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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 445/23.8PDAMD.L1-5 Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO Descritores: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/06/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Sumário: I. A falta de fundamentação traduz-se numa absoluta ausência do enunciar das razões pelas quais se decidiu num determinado sentido, sendo que a fundamentação é insuficiente quando, apesar de serem enunciadas razões, estas são incompletas ou insuficientes para permitir que se extraia a ilação jurídica formulada pela decisão em causa; II. Enquanto que a falta de fundamentação gera a nulidade do ato decisório, quando esta for expressamente cominada na lei (cfr. art.º 118.º, n.º 1, do C.P.P.), ou a sua irregularidade, nas demais situações (cfr. art.º 118.º, n.º 2, do C.P.P.), a fundamentação insuficiente sujeita o ato decisório em causa ao risco de ser revogado ou alterado, mas não produz a nulidade ou irregularidade do mesmo; III. Uma vez que o bem jurídico protegido com o crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art.º 171.º do C.P. reside na autodeterminação sexual, procurando assim proteger o livre desenvolvimento da sua personalidade, em particular na esfera sexual, a lei presume que a prática de atos sexuais com menor, em menor ou por menor de 14 anos de idade, prejudica o desenvolvimento global do próprio menor, pelo que, para determinar se um arguido praticou ou não semelhante crime é absolutamente indiferente saber se o menor de 14 anos de idade em causa teve ou não anteriores experiências sexuais, nomeadamente contactos com material erótico e/ou pornográfico; IV. Se o agente leva a cabo, perante a mesma vítima, as condutas descritas no n.º 3, do art.º 171.º do C.P. como meio para praticar um dos atos previstos no n.º 2, do art.º 171.º, do C.P., não estando em causa resoluções autónomas e diferentes, incorre no crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art.º 171.º, n.º 2, do C.P., ainda que tentado. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório: I.1. Da decisão recorrida: No âmbito do processo comum coletivo n.º 445/23.8PDAMD, que corre termos no Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, em 12-07-2024 foi proferido e depositado acórdão, cujo dispositivo é do seguinte teor: “1. Procedendo à necessária convolação favor rei, condena o arguido BB pela prática, em autoria material e na forma consumada, por um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punível pelo artigo 171.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, (sobre a pessoa de CC), na pena parcial de 5 (cinco) anos de prisão; 2. Condena o arguido BB pela prática, em autoria material e na forma consumada, por um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punível pelo artigo 171.º, n.º 1 do Código Penal, (sobre a pessoa de CC), na pena parcial de 2 (dois) anos de prisão; 3. Condena o arguido BB pela prática, em autoria material e na forma tentada, por um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punível pelos artigos 22.º, nº 1 e 2 c), 23.º, 73º, nº 1

  1. a)e
  2. b)e 171º, nº 1 e 2, todos do Código Penal, (sobre a pessoa de AA), na pena parcial de 2 (dois) anos de prisão; 4. De acordo com as regras de punição previstas nos artigos 77º e 78º do Código Penal, condena o arguido BB, pela prática destes três crimes, na pena única de 6 (seis) anos de prisão; 5. E, por cada um dos 3 crimes, condena o arguido BB nas penas acessórias parciais de 7 (sete) anos de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, previstas no artigo 69.º-B do Código Penal, e condena-o nas penas acessórias parciais de 7 (sete) anos de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, previstas no artigo 69.º-C, n.º 2 e 4 do Código Penal. E, de acordo com as regras de punição previstas nos artigos 77º e 78º do Código Penal, condena o arguido BB, na pena única de 10 (dez) anos de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores e na pena única de 10 (dez) anos de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores; 6. Julga procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido por AA, representada pela sua representante legal, DD, condenando o arguido BB a pagar a esta: - a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 12 000,00 (doze mil euros). A esta quantia acrescerão os juros de mora legais, vincendos, contabilizados desde a presente data, até efetivo e integral pagamento, à taxa de 4%, ao abrigo dos artigos 805º, 806º e 556º do Código Civil e da Portaria 291/2003, de 8 de Abril. 