Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 78623/19.0YIPRT.L1-2 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO SUBEMPREITADA PAGAMENTO DO PREÇO CRÉDITO COMPENSAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/21/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I)–A não apreciação de algum fundamento fáctico ou argumento jurídico, invocado pela parte que, possa, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões – de facto e/ou de direito - suscitadas não conduz à existência do vício de omissão de pronúncia, a que se refere o artigo 615.º, n.º 1, al.
- d)do CPC, por estar em causa, quando muito, um erro de julgamento e, não, uma falta de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar. II)–Não se verificando que os fundamentos de facto e/ou de direito invocados pelo julgador devessem conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na decisão, não ocorre a nulidade a que se refere a primeira parte, da alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC. III)–Não resultando, nem das conclusões, nem da motivação da apelação, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo, que imporiam decisão diversa da recorrida, deve ser rejeitado o recurso referente à impugnação da matéria de facto, por inobservância do ónus de impugnação contido na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 640.º do CPC. IV)–Não tomando a apelante concreta posição, identificando-a, sobre qual a decisão que deveria ser tomada por este Tribunal de recurso a respeito da factualidade impugnada, não observou o ónus de impugnação a que se reporta a al.
- c)do n.º 1 do artigo 640.º do CPC. V)–No âmbito de contrato de subempreitada, demandado o empreiteiro pelo subempreiteiro para pagamento de parte do preço não solvido por aquele, e pedindo o réu, em reconvenção, o reconhecimento de um crédito, visando a sua compensação com o crédito do autor, incumbe ao réu, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do CC, a prova dos factos genéticos ou constitutivos do aludido crédito, enquanto extintivos do direito ao preço reclamado pela contraparte. VI)–Tendo o depoimento de testemunha tido lugar, em sessão da audiência de discussão e julgamento que decorreu em 20-12-2019, na presença da ré e da sua mandatária, a ré deveria ter arguido a nulidade que veio invocar – apenas em sede de alegações - a respeito do depoimento desta testemunha, no decurso desta sessão, pelo que, a invocação da aludida nulidade, apenas nesta sede recursória, conduz à verificação da extemporaneidade na arguição de tal vício, atento o disposto no artigo 199.º, n.º 1, do CPC. (Sumário elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do CPC). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: * 1.–Relatório: * 1.–SANESTRADAS - EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES, S.A., identificada nos autos, instaurou procedimento de injunção contra MAP-ENGENHARIA, LDA., também identificada nos autos, para pagamento da quantia de € 15.846,75 e respetivos juros de mora, à taxa legal, vencidos, no valor de € 234,01, e vincendos até integral pagamento (acrescida das quantias de €350,00 e €153,00, a título de despesas de contencioso e taxa de justiça suportadas, respetivamente). Fundamentou a sua pretensão no facto de ter celebrado com a requerida, em 22/01/2019, um contrato de subempreitada, não tendo esta, apesar de interpelada para tal, procedido ao pagamento da totalidade do preço devido, estando ainda em dívida a quantia de €15.846,75. * 2.–A requerida deduziu oposição, excecionando: i)-a inexigibilidade da dívida (a fatura n.° FO 2019/99, no valor peticionado, que lhe foi remetida pela requerente, não veio acompanhada do correspondente auto de medição previamente aprovado por ambas as partes, conforme estipulado no contrato de subempreitada invocado pela requerente); ii)-o incumprimento por parte da requerente do contrato invocado como causa de pedir, pois que a requerente abandonou a obra sem concluir os trabalhos a que se obrigou contratualmente, o que determinou a resolução do contrato, comunicada à requerente por carta de 03/04/2019. Com base nesta última exceção perentória, a requerida deduziu ainda reconvenção, pedindo: a)-a condenação da requerente no pagamento da quantia de €35.254,91, a título de indemnização dos prejuízos sofridos em consequência do incumprimento contratual; b)-e, caso venha a ser reconhecido o crédito da requerente, a condenação desta, operada a compensação, no pagamento do remanescente desse crédito, no montante de €18.671,15. * 3.–Os autos foram remetidos à distribuição como ação de processo comum, tendo a autora impugnado os factos invocados em fundamento das exceções deduzidas e da reconvenção, concluindo pela sua improcedência. * 4.–Por despacho de 21-01-2021, foram as partes convidadas a aperfeiçoar os respetivos articulados, o que estas fizeram, por requerimentos de 15-10-2021. * 5.–Posteriormente, foram os autos saneados e proferido despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, nos termos do n.º 1 do artigo 596.º do CPC. * 6.–Realizou-se audiência de julgamento, com produção probatória, após o que, em 26-07-2023, foi proferida sentença, julgando a ação procedente, por provada, e, em consequência, condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 15.846,75, acrescida dos juros de mora vencidos, à taxa legal supletiva para os juros comerciais, sobre o capital, desde o dia 11/06/2019 até integral pagamento e, julgando improcedente a reconvenção, absolvendo a autora/reconvinda do pedido reconvencional. * 7.–Não se conformando com a referida sentença, dela apela a ré, pugnando pela sua revogação, tendo formulado as seguintes conclusões: “OBJETO DO RECURSO 1.–O Tribunal a quo condenou a MAP a pagar à SANESTRADAS a quantia de €15.846,75, acrescida dos juros e julgou improcedente, por não provado, o pedido reconvencional da Recorrente. 2.–A sentença padece de graves erros de julgamento de facto e de erros de juízo de Direito. 3.–Na sequência do disposto no art. 662/1 do CPC, defende Abrantes Geraldes que o Tribunal da Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem". 4.–O presente recurso visa, assim, a reapreciação da matéria de facto e de direito, tendo por objeto a resposta às seguintes questões: i.-Há nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia quanto a factos essenciais, complementares/concretizadores e instrumentais? ii.-Existe oposição entre os fundamentos e a decisão proferida? iii.-Quais os trabalhos executados e não executados pela Subempreiteira? iv.-Quais os custos suportados pela MAP em virtude do abandono da obra e da não execução total dos trabalhos objeto do Contrato de Subempreitada? A Autora é responsável pelos custos extraordinários suportados pela Ré decorrente do incumprimento imputável à Sanestradas? Em que medida? NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA E DE DECISÃO QUANTO A FACTOS ESSENCIAS/COMPLEMENTARES E CONCRETIZADORES E INSTRUMENTAIS INVOCADOS E PROVADOS 5.–O Tribunal a quo ignorou um conjunto de factos que se revelavam essenciais para a decisão, factos que foram (
- i)objeto de alegação e prova - factos essenciais, factos complementares / concretizadores daqueles e também factos instrumentais - e (
- ii)ainda outros factos instrumentais que resultaram da instrução da causa. 6.–O Tribunal não se pronunciou quanto ao conhecimento da licença de ocupação de via pública pela SANESTRADAS e das condicionantes aí previstas, também do conhecimento da SANESTRADAS, sendo o tema referente a esta licença constava do Ponto 4 e 5 dos Temas da Prova fixados no Despacho Saneador. Estes Pontos revelam-se essenciais para a aferir o incumprimento da obrigação por parte da Recorrida e a legalidade dos custos imputados à Autora no pedido reconvencional. 7.–Esta omissão consubstancia um erro de julgamento, constituindo uma omissão de pronúncia e de tomada de decisão, sendo que estes factos não foram incluídos no elenco dos factos provados e não provados na Sentença recorrida (artigo 615.°, n.° 1, alínea
- d)CPC). 8.–A verificação desta nulidade não implica que o Tribunal ad quem deixe de decidir sobre estes pontos da matéria de facto, dispondo de todos os elementos necessários para alterar a decisão quanto à matéria de facto, na medida em que foi produzida prova sobre todas as matérias sobre as quais o Tribunal a quo não se pronunciou (arts. 5, n.os 1 e 2 al. a), 607.°, 608.°, 662/1 e 665.° do CPC). NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO AO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE SUBEMPREITADA PELA AUTORA 9.–O Tribunal fixou como Tema da Prova n.° 7 do "incumprimento da Autora dos planeamentos dos trabalhos acordados". 10.–Em sede de audiência de julgamento foi produzida prova bastante para se concluir pelo incumprimento do contrato por parte da SANESTRADAS, em particular o incumprimento dos trabalhos adjudicados e não executados e, bem assim, do incumprimento do prazo fixado pelas partes no Contrato de Subempreitada. Essa prova decorreu quer da prova documental, quer da prova testemunhal produzida através do depoimento de testemunhas credíveis e imparciais. 11.–O Contrato de Subempreitada em crise foi celebrado em regime de "série de preços" - Ponto 3 da Matéria de Facto Provado. O trabalho de escavação em rocha encontrava-se previsto na lista de trabalhos a executar, tendo a SANESTRADAS dado um preço para o referido trabalho. No contrato ficou apenas por definir quantidade do referido trabalho, pois essa aferição depende da efetiva realização do trabalho. 12.–O douto Tribunal assim não entendeu, não retirando as devidas consequências do regime de "série de preços" acordado pelas partes, em especial a ilicitude do comportamento da SANESTRADAS em fundamentar o seu incumprimento e abandono de obra com base num litígio inexistente e violador do contrato, da lei aplicável e dos mais elementares princípios de direitos transversais a todos os negócios jurídicos, como o princípio da boa- fé. da confiança e da proporcionalidade. Esta conduta por parte da SANESTRADAS constitui uma situação de incumprimento unilateral e definitivo por abandono de obra. 13.–Da prova testemunhal produzida, ficou demonstrado que, independentemente da questão relacionada com a existência de rocha e a quantidade da mesma, tal diferendo não se traduziria num fundamento para que procedessem ao abandono da obra. 14.–O Tribunal a quo limitou-se, nas últimas folhas da sentença, a discorrer sobre os requisitos da responsabilidade contratual, sem que, no entanto, tenha subsumido a matéria de facto produzida à norma invocada, analisando devidamente e individualmente o preenchimento ou não dos referidos requisitos. 15.–O abandono de obra com fundamento numa divergência nas quantidades configura um comportamento violador de deveres acessórios das partes no cumprimento do contrato e do princípio da boa-fé, da proporcionalidade e da confiança. Impunha-se, assim, ao douto Tribunal apreciar na matéria de facto quanto ao incumprimento da SANESTRADAS, em resposta à questão enunciada na alínea
- b)do Ponto 3 (Questões a decidir), o que não foi feito, padecendo a sentença em crise do vício de nulidade (cfr. art. 615/ 1, al.
