Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6241/17.4T8ALM.L2-7 Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO Descritores: FALECIMENTO DE PARTE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NEGLIGÊNCIA DA PARTE DESERÇÃO DA INSTÂNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/14/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 269º, nº 1, al. a), 270º, nº 1 e 276º, nº 1, al. a), todos do Cód. Proc. Civil, o falecimento de uma parte determina a suspensão da instância (a não ser que, atento o objecto da acção, seja causa de impossibilidade ou de inutilidade superveniente da lide: art. 277º, al.
(2).pdf, p. 4, que: “Como resposta legal para o impasse processual, a extinção da instância só se justifica, no entanto, quando tal impasse não possa (não deva) ser superado oficiosamente pelo tribunal. Assim, determina a lei que a paragem do processo que empresta relevo ao decurso do tempo deve ser o efeito, isto é, o resultado (causalmente adequado) de uma conduta típica integrada por dois elementos: a omissão de um ato que só ao demandante cabe praticar; a negligência deste.”. Também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil anotado”, Vol. I, Almedina, 2019, p. 328-329, salientam que a “conduta negligente conducente à deserção da instância consubstancia-se numa situação de inércia imputável à parte, ou seja, em que esteja em causa um ato ou actividade unicamente dependente da sua iniciativa, sendo o caso mais flagrante o da suspensão da instância por óbito de alguma das partes, a aguardar a habilitação dos sucessores.”. De acordo com o disposto nos arts. 269º, nº 1, al. a), 270º, nº 1 e 276º, nº 1, al. a), todos do Cód. Proc. Civil, o falecimento de uma parte determina a suspensão da instância (a não ser que, atento o objecto da acção, seja causa de impossibilidade ou de inutilidade superveniente da lide: art. 277º, al.
- e)daquele diploma) e esta perdura até que seja notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida, nos termos dos arts. 351º e ss daquele diploma legal. Esta suspensão da instância tem como efeito a paralisação da tramitação processual, isto é, implica a inviabilidade de serem praticados os actos processuais que se seguiriam ao evento suspensivo, a não ser quando esteja em causa evitar a ocorrência de dano irreparável – ou seja, enquanto perdurar aquela suspensão, apenas podem ser praticados validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável – tudo, nos termos da 1ª parte do nº 1 do art. 275º do Cód. Proc. Civil. De acordo com o disposto no art. 351º, nº 1 Cód. Proc. Civil: “A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes.”. Feitas estas iniciais (mas essenciais para a questão de que ora nos ocupamos) considerações, podemos já concluir que o caso dos autos configura uma situação em que o processo se encontra suspenso por óbito de uma das Rés (cfr. despacho proferido em 11/06/2018: Factos Provados sob o nº 2) e que o devido impulso processual incumbe, nos termos do citado art. 351º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, ao Autor e/ou aos co-Réus já citados – no que para aqui interessa -, não sendo da iniciativa oficiosa do tribunal ao abrigo do art. 6º do Cód. Proc. Civil. Cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in ob. e local já citados e, ainda, a p. 406, onde salientam, de novo, que o incidente de habilitação dos sucessores nunca pode ser suscitado de forma oficiosa, mas, apenas, pelas partes sobrevivas (compartes ou parte contrária) ou pelos sucessores da parte falecida. E, Paulo Ramos de Faria, in ob. e local citados onde afirma que a “promoção da habilitação de herdeiros ou a constituição de novo advogado pelo autor, após a renúncia do anterior, são casos emblemáticos de impulso processual que só à parte cabe.”. A este propósito também se escreve, de forma deveras esclarecedora, no Acórdão do STJ de 20/09/2016, José Rainho, acessível em www.dgsi.pt: “A habilitação de sucessores constitui um incidente da instância. Ora, como resulta claro do nº 1 do art. 293º do CPCivil (“No requerimento em que suscite o incidente…”), terá a parte que suscitar formalmente o incidente. Sem o fazer não existe o incidente./ Acresce que do nº 1 do art. 351º (“A habilitação dos sucessores…pode ser promovida…”) e nº 1 do art. 353º (“…sendo requerida…nos próprios autos da causa…”), ambos do CPCivil, resulta que não há oficiosidade em matéria de habilitação dos sucessores.” (…) “E cabendo às partes o ónus do impulso processual, nada podia o tribunal promover em ordem à dita retoma (v. nº 1 do art. 6º do CPCivil: “…sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes…”).”