Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 445/23.8PDAMD.L1-5 Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO Descritores: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/06/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Sumário: I. A falta de fundamentação traduz-se numa absoluta ausência do enunciar das razões pelas quais se decidiu num determinado sentido, sendo que a fundamentação é insuficiente quando, apesar de serem enunciadas razões, estas são incompletas ou insuficientes para permitir que se extraia a ilação jurídica formulada pela decisão em causa; II. Enquanto que a falta de fundamentação gera a nulidade do ato decisório, quando esta for expressamente cominada na lei (cfr. art.º 118.º, n.º 1, do C.P.P.), ou a sua irregularidade, nas demais situações (cfr. art.º 118.º, n.º 2, do C.P.P.), a fundamentação insuficiente sujeita o ato decisório em causa ao risco de ser revogado ou alterado, mas não produz a nulidade ou irregularidade do mesmo; III. Uma vez que o bem jurídico protegido com o crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art.º 171.º do C.P. reside na autodeterminação sexual, procurando assim proteger o livre desenvolvimento da sua personalidade, em particular na esfera sexual, a lei presume que a prática de atos sexuais com menor, em menor ou por menor de 14 anos de idade, prejudica o desenvolvimento global do próprio menor, pelo que, para determinar se um arguido praticou ou não semelhante crime é absolutamente indiferente saber se o menor de 14 anos de idade em causa teve ou não anteriores experiências sexuais, nomeadamente contactos com material erótico e/ou pornográfico; IV. Se o agente leva a cabo, perante a mesma vítima, as condutas descritas no n.º 3, do art.º 171.º do C.P. como meio para praticar um dos atos previstos no n.º 2, do art.º 171.º, do C.P., não estando em causa resoluções autónomas e diferentes, incorre no crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art.º 171.º, n.º 2, do C.P., ainda que tentado. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório: I.1. Da decisão recorrida: No âmbito do processo comum coletivo n.º 445/23.8PDAMD, que corre termos no Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, em 12-07-2024 foi proferido e depositado acórdão, cujo dispositivo é do seguinte teor: “1. Procedendo à necessária convolação favor rei, condena o arguido BB pela prática, em autoria material e na forma consumada, por um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punível pelo artigo 171.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, (sobre a pessoa de CC), na pena parcial de 5 (cinco) anos de prisão; 2. Condena o arguido BB pela prática, em autoria material e na forma consumada, por um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punível pelo artigo 171.º, n.º 1 do Código Penal, (sobre a pessoa de CC), na pena parcial de 2 (dois) anos de prisão; 3. Condena o arguido BB pela prática, em autoria material e na forma tentada, por um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punível pelos artigos 22.º, nº 1 e 2 c), 23.º, 73º, nº 1
(2001)The seven sins of memory. How the minds forgets and remembers. New York: Houghton Mifflin Company, o funcionamento normal da memória envolve esquecimento e perda de detalhes. No entanto, não deixa a literatura de assinalar que o relato de crianças em contexto forense envolve a recordação de experiências muitas vezes traumáticas e que geram, nas próprias, tensão e ansiedade. Pelo que essa mesma literatura da especialidade demonstra que as crianças relutam e tendem a retardar a revelação de situações de violência sexual, não por limitações de memória, mas por fatores emocionais. Pelo que ainda que se aceite que as menores tinham os factos, à data da inquirição perante JIC (e na entrevista com a perita do INML) mais frescos, não é de desprezar a veracidade dos seus relatos produzidos em audiência, numa fase em que o esquecimento que faz parte do processo mnésico poderá ter obliterado alguns pormenores na memória descritiva de uma, mas em que o decurso do tempo poderá ter, igualmente, eliminado alguns bloqueios emocionais tão frequentes nos depoimentos de crianças em contexto forense. Nada permite, dos depoimentos em audiência, concluir que as menores acrescentaram pormenores fruto da sua invenção ou de memórias implantadas. A verdade é que, em audiência, numa inquirição serena e expurgada, tanto quanto possível de perguntas sugestivas, a menor CC, que foi trazida diretamente da escola, sem que esperasse ser inquirida em audiência (e após curta preparação emocional, por técnica especializada, para adaptação ao contexto de tribunal e para avaliação da sua capacidade narrativa quanto a aspetos neutros) começa por chorar, de forma contida, mas espontânea, vertendo lágrimas genuínas que traduzem emoção verdadeira, quando questionada pelo BB. A menor esclarece que o “BB era amigo”. E, de forma emocionada, quando questionada sobre se aconteceu alguma coisa com o BB, conta que gostava dele antes dele fazer “essa coisa” e assevera que jamais contou qualquer mentira que envolvesse esta pessoa. E expressa, sempre nesta exteriorização de emoção manifestamente genuína e espontânea, que “tem vergonha de contar”. A testemunha