- d)do CPC). A NULIDADE POR OPOSIÇÃO ENTRE O FUNDAMENTO E A DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO 16.–O Tribunal a quo deu como provado que o contrato de subempreitada celebrado, em 22.01.2019, entre as partes foi celebrado em regime de série de preços. 17.–Ficou igualmente provado que o prazo de execução dos trabalhos era de 45 dias, em que que se tenha fixado o início dos trabalhos, sendo aplicáveis os art. 278.° e 279.° do CC. 18.–Ficou provado que os trabalhos tiveram início a 31.01.2019 (cfr. Ponto 10). 19.–O Tribunal dá como provado a existência de uma cláusula negociada entre as Partes nos termos da qual assistia à MAP o direito de rescindir sem aviso prévio o Contrato e adjudicar a outrem os trabalhos não realizados. 20.–Da prova produzida resultou de forma evidente que os trabalhos não foram concluídos, encontrando-se provado o abandono da obra, tanto por prova documental como por prova testemunhal. 21.–O Tribunal a quo não retirou qualquer ilação ou consequência jurídica da verificação da situação do abandono da obra e do não cumprimento do prazo de execução dos trabalhos, dando como não provada a matéria do abandono da obra, resultando evidente a contradição entre os fundamentos invocados e a decisão que o mesmo tomou quanto a este particular aspeto. 22.–Existem divergências entre os trabalhos/fornecimentos previstos na listagem anexa ao contrato e os trabalhos/fornecimentos efetivamente prestados assinalados nos pontos 4.1 a 4.4, 4.6, 4.9, 4.10, 4.15 e 4.23 dos Factos Provados, o que demonstra precisamente o abandono da obra e a não conclusão dos trabalhos contratados. 23.–Cabia à Autora fazer prova que os valores peticionados na ação são efetivamente devidos (art. 342.° CC); ao invés, ficou provado que a Autora não realizou todos os trabalhos, presumindo-se a sua culpa (cfr. art. 799.° CC). 24.–Existe uma clara contradição entre a decisão e a sua fundamentação, o que determina a aplicação do disposto no artigo 615.°, n.° 1, c), aplicável ex vi artigo 666.°, n.° 1, ambos do CPC, o que determinará a nulidade da sentença. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 25.–Muitos foram os factos que o Tribunal ignorou e não julgou, violando o disposto no arts. 607.°, n.° 3, e 608.°, n.° 2 do CPC. 26.–Deveriam ter sido dados como provados diversos factos a saber: i.-As negociações entre a SANESTRADAS e a MAP tiveram início, pelo menos, em 03.12.2018 - Email de 03.12.2018, 17:01 junto como Doc. 3 da Resposta às Exceções ii.- A 08.01.2019, a MAP enviou um email à SANESTRADAS: " (...) Salientamos que hoje é dia 08.01.2019, pelo que é urgente que se de início à execução dos trabalhos acordados. Como é do V/conhecimento este assunto é de extrema importância na medida em que condiciona a entrega da empreitada ao nosso cliente, cujo atraso resultará em prejuízos incalculáveis para a MAP Engenharia (destaques nossos). - Email de 08.01.2019, 15:34 junto como Doc. 3 da Resposta às Exceções iii.- A 10.01.2019, a SANESTRADAS envia um novo email à MAP, as condições contratuais - Email de 10.01.2019 14:21 junto como Doc. 3 da Resposta às Exceções. iv.- A 15.01.2019, a MAP envio um email à SANESTRADAS: com o seguinte teor:" (...) 4. Prazo de execução: Enquadrável no prazo de licença em anexo emitida pela CMC (15.01.12019 a 28.02.2019). - Email de 16.01.2019, 12:36 junto como Doc. 3 da Resposta às Exceções. v.-Os trabalhos objeto do Contrato foram adjudicados a 16.01.2019 - Email de 16.01.2019, 12:36 - Doc. 3 da Resposta às Exceções. vi.-No email de 16.01.2019, a MAP solicita à SANESTRADAS que "agendem o início dos trabalhos o mais rapidamente possível face à validade da licença que vos remetemos e conclusão da empreitada com o nosso cliente." - Email de 16.01.2019, 12:36 - Doc. 3 da Resposta às Exceções. vii.-A MAP diligenciou no sentido da Sanestradas retomar os trabalhos nos dias subsequentemente a 14.03.2019 - cfr. Email de 16.01.2019, 12:36 - Doc. 3 da Resposta às Exceções. viii.-O prazo previsto para conclusão da obra era de 45 dias a contar da data da data de adjudicação dos trabalhos, a 16 de janeiro de 2019, ou no limite, a contar da data de assinatura do contrato, com início em 21 de janeiro e termo em 7.03.2019 - artigo 20.° da Oposição e artigo 35.° da Resposta às Exceções, no qual há confissão das datas de execução dos trabalhos. ix.-A SANESTRADAS é uma empresa com vários anos de experiência, tendo realizado já diversas obras para o Município de Cascais e as Águas de Cascais - cfr. depoimento do Eng. “AA”, prestado na sessão de dia 20/12/2022. x.-A SANESTRADAS é uma entidade credenciada junto das Águas de Cascais – cfr. depoimento do Eng. “AA”, prestado na sessão de dia 20/12/2022. xi.-Em 18.03.2019 (segunda-feira), a MAP reuniu-se com a SANESTRADAS com vista à resolução dos diferendos - – cfr. Emails/DOC 3 da Resposta às Exceções da SANESTRADA. xii.-A reunião referida supra demorou poucos minutos, tendo a SANESTRADA recusado a conversar - – cfr. Emails / DOC 3 da Resposta às Exceções da SANESTRADA. xiii.-Após 14.03.2019, a Sanestradas não executou quaisquer trabalhos objeto do contrato de subempreitada – cfr. Emails juntos como DOC 3 da Resposta às Exceções da SANESTRADA. xiv.-No dia 21 de março de 2019, a Sanestradas remeteu um email à MAP, com o seguinte teor: “Bom dia/No seguimento da reunião efetuada em obra na passada segunda feira, para análise das quantidades e valores propostos, agradecíamos o vosso parecer sobre o os mesmos, de forma a podermos programar a conclusão dos trabalhos. - cfr. Emails/ DOC 3 da Resposta. xv.-A SANESTRADAS elaborou e remeteu à Autora os dois autos de mediação, os quais foram aprovados pela MAP, no montante de € 23.058,75; xvi.-Após 14.03.2019, a MAP contratou com terceiros a execução de trabalhos não executados pela SANESTRADAS – cfr. depoimento das testemunhas “BB”, “CC” e “DD” (sessões de 30.11.2019 e 20.12.2019). xvii.-Em 01.04.2019, a MAP remeteu à SANESTRADA uma carta para resolução do contrato - Doc. 4 da Oposição. xviii.-A MAP contratou a sociedade Axioalpotency para aluguer de maquinaria e manobrador alocados aos trabalhos de ligação de rede exteriores do Condomínio Santa Marta Residence - Docs. 66 a 68 da Oposição e depoimento de “CC”, na sessão de 30.11.2022. 27.–Tais omissões são fundamento de impugnação da decisão quanto à matéria de facto, devendo todos aqueles factos ser introduzidos no elenco da matéria de facto provada (arts. 662/1, 607/4, 663/2 do CPC). DO ABANDONO DE OBRA – IMPUGNAÇÃO PONTO 1.º DA MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA 28.–A SANESTRADAS para além de não concluir os trabalhos no prazo contratualmente estabelecido, a Requerente interrompeu os trabalhos e abandonou a obra, sem qualquer fundamento válido ou aviso prévio a 14.03.2019 (art. 31.º / Doc. 18 a Doc. 23. da Oposição à Injunção). 29.–Dar por concluídos os trabalhos não é o mesmo que concluir de facto; a conclusão dos trabalhos ocorre com a entrega da obra que pressupõe uma receção provisória/auto de entrega. Nada disso se verificou. 30.–A SANESTRADAS não juntou, para o efeito, qualquer documento para atestar o por si alegado, nem impugnou os emails juntos como Doc. 18 a Doc. 23. 31.–Em nenhum momento, a SANESTRADAS rebate acusação grave feita pelos trabalhadores da MAP, aceitando o abandono de obra. 32.–A SANESTRADAS, em email de 21.03. 2019, confessa que os trabalhos não foram totalmente concluídos, pese embora tenha retirado de obra toda a maquinaria e pessoal, quando refere "[n]o seguimento da reunião efetuada em obra na passada segunda feira, para análise das quantidades e valores propostos, agradecíamos o vosso parecer sobre o os mesmos, de forma a podermos programar a conclusão dos trabalhos. - cfr. Emails/DOC 3 da Resposta às Exceções da SANESTRADA. 33.–A SANESTRADAS retirou máquinas e trabalhadores, não se poderá deixar de concluir pelo abandono de obra por parte da SANESTRADAS. 34.–A testemunha “BB”, afirmou que "A A Sanestradas o último troço não fez.", tendo ficado por fazer a "última caixa até à obra", a mesma testemunha confirma que "foi outra empresa a fazer" os trabalhos que faltavam, tendo ficado por fazer também "a ligação à água, do ramal de água. Não foi a Sanestradas que ligou". Esta testemunha confirma o abandono da obra quando refere "a Sanestradas desaparece, mas a Sanestrada tem um troço que está todo feito, podia ter deixado concluído, porque as caixas estavam feitas". 35.–Os depoimentos das testemunhas da SANESTRADAS revelaram incongruências com os depoimentos de outras testemunhas e com a própria prova documental junta aos autos. A testemunha “AA” (Diretor de Produção da A.) confessa o abandono da obra, quando refere expressamente que as obras pararam em março. O seu depoimento contraria também a prova documental com ao início dos trabalhos e os motivos pelo qual estes apenas começaram em 30.01.2019, tendo culpar a MAP quando o atraso inicial de 15 dias se deveu à SANESTRADAS. 36.–A SANESTRADAS fundamenta o abandono da obra por serem necessários trabalhos extra e sobrecustos, no entanto, esses fundamentos não legitimam o abandono da obra. 37.–Não houve uma conclusão dos trabalhos contratados ou a subsequente entrega da mesma, nem uma suspensão dos trabalhos, devidamente justificada. Verificou-se, sim, um abandono da obra, consubstanciado no levantamento de toda a maquinaria pesada (e outra), a deslocação dos trabalhadores e a não comparência em obra por diversos dias seguidos. A todos estes factos, acresce ainda a circunstância de a SANESTRADAS não ter respondido aos emails enviados pela MAP nos dias subsequentes ao abandono da obra, entre 14 e 16 de março, emails no qual a Subempreiteira era acusada de ter abandonado a obra. Segundo as regras de experiência comum, se não existisse uma situação de abandono, tais acusações seriam refutadas de imediato; não o tendo feito, a ausência de resposta reveste uma confissão tácita ou um forte indício de efetivo abandono de obra. 38.–O Ponto 1 da matéria de facto não provada deve ser considerado totalmente provado, passando a constar da matéria de facto provada que ""A A. interrompeu os trabalhos e abandonou a obra, sem qualquer razão ou aviso prévio em 14/03/2019." Caso assim não se entenda, o que apenas se equaciona por exacerbada cautela, deverá o Ponto da matéria de facto não provada ser considerado provado com a seguinte formulação: A A. abandonou a obra em 14/03/2019.". DOS TRABALHOS PENDENTES DE AUTORIZAÇÃO DAS ÁGUAS DE CASCAIS - PONTO 14.g, 2.a PARTE DOS FACTOS PROVADOS 39.–O Ponto 14 dos Factos Provados tem a seguinte formulação: “A A. não executou, nem faturou os trabalhos referidos nos pontos 4.12, 4.13, 4.26, 4.27 3 4.33, porque a execução desses trabalhos estava dependente autorização/agendamento do trabalho referidos no ponto 4.12 das Águas de Cascais e esta só veio a ser emitida depois do facto referido em 12." O tribunal incorreu num erro de julgamento quanto e este facto. 40.–O Tribunal considerou os testemunhos de “AA” e “EE”, sendo que, estes revelaram incongruências com outros depoimentos, o que foi notório para o Tribunal, visto ter surgido a necessidade de chamar as testemunhas pela segunda vez. “EE” não tinha conhecimentos quanto às questões técnicas e/ou quanto as questões referentes à dependência entre os trabalhos em causa. O “AA” revelou desconhecer a data do início dos trabalhos, da licença de ocupação em via pública, o que não é consentâneo com os factos provados e apurados. 41.–Para dar como assente a matéria constante do Ponto 14 da Matéria de Facto Provado, o douto Tribunal faz uso de aferências que pressupõem conhecimentos técnicos que, o Tribunal, não suportado por técnico competente. 42.–Não poderá o douto Tribunal, sem mais, concluir que [e]mbora as referidas testemunhas “AA” e “EE” se tenham exclusivamente referido ao trabalho ponto 1.2.4 da listagem anexa ao contrato (ponto 4.12 dos factos provados) como estando dependente da referida autorização, afigura-se que existe entre o referido trabalho e os demais trabalhos descritos no ponto 15. uma conexão lógica e sequencial que os permite incluir no núcleo de trabalhos dependentes da referida vistoria/autorização. 43.–O próprio Tribunal refere que as testemunhas só prestaram depoimento sobre o ponto 1.2.4 do Contrato. Não obstante, concluiu que existe entre esse trabalho e o trabalho do ponto 15 uma conexão lógica e sequencial que os permite incluir no núcleo de trabalhos dependentes (nem se compreende sequer a que Ponto 15 o Tribunal a quo se está a referir). Esta inferência é contrária a todas as regras de Direito e de julgamento, desde logo por obscuridade na fundamentação, devendo, por conseguinte, ser, sem mais, alterada e considerada não provada. 44.–Os trabalhos incluídos no Ponto 4.15 da Matéria de Facto Provada, referente a escavação para abertura de valas para implantação da tubagem, em solo que qualquer natureza, não estavam sujeitos a autorização no sentido em que foi considerado pelo douto Tribunal. Os trabalhos estavam somente sujeitos a licença de ocupação da via pública, pois a execução destes trabalhos implicava o corte de passeios e vias ao trânsito. 45.–Do Ponto 14.° dos Factos Provados deverá passar a ter seguinte redação: "14. A A. não executou, nem facturou os trabalhos nos pontos 4.12, 4.13, 4.26, 4.27 e 4.23." DOS TRABALHOS INCLUÍDOS NO OBJETO DO CONTRATO DE EMPREITADA - IMPUGNAÇÃO DOS PONTOS N.OS 2, 5, 7, 9, E 10 DA MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA 46.–Na fundamentação da matéria não provada, é referido que "quanto aos factos 2 a 13 não foi produzida qualquer prova desses factos, sendo insuficiente para prova do facto referido no ponto 7 a mera referência feita pela testemunha “DD”, não minimamente quantificada, que havia rocha e terra no troço escavado pela A. E não apenas rocha.” 47.–Ficou demonstrado, por confissão e extensa prova documental e testemunhal, que a Autora abandonou a obra, antes da conclusão dos trabalhos a que se obrigou no Contrato de Subempreitada. Os pontos 2 a 13 são referentes aos trabalhos que a Sanestradas não executou e/ou executou em quantidade inferior ao contratado. 