Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3419/05.TBTVD-C.L1-2 Relator: EZAGÜY MARTINS Descritores: EXECUÇÃO INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/17/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I - Não é de concluir pela inadmissibilidade, como princípio, dos incidentes de intervenção de terceiros em processo de execução. II – A admissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiro no âmbito da acção executiva e respectiva oposição tem que ser analisada em face das circunstâncias do caso concreto, com vista a apurar se, nessas circunstâncias, estão ou não verificados os respectivos pressupostos legais, se a intervenção tem ou não a virtualidade de satisfazer um qualquer interesse legítimo e relevante e se a intervenção implica ou não com a estrutura e a finalidade da acção executiva. III – A intervenção como assistente só se justifica se a lei não facultar a esse terceiro algum outro meio para defender o seu direito, eventualmente sujeito a poder vir a ser prejudicado pela decisão a tomar no processo. IV - Nada obsta a que sendo os embargantes de terceiro, como são, partes no processo incidental de embargos de terceiro, promovam a habilitação de herdeiros da falecida Embargada/executada. V - Os deduzidos embargos de terceiro “são uma das modalidades de oposição (art.ºs 342º a 359º), que, por sua vez, é uma das formas da intervenção de terceiros (art.ºs 320º a 359º), que, por seu turno, são um dos incidentes nominados (art.ºs 302º a 380º). VI – Não podendo as mesmas pessoas deduzir, por reporte a uma mesma execução, e na perspectiva da defesa de um seu arrogado direito sobre um mesmo bem penhorado, dois diferentes incidentes de intervenção de terceiros. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – Nos autos de execução com processo comum, para pagamento de quantia certa, requerida por Banco, S.A., contra C... Lda., e D..., E... e F..., deduziram G... e H... requerimento de intervenção como assistentes. Sobre um tal requerimento recaindo despacho, reproduzido a folhas 3 a 5, que considerando a inadmissibilidade legal de um tal incidente em processo executivo, indeferiu aquele liminarmente. Inconformados, recorreram os Requerentes, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1ª No âmbito da presente execução foi penhorado, em 18 de Abril de 2007, o prédio urbano, composto por (...), conforme consta da certidão predial a fls. 111, dos autos; 2ª Desde 31 de Janeiro de 1991 que os ora Agravantes são donos e possuidores do Imóvel penhorado, que pertence exclusivamente a estes, que o adquiriram aos anteriores proprietários, os Executados D... e então marido, F..., através de compra e venda, conforme respectiva escritura, lavrada em 31 de Janeiro de 1991, a fls. (...), do Livro (...), do ... Cartório Notarial de Torres Vedras, junta a fls..., do apenso B como Docº 1 da petição inicial de embargos; 3ª Além de proprietários, os Agravantes são também possuidores do referido imóvel penhorado, ao qual se deslocam frequente e regularmente desde 1991, ali passando sempre parte das suas férias, especialmente de Verão, mas também na Páscoa, Carnaval, passagem de ano, bem como diversos fins-de-semana, tanto sozinhos como na companhia das suas filhas, genros e netos; 4ª Ou seja, desde 31 de Janeiro de 1991, os Agravantes tem mantido a posse pública, pacifica, titulada e de boa-fé do imóvel do autos, pelo que sempre haveria que se considerar ter decorrido o prazo para a respectiva aquisição, por via do instituto da usucapião, o que, subsidiariamente e à cautela, ficou invocado na petição de embargos; 5ª Os Agravantes não são parte nos autos de execução em referência, não figurando como Executados, pelo que os Agravantes não estão sujeitos à obrigação para garantia da qual foi requerida, ordenada e feita a penhora; 6ª O que determinou que os embargos de terceiro que constituem o apenso B destes autos, com consequente pedido de levantamento e cancelamento da penhora efectuada, hajam sido liminarmente recebidos. 7ª Prevê o n.º 1 do art.º 847° do CPC que o executado pode requerer o levantamento da penhora e a condenação do exequente nas custas a que deu causa se, por negligência deste, a execução tiver estado parada nos seis meses anteriores ao requerimento. 8ª Por despacho a fls. 121, de 23/04/2009, oportunamente notificado às partes, designadamente ao Exequente, e que transitou, por dele não ter sido interposto recurso, consta, além do mais, que foi verificado o óbito da Executada E..., que é motivo de suspensão da instância executiva mas que, mostrando-se esta já suspensa, nada se determinará nesse sentido, embora a cessação apenas possa ocorrer com outros fundamentos; 9ª Ou seja, face ao óbito da Executada referida, competia ao Exequente promover o bom andamento da execução, fosse através do incidente de habilitação de herdeiros fosse simplesmente desistindo do pedido contra a mesma Executada ou por qualquer outra forma que entendesse adequada; 10ª Mas o Exequente nada fez e assim a instância executiva esteve suspensa por negligência do Exequente, por período superior a seis meses, havendo, por isso, aplicação do previsto no n.º 1 do art.