responde, então, que tocou no BB, que tocou “na pilinha do BB”. Ele ficava a “forçar”. Este tinha, quando o fez, a roupa vestida. Uns calções, esclarece. A depoente afirma que tocou com a sua mão “na pilinha dele” porque ele ficou a “forçar com a mão”. O arguido agarrava na mão dela e levava-a à pila dele. E esclarece que esses toques aconteceram “mais do que um dia”. Ainda que a menor, fruto da vergonha e da emoção que já se explicou, fosse contendo a fluidez do seu discurso, foi respondendo, sem hesitações, às perguntas que lhe foram sendo colocadas em alternativa, sempre com espaço para a reflexão e para a resposta, que se acredita provir de um esforço mnésico genuíno. Assim, excluindo que tenha sido na escola, na rua ou na casa dela, afiança que aconteceu na casa dele, em concreto no quarto dele. Na casa, estavam outras pessoas, nomeadamente a mãe dele. A testemunha conta-nos que o arguido fechou a porta do quarto nesse dia e esclarece que era habitual ela fazer trabalhos de casa ali, com o apoio do arguido. E responde que “gostava mais ou menos de ir fazer o trabalho de casa lá”, o que contraria a ideia que o arguido quis fazer passar. E adianta, espontaneamente, que “na casa da AA também aconteceu”. No quarto desta. Perguntada, afirma não saber se o arguido fez alguma coisa à AA. Solicitado que esclarecesse quantas vezes aconteceu consigo, a menor responde, de forma prudente, que aconteceu mais de 4 vezes, não sabendo se “mais de 5”, aditamente ao relato inicial que se compreende à luz do ora explanado sobre o modo o relato de menores vítimas de crimes sexuais em contexto forense. E a CC precisa que a AA estava com ela numa “situação”, desconhecendo porque é que ela eventualmente não viu o que se passou. A depoente verbaliza, além de demonstrar, tristeza por contar isto, sobriedade que permite reforçar a certeza sobre a genuinidade do seu depoimento. E reconhece que não teve coragem de contar a ninguém, evidência que afasta a teoria cabalística defendida pela defesa. O silêncio da menor, apenas interrompido no que tange à AA que acabou por ser, também ela, assediada pelo arguido, apenas reforça a certeza de que a CC age sem qualquer interesse em prejudicar quem quer que seja. Aliás, não se enxerga, repete-se, que motivação a moveria ou a quem a rodeia. O motivo espontaneamente indicado pela menor perante este Tribunal para não contar a ninguém é coerente com a psicologia dos depoimentos de menores e dos silêncios que, muitas das vezes, acabam por encobrir os seus agressores sexuais. A criança revela-nos que “não disse a ninguém por estar com medo” que ralhassem com ela. A depoente afirma, muito puerilmente, que pensou que a mãe e o pai podiam “brigar com ela”. Sendo que esta criança é descrita pelos próprios pais como dócil, tendo um perfil de não contrariar os adultos, como veio a ser sublinhado no relatório pericial de psicologia. A CC, em audiência, reconhece que sabe que a AA foi dizer à mãe do arguido o que aconteceu e afirma que esta “não fez nada”. A depoente admite que tocou “na pilinha” do arguido com a boca, colocando-a dentro da mesma. E reconhece que tal aconteceu “mais do que uma vez”. Aliás, acaba por anuir que em todas as situações que “aconteceu com a mão”, também “aconteceu com a boca”. A depoente narra, de forma ilustrativa, que ficava mal disposta quando era forçada a meter o órgão sexual do arguido na boca, revelando que “ficava mal disposta, com vontade de vomitar”, ideia que também repetira na entrevista com a técnica do INML. E conta, nas suas singelas palavras que saiu “líquido da pilinha do BB”, um líquido “branco”. Este líquido saiu em mais de um dia e observou-o, nomeadamente, na sua mão. Questionada, explica que não aprendeu, na escola, o que era “pénis”. A testemunha esclarece que o arguido gravou um vídeo “disso” na casa dele, no quarto dele. E fundamenta a sua razão de ciência porque o arguido lhe mostrou o vídeo. E afirma que ele lhe mostrou o vídeo quando estava sozinha, mas assente que falou nisso à AA. A AA disse-lhe que ia contar à mãe. Esclarece, ainda, que a AA nunca disse o que tinha acontecido com ela. No entanto, o que ele fez no quarto “fez às duas”. No carro, responde, depois de questionada, que aconteceu a mesma coisa, asseverando, em mais um pormenor expressivo, que estava com o irmão KK que tem, atualmente, 6 anos. Este estava sentado à frente, no lugar do condutor e a depoente ficou sentada, atrás, com o BB. Aí, nesse banco traseiro, ele pegou na cabeça dela e empurrou contra o pénis dele (a depoente fez o gesto em audiência, servindo-se, de referência, de quem a entrevistou, numa reconstituição de movimento que convence o tribunal de que a menor foi sujeita a um tratamento deste, depondo sobre factos que apreendeu na primeira pessoa). Perguntado, afirma que nunca disse que queria namorar com o PP, mas admite que disse ao PP uma coisa “sobre pilinha”. E esclarece que foi a AA quem “mandou” dizer ao PP essa coisa sobre a “pilinha”. E afirma ter vergonha de dizer o que disse, então, afirmando que se sentiu mal depois de fazer isso, evidência do normal funcionamento do seu esquema mental e emocional. A AA, também chamada a audiência de discussão e de julgamento, responde que veio para falar a verdade, quando questionada se sabia o