48.–No ponto 2 considerou-se como facto não provado: "A A. apenas forneceu 1 unidade das válvulas de seccionamento referidas em 4.5. dos factos provados". No requerimento datado de 15.10.2021, a Sanestradas confessa que os trabalhos previstos na rubrica 1.2.2. do Contrato, do valor adjudicado, no montante de €1.560,00, faturou €780,00, o que demonstra que a Sanestradas efetivamente só executou metade dos trabalhos adjudicados. Os trabalhados eram faturados à unidade, pelo que, resulta evidente que a Autora só forneceu 3 das 6 unidades contratadas e necessárias para a conclusão total dos trabalhos. 49.–O Ponto 3 deverá passar a ter a seguinte redação e passando a constar dos factos provados: "A A. apenas forneceu 3 unidade das válvulas de seccionamento referidas em 4.5. dos factos provados." Da mesma forma que o ponto 4.5 dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redação: "4.5. Fornecimento, assentamento e instalação de válvulas de seccionamento nas redes exteriores de abastecimento de água enterradas, incluindo válvulas, ligações, acessórios e todos os trabalhos necessários à perfeita execução da tarefa, com diâmetro de 110mm, na quantidade de 3 unidades, ao valor de 260,00€ por unidade, totalizando um valor de 780,00€ (ponto 1.2.2. da listagem anexa ao contrato)." 50.–A A. não executou o trabalho descrito no ponto 4.14 dos factos provados. Os trabalhos incluídos no ponto 4.14 correspondem à execução de todos os ensaios e experiências exigidos no Caderno de Encargos ou pela Fiscalização, incluindo todos os materiais e trabalhos inerentes à tarefa em questão, no valor único de € 450,00 (ponto 1.8. da listagem anexa ao contrato e não Ponto 1.8 como referido na sentença recorrida). 51.–Este valor pressuponha necessariamente a realização de todos os ensaios. Estes ensaios seriam entregues no final da obra, de forma a atestar a execução dos trabalhos em conformidade com o que teria sido contratado. 52.–Ficou provado que foi necessário contratar uma entidade terceira para realizar esses ensaios e experiências aquando da vistoria da Águas de Cascais. A Autora não conclui os trabalhos, pelo que, este valor nunca lhe seria devido. 53.–Deve ser alterado o ponto 5 da matéria de facto não provada, passando a constar que "A A. não executou o trabalho descrito no ponto 4.14 dos factos provados". Consequentemente, deverá ser alterado o ponto 4.14 dos factos provados passando o mesmo a ter a seguinte redação: "Execução de todos os ensaios e experiências exigidos no Caderno de Encargos ou pela Fiscalização, incluindo todos os materiais e trabalhos inerentes à tarefa em questão, no valor único de € 450,00 (ponto 1.7. da listagem anexa ao contrato), não tendo a Autora executado estes trabalhos". 54.–O Ponto 7 da matéria dada como não provada consta que "A A. apenas executou 20,18m2 do trabalho descrito no ponto 4.16 dos factos provados, no valor total de €1.916,63." Os trabalhos incluídos no ponto 4.16 correspondem à escavação para abertura de valas para implantação de tubagem em rocha, incluindo entivação, rebaixamento do nível freático, se necessário, e remoção dos produtos escavados, de acordo com peças desenhadas e condições técnicas, no valor de € 95/m2. (ponto 2.1.1 da listagem anexa ao contrato). 55.–No requerimento da Autora de 15.10.2021, esta confessa que os trabalhos descritos no ponto 2.1.1. da listagem de trabalhos, a SANESTRADAS executou apenas 19,00m, avaliado em €279,68, tendo realizado menos 41,50 m do que se encontrava contratualmente previsto e necessário para a execução da obra. Do valor global previsto para este trabalho, no montante €1.251,00, apenas foi faturado € 279,68, correspondente a 19,00 m lineares. 56.–Esta matéria descrita no Ponto 7 dos Factos não provados corresponde, mutatis mutandis, à matéria do Ponto 4.15 da Matéria de Factos Provados, havendo aqui um claro erro do Tribunal na indicação da matéria. 57.–Não obstante, sempre se dirá que relativamente ao trabalho de escavação em rocha ficou provado, através de extensa prova testemunhal, em sede de julgamento, que os trabalhos em rocha reclamados pela SANESTRADAS não foram executados nos termos e nas quantidades peticionados pela subempreiteira, não tendo a SANESTRADAS lograr provar as quantidades dos trabalhos peticionados. Deverá ser eliminada a matéria não provada no ponto 7 em crise, porquanto este ponto é uma repetição do Ponto 4.15 da Matéria de Factos Provados. 58.–Ponto 9 da matéria de facto dada como não provada: "A A. apenas executou 8,30m2 do trabalho descrito no ponto 4.19 dos factos provados, no valor total de €91,30." Os trabalhos incluídos no ponto 4.19 correspondem ao "[a]terro por camadas de 0.20 m com terras provenientes da escavação incluindo compactação, de acordo com peças desenhadas e condições técnicas, na quantidade de 85 m2, ao valor de € 11/m2, totalizando € 935,00 (ponto 2.1.4 da listagem anexa ao contrato)." 59.–Ficou demonstrado que a SANESTRADAS abandonou a obra antes da conclusão da totalidade dos trabalhos, em particular a compactação das terras provenientes da escavação, trabalhos estes que executados no final, após a abertura de vala, implantação de tubagem e, ulterior aterro da vala aberta. 60.–Deverá ser eliminado este ponto da matéria não provada, pelo que deverá ser alterado o ponto 4.19 dos factos provados passando o mesmo a ter a seguinte redação: "Aterro por camadas de 0.20 m com terras provenientes da escavação incluindo compactação, de acordo com peças desenhadas e condições técnicas, na quantidade de 85 m2, ao valor de € 11/m2, totalizando € 935,00, não tendo sido executado pela Autora. (ponto 2.1.4 da listagem anexa ao contrato)." 61.–Ponto 10 da matéria de facto dada como não provada: "A A. apenas executou 74,35m2 do trabalho descrito no ponto 4.20 dos factos provados, no valor total de €1.003,73". Os trabalhos incluídos no ponto 4.20 correspondem ao transporte de terras sobrantes a vazadouro incluindo carga, transporte e espalhamento em vazadouro, e eventual indemnização por depósito, conforme descrito nas Condições Técnicas, na quantidade de 85,00 m2, ao valor de € 13,50/m2, totalizando €1.147,50 (ponto 2.1.4 da listagem anexa ao contrato). 62.–No Requerimento de 15.10.2021, a Autora confessou que os trabalhos previstos na rubrica 2.1.4. do Contrato, do valor adjudicado, faturou apenas €209,00. Aplicando a estes valores uma operação matemática, acrescido do facto da prova da necessária realização dos trabalhos em quantidade igual ou superior às quantidades previstas no Contrato, pode deduzir-se uma confissão de que a Autora apenas executou metade dos trabalhos previstos no Contrato e necessários para a conclusão dos trabalhos. 63.–Deverá ser eliminado o ponto 10 em crise e deverá ser alterado o ponto 2.1.4. dos factos provados passando o mesmo a ter a seguinte redação: "Transporte de terras sobrantes a vazadouro incluindo carga, transporte e espalhamento em vazadouro, e eventual indemnização por depósito, conforme descrito nas Condições Técnicas, na quantidade de 85,00 m2, ao valor de € 13,50/m2, totalizando €1.147,50 (ponto 2.1.4 da listagem anexa ao contrato)., tendo a A. apenas executados trabalhos no valor de €209,00". DOS CUSTOS INCORRIDOS PELA MAP EM CONSEQUÊNCIA DO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE EMPREITADA - IMPUGNAÇÃO DOS PONTOS N.OS 14 DA MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA 64.–Cabia ao Tribunal avaliar se a Autora tinha incumprido o contrato em causa e, no caso de se confirmar esse incumprimento, deveria ser pago à Ré a quantia de €36.254,91, a título de indemnização dos prejuízos sofridos. 65.–O Tribunal deu como não provado o ponto 14., contanto que MAP alegadamente não, comprovou, mediante a junção de recibos e/ou comprovativos de transferências bancárias, que tenha pago qualquer dos alegados valores, não sendo os documentos juntos, que apenas incluem orçamento e faturas, suficiente para o efeito, tal como não o é a mera afirmação, não documentada, feita pela testemunha “CC” que as faturas emitidas pelo aluguer das máquinas e execução de ligação à rede pública foram pagas. Por outro lado, e sobretudo, a R. não comprovou que tenha incorrido em tais alegadas despesas pelo facto de a A. Ter inopinadamente interrompido os trabalhos adjudicados, facto causal que, pelas razões acima enunciadas, a R. não logrou provar. 66.–A MAP na sua Oposição juntou os DOCS. 24 a 38, os quais não são meros orçamentos e faturas. Os documentos emitidos pela PSP - Docs. 24 a 48 da Oposição - os quais têm a referência para pagamento, tendo os serviços sido efetivamente prestados, pois, de outra forma, os trabalhos não teriam sido concluídos. 67.–Quanto aos custos relativos à extensão da licença de OPV, a MAP fez prova, através de presunção judicial ou pelas regras da experiência, de que os custos que lhe foram imputados pelo Município de Cascais. Em caso de não pagamento, a Ré não conseguiria ter executado a obra e ter realizados os trabalhos ulteriores à data de abandono de obra pela Autora/Recorrida. 68.–Em sede de julgamento, foi produzida prova suficiente quanto aos custos incorridos pela MAP em resultado (direto) do cumprimento defeituoso e/ou incumprimento das obrigações da Autora, tal como o abandono de obra. 69.–“GG”, Diretor Financeiro na MAP, informou o tribunal que tinha na sua posse comprovativos de pagamento à PSP e ao Município de Cascais e das OVP. Foi pedido à testemunha que consultasse os referidos documentos, no entanto, por razões que se desconhece o Tribunal a quo disse que "não vale a pena diga só mais ou menos." 70.–Ainda que não tenha sido permita a consulta desses documentos, a testemunha explicou de forma clara sobre todos os valores pagos, custos, montantes, serviços englobados. 71.–As declarações prestadas pela testemunha, a forma detalhada, fazendo menção a valores concretos, firmas das sociedades ou prestadores de serviços e a referência a detalhes como "recibos verdes" são elementos juridicamente relevantes para se concluir, seja através da presunção judicial, seja através das regras da experiência que as referidas foram pagas. 72.–Resulta evidente que a PSP não presta serviços sem que seja efetuado o pagamento do valor devido pelo serviço. Dos presentes autos, constam diversos documentos que atestam a prestação de serviços à MAP por parte da PSP, de forma reiterada e prolongada por diversas semanas/meses. 73.–Em caso de não pagamento das faturas juntas aos autos - faturas essas que têm uma referência multibanco para que se proceda ao imediato pagamento aquando da requisição do serviço - a PSP não teria prestado os serviços, ou, no limite, durante todo aquele período. O mesmo raciocínio é aplicável aos custos com o prolongamento da licença de OVP, emitidas e juntas aos autos. Nenhum Município emite uma licença sem que seja efetuado o prévio pagamento das taxas devidas. 74.–Não poderia o douto Tribunal deixar de considerar como provados custos - ou, no mínimo, alguns dos custos - suportados pela MAP. 75.–Foi produzida prova, desde logo por confissão de que as despesas alegadas no artigo 37.°, da Oposição, foram efetivamente pagas. O representante da Axialpotency - Unipessoal Lda, depôs de forma clara que todos os trabalhados efetuados foram pagos pela MAP. 76.–O Tribunal não julgou ser necessário a junção dos comprovativos de pagamento, na posse da testemunha “GG”, o que estava obrigada a fazer - a menos que estivesse convencido do seu contrário - sob pena de violação do princípio do princípio do inquisitório que impõe ao juiz, quanto àqueles factos de que lhe é lícito conhecer, o poder/dever de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio (artigo 411° do CPC). Existe um poder-dever de requisição, conferido/imposto ao Tribunal pelos artigos. 411°, 417°, n.° 1 e 436° do CPC, que pressupõe que os documentos ou elementos requisitados sejam (objetivamente) necessários ao esclarecimento da verdade, fazendo parte dos temas da prova. 77.–Em síntese: nunca o Tribunal a quo não podia dar como não provado, em bloco, que a MAP não incorreu em custos extraordinários, pelo que deveria o douto Tribunal socorrer-se das regras da experiência, do princípio da livre apreciação da prova e da prova por confissão produzida para dever em sentido diferente, quantificando, especificamente, os custos dados como provados. 78.–Em face do que precede e face à prova produzida, deverão ser reconhecidos os seguintes custos extraordinários à MAP, no montante global de €35.254,91, valor que será compensável com o valor eventualmente devido à SANESTRADAS, o que jamais de concede. DIREITO 79.–Da prova produzida ficou claro que a Recorrida abandonou a obra sem ter executado todos os trabalhos contratados, o que revela uma intenção firme e definitiva de não cumprir a sua obrigação contratual de concluir a obra. 80.–Conforme tem sido entendimento do STJ: "I- O abandono da obra por parte do empreiteiro, se for revelador duma vontade inequívoca de não cumprir, pode constituir incumprimento definitivo do contrato de empreitada, não havendo nesse caso necessidade de interpelação admonitória por parte do credor." 81.–Da prova produzida no processo há factos que contêm uma descrição suficiente para caraterizar, um abandono da obra, por parte da Autora. Mesmo que assim não se entenda, o que apenas se equaciona por exacerbado cautela, há, em todo o caso, factos que comprova a existência de uma desistência tácita (art. 1229.° do CC), por parte da Autora, que, no mínimo, revelam um incumprimento das suas obrigações, causador de uma perda de interesse no seu cumprimento por parte da MAP, que traduz uma situação de incumprimento definitivo do contrato por parte da SANESTRADAS e imputável à mesma. 82.–A SANESTRADA poderia suspender os trabalhos ou abandonar a obra com fundamento numa eventual divergência nas medições dos trabalhos e/ou na existência de uma fatura em dívida. Tal comportamento viola flagrantemente o princípio da boa-fé, da proporcionalidade e da confiança. 