7. Nos termos do artigo 82.º-A, do Código de Processo Penal, decide condenar o arguido BB a pagar € 40 000,00 (quarenta mil euros), a título de montante compensatório, à vítima CC; 8. Mais, condena o arguido no pagamento das custas criminais do processo (cfr. art.s 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e art.ºs 8º e 16º do Regulamento das Custas Processuais e tabela III a este anexo), fixando-se a taxa de justiça individual em 5 (cinco) Unidades de Conta. 9. E condena o arguido no pagamento das custas cíveis, na medida do pedido deduzido por AA e do seu decaimento (cfr. artigo 377.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e artigo 527.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex-vi do artigo 523.º do Código Penal). 10. Após trânsito, e mantendo-se a pena concreta igual ou superior a 3 anos de prisão e para fins de investigação criminal, ordena-se a recolha do perfil de ADN (ácido desoxirribonucleico) ao arguido, nos termos dos art.ºs 1.º, n.º 1 e 2, 8.°, n.º 2 da Lei n.º 5/2008, de 12.02., na redação prevista pela Lei n.º 90/2017, de 22/08.” I.2. Do recurso: Inconformado com a decisão, o arguido BB interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “Emerge o presente recurso da discordância em relação ao acórdão tirado nos autos que condenou o recorrente - pela prática, em autoria material na forma consumada, por um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punível pelo artigo 171.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, (sobre a pessoa de CC), na pena parcial de 5 (cinco) anos de prisão; - pela prática, em autoria material na forma consumada, por um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punível pelo artigo 171.º, n.º 1 do Código Penal, (sobre a pessoa de CC), na pena parcial de 2 (dois) anos de prisão; e - pela prática, em autoria material na forma tentada, por um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punível pelos artigos 22.º, nº 1 e 2 c), 23.º, 73º, nº 1
  3. a)e
  4. b)e 171º, nº 1 e 2, todos do Código Penal, (sobre a pessoa de AA), na pena parcial de 2 (dois) anos de prisão; - em cúmulo, pela prática destes três crimes, na pena única de 6 (seis) anos de prisão; - por cada um dos 3 referidos crimes, - nas penas acessórias parciais de 7 (sete) anos de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, previstas no artigo 69.º-B do Código Penal; - nas penas acessórias parciais de 7 (sete) anos de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, previstas no artigo 69.º-C, n.º 2 e 4 do Código Penal; - de acordo com as regras de punição previstas nos artigos 77º e 78º do Código Penal, na pena única de 10 (dez) anos de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores; - e na pena única de 10 (dez) anos de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores; e, por último, a pagar - a AA, representada pela sua representante legal, DD, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 12.000,00 (doze mil euros), acrescida de juros de mora legais, vincendos, contabilizados desde a presente data da decisão em crise até efetivo e integral pagamento, à taxa de 4%, ao abrigo dos artigos 805º, 806º e 556º do Código Civil e da Portaria 291/2003, de 8 de Abril; e - nos termos do artigo 82.º-A, do Código de Processo Penal, € 40.000,00 (quarenta mil euros), a título de montante compensatório, à vítima CC. As razões de discordância com a douta decisão sob recurso são, simultaneamente, de facto e de direito: I. Desde logo, por, no seu modesto entender, haver erro de julgamento, porquanto o tribunal a quo valorou erradamente a prova produzida quanto à matéria de facto tendente à formação da convicção de que o recorrente praticou os factos pelos quais a final veio a ser condenado, mostrando-se erradamente julgados os factos provados no acórdão em crise sob os números 3 a 14 e 21. Uma correcta apreciação e valoração do conjunto da prova produzida neste particular, em especial dos depoimentos das menores AA e CC, impunha, como impõe, a absolvição do recorrente relativamente aos crimes pelos quais vinha acusado