. Cfr., ainda, neste sentido, Ac. TRC de 06/07/2016, Maria João Areias, acessível em www.dgsi.pt. Incumbindo legalmente no caso dos autos o impulso processual ao Autor e/ou aos co-Réus já citados (no que para aqui interessa), o julgamento sobre a deserção da instância terá de resultar (para além da apreciação do requisito objectivo do decurso do prazo de seis meses) da apreciação concreta sobre negligência daquelas partes, todas investidas legalmente com o ónus, legitimidade, faculdade em promover o andamento do processo. O mesmo é dizer que, a decisão a proferir sobre a verificação da deserção da instância na situação dos autos tem de se pronunciar, para além do decurso do prazo de seis meses, sobre a negligência das partes a quem é devido o impulso processual, ou seja, tem de apreciar, no caso, a negligência quer do Autor, quer dos co-Réus já citados em promover o incidente de habilitação. Ora, como se constata da decisão recorrida, tal apreciação sobre a negligência de todas as partes não foi feita. Na verdade, a decisão recorrida, após descrever o iter processual destes autos e citar as disposições legais entendidas aplicáveis à situação, pronuncia-se no sentido de julgar ocorrer fundamento factual para a deserção da instância nos termos do art. 281º do Cód. Proc. Civil, considerando que, pese embora o Autor não seja “a única parte com legitimidade para promover a habilitação de herdeiros do falecido, é evidente que o autor era a parte com mais interesse em promover tal habilitação, uma vez que foi ele que sozinho intentou a presente acção./ Sendo o autor a parte com mais interesse no prosseguimento da acção, para fazer face à suspensão da instância e promover a habilitação dos sucessores da ré falecida, incumbia ao autor diligenciar no sentido de identificar e obter a identidade e morada dos sucessores e, com tais informações, promover a habilitação dos herdeiros.”, concluindo que existiu negligência do Autor “ao não promover os termos do processo, designadamente a habilitação de herdeiros da falecida”. Constata-se, pois, que a decisão recorrida, ao apreciar a deserção da instância, apenas se pronuncia sobre a negligência do Autor e não também sobre a negligência dos co-Réus já citados, também eles titulares do ónus, da legitimidade, da faculdade de impulsionar a acção ao requerer o incidente de habilitação de sucessores da co-Ré, como se viu. Assim sendo, o tribunal a quo não se pronunciou sobre uma questão essencial a apreciar no sentido acima deixado expresso: a negligência dos co-Réus já citados na sua inércia de impulso processual – verificando-se, desta forma, a omissão de pronuncia apontada pelo apelante. Pelo exposto, a decisão recorrida enferma de nulidade nos termos do art. 615º, nº 1, al.
- d)do Cód. Proc. Civil, o que determina a procedência nesta parte da apelação, e, em consequência, cumpre declarar nula tal decisão. Com esta declaração de nulidade da decisão recorrida, encontra-se prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos invocados no recurso pelo apelante para sustentar a nulidade de tal decisão, nomeadamente, a alegada violação do anterior acórdão proferido por esta Relação e a consequente violação do princípio da igualdade das partes consagrado no art. 4º do Cód. Proc. Civil. Aqui chegados, importa chamar à colação o disposto no art. 665º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, que dispõe que “ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação”. Este comando legal pressupõe que os elementos constantes dos autos permitam conhecer do objecto do recurso, e por inerência, do mérito da causa. Na verdade, como refere Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 335, “a anulação da decisão (v.g. (…) por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objeto do recurso, salvo quando não dispuser dos elementos necessários. Só nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo.” No caso vertente, o processo contém todos os elementos necessários à apreciação do objecto do recurso, o que passamos a fazer. Relembrando aqui o que atrás já deixámos exarado: (
- i)o caso dos autos configura uma situação em que o processo se encontra suspenso por óbito de uma das Rés (cfr. despacho proferido em 11/06/2018: Factos Provados sob o nº 2.), incumbindo o devido impulso processual, nos termos do citado art. 351º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, no que para aqui interessa, ao Autor e/ou aos co-Réus já citados; (
- ii)como resulta do art. 281º, nº 1 do Cód. Proc. Civil e tem sido entendido pela Jurisprudência, a deserção da instância está sujeita a um duplo requisito: a negligência das partes em promover o andamento do processo e o decurso do prazo de seis meses. Analisemos, no caso concreto, a verificação destes requisitos. Quanto ao decurso do prazo de seis meses, e perante a factualidade provada, dúvidas não existem que desde a data em que se presume a notificação às partes do despacho de suspensão da instância (em 18/06/2018: cfr. Factos Provados sob os nºs 2. e 3. e art. 248º do Cód. Proc. Civil) decorreram mais de seis meses (tendo tal prazo terminado em 18/12/2018: cfr. art. 138º, nº 1 do Cód. Proc. Civil e art. 279º, al.