83.–A SANESTRADAS incumpriu culposamente a sua obrigação e, bem assim, de que a MAP incorreu em custos, pelo que o pedido reconvencional tem de ser atendido. 84.–Analisada essa prova, concluiu-se que a MAP demonstra que a decisão relativa à decisão de facto proferida pelo tribunal "a quo" deverá ser alterada pelo Venerando tribunal "ad quem". Subsequentemente, deverá ser alterada a matéria de direito, em virtude da subsunção da matéria de facto dado agora como provada face às normas jurídicas aplicáveis. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA SANESTRADAS 85.–Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, culpa essa que a SANESTRADAS não logrou afastar, face à prova produzida em sede de audiência de julgamento - prova testemunhal e confissão - e carreada aos autos em sede de articulados, nomeadamente através de prova documental. 86.–A SANESTRADA incumpriu o plano de trabalhos a que se vinculou e, bem assim, executou defeituosamente e/ou não executou determinados trabalhos. 87.–Uma vez revertida a decisão, em especial quanto ao ponto 1 e 14 dos Factos Não Provados, deve ser modificada a fundamentação de direito quanto à questão de saber se a SANESTRADAS é ou não responsável pelos custos extraordinários suportados pela MAP, em consequência direta do incumprimento definitivo da SANESTRADAS. 88.–A Sanestradas estava obrigada a cumprir integral, pontualmente e de boa-fé o convencionado no contrato - arts. 406.° n.° 1, 762.° n.° 2, e 763.°, n.° 1, do CC. A Sanestradas obrigou-se perante a MAP a realizar e entregar a obra no prazo de 45 dias, assinado em 22.01.2019., sendo que apenas tiveram início em 30.01.2019. 89.–Não tendo sido fixado o prazo de início e conclusão dos trabalhos, deverá o interprete socorrer-se das normas previstas nos artigos 278.° e 279.° do CC, normas essas que nos autorizam a concluir que o prazo de 45 dias têm início no dia seguinte à assinatura do contrato, ou seja, a 23.01.2019. A SANESTRADAS encontrava-se contratualmente obrigada a concluir os trabalhos até 08.03.2019, prazo esse que não foi cumprido. 90.–As questões suscitadas pela SANESTRADAS quanto ao desconhecimento das condições da licença de ocupação da via pública e, bem assim, quanto aos trabalhos de escavação em rocha, em quantidades previstas ao definido no Contrato não constituem fundamento para o incumprimento do prazo e, muito menos, do abandono de obra. 91.– A MAP enviou à SANESTRADAS, em anexo ao email de 15.01.2019 - DOCS. 2 e 3 do Requerimento de 10.07.2020, com a ref.- 36043689, - cópia da licença de ocupação da via pública, na qual estavam expressas as condições de execução dos trabalhos, a saber, o prazo de execução e o horário de execução dos trabalhos. Se a SANESTRADAS não tomou conhecimento de tais condições ou condicionamentos, tal deve-se apenas à própria e à sua falta de diligência, comportamento que é incompreensível e que não poderá ser positivamente relevado pelo Direito. A A. é uma empresa experiente neste tipo de trabalhos e que já tinha trabalhado anteriormente com o Município de Cascais e a empresa municipal Águas de Cascais. 92.–No que respeita aos trabalhos de escavação em rocha, releva, do mesmo modo, o facto de a SANESTRADAS saber, por experiência própria, que em Cascais, o subsolo é rochoso, não podendo criar uma expectativa contrária. 93.–O Contrato foi celebrado por série de preços, sendo os trabalhos aqui em causa remunerados de acordo com o metro cúbico efetivamente retirado. O subempreiteiro teria de comprovar as medições apresentadas, não sendo os valores a indicar nos autos arbitrários e insuscetíveis de prova e contraprova. 94.– O empreiteiro obriga-se à realização da obra, que constitui a prestação principal a seu cargo (art. 1207° do CC), obrigação esta que é de resultado. Tal pressupõe que cabe ao empreiteiro realizar a obra sem defeitos e vícios, de acordo com o que foi contratado. 95.–Exigia-se que a obra estive concluída num certo prazo, o qual não foi cumprido pela Recorrida. 96.–Quando há incumprimento definitivo e culposo, com a manifestação concludente da intenção do subempreiteiro não regressar à obra e retomar os trabalhos, não há necessidade de interpelação admonitória para que o contrato se considere resolvido, posição que tem vindo a ser assumida inclusive pelo presente Tribunal pugnado por "tendo a obrigação da empreiteira um prazo fixo, por acordo expresso das partes, aquela incorreu em incumprimento após o simples decurso do prazo sem a realização integral da prestação". O incumprimento do prazo é definitivo. 97.–Perante uma situação de incumprimento definitivo da obrigação, deixa de fazer sentido o apelo à interpelação admonitória (art. 808/1, do CC). 98.–A retirada de máquinas, material e pessoal do local da obra, em circunstâncias tais que revelem de forma inequívoca a sua intenção de não retomar os trabalhos da obra incompleta - como, de resto, resulta categoricamente da prova documental produzida e não infirmada, com acuidade, pelos trabalhadores da SANESTADAS, impõe, em primeiro lugar, como supra defendido que se considere provado que a Autora interrompeu - na medida em que os mesmo ainda não se encontravam integralmente concluídos à luz do Contrato de Subempreitada - e abandonou os trabalhos, sem qualquer razão ou aviso prévio em 14/03/2019. 99.–Perante uma conduta ou omissão com o aludido significado, o credor pode, desde logo, ter por não cumprida definitivamente a obrigação. 100.–Em consequência do incumprimento culposo da SANESTRADAS, é válida a resolução do Contrato que a MAP fez operar, tornando-se a SANESTRADAS responsável pelo prejuízo causado à MAP, quer em termos de danos emergentes quer de lucros cessantes, quer ainda pelos danos não patrimoniais que lhe possa ter causado. 101.–O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação - ou que cumpre defeituosamente - torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo aquele provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. 102.–O ónus da prova relativo aos factos integradores do incumprimento compete ao credor, competindo por sua vez ao devedor provar que o incumprimento não procede de culpa sua - art. 799°, n° 1 do CC. Baseando- se a responsabilidade do empreiteiro na culpa, haverá que ter em consideração a presunção de negligência do devedor, contida no citado art. 799°, n° 1, de tal forma que provado o defeito e a sua gravidade, prova que incumbe ao dono da obra (art. 342°, n° 1 do Cód. Civil), presume-se que o cumprimento defeituoso é imputável ao empreiteiro. 103.–A MAP demonstrou que os trabalhos não foram executados na totalidade, como o troço de cerca de 15 metros lineares que a SANESTRADAS não executou e, em alguns casos, executados com defeitos, nomeadamente, as caixas de visita, que não foram pintadas e as escadas de acesso que não estavam conformes ao legalmente exigido. Em consequência da execução defeituosa e da não execução dos trabalhos na sua totalidade, a MAP foi obrigada a contratar outra empresa para executar os trabalhos não executados pela SANESTRADAS. 104.–Tendo em conta o decurso do tempo, foi ainda necessário solicitar a prorrogação da licença de ocupação da via pública com os custos correspondentes às taxas devidas pela emissão das mesmas, bem como, os custos pela requisição da PSP, custos esses que não se verificariam caso a SANESTRADAS tivesse concluído a obra no tempo contratado e se esta não tivesse abandonado a obra. 105.– Como defende LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, [e]m geral, as máximas da experiência podem consistir em regras gerais de carácter científico com validade universal (e.g. regras de matemática, da física) ou podem consistir no princípio da normalidade, também designada por id quod plerumque accidit. Segundo este, os factos não se apresentam isolados, mas relacionados entre si, seja por relações de causa-efeito seja por uma ordem lógica e regular, existindo uma tendência para a repetição dos mesmos fenómenos. (...) O facto-base e o facto presumido devem estar vinculados entre si por uma relação lógica de causa-efeito, segundo uma regra de critério ou experiência humana. Em suma, verifica-se que, num elevado número de casos, um determinado facto encontra-se associado a outro facto segundo uma relação de antecedência, coexistência ou sucessão de modo que pode supor-se que os dois factos se apresentem constantemente relacionados de modo que se ocorre um também ocorrerá o outro [LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Prova por Presunção no Direito Civil, 4.^ edição, 2023, Almedina, p. 59-60]. 106.–Defende ainda o Autor que [a] máxima da experiência, como proposição enunciativa, estabelece uma relação de natureza epistemológica (que não ontológica) entre dois ou mais factos de natureza epistemológica (que não ontológica) entre dois ou mais factos com estrutura implicativa, construindo- se como um condicional: se ocorre x pode realizar a função de indicador ou de avisador do outro. A relação entre o antecedente e o consequente é de tal ordem que se este for certo então será totalmente compreensível e razoável a presença do antecedente/fato observado. A máxima da experiência constitui o critério de vinculação, ou anel de conjunção, entre o factum probandum e a conclusão que o juiz retira para formar o seu consentimento [LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Prova por Presunção no Direito Civil, 4.^ edição, 2023, Almedina, p. 59-60]. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS 107.–Reconhecendo-se o direito de crédito da MAP, emergente dos custos incorridos em virtude do incumprimento definitivo do Contrato por parte da SANESTRADAS, deverá o Tribunal de Lisboa conhecer do direito de compensação da MAP, e declarar que se encontram reunidos os requisitos legais, devendo a mesma operar, com as consequências legais e nos termos peticionados na Oposição da MAP. Caso assim, não se entenda, o que apenas por exacerbado dever de cautela se equacionada, deverá o douto Tribunal, por violação do princípio do inquisitório, da colaboração, da igualdade das partes e da descoberta material, ordenar a repetição do julgamento, com as devidas consequências legais (artigo 615.°, n.° 1 e 662.° 1 do CPC). * 8.–Dos autos não consta a apresentação de contra-alegações. * 9.–Nos termos do despacho proferido em 11-01-2024 foi admitido o requerimento recursório, como apelação. * 10. Remetidos os autos a este Tribunal e inscritos os autos em tabela para julgamento, foram colhidos os vistos legais. * 2.–Questões a decidir: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC). Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação). Em face do exposto, identificam-se as seguintes questões a decidir: I)–Nulidades da sentença: A)-Se a sentença é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al.
- d)do CPC? B)-Se a sentença é nula, por oposição entre os fundamentos e a decisão proferida, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al.
- c)do CPC? II)–Impugnação da decisão de facto: C)-Se existe motivo para a rejeição do recurso, no tocante à impugnação da matéria de facto, quanto à preconizada inclusão nos factos provados dos pontos ix., x., xv., xvi. e xviii. da conclusão 26.ª da apelação e quanto à impugnação dos pontos 2, 5, 9, 10 e 14 dos factos não provados, por inobservância do disposto no artigo 640.º do CPC? D)-Se devem ser dados como provados os seguintes factos: -i.As negociações entre a SANESTRADAS e a MAP tiveram início, pelo menos, em 03.12.2018 - Email de 03.12.2018, 17:01 junto como Doc. 3 da Resposta às Exceções -ii.A 08.01.2019, a MAP enviou um email à SANESTRADAS: " (...) Salientamos que hoje é dia 08.01.2019, pelo que é urgente que se de início à execução dos trabalhos acordados. Como é do V/conhecimento este assunto é de extrema importância na medida em que condiciona a entrega da empreitada ao nosso cliente, cujo atraso resultará em prejuízos incalculáveis para a MAP Engenharia (destaques nossos). - Email de 08.01.2019, 15:34 junto como Doc. 3 da Resposta às Exceções -iii.A 10.01.2019, a SANESTRADAS envia um novo email à MAP, as condições contratuais - Email de 10.01.2019 14:21 junto como Doc. 3 da Resposta às Exceções. -iv.A 15.01.2019, a MAP envio um email à SANESTRADAS: com o seguinte teor:" (...) 4. Prazo de execução: Enquadrável no prazo de licença em anexo emitida pela CMC (15.01.12019 a 28.02.2019). - Email de 16.01.2019, 12:36 junto como Doc. 3 da Resposta às Exceções. -v.Os trabalhos objeto do Contrato foram adjudicados a 16.01.2019 - Email de 16.01.2019, 12:36 - Doc. 3 da Resposta às Exceções. -vi.No email de 16.01.2019, a MAP solicita à SANESTRADAS que "agendem o início dos trabalhos o mais rapidamente possível face à validade da licença que vos remetemos e conclusão da empreitada com o nosso cliente." - Email de 16.01.2019, 12:36 - Doc. 3 da Resposta às Exceções. -vii.A MAP diligenciou no sentido da Sanestradas retomar os trabalhos nos dias subsequentemente a 14.03.2019 - cfr. Email de 16.01.2019, 12:36 - Doc. 3 da Resposta às Exceções. -viii.O prazo previsto para conclusão da obra era de 45 dias a contar da data da data de adjudicação dos trabalhos, a 16 de janeiro de 2019, ou no limite, a contar da data de assinatura do contrato, com início em 21 de janeiro e termo em 7.03.2019 - artigo 20.° da Oposição e artigo 35.