e foi condenado, quando menos com recurso ao princípio universalmente aceite do in dúbio pro reo, pois não é claro nem isento de dúvidas, portanto, não é seguro, que o arguido algum dia tenha efectivamente tido os comportamentos e praticado os factos que lhe são assacados e pelos quais foi condenado; II. Por outro lado, por mera cautela e sem prescindir de tudo quanto deixou dito, portanto, sem conceder, há erro da qualificação jurídica dos factos assentes sob o nº 9. e ss, relativamente à AA; III. Por último, em qualquer circunstância, sem prescindir do que deixou dito, afigura-se- nos que a pena única de 6 (seis) anos de prisão em que o recorrente foi condenado é excepcionalmente severa, sendo certo que a melhor apreciação da matéria de facto provada e uma correcta subsunção da mesma às normas legais aplicáveis não impõe reacção penal de tal monta, mas antes pena única inferior a 5 (cinco) anos de prisão, em concreto pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, sempre, e em qualquer circunstância, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova a cargo da DGRS, nos termos do disposto nos arts. 50.º, n.ºs 1 e 2, e 53.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Código Penal. I – Do erro de julgamento – Matéria de facto tendente à formação da convicção de que o recorrente praticou os factos pelos quais veio a ser condenado - Factos Provados sob os nºs nºs 3 a 14
  5. a)Salvo o devido respeito, o tribunal a quo errou na apreciação do conjunto da prova produzida relativa aos factos supra referidos e subsequente condenação do recorrente pela prática dos crimes pelos quais foi condenado;
  6. b)Destarte, pelas razões que pormenorizadamente vêm explanadas de forma extensa e concreta no corpo da presente motivação, os segmentos e factos supra referidos, e ora em crise, devem merecer resposta contrária: Não Provados aqueles que erradamente ficaram assentes sob os números nºs 3 a 14;
  7. c)Com efeito, a condenação do recorrente surge por via do grave erro de apreciação por parte do tribunal a quo das declarações prestadas nos autos pelas menores CC e AA.
  8. d)As quais consubstanciam incertezas, ambiguidades e contradições que não são, de nenhuma forma, compatíveis com o graú de certeza que uma decisão judicial condenatória exige.
  9. e)uma correcta apreciação e valoração do conjunto da prova produzida impunha, como impõe, a absolvição do arguido, quando menos com recurso ao princípio universalmente aceite do in dúbio pro reo,
  10. f)pois, como melhor se alcança das boas razões que alinhou no corpo da presente motivação, não é claro nem isento de dúvidas, portanto, não é seguro, que o arguido tenha praticado os factos pelos quais vinha acusado. Em qualquer circunstância, sem prejuízo do que deixou dito, II – Da errada qualificação jurídica dos factos - Factos Provados sob os nºs 9. e ss, relativamente à AA.
  11. g)o tribunal a quo decidiu subsumir os factos que erradamente deu como assentes sob os números 3. a 8., na forma consumada, à norma do artigo 171.º, n.º 1 e 2 do Código Penal (cfr. último parágrafo de fls. 75 do acórdão em crise);
  12. h)por sua vez, quanto aos que deu como assentes sob os números 9. e ss,, ainda que erradamente, o tribunal a quo entendeu subsumir os da matéria dada como assente em 12, relativamente à menor CC, na forma consumada, à norma do artigo 171.º, n.º 1 do Código Penal (cfr. penúltimo parágrafo de fls. 73, 4º e 7º parágrafos de fls. 74 e penúltimo parágrafo de fls. 75 do acórdão recorrido); e os da matéria assente em 9., relativamente á AA, na forma tentada, à norma do artº 171º, nº 3 do Código Penal (cfr. 1º parágrafo de fls. 75 do acórdão em crise).
  13. i)Não obstante, a final o tribunal a quo condenou o recorrente “pela prática, em autoria material na forma tentada, por um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punível pelos artigos 22.º, nº 1 e 2 c), 23.º, 73º, nº 1
  14. a)e
  15. b)e 171º, nº 1 e 2, todos do Código Penal, (sobre a pessoa de AA), na pena parcial de 2 (dois) anos de prisão.”
  16. j)A verdade é que uma correcta apreciação dos factos e a melhor subsunção dos mesmos ao direito, impõe o enquadramento jurídico daquela matéria dada como assente relativamente à AA na norma do artº 171, nº 3, do Código Penal. como, de resto, o tribunal concluiu na fundamentação de direito supra referida.