que estava ali a fazer. A testemunha afirma que conhecia a CC, por terem vivido no mesmo prédio, esclarecendo que a testemunha, entretanto, já não mora lá. E contextualizando donde conhece o BB, conta que este morava no primeiro andar, a depoente no R/C direito e a CC no R/C esquerdo. Em questão aberta, a testemunha responde que sabe que “isto” tem que ver com o que “aconteceu à CC”. E tem a ver com a depoente, também. A testemunha emociona-se e coloca a mão sobre o ventre, sinal que se calcula não ter capacidade para mimetizar e que se associa ao seu sentimento de nervosismo ao depor. Nervosismo e não de gáudio (mais próprio de crianças com atitudes revanchistas) ou de autoconvencimento (mais presente em crianças autocentradas e que procuram atenção). A depoente verbaliza que “tem vergonha”, quando diz “o BB obrigou”, sentimento congruente com o normal sentido de valoração ética elaborado por um menor. Conta, então, localizando espacialmente o episódio, que “foi na casa do BB” (…) “foi no quarto”. A testemunha explica que estava no quarto, junto com a CC. “Ele obrigou a chupar a chupar a “pilinha dele” e a depoente disse que “não”. Questionada, afirma que o arguido não disse à frente da CC, mas o certo é que a coloca, nesse dia, dentro do mesmo quarto, consigo. Aliás, exclui que o arguido tenha mandado a testemunha sair para ficar com a CC, ou vice versa. A depoente conta que também esteve com o BB e com a CC na sua casa. Aí, no seu quarto, o arguido deitou-se na cama e começou a obrigar a CC e esta chorou. Entretanto, a irmã da inquirida chegou e o arguido parou. E, depois, a irmã foi embora. A testemunha atalha que o arguido obrigou “a CC” a tocar na “parte íntima” dele. E, de forma fluída, revela que o arguido é que foi bater à porta da sua casa. Ele foi lá ter e a testemunha é que lhe abriu a porta, pensando que era outra pessoa. A testemunha diz que ele entrou e começou a sorrir e ela compreendeu porquê, explicando, depois, que percebera que ele ia insistir (outra vez), ou seja, fazer como fizera no quarto dele e “obrigar a CC” Esta intuição da menor apenas faz sentido, efetivamente, nesta lógica de ligação temporal e sequencial ao que se passara no quarto do arguido. A depoente assegura que, na sua casa, estava apenas ela e a CC a verem televisão e que o arguido as chamou para o quarto. No quarto dela, AA, o arguido deitou-se na cama e disse para a CC chupar. A CC sentou-se no chão, recusando juntar-se ao arguido na cama, e a testemunha ficou de pé. O arguido parou, diz, quando chegou ali a irmã da depoente, que tem 17 anos de idade. Esta foi ao quarto, o arguido estava deitado. A sua irmã questionou o arguido o que estavam a fazer e a testemunha, por vergonha, não disse. Ainda que num relato algo confuso, que se atribui à corrosão da memória e à tendência de completar a informação por si apreendida com a que lhe foi descrita pela CC, a AA afirma que o arguido meteu “um doce na parte íntima e a CC chupou”. E ainda que de forma ambivalente, atenta a sua dificuldade em descrever os pormenores do vídeo, esclarece, que viu esse doce no vídeo, mas alcança-se que se trata de uma conclusão sua, por ter visto o BB, em casa da depoente, com uma caixa de doce e por a CC lho ter descrito como aquele fizera. A AA assegura que viu no vídeo a CC e o BB no carro. E viu a CC a chupar a parte “intíma” dele no carro. E descreve a tal perspetiva cavaleiro a que já se fez alusão. E conta que o BB dizia que era a CC a tocar na parte íntima, pelo que se torna lógico que a exibição do vídeo se insere no contexto de uma coação sobre as menores, ainda que a AA, puerilmente, declare “não saber porque é que ele mostrou o vídeo”. Mas o certo é que a menor acaba explicar que o arguido mostrou o vídeo e disse para as duas “chuparem”. O vídeo era usado, assim, como uma arma de arremesso, um instrumento de dissuasão. O que valida o depoimento feito, a este propósito, pela CC em sede de declarações para memória futura. Esse vídeo foi exibido, esclarece de forma segura no final do depoimento, no quarto do próprio BB. E a testemunha afirma que “não estava a acreditar que era a CC”, percecionando-se que a dificuldade em observar derivava do plano cavaleiro e da relutância da menor olhar para o vídeo. Na descrição do seu comportamento perante a situação, a testemunha esclarece que não queria ver e, por isso, pôs as mãos à frente da cara (como exemplifica espontaneamente em audiência). A depoente conta, ainda, em sede de audiência de discussão e de julgamento, que o arguido, quando estavam no quarto dele, puxou a mão da testemunha e colocou-a sobre os calções, na zona do pénis. E revela que este toque foi muito curto pois ela tirou logo a mão. E narra, de forma impressiva, que sentiu a “pilinha” dele que era mole e estava para baixo. A testemunha afirma que viu o arguido a obrigar a CC, mas esclarece, depois, que não viu esta a tocar no pénis do arguido à sua frente. E narra que a CC lhe contou que o arguido a obrigava a mexer na “pilinha”. A depoente confirma que contou, primeiro, à mãe do arguido e contou, depois, à sua própria mãe. A AA conta-nos que disse à mãe do BB que este estava a obrigar a “CC a chupar a pila”. Esta ficou “assustada” (descreve nos seus parcos recursos linguísticos) e disse