regime de gratuitidade nos termos da legislação em vigor, de acordo com as percentagens seguintes:
  56. a)80% da mensalidade, desde que a capitação familiar não ultrapasse o valor correspondente à Posição inicial do Grau de Qualificação I, do Quadro I do Anexo IV do AE.
  57. b)50% da mensalidade, nos restantes casos. CAPÍTULO IV Acção Social Art.º 34.º Serviço Social 1. A Empresa dispõe de um Serviço Social que intervém, ao nível do apoio psicossocial e da prestação directa de serviços, nas áreas da Saúde Mental, Toxicodependência, Alcoologia, 3ª Idade e Acção Social. 2. Ao Serviço Social compete o estudo da situação sócio-económica ou de disfunção social do beneficiário e sua família, promovendo as respostas mais adequadas às carências diagnosticadas, designadamente deslocações ao estrangeiro por motivo de saúde. Art.º 35.º Apoio a Idosos 1. A Empresa, através do Serviço Social, elaborará estudos tendentes a equacionar respostas que privilegiem a permanência do idoso no seu meio natural, concedendo subsídios para Apoio Domiciliário ou, se tal não for possível, para Lares. 2. O apoio será concedido de acordo com o estudo sócio-económico e análise casuística da situação, em articulação com Instituições Particulares de Solidariedade Social ou outras entidades de idênticos fins. Art.º 36.º Capitação familiar A capitação familiar obtém-se dividindo os rendimentos anuais declarados do beneficiário ou dos progenitores que vivam com as crianças (Declaração de Rendimentos para efeitos de IRS) pelo número de progenitores e filhos ou equiparados que constituam o agregado familiar, no âmbito da (
  58. s)mesma (
  59. s)declaração (ões). Art.º 37.º Subsídio de Estudos 1. O Subsídio de Estudos é atribuído, anualmente, aos filhos ou equiparados dos trabalhadores e aos trabalhadores-estudantes, com aproveitamento escolar. 2. O seu montante consta do Anexo III. Art.º 38.º Subsídio de Infantário e de Amas 1. Aos trabalhadores cuja capitação familiar seja inferior ao valor correspondente à Posição inicial do Grau de Qualificação II, do Quadro 1 do Anexo IV do AE é concedido, nos termos dos números seguintes, subsídio de infantário, ou subsídio de amas. 2. Os subsídios referidos são atribuídos pela utilização de infantários ou amas pelos filhos ou equiparados de trabalhadores, desde os 2 meses de idade da criança até ao mês de Setembro do ano em que completar 6 anos. 3. Os montantes dos Subsídios de Infantário e de Amas constam do Anexo IV. Art.º 39.º Cantinas e bares 1. A Empresa manterá Cantinas e Bares, sempre que se justifique, nos locais de trabalho cuja localização e cujo período de funcionamento não permitam alternativa adequada. 2. As refeições serão fornecidas nas Cantinas da Empresa aos beneficiários e aderentes familiares a um preço igual ao seu custo real, que não será superior ao montante do subsídio de refeição. 3. O preço das refeições a fornecer aos trabalhadores aposentados cuja pensão seja inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) é de 50% do seu custo real. Art.º 40.º Linha de apoio 1. A Empresa disponibiliza uma linha de apoio de € 10.000 por mês para pagamento de quotas e co-pagamentos a beneficiários em situação de carência económica. 2. A decisão de concessão de apoios ao abrigo do número anterior caberá à Comissão Executiva dos CTT – Correios de Portugal, S.A. mediante prévia análise, caso a caso, e proposta fundamentada do RH. CAPÍTULO V Disposições transitórias Art.º 41.º Regime especial de cessação da qualidade de beneficiário 1. Os actuais beneficiários que pretendam cessar a qualidade de Beneficiários do Regime de Obras Sociais devem comunicar por escrito, por carta registada com aviso de recepção, ao RH, no prazo de 25 dias úteis a contar da data de assinatura do presente protocolo, tal vontade, implicando automaticamente igual cessação da inscrição ou do contrato de adesão, conforme o caso aplicável, dos seus familiares. 2. No caso previsto no número anterior, a cessação da qualidade de beneficiário das Obras Sociais, incluindo do respectivo familiar, opera-se no dia seguinte ao da recepção da comunicação, não sendo nesse caso exigido quaisquer pagamentos ou obrigações decorrentes do presente Regulamento das Obras Sociais, sem prejuízo da aplicação do disposto no nº 3 do seu artigo 12.º. 3. Findo o prazo referido no nº 1, aplica-se o regime geral de cessação da qualidade de beneficiário previsto no artigo 12.º do presente Regulamento. Art.º 42.º Extinto Fundo da Casa de Saúde Os trabalhadores, bem como os seus familiares, que tenham sido beneficiários do extinto Fundo da Casa de Saúde e que à data de entrada em vigor do Regulamento a que se refere o nº 3 do art.º 48.º foram abrangidos por esse Regulamento mantêm os direitos contidos, no âmbito do presente Regulamento. CAPÍTULO VI - Disposições finais Art.º 43.º Alteração do Regime O presente Regulamento será revisto periodicamente em função da situação e das disponibilidades financeiras da Empresa, não podendo ser alterado sem o acordo das partes. Art.º 44.º Normas de execução À Empresa compete elaborar e difundir pelos beneficiários e familiares as normas de execução deste Regulamento que, em cada momento, se revelem mais adequadas ao bom funcionamento do Regime. Art.º 45.º Fundo Especial de Assistência A Empresa disporá de um fundo especial de assistência, destinado a conceder auxílio a trabalhadores com grandes carências económicas, a determinar por inquérito socio-económico. Art.º 46.º Ressalva O disposto no presente Regulamento entende-se sem prejuízo de regime mais favorável que vier a ser fixado por lei, quanto às prestações nele previstas. Art.