- c)do Cód. Civil) sem que se tenha verificado nos autos qualquer actividade processual tendente à instauração do incidente de habilitação de sucessores da Ré falecida. A propósito da questão sobre desde que data se iniciou nos autos o decurso do prazo de seis meses previsto no art. 281º do Cód. Proc. Civil, já se pronunciou, inclusive, e em termos que não podemos deixar de concordar, o anterior acórdão deste Tribunal proferido neste processo em 06/06/2019, nos seguintes termos (cfr. Factos Provados sob o nº 6.): “III.3.3. Deixando de haver aquele despacho judicial que alertava a parte para o facto de se iniciar o remanescente prazo até à deserção e subsequente extinção da instância, é legítimo perguntar, então, se o prazo de seis meses se conta automaticamente a partir da notificação do despacho que suspendeu a instância por morte da referida Ilda Farinha e com data de 11/6/2018 o qual foi notificado ao ilustre mandatário do Autor, admitindo-se que a notificação ocorreu em 18/6/2018 considerando a mencionada colocação na plataforma Citius do despacho aos 13/6/2018 e o art.º 248, com términus a 18/12/2018 ou, se pelo contrário tal prazo se conta só a partir do trânsito em julgado desse despacho. A resposta unânime na doutrina e na jurisprudência é que esse prazo se conta a partir do momento em que lhe é notificado o despacho que o alerte para a necessidade do impulso processual, ou seja a partir do despacho judicial.[3 LEBRE DE FREITAS, José e ISABEL ALEXANDRE, “Código de Processo Civil…”, Coimbra Editora, 3.ª edição, 2014, pág. 557Anotação ao art.º 281]”. Ultrapassada a questão do termo a quo da contagem do prazo (…)”. No requerimento de 28/10/2019, alega o apelante que (cfr. Factos Provados sob o nº 9.): “5º - Ora embora a instância não estivesse estabilizada no momento da sua suspensão, uma vez que os RR., não haviam sido todos citados, 6º - Acaba o desiderato do prazo estabelecido, por não se verificar. 7º - Na medida em que enquanto tal não sucedesse o processo não podia igualmente prosseguir.”. Parece depreender-se destas alegações, o entendimento do apelante de que, enquanto todos os Réus não estivessem citados, “o processo não podia igualmente prosseguir”, pelo que, não se verifica o requisito temporal do prazo de seis meses. Porém, este argumento não procede, porquanto, na fase processual de citação, enquanto todos os Réus não estão regular e devidamente citados, a acção encontra-se a correr os seus normais trâmites, com a realização dos actos processuais necessários e adequados para concretização das citações em falta, não se verificando, pois, a paragem de qualquer acto processual normal e próprio dessa fase – ao contrário do que sucede com a suspensão da instância por falecimento de uma parte em que só podem ser praticados os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável (cfr. art. 275º, nº 1 do Cód. Proc. Civil). Por outro lado, a propósito da questão da realização das diligências com vista à citação dos co-Réus ainda não citados, que decorreram no aludido prazo de seis meses, e a virtualidade desse circunstancialismo interromper o decurso de tal prazo para os efeitos previstos no art. 281º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, também já se pronunciou e em termos que não podemos deixar de concordar, o anterior acórdão deste Tribunal proferido neste processo em 06/06/2019, nos seguintes termos (cfr. Factos Provados sob o nº 6.):“Mais sustenta o Autor que o processo não esteve parado nesse período de tempo e por se tratar de processo com litisconsórcio necessário passivo existem inúmeros réus, relativamente aos quais se frustrou a citação tendo-se prolongado as diligências para a concretização das citações frustradas, mesmo após a prolação da decisão de suspensão da instância e por iniciativa do próprio Autor e ainda recentemente em Dezembro em conjunto com a gente de execução para promoção de novas diligências. Pergunta-se: a circunstância de continuarem a realizar-se as diligências processuais com vista à citação de outros réus faz com o referido prazo de 6 meses não corra, na medida em que o Autor promoveu diligências com vista à citação dos ouros réus? O despacho que determinou a suspensão da instância transitou em julgado como o próprio autor admite que transitou ainda que só em Setembro de 2018 e, uma vez suspensa a instância, “só podem praticar-se os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável”, como determinado pelo art.