° da Resposta às Exceções, no qual há confissão das datas de execução dos trabalhos. -xi.Em 18.03.2019 (segunda-feira), a MAP reuniu-se com a SANESTRADAS com vista à resolução dos diferendos - – cfr. Emails/DOC 3 da Resposta às Exceções da SANESTRADA. - xii.A reunião referida supra demorou poucos minutos, tendo a SANESTRADA recusado a conversar - – cfr. Emails / DOC 3 da Resposta às Exceções da SANESTRADA. -xiii.Após 14.03.2019, a Sanestradas não executou quaisquer trabalhos objeto do contrato de subempreitada – cfr. Emails juntos como DOC 3 da Resposta às Exceções da SANESTRADA. -xiv.No dia 21 de março de 2019, a Sanestradas remeteu um email à MAP, com o seguinte teor: “Bom dia/No seguimento da reunião efetuada em obra na passada segunda feira, para análise das quantidades e valores propostos, agradecíamos o vosso parecer sobre o os mesmos, de forma a podermos programar a conclusão dos trabalhos. - cfr. Emails/ DOC 3 da Resposta. - xvii.Em 01.04.2019, a MAP remeteu à SANESTRADA uma carta para resolução do contrato - Doc. 4 da Oposição? E)–Se a matéria que consta do ponto 1 dos factos não provados da decisão recorrida, deve ser dada como provada, passando a constar da matéria de facto provada que: "A A. interrompeu os trabalhos e abandonou a obra, sem qualquer razão ou aviso prévio em 14/03/2019" ou se deverá ser considerada provada com a seguinte redação: “A A. abandonou a obra em 14/03/2019"? F)–Se a matéria constante do ponto 14 dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redação: "14. A A. não executou, nem facturou os trabalhos nos pontos 4.12, 4.13, 4.26, 4.27 e 4.23."? G)–Se deverá ser eliminada a matéria constante do ponto 7 dos factos não provados, por ser repetição do ponto 4.15 dos factos provados? III)–Impugnação da decisão de direito: H)–Se deveria ter sido julgado procedente o pedido reconvencional? I)–Se a decisão recorrida violou os princípios do inquisitório, da colaboração, da igualdade das partes e da descoberta material? * 3.–Fundamentação de facto: * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: 1.–A A. é uma sociedade comercial que se dedica à indústria de empreitadas de obras públicas e particulares, infraestruturas, saneamento, arruamento e pavimentações e compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis rústicos ou urbanos. Produção e comercialização de betuminosos e outros materiais de construção civil. 2.–No âmbito da sua actividade comercial, a A. celebrou com a R., em 22/01/2019, nas qualidades de «empreiteiro» e «subempreiteiro», respectivamente, um acordo escrito com a designação «contrato de subempreitada integral n.° 1293», cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo por objecto a execução de «Trabalhos nas redes exteriores do Condomínio Santa Maria Residence, Cascais». 3.–Neste contrato, ficou estipulado, além do mais, o seguinte: «Cláusula Primeira - Dos valores e trabalhos a executar 1.-Pelo presente contrato o empreiteiro adjudica ao subempreiteiro - que se compromete a realizar os trabalhos de ‘Redes Exteriores’, em regime de ‘Série de Preço’ e sem direito a revisão de preços pelo valor de 28056,80€ (...), tudo de acordo com listagem de trabalhos anexa a este contrato e que é parte integrante do mesmo’ 2.-(...). «Cláusula Segunda - Dos prazos 1.-O subempreiteiro cumprirá os prazos estabelecidos no plano de trabalhos apresentados pelo empreiteiro, ao Dono da Obra, ou noutro estabelecido pelo Director da Obra, responsabilizando-se por todos os atrasos que lhe sejam imputáveis. 2.-Sem prejuízo no disposto no n.° 1, o prazo de execução dos trabalhos objecto do presente contrato é de 45 dias, sujeito a ulteriores modificações, acordadas entre as partes. (...) 6.-(...) caso haja um atraso de 3 dias em relação ao plano de trabalhos, que tenham implicações negativas em relação ao trabalho de terceiros, assiste ao empreiteiro o direito de, independentemente de se ressarcir dos prejuízos causados, rescindir sem aviso prévio o presente contrato e adjudicar a outrem os trabalhos não realizados. (...) Cláusula quinta - pagamentos 1.-Os pagamentos ao subempreiteiro serão efectuados pelo empreiteiro ao final de 5 dias da data de recebimento das faturas respectivas (...). 2.-As facturas dos fornecimentos e serviços (...) devem vir sempre acompanhadas pelos autos de medição realizados pela Direção de Obra, sob pena de não serem conferidas e/ou aceites, e a data das mesmas deverá coincidir com a data do auto e do período de trabalho. 3.-Os autos devem ser realizados até ao fim de cada mês e nunca podem incluir fornecimentos e serviços executados e prontos respeitantes ao mês seguinte daquele que está em causa, e serão obrigatoriamente elaborados pelo empreiteiro, em concordância com o subempreiteiro, e rubricado por ambas as partes. (...) Cláusula oitava - Incumprimento, Suspensão e Resolução 1.-Em caso de incumprimento do presente contrato ou de atrasos repetidos por parte do subempreiteiro, o empreiteiro poderá rescindi-lo, total ou parcialmente, mediante simples aviso por escrito. (...) Cláusula Sétima - Condições particulares 1.-Consideram-se anulados os pontos 4. e 5. da Cláusula Segunda - Não são aceites penalizações por atraso. (...) 3.-Cláusula quinta - Condições de pagamento: 30% do valor dos trabalhos com a adjudicação. Autos na última semana de cada mês e pronto pagamento dos mesmos (prazo máximo: 5 dias). (...)». 4.-Nos termos do referido contrato, foram adjudicados à A. os seguintes trabalhos: 4.1.-Escavação para abertura de valas para implantação de tubagem, em solo de qualquer natureza, incluindo entivação, remoção dos produtos escavados, de acordo com peças desenhadas e condições técnicas, na quantidade de 45 m2, ao preço de 10€/m2, totalizando €450,00 (ponto 1.1.1 da listagem anexa ao contrato), tendo a A. apenas executado e facturado €42m2, no valor de €420,00. 4.2.-Regularização do fundo de valas e aterro com almofada de areia, de acordo com peças desenhadas e condições técnicas, na quantidade de 45m2, ao preço de 8€/m2, totalizando €360,00 (ponto 1.1.2, da listagem anexa ao contrato), tendo a A. apenas executado e facturado €42m2, no valor de €336,00. 4.3.-Aterro com terra cirandada, compactada por camadas de 0,20 m de espessura, de acordo com peças desenhadas e condições técnicas, na quantidade de 45 m2, ao preço de 8€/m2, totalizando € 360,00 (ponto 1.1.4 da listagem anexa ao contrato), tendo a A. apenas executado e facturado €42m2, no valor de €336,00. 4.4.-Fornecimento, assentamento e instalação de tubagem PEAD PE100 PN10 nas redes exteriores de abastecimento de água enterradas, incluindo válvulas, ligações, acessórios e todos os trabalhos necessários à perfeita execução da tarefa, com diâmetro DN110 mm, na quantidade de 45m2, ao preço de 16€/m2, totalizando € 720,00 (ponto 1.2.1. da listagem anexa ao contrato), tendo a A. apenas executado e facturado 42m2, no valor de €672,00. 4.5.-Fornecimento, assentamento e instalação de válvulas de seccionamento nas redes exteriores de abastecimento de água enterradas, incluindo válvulas, ligações, acessórios e todos os trabalhos necessários à perfeita execução da tarefa, com diâmetro de 110mm, na quantidade de 6 unidades, ao valor de 260,00€ por unidade, totalizando um valor de 1560,00€ (ponto 1.2.2. da listagem anexa ao contrato). 4.6.-Fornecimento e assentamento de Flange Hawle sistema 2000 0110, na quantidade de 6 unidades, ao valor de € 180,00 por unidade, totalizando um valor de €1.080,00 (ponto 1.2.2 da listagem anexa ao contrato), tendo a A. apenas fornecido e facturado 4 unidades, no valor total de €720,00. 4.7.-Fornecimento e assentamento de Tampão 0110 da Hawle, na quantidade de uma unidade, ao valor de € 190,00 por unidade, totalizando € 190,00 (ponto 1.2.2 da listagem anexa ao contrato). 4.8.-Fornecimento e assentamento de T flangeado 0110, na quantidade de duas unidades, ao valor de € 260,00 por unidade, totalizando um valor de € 520,00 (ponto 1.2.2 da listagem anexa ao contrato). 4.9.-Execução de caixa de visita para alojamento de válvula, incluindo tampa em cantaria, de acordo com exigências das Aguas de Cascais/CM Cascais, na quantidade de 6 unidades, ao valor de €325,00 por unidade, totalizando €1.950,00 (ponto 1.2.2 da listagem anexa ao contrato), tendo a A. apenas fornecido e facturado 1 unidade, no valor de €325,00. 4.10.-Fornecimento e assentamento de fita de sinalização, na quantidade de 45 m2, ao valor de € 1,20/m2, totalizando € 54,00 (ponto 1.2.2 da listagem anexa ao contrato), tendo a A. apenas executado e facturado 42m2, no valor de €50,40. 4.11.-Transporte de terras sobrantes a vazadouro incluindo carga, transporte e espalhamento em vazadouro, e eventual indemnização por depósito, conforme descrito nas Condições Técnicas, na quantidade de 45 m2, ao valor de € 10,00/m2, totalizando € 450,00, tendo a A. apenas executado e facturado 42m2, no valor de €420,00 (ponto 1.2.2 da listagem anexa ao contrato). 4.12.-Execução de ligação à rede pública existente conforme indicações das Águas de Cascais, incluindo fornecimento de tubagem PEAD PE100 PN10, 0110 mm no troço correspondente, abertura e tapamento de vala, transporte de material sobrante a vazadouro e pagamento das respectivas taxas, levantamento e reposição de pavimento e todos acessórios, todos os trabalhos e acessórios necessários, de acordo com as especificações dos Serviços, no valor único de €650,00 (ponto 1.2.4 da listagem anexa ao contrato). 4.13.-Apoio Técnico, Telas Finais com mapa de nós, Compilação técnica, Manual de Instruções e Plano de Manutenção, incluindo todos os trabalhos de apoio técnico como a execução e fornecimento de desenhos de preparação, execução e fornecimento de telas finais, compilação técnica, apoio técnico, integração dos desenhos e compilação técnica, no valor único de €800,00 (ponto 1.3 da listagem anexa ao contrato). 4.14.-Execução de todos os ensaios e experiências exigidos no Caderno de Encargos ou pela Fiscalização, incluindo todos os materiais e trabalhos inerentes à tarefa em questão, no valor único de € 450,00 (ponto 1.7. da listagem anexa ao contrato). 4.15.-Escavação para abertura de valas para implantação de tubagem, em solo de qualquer natureza, incluindo entivação, rebaixamento do nível freático, se necessário, e remoção dos produtos escavados, de acordo com peças desenhadas e condições técnicas, na quantidade de 85 m2, ao valor de € 14,72/m2, totalizando € 1.251,20 (ponto 2.1.1 da listagem anexa ao contrato), tendo a A. apenas executado e facturado 19 m2, no valor total de 279,68. 4.16.-Escavação para abertura de valas para implantação de tubagem em rocha, incluindo entivação, rebaixamento do nível freático, se necessário, e remoção dos produtos escavados, de acordo com peças desenhadas e condições técnicas, no valor de € 95/m2. (ponto 2.1.1 da listagem anexa ao contrato). 4.17.-Regularização do fundo de valas e aterro com almofada de areia, numa espessura de 0,10m, de acordo com peças desenhadas e condições técnicas, na quantidade de 85 m2, ao valor de € 7,00/m2, totalizando € 595,00 (ponto 2.1.2 da listagem anexa ao contrato). 4.18.-Aterro com terra cirandada, compactada por camadas de 0,20m espessura envolvendo as tubagens até 0,50 m acima do extradorso do coletor, de acordo com peças desenhadas e condições técnicas, na quantidade de 85 m2, ao valor de € 7,00/m2, totalizando € 595,00 (ponto 2.1.3 da listagem anexa ao contrato). 4.19.-Aterro por camadas de 0.20 m com terras provenientes da escavação incluindo compactação, de acordo com peças desenhadas e condições técnicas, na quantidade de 85 m2, ao valor de € 11/m2, totalizando € 935,00 (ponto 2.1.4 da listagem anexa ao contrato). 4.20.-Transporte de terras sobrantes a vazadouro incluindo carga, transporte e espalhamento em vazadouro, e eventual indemnização por depósito, conforme descrito nas Condições Técnicas, na quantidade de 85,00 m2, ao valor de € 13,50/m2, totalizando €1.147,50 (ponto 2.1.4 da listagem anexa ao contrato). 4.21.-Fornecimento e assentamento de tubagem de PPC SN8 em rede enterrada, com proteção mecânica onde necessário, incluindo ligações com junta elástica de estanquidade e todos os acessórios necessários de acordo com peças desenhadas e condições técnicas, com diâmetro de 200 m, na quantidade de 85,00 m2, ao valor de € 15/m2, totalizando € 1.275,00. (ponto 2.2.1. da listagem anexa ao contrato). 4.22.-Quedas guiadas nas câmaras de visita, incluindo fornecimento e montagem de curvas do mesmo material da tubagem, em rede enterrada, incluindo ligações com juntas autoblocantes e anilha de estanquidade, conexões e todos os acessórios conforme descrito nas condições técnicas, com execução de gamela e lajeta conforme indicação das Águas de Cascais, no valor único de €750,00 (ponto 2.2.2 da listagem anexa ao contrato). 4.23.-Construção de câmaras de visita completas, revestidas interiormente com argamassa de cimento e areia ao traço 1:3, incluindo a realização de meias- canas, tampa e aro em ferro fundido normalizadas NP-EN-124 da classe de resistência D400, degraus em aço plastificado, anéis de ligação da tubagem onde for necessário, escavação em terreno de qualquer natureza, aterro, entivação, rebaixamento do nível freático, se necessário, e remoção a vazadouro de sobrantes, tudo de acordo com pormenor e indicação das Águas de Cascais e C.M. Cascais (altura inferior a 2,50m, em colector diâmetro inferior a 500mm, câmara com diâmetro 1,00m em manilhas de betão, incluindo fundo em betão com espessura de 0,20m e malhasol), de acordo com as regras da Água de Cascais, na quantidade de 4 unidades, ao valor de € 835,00/unidade, totalizando € 3.340,00 (ponto 2.2.3 da listagem anexa ao contrato), tendo a A. apenas fornecido e facturado 3 unidades, no valor total de €2.505,00. 4.24.-Execução de ajuste e reposicionamento de Câmara de visita existente (CRE.A) e todos os trabalhos e acessórios necessários, de acordo com as especificações das Águas de Cascais e C.M. Cascais, no valor único de € 800,00 (ponto 2.3.1 da listagem anexa ao contrato). 4.25.-Execução de ligação à rede pública existente, incluindo fornecimento de tubagem PPC SN8, 0200 mm no troço correspondente, abertura e tapamento de vala, transporte de material sobrante a vazadouro e pagamento das respectivas taxas, levantamento e reposição de pavimento e todos acessórios, todos os trabalhos e acessórios necessários, de acordo com as especificações das Águas de Cascais e C.M. Cascais, no valor único de €400,00 (ponto 2.3.2 da listagem anexa ao contrato). 4.26.-Apoio Técnico, Telas Finais, Compilação técnica, Manual de Instruções e Plano de Manutenção, incluindo todos os trabalhos de apoio técnico como a execução fornecimento de desenhos de preparação, execução e fornecimento de telas finais compilação técnica, apoio técnico, integração dos desenhos e compilação técnica, no valor único de € 700,00 (ponto 2.3.3 da listagem anexa ao contrato). 