Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5465/09.2TVLSB.L1-6 Relator: TERESA PARDAL Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL PRESUNÇÃO DE CULPA SEGURADORA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/12/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: - Não se provando as causas do incêndio que deflagrou num edifício onde a ré exerce a sua actividade, esta é responsável pelos danos causados a terceiros, por não ter ilidido as presunções de culpa previstas no artigo 493° do CC, resultantes da natureza da sua actividade. - Encontrando-se transferida para seguradora a responsabilidade da ré pelos danos causados a terceiros pela sua actividade se se verificar a sua própria responsabilidade extracontratual, é também a ré seguradora responsável pelos danos causados pelo incêndio a terceiros. - O recurso da sentença que absolveu as duas rés, interposto apenas por uma lesada, aproveita aos autores não recorrentes, nos termos do artigo 683° n°1 do CPC (redacção do regime anterior), mas só quanto ao pedido formulado contra a ré seguradora, pois só em relação a esta há litisconsórcio activo. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: Na acção declarativa com processo ordinário em que são autores A… e esposa B… (falecida na pendência da acção, ora representada pelo autor e pelos sucessores habilitados AB…, ABB… e AAB…) e intervenientes principais, como associados dos autores, J…, Lda e F… e em que são rés E…, Lda e Companhia de Seguros… e interveniente acessória Câmara Municipal…, alegaram os autores, na petição inicial, que são donos de um prédio onde residem, tendo ocorrido um incêndio na sede da 1ª ré, que se propagou ao prédio dos autores, destruindo a sua habitação e determinando a perda do recheio no valor global de 51 386,00 euros, sofrendo os autores transtornos e incómodos que avaliam em 5 000,00 euros, pelos quais é responsável a 1ª ré, bem como a 2ª ré seguradora, por a responsabilidade pelo sinistro estar coberta por um contrato de seguro celebrado por ambas. Concluíram pedindo a condenação das rés a pagar-lhes a quantia de 56 386,00 euros acrescida de juros à taxa legal desde a propositura da acção até integral pagamento. A ré E…, Lda contestou invocando a sua ilegitimidade, por a sua responsabilidade estar transferida para a ré seguradora e, por impugnação, alegou desconhecer os prejuízos invocados pelos autores, sendo os valores reclamados exagerados. Alegou ainda que o incêndio foi combatido pelos bombeiros com técnicas incorrectas, tendo sido a conduta destes a causar eventuais danos aos autores, pelo que, a ser condenado, o contestante tem direito de regresso contra a Câmara Municipal… a quem pertence a unidade dos bombeiros. Concluiu pedindo a intervenção acessória provocada da Câmara Municipal…, a procedência da excepção da ilegitimidade e a improcedência da acção. A ré Companhia Seguradora… contestou invocando a sua ilegitimidade, porque a situação não integra as coberturas da apólice do contrato de seguro que celebrou com a 1ª ré e, por impugnação, alegou desconhecer os factos alegados pelos autores. Alegou ainda que, cobrindo a apólice apenas o valor de 25 000,00 euros menos franquia, deverão ser chamados a intervir nos autos outros lesados, como associados dos autores. Concluiu requerendo a intervenção principal provocada dos lesados J…., Lda e F…, a procedência da excepção de ilegitimidade e a improcedência da acção. Admitidas as intervenções das chamadas nos termos em que foram requeridas, apenas se apresentaram a intervir a interveniente principal J…., Lda como associada dos autores e a interveniente acessória Câmara Municipal…. A interveniente acessória Câmara Municipal contestou invocando a incompetência do tribunal e impugnando os factos alegados quer pelos autores, quer pelas rés, alegando que o incêndio foi combatido pela forma adequada. Concluiu pedindo a procedência da excepção de incompetência do tribunal e, se assim, não se entender, a improcedência da acção em relação à contestante. A interveniente principal J…., Lda veio apresentar articulado associando-se aos autores e alegando, em síntese, que, como arrendatária dos autores, ocupa um espaço no prédio destes, aí tendo realizado obras no valor de 2 500,00 euros que ficaram inutilizadas com o incêndio, o qual determinou danos não patrimoniais com a paralisação da empresa, quantificados em 2 500,00 euros e causou estragos em material nos valores de 1 740,10 euros e 2 977,96 euros, bem como a perda de lucros cessantes no valor de 1 375,22 euros. Concluiu pedindo a condenação das rés a pagar-lhe as quantias de 6 093,28 euros, de 2 500,00 euros e de 2 500,00 euros, todas acrescidas de juros de mora à taxa legal até integral pagamento. A ré E…, Lda veio apresentar articulado, opondo-se à excepção invocada pela chamada Câmara Municipal. Saneados os autos, foram julgadas