  17. k)Em bom rigor, tais factos são subsumíveis à norma do artº 171º, nº 3, al.
  18. a)do Có- digo Penal, justamente por consubstanciarem importunação de menor de 14 anos mediante formulação de proposta de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, como previsto no artigo 170º.
  19. l)Com efeito, a serem verdadeiros, tais factos preenchem o tipo previsto naquela norma do artº 171º, nº 3, al. a), do Código Penal na forma consumada, e não qualquer tentativa da prática do crime previsto no nº 1 e 2 do mesmo artº 171º daquele diploma legal.
  20. m)Segundo as condições referidas, impõe-se a condenação do mesmo pela prática do referido crime na pena de 6 (seis) meses de prisão, por ser o que impõem a correcta apreciação e subsunção daqueles factos ao direito, e a melhor interpretação da referida norma. Ainda sem prescindir do que deixou dito, III – Do exagero da pena principal, das penas acessórias, da indemnização civil e da compensação A) Da medida concreta das penas parcelares e única
  21. n)Muito embora o recorrente esteja consciente da forte necessidade de se punir com rigor e uniformidade os crimes da natureza sexual, vistas as molduras penais abstractamente aplicadas, entende que as penas parcelares e única aplicadas in casu se mostram excepcionalmente severas;
  22. o)A pena concreta tem como finalidade principal ser um remédio que, não pondo entre parêntesis a censura do facto, potencie a ressocialização do delinquente.
  23. p)É que a pena concreta tem como finalidade principal ser um remédio que, não pondo entre parêntesis a censura do facto, potencie a ressocialização do delinquente, principalmente quando jovem, primodelinquente, com bom comportamento anterior e posterior aos factos, inserido familiar, social e profissionalmente;
  24. q)Com efeito, o desiderato da ressocialização, tendo de ser avaliado em concreto, não pode, contudo, deixar de ter como parâmetro o inconveniente maléfico de uma longa separação do delinquente da comunidade natal, que em nada contribui para a respectiva reintegração social posterior.
  25. r)A melhor apreciação da matéria de facto assente e uma correcta subsunção da mesma ao direito, quando mais, impõe a condenação do recorrente pela prática de - um crime de abuso sexual de crianças, em autoria material na forma consumada, p. e p. artigo 171.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, (sobre a pessoa de CC), punido com pena de 3 a 10 anos de prisão, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão: - um crime de abuso sexual de crianças, em autoria material na forma consumada, p. e p. artigo 171.º, n.º 1 do Código Penal, (sobre a pessoa de CC), punido com pena de 1 a 8 anos de prisão, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; e - um crime de abuso sexual de crianças, em autoria material na forma consumada, p. e p. 171º, nº 3, al.
  26. a)do Código Penal, (sobre a pessoa de AA), punível com pena até 3 anos de prisão, na pena de 8 (oito) meses de prisão; - em cúmulo, pela prática destes três crimes, na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, sempre, e em qualquer circunstância, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova a cargo da DGRS, nos termos do disposto nos arts. 50.º, n.ºs 1 e 2, e 53.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Código Penal.
  27. s)Com efeito, in casu as penas parcelares devem aproximar-se mais do limite mínimo da moldura penal abstractamente aplicável, designadamente quanto à qualificação jurídica pela qual se pugna relativamente aos factos dos quais foi vítima a AA, e a pena única não exceder, em circunstância alguma, os 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova.