que ia falar com ele. E confirma que, noutro dia, a mãe do BB foi à casa da depoente, com o filho. Questionada, esclarece que contou à sua própria mãe numa sexta feira, “à noite”, em sua casa, no quarto da mãe, sem que mais ninguém estivesse presente. A sua mãe ficou “assustada” e foi contar ao pai da CC, que ficou chateado e ficou “bravo”. A testemunha verbaliza tristeza por a mãe do BB não ter acreditado depois de falar com ele. E confirma que contou, no dia seguinte a ter contado à mãe, na festa a que foi, à namorada do BB. E declara que esta também não acreditou. No que é credenciado pelo áudio que foi junto pelo arguido e que adiante se comentará, a AA revela-nos que, nessa ocasião, o arguido ficou para trás nas escadas e disse que lhe ia bater. Também a AA, em audiência, afirma que gostava muito do BB e que brincavam às cócegas. E sentencia que deixou de gostar dele por força desta situação. Esta depoente ia ao quarto do arguido brincar, fê-lo por mais de vinte vezes, mas não fazia os trabalhos com ele, ao contrário do que acontecia com a CC. No dia em que contou à mãe do BB (perceciona-se que depois deste ter ido a sua casa), a CC foi fazer TPC´s. E não tem dúvidas em esclarecer que quando aconteceu isto, o KK estava fora do quarto. A testemunha contou à mãe do BB, revela, quando a CC ainda estava no quarto. Ora, perceciona-se dos relatos das menores, feito em audiência e em sede de declarações para memória futura que a “revelação” ocorreu em casa do arguido BB. Também não resta qualquer dúvida de que os factos vertidos na acusação se iniciaram na casa do arguido que, depois, procura as menores na casa da AA. O próprio arguido esclareceu que a explicação (a ajuda nos trabalhos) foi dada depois dele ter vindo de casa da AA, onde se dirigiu no contexto que narrou. Pelo que fica claro que a revelação foi feita em momento posterior (não se rejeitando que até pode ter sido feita em dia diferente) à factualidade descrita de
- a 15.. Pelo que se perceciona que a publicação da fotografia da CC, no dia ..., em rede social, algo inusitada para o contexto narrado pelo arguido, e o cenário de explicação com promessa de doce, poderia ser encenados pelo arguido para encobrir a sua ação prévia. Efetivamente, ainda que ciente que manobrava a CC, o arguido não pode deixar de percecionar que falhara a sua abordagem à AA. Estes relatos das menores, feitos em sede de declarações para memória futura e em audiência não podem deixar de ser avaliados à luz das perícias psicológicas juntas aos autos que permitem ao tribunal reforçar a convicção na veracidade dos mesmos. Assim, a fls. 369, encontramos relatório de perícia médico legal de psicologia à menor CC. Note-se que, à semelhança do que se observou em audiência, é registado, no relatório, que a menor entrou “no gabinete de forma reservada, e algo inibida”. É observado, no relatório que a menor «Não evidencia alterações motóricas, de consciência, mantendo a orientação no espaço, no tempo, auto e alopsíquica” e que a “CC perante temas neutros, evidenciou capacidade para distinguir a realidade da fantasia, a verdade da mentira, um segredo bom de um segredo mau, acerca do qual refere “é quando uma pessoa não conta a verdade e tem medo” (sic.). Manifestando alguma dificuldade em dizer que não a um adulto, acedendo facilmente a fazer o que lhe pedem, pontuando o seu comportamento pela vontade de agradar. O que vai de encontro ao descrito pela progenitora, em contexto familiar “ela está a jogar telemóvel, eu digo não, e ela dá, é fácil” (…) “é uma menina obediente” (sic.)». E, no que também se evidenciou em audiência, sendo comumente conhecido que a dimensão temporal e o conceito tempo é o mais difícil de ser apreendido por crianças desta idade, é observado que «Nas suas verbalizações identifica-se a presença dos conceitos, “O quê, Onde, Quem e Como”, evidenciando alguma dificuldade relativamente ao “Quando”». E, no que também se observou em audiência, é anotado no relatório que “Evidencia a existência de literacia emocional, associando as emoções básicas a situações que descreve de forma coerente”. Os demais elementos da entrevista apontam, como se observa, para uma personalidade normativa. Sob o ponto 4.3., a perícia incide sob o Relato da Criança sobre os Alegados factos. Na condução da entrevista (e o exame decorreu entre ... e ... de ... de 2023) é utilizado como guião o Protocolo NICHD, que motiva um relato livre dos acontecimentos. Este relato, que permite à Exmª Perita a avaliação da credibilidade do relato da menor, não se afasta substancialmente ou em pormenores relevantes da informação partilhada, nas declarações para memória futura, com a Juiz de Instrução Criminal, referentes ao episódio que se deu por assente de
- a 8.. E neste relato, a criança descreve a segunda situação, já envolvendo as duas menores, em termos globalmente coincidentes com o assente de
- a