improcedentes as excepções de incompetência do tribunal e de ilegitimidade das rés. Procedeu-se a julgamento, no decurso do qual foi dado conhecimento do falecimento da autora e da identidade dos seus sucessores, que logo juntaram procurações a favor da mandatária dos autores, ratificando todo o processado. Findo o julgamento, foi proferida sentença em 16/07/2013, que decidiu julgar improcedente a acção intentada pelos autores e com a intervenção principal da chamada J…,Lda e absolver os réus E…, Lda e Companhia de Seguros… do pedido. * Após a prolação da sentença, em 10/09/2013, a mandatária do autor e dos outros sucessores da falecida autora veio renunciar aos respectivos mandatos, tendo estes e as demais partes sido notificados da renúncia, por carta de 13/09/2013, sendo os mandantes com a cominação de no prazo de vinte dias constituírem mandatário sob pena de se suspender a instância, o que não fizeram. * Inconformada com a sentença, a interveniente principal J…., Lda interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões: I- Na sequência de um incêndio que teve causa acidental, embora não concretamente apurada, a ora recorrente sofreu os danos patrimoniais peticionados na sua PI. II- Consta de prova documental no processo a existência de Apólice de Seguro Multirriscos que cobre esses danos. III- Por via da citada apólice, a 1ª ré, E…, Lda, transferiu a sua responsabilidade para a 2ª ré, Companhia de Seguros…. IV- A Companhia de Seguros…, por sua vez, não só assumiu a responsabilidade pelos danos causados à ora recorrente, perante o Instituto de Seguros de Portugal, conforme documento que consta a fls dos autos, como ainda, em 22.12.2008, pagou à 1ª ré, E…, Lda, a indemnização pelos danos decorrentes do mesmo incêndio. V- O Tribunal “a quo” dá como facto assente que a 1ª ré, E…, Lda, transferiu a sua responsabilidade para a 2ª ré, Companhia de Seguros…. VI- O Tribunal “a quo” exclui este incêndio concreto do âmbito da apólice de seguro existente, quando essa apólice consta dos autos e, em conformidade com o apurado julgamento e com as provas carreadas para o processo, essa apólice é aplicável ao caso em concreto, uma vez que estamos perante responsabilidade civil por danos causados a terceiros, nos termos do Código Civil. VII- O Tribunal “a quo” tem, no processo, uma carta do Instituto de Seguros de Portugal onde se pode ler que a Companhia de Seguros… se responsabiliza pelos danos patrimoniais causados à ora recorrente, no entanto decide que a mesma não é responsável. VIII- O Tribunal “a quo” dá como assente a transferência da responsabilidade da responsabilidade da 1ª ré E…, Lda, para a 2ª ré, Companhia de Seguros… na selecção da matéria de facto a ser levada a julgamento. IX- O Tribunal “a quo” não inclui nos quesitos qualquer facto atinente ao conteúdo e alcance do contrato de seguro, nem durante todo o julgamento há qualquer referência ao mesmo, mas, em face da decisão baseia-se no mesmo para fazer improceder o pedido da ora recorrente. Pelo que, nos termos do artigo 511º CPC, a selecção da base instrutória, não abarcando nenhum dos fundamentos da decisão, não poderia ter levado à sentença ora recorrida. X- O que se pretende é o reexame das questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo, dentro dos mesmos condicionalismos em que aquele tribunal se encontrava quando decidiu. Por tudo o exposto e por mais que V. Exas suprirão, deverá a presente Apelação ser julgada procedente e, em consequência, revogada a sentença que julgou improcedente o pedido da interveniente principal, ora recorrente. * Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho em 30/10/2013, julgando extinto o mandato da mandatária do autor e dos restantes sucessores da falecida autora e determinando a suspensão da instância com fundamento no falecimento da autora. Posteriormente, verificando-se que, com a informação sobre o falecimento da autora foi junta a necessária documentação, em 29/01/2015 foi proferida sentença de habilitação de herdeiros da autora. O recurso da interveniente principal foi admitido como apelação com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. * As questões a decidir são: I) Responsabilidade das rés pelos prejuízos sofridos pela apelante com o incêndio. II)Efeitos do recurso em relação aos restantes lesados não apelantes e prejuízos sofridos por estes. * FACTOS. A 1ª instância considerou os seguintes factos provados: 1. Os Autores residem no n°3 sito na R… (A). 2. No dia 10 de Setembro de 2008, durante a madrugada, ocorreu um incêndio na sede da Ré, E…, Lda. No nº5 da Rua… (B). 3. Nesse estabelecimento encontravam-se armazenados pneus (C). 4. O incêndio foi combatido pelo Regimento Bombeiros…, uma unidade do Gabinete de Segurança Protecção e Socorro da Câmara Municipal… (D). 