Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 42064/22.5YIPRT.L1-7 Relator: EDGAR TABORDA LOPES Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REVOGAÇÃO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO PRESSUPOSTOS ABUSO DO DIREITO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/24/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I – A impugnação da matéria de facto em sede de recurso é mais do que uma manifestação de inconformismo inconsequente exigindo, com seriedade, razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil: i)- a indicação motivada (sintetizada nas Conclusões) dos concretos factos incorrectamente julgados – n.º 1, alínea a); ii)- a especificação dos concretos meios probatórios presentes no processo, registados ou gravados (com a indicação das concretas passagens relevantes) – n.º 2, alíneas
(623), em anotação ao Acórdão da Relação de Coimbra de 07/02/2017, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2017/05/jurisprudencia-623.html. Vd. também, neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 14 de Dezembro de 2022 (Processo n.º 1720/20.9T8GDM.P1-Fernanda Pinheiro. [14] Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas Ataíde, Direito dos Contratos II – Mandato, AAFDL, 2020, página 63. [15] Manuel Januário da Costa Gomes, Contrato de Mandato, AAFDL, 1990, página 120. [16] Manuel Januário da Costa Gomes, Em Tema de Revogação do Mandato Civil, Almedina, 1989, página 97. [17] Manuel Januário da Costa Gomes, Contrato de Mandato, cit., páginas 120-121 (onde se acrescenta quanto à livre revogabilidade pelo mandatário, que esta “só poderá explicar-se, formalmente, por razões de reciprocidade ou equivalência com a posição do mandante” – página 121). [18] Manuel Januário da Costa Gomes, Contrato de Mandato, cit., página 122; e, mais desenvolvidamente, Em Tema de Revogação…, cit., páginas 145 a 143. [19] Manuel Januário da Costa Gomes, Contrato de Mandato Comercial – Questões de Tipologia e Regime, in As Operações Comerciais, Almedina, 1988, página 532. [20] Manuel Januário da Costa Gomes, Contrato de Mandato, cit., página 125; Manuel Januário da Costa Gomes, Em Tema…, cit., página 269; Adelaide Menezes Leitão, «Revogação Unilateral» do Mandato. Pós-Eficácia e Responsabilidade pela Confiança, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, Volume I, Almedina, 2002, páginas 343-344. [21] Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas Ataíde, Direito…, cit., páginas 65-66; Manuel Januário da Costa Gomes, Contrato de Mandato, cit., páginas 125-126; Manuel Januário da Costa Gomes, Em Tema…, cit., página 272. [22] Adelaide Menezes Leitão, «Revogação…, cit., páginas 340-341. [23] Está em causa, como assinala de forma pertinente Adelaide Menezes Leitão, uma questão de tutela da confiança: “Enquanto disposição de tutela da confiança, o art. 1172.º tem de possuir os três elementos comuns a estas disposições: 1.º uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa fé subjectiva ética, própria da pessoa que sem violar os deveres de cuidado e de indagação, que ao caso concreto caibam, ignore estar a lesar posições alheias; 2.º uma justificação para essa confiança, requerendo que a confiança se tenha alicerçado em elementos razoáveis, susceptíveis de provocar a adesão de uma pessoa normal e com consistência jurídica; 3.º um investimento de confiança, traduzido no assentar efectivo de actividades sobre a confiança justificada” («Revogação…, página 345; Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas Ataíde, Direito…, cit., página 65). [24] Adelaide Menezes Leitão, «Revogação…, página 341. [25] Manuel Januário da Costa Gomes, Em Tema…, cit., página 272. [26] Irene de Seiça Girão, Mandato de Interesse Comum, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, Volume III, Coimbra Editora, 2007, página 376. [27] Adelaide Menezes Leitão, «Revogação…, página 341. [28] As variações de redacção que acabam por conter algumas expressões utilizadas e que parecem ser distintas soluções, decorrem - em geral - apenas das situações concretas a que se reportam (tipo de clausulado, tipo de contrato, tratar-se de ou não de contrato por tempo indeterminado, etc.) e do contexto processual particular em que se inserem. [29] Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VI, Tomo III, 1998, páginas 34 a 38. [30] Manuel Januário da Costa Gomes, Em Tema…, cit., página 272. [31] A referência pela Recorrente à jurisprudência que decorre do Acórdão da Relação de Coimbra de 30 de Junho de 2015 (Processo n.