- da matéria provada. Assim, quanto a esta entrevista, perante técnica especializada, conduzida de acordo, com o que se alcança do relatório, com os guias de boas práticas e com os protocolos e técnicas nele enunciados, regista-se o seguinte: « A CC inicia a relato, “ele disse para chupar a parte inica e tocar depois no próximo dia ele disse à AA que se não chupar a parte inica, ele ia dizer à nossa mãe, e a AA disse para a mãe dele, e depois não lembro” (sic.) Questionada a prosseguir o relato espontâneo, verbaliza “não lembro mais” (sic.) Questionada a descrever a parte inica “não me lembro” (sic.) denota “não vi a parte inica, de mais ninguém” (sic.) Quanto à descrição do local dos factos “estava na casa dele, é no 2º andar, e eu acho que é esquerdo, e ele não tem quintal, ele tem três janelas, e ele tem duas janelas na rua” (…) “eu não estive muitas vezes no quarto do BB, porque muitas vezes ele não deixava” (sic.) Solicitada a fazer um registo gráfico do local, de forma a melhor explicar a sequência dos fatos, a menor coloca a cama em frente à porta de entrada do quarto, e na parede oposta da janela, verbalizando “no quarto do BB, tinha uma janela” (sic.) Prossegue com a contextualização “eu tava em casa a ver televisão, ele foi chamar eu, e depois o meu irmão foi, e depois ele não fez, depois ele disse para ir para chupar a parte inica dele, eu tava a tentar fugir dele, ele me pegou na cabeça assim aqui atrás (exemplificando a mão colocada atrás da nuca)” (…) “ele estava na cama do irmão, o quarto tem três camas, ele estava deitado, e eu estava de pé, ajoelhada na cama do irmão dele” (sic.) Questionada “já tinha acontecido uma vez, ele pôs a fazer assim a abanar a cabeça, não gostei (exemplifica movimento da cabeça, impulsionado por mão colocada atrás da nuca)” (sic.) Prossegue “no próximo dia eu, a AA estávamos sozinhas em casa dela, ele foi pegar nós duas, ele estava a brincar connosco no quarto da AA, e a irmã da AA chegou e depois o BB foi embora” (…) “ele nesse dia mostrou a parte inica à AA, ele tirou por aqui (exemplifica a exibição do órgão sexual, por cima da cintura das calças, como se tivesse um elástico) ” (sic.) Continua o relato “ele tirou por aqui, foi por baixo das calças, ele tinha a parte inica, deste tamanho” (sic.), referindo “era menor, da outra vez era maior, tinha uma coisa branca” (…) “não sei o que era, depois eu fui cuspir fora, para a rua, foi na rua que cuspi” (sic.) Continua o relato “ele vez vídeo, e ele disse que vai mostrar o vídeo, ele filmou e nós dissemos para ele apagar o vídeo, e ele ficou com ele, nós fomos num sitio dizer o que é que aconteceu” (sic.) Questionada se mais alguém viu esse vídeo, verbaliza “não” (sic.). Acerca do conteúdo do vídeo “ele estava parado a agarrar a minha cabeça e abanar a minha cabeça, agarrou com uma mão, e com a outra ficou a gravar” (sic.) Quanto ao seu sentir “eu senti mal, eu queria vomitar só que não posso a casa não era minha, eu cuspi na rua, e lavei a boca” (sic.). Questionada se conhece mais alguém a quem estes fatos aconteceram “não aconteceu com mais ninguém” (sic.). Inquirida se alguma vez tinha visto a práticas destes atos “nunca vi nada, não vi na televisão, nunca vi” (sic.) Acerca da exibição do vídeo a ambas as menores, foi solicita a explicar melhor “quando mostrou o vídeo, ele disse que se nós não fizéssemos isso, ele vai mostrar o vídeo à nossa mãe, e ela vai-nos pôr de castigo” (…) “ficamos caladas e assustadas” (sic.) Questionada acerca do seu sentir quando viu o vídeo, a menor refere “eu não vi o vídeo, era só eu no vídeo, a AA viu o vídeo, mas eu não vi, eu não vi, o BB mostrou só para a AA” (sic.) Quando ao que se passou a seguir “a AA disse que vai dizer para a minha mãe, eu estava com medo, se a mãe me bater” (sic.) Motivada a descrever o “BB” e a sua relação com este “ele tem 22 anos, era muito amiga dele, não sou mais, a mãe e o pai não deixa ir a casa deles, o pai e a mãe não deixam eu ir, a mãe deixa ir o mano, mas o pai não deixa” (sic.) Acerca da “sua amizade com o BB”, verbaliza “eu brincava com o BB às escondidas, à panhada, brincava com ele, com a AA, e o mano” (sic.) Acrescenta “nunca tinha estado sozinha com ele, foi a primeira vez, ele nunca fez antes” (sic.) Voltando à descrição das factualidades “quando ele largou a cabeça, eu tentei ir embora, e ele ficou a pegar no meu braço” (sic.) Solicitada a descrever de forma mais específica os alegados atos, recorreu-se a “Técnica Touch Survey”, (descrita no ponto 5.3 da Avaliação Instrumental), e que serviu de apoio gráfico. A menor explica “eu chupei e toquei na parte inica do BB (localizada no ponto 5.3)” (…) “ele pegou na minha mão, esta mão (mão direita), ele ficou a pegar e a fazer assim (exemplifica gesto masturbatório)” (sic.) Questionada acerca do como era a parte inica ao toque “não me lembro” (…) “quando eu chupava era molhado, quando não chupava era seco” (sic.) Denota “ele pôs a minha mão, agarrou no pulso, e depois disse chupa” (…) “ele pegou no meu braço, eu gritei, e depois eu chamei o nome da mãe dele, o nome da mãe dele Táta, e depois ele largou a minha mão, eu fugi para a rua, fui cuspir e lavei a boca” (sic.) O que aconteceu quando chegou a casa “a minha mãe não estava em ..., eu ficava com o pai, com o mano e com a tia, eu bati e o mano abriu a porta, não tenho chave de casa” (…) “eu fui lavar a boca e depois foi ver televisão no quarto” (sic.) Questionada quanto ao seu sentir “a barriga ficou a doer” (sic.)». Na explicação dos resultados sobre a aplicação da Técnica Touch Survey, a Exmª perita esclarece que «Como toque abusivo “não me lembro onde ele