Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 21079/16.8T8LSB.L1-6 Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA RATIFICAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/26/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: -O auto que seja facultativamente elaborado num embargo extra-judicial de obra nova não carece de observar os requisitos que se prevêem para o auto de embargo judicial e para a ratificação do embargo, constantes do artigo 400º nº 3 do CPC. -A remoção duma cobertura de uma varanda e a retirada de uma parede interior divisória constituem obra nova. -Não resultando, por natureza, da remoção dessa cobertura de varanda nem da retirada da parede divisória, a inutilização absoluta do espaço enquanto casa de habitação, destinada à habitação de porteiro, e invocando o embargante que a ofensa do seu direito resulta da não contratação de porteiro, que se agrava com a inutilização completa do espaço para habitação de porteiro, não deve ser ratificado o embargo extra-judicial da obra. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I.Relatório: M..., advogado, nos autos m.id., veio requerer ratificação de embargo de obra nova contra Condomínio do Prédio sito na Rua ... representado pela administração do condomínio, com sede na referida Rua ... Alegou, em síntese[1], que adquiriu a fracção autónoma designada pela letra “G” que corresponde ao 5º piso do prédio, que se encontra constituído em regime de propriedade horizontal, e do qual faz parte o oitavo andar, destinado a habitação da porteira, sendo o mesmo propriedade comum de todos os condóminos e não podendo por isso ser modificada ou afectada a outro destino sem a concordância unânime dos mesmos. O prédio em causa sempre dispôs de porteiro permanente, vinculado por contrato de trabalho sem termo, o que constituía uma garantia de segurança, estabilidade e de qualidade dos serviços inerentes ao funcionamento do imóvel. O requerente deu de arrendamento a fracção de que é proprietário à sociedade M... Sociedade de Advogados SPRL, pela renda de €4.000,00 mensais. Em Maio de 2015 a administração do condomínio resolveu despedir o porteiro, degradando de forma intolerável as condições de segurança, limpeza e decência do prédio. E terá ainda resolvido desmantelar a fracção que se destina a casa do porteiro, a fim de, alegadamente, a arrendar a um dos administradores, de forma a obter proventos para pagar alguém, que em jeito de trabalho informal e não declarado, proceda a algumas tarefas do condomínio. Em Agosto de 2015, o requerente enviou carta à administração do condomínio, na qual refere, entre outros e em síntese, que o prédio tinha sido licenciado com a obrigatoriedade de ter um porteiro residente e permanente, que procedeu ao arrendamento da fracção G, e que foi informado pelos seus colegas de sociedade arrendatária do firme propósito de lhe peticionarem uma redução de renda para €2.000,00 porque se alterou a qualidade do locado, em razão da má administração do prédio, especialmente a partir de Maio de 2015; que essa degradação implica uma desvalorização do imóvel; que tem as maiores dúvidas sobre a legalidade do despedimento do porteiro; que constatou que há obras em curso na casa da porteira, e que se opõe a qualquer utilização da casa da porteira que não seja a residência de um porteiro; que verificou que foi demolida parte da residência do porteiro e que foi retirada uma parede. Em resposta a esta carta recebeu um email, no qual a administração lhe comunica que está empenhada na contracção de um porteiro, já tendo realizado diversas entrevistas; que a casa de porteiro, há muitos anos desabitada e devoluta, se encontra em estado de elevada degradação, com infiltrações de água, que não permite a sua utilização para habitação da porteira; que as obras de recuperação seriam demasiado onerosas para o condomínio; que vários condóminos haviam pedido a retirada da cobertura ilegal da varanda, com uma estrutura em amianto; que assim, na última assembleia de condóminos, fora aprovada por unanimidade uma proposta de arrendamento da casa da porteira, pelo condómino do 7º andar, que se responsabilizara por efectuar e suportar as obras de recuperação, ficando a renda afecta ao pagamento da remuneração do porteiro; que em cumprimento dessa deliberação foi arrendado o espaço ao condómino do 7º andar, que suportou e suporta as obras de recuperação, tendo contratado um empreiteiro para o efeito; que a administração compreende a preocupação com a ausência transitória de porteiro e assegura que tem procurado contrato e irá contratar um porteiro. Em anexo a este email foi enviada cópia da acta nº 16, de 12.1.2016, onde se menciona que estava presente o condómino do 5º andar, o que é falso. A questão essencial é que a casa da porteira não pode ser arrendada e a de que o prédio deve ter um porteiro a tempo