º 847º do CPC, ou seja, podendo ser deduzido pedido de levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel dos autos; 11ª Ao contrário do que consta da decisão recorrida, os Agravantes não podem promover o bom andamento da instância dos embargos enquanto o Exequente não decidir que posição toma na execução, estando sujeitos ao impulso processual do Exequente, pois que a legitimidade da parte passiva dos embargos de terceiro depende intrinsecamente de quem for parte na acção executiva. 12ª Dito de outra forma, ainda que os ora Agravantes pretendessem fazer habilitação de herdeiros da Executada em causa, o Tribunal nunca poderia reconhecê-la no âmbito do apenso dos embargos de terceiros enquanto tais herdeiros não fossem habilitados na acção executiva, sendo certo que se desconhece se o Exequente pretende prosseguir por essa via ou, simplesmente, desistir da execução contra a referida Executada; 13ª Certo é que a instância ficou — como permanece — parada por mais de seis meses e não foi apresentado o pedido de levantamento da penhora por qualquer dos Executados, os ora Agravantes vieram requerer fosse admitida a respectiva intervenção como assistentes, como auxiliares dos Executados D... e marido, F..., na prática de actos que permitam o levantamento da penhora efectuado sobre o imóvel identificado nos autos, no que têm interesse jurídico, atenta a qualidade de proprietários do mesmo imóvel, como ficou supra demonstrado. 14ª Os ora Agravantes não poderão ser afectados pela eventual inércia dos executados, seja porque motivo for; 15ª E, bem assim, do próprio Exequente, que há mais de nove, meses mantém a execução sem qualquer andamento, não permitindo, também o normal andamento dos embargos de terceiro 16º Tendo em conta os factos alegados pelos Agravantes e provados documentalmente, é inegável que têm interesse em intervir na presente acção executiva para suscitar uma decisão favorável aos executados e, reflexamente, também favorável para si, maxime o levantamento da penhora por aplicação do art° 847° do CPC, o que também não foi posto em crise pela decisão recorrida; 17ª Ao contrário do que considera a decisão recorrida, além de o procedimento da assistência previsto para o processo declarativo ser perfeitamente compatível com os incidentes da execução que, em certas circunstâncias, hajam de seguir os termos do processo de declaração – desde logo, embargos – a sua aplicabilidade parece justificar-se sempre que os requerentes, dotados da indispensável legitimidade, tenham em vista a prática de quaisquer actos que o assistido não tenha perdido o direito de praticar e de que não discorde (art° 337°, n° 2), como sucede nos presentes autos. 18ª O despacho ora agravado interpretou e aplicou o disposto nos art.ºs 335° e seg°s. do CPC no sentido de sustentar não ser admissível o incidente da assistência em acção executiva quando, no entender dos ora Agravantes, tais disposições deveriam ter sido interpretadas e aplicadas em sentido oposto, ou seja, no de admitir tal intervenção. 19ª O despacho ora agravado, ao não admitir o incidente da assistência, por entender que é legalmente inadmissível, violou o citado art° 335º e as disposições que estatuem sobre a intervenção principal, ou seja, art°s 320° e seg.. e, bem assim, o disposto nos art°s 466°, todos do CPC.”. Requerem a revogação da decisão recorrida a substituir por outra que admita o incidente da assistência deduzido pelos ora Agravantes. Contra-alegou a Exequente, pugnando pela manutenção do julgado. O senhor juiz a quo manteve o decidido. II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se o incidente de assistência é inadmissível em processo executivo. - se não o sendo, como princípio, poderiam os Recorrentes lançar mão dele, tendo deduzido embargos de terceiro. * Com interesse, emerge da dinâmica processual o que se deixou referido em sede de relatório. * Vejamos: Concluiu-se, na decisão recorrida, a inadequação “quer do procedimento da intervenção principal espontânea de terceiro quer o de intervenção acessória espontânea de terceiro e quer o de assistência” “ao processo executivo, dada a especificidade das suas regras quanto à legitimidade processual”. E, assim, na consideração de o fim e o objecto da acção executiva serem “delimitados exclusivamente pelo título, que constitui, ademais, pressuposto da acção.”. Sendo ainda a regra, na acção executiva, no que concerne ao pressuposto da legitimidade passiva, a de “que esta pertence à pessoa que, no título executivo figura como devedor (…), sem prejuízo de poderem ser demandadas outras pessoas nos termos previstos no art.º 56ç do C.P.C. No caso específico dos cônjuges, caso não constem ambos do título executivo, cumpre ainda salientar as possibilidades decorrentes do art.º 825º, n.ºs 2 e 3, do C.P.C.”. Não se coadunando a assistência “com a estrutura e fim da acção executiva.”. E que “os interesses dos embargantes não ficarão prejudicados, pois aqueles podem promover o andamento dos embargos sem dependência da posição do exequente, mediante a dedução do incidente de habilitação da executada/embargada falecida, não sendo válidos os argumentos aduzidos para afastar essa possibilidade ou para justificar o alegado condicionamento face à posição do exequente.”. Citando, no sentido assim acolhido, Salvador da Costa, in “Os incidentes da instância”, Almedina, 4ª ed., págs. 112, 134 e
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