tocou” (sic.) Desenhou-se um esquema da figura humana, e solicitou-se a localização gráfica dos toques que alegadamente efetuou no corpo do BB “na parte inica” (sic.) localizando-a na parte da frente do corpo, situada na zona genital, questionada acerca de que nomes dá a zona genital masculina, refere “parte inicia, não sei o nome” (sic.), quanto a nome por que designa a zona genital feminina, verbaliza “pipi” (sic.) Inquirida acerca das partes do corpo com que tocou “na parte inica do BB”, verbaliza “a boca e a mão” (sic.) Questiona acerca de quantas vezes tocou na parte inica do BB “aconteceu a primeira vez, a 2ª vez ele mostrou a parte inica, já não aconteceu” (sic.)». Em sede de conclusões, a Exmª perita conclui que a menor CC, da observação que foi feita, “Não evidencia alterações psicopatológicas apuráveis em observação clínica”, que se apurou “capacidade de distinguir a realidade da fantasia, a mentira da verdade, reconhecer o significado do guardar segredo. Ressalvando-se alguma dificuldade em dizer que não a um adulto, acedendo facilmente a fazer o que lhe pedem”, observando-se que tal caraterística vai de encontro ao que é descrito pela mãe no comportamento da criança em casa. E observa-se que «Nas suas verbalizações identifica-se a presença dos conceitos, “O quê, Onde, Quem e Como”, evidenciando alguma dificuldade relativamente ao “Quando”, já esperado no seu nível de desenvolvimento, o que dificulta a contextualização temporal dos factos, mas não compromete a sua capacidade de expressão e compreensão verbal, sendo estes contextualizados com base em referencial externo (outros acontecimentos, ex. a mãe estava em ..., a irmã da AA chegou e encontrou ele no quarto)”. A Exmª perita conclui que a menor “Apresenta capacidades cognitivas, no limite inferior da média, quando comparado com o seu grupo de referência, evidenciando algumas competências ao nível do pensamento lógico-abstracto, organização preceptiva e estruturação espacial. Demonstra, ainda, alguma capacidade para organizar e reproduzir conteúdos visuais complexos, bem como para os evocar de forma espontânea, o que nos remete para a existência de habilidade para estruturar as suas perceções, com recurso a um elemento orientador, e evocar a suas memórias visuais, mantendo algum grau de fidelidade” e “Quanto ao ajustamento psicafetivo remete-nos para uma menor integrada nos diversos contextos” e “Verifica-se a vivência de relações interpessoais ambivalentes, surgindo nalguns contextos, reparadoras, noutras indutoras de stresse, a menor apresenta alguma capacidade de expressão modulada e socializada de agressividade, no entanto, verifica-se a emergência de conteúdos associados a emoções depressivas, acerca das quais tem dificuldade em vivenciar e que surgem em contexto de solidão e abandono, e se manifestam em sentimentos de tristeza, medo e receio em estar só, o que pode condicionar, o desenvolvimento salutar e harmonioso, ao nível do estabelecimento de relações interpessoais satisfatórias, tendendo a obedecer, ou ir de encontro ao esperado, de forma a garantir a manutenção dos relacionamentos”. A Exmª Perita não tem dúvidas em concluir que, no “seu relato verifica-se a existência de estrutura lógica e espontânea, com enquadramento contextual dos factos, sequência de eventos, sendo a sua capacidade de detalhar e de exprimir emoções semelhantes a existente em eventos neutros, e adequado ao seu nível de desenvolvimento”. E, de forma fundamentada e que embica na perceção que o tribunal também construiu, de raiz mais empírica e assente na credenciação e validação da coerência do discurso e postura da depoente CC à luz das regras de experiência comum, a Exmª Perita esclarece «Evidenciando, a menor, alguma dificuldade em situar no tempo, que é transversal a outros acontecimentos neutros narrados por si, surgindo com alguma imprecisão quanto ao enquadramento temporal, mas colocados em sequência quanto ao referencial externo “a irmã da AA chegou”, ou “nesse dia o irmão KK foi, e ele não fez nada” (sic.) Os alegados abusos, são contados em diferentes perspetivas e centrado em diferentes elementos, mantendo a consistência interna, e não sendo contado como um script, admitindo quando questionada, verbaliza “não sei, não lembro mais” (sic.), não se verificando a tentativa de preencher lacunas ou confabular, “enriquecendo” as narrativas verbalizadas. Identificando-se a presença de demonstrações explícitas (ex. exemplificar a colocação da mão na nuca, e o que descreve como o movimento de abanar a cabeça), de detalhes típicos (por ex. solicitação de segredo), com descrição do seu sentir (ex: sentia vontade de vomitar, fiquei com dor de barriga), e descrição deinterações entre os elementos envolvidos, bem como detalhes inusuais ou percebidos na perspetiva infantil (ex. eu queria vomitar só que não posso a casa não era minha, eu cuspi na rua, e lavei a boca), ou (ex. quando eu chupava era molhado, quando não chupava era seco). Face ao exposto, tendo em conta a consistência interna, e inter-relato (considerando ambas as sessões realizadas com a menor), verifica-se a presença da maioria dos indicadores de credibilidade identificados na literatura.» E considera a Exmª especialista consultora do INMLCF que, “Dos factos narrados emerge de