º 47.º Comissão Consultiva 1. À Comissão Consultiva, composta por um representante da Empresa e de cada uma das ERCT, competirá emitir os pareceres relativos ao Regime das Obras Sociais, bem como proferir as recomendações que entenda pertinentes, no sentido do aumento de eficácia do sistema consagrado pelo presente Regulamento. 2. A referida Comissão tem funções meramente consultivas e reunirá, no mínimo, duas vezes por ano, onde lhe será prestada informação das matérias constantes deste Regulamento, nomeadamente a evolução do número de beneficiários, do valor das quotas e das despesas de saúde a cargo da Empresa. Art.º 48.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1. O presente Regulamento de Obras Sociais entra em vigor em 31 de dezembro de 2014, com produção de efeitos a 1 de março de 2015 exceto o disposto no artigo 13.º que produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015. 2. Até 28 de fevereiro de 2015 mantém-se em vigor o disposto no artigo 19º do anterior Regulamento de Obras Sociais. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é revogado o Regulamento de Obras Sociais, de 27 de Setembro 1996. ANEXO II DOCUMENTOS Os documentos justificativos das despesas devem: a. Ser originais; b. Ser emitidos nos termos da legislação em vigor; c. Conter os dados identificativos do beneficiário ou familiar; d. Indicar a especificação dos serviços prestados e o montante das despesas efectuadas; e. Indicar a data da prestação dos serviços, sempre que não haja coincidência entre a mesma e a data de emissão do recibo; f. Ter sido totalmente preenchidos pela entidade prestadora dos serviços referidos; g. Não conter rasuras que não tenham sido inequivocamente ressalvadas; h. Dar entrada nos serviços do gestor do plano de saúde dentro do prazo de 120 dias após a data da respectiva emissão. ANEXO III Subsídio de Estudos (Artigo 37º) O montante do subsídio de estudos varia de acordo com os seguintes escalões:
  60. a)até ao 6º ano de escolaridade: € 35,00
  61. b)do 7º até ao 12º ano: € 70,00
  62. c)no ensino médio ou superior: € 140,00 ANEXO IV Subsídio de Infantário e de Amas (Artigo 38º) O Subsídio de Infantário é de € 85,00 e o de Amas é de € 60,00, mensais. Lisboa, 09 de fevereiro de 2015 CTT – Correios de Portugal, S. A. COMISSÃO DE TRABALHADORES SNTCT SINDETELCO SITIC SINCOR SINQUADROS SICOMP SINTTAV FENTCOP CGSI SERS SNEET»; 9- A ré estabelece convenções com os prestadores de serviços de saúde associados ao regime de obras sociais, revistas, por regra, a solicitação dos mesmos (prestadores); 10- Os prestadores dos serviços de saúde denotam e divulgam à ré a pressão inflacionista, com o aumento de preçários de actos clínicos; 11- … o que a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada fez através do comunicado de 8 de setembro de 2022, constante de fls. 187 dos autos, com o seguinte teor: «A União Europeia de Hospitalização Privada (UEHP) está muito preocupada com o impacto da inflação na Saúde e acaba de tomar uma posição pública. Para a UEHP, a inflação está a enfraquecer, na Europa, os esforços de prestação de cuidados de saúde, setor já muito fustigado pela crise de COVID-19, que impôs aos hospitais grandes constrangimentos, quer no domínio dos recursos humanos, quer no regular abastecimento. Mês após mês, o Eurostat referencia preços crescentes de bens e serviços. A inflação anual na zona Euro é de até 9,1%, com muitos países a enfrentar valores na ordem dos dois dígitos. Para os hospitais privados europeus, o atual contexto exige uma ação europeia, comum e urgente. Os orçamentos nacionais atribuídos aos cuidados de saúde têm sido fixados anualmente pelos Estados-Membro. Mas, para a União Europeia de Hospitalização Privada, «os custos crescentes não são mais sustentáveis com alocações fixas de governos, pagadores públicos ou mesmo, em algumas situações, contratos de longo prazo com seguradoras. A inflação está a ameaçar a qualidade dos serviços médicos e a limitar o acesso dos pacientes». Oscar Gaspar, presidente da Associação Portuguesa de Hospitalização Privada (APHP), que integra a UEHP, subscreve a posição europeia referindo que «o impacto da inflação é brutal nos hospitais, sejam públicos ou privados, e é absolutamente essencial que o Estado, enquanto adquirente, assuma que há necessidade de rever os preços neste setor, tal como já acontece nas empreitadas». Para a federação das associações europeias de hospitais privados, «a hora de agir é AGORA. O acesso do paciente já não está garantido e a segurança pode ser comprometida. Todos os esforços dos gestores hospitalares para manter serviços de alto nível apenas serão viáveis com correções orçamentais». A UEHP assegura que, sem correlação orçamental imediata com os custos, «os hospitais não podem mais cumprir a sua missão. Em toda a União Europeia, a situação é crítica e as instituições hospitalares nacionais, públicas ou privadas, manifestam diariamente a sua angústia». Como a inflação europeia ameaça, no seu entender, as organizações de saúde no seu compromisso de fornecer os serviços devidos à população, «afetando o modelo social europeu», a UEHP pede medidas comuns aos governos dos Estados-Membro para uma resposta coordenada:
  63. i)«Assumir, sem demora, uma posição pan-europeia imediata e ativa em termos de custos e orçamentos de cuidados de saúde. Isto é absolutamente necessário para garantir que os serviços de saúde hospitalares e relacionados continuem a ser acessíveis a toda a população europeia.