º 275/1. As diligências com vista à citação dos réus devem enquadrar-se nessa categoria tanto que produzem efeitos processuais e substantivos são oficiosas e não carecem de despacho de juiz, além do que no caso dos autos não está em causa a validade desses actos, na certeza de que a prática desses actos não produz qualquer interrupção do prazo de seis meses do art.º 281, com reinício de contagem a cada um desses momentos de prática de actos processuais, ainda que relativos a actos urgentes como qualificados pelo art.º 275, mencionado.”. Temos, assim, por seguro que, no caso dos autos, se verifica o requisito para a deserção da instância de o processo se encontrar “a aguardar impulso processual há mais de seis meses” – cfr. parte final do citado art. 281º, nº 1 do Cód. Proc. Civil. Vejamos, agora, o requisito respeitante à negligência das partes em promover o andamento do processo. Quanto ao conceito da mencionada negligência, Paulo Ramos de Faria, in ob. cit., p. 6, esclarece que: “(…) negligente significa aqui imputável à parte (causalmente imputável), e não a terceiro – como a uma conservatória que se atrasa na entrega de uma certidão – ou ao tribunal. Em suma, a assunção pelo demandante de uma conduta omissiva que, necessariamente, não permite o andamento do processo, estando a prática do ato omitido apenas dependente da sua vontade, é suficiente para caracterizar a sua negligência.”. Porém, esta vontade das partes não é aqui “um elemento relevante da conduta omissiva. Não é necessário que fique demonstrado que a parte teve vontade de permanecer inerte, para que a deserção possa ser julgada; a lei não exige que a omissão seja comandada pela vontade da parte. Muito menos tutela aqui o efeito desejado pela parte (para a sua conduta omissiva). A instância não se extingue porque essa é a vontade das partes; a instância extingue-se por deserção, independentemente da vontade das partes (a ter existido)” - Paulo Ramos de Faria, in ob. cit., p. 6-7. No caso dos autos, os Réus (citados) antes de se esgotar o prazo da deserção, isto é, dentro do mencionado prazo de seis meses (ou seja, entre 18/06/2018 e 18/12/2018), nenhuma actividade processual desenvolveram no sentido de impulsionar o processo, nada tendo promovido ou requerido em termos de incidente de habilitação de sucessores. Ora, ao não promoverem o andamento do processo e ao não apresentarem, dentro daquele prazo, nenhuma justificação ou razão de facto para o efeito, está verificada uma situação de desinteresse, de inércia, logo, de negligência no sentido acima enunciado, por parte dos Réus citados. Alega o apelante que “a ausência da promoção do incidente de habilitação de herdeiros, pelo RR., que nada fizeram, constitui uma violação do princípio de cooperação” (cfr. ponto XV das Conclusões das alegações deste recurso). Porém, este argumento não procede, porquanto o que está em causa com a ausência da promoção do incidente de habilitação de sucessores por parte dos co-Réus (citados) é o não cumprimento do impulso processual relativo ao desenvolvimento da instância que sobre os mesmos também impende legalmente nos termos acima enunciados, cuja consequência processual é – existindo também igual omissão por parte do Autor – a deserção da instância; não existindo, por isto, qualquer dever de cooperação naquele sentido. A este propósito são elucidativas as palavras de Paulo Ramos de Faria, in ob. cit., p. 5, ao afirmar: “(…) embora o termo negligência possa sugerir que a deserção é uma sanção pela violação de um dever de diligência – isto é, pela prática de um ilícito processual –, será mais correto falar-se aqui de uma simples consequência (causal) da paragem do processo por falta de impulso, pois estamos perante um mero ónus processual de atividade subsequente do demandante (arts. 6.º, n.º 1, ressalva, e 7.º, n.º 1). (…)”. Relativamente ao Autor, resulta, de igual forma, dos autos que, antes de se esgotar o prazo da deserção, isto é, dentro do mencionado prazo de seis meses (ou seja, entre 18/06/2018 e 18/12/2018), nenhuma actividade processual desenvolveu no sentido de impulsionar o processo, nada tendo promovido ou requerido em termos de incidente de habilitação de sucessores. Ora, ao não promover o andamento do processo e ao não apresentar, dentro daquele prazo, nenhuma justificação ou razão de facto para o efeito, está verificada uma situação de desinteresse, de inércia, logo, de negligência no sentido acima enunciado, por parte do Autor. Após a prolação em 09/01/2019 da decisão de deserção da instância (entretanto revogada), veio o Autor em 08/02/2019 (nas alegações do recurso que interpôs relativamente àquela