Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 535/07.4TVLSB.L1-8 Relator: CAETANO DUARTE Descritores: TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO CÔNJUGE MATÉRIA DE FACTO INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/15/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERAR A DECISÃO Sumário: - O que as testemunhas podem dizer é o que constataram e, se essa sua constatação coincide com o que a própria Autora lhes disse, esses factos podem ser dados como provados. - Na redacção inicial do artigo 1111º do Código Civil, retomada em 1981, só há transmissão de arrendamento duas vezes: do primitivo arrendatário e daquele a quem este tiver cedido a sua posição contratual, enquanto que na redacção que esteve em vigor entre 1977 e 1981, as transmissões não tinham limite porque qualquer arrendatário, fosse o primitivo, fosse um arrendatário que já tivesse sucedido naquela posição, poderia, por morte, transmitir o arrendamento. - A intenção do legislador foi limitar, de novo, as transmissões de arrendamento a duas: do primitivo arrendatário para o cônjuge sobrevivo (no caso dos autos) e deste para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A propôs acção com processo ordinário contra C L.da pedindo a sua condenação a restituir-lhe o 2º andar da Rua, em Lisboa, entregando-lhe a chave e reconhecendo o seu direito ao arrendamento e a pagar-lhe € 17 500,00 de danos morais, € 2 500,00 de danos patrimoniais e € 75 diários desde a citação até à entrega da fracção. Alega ser arrendatária do andar onde vive desde 1946, tendo casado com o anterior inquilino e tendo-lhe sucedido por morte. A Ré tinha conhecimento e não se opôs mas, em 2004, fez obras no prédio e pediu à Autora para sair do andar a fim de facilitar as obras com a garantia de que voltaria no fim das obras mas, desde Novembro de 2005 que se recusa a receber rendas e impede o acesso da Autora ao andar, estando as obras embargadas. Contestou a Ré, dizendo que a Ré não é arrendatária e que, quando adquiriu o prédio, lhe garantiram que não havia arrendatários. Respondeu a Autora dizendo que a Ré aceitou o pagamento das rendas pela Autora durante 17 meses. Foi proferido despacho saneador e elaborada a base instrutória e procede-se ao julgamento com as formalidades legais vindo a ser proferida a sentença de fls. 222 a 233 em que se julgou parcialmente procedente o pedido condenando a Ré a restituir o andar e reconhecer o direito da Autora ao arrendamento e a pagar à Autora € 2 000,00 por danos morais, absolvendo a Ré no restante pedido. Desta sentença vêm os presentes recursos de apelação interpostos por Autora e Ré. A Apelante Ré alega, em resumo: - Em 1994, 1998 e 2004, os anteriores proprietários enviaram cartas a B a propor-lhe a actualização da renda e a convidá-la a exercer o direito de preferência relativamente a propostas de venda que haviam recebido; - Face a estes documentos não se podia dar como provado que os anteriores proprietários tinham conhecimento do falecimento da anterior inquilina – B; - O proprietário a que as testemunhas se referiram como tendo conhecimento deste facto é o mesmo que, em 1986, declarou às Finanças que a inquilina do andar era B; - Constando da fundamentação a esta resposta que as testemunhas não tinham percepção directa dos factos pois apenas os conheciam através da Autora, não podia o mesmo ser dado como provado; - Também não podia ser dado como provado que a Ré, quando adquiriu o imóvel, sabia que a Autora vivia no andar e que continuou a receber-lhe as rendas pois a Ré sempre pensou que a renda estava a ser paga pela Be, ao aperceber-se do contrário, em Novembro de 2005, deixou de as receber; - Não se percebe a resposta dada ao ponto 6 da base instrutória pois não existe qualquer motivação para essa resposta; - O mesmo se dirá da resposta dada ao ponto 7 da base instrutória; - Nenhuma testemunha afirmou que a Autora vive no andar desde 1946 pelo que é abusivo tirar esta conclusão e o que consta dos pontos 11 a 19 dos factos provados são meras conclusões manifestamente abusivas e infundadas; - A Autora nunca foi reconhecida como arrendatária e os recibos de renda (bem como os contratos de água e electricidade) continuaram a estar em nome da anterior inquilina – B -, falecida em 1970; - Quando a B faleceu, aplicava-se o artigo 1111º do Código Civil pelo que o