  64. ii)Aplicar um índice automático e específico dedicado à prestação de cuidados de saúde a entidades públicas e privadas, de forma a manter uma correlação direta entre custos e taxas. iii) Considerar a Saúde como prioridade principal e específica e ajustar os orçamentos do Estado à inflação de dois dígitos, incluindo apoio financeiro e adaptação fiscal para que os prestadores possam continuar a garantir a qualidade dos cuidados»; 12- As negociações das convenções são realizadas pela ré, com a mediação da Médis, enquanto gestora do plano de saúde; 13- Da negociação contratual entre a CUF e a ré para 2023, a Médis elaborou o escrito avaliativo da gestão do plano, constante de fls. 188 a 210-v dos autos, datado de Novembro de 2022, incluindo proposta global de aumentos (para uma facturação, total, em 2022, de 6845 em M euros) e impactos, total de 10,1% e na margem de 7,2%; 14- No preçário (proposta de serviços) para o ano de 2023, datado de 21 de Novembro de 2022, a CUF transmitiu à ré que: “Atendendo ao atual enquadramento macroeconómico do setor e do país, a CUF é encorajada a fazer uma reflexão junto dos seus parceiros de negócio. (…) a pressão nos custos (atenta a inflação e a inovação clínica), sobretudo em rubricas associadas a salários mais baixos, decorrente do aumento do salário mínimo nacional (SMN), e aos custos referentes à energia implica quebras não sustentáveis na margem. A manutenção dos níveis de operação e serviço é crucial na forma como a CUF entrega os seus serviços, sendo a atualização das tabelas de preços determinante para este processo (…)” 15- … e aplicou aumento nos preços de serviços e actos clínicos a prestar em 4,58% (quatro vírgula cinquenta e oito por cento); 16- No preçário de 2024 (proposta apresentada em agosto de 2023), a CUF reiterou à ré ter sofrido aumento de custos de operação, designadamente ao nível de honorários e salários, fármacos, materiais clínicos, consumíveis, serviços partilhados, centro corporativo, rendas, limpezas, água, combustíveis, climatização e equipamentos; 17- O preçário a aplicar em 2024 representa um aumento de 7,8+2,9% (€ 438 291,41) face ao de 2022 (cujo total facturado foi € 6 726 600,55); 18- O preçário do Grupo Luz Saúde de 2023 foi sujeito avaliação do mediador Médis, conforme fls. 212 a 236 dos autos, em que este conclui pelo aumento de 7,8% face ao aplicado em 2022; 19- No sumário executivo de 25-07-2022 «grupo Luz Revisão de Preços», a ré projectou para 2023 que a “proposta de revisão de preços que de acordo com os cálculos (…) médicos representam um acréscimo anual estimado da despesa para o ano de 326 k (€ 325 642,64)”; 20- Em Dezembro de 2021, o mesmo grupo transmitira à ré que a actividade se encontrava sujeita a maiores custos de exploração decorrentes, entre outros factores, do aumento dos encargos com recursos humanos, compliance e protecção de dados, outsourcing (limpeza, informática, segurança), utilities e reposição de equipamentos, salientando a inflacção e a pressão defluente da pandemia de Covid-19; 21- … E que o preçário do mesmo prestador referente a 2024 aumentou 2,9% em relação ao transacto e, portanto, em 10,7% relativamente ao de 2022, o que representa um acréscimo de facturação em € 524.311,22; 22- O preçário do Grupo Lusíadas para 2023 incorporou um impacto de € 143 844,59, representando um aumento de 4% face a 2022; 23- E novo aumento de 5% (cinco por cento) para 2024 por reporte ao preçário em vigor em 2023, prevendo-se aumento da facturação para € 220 056,76; 24- A população de beneficiários do regime de obras sociais tem diminuído, passando de 43.623 em Dezembro de 2015 para 35.235 em Dezembro de 2023; 25- A maioria dos titulares que beneficiam do regime de obras sociais corresponde a titulares não activos (aposentados/ reformados), tendo a proporção entre titulares activos e não activos evoluído de 10.124:11.464 (88,31%) em 2015 para 8.303:9.986 (83,15%) em 2023; 26- A maioria dos cônjuges beneficiários do regime de obras sociais (total, a Dezembro de 2023, de 10370, sendo 4152 o número de cônjuges de titulares activos) são cônjuges de titulares não ativos
(6188); 27- As despesas correntes com cuidados de saúde aumentaram, em 2023 e em relação a 2022, nas rubricas ambulatório, estomatologia, hospitalização e medicamentos, o que, incluindo as comparticipações e serviços diversos/partos outros, que diminuíram, se traduziu num dispêndio de mais € 1 664 941 em relação ao ano transacto; 28- Da caracterização e evolução dos gastos correntes com o apoio social, conforme avaliação da ré constante de fls. 403 e segs., resulta que o contributo dos beneficiários para o custo geral diminuíra no referencial Dez. 2022 e Dez. 2023, em 0,7% [total contributo dos beneficiários passou de € 20 827 979 para 21 746 752, passando as contribuições da ré de € 28 065 792 para € 29 680 404] e que o número de beneficiários que pagam quota, no mesmo período, decresceu 2,7% (de 30 613 passou para 29 784) e os gastos correntes por beneficiário aumentaram 10,3% (de 691 para 762) e por beneficiário pagante de quota aumentou 9,4% (de 843 para 923); 29- Em resultado dos aumentos dos preços, classes de beneficiários e projectando que o equilíbrio e sustentabilidade futura do regime de obras sociais, designadamente no domínio do plano de saúde estava comprometido, a ré encetou um procedimento negocial com as estruturas de representação colectiva de trabalhadores; 30- Tendo em vista o ajuste do plano com revisão dos termos da contribuição dos trabalhadores e da ré para assegurar tal sustentabilidade; 31- Numa fase preliminar, por representativo dos trabalhadores ao seu serviço, a ré abordou o autor para apurar da respectiva abertura para negociar a revisão do Regulamento de Obras Sociais; 32- AS, Director-Geral, e SC, Directora de Gestão de Recursos Humanos da ré, combinaram reunir com VN; 33- VN era então membro da Direcção do autor; 34- Tais reuniões tiveram lugar em 25 e 28 de Julho e 4 de Agosto de 2023; 35- Nelas foram discutidas medidas de alteração ao Regulamento de Obras Sociais, respeitante a quotas, comparticipação, plafonds e amortização de dívida; 36- E analisado e debatido o impacto da alteração dos referidos indicadores; 37- VN expressou que o autor estava comprometido com a respectiva sustentabilidade, convergindo com a revisão do ROS, proposta pela ré, a apresentar, à ré e às demais estruturas representativas de trabalhadores, pois, em sua perspectiva, as obras sociais da ré deveriam continuar a existir; 38- Mais se discutiu a forma como as ulteriores negociações multilaterais deveriam decorrer; 39- Em 27 e 28 de Julho e em 14 de Agosto de 2023 e como combinado em tais reuniões, SC enviou a VN informação quantitativa respeitante à aplicação do Regulamento de Obras Sociais no período compreendido entre 2019 e 2023, designadamente a contribuição suportada pela empresa (anuais e mensais por beneficiário) e a realizada pelos trabalhadores (através de quotas e comparticipação), em valores anuais e mensais, absolutos e percentuais, globais e por beneficiário, constantes de fls. 243-v e 244 dos autos, designadamente… 40- … em 27 de Julho de 2023, SC informou VN sobre as despesas suportadas pela ré e pelos beneficiários, em 2022, nas rubricas hospitalização, ambulatório, estomatologia, próteses e ortóteses, serviços, medicamentos, partos e outros; 41- … na comunicação de 28-07-2023: Contribuição Empresa 27 406 306