decisão), em 28/10/2019 (no requerimento apresentado após a notificação determinada pelo acórdão deste Tribunal que apreciou aquele recurso) e em 13/01/2020 (nas alegações desta apelação), invocar que: durante todo este período, o Autor diligenciou na tentativa de apurar a identidade dos sucessores da Ré falecida, quer nas Conservatórias, quer a nível fiscal, com as limitações decorrentes de não ter mandato, o que as tornou necessariamente morosas e difíceis, tanto mais que não existem quaisquer dados sobre data, hora e local do falecimento e estado civil daquela Ré, e como forma de não promover a habilitação de “Incertos”; as deslocações às Conservatórias por parte do A. traduzem-se nas sucessivas deslocações, nomeadamente ao registo predial, para obter e ter acesso a inúmeros documentos aí arquivados, como sejam as escrituras que instruíram as inscrições respeitantes à titularidade do direito de propriedade a favor da falecida Ré, para daí poder apurar nomeadamente qual a sua naturalidade, verificar se havia entretanto ocorrido algum registo de transmissão, e posteriormente na conservatória do registo civil, para em função dos dados obtidos na conservatória do registo predial, tentar obter alguns elementos relativamente a alguma descendência, ou qualquer outro elemento adicional que permitisse apurar a identidade de qualquer descendente, e nas finanças com os elementos antes obtidos, lograr conseguir qualquer tipo de informação apesar de não ser mandatário de nenhum dos interessados; e, a obtenção de certidões são dispendiosas. Porém, estas razões foram apenas fornecidas ao tribunal muito tempo após o decurso do prazo de seis meses referido no art. 281º, nº 1 do Cód. Proc. Civil. Na verdade, como se viu, aquele prazo terminou em 18/12/2018 e a primeira vez que o Autor invocou perante o tribunal as razões que alegadamente o impossibilitaram de intentar a habilitação dos sucessores da Ré falecida ocorreu em 08/02/2019, portanto, decorrido que já estava aquele prazo. Por outras palavras, no mencionado prazo de seis meses (de 18/06/18 a 18/12/2018), relevante para a questão da deserção da instância, o Autor nada informou ao tribunal acerca das alegadas dificuldades que teve e que alegadamente o impossibilitaram de intentar a habilitação contra os sucessores (certos) da Ré falecida naquele prazo, nem solicitou a intervenção do tribunal para demover obstáculos ou dificuldades na obtenção de informações tendo em vista a habilitação daqueles (máxime, ao abrigo do art. 7º, nº 4 do Cód. Proc. Civil). Em situações como a presente, incumbe à(
- s)parte(
- s)onerada(
- s)com o impulso processual, como manifestação do princípio da sua autorresponsabilidade processual, vir atempadamente ao processo - isto é, antes de se esgotar o prazo de seis meses para a deserção - informar as razões de facto que justificam a ausência do seu impulso processual, contrariando assim a situação de negligência aparente espelhada no processo. A este propósito, da necessidade de aquelas informações terem de ser prestadas dentro do prazo de seis meses, mostra-se pertinente a consideração de que a decisão que declara a deserção da instância tem efeito declarativo e não constitutivo. Conforme refere Paulo Ramos de Faria, in ob. cit., p. 13-14: “A circunstância de a lei estabelecer que determinado facto deve ser judicialmente declarado, isto é, julgado verificado, não converte este julgamento na causa dos efeitos que, na verdade, são produzidos pelo facto declarado. Ou seja, concretizando na deserção da instância, o julgamento desta, isto é, o seu reconhecimento não é, óbvia e logicamente, um seu pressuposto. Os pressupostos da deserção são a paragem do processo, por inércia das partes, e o decurso do tempo; o seu efeito (não o efeito do seu julgamento) é a extinção da instância (art. 277.º, al. c))./ O julgamento da deserção traduz-se no reconhecimento judicial da verificação do seu primeiro requisito – paragem do processo por inércia das partes – por seis meses e um dia. É aqui que ocorre a deserção; é aqui que os seus pressupostos constitutivos se reúnem. O juízo exigido pela norma contida no n.º 4 do art. 281.º é, neste sentido, meramente declarativo. O facto jurídico processual extintivo da instância não é interpretado (praticado) pelo juiz, ao contrário do que ocorre com o julgamento (art. 277.º, al. a)), resultando tal extinção, sim, diretamente da deserção declarada pelo tribunal – isto é, da deserção julgada verificada, por verificados estarem os seus pressupostos de facto. Confrontando os enunciados das als.