4.27.-Execução de todos ensaios e experiências exigidos no Caderno de Encargos ou pela Fiscalização, incluindo todos os materiais e trabalhos inerentes à tarefa em questão, no valor único de € 600,00 (ponto 2.3.4 da listagem anexa ao contrato). 4.28.-Caixa de Visita multioperador (CVM), conforme peças desenhadas, em conformidade c/ o manual ITED 3.a Edição, no valor único de € 490,00 (ponto 2.1.1.2 da listagem anexa ao contrato). 4.29.-Levantamento e reposição de calçada em passeios, de acordo com o REGIS, com e/ou sem aproveitamento do material, fornecimento de material novo se necessário, assente sobre almofada de areia e cimento ao traço 1:6, com 0,07 m de espessura, incluindo os trabalhos de arranque, abertura de caixa em terreno de qualquer natureza e por qualquer processo de escavação, compactação, rega, recalque e remoção de produtos sobrantes a vazadouro, na quantidade de 11,40 m2, ao valor de 24€/m2, totalizando € 273,60 («Diversos» na pág. 7 da listagem anexa ao contrato). 4.30.-Arranque e reposição de lancis devido à implantação de infraestruturas, na quantidade de 4,00 ml, ao valor de € 27€/ml, totalizando €108,00 («Diversos» na pág. 7 da listagem anexa ao contrato). 4.31.-Execução de camada de base com AC 32 Base 50/70 (MB) Macadame Betuminoso, com 0,11m de espessura, incluindo rega de impregnação, na zona das valas, na quantidade de 62,50 m2, ao valor de € 25/m2, totalizando €1.562,50 («Diversos» na pág. 7 da listagem anexa ao contrato). 4.32.-Implementação de estaleiro e de desvios de trânsito, incluindo, se necessário, o estudo, execução e fornecimento dos elementos que instruem o processo de licenciamento de intervenção na via pública, de acordo com as regras da CM Cascais e REGIS em vigor, tudo no valor único de €2.500,00 (pág. 8 da listagem anexa ao contrato) nomeadamente: a)-Execução e implementação de Plano de Desvio de Trânsito/Sinalização Temporária, para pedido de licença de OVP; b)-instalação de elementos de segurança activa e passiva; - Memória Descritiva e Justificativa; - Planta de Pavimentos, indicando a área e o tipo de pavimentos a serem afetados pela intervenção; c)-Acompanhamento técnico e contacto com as Aguas de Cascais e Câmara Municipal de Cascais, com exclusão do «pagamento de taxas e licenças» e «policiamento», da responsabilidade da R. 4.33.-Execução de processo de telas finais, em suporte informático, de acordo com as regras das Aguas de Cascais/CMC, incluindo trabalho de topografia, no valor único de €750,00 (pág. 8 da listagem anexa ao contrato). 4.34.-Execução de sondagens para reconhecimento de infraestruturas, em escavação manual e cuidadosa, suspensão de infraestruturas existentes, incluindo todos os trabalhos necessários, à quantidade de 2 unidades, ao valor de 80€/unidade, totalizando €160,00 (pág. 8 da listagem anexa ao contrato). 4.35.-Instalação de um passadiço para passagem de peões sobre a vala, no valor único de €230,00 (pág. 8 da listagem anexa ao contrato). 5.-Em 30/10/2018, a R. solicitou à Câmara Municipal de Cascais a emissão de uma Licença de Ocupação da Via Pública para execução de trabalhos na Av. 25 de Abril, 1111 Cascais. 6.-A referida licença foi concedida em 10/01/2019, permitindo o corte parcial ou total da zona viária pelo período correspondente a 45 dias, entre 15/01/2019 e 28/02/2019, das 09h30 às 17h00. 7.-A R. requereu à CMC, que as deferiu, sucessivas prorrogações do prazo da referida licença até 30/04/2019, tendo a primeira terminado em 08/03/2019 e a segunda em 15/03/2019. 8.-No decurso das negociações prévias à celebração do contrato referido em 2. supra, a R. enviou à A. comunicação electrónica datada de 15/01/2019, com o seguinte teor: «Caro “AA”, No seguimento do telefonema, vimos por este meio propor: 1.Condições de pagamento: (...) 2.Retenções: (...). 3.Prazo de execução: Enquadrável no prazo da licença em anexo emitida pela CMC (15.01.2019 a 28.02.2019). 4.Prazos/penalizações: (...). 5.Outros: (...)». 9.-Em resposta, a A. comunicou à R., por correio electrónico enviado na mesma data, o seguinte: «No seguimento do vosso email, informamos que não temos condições para alterar qualquer dos pontos indicados no nosso email anterior, pelo que para podermos programar a data de início dos trabalhos necessitamos de aprovação das condições por nós indicadas. Caso sejam aprovadas as condições indicadas por nós até final da presente semana e adjudicados os trabalhos conforme nossa proposta, poderemos iniciar os trabalhos na última semana do presente mês». 10.-Assinado o contrato de subempreitada em 22/01/2019, a A. iniciou os trabalhos em 30 de Janeiro de 2019. 11.-A A. deu por concluídos os trabalhos contratados e adjudicados a 12/03/2019, tendo, nesta data, remetido à R., para conferência, o auto de medição n.° 2 dessa mesma data. 12.-Por carta registada de 03/04/2019, que aqui se dá por integralmente reproduzida, a R. comunicou à A. a resolução do contrato referido em 1. supra. 13.-Em 6 de Junho de 2019, a A. enviou à R. a factura n.° 099/2019, de 03/06/2019, no valor de €15.846,75, anexando a ela o auto de medição final, tendo a R., por carta de 28/06/2019, devolvido à A. a referida factura, invocando o seguinte motivo: ««Auto de Medição Inválido. Auto de medição não executado/validado pela Direcção de Obra da MAP Engenharia». 14.-A A. não executou, nem facturou os trabalhos referidos nos pontos 4.12., 4.13., 4.26, 4.27 e 4.33., porque a execução desses trabalhos estava dependente autorização/agendamento do trabalho referido no ponto 4.12 das Águas de Cascais e esta só veio a ser emitida depois do facto referido em 12. 15.-No final de cada dia de trabalho, pelas 17h00, a A. tinha que deixar a via transitável, ou seja, tinha a obrigação de tapar a vala aberta e, no dia seguinte, voltar a destapá-la. * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO NÃO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: 1.–A A. interrompeu os trabalhos e abandonou a obra, sem qualquer razão ou aviso prévio em 14/03/2019. 2.–A A. apenas forneceu 1 unidade das válvulas de seccionamento referidas em 4.5. dos factos provados. 3.–A A. apenas forneceu 3 unidades de Flange Hawle referidas em 4.6. dos factos provados. 5.–A A. não executou o trabalho descrito no ponto 4.14 dos factos provados. 6.–A A. apenas forneceu 1 unidade de T flangeado referido em 4.8. dos factos provados. 7.–A A. apenas executou 20,18m2 do trabalho descrito no ponto 4.16 dos factos provados, no valor total de €1.916,63. 8.–A A. apenas executou 69,40m2 do trabalho descrito no ponto 4.18 dos factos provados, no valor total de €1.916,63. 9.–A A. apenas executou 8,30m2 do trabalho descrito no ponto 4.19 dos factos provados, no valor total de €91,30. 10.–A A. apenas executou 74,35m2 do trabalho descrito no ponto 4.20 dos factos provados, no valor total de €1.003,73. 11.–A A. apenas executou 67,40m2 do trabalho descrito no ponto 4.21. dos factos provados, no valor total de €1.011,00. 12.–A A. não executou o trabalho descrito no ponto 4.28 dos factos provados. 13.–a A. apenas executou 51,45m2 do trabalho descrito no ponto 4.29 dos factos provados, no valor total de €1.234,80. 14.–Em consequência do facto referido no ponto 1. supra, a R. suportou os seguintes custos adicionais: €808,60, com o policiamento na via pública de 11/03/2019 a 15/03/2019; €161,72, com o policiamento na via pública em 22/03/2019; €808,60, com o policiamento na via pública de 25/03/2019 a 29/03/2019; €808,60, com o policiamento na via pública de 01/04/2019 a 05/04/2019; €808,60, com o policiamento na via pública de 08/04/2019 a 12/04/2019; €678,64, com o policiamento na via pública de 15/04/2019 a 18/04/2019 e prolongamento; €161,72, com o policiamento na via pública em 24/04/2019; €485,16, com o policiamento na via pública de 26/04/2019 a 30/04/2019; €80,86, com o policiamento na via pública em 06/05/2019; €161,72, com o policiamento na via pública em 02/07/2019; €1.282,40, com a prorrogação da licença de ocupação da via pública de 09/03/2019 a 15/03/2019; €2.055,20, com a prorrogação da licença de ocupação da via pública de 16/03/2019 a 29/03/2019; €1.066,80, com a prorrogação da licença de ocupação da via pública de 30/03/2019 a 05/04/2019; €2.133,60, com a prorrogação da licença de ocupação da via pública de 06/04/2019 a 18/04/2019; €1.710,00, com a prorrogação da licença de ocupação da via pública de 19/04/2019 a 30/04/2019; €212,60, com o policiamento na via pública em 14/05/2019; €800,00, relativo ao tempo despendido pelo Coordenador de Produção e Director de Obra na resolução do problema motivado pelo abandono da obra por parte da A., nomeadamente com novas adjudicações e reuniões com entidades; €1.679,00, relativo à execução de ligação à rede pública existente, conforme indicações da Água de Cascais; €2.242.50, relativo às tubagens enterradas, incluindo limpeza e inspecção vídeo para confirmação dos trabalhos, nos dias 05/05/2019 e 02/07/2019; €17.229,88, relativo à mão de obra e materiais para conclusão dos seguintes trabalhos, entre os dias 15.03.2019 e 30.04.2019: Execução do troço final do ramal de ligação à rede pública de esgotos residuais; Conclusão dos trabalhos em caixas de visita, nomeadamente pinturas e escadas de acesso; Mobilização de equipas, equipamentos, e todos os meios necessários à execução dos trabalhos, tudo no valor global de €35.254,91. * 4.–Fundamentação de Direito: * I)–Nulidades da sentença: * A)–Se a sentença é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al.
- d)do CPC? Nas conclusões recursórias 5.ª a 15.ª, a apelante concluiu o seguinte: “(…) NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA E DE DECISÃO QUANTO A FACTOS ESSENCIAS/COMPLEMENTARES E CONCRETIZADORES E INSTRUMENTAIS INVOCADOS E PROVADOS 5.–O Tribunal a quo ignorou um conjunto de factos que se revelavam essenciais para a decisão, factos que foram (
- i)objeto de alegação e prova - factos essenciais, factos complementares / concretizadores daqueles e também factos instrumentais - e (
- ii)ainda outros factos instrumentais que resultaram da instrução da causa. 6.–O Tribunal não se pronunciou quanto ao conhecimento da licença de ocupação de via pública pela SANESTRADAS e das condicionantes aí previstas, também do conhecimento da SANESTRADAS, sendo o tema referente a esta licença constava do Ponto 4 e 5 dos Temas da Prova fixados no Despacho Saneador. Estes Pontos revelam-se essenciais para a aferir o incumprimento da obrigação por parte da Recorrida e a legalidade dos custos imputados à Autora no pedido reconvencional. 7.–Esta omissão consubstancia um erro de julgamento, constituindo uma omissão de pronúncia e de tomada de decisão, sendo que estes factos não foram incluídos no elenco dos factos provados e não provados na Sentença recorrida (artigo 615.°, n.° 1, alínea
- d)CPC). 8.–A verificação desta nulidade não implica que o Tribunal ad quem deixe de decidir sobre estes pontos da matéria de facto, dispondo de todos os elementos necessários para alterar a decisão quanto à matéria de facto, na medida em que foi produzida prova sobre todas as matérias sobre as quais o Tribunal a quo não se pronunciou (arts. 5, n.os 1 e 2 al. a), 607.°, 608.°, 662/1 e 665.° do CPC). NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO AO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE SUBEMPREITADA PELA AUTORA 9.–O Tribunal fixou como Tema da Prova n.° 7 do "incumprimento da Autora dos planeamentos dos trabalhos acordados". 10.–Em sede de audiência de julgamento foi produzida prova bastante para se concluir pelo incumprimento do contrato por parte da SANESTRADAS, em particular o incumprimento dos trabalhos adjudicados e não executados e, bem assim, do incumprimento do prazo fixado pelas partes no Contrato de Subempreitada. Essa prova decorreu quer da prova documental, quer da prova testemunhal produzida através do depoimento de testemunhas credíveis e imparciais. 11.–O Contrato de Subempreitada em crise foi celebrado em regime de "série de preços" - Ponto 3 da Matéria de Facto Provado. O trabalho de escavação em rocha encontrava-se previsto na lista de trabalhos a executar, tendo a SANESTRADAS dado um preço para o referido trabalho. No contrato ficou apenas por definir quantidade do referido trabalho, pois essa aferição depende da efetiva realização do trabalho. 12.–O douto Tribunal assim não entendeu, não retirando as devidas consequências do regime de "série de preços" acordado pelas partes, em especial a ilicitude do comportamento da SANESTRADAS em fundamentar o seu incumprimento e abandono de obra com base num litígio inexistente e violador do contrato, da lei aplicável e dos mais elementares princípios de direitos transversais a todos os negócios jurídicos, como o princípio da boa- fé. da confiança e da proporcionalidade. Esta conduta por parte da SANESTRADAS constitui uma situação de incumprimento unilateral e definitivo por abandono de obra. 13.–Da prova testemunhal produzida, ficou demonstrado que, independentemente da questão relacionada com a existência de rocha e a quantidade da mesma, tal diferendo não se traduziria num fundamento para que procedessem ao abandono da obra. 14.–O Tribunal a quo limitou-se, nas últimas folhas da sentença, a discorrer sobre os requisitos da responsabilidade contratual, sem que, no entanto, tenha subsumido a matéria de facto produzida à norma invocada, analisando devidamente e individualmente o preenchimento ou não dos referidos requisitos. 15.–O abandono de obra com fundamento numa divergência nas quantidades configura um comportamento violador de deveres acessórios das partes no cumprimento do contrato e do princípio da boa-fé, da proporcionalidade e da confiança. Impunha-se, assim, ao douto Tribunal apreciar na matéria de facto quanto ao incumprimento da SANESTRADAS, em resposta à questão enunciada na alínea
- b)do Ponto 3 (Questões a decidir), o que não foi feito, padecendo a sentença em crise do vício de nulidade (cfr. art. 615/ 1, al.