forma distinta o desencadeador da revelação, e na exploração de hipóteses alternativas, considerando a informação a que tivemos acesso no decurso do processo pericial, não consideramos verosímil uma explicação mais plausível que motive a existência de falsas alegações, com base no descrito pela literatura (ex. mentira ou fantasia da menor, falsas alegações induzidas por outrem e excesso de preocupação familiar), sendo esta, em nossa opinião, melhor explicada, pela vivência das factualidades relatadas pela menor”. E conclui, ainda: “Como tal, tendo por base toda a informação recolhida, consideramos que a CC, tem capacidade para compreender a natureza do processo judicial, verbalizar de forma detalhada as suas vivências, não se apurando limitações de natureza cognitivo-intelectuais ou psicopatológica, que comprometam de alguma forma a sua capacidade de testemunhar”. E mais, acrescenta “De acordo com a literatura, a vivência de uma situação de abuso sexual, não despoleta a existência de um quadro psicopatológico específico, podendo manifestar-se de diversas formas, no imediato, ou a longo prazo. Quanto à CC, os dados recolhidos sugerem a existência de algumas dificuldades prévias na vivência de afetos negativos, associados à emergência de cariz depressivo, que poderão ser agravados pelas vivências traumáticas descritas no presente processo. Consideramos os factos narrados, susceptiveis de interromper o percurso de desenvolvimento psicossexual normativos da menor, que na dispõem de competências cognitivas, sociais e emocionais, para regular a exposição a actos de índole sexual, revelando-se fundamental o início de um processo psicoterapêutico individual, com vista a ajudar a menor a ultrapassar esta vivência traumática, minimizando a emergência de emoções negativas, ressignificando as factualidade descritas, e promovendo o seu ajustamento emocional e relacional, bem como intervir, no sentido de evitar situações futuras de revitimização, face à acentuada desejabilidade social, e vontade de agradar o outro”. A fls. 380 e ss., foi apresentado o relatório de perícia médico legal – relatório psicológico – relativo à AA. Esta tinha, à data da observação, 8 anos de idade. É observado que a AA “chegou à delegação ..., acompanhada pela mãe, entrando no gabinete de forma decidida”, o que contrastou com a postura em audiência, mais inibida e envergonhada, a que não serão alheias as caraterísticas e simbologia do espaço mesmo no ideário de uma criança, o número de intervenientes na audiência e a evolução da personalidade em um ano de vida (correspondente a mais de 11% do seu tempo de vida). E pode prender-se sobre o que já se desenvolveu sobre os relatos de crianças em contexto forense. A condução da entrevista é feita seguindo o mesmo guião - o Protocolo NICHD – que motiva um relato livre dos acontecimentos, observando-se que a menor não inova, nem diverge substancialmente do que dissera, pouco tempo antes, perante a Juiz de Instrução Criminal, ainda que em inquirição mais sugestiva. Assim, a Exmª Perita fez consignar que «A AA refere “eu estava na casa do meu amigo, que se chama BB, ele queria obrigar-me a fazer uma coisa, depois ele me obrigou a ir chamar a CC, e depois ele me mostrou uma foto da CC, a fazer, estou com vergonha de dizer” (sic.) Questionada se prefere desenhar, conjuntamente efetuamos um esquema simples da figura humana, a partir da qual a menor relata “ele mostrou a parte a privada (localiza a zona genital), a chupar a parte privada, era no carro, a CC estava deitada, e ele estava sentado, depois ele mostrou, sabes o que é sexo?” (sic.) Incitada a prosseguir o relato “ele mostrou sexo, mostrou vídeos à CC, eu não vi” (…) “depois ele começou a obrigar a CC a chupar a pilinha dele, e ela não quis, mas depois ele baixou as calças e a CC tocou na parte íntima dele” (sic.) Solicitada a descrever melhor as interações “ele ficou lá a dizer, vá lá, ele só disse vá lá, ele ficava a obrigar a CC, a CC disse que já tinha chupado muitas vezes” (…) “eu não vi sexo nenhum, quando o BB me mostrou o vídeo eu tapei os olhos” (sic.) Acrescenta “eu estava lá com ele no quarto dele, ele disse se eu quero ver uma coisa, eu disse o quê, depois ele me mostrou e eu tapei os olhos” (sic.) Questionada, se fechou os olhos, como sabe que o vídeo foi gravado no carro, “dava para ver o carro, dava para ver era o carro, ele disse que era o carro, e depois a mãe dele começou a acreditar nele” (…) “ele começou a dizer à mãe que era mentira, mas era verdade, ele mostrou vídeo, e ele disse para eu fazer” (sic.) Refere “não sei porque ele mostrou o vídeo, eu só não perguntei porque não quis” (sic.) Inquirida acerca do que falou com a CC, sobre o BB, “a CC disse que já tinha acontecido mais vezes, estás a ver a parte privada?, o BB pôs doce, para a CC chupar a pilinha dele, ela disse que era um doce de cereja, a CC é que disse que era de cereja” (sic.) Quanto a si “não costumava estar no quarto com ele, costumava estar na sala e na cozinha, a CC também, e o irmão da CC também” (…) “ ele chamou AA, ele só me chamou, ele chamou e depois foi o irmão da CC” (sic.). Contextualiza “eu estava sentada em cima da cama da avó do BB, quem estava em casa era o BB, a prima do BB, a avó do BB, e ele me chamou, eu fui