(2019); 23 080 648
(2020); 27 086 884
(2021); 26 740 894
(2022); Beneficiários Quotas 9 732 350
(2019); 9 566 667
(2020); 9 977 843
(2021); 9 545 278 e Comparticipação 10 503 669
(2019); 9 734 530
(2020); 11 295 020
(2021); 10 434 298
(2022), total 20 236 019
(2019); 19 301 197
(2020); 21 272 863
(2021); 19 979 577
(2022), Peso 42%, 46%, 44%, 43%; 42- … e na comunicação de 14 de Agosto acrescentou, por referência ao ano de 2023: empresa: 24 498 509; Contribuição Anual por Beneficiário 667; Contribuição Mensal por Beneficiário 55,6; Beneficiários: 24 343 135; Quotas 11 666 451; Comparticipação 12 676 684; Peso 50%; Contribuição Anual por Beneficiário 662; Contribuição Mensal por Beneficiário 55,2; 43- De seguida, a ré encetou as negociações multilaterais, precedidas da assinatura, pela ré e pelas associações sindicais, de protocolo procedimental, nos termos do qual se fixaram os termos e prazos de negociação, constante de fls. 244-v a 246 dos autos, datado de 13 de Setembro de 2023; 44- Foram interlocutores da ré no processo negocial o Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Correios, Telecomunicações, Media e Serviços (SINDETELCO), o Sindicato Independente dos Trabalhadores da Informação e Comunicações (SITIC), o Sindicato Independente dos Correios de Portugal (SINCOR), o Sindicato Independente dos Correios, Telecomunicações, Transportes e Expresso de Portugal, o Sindicato de Quadros das Comunicações (SINQUADROS), o Sindicato Nacional dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas(FENTCOP), o Sindicato das Comunicações de Portugal (SICOMP), o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual (SINTTAV) e o autor; 45- Para além das nomeadas associações sindicais, a comissão de trabalhadores da ré interveio nas negociações; 46- A Confederação Geral de Sindicatos Independentes (CGSI) e o Sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitetos (SNEET), sendo embora subscritores do Acordo de Empresa e tendo sido convidados para o efeito, não participaram nas negociações atinentes à revisão do ROS; 47- O Sindicato dos Engenheiros (SERS) compareceu a duas reuniões; 48- No dia 13 de Setembro de 2023, a ré comunicou às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores (SNTCT, SINDELTECO, SITIC, SINCOR, SITCTTEXPT SINQUADROS, FENTCOP, SINTTAV, SICOMP e Comissão de Trabalhadores) que pretendia proceder à revisão do Regulamento do IOS nos termos da acta da sessão de 13 de Setembro de 2023, conforme acta n.º 1, que consta de fls. 26-a a 28-v/ 81-83/246-v a 248-v dos autos, com o seguinte teor: «ROS/CTT – REVISÃO 2023 ATA N.º 1 Início: 10h10m Fim: 16h50m Local: Instalações CTT, em Cabo Ruivo Data: 13/09/2023 Presenças: As constantes nas folhas de presença A EMPRESA, através do Sr. Diretor-Geral, AS, responsável pelos assuntos sociais, deu as boas-vindas aos representantes das Estruturas de Representação Coletiva de Trabalhadores (doravante, ERCT), passando a referir que a revisão do ROS é, atualmente, primordial para assegurar a sustentabilidade do sistema de obras sociais dos CTT e, com esta, garantir-se a manutenção e melhoria do plano de saúde CTT. Sublinhou, ainda, que o processo de revisão se tornou absolutamente necessário na sequência do aumento significativo de custos ocorrido no contexto do ajustamento dos preços operado unilateralmente pelos prestadores dos serviços clínicos. A terminar a intervenção inicial, reiterou a vontade de continuidade do ROS e reafirmou a expetativa de contribuição efetiva e positiva das partes negociais para o encontro de uma solução que permita equilibrar as contribuições da Empresa e dos beneficiários para o sistema na sua generalidade, composto por 3 pilares estruturantes, o plano de saúde, a proteção social e a ação social. A seguir, foi sujeita a votação a proposta de protocolo negocial, tendo esta recolhido a concordância unânime dos presentes, procedendo-se, consequentemente, à sua assinatura. Assentes as regras, a EMPRESA passou a apresentar os termos da proposta negocial, com incidência apenas nas matérias compreendidas no plano de saúde CTT, deixando à margem desta mesa negocial os aspetos relacionados com as matérias de doenças graves, de proteção da infância e da maternidade. Assim, a proposta negocial considera as seguintes medidas: • Na área da oftalmologia, relativamente ao processo de comparticipação na aquisição de óculos e, ou, lentes, a possibilidade de a prescrição ser realizada por optometristas, para além dos oftalmologistas; • A possibilidade de submissão de faturas eletrónicas para efeito de reembolso de despesas; • A redução da comparticipação da Empresa em 15% e consequente aumento, no mesmo valor percentual, da comparticipação a cargo dos beneficiários; • O estabelecimento de limites de atos clínicos e de utilização da despesa, passando a existir o limite anual de 25.000 euros para a hospitalização; de 1.000 euros para estomatologia; de 1.000 euros para próteses e órteses; de 2.000 euros para ambulatório; de 330 euros para próteses oftalmológicas; e de 300 euros para sessões de medicina física e reabilitação; • O fim do copagamento, passando o valor em causa a integrar a parcela da contribuição do beneficiário; • O aumento do valor da quotização para 3,5%, ficando este alinhado com o praticado na ADSE; e • O aumento do valor percentual referente a amortização do crédito para 12%. Concluída a apresentação da proposta da Empresa, efetuou-se uma ronda pelas ERCT, tendo a CT dito que, em face das medidas propostas, apenas se considerava favorável às relacionadas com a oftalmologia. Considerou que a resolução dos problemas do ROS passariam pelo aumento salarial, pela admissão de trabalhadores e pela responsabilização das entidades seguradoras na assunção dos tratamentos clínicos decorrentes dos acidentes de trabalho. Sobre este último ponto (responsabilização das entidades seguradoras), a EMPRESA informou que tem diligenciado esforços, sobretudo, nas situações de altas prematuras. Passando a palavra ao SNTCT, este resumiu a proposta da Empresa a uma tentativa de diminuição dos seus custos, transferindo-os para os beneficiários. Solicitou à EMPRESA que apresente argumentos que evidenciem uma melhoria do sistema de obras sociais em face das medidas que propõe no presente, facto que beneficiaria a compreensão dos beneficiários. De todo o modo, realçou que está disponível para contribuir para a evolução do ROS. O SINDETELCO deu nota para a necessidade de a Empresa, junto do governo, enveredar todos os esforços para que os valores das quotizações possam ser dedutíveis fiscalmente pelos beneficiários. A respeito da proposta da Empresa, considerou-a inaceitável, referindo que irá apresentar propostas que visem a melhoria do plano de saúde CTT. O SITIC registou a proposta da Empresa, entendendo que a importância do tema exige uma análise cuidada da mesma. Compreendeu a proposta de termo do copagamento, assim como partilhou a preocupação manifestada pela EMPRESA a respeito da sustentabilidade do ROS. O SINCOR ficou de analisar as medidas propostas pela Empresa e garantiu a apresentação de uma contraproposta nas próximas sessões negociais. O SICTTEXPT informou que tem propostas para apresentar nesta sede negocial e referiu que a estratégia que melhor pode responder ao desafio da sustentabilidade passa pelo aumento do número de beneficiários, não apenas por admissão de mais trabalhadores para os quadros permanentes, mas também pela viabilização da integração no ROS dos trabalhadores das empresas subsidiárias do Grupo CTT. A seguir, o SINQUADROS apontou para uma equiparação dos custos com o plano de saúde no ano de 2015 em relação ao atual. Deu nota, também, para o facto de a proposta da Empresa representar uma repartição de custos na proporção de 60/40, ficando a parcela correspondente às contribuições dos beneficiários em valor 50% superior aos encargos da Empresa. Sublinhou que, ao contrário do que a Empresa possa pensar sobre a sua proposta, na circunstância de esta ser aplicada na íntegra poderia, por si mesmo, significar o fim do sistema, uma vez que, muito provavelmente, os beneficiários deixariam de percecionar vantagens na sua continuidade no ROS. O FENTCOP acompanhou a posição do SNTCT. O SICOMP disse que vai aguardar por informação complementar, a disponibilizar pela EMPRESA, respeitante à comparação entre o atual regime e o decorrente das medidas propostas pela Empresa. Ademais, fez referência à necessidade de apresentação de um estudo económico que sustente as propostas apresentadas nesta sessão. O SINTTAV corroborou a posição do SICOMP, pretendendo saber o valor global de redução de custos da Empresa, caso as medidas propostas fossem implementadas, e o correspondente valor global de aumento de custos para os beneficiários. Sob proposta da EMPRESA, as ERCT concordaram em suspender a sessão, ficando definida a retoma dos trabalhos por volta das 14 horas. Retomada a sessão, a EMPRESA realizou uma ronda pelas ERCT, tendo a CT mantido a posição já manifestada no início da sessão. O SNTCT notou que o processo de revisão do ROS deverá incidir sobre todas as matérias e não estritamente ao plano de saúde CTT, especificamente nas comparticipações. Mostrou-se contra a proposta de revisão da Empresa, destacando que o regime de obras sociais não pode ser mantido a qualquer preço. Referiu, ainda, que a implementação de um acordo de revisão do ROS deverá ocorrer no início do próximo ano civil. Terminou a intervenção, apresentando uma contraproposta, de aumento de 5% do valor da comparticipação a cargo dos beneficiários O SINDETELCO quis saber se irá ser estabelecido um prazo de garantia em relação ao acordo que venha a ser celebrado, questionando, ainda, o valor dos atos médicos, na sua globalidade. Relativamente à proposta da Empresa sobre o limite anual de hospitalização, propôs a integração nesta rubrica as despesas referentes às cirurgias em ambulatório, com o valor limite de 60.000 euros por ano. Disse não aceitar a proposta de aumento do valor percentual da comparticipação dos beneficiários na rubrica de hospitalização. Concluiu, pedindo o número de beneficiários que excederam, em 2022, o valor de 25.000 euros na rubrica de hospitalização. Solicitada a palavra para breves esclarecimentos, a EMPRESA informou que não obstaria à definição de um prazo de garantia do acordo de revisão que vier a ser estipulado. Assumiu que a comunicação dos atos médicos utilizados, bem como de todos os valores relacionados com estes, deverá ser ajustada e melhorada, passando esta a ser mais frequente e completa. Disse que não é possível a integração da rubrica de cirurgias em ambulatório para a rubrica de hospitalização, atendendo à existência e aplicação de um agregador de despesa. Mais informou que, em 2022, 84 beneficiários excederam o valor de 25.000 euros, relativamente à rubrica de hospitalização. A terminar, a EMPRESA referiu que o valor de 592,50 euros é o mais elevado para a despesa relacionada com a rubrica de ressonância magnética (na Fundação Champalimaud), enquanto o valor de 220 euros é o custo normal relacionado com esta tipologia de exame. O SITIC entendeu não ser aconselhável a fixação de um prazo de garantia para a revisão do ROS. Considerou que não há necessidade de revisão das taxas de comparticipação, referindo que a proposta da Empresa equivale a um aumento de 12M euros para os beneficiários. Disse que não estava em condições de evoluir, neste momento. O SINCOR manteve a posição já manifestada. O SICTTEXPT reiterou a posição anterior, acrescentando a proposta de aumento do limite de idade dos filhos para adesão ao ROS, nos 35 anos. Quis saber o n.º de trabalhadores e cônjuges aderentes ao ROS desde o ano de 2000 até ao ano de 2009 e, de 2009 até ao presente, aqueles que aderiram ao regime. Sobre este pedido, a EMPRESA clarificou que os dados a disponibilizar terão por referência inicial o ano de
  1. A seguir, o SICTTEXPT solicitou o n.º de trabalhadores efetivos do Grupo CTT. Pedida a palavra, o SINDETELCO informou os presentes que, enquanto associação sindical mais representativa na CTT Expresso, estava em condições de assegurar que os trabalhadores da CTT Expresso não querem fazer parte do ROS dos CTT. De seguida, o SINQUADROS declarou que não dispunha de condições para assumir uma posição mais exata sobre os termos da proposta da Empresa, sublinhando que a Empresa se encontrava a beneficiar do facto de as quotizações não serem dedutíveis em sede de IRS. Ainda sobre a quotização, referiu que o acréscimo de 55% do valor da quotização proposto pela Empresa, que resultaria num valor global de 15M euros, teria um impacto na redução dos encargos da Empresa para o sistema na ordem dos 20%. Assim, sublinhou que, ou o valor da quotização é alterado (com um aumento a acordar) – considerando esta a via preferencial - ou ajustam-se as restantes matérias, não sendo solução a via dual. Sobre os eventuais benefícios para a Empresa resultantes da falta de enquadramento fiscal das quotizações, a EMPRESA esclareceu que não há benefício algum para a Empresa em relação a esta matéria, estando a ser aplicados os 2 pareceres vinculativos da AT sobre esta matéria. De todo o modo, a Empresa está a estudar a possibilidade de este tema evoluir favoravelmente no sentido da dedutibilidade fiscal das quotizações. O FENTCOP considerou positiva a proposta da Empresa em relação ao alargamento das prescrições oftalmológicas aos optometristas. O SICOMP manifestou acordo com a posição do SNTCT, relativamente à proposta de redução de 5% do valor da comparticipação da Empresa. A respeito das restantes matérias da proposta da Empresa, disse que precisaria de as analisar com maior profundidade. O SINTTAV referiu que há informação em falta e a disponibilizar pela Empresa, considerando, contudo, a proposta da Empresa incomportável para os beneficiários. Em resposta, a EMPRESA informou que a informação que o SINTTAV reclama já tinha sido enviada a todas as ERCT, no contexto da comissão consultiva do ROS. Tomada a palavra, a EMPRESA transmitiu que há responsabilidades da Empresa que não estão a ser partilhadas, mormente nas quotizações e comparticipações, facto que deve ser alterado, permitindo um maior equilíbrio entre as partes contribuintes para o plano de saúde CTT. Relembrou, ainda, que o plano de saúde CTT é diferenciador em relação à oferta que existe no mercado, devendo este aspeto ser realçado por todos, particularmente no contexto do processo negocial que se inicia hoje. A terminar a intervenção, reiterou a intenção de manutenção do ROS, tendo feito um apelo à responsabilidade de todas as partes negociais. De forma a poder analisar as várias posições das ERCT, a EMPRESA solicitou a interrupção dos trabalhos, tendo as ERCT dado anuência à solicitação. Retomada a sessão, a EMPRESA decidiu rever a sua posição nas seguintes matérias: • Redução da comparticipação da Empresa passa para 10%; • Aumento do valor da quotização passa para 3%; • Aumento do valor percentual referente a amortização do crédito passa para 10%; • O limite anual da rubrica de hospitalização passa para 35.000 euros e, em relação ao ambulatório, passa para 3.000 euros. Na parte final da sessão, ficou acertado entre os presentes que a próxima reunião, em lugar de se realizar no dia 15 de setembro, se realizará no dia 18 de setembro, às 10 horas (manhã). Também, acordou-se que a reunião a seguir ocorrerá no dia 20 de fevereiro, às 10 horas (dia completo), nas mesmas instalações. Nada mais havendo a tratar, foi dada por encerrada a sessão pelas 16h50m, para constar, dela se lavrou a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai ser enviada (por e-mail) a todos os participantes». 49- Tratou-se da proposta inicial de revisão; 50- O autor mostrou-se receptivo e deu o seu acordo ao início de um processo negocial com a ré e demais ERCT; 51- O protocolo negocial referido na acta da sessão de 13 de Setembro de 2023, constante a fls. 244-v-246 dos autos, tem o seguinte teor: REGULAMENTO DE OBRAS SOCIAIS DOS CTT PROPOSTA DE METODOLOGIA NEGOCIAL Entre os CTT – Correios de Portugal, S.A., adiante designados por Empresa ou CTT; a Comissão de Trabalhadores dos CTT e as Associações Sindicais representativas dos trabalhadores dos CTT, abaixo identificadas como Estruturas de Representação Coletiva de Trabalhadores ou ERCT, é estabelecido o seguinte protocolo: Art.º 1º O presente protocolo tem por objeto a fixação das regras e calendário a que deverão obedecer as sessões negociais para a revisão do Regulamento de Obras Sociais dos CTT (ROS). Art.º 2º Só são admitidas a participar nas sessões negociais (doravante, apenas, reuniões) como representantes das entidades subscritoras do presente protocolo, as pessoas que se apresentem munidas de credencial que confira poderes de negociação, emitida pela entidade que representam. As reuniões serão realizadas preferencialmente em regime presencial, sendo que em situações excecionais, devidamente justificadas pelas ERCT, poderão ser efetuadas à distância, por videoconferência, através da aplicação “Teams”. Para o efeito previsto na parte final do número anterior, e por forma a que a Empresa possa desencadear os procedimentos necessários a assegurar a participação nas reuniões por videoconferência, a ERCT que o pretenda terá que comunicar, com uma antecedência de, pelo menos, 3 dias em relação à data da reunião, por e-mail dirigido ao endereço atividade.rlt@ctt.pt, os endereços de e-mail tidos por necessários para assegurar o respetivo acesso às reuniões por videoconferência. Com o objetivo de assegurar a efetiva operacionalidade e viabilizar a participação ativa de todos os participantes nas reuniões, cada ERCT pode ser representada por, no máximo, 2 (dois) elementos. As ERCT poderão indicar um representante suplente para substituição, em caso de impedimento de um dos elementos referidos no número anterior. Art.º 3º As reuniões terão início no dia 13 de setembro de 2023, quarta-feira, às 10h00, tendo já ficado agendada uma segunda reunião para o dia 15 de setembro de 2023, sexta-feira, às 10h00, sendo a calendarização das eventuais reuniões seguintes acordada entre as partes. As reuniões decorrerão nas instalações CTT de Cabo Ruivo, vulgo CPL-S, sitas na Av. Marechal Gomes da Costa, n.º 13, em Lisboa, sem prejuízo do disposto no número seguinte. No caso de indisponibilidade das instalações referidas no número precedente, ou por outro motivo fundamentado, as reuniões poderão decorrer noutro local, a indicar pela Empresa, com a antecedência de 3 dias, salvo se o motivo justificativo não for compatível com aquele prazo, caso em que a comunicação da alteração deverá ser efetuada assim que possível e pelo meio mais expedito. Art.º 4º A revisão do Regulamento de Obras Sociais dos CTT em vigor, objeto do presente Protocolo, decorrerá de um processo negocial à luz do mesmo e assente, nomeadamente, no princípio da boa-fé, procurando as partes, no decurso das sessões negociais, atuar de forma a garantir-se a sustentabilidade do regime de obras sociais dos CTT e, em resultado desta, a manutenção e o aperfeiçoamento do ROS. Art.º 5º De cada reunião será elaborada uma ata onde se registarão: A data e local da realização da reunião, as horas de início e fim; As propostas, os acordos firmados, os pontos controvertidos e as declarações que os representantes das partes entendam fazer. O procedimento relativo à aprovação das atas será o seguinte: Relativamente a cada reunião será enviado o projeto de ata às ERCT, para a sua aprovação no início da reunião seguinte à que respeitem. Na eventualidade de o projeto de ata não obter a aprovação unânime das partes, poderá a parte discordante solicitar que fique expresso no final da referida ata uma menção com os termos da sua discordância. A assinatura da ata efetuar-se-á, preferencialmente, na reunião em que for aprovada, podendo esta ser efetuada por representante que não tenha estado presente na reunião a que respeita a ata, presumindo-se neste caso, que foi obtida a concordância prévia do(s) representante(s) que participou(aram) na reunião. No caso dos representantes que tenham participado na reunião por videoconferência, a respetiva aprovação far-se-á através do envio para o endereço atividade.rlt@ctt.pt de declaração de aprovação emitida pelo mesmo endereço de e-mail que, nos termos do n.º 3 do art.º 2.º do presente protocolo, foi indicado para a participação na reunião. Após a assinatura da ata, a Empresa enviará às ERCT versão digitalizada da mesma, contendo os respetivos anexos.
  2. Todos os documentos relativos ao processo de revisão que sejam apresentados pelas partes, ficarão anexos à ata da respetiva reunião.
  3. A elaboração das atas ficará a cargo dos serviços da Empresa, sendo posteriormente entregue uma cópia das mesmas às partes. CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S.A. COMISSÃO DE TRABALHADORES SNTCT – Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Correios, Telecomunicações, Média e Serviços SITIC - Sindicato Independente dos Trabalhadores da Informação e Comunicações SINCOR - Sindicato Independente dos Correios de Portugal SICTTEXPT - Sindicato Independente dos Correios, Telecomunicações, Transportes e Expresso de Portugal SINQUADROS - Sindicato de Quadros das Comunicações FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas SICOMP - Sindicato das Comunicações de Portugal SINTTAV - Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual CGSI - Confederação Geral dos Sindicatos Independentes SNEET - Sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros» 52- O processo negocial continuou durante mais seis reuniões, tendo as partes apresentado propostas e contrapropostas; 53- No dia 18 de Setembro de 2023 realizou-se a segunda reunião negocial, conforme acta n.º 2, constante de fls. 84-85/249-250 dos autos (participantes: CTT, SNTCT, SITIC, SINCOR, SITCTTEXPT SINQUADROS, FENTCOP, SINTTAV, SICOMP e Comissão de Trabalhadores) com o seguinte teor: ROS/CTT – REVISÃO 2023 ATA N.º 2 Início: 10h10m Fim: 10h40m Local: Instalações CTT, em Cabo Ruivo Data: 18/09/2023 Presenças: As constantes nas folhas de presença Iniciada a sessão, a EMPRESA, na sequência da sua última proposta, solicitou às ERCT que se pronunciassem sobre a mesma, assim como em relação à evolução das suas posições negociais, tendo a CT referido que não alterava a posição manifestada na última sessão. Todavia, disse que a proposta da Empresa é inaceitável, sobressaindo nesta o peso que recai sobre os beneficiários, sem que haja a perceção de melhoria do sistema. O SNTCT sublinhou a necessidade de dispor de mais informação, especificamente, o número da despesa que os beneficiários suportam relativamente aos atos clínicos prestados por prestadores não convencionados. Referiu a disponibilidade para aceitar o aumento da quotização para 2,5%, reconhecendo que este aumento permitiria melhorar o sistema. A terminar, considerou que não é aceitável aplicar, em simultâneo, o aumento de quotização e o aumento da comparticipação dos beneficiários. Em resposta, a EMPRESA assumiu que, para além da informação solicitada, também disponibilizará às ERCT a taxa de cobertura da rede. O SINDETELCO subscreveu a posição negocial do SNTCT transmitida na sessão negocial anterior, sublinhando a necessidade de assegurar-se um equilíbrio no contexto desta mesa negocial. O SITIC declarou que, da análise feita aos elementos informativos já disponibilizados pela EMPRESA (referentes ao 1.º semestre de 2023), não encontra motivos para a revisão e aumento dos valores das comparticipações dos beneficiários e das quotizações, os quais implicariam um aumento drástico no rácio de comparticipação dos beneficiários para o custo global do plano, que e de 43,5% (exatamente o mesmo rácio verificado em 2015, após a última revisão do ROS). Não obstante, reconhece a conjuntura inflacionista no sector da saúde, pelo que, atendendo à sustentabilidade do plano não enjeita analisar e reformular estes temas, nos timings e na correspondente medida em que eventuais alterações de preços no sector da saúde impactem o atual equilíbrio de comparticipação nos gastos do plano. Concordou que o peso da dívida suspensa justifica uma ponderação da situação e, eventualmente, tomada de medidas. Terminou a intervenção, apresentando os termos da sua proposta negocial, a saber: (novo) Prazo máximo de 10 dias úteis para o reembolso de despesas aos beneficiários; • (novo) Emissão de termos de responsabilidade e de pré-autorizações com prazos máximos de 5 dias úteis e de 2 dias úteis em situações com carácter de urgência; • Art.º 5.º - Familiares: idade de referência de filhos ou equiparados: aumentar para 30 anos; • Art.º 8.º – Prazo de inscrição: ponto 2: período de carência de 2 meses; • Art.º 13.º – Quotas: ponto 3) valor máximo de 200,00€ e de 400,00€ por agregado familiar; 4.a) - isenção de filhos ou equiparados até 18 anos; 4.b) – adequar idades (18 e 30 anos); 4 e 5: valor de referência será de 1,5 x o IAS; • Art.º 16.º – Amortização de crédito: aumentar em 1 ponto percentual no desconto (passando para 7 %); • Art.º 19.º - Serviços médico-cirúrgicos, de enfermagem e meios auxiliares de diagnostico: referências a IAS passam a 1,5 x o IAS; ponto 2, alínea b) – prestados por entidades não convencionadas - comparticipação de 85%; • Art.º 23.º - Proteção a infância: ponto 3) serviços de estomatologia até aos 12 anos de idade; • Art.º 26.º – Óculos e lentes de contacto: aceitar a formulação proposta pela Empresa, mas com o plafond anual de 500,00€; • Art.º 32.º – Subsídio Especial de Aleitação: alterar para os primeiros 18 meses de vida, no valor de 10% da P8 do Grau de qualificação I da Tabela salarial do AE; • Art.º 37.º - Subsídio de Estudos – anexo III) até 6º ano – 70,00€; do 7º ao 12º ano: 140,00€; ensino medio ou superior (incluindo mestrados, pós-graduações e doutoramentos) – 280,00€; • Art.º 38.º - Subsídio Infantário e amas – anexo IV: Sub. Infantário – 170,00€; • Art.º 40.º- Linha de apoio: ponto 1) alterar para 30.000,00€/mês. A concluir, solicitou informação adicional, referente aos custos da Empresa (desde 2014) com: subsídio de estudo; subsídio especial de aleitação; subsídio infantário e amas, comparticipações em óculos e lentes de contacto e linha de apoio. O SINCOR reconheceu ter sido surpreendido com os termos da proposta da Empresa, pelo timing, por os valores atuais pouco divergirem dos valores pós última alteração do ROS e por a taxa de inflação na saúde ser inferior à taxa geral. Disse estar disponível para que se proceda a alterações no ROS, sendo que na parte dos beneficiários poder existir abertura para alterar o valor da quotização, referindo, ainda, a intenção de apresentar uma proposta. O SICTTEXPT reiterou a posição manifestada na reunião anterior. O SINQUADROS manteve o entendimento expresso na última sessão negocial, sublinhando que aceita que a alteração seja feita no valor da quota. O FENTCOP aceitou, no máximo, que a alteração da quotização seja de 2,5%. O SICOMP acompanhou a evolução da posição do SNTCT, de aumento da quota para 2,5% e concordou com a proposta do SITIC, de aumento do valor de amortização da dívida para 7%. O SINTTAV voltou a referir a necessidade de ser apresentada fundamentação económica que suporte a proposta da Empresa. De todo o modo, entendeu que não perceciona a necessidade de alteração dos valores pagos pelos beneficiários (quota e comparticipações), terminando a intervenção, solicitando informação sobre a rede convencionada nas várias regiões do país. Em face das posições manifestadas pelas ERCT, assim como dos pedidos de informação apresentados, a EMPRESA considerou que, na sua perspetiva, não se está a preparar o futuro do ROS, através da inclusão de medidas que o robusteçam, pelo que, propôs às ERCT que evoluam na sua posição e contribuíam, de forma efetiva, para a sustentabilidade do ROS, permitindo esta o estabelecimento de condições para a melhoria do nível de serviço. Por fim, solicitou o termo dos trabalhos de hoje, não tendo as ERCT obstado a esta solicitação, aliás, referiram que não alterariam a posição já manifestada na reunião de hoje. A próxima reunião ficou agendada para o dia 20 de setembro, às 10 horas, no mesmo local. Nada mais havendo a tratar, foi dada por encerrada a sessão pelas 10h40m, para constar, dela se lavrou a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai ser enviada (por e-mail) a todos os participantes. (…) Segundo o protocolo negocial, na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, por falta de unanimidade nas propostas de alterações, regista-se menção da discordância do SINDETELCO em relação às alterações propostas pelo SITIC, referindo a sua desconformidade com os termos em que decorreu a intervenção inicial do SITIC.»; 54- No dia 20 de Setembro de 2023 realizou-se reunião negocial, conforme acta n.º 3, constante de fls. 84-85/251-252-v dos autos (participantes CTT, SNTCT, SINDELTECO, SITIC, SINCOR, SITCTTEXPT SINQUADROS, FENTCOP, SINTTAV, SICOMP, e Comissão de Trabalhadores) com o seguinte teor: «ROS/CTT – REVISÃO 2023 ATA N.º 3 Início: 10h10m Fim: 12h00m Local: Instalações CTT, em Cabo Ruivo Data: 20/09/2023 Presenças: As constantes nas folhas de presença Iniciada a sessão, foram sujeitos a aprovação os projetos de atas relativas às sessões n.ºs 1 e 2, respetivamente, de 13 e 18 de setembro de 2023, tendo o projeto de ata n.º 1 obtido aprovação unânime dos representantes das partes negociais na presente sessão, enquanto o projeto de ata n.º 2 foi aprovado com maioria dos votos, ficando o registo na ata da menção de discordância da respetiva ERCT, conforme prevê o protocolo negocial, na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º. Pedida a palavra, o SITIC esclareceu que as alterações que propôs ao projeto de ata n.º 2 refletem os termos da sua intervenção na sessão em causa. Passando ao objeto da sessão de hoje, a EMPRESA informou os presentes que, recorrentemente, a Empresa está a rececionar propostas de revisões das convenções de saúde, traduzindo-se estas num aumento considerável do valor do preçário dos atos clínicos, prevendo-se que, em 2023, numa estratégia de recuperação de preços que estiveram estagnados ao longo de alguns anos. Relembrou que o plano de saúde CTT, comparado com o que existe no mercado, é substancialmente superior e benéfico para os beneficiários, tendo a Empresa apresentado uma proposta que assenta num quadro de manutenção do ROS. Efetivamente, este modelo de obras sociais é vantajoso para os trabalhadores e a Empresa está empenhada em mantê-lo, cabendo, contudo, assegurar o necessário reequilíbrio das contribuições entre as partes na parte do plano de saúde CTT. Reforçou a empresa que em relação às doenças graves, às matérias da proteção à maternidade e à infância, sem esquecer os pilares da proteção social e da ação social, a empresa assegura a integralidade destes encargos. Sobre os termos da proposta apresentada, a EMPRESA sustentou que o aumento da quota se justifica por constituir o valor de entrada dos beneficiários no plano, de acordo com a sua remuneração; o aumento das comparticipações dos beneficiários é variável em função dos termos da utilização destes do plano; os limites de atos clínicos têm uma natureza reguladora da forma de utilização do plano; e o aumento do valor da amortização contribui para a proteção do sistema, atendendo que garante a sustentabilidade da dívida, sendo o sistema de crédito um mecanismo que valoriza o regime. Adiantou, ainda, que

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