  28. t)É o que resulta de uma correcta apreciação da matéria de facto assente e a melhor interpretação e aplicação dos artºs. 50.º, n.ºs 1 e 2, e 53.º, n.ºs 1, 2 e 4, 71º, 77º, 170º e 171º, nºs 1 e 3 do Código Penal, coisa que o douto Tribunal a quo não fez. B) Da medida das penas acessórias
  29. u)Nesta esteira, a melhor apreciação da matéria de facto assente e uma correcta subsunção da mesma às disposições previstas nos artigos 69º-B, 69-C, 71º, 77º, 170º e 171º, nºs 1, 2, 3, al. a), todos do Código Penal, quando mais, impõe a condenação do recorrente nas seguintes penas acessórias: de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, previstas no artigo 69.º-B do Código Penal pelo período de 7 (sete) anos, relativamente aos factos susceptíveis de constituir a prática pelo recorrente de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. artigo 171.º, n.º 1 e 2 do Código Penal sobre a pessoa de CC; 6 (seis) anos, relativamente aos factos susceptíveis de constituir a prática pelo recorrente de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. artigo 171.º, n.º 1 do Código Penal sobre a pessoa de CC; 5 (cinco) anos, relativamente aos factos susceptíveis de constituir a prática pelo recorrente de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. artigo 171.º, n.º 3 do Código Penal sobre a pessoa de AA; e de acordo com as regras de punição prevista no artigo 77º do Código Penal, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores. de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, previstas no artigo 69.º-C, n.º 2 e 4 do Código Penal pelo período de 7 (sete) anos, relativamente aos factos susceptíveis de constituir a prática pelo recorrente de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. artigo 171.º, n.º 1 e 2 do Código Penal sobre a pessoa de CC; 6 (seis) anos, relativamente aos factos susceptíveis de constituir a prática pelo recorrente de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. artigo 171.º, n.º 1 do Código Penal sobre a pessoa de CC; 5 (cinco) anos, relativamente aos factos susceptíveis de constituir a prática pelo recorrente de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. artigo 171.º, n.º 3 do Código Penal sobre a pessoa de AA; e de acordo com as regras de punição prevista no artigo 77º do Código Penal, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores.
  30. v)Tal, é o que resulta de uma correcta apreciação da matéria de facto assente e a melhor interpretação e aplicação do disposto nos artºs. 69º-B, 69-C, 71º, 77º, 170º e 171º, nºs 1, 2, 3, al. a), todos do Código Penal, coisa que o douto Tribunal a quo não fez. C) Do Pedido de Indemnização Civil e da Compensação prevista no artº 82º-A do Código Penal
  31. w)Por último, o tribunal a quo condenou ainda o recorrente a pagar a AA, representada pela sua representante legal, DD, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 12.000,00 (doze mil euros), acrescida de juros de mora legais, vincendos, contabilizados desde a presente data da decisão em crise até efetivo e integral pagamento, à taxa de 4%, ao abrigo dos artigos 805º, 806º e 556º do Código Civil e da Portaria 291/2003, de 8 de Abril; e nos termos do artigo 82.º-A, do Código de Processo Penal, € 40.000,00 (quarenta mil euros), a título de montante compensatório, à vítima CC.
  32. x)Vista a matéria de facto dada como assente a propósito, a indeminização arbitrada a favor da AA é francamente exagerada.
  33. y)Sem desmerecer a gravidade dos factos, importa referir que os que se provaram relativamente à AA não suscitam reacção indemnizatória de tal monta.
  34. z)Deu-se como provado que os factos praticados foram causa de ansiedade, medo e angústia, não obstante tais danos devem ser cotejados com os factos concretos de que foi vítima, na circunstância a exibição de um vídeo de cariz sexual à menor para obter a realização de coito oral não concretizado tout court.
  35. aa)Sendo certo que na apreciação dos danos eventualmente resultantes de tais factos não pode olvidar-se o facto das crianças em questão terem contactos com material de natureza sexual ou erótica através de vídeos e gravações áudio promovidas por familiares e por elas mesmas com o conhecimento daqueles.
  36. bb)Destarte, uma melhor apreciação dos factos em causa e a melhor interpretação das disposições dos artºs 483º, 496º, nº 1 e 3 e 563º do Código Civil, impõem que o montante a arbitrar a título de indemnização seja fixado em € 4.000,00.
  37. cc)Por sua vez, no que diz respeito à compensação fixada nos termos do disposto no artº 82º-A do Código de Processo Penal pelos danos sofridos por CC, segundo o melhor juízo de equidade, cotejado com a modesta e instável situação económica do recorrente, que será agravada pela prisão que lhe foi determinada, sem olvidar o que retro se deixou dito a propósito dos contactos mantidos também por esta menor com material vídeo e