arrendamento se transmitiu para o cônjuge sobrevivo; - Quando o cônjuge sobrevivo faleceu, já no estado de casado com a ora Autora, já estava em vigor a nova redacção do referido artigo 1111º do Código Civil, introduzida pelo Decreto Lei 328/81 de 4 de Dezembro, que impedia as sucessivas transmissões de arrendamento; - Não sendo o então inquilino, e marido da Autora, o primitivo inquilino, o arrendamento não se podia transmitir para esta; - O RAU, entrado em vigor em 1990, não se pode aplicar ao caso dos autos porque, a haver transmissão de arrendamento para a Autora, esta transmissão ter-se-ia operado em 1982; - Mesmo que se aceitasse a transmissão do arrendamento para a Autora, o facto desta ter saído do andar teria feito caducar aquele arrendamento; - Não há qualquer fundamento para a condenação no pagamento de danos morais porque nada se provou quanto a danos que a Ré tivesse de ressarcir. A apelante Autora alega e contralegou, dizendo: - A Ré adquiriu o prédio, planeou as obras e deu início às mesmas sem autorização, levando ao seu embargo, e, aproveitando a situação da Autora, que necessitava de ser submetida a uma operação cirúrgica, convenceu-a a deixar o andar, indo viver com a filha, para evitar o pó decorrente das obras; - No entanto, continuou a receber as rendas até que se lembrou de deixar de as receber e de mudar as fechaduras da porta; - A Autora, que já conta 75 anos de idade, viu-se assim privada da casa onde vivia há 62 anos e de conviver com as pessoas amigas e vizinhas de muitos anos; - O valor indemnizatório atribuído corresponde a cerca de € 1,29 por dia pois, desde que saiu de casa para ser operada, a Autora está fora de casa há já 1545 dias; - Além disso, os pertences da Autora foram retirados para um sótão, a que a Autora não tem acesso e que é um local sem electricidade nem claridade suficiente; - A casa já foi objecto de 16 transacções e só esta proprietária – ora Ré – resolveu ficar com a casa e, após as obras, colocou-a à venda; - A indemnização pedida pela Autora - € 17 000,00 – correspondia a cerca de € 11,00 por dia, o que se mostra um valor muito baixo; - O anterior proprietário do andar – Sr. D – vivia no mesmo prédio um andar abaixo do andar em causa nos autos e tinha um talho na mesma rua tendo tido conhecimento dos óbitos da primitiva inquilina, B, e do seu cônjuge sobrevivo – E; - A mulher do Sr. D, que lhe sobreviveu e sucedeu e os filhos de ambos, criados no bairro e que sucederam aos pais, também tinham conhecimento de todos estes factos; - E estes, como todos os proprietários que se sucederam, aceitaram a situação da ora Autora como inquilina do andar; - A matéria de facto dada como assente resultados depoimentos das testemunhas da Autora[1], prestado de forma livre, com ausência total de perguntas sugestivas e orientadas e corroborado pelos testemunhas das testemunhas da própria Ré; - O arrendamento transmitiu-se, por morte do primitivo arrendatário para o seu cônjuge sobrevivo – E; - Quando este veio a falecer no estado de casado com a ora Autora, o arrendamento transmitiu-se para esta nos termos do artigo 1111º do Código Civil, na redacção do Decreto Lei 328/81 de 4/
- Corridos os vistos, cumpre decidir. Foram considerados provados os seguintes factos: - Encontra-se inscrita a favor da Ré, pela ap., a propriedade sobre o prédio urbano sito em Lisboa, na Rua e Rua do T, n.º 13, composto de lojas, 4 andares e águas furtadas, inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia... descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º; - E faleceu no dia 15 de Julho de 1982, no estado de casado com A (casados desde 4/11/1973) e havia sido casado com B, tendo esta falecido no dia 18/10/1970; - No dia 21 de Novembro de 1929, os então proprietários deram de arrendamento, para habitação, a B, o 2º andar do prédio sito em Lisboa, na Rua, correspondente ao 4º andar do n.