- a)e
- c)do art. 277.º, nota-se que a lei não estabelece que a instância se extingue por força do julgamento da deserção, embora ele seja necessário para que esta tenha repercussões processuais./ Desta asserção, que, em boa verdade, nos parece apodítica, retira-se que, após a ocorrência da deserção e antes de ser ela judicialmente reconhecida, os atos putativamente processuais espontaneamente praticados pelas partes são potencialmente desprovidos do seu efeito jurídico processual típico. Tais atos não são idóneos a impedir o julgamento de deserção da instância. A ideia de que o demandante ainda pode praticar um ato redentor após a deserção, mas antes de ela ser declarada, assim impedindo o seu conhecimento, tem cabimento num sistema que, ao contrário do que ocorre com o nosso, tenha um fundamento subjetivo, apoiando-se na renúncia presumida à lide (vontade de abandono) – presunção esta que é serodiamente ilidida com o referido ato” – sublinhado nosso. Também a jurisprudência aponta claramente neste sentido de, não impulsionando as partes o processo por mais de seis meses através da dedução do processo incidental de habilitação de sucessores, nem apresentando dentro desse período de tempo qualquer razão impeditiva da não promoção daquela habilitação, verifica-se uma omissão de impulso a qualificar necessariamente como negligente, e que implica a deserção da instância – cfr., neste sentido, por todos, Acórdãos do STJ de 20/09/2016, José Rainho; de 14/12/2016, Salazar Casanova; e de 22/02/2018, Abrantes Geraldes; Acórdão do TRL de 20/12/2016, Luís Filipe Sousa; e Acórdão do TRE de 30/05/2019, José Manuel Carvalho – todos, acessíveis em www.dgsi.pt. Ora, no caso dos autos, como se viu, a apresentação das razões de facto para a ausência do seu impulso processual foi realizada pelo Autor após o decurso do aludido prazo de seis meses, não tendo, pois, por isso, a virtualidade de interromper aquele prazo de deserção que já estava consumado, nem constituindo motivo para não se verificar a deserção ou para precludir a sua declaração. Em suma, na situação dos autos, decorrido que foi o prazo de 6 meses relevante para o efeito, verificou-se que nenhuma iniciativa de habilitação dos sucessores da Ré falecida foi tomada quer pelo A., quer pelos Réus citados, e, além disso, durante o decurso daquele prazo, não foi sequer apresentada por nenhuma daquelas partes perante o Tribunal qualquer dificuldade que porventura existisse quanto à promoção de tal habilitação, nem nada foi requerido nesse sentido. Acresce que, em última instância, e a fim de não se verificar a deserção da instância, a habilitação poderia sempre ser instaurada contra desconhecidos (cfr. art. 355º, nº 1 do Cód. Proc. Civil) durante aqueles seis meses, o que, como se viu, também não aconteceu por iniciativa de nenhuma das partes. Perante esta constatação do decurso do prazo previsto na lei para a deserção sem que, por falta de impulso processual de qualquer das partes (ou seja, por inércia imputável ao Autor e aos co-Réus citados), se mostrasse iniciado o incidente de habilitação de sucessores, forçoso é concluir pela deserção da instância, nos termos do disposto no art. 281º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, mantendo-se, por isto, nesta parte, a decisão recorrida, pese embora com fundamentação algo diversa. * Invoca, ainda, o apelante em sede deste recurso que a decisão recorrida “porque efetivamente se trata de uma decisão surpresa, na medida em que notificou a decisão de deserção da instancia sem fixação de um prazo certo para a promoção do ato em causa, deveria ter fixado um prazo especifico para o efeito e como tal, não o tendo feito em obediência ao principio da cooperação e da gestão processual, violou esses mesmos princípios e como tal deve ser revogada”. Como resulta dos autos, a questão do (in)cumprimento do princípio da cooperação e da gestão processual do tribunal desde a prolação do despacho de suspensão da instância (em 11/06/2018), bem como, a questão do (in)cumprimento do princípio do contraditório, já foi objecto do recurso anterior (cfr. alegações e conclusões do primeiro recurso apresentado em 08/02/2019) e de apreciação e decisão por esta Relação no Acórdão de 06/06/2019 [de onde consta, no que para aqui interessa: “(…) pelo que um correcto julgamento da negligência das partes