- d)do CPC).”. Vejamos se, no caso, o juiz do Tribunal recorrido deixou de se pronunciar sobre questões de que devesse conhecer. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia só se compreende com referência às questões objeto do processo, não com atinência a todo e qualquer argumento esgrimido pela parte, supondo que o juiz silencia, em absoluto, questão de cognição obrigatória, isto é, que a questão tenha passado despercebida ao tribunal, já não preenchendo esta concreta nulidade a decisão sintética e escassamente fundamentada a propósito dessa questão (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-03-2007, Pº 07A091, rel. SEBASTIÃO PÓVOAS). Caso o tribunal se pronuncie quanto às questões que lhe foram submetidas, isto é, sobre todos os pedidos, causas de pedir e exceções que foram suscitadas, ainda que o faça genericamente, não ocorre o vício da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia. Poderá, todavia, existir mero erro de julgamento, atacável em via de recurso, onde caso assista razão ao recorrente, se impõe alterar o decidido, tornando-o conforme ao direito aplicável. Conclui-se – como se fez no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-05-2019 (Processo 1211/09.9GACSC-A.L2-3, relatora MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA) - que: “A omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido. O vocábulo legal -“questões”- não abrange todos os argumentos invocados pelas partes. Reporta-se apenas às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, às concretas controvérsias centrais a dirimir”. No entender da recorrente, a nulidade por omissão de pronúncia advém do seguinte: 1º)-De o Tribunal ter ignorado “um conjunto de factos que se revelavam essenciais para a decisão”, não se tendo pronunciado “quanto ao conhecimento da licença de ocupação de via pública pela SANESTRADAS e das condicionantes aí previstas, também do conhecimento da SANESTRADAS, sendo o tema referente a esta licença constava do Ponto 4 e 5 dos Temas da Prova fixados no Despacho Saneador”, considerando a recorrente que esta “omissão consubstancia um erro de julgamento, constituindo uma omissão de pronúncia e de tomada de decisão (…)”; e 2º)-De o Tribunal não ter apreciado na matéria de facto do incumprimento da autora em resposta à questão enunciada na alínea
- b)do Ponto 3 (Questões a decidir), “o que não foi feito, padecendo a sentença em crise do vício de nulidade”. Vejamos: O artigo 607.º, n.º 4, do CPC impõe ao julgador que na fundamentação da sentença declare “quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” “A exigência de fundamentação da matéria de facto provada e não provada com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-02-2019, Pº 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, rel. FONSECA RAMOS). Ora, conforme se sublinhou no já citado Acórdão do STJ de 26-02-2019, Pº 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, rel. FONSECA RAMOS): “Sendo os temas da prova enunciados de maneira sucinta, ainda que pressuponham ampla matéria de facto, a exigência de fundamentação desta justifica-se, de modo mais acentuado, porquanto não acontece, como no passado, quando a análise da peça processual onde se respondia aos quesitos permitia, em regra, saber de modo discriminado (os quesitos eram enumerados) o que tinha ficado provado e não provado e a fundamentação, que sempre se reputou não ter que ser exaustiva, mas devendo dar a conhecer os meios de prova em que acentuou a convicção quanto à prova submetida a julgamento”. Por seu turno, refere Francisco Manuel Lucas de Ferreira de Almeida (Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, pp. 350-351) que: “A estatuição do citado nº4 do art- 607º (1º- segmento) é, contudo, meramente indicadora ou programática, não obrigando o tribunal a descrever de modo exaustivo o iter lógico-racional da apreciação da prova submetida ao respectivo escrutínio; basta que enuncie, de modo claro e inteligível, os meios e elementos de prova de que se socorreu para a análise crítica dos factos e a razão da sua eficácia em termos de resultado probatório. Trata-se de externar, de modo compreensível, o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo tribunal na apreciação da realidade ou irrealidade dos factos submetidos ao seu escrutínio. Deve, assim, o tribunal enunciar os meios probatórios que hajam sido determinantes para a emissão do juízo decisório, bem como pronunciar-se: - relativamente aos factos provados, sobre a relevância deste ou daquele depoimento (de parte ou testemunhal), designadamente quanto ao seu grau de isenção, credibilidade, coerência e objectividade; - quanto aos factos não provados, indicar as razões pelas quais tais meios não permitiram formar uma convicção minimamente segura quanto à sua ocorrência ou convencer quanto a uma diferente perspectiva da sua realidade ou verosimilhança […].Não impõe, contudo, a lei que a fundamentação das conclusões fácticas decisórias seja indicada separadamente por cada um dos factos, isolada e autonomamente considerado (podendo sê-lo por conjuntos ou blocos de factos sobre os quais a testemunha se haja pronunciado)”. Conforme se assinalou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-10-2020 (Pº 258/18.9T8PNF-A.P1, rel. EUGÉNIA CUNHA): “Podendo ser objeto de instrução tudo quanto, de algum modo, possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, vedado está aquilo que se apresenta como irrelevante (impertinente) para a desenhada causa concreta a decidir, devendo, para se aferir daquela relevância, atentar-se no objeto do litígio (pedido e respetiva causa de pedir e matéria de exceção); Havendo enunciação dos temas de prova, o objeto da instrução são os temas da prova formulados, densificados pelos respetivos factos, principais e instrumentais (constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito afirmado) –v. arts 410º, do CPC e 341º e seguintes, do Código Civil e, ainda, artigo 5º, daquele diploma legal”. Nesta linha é, pois, crucial que, concluída a instrução, seja feita a indicação e especificação dos factos provados e não provados e a indicação dos fundamentos por que o Tribunal formou a sua convicção acerca de cada facto que estava em apreciação e julgamento, de acordo com os temas da prova fixados. Mas, como se deu conta no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-11-2017 (Pº 3811/13.3TBPRD.P1, rel. MADEIRA PINTO), “sendo certo que a instrução tem por objecto os temas de prova enunciados e que no NCPC estes não se confundem apenas com factos podendo ser conclusões jurídicas ou versões contrárias de factos ou conclusões, é seguro para nós e de acordo com a generalidade da doutrina e da jurisprudência, que a enunciação dos temas de prova não constitui despacho que faça caso julgado formal sobre os factos essenciais, instrumentais ou complementares que interessam à decisão de direito segundo as diferentes soluções possíveis e alegados pelas partes de acordo com as regras dos artº 5º, nºs 1 e 2 e 607º, nº 4, NCPC”. De facto, “os temas da prova não vinculam o juiz (no sentido de o limitarem) à apreciação dos factos em discussão em sede de instrução da lide. Donde, também não podem condicionar a prática de atos probatórios inúteis (de resto, proibidos nos termos do artigo 130.º do CPC) em ordem a apurar factos desnecessários para dirimir o litígio” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-11-2021, Pº 293/13.3TMFAR-B.E1, rel. MARIA ADELAIDE DOMINGOS). Assim, a circunstância de, no entender da recorrente, o Tribunal não ter apreciado determinado tema da prova, não conduz à verificação da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, muito embora possa conduzir à existência de erro (relativamente à matéria de facto selecionada pelo Tribunal/relativamente às questões de direito esgrimidas no pleito) de julgamento. Conforme se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-03-2021 (Pº 850/14.0YRLSB.S3, rel. JOSÉ RAINHO), traduzindo consolidada orientação jurisprudencial, “Não há que confundir entre nulidades de decisão e erros de julgamento, e daqui que improcede a arguição de nulidade se o que o recorrente faz através da arguição é simplesmente dissentir da decisão”. Ou seja, em suma: A não apreciação de algum fundamento fáctico ou argumento jurídico, invocado pela parte que, possa, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões – de facto e/ou de direito - suscitadas não conduz à existência do vício de omissão de pronúncia, a que se refere o artigo 615.º, n.º 1, al.
- d)do CPC, por estar em causa, quando muito, um erro de julgamento e, não, uma falta de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar. Conforme se escreveu, com inteiro acerto – entendimento que ora se subscreve – no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-05-2022 (Pº 2774/16.8T8PRT.P2, rel. PEDRO DAMIÃO E CUNHA), “[s]egundo o disposto no art. 615º, nº 1, al.
- d)do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Neste âmbito, importa ter bem presente que as questões submetidas à apreciação do tribunal a que o legislador se refere se identificam com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Nessa medida, embora a não apreciação de algum fundamento fáctico ou argumento jurídico, invocado pela parte, possa, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas, daí apenas pode decorrer um eventual erro de julgamento (“error in iudicando”), mas não já um vício (formal) de omissão de pronúncia. Ou seja, este tipo de omissão pode, eventualmente, conduzir a um erro de julgamento quanto à matéria de facto e/ou quanto às questões de direito esgrimidas nos autos e, portanto, logicamente, nessa medida, só em sede de impugnação da decisão de facto ou de dissídio jurídico perante a decisão, se pode/deve colocar a questão (…)”. No caso, relativamente ao 1.º) ponto acima assinalado como fundamento da nulidade da sentença arguida, não assiste fundamento para a declaração da nulidade, por omissão de pronúncia. De facto, resulta, desde logo, dos pontos 4.32, 5, 6, 7 e 8 dos factos provados e 14 dos factos não provados que, a temática da licença de OVP foi objeto de apreciação factual pelo Tribunal recorrido, sendo que, quanto ao conhecimento da licença pela contraparte, verteu-se na decisão recorrida o que consta, singelamente, expresso no ponto 8 dos factos provados, retirando-se, depois, em sede de fundamentação de direito, as consequências de uma tal sequência factual. Vejam-se, neste sentido, em particular, as seguintes considerações da fundamentação de direito da sentença proferida: “(…) No caso vertente, a R./reconvinte alegou que a R. abandonou a obra sem a concluir, causando-lhe, com esse comportamento, prejuízos no valor global de €35.254,91, respeitantes a custos de policiamento (entre 11/03/2019 e 06/05/2019), custos com a prorrogação de licença de ocupação da via pública (de 30/03/2019 a 14/05/2019), custos com o tempo despendido na resolução do problema motivado pelo abandono da obra e custos decorrentes de novas adjudicações, por trabalhos não concluídos e reparação de trabalhos desconformes. Contudo, não provou, como lhe competia, que a R. tenha, desde logo, violado culposamente qualquer obrigação contratual, nem sequer que efectivamente suportou os custos acrescidos em que alegadamente incorreu, em virtude disso. Ora, não estando verificados os pressupostos de que depende a responsabilidade contratual da A/reconvinda, deve a reconvenção improceder, sem necessidade de mais considerações.”. Assim, não procede a invocação de omissão de pronúncia do Tribunal recorrido, quer quanto aos factos enunciados no capítulo 3.1. das alegações – que, aliás, sustentam a impugnação de facto deduzida pela apelante – quer, também, quanto à omissão de apreciação factual referenciada no 2.º ponto, tal como, também, não o procede o invocado relativamente à ausência de pronúncia sobre temas da prova, estando, quando muito, em causa um erro de julgamento, mas não, o vício de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia. No caso, o dissenso da apelante traduz, precisamente, a sua discordância com o julgamento efetuado, mas não patenteia algum vício de nulidade por omissão de pronúncia sobre questão que o Tribunal devesse apreciar. Em face do exposto, improcede a nulidade arguida (omissão de pronúncia), com fundamento no disposto no artigo 615.º, n.º 1, al.
- d)do CPC. * B)–Se a sentença é nula, por oposição entre os fundamentos e a decisão proferida, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al.
- c)do CPC? Conclui, ainda, a apelante, nas alegações do recurso, o seguinte: “(…) A NULIDADE POR OPOSIÇÃO ENTRE O FUNDAMENTO E A DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO 16.–O Tribunal a quo deu como provado que o contrato de subempreitada celebrado, em 22.01.2019, entre as partes foi celebrado em regime de série de preços. 17.–Ficou igualmente provado que o prazo de execução dos trabalhos era de 45 dias, em que que se tenha fixado o início dos trabalhos, sendo aplicáveis os art. 278.° e 279.° do CC. 18. Ficou provado que os trabalhos tiveram início a 31.01.2019 (cfr. Ponto 10). 19.–O Tribunal dá como provado a existência de uma cláusula negociada entre as Partes nos termos da qual assistia à MAP o direito de rescindir sem aviso prévio o Contrato e adjudicar a outrem os trabalhos não realizados. 20.–Da prova produzida resultou de forma evidente que os trabalhos não foram concluídos, encontrando-se provado o abandono da obra, tanto por prova documental como por prova testemunhal. 21.–O Tribunal a quo não retirou qualquer ilação ou consequência jurídica da verificação da situação do abandono da obra e do não cumprimento do prazo de execução dos trabalhos, dando como não provada a matéria do abandono da obra, resultando evidente a contradição entre os fundamentos invocados e a decisão que o mesmo tomou quanto a este particular aspeto. 22.–Existem divergências entre os trabalhos/fornecimentos previstos na listagem anexa ao contrato e os trabalhos/fornecimentos efetivamente prestados assinalados nos pontos 4.1 a 4.4, 4.6, 4.9, 4.10, 4.15 e 4.23 dos Factos Provados, o que demonstra precisamente o abandono da obra e a não conclusão dos trabalhos contratados. 23.–Cabia à Autora fazer prova que os valores peticionados na ação são efetivamente devidos (art. 342.° CC); ao invés, ficou provado que a Autora não realizou todos os trabalhos, presumindo-se a sua culpa (cfr. art. 799.° CC). 24.–Existe uma clara contradição entre a decisão e a sua fundamentação, o que determina a aplicação do disposto no artigo 615.°, n.° 1, c), aplicável ex vi artigo 666.°, n.° 1, ambos do CPC, o que determinará a nulidade da sentença.”. Apreciando: Nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil, relativo às causas de nulidade da sentença, a mesma será nula se os fundamentos estiverem em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. “A nulidade da sentença a que se refere a 1.ª parte da alínea c), do n.º 1, do art.º 615.º do C. P. Civil, remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos. A ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, e a obscuridade traduz os casos de ininteligibilidade. A estes vícios se refere a 2.ª parte [da alínea c)] do n.º 1, do art.º 615.º do C. P. Civil” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03-11-2016, Pº 1774/13.4TBLLE.E1, rel. TOMÉ RAMIÃO). Ou seja: Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-01-94, rel. CARDOSO ALBUQUERQUE, in BMJ nº 433, p. 633, o Acórdão do STJ de 13-02-97, rel. NASCIMENTO COSTA, in BMJ nº 464, p. 524 e o Acórdão do STJ de 22-06-99, rel. FERREIRA RAMOS, in CJ 1999, t. II, p. 160). Trata-se de um erro lógico-discursivo na medida em que, ocorrendo tal vício, a decisão segue uma determinada fundamentação e linha de raciocínio, mas vem, a final, a decidir em conflito com tal fundamentação. Esta nulidade verificar-se-á, assim, quando a fundamentação aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se, constituindo um vício de natureza processual. Relativamente ao segmento atinente à ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tem entendido a doutrina que “a sentença é obscura quando contém um passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos” (cfr. Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 11ª ed., 2013, Almedina, p. 400). “Diz-se que a sentença padece de obscuridade quando algum dos seus passos enferma de ambiguidade, equivocidade ou de falta de inteligibilidade: de ambiguidade quando algumas das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais do que um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão; de equivocidade quando o seu sentido decisório se perfile como duvidoso para um qualquer destinatário normal. Mas só ocorre esta causa de nulidade constante do 2º segmento da al.