º, descrito na matriz predial urbana sob o artigo .., sendo a renda actual fixada em € 10,00; - Os recibos de renda emitidos e relativos à fracção correspondente ao 2º andar supra aludido foram sempre emitidos em nome de B; - A Ré, em meados de 2004, iniciou obras no prédio; - Por carta datada de Dezembro de 2006, a Autora, através do seu mandatário, solicitou à Ré a entrega das chaves do 2º andar, designando o dia 28/12/2006 para a sua efectiva entrega; - A Autora reside na fracção em causa desde 1946, inicialmente com o casal B e E; - Após o falecimento de B, o marido da mesma E continuou a residir no 2º andar do prédio, juntamente com a Autora; - Os anteriores proprietários da fracção correspondente ao 2º andar do prédio sabiam do falecimento da inquilina B e que o marido e a Autora continuaram a residir no local; - A Ré, aquando da aquisição do imóvel, sabia que a Autora residia no 2º andar e continuou a receber o montante relativo à renda; - Por sugestão da Ré e decorrente das obras que iriam ser feitas no prédio, a Autora foi aconselhada a não permanecer no 2º andar no decurso das obras; - A Autora deixou alguns dos seus haveres e pertences no 2º andar do prédio no decurso das obras; - Em finais de Junho de 2004, a Autora deu entrada no Hospital, tendo sido sujeita a intervenção cirúrgica ao olho direito, e, para melhor recuperação, foi, depois da alta, residir com a sua filha; - De Junho de 2004 a Dezembro de 2005, a Autora continuou a pagar a renda devida pela ocupação do 2º andar; - Em Dezembro de 2005 a Ré recusou o pagamento da renda que a Autora pretendia efectuar, passando esta a depositar tal montante na CGD; - A Ré, sem o consentimento da Autora, mudou as fechaduras do 2º andar em causa; - A Autora, face à mudança de residência, deixou de conviver com as pessoas amigas com quem cresceu e que conhecia desde criança, passando a ter dias de isolamento e amargura por esse facto; - A Autora deixou ainda de ter assistência médica junto do seu local de residência, tendo de se deslocar vários quilómetros; - A Autora, devido ao referido, vive apática, deprimida e sem vontade de viver. O âmbito do recurso define-se pelas conclusões do apelante (artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do Código de Processo Civil). No presente recurso há que decidir: - a alteração ou manutenção da matéria de facto dada como provada; - a transmissão do arrendamento para a Autora; - o valor da indemnização atribuída à Autora. Começando pela matéria de facto dada como provada e que a Ré pretende ver alterada por entender que o depoimento das testemunhas não permite as conclusões tiradas pelo julgador, começaremos por dizer que, relidos estes depoimentos, eles apontam no sentido das respostas dadas. De facto, trata-se de vizinhas da Autora que a conhecem no local há muitos anos, sabem que ela sempre ali viveu, conheciam o anterior senhorio que vivia no mesmo prédio e possuía um estabelecimento comercial nas proximidades. Claro que, quanto a algumas matérias, como muito bem se faz notar na fundamentação da matéria de facto, os testemunhos não podiam ser precisos pois, por exemplo, as vizinhas não podem dizer que o senhorio aceitou e reconheceu a Autora como inquilina. O que as testemunhas podem dizer é o que constataram e que essa sua constatação coincide com o que a própria Autora lhes disse. Se a Autora sempre ali viveu, se o senhorio a conhecia e tinha conhecimento, como todos os vizinhos, dos óbitos ocorridos no andar, é lícito concluir que a informação da Autora de que o senhorio a tinha aceite como inquilina é verdadeira. E não nos parece que seja abusivo aceitar estes depoimentos por forma a dar como provados os factos alegados pela Autora. Note-se, aliás, que há factos que não foram dados como provados com base nestes testemunhos como seja o constante do n.º 7 da base instrutória pois, quanto a este, as testemunhas não possuíam elementos que lhes permitisse afirmar que a Ré tinha enganado a Autora prometendo-lhe que a deixaria voltar ao andar. O facto de os recibos terem continuado a ser passados em nome da primitiva inquilina não tem qualquer relevância. Atente-se que a Ré admite a transmissão do arrendamento para E apesar de não haver recibos de renda em nome deste. Considerando, assim, a matéria de facto fixada conforme ficou após a audiência de julgamento, passemos à apreciação da questão da transmissão do arrendamento para a Autora. Está assente que o arrendamento do andar se transmitiu de B para o seu cônjuge sobrevivo – E – por morte daquela em 1970 e que, em 1973, este arrendatário contraiu casamento com a ora Autora. E veio a falecer em 15 de Julho de 1982, no estado de casado com a Autora. Está igualmente assente que a Autora já vivia no andar antes de casar com E e que lá ficou a viver após a morte deste. À data da morte de E, estava em vigor a seguinte redacção do artigo 1111º do Código Civil, introduzida pelo Decreto Lei 328/81 de 4 de Dezembro: “ARTIGO 1111.