º 2397/13.3TBLRA.C11 - Anabela Luna de Carvalho) no sentido ser desproporcionada, nula e de nenhum valor uma cláusula “que estabelece que a denúncia ocorrida sem aviso prévio, ou fora do prazo do aviso-prévio, relativamente à renovação automática do contrato, por parte do aderente/cliente, por não querer continuar a manter-se vinculado à prestadora de serviços dá a esta o direito a uma indemnização correspondente ao pagamento total das prestações vincendas exatamente nos mesmos termos que decorreria do cumprimento integral do contrato – ficando eximida da correspondente prestação de serviços naquele período”, por criar “um desequilíbrio notório nas prestações típicas do contrato, sem justificação para tal, o que significa que a cláusula não é admissível à luz do princípio da boa-fé contratual” irreleva para a situação com que nos debatemos, uma vez que tal cláusula impunha o aludido valor, ao contrário do que decorre do artigo 1172.º, no qual sempre têm de se provar os lucros cessantes e podem resultar provados também, nomeadamente, as despesas que sejam deduzíveis, sendo mesmo possível que não chegue a haver dano indemnizável. [32] De forma, particularmente pertinente, M. Januário da Costa Gomes sublinha que “os próprios termos da alínea
- c)do art. 1172.º constituem – na parte em que limitam o âmbito de aplicação aos mandatos onerosos – um argumento de peso no sentido da circunscrição do cálculo indemnizatório ao lucrum cessans; se não fora essa a mens legis, também o mandatário que actuasse gratuitamente em execução do mandato para determinado assunto teria direito a uma indemnização – o que, face ao regime actual, não acontece, a não ser sob a tutela do instituto do abuso do direito” (Em Tema…, cit., página 273; Contrato de Mandato, cit., páginas 125-126). [33] Nesta linha, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Julho de 2010 (Processo n.º 923/08.9TVLSB.L1-7 - Cristina Coelho), escreve-se que visando “a indemnização ressarcir os lucros cessantes sofridos pelo mandatário, os mesmos deverão ser calculados em função da retribuição estipulada no contrato, deduzida das despesas que se deixam ou não de efectuar”. [34] “Se o mandatário cujo mandato foi revogado sem justa causa e sema antecedência conveniente iniciar outra actividade remunerada no decurso do “período diferencial”, devem os proventos por este obtidos ser considerados (“abatidos”) na indemnização? Em princípio, pensamos que sim, por aplicação das regras gerais – compensatio lucri cum damno – salvo se a nova actividade não é substitutiva da anterior mas estava destinada a ser cumulativa” (Em Tema…, cit., página 275). [35] Nesta mesma linha, o Acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Setembro de 2012 – Processo n.º 1737/10.1YXLSB.L1-2-Jorge Leal. [36] Pelo que a indemnização deve ser fixada na diferença que o património do lesado acuse e que seja igual ao valor dos danos, deduzido do valor dos ganhos. [37] Liberdade vs. Responsabilidade - A precaução como fundamento da responsabilidade delitual?, Almedina, 2006, páginas 317 a 323; também, Coutinho de Abreu (Do Abuso do Direito – Ensaio de um Critério em Direito Civil e nas Deliberações Sociais, Almedina, 2006 - reimpressão), admitindo a sua desnecessidade, não deixa de assinalar a sua conveniência, para ultrapassar dúvidas quanto à sua aplicabilidade, nomeadamente por parte de quem seja mais positivista-legalista (página 50). [38] Vd., sobre esta matéria, recentemente, Daniel Bessa de Melo, “O abuso do direito: contributos para uma hermenêutica do artigo 334.º do Código Civil português”, in Julgar on line, outubro de 2020, disponível in http://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/10/20201029-JULGAR-O-Abuso-do-Direito-contributos-para-uma-hermen%C3%AAutica-do-art-334-do-C%C3%B3digo-Civil-portugu%C3%AAs-1.pdf; e Eva Dale, Abuso do Direito: para (e através
- da)superação do paradigma, Revista de Direito da Responsabilidade, Ano 2 – 2020, disponível in http://flowpaper.com/flipbook/20205kr3/?wp-hosted=1. [39] Pedro Pais de Vasconcelos-Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 9.ª edição, 2019, página 278; Fernando Augusto Cunha de Sá, Abuso do Direito, Almedina, 1997 (reimpressão da edição de 1973), página 171. [40] Mafalda Miranda Barbosa, ob. cit., página 322. [41] Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, II, Almedina, 1984, página 882. [42] Pedro Pais de Vasconcelos, O abuso do abuso do direito – um estudo de Direito Civil, Revista do Centro de Estudos Judiciários, 2015-I, página 34. [43] Pedro Pais de Vasconcelos-Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 8.ª edição, 2015, páginas 248-249. [44] Heinrich Ewald Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 1992, página 282. [45] Manuel Carneiro da Frada, Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Almedina, 2007, página 861. [46] Mais “do que realizar positivamente uma situação, o abuso representa um instrumento destinado a obviar injustiças manifestas (insusceptíveis de adequada correcção p