junto com o KK, depois ele mostrou foto e o KK foi embora, ele mostrou a CC e mostrou a pilinha dele, ele depois disse para ir chamar a CC” (sic.) Prossegue o relato “eu fui para minha casa, e o BB também foi, e depois o BB ficou sentado na cama, ele obrigou a CC, e a CC também não quis, e depois a minha irmã chegou, e ele foi embora, e só foi isso” (sic.) Refere “ele obrigava a minha irmã a namorar com ele, eu não sei o que ele fazia, toda a hora ia para minha casa, mesmo sabendo que ele tinha uma namorada” (sic.) Questionada, refere “ele mostrou o vídeo e disse para fazer igual, comigo não fazia, só com a CC é que ele fazia essas coisas” (sic.) Acerca da factualidade, quando inquirida se já tinha acontecido anteriormente consigo ou com alguém conhecido “é a primeira vez que eu vi, nunca vi acontecer a ninguém” (sic.) Quanto ao seu sentir “eu estava muito preocupada, eu não sabia que a CC fazia isso” (sic.) De seguida “eu fui falar com a namorada do BB, falei no quarto, ela disse que o BB nunca ia fazer isso, eu disse que o BB fazia aquelas coisas com a CC, ela disse que o BB nunca tinha feito isso com ela” (sic.) Solicitada a explicar melhor as factualidades “a pilinha do BB estava para cima, na pilinha não tava nada, eu não vi no vídeo nada, mas a CC diz que saiu uma coisa branca, foi isso que ouvi, estavam a falar que saiu uma coisa branca da pilinha do BB” (…) “ela disse que o doce era transparente e tinha gosto de cereja” (sic.) Solicitada a fazer um esquema gráfico do carro, onde refere ter sido gravado o vídeo “não sei onde estavam no carro, não consegui ver direito, era no carro, via-se o banco da frente, estava sentada por cima dele, só vi a cabeça da CC para baixo, não sei onde estava o corpo, nem as mãos, não vi onde tinha as mãos” (sic.) Quanto ao conteúdo que estava a visualizar “foi quando a CC chupou a pilinha” (…) “ela não falou nada a ninguém, o BB disse para não dizer, eu disse que não ia guardar o segredo, eu tinha que contar, porque às vezes a minha mãe pode perguntar o que a gente faz lá em cima” (…) “o BB disse para não contar, ele disse só que não era para contar, não disse mais nada” (sic.) Acerca da revelação “eu sentei com a minha mãe no quarto e eu falei o que aconteceu, contei depois numa sexta-feira, foi em março” (…) “não sei porque contei naquele dia, eu contei porque estava preocupada com o CC, porque ela estava zangada” (…) “nós encontramos e ela falava sobre isso” (sic.) Acrescenta “quando o BB nos viu, ele ficava a rir, estava a lembrar o que fazia com a CC” (…) “eu nunca disse o que é que pensei, foi só isso” (sic.) Questionada quanto ao que sabe acerca do órgão sexual masculino, verbaliza “eu não tinha visto a parte privada do meu pai, eu não posso ver, nem dos irmãos, só já vi a parte privada da minha mãe” (sic.) Descreve o que nomeia por “pilinha ou parte privada” (…) “tás a ver a pilinha para cima, tinha uma coisa roxo por cima, tás a ver uma linha” (sic.) Acrescenta “dos bebés eu já vi, mas a parte de cima era diferente, só vi a parte de cima no vídeo, não sei mais” (sic.) Refere “eu vi por a boca na pilinha toda, e ela disse que estava na garganta” (sic.)». Ou seja, à semelhança do que acontecera antes, perante Juiz de Instrução Criminal, a menor concentra a factualidade que a afeta numa ocorrência única, com uma primeira abordagem no quarto do arguido e uma segunda já na sua casa, para onde ela se deslocou posteriormente e para onde este se dirigiu, depois. Concluindo o tribunal que existe uma coerência de relato, ao longo do tempo, mesmo em audiência, quando chamada a narrar os factos mais de um ano depois da sua ocorrência. Por aplicação das várias baterias de testes, a Exmª perita concluiu, quanto à avaliação cognitiva que “O resultado obtido pela menor, tendo como referência o seu grupo etário, situa-se no limite inferior da média para a sua faixa etária (20 pontos), revelando algumas capacidades ao nível do pensamento lógico-abstrato e organização e estruturação espacial”. E “Na reprodução por memória, obteve um valor significativamente inferior à média (percentil 20), sendo esta prejudicada pelas dificuldades evidenciadas a nível perceptivo, que remetem para uma perceção sem acuidade analítica e organizadora, ainda egocêntrica”. E apresentou resultados, quanto à capacidade cognitiva abaixo a média para a sua faixa etária. Desses testes e da observação da entrevista, surge claro, para a Exmª Perita, que não emergem alterações psicopatológicas. E é concluído, ainda, que em relação à AA se apurou «capacidade de distinguir a realidade da fantasia, a mentira da verdade, reconhecer o significado do guardar segredo, bem como em questionar o adulto e dizer não. Nas suas verbalizações identifica-se a presença dos conceitos, “O quê, Onde, Quem e Como”, e “Quando”, bem como capacidade de compreensão e expressão verbal, adequada e de acordo com o esperado para o seu nível de desenvolvimento» e que a criança «Apresenta capacidades cognitivas, no limite inferior da média, quando comparado com o seu grupo de referência, evidenciando algumas competências ao nível do pensamento lógico-abstracto, organização perceptiva e estruturação espacial». E conclui a Exmª Perita, sempre de acordo com os seus particulares conhecimentos científicos es