º (Transmissão por morte do arrendatário) 1 - O arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou deixar parentes ou afins, na linha recta, com menos de 1 ano ou que com ele vivessem pelo menos há 1 ano, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de 30 dias.” A redacção anterior do referido artigo, introduzida pelo Decreto Lei 293/77 de 20 de Julho era praticamente igual mas com a supressão de “primitivo”. Ou seja, este dispositivo legal na sua redacção inicial, só permitia a transmissão do arrendamento “por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual”. Após 1977, com a retirada da palavra “primitivo”, a transmissão passou a ser possível “por morte do arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual” e, com a redacção em vigor em 1982 – ano da morte de E – voltou a formulação inicial. Qual é a diferença entre estas duas redacções e qual o seu efeito prático? Na redacção inicial, retomada em 1981, só há transmissão de arrendamento duas vezes: do primitivo arrendatário e daquele a quem este tiver cedido a sua posição contratual. Na redacção que esteve em vigor entre 1977 e 1981, as transmissões não tinham limite porque qualquer arrendatário, fosse o primitivo, fosse um arrendatário que já tivesse sucedido naquela posição, poderia, por morte, transmitir o arrendamento. A intenção do legislador foi limitar, de novo, as transmissões de arrendamento a duas: do primitivo arrendatário para o cônjuge sobrevivo (no caso dos autos) e deste para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens. Aplicando esta doutrina aos autos, não nos oferece dúvidas a conclusão tirada pelo juiz a quo no sentido de que houve transmissão do arrendamento para a Autora. Houve uma primeira transmissão do primitivo arrendatário para o cônjuge sobrevivo e, quando este morreu na posição daquele a quem tinha sido cedida a posição contratual de inquilino, transmitiu-se para o seu cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens – a Autora. Passando à apreciação da indemnização atribuída à Autora. Os factos provados com interesse para a fixação desta indemnização resumem-se a ter a Autora deixado de conviver com as pessoas amigas, ter passado a ter dias de isolamento e amargura, ter deixado de usufruir de assistência médica perto de casa e passar a vida apática, deprimida e sem vontade de viver. A questão da assistência médica deixa-nos dúvidas porque há centros de saúde em várias zonas da cidade e não se provou que fosse impossível mudar, mesmo que provisoriamente, a sua assistência para mais perto da casa onde se encontra a viver. O isolamento, a apatia, a amargura são estados que podem não ser consequência exclusiva do facto de estar privada de acesso à sua casa: basta pensar na idade da Autora e nos seus problemas de saúde para ser plausível admitir que outros factores contribuam para este seu estado. A Autora pediu uma indemnização de € 17 000,00 e só lhe foram atribuídos € 2 000,
- Sem entrarmos nos cálculos do valor diário da indemnização, que nos parecem desajustados, sempre diremos que, apesar dos reparos feitos, nos parece o montante atribuído exíguo para a situação da Autora. Assim, atendendo à consequências psíquicas da situação de se ver privada do andar onde sempre residiu e ao tempo decorrido, fixamos a indemnização em € 10 000,
- Resumindo: - a matéria de facto mostra bem apreciada e não deve ser alterada; - verificou-se a transmissão do arrendamento do andar para a Autora nos termos do artigo 1111º do Código Civil; - A indemnização a atribuir à Autora pelo estado em que se encontra por estar privada da sua casa e das suas coisas é fixada em € 10 000,
- Termos em que acordam julgar improcedente a apelação da Ré e parcialmente procedente a apelação da Autora, confirmando a sentença recorrida excepto quanto ao valor da indemnização a pagar pela Ré à Autora que passa a ser no valor de € 10 000,
- Custas pelas Apelantes, na proporção do seu decaimento. Lisboa, 15 de Outubro de 2009 José Albino Caetano Duarte António Pedro Ferreira de Almeida Fernando António Silva Santos [1] Nas alegações, está escrito “Ré” mas pelo teor das mesmas percebe-se que se tratou de lapso e se pretendia dizer “testemunhas da Autora”.