- c)do nº. 1 do artº. 615º, se tais vícios tornarem a “decisão ininteligível” ou incompreensível” (assim, Francisco Ferreira de Almeida; Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, p. 371). Ora, na decisão recorrida, o julgador, depois de selecionar os factos provados e os não provados, cuja decisão, motivou nos moldes constantes da sentença sob recurso, procedeu ao enquadramento jurídico das pretensões de ambas as partes, subsumindo os factos apurados ao direito aplicável. Em particular, o Tribunal enunciou no n.º 3 dos factos provados a cláusula 1.ª do contrato de subempreitada, referindo o compromisso do subempreiteiro ao empreiteiro a realizar os trabalhos em regime de “série de preço” (este tipo de empreitada, também designada “por medição”, ocorrerá “quando a remuneração resultar da aplicação dos preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar, às quantidades desse trabalho realmente executadas, segundo se comprovar por medição periódica” – assim, Licínio Lopes Martins, “O contrato de empreitada por preço global no Código dos Contratos Públicos”, in Revista de Direito Público e Regulação, n.º 5, Março 2010, CEDIPRE/FDUC, 2010, p. 48). Também se deu como provado no referido facto provado n.º 3, que no contrato dos autos ficou estipulado na cláusula 2.ª que: “1.-O subempreiteiro cumprirá os prazos estabelecidos no plano de trabalhos apresentados pelo empreiteiro, ao Dono da Obra, ou noutro estabelecido pelo Director da Obra, responsabilizando-se por todos os atrasos que lhe sejam imputáveis. 2.-Sem prejuízo no disposto no n.° 1, o prazo de execução dos trabalhos objecto do presente contrato é de 45 dias, sujeito a ulteriores modificações, acordadas entre as partes (…). 6. (...) caso haja um atraso de 3 dias em relação ao plano de trabalhos, que tenham implicações negativas em relação ao trabalho de terceiros, assiste ao empreiteiro o direito de, independentemente de se ressarcir dos prejuízos causados, rescindir sem aviso prévio o presente contrato e adjudicar a outrem os trabalhos não realizados”. Sucede que, por outro lado, o Tribunal recorrido fez constar no n.º 1 dos factos não provados, nomeadamente, que a autora (Sanestradas) tenha interrompido os trabalhos e abandonado a obra, sem qualquer razão ou pré aviso em 14/03/2019, tendo explicado, na motivação da decisão de facto, a razão de uma tal enunciação: “O Tribunal não julgou, por seu lado, provados os factos constantes do ponto 4.2. supra, por não ter sido produzida prova demonstrativa da sua verificação. Com efeito, - quanto ao facto constante do ponto 1., embora a testemunha “DD” tenha afirmado que a A. não executou o troço final da obra, com cerca de 15m, retratado na linha diagonal que liga a estrada ao edifício construído pela R. constante do documento junto, por determinação do Tribunal, na audiência de 29/11/2022, não ficou desde logo provado que este troço estava incluído na lista de trabalhos anexo ao contrato de 22/03/2019. Ao invés, decorreu dos depoimentos prestados, com conhecimento directo dos factos, pelas testemunhas “AA” e “EE”, funcionários da A. que acompanharam a negociação/execução dos trabalhos, que tal troço não chegou a ser adjudicado, aquando da contratação, por falta de elementos, correspondendo aos pontos 2.3.1 e 4.3.1. da lista anexa ao contrato, tendo o orçamento desses trabalhos (no valor de €1600,00 cada) sido comunicados à R., que optou por adjudicá-los a terceiros por um valor alegadamente mais barato, razão por que, tendo sido executados os demais trabalhos (com excepção do referido no ponto 1.2.4 da listagem anexa), saíram da obra (…)”. Em face desta singela enunciação verifica-se total congruência, compatibilidade e coerência entre o resultado probatório alcançado e a motivação expressa pelo Tribunal recorrido, sem a ocorrência de alguma contradição. Também aqui o que salienta, singelamente, é a mera discordância da apelante sobre o resultado probatório – cfr. conclusão 20.ª da apelação – alcançado pelo Tribunal recorrido, mas tal discordância, podendo basear a impugnação de mérito, não sustenta a ocorrência da nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão. Pode dizer-se que o Tribunal recorrido não tirou ilação ou consequência jurídica da verificação de abandono da obra por parte da ré, pois, de facto, não deu como provado um tal abandono, tudo, em perfeita congruência com os fundamentos que expressou. Aliás, em plena compatibilidade com o resultado decisório alcançado, o Tribunal recorrido veio a consignar na motivação da sua convicção sobre os factos apurados, que, no que concerne às “divergências entre os trabalhos/fornecimentos previstos na listagem anexa ao contrato e os trabalhos/fornecimentos efectivamente prestados assinalados nos pontos 4.1. a 4.4, 4.6., 4.9, 4.10, 4.15 e 4.23 também não demonstram que a A. abandonou a obra sem a concluir. Com efeito, confrontando o auto de medição de 12/03/2019, enviado à R. nesta mesma data, e o auto final de medição de 29/03/2019, anexo à factura n.° FO 2019/99, verifica-se que elas decorrem de ajustamentos marginais efectuados pela A. em relação ao conteúdo do próprio auto de medição, seguramente na sequência de discordâncias manifestadas pela R. em reunião ocorrida entre ambas as partes no período que decorreu entre uma e outra data, conforme atestado pela testemunha “AA”, que nela teve intervenção, na qualidade de director de produção da A., juntamente com “DD”, à data director de obra da R., entre outros”. Como resulta do exposto, existe perfeita congruência entre a fundamentação exarada e o decisório alcançado pelo Tribunal, sendo este, plenamente compatível, com aquela. Para além de inteligível, existe, como decorre do exposto, compatibilidade entre o decidido e os fundamentos em que, o mesmo, se balizou. Pode concluir-se que: Não se verificando que os fundamentos de facto e/ou de direito invocados pelo julgador devessem conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na decisão, não ocorre a nulidade a que se refere a primeira parte, da alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC. Assim, de acordo com o exposto, conclui-se não se vislumbrar contradição entre a decisão e os fundamentos, pelo que, improcede a nulidade arguida, com arrimo na alínea
- c)do n.º 1, do artigo 615.º do CPC. * III)–Impugnação da matéria de facto: Conclui a recorrente, na alegação de recurso – conclusões 25.ª a 27.ª – que: “25.–Muitos foram os factos que o Tribunal ignorou e não julgou, violando o disposto no arts. 607.°, n.° 3, e 608.°, n.° 2 do CPC. 26.–Deveriam ter sido dados como provados diversos factos a saber: (…) 27.–Tais omissões são fundamento de impugnação da decisão quanto à matéria de facto, devendo todos aqueles factos ser introduzidos no elenco da matéria de facto provada (arts. 662/1, 607/4, 663/2 do CPC) (…)”. Com a alegação produzida, a recorrente/apelante pretende colocar em crise a factualidade selecionada pelo Tribunal a quo. Sucede que, para que a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal de recurso ocorra, deve, previamente, o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir os ónus de impugnação a seu cargo, plasmados no artigo 640.º do CPC, o qual dispõe que: “1–Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2–No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte: a)- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b)- Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3–O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. Assim, aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o recorrente aludir na motivação do recurso (de forma mais desenvolvida), sintetizando-os nas conclusões. As exigências legais referidas têm uma dupla função: Delimitar o âmbito do recurso e tornar efetivo o exercício do contraditório pela parte contrária (pois, só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). O recorrente deverá apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2014, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, relator ALBERTO RUÇO). Os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (cfr. o Acórdão do STJ de 28-04-2014, P.º nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, relator ABRANTES GERALDES). Não cumprindo o recorrente os ónus do artigo 640º, n.º 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no artigo 639.º, n.º 3 do CPC (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-06-2014, P.º n.º 1458/10.5TBEPS.G1, relator MANUEL BARGADO). Dever-se-á usar de maior rigor na apreciação da observância do ónus previsto no n.º 1 do artigo 640.º do CPC (de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente do mesmo), face ao ónus do n.º 2 (destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exata das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO). O ónus atinente à indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicação, com exatidão, só será idónea a fundamentar a rejeição liminar se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob ---pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (cfr. Acs. do STJ, de 26-05-2015, P.º nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, relator HÉLDER ROQUE, de 22-09-2015, P-º nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, relator PINTO DE ALMEIDA, de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO e de 19-01-2016, P.º nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, relator SEBASTIÃO PÓVOAS). A apresentação de transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al.
- a)do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 405/09.1TMCBR.C1.S1, relatora MARIA DOS PRAZERES BELEZA), o mesmo sucedendo com o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (cfr. Ac. do STJ de 28-05-2015, P.º n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1, relator GRANJA DA FONSECA). Nas conclusões do recurso devem ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação, bastando que os demais requisitos constem de forma explícita da motivação (neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES, de 01-10-2015, P.º nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, relatora ANA LUÍSA GERALDES, de 11-02-2016, P.º nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, relator MÁRIO BELO MORGADO). Como resulta do n.º 1 do já citado artigo 640.º do CPC, no caso de impugnação sobre a decisão de facto, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, bem como, os concretos meios de prova que impunham diversa decisão, indicando a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre tais questões de facto. Contudo, na linha do que se vem referindo, firmou-se uniforme jurisprudência no sentido de que “nos termos da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa” (assim, o Acórdão do STJ n.º 12/2023, D.R, 1.ª Série, n.º 220, p. 44 e ss.). De acordo com o previsto no n.º 2 do mesmo artigo, quando os meios de prova invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, cabe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso na parte respetiva, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso (sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes). Quanto ao cumprimento deste ónus impugnatório, o mesmo deve, tendencialmente, fazer-se nos seguintes moldes: “(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015, Processo 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES). Do mesmo modo, se entendeu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26-04-2018 (processo 1716/15.2T8BGC.G1, relatora MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO) escrevendo-se o seguinte: “1.–O art.º 640.º do C.P.C. enumera os ónus que ficam a cargo do recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, sendo que a cominação para a inobservância do que aí se impõe é a rejeição do recurso quanto à parte afectada. 2.–Ao impor tal artigo um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, com fundamento na reapreciação da prova gravada, o legislador pretendeu evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância. 3.–Ao cumprimento do ónus da indicação dos concretos meios probatórios não bastará somente identificar os intervenientes, efectuar uma apreciação do que possam ter dito ou impugnar de forma meramente genérica os factos em causa, devendo antes precisar-se, em primeiro lugar, detalhadamente cada um dos pontos da matéria de facto constante da decisão proferida colocados em crise, indicando-se depois, relativamente a cada um deles, as passagens concretas e determinadas dos depoimentos em que se funda a impugnação que impõem decisão diversa (e não que meramente a possibilitariam) e procurando-se localizar, ao menos de forma aproximada, o início e termo de tais passagens por referência aos suportes técnicos, conforme o preceituado no referido n.º4. 4.–Se o recorrente não cumpre tais deveres, não é exigível ao Tribunal que aprecia o recurso que se lhe substitua e tudo reexamine, quando o que lhe é pedido é que sindique concretos erros de julgamento da peça recorrida que lhe sejam devidamente apontados com referência à prova e respectivos suportes”. Refira-se, no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28-06-2018 (Processo 123/11.0TBCBT.G1, rel. JORGE TEIXEIRA) concluindo que: “Tendo o recurso por objecto a reapreciação da matéria de facto, deve o recorrente, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivá-lo através da indicação das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão dissemelhante da que foi proferida pelo tribunal “a quo”. Nestas situações, não podendo o Tribunal da Relação retirar as consequências que a impugnação da matéria de facto, deve entender-se que essa omissão impõe a rejeição da impugnação do pertinente recurso, por não cumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640º do CPC e consequente inviabilização do cumprimento do princípio do contraditório por parte do recorrido, quando a esses pontos da matéria de facto não concretizados”. Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-09-2012 (processo 245/09.8 GBACB.C1, relator BRÍZIDA MARTINS): “O recorrente que queira impugnar a matéria de facto tem que (…) indicar, dos pontos de facto, os que considera incorretamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência”. Assim, pode concluir-se que, “como decorre do art. 640.º do CPC o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objecto do recurso” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-09-2018, Pº 2611/12.2TBSTS.L1.S1, rel. SOUSA LAMEIRA). De todo o modo, de harmonia com o princípio da prevalência da substância pela forma a que se refere o artigo 6.º do vigente CPC (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil, Vol. I, Almedina, 2018, p. 32, nota 5), tem-se admitido que, se da conjugação