no prosseguimento do incidente impunha a advertência (que não foi feita) de que a falta de impulso processual importaria a deserção da instância; não se tendo efectuado essa advertência, por forma a aferir da negligência, a decisão de deserção, muito embora fundamentada, constitui uma decisão surpresa porque extingue uma instância judicial com um extenso número de sujeitos processuais muitos deles já citados e que contestaram não se tendo pronunciado sobre a omissão dos actos de habilitação dos herdeiros da co-ré; importa em observância do princípio do contraditório prévio, ouvir as partes (já citadas) sobre esse julgamento.”], que, inclusive, reconhecendo que a decisão (então sob recurso) de deserção da instância configurava uma decisão surpresa, a revogou, determinando “a notificação do Autor e dos réus já citados para se pronunciarem sobre a intenção do Tribunal em declarar a deserção da instância nos termos do art.º 281/1, após, o que, o Tribunal se pronunciará, aferindo a eventual negligência na promoção do incidente da habilitação nos termos e para os fins do art.º 281, n.ºs 2 e 4.” (cfr. Factos Provados sob o nº 6.). Desta forma, verifica-se a existência de caso julgado relativamente à questão ora em referência, referente ao princípio da cooperação e da gestão processual do tribunal desde a prolação do despacho de suspensão da instância (em 11/06/2018) até à prolação do acórdão desta Relação de 06/06/2019; não se vislumbrando – nem nada alegando em concreto o apelante nesse sentido - que, após a prolação do acórdão desta Relação de 06/06/2019 e, máxime, face ao teor deste Acórdão e do processado que, de seguida, teve lugar nos autos, exista fundamento factual ou legal para o tribunal a quo ter de fixar “prazo para a omissão do dever de promoção do incidente” (Conclusão nº XX das alegações deste recurso) antes de proferir a decisão recorrida. Assim, improcede a questão ora em análise. * Quanto às custas: Não existe norma especial sobre a responsabilidade pelas custas em caso de deserção da instância. Dispõe a regra geral consagrada no nº 1 do art. 527º do Cód. Proc. Civil, que a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas “a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção quem do processo tirou proveito” entendendo-se, ex vi do estatuído no nº 2 do mesmo preceito, “dar causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”. Este preceito é motivado, como ensina Salvador da Costa, in “Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado”, 2ª ed., 2009, Almedina, p. 46, “pelo princípio da causalidade a título principal e pelo princípio do proveito resultante do processo a título subsidiário. Com efeito, a regra geral da responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade, e subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indicado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida, na respectiva proporção.”. No caso de deserção da instância, não há rigorosamente parte vencida, nem quem do processo tenha tirado proveito. Daí a necessidade de aplicação a esta situação do referido princípio geral da causalidade, considerando-se, na esteira de Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1946, vol. 3º, p. 451, que, em caso de deserção da instância (mesmo que o impulso processual incumba a todas as partes sobrevivas, como é o caso dos autos), a responsabilidade das custas é do Autor, visto a existência em juízo da acção apenas a este ser imputável, uma vez que a intentou (atendendo-se ao conceito de causalidade como a relação entre um evento, a causa, e um segundo evento, o efeito, em termos de este ser uma consequência daquele). Assim, as custas deste processo, quer em primeira instância, quer as da presente apelação, são da responsabilidade do Autor/apelante. * Por todo o exposto, e nos precisos termos enunciados, procede parcialmente a apelação. V. DECISÃO Nestes termos, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar o presente recurso parcialmente procedente, e, em consequência:
- a)declarar nula a decisão recorrida;
- b)confirmar a decisão de deserção da instância, pese embora com fundamentação algo diversa, bem como a condenação do Autor nas custas em primeira instância. Custas deste recurso pelo apelante. * Lisboa, 14 de Julho de 2020 Cristina Silva Maximiano Maria Amélia Ribeiro Dina Maria Monteiro