5. O Réu E…, Lda. transferiu a responsabilidade civil pelos sinistros decorrentes da sua actividade para a Segunda Ré Companhia de Seguros…, através da apólice n°53/101389, de 19 de Novembro de 2005, válida à data do sinistro, conforme consta das condições gerais, especiais e particulares exaradas no documento nº1 junto de fls 46 a 72 (E). 6. O Regimento Bombeiros… atacou o incêndio, numa fase inicial, através do lançamento de água (art° 2° da Base Instrutória). 4° A parte a tardoz do imóvel referido em B) caiu (art° 4° da Base Instrutória). 5° O Regimento Bombeiros…, com o objectivo de apagar o incêndio, procedeu ao arrombamento de um portão de acesso ao estabelecimento da R, onde as chamas já haviam invadido todo o espaço (art° 5° da Base Instrutória). 6° Em resultado da abertura da porta a circulação de oxigénio aumentou (art° 6° da Base Instrutória). 8° O incêndio propagou-se ao 1° e 2° andares da casa onde os AA residiam, incendiando o quarto da neta e uma parte da sala (art° 8° da Base Instrutória). 9° A propagação do incêndio à residência dos AA. ocasionou a perda de, pelo menos, os seguintes bens que se encontravam no seu interior: Cama de corpo e meio; Mesa de cabeceira; Colchão de molas; Cómoda; Roupeiro; Estante; Secretária; Armário; Cadeira de secretária; Televisão Grundig; Máquina Fotográfica Nikon; Máquina Fotográfica Sony; Computador Portátil Toshiba; W. XP em pt; Monitor LCD de baixa radiação e alto contraste; Teclado de computador; computador de secretária linha branca; Rato de computador; Impressora HP Deskjet; Web cam; Playstation 3; Máquina Depiladora Braun; Ipod; Painel Frontal de Auto Rádio Pioneer; Teclado de Som Yamaha; Suporte de Televisão; DVD's e CDS de música; Mini aparelhagem; Colunas de som de computador; Microfone de computador; Leitor de DVD Sony; bem como livros e peças de vestuário da neta dos AA., de valor não apurado (art° 9° da Base Instrutória). 10° O Regimento Bombeiros ao mesmo tempo que procedia à evacuação dos habitantes do edifício n°3 contíguo àquele em que o incêndio havia deflagrado, ia combatendo o incêndio com o recurso a agulhetas de águas e espuma (art° 10° da Base Instrutória). 14° Tendo os bombeiros utilizado água com o objectivo de controlar as chamas e baixar a temperatura (art°14° da Base Instrutória). 15° A utilização imediata de água, destina-se a criar condições de operacionalidade para que os bombeiros possam ir avançando dentro do espaço no combate às chamas (art° 15° da Base Instrutória). 16° Os bombeiros não sabiam o conteúdo e a totalidade dos materiais que se encontravam armazenados no espaço (art° 16° da Base Instrutória). 17° Sendo o procedimento referido em 14° e 15° adequado quando o fogo lavra num recinto fechado. 18° Só após actuarem do modo descrito em 14° e 15° é que o muro do armazém a tardoz desmoronou (art° 18° da Base Instrutória). 19° A Sociedade J…, Lda. ocupava, à data do incêndio, o prédio n°3 (art° 19° da Base Instrutória). 22° As paredes, instalação eléctrica e instalações sanitárias ficaram destruídos pelo fogo (art° 22° da Base Instrutória). 23° Os computadores, impressoras, ''plotters'' de corte ficaram molhados (art° 23° da Base Instrutória). 24° Assim como o vinil em stock ficou inaproveitável (art° 24° da Base Instrutória). 25° Tendo a reparação dos ''plotters'' de corte importado em € 1.740,00 (art° 25° da Base Instrutória). 26° Tendo o custo do vinil importado em € 2.977,96 (art° 26° da Base Instrutória). 27° A água utilizada para apagar o incêndio acumulou-se no interior das instalações ocupadas pela Interveniente (art° 27° da Base Instrutória). 28° Escorrendo pelas paredes (art° 28° da Base Instrutória). 29° Provocando a abertura de um buraco no chão (art° 29° da Base Instrutória). 30° E partiu azulejos (art° 30° da Base Instrutória). 31° Por força dos factos enunciados nos art°s 22° a 30° a Interveniente interrompeu a laboração durante duas semanas (art° 31° da Base Instrutória). 32° Deixando de realizar trabalhos em valor não apurado (art° 32° da Base Instrutória). A sentença é de 16/07/2013 e a lei 41/2013 de 26/6 entrou em vigor em 1/09/2013, pelo que ao presente recurso se aplica ainda o regime anterior ao NCPC, por força do artigo 7º da referida lei 41/2013. Assim, ao abrigo dos artigos 659º nº3 e 713 nº2 do anterior CPC, para além dos factos acima elencados, considera-se ainda provado: - A morada dos autores é Rua… nº3, 1º Dto (procurações de fls 3 e 4). - A morada da interveniente principal é Rua… nº3, rés-do-chão (carta de citação de fls 109). - A apólice referida em 5 é uma apólice “multirriscos – actividades económicas e associativas” e as coberturas aí previstas são a cobertura base edifício e a cobertura base conteúdo. - Segue o conteúdo de alguns artigos das condições gerais, com relevância para a decisão da causa: Artigo 1º do título I das condições gerais: Nº1- O presente contrato confere sempre as seguintes coberturas:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.