inteiro, como sempre teve: a substituição de um porteiro a tempo inteiro por um porteiro a tempo parcial degrada as condições de higiene e segurança em termos que podem causar ao requerente um prejuízo mensal de €2.000,00. Essa é a razão essencial pela qual o requerente se opõe à realização de obras destinada a destruir a casa da porteira e exige que seja reposta a sua habitabilidade, que nunca esteve em causa, sempre tendo a casa estado em condições de ser habitada. Em 16 de Agosto de 2016, o requerente deslocou-se à casa de porteiro e constatou que a mesma já tinha sido completamente desmantelada, tendo os operários retirado as duas paredes divisórias existentes, inviabilizando completamente a sua utilização para habitação, como se constata pela análise das fotografias que junta. Nessa ocasião, o requerente declarou ao mestre-de-obras que procedia ao embargo de obra nova, pelo que deveriam cessar imediatamente todos os trabalhos, o que aquele acatou, tendo-se lavrado o auto que se junta como documento nº 22[2]. A casa de porteira em questão é parte comum do prédio, que não pode ter outra destinação sem o consentimento de todos os condóminos. Está implícito na própria organização da propriedade horizontal e, mais do que isso, no funcionamento do imóvel, a necessidade de um porteiro permanente. A existência de uma área destinada a habitação do porteiro constitui um elemento redutor dos custos do serviço de portaria, implicando a redução da retribuição do porteiro. Nos termos do Regulamento dos Porteiros de Lisboa, publicado no Diário Municipal nº 15 701, de 29.8.1989, é obrigatória a contratação de porteiro. O requerente comprou a sua fracção na convicção de que o condomínio respeitaria a legalidade, nomeadamente no que toca à contratação de um porteiro. A falta de porteiro criou um quadro próximo da insustentabilidade, passível de causar ao requerente um prejuízo elevadíssimo. A sociedade de advogados inquilina já fez saber que pretende a redução da renda de €4.000,00 para metade, se não for contratado imediatamente um novo porteiro. O requerente exige que seja contratado um porteiro em tempo integral, como sempre houve, e com rigoroso cumprimento das normas legais relativas à contratação. O requerente não aceita que a parte do imóvel destinada à habitação do porteiro seja destruída e desqualificada como tal, opondo-se às obras destinadas a realizar um tal objectivo e exigindo que a fracção seja reposta em conformidade com o projecto depositado na Câmara Municipal de Lisboa. Se a administração do condomínio contratar um porteiro em regime de contrato sem termo, poderá o requerente equacionar a hipótese de aprovar a celebração de contrato que permita o uso da casa de porteira, porém sempre com prazos que não inviabilizem a sua utilização para residência do porteiro e com a prévia autorização do porteiro. O requerente comunga na proporção de 8,3334% da propriedade comum constituída pela casa da porteira, a qual valeria no mercado o mínimo de €80.000,00. A realização de obras de destruição da casa de porteira, tal como ela foi licenciada, ofende o direito de propriedade comum, de que o requerente tem a parte de 8,3334%. O requerente tem o direito de impedir que as obras prossigam e de exigir que essa área comum seja reposta nas condições constantes do projecto depositado na Câmara Municipal de Lisboa. Citado para tanto, o requerido Condomínio ofereceu oposição, concluindo pela não ratificação do embargo, impugnando e defendendo-se de direito, e alegando, em síntese, que: -as obras foram aprovadas pela assembleia de condóminos, na qual compareceu e votou favoravelmente um representante do requerente, pelo que o direito de compropriedade do requerente está sujeito às limitações que decorrem de não ser o único proprietário; -as obras embargadas são simples obras de conservação, reparação e recuperação da casa da porteira, que se encontrava muito degradada, impedindo a sua habitação por qualquer porteiro, o que aliás acontecia desde há mais de cinco anos; as obras não introduzem nenhuma invocação em relação à planta original depositada na Câmara Municipal, sendo que em relação à varanda, as mesmas repuseram a correspondência com o original, eliminando uma cobertura ilegal e precária em amianto, que violava o projecto; apenas foi retirada uma parede divisória precária, em “tabopan” ou madeira, que não estava incluída no projecto original, no qual apenas se prevê um quarto sem qualquer divisão; -as obras valorizam o direito de propriedade do requerente e não lhe causam nenhum prejuízo, até porque não é condomínio a suportar o seu custo; -as obras não impedem a contratação a tempo inteiro de um porteiro, uma vez que a casa da porteira não é habitada há mais de 15 anos por quem exerce tais funções, e o prédio sempre teve porteiros a tempo inteiro, sendo que – dado o estado de degradação da casa – nenhum destes teve interesse em habitá-la; -o embargo provoca prejuízos a todos os condóminos, porque impedindo a recuperação da casa, impede que o condomínio beneficie do rendimento que com o seu arrendamento poderia obter; -à data do embargo, a generalidade da obras já estavam concluídas, faltando apenas a execução de trabalhos complementares e, tendo as obras tido o seu início em 12.07.2016, o embargo foi efectuado depois de decorrido os 30 dias do art.400º, nº1 do CPC; -inexistem os requisitos do embargo, a saber inexiste “obra nova”, caducou o direito de pedir a providência, o auto de embargo não descreve minuciosamente o estado da obra, não consignou a indicação do nome do fotógrafo, as obras não ofendem o direito de propriedade do requerente, submetido às restrições próprias da propriedade horizontal, as obras não causam nem ameaçam causar qualquer prejuízo patrimonial, inexiste “periculum in mora”. -de resto, o embargo de obra nova não é um meio de reacção a ofensas do direito de propriedade causadas pelas cessão do gozo de bens detidos em compropriedade, sem o consentimento de um dos comproprietários. Com a oposição foram juntos diversos documentos, entre os quais fotografias realizadas antes do começo da obra. Foi proferido despacho que “Considerando o teor da oposição” concedeu o prazo de cinco dias para o requerente se pronunciar sobre a mesma, “designadamente quanto à caducidade do direito de embargar a obra, e esclarecendo se a deliberação de 12.01.2016 foi objecto de impugnação”. O requerente pronunciou-se no sentido da tempestividade do embargo, que não podia ser realizado antes do início das obras, sobre o cumprimento da descrição do estado da obra no auto, e sobre a deliberação de 12.01.2016, referindo que não esteve presente na assembleia de condóminos respectiva nem se fez representar, pois o suposto representante, Dr. A..., assistiu à mesma enquanto mero observador e sem mandato para o representar e votar. De resto, há duas versões da referida acta, ambas não assinadas, e a segunda foi feita “a régua e esquadro” para a presente oposição. A assembleia em causa não foi convocada com observância das formalidades legais. Ainda não impugnou a deliberação porque a mesma, até à data, não lhe foi enviada por carta registada com aviso de recepção. Foi então proferida decisão final, que considerando conterem os autos todos os elementos necessários ao conhecimento imediato do pedido, mostrando-se absolutamente desnecessária a inquirição de qualquer testemunha, e considerando que não existia obra nova e que o auto de embargo não cumpria a descrição minuciosa, sequer identificando o fotógrafo e assim inviabilizando a utilização das fotografias como prova, concluiu, na sua parte dispositiva: “O tribunal decide não ratificar o embargo feito pelo requerente da obra que o requerido se encontrava a realizar no prédio sito na Rua ... - casa da porteira, autorizando este a continuar a obra. Custas pelo requerente”. Inconformado, interpôs o requerente o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: I.A decisão recorrida é uma decisão precipitada, pois o Tribunal a quo conheceu da falta de pressupostos da ratificação do embargo judicial sem dar oportunidade ao ora recorrente de se pronunciar sobre essa questão. II.Considerando o que o Tribunal a quo limitou expressamente o âmbito da resposta à oposição, não tendo facultado ao requerente a possibilidade de discutir da alegada exceção da falta de preenchimento dos pressuposto da ratificação do embargo extrajudicial de obra nova, impunhasse que não o surpreendesse com uma decisão que nunca foi por si prevista III.A sentença recorrida é, neste particular, nula, nos termos do disposto nos arts. 3º nº 3 e 195º do CPC. IV.Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo – e mesmo tendo optado por reduzir o embargo extrajudicial a escrito – o requerente não tinha que descrever o estado da obra, pois como tem sido pacificamente aceite pela doutrina e jurisprudência, o embargo de obra nova pode ser meramente verbal. V.Se o embargo extrajudicial pode ser feito verbalmente - sem ser reduzido a qualquer documento escrito que descreva o estado da obra - é óbvio que mesmo que o embargante opte por reduzir o mesmo a escrito não está obrigado a descrever o estado da obra. O que não faz o menor sentido é impor requisitos diferentes – designadamente, a necessidade de descrever o estado da obra - consoante o embargante opte, ou não, por reduzir o embargo extrajudicial a escrito. É que, como o postulado lógico determina “quem pode o mais, pode o menos”. VI.Ainda que o Tribunal a quo considerasse que as fotografias juntas aos autos não constituem complemento do embargo extrajudicial – o que não se concede, mas se pondera por mero dever de patrocínio – sempre se dirá que as mesmas deviam ter sido valoradas enquanto prova documental, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 423º e seguintes do CPC, sendo que das mesmas resulta o exato estado das obras que se encontravam em curso. VII.Se ainda assim o Tribunal tinha dúvidas sobre o estado da obra, bem como sobre as obras que estavam a ser levadas a cabo – por se tratar de matéria controvertida – devia ter optado por designar data para a inquirição de testemunhas ao invés de proferir uma decisão errada no plano do direito. VIII.Há muito que se encontra ultrapassada a questão da extensão do conceito de obra nova, isto é, se as alterações e/ou demolições integram, ou não, o conceito de obra nova, sendo que por obra nova se deve entender “qualquer actuação humana material constitui, para o efeito do procedimento, uma obra” (vide Professor José Lebre de Freitas in Código do Processo Civil Anotado, Vol II., pág. 137) e a novidade resulta da modificação que deriva, ou pode derivar, da obra para a coisa sobre a qual o requerente exerce o seu direito. IX.Acresce que no conceito de inovação - a que corresponde ao pensamento do art. 1425 do CC - tanto cabem as alterações introduzidas na substância ou forma da coisa, como as modificações estabelecidas na sua afetação ou destino (vide neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed, pág. 434; Aragão Seia, Propriedade Horizontal, 2ª ed, pág. 139). X.É, pois, inequívoco que as demolições – na medida em que consubstancia a modificação da coisa e independentemente de alterar a sua afetação ou destino - integram o conceito de obra nova. XI.O que estava em causa não era a mera estética da casa da porteira, mas sim a alteração de toda a casa da porteira. A modificação – quer ao nível da demolição, quer da construção - existiu e foi profunda, pelo que é forçoso concluir que se encontra preenchido o primeiro dos pressupostos do embargo de obra nova, ou seja, que estava em curso uma obra nova (em sentido lato). XII.Considerando o Tribunal que o ora recorrente não alegou factos suficientes devia ter convidado aquele a suprir as alegadas deficiências do requerimento inicial, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6º, 7º, 411º, 547º e 590º, todos do CPC. XIII.O convite ao aperfeiçoamento dos articulados destina-se, por um lado, a suprir as irregularidades, designadamente, quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa (nº 2 do art. 590º do CPC); e, por outro lado, a suprir as insuficiências ou imprecisões da causa de pedir na exposição ou concretização da matéria de facto (nº 3 do art. 590º do CPC). XIV.Para além de consubstanciarem uma “obra nova” as obras embargadas ofendem o direito de propriedade do requerente sobre a “casa da porteira”. XV.E a “casa da porteira” é parte comum do prédio, nos termos do disposto no art. 1421º nº 2 al c. do CC e as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria de condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio, nos termos do disposto no art. 1425, nº1 do CC. XVI.Como se vê pela leitura da ata de 12 de janeiro de 2016 (juntam com a oposição) – e, reitera-se que nunca foi notificada ao requerente e na qual o mesmo não esteve representado ao contrário do que nela consta - estiveram presentes na assembleia de condóminos os condóminos do 1º, 6º e 7º andar e devidamente representado o condómino da Loja. Reitera-se, uma vez mais, que o Dr. A...M...V... não representou, nem podia, validamente o requerente, porque o mesmo não apresentou qualquer carta de representação ou procuração. XVII.Ora, os condóminos da Loja, 1º, 6º e 7º andar não representam dois terços do valor total do prédio, ou seja, 750,00. Os referidos condóminos representam apenas 649,99… É, pois, inequívoco que as referidas obras ofendem o direito de propriedade do requerente. XVIII.E, para além de ofender o direito de propriedade do requerente, tais obras são ilegais, sendo que a sanção correspondente à realização das referidas obras ilegais é a destruição delas, isto é, a reconstituição natural que não pode ser substituída por indemnização em dinheiro, ao abrigo do princípio da equidade estabelecido no art. 566, nº1, in fine, e 829, nº2, ambos do C.C., porque este princípio só vale para o não cumprimento das obrigações em geral e não para a violação do estatuto real do condomínio, em que estão em jogo regras de interesse e ordem pública atinentes à organização da propriedade, que bolem com os interesses de todos os condóminos do prédio (Aragão Seia, Obra citada, pág. 143; Ac. S.T.J. de 19-2-08, Col. Ac. S.T.J., XVI, 1º, 114; Ac. S.T. de 25-5-00, Col. VIII, 2º, 80; Ac. S.T.J. de 4-10-95, Bol. 450-492; Ac. S.T.J. de 17-3-94, Bol. 435-816). XIX.A decisão recorrida viola os artºs 3º, nº 3, 6º, 7º, 186º, 265º, nº 2, 397º e seguintes, 411º, 423º e seguintes, 547º e 590º do CPC e os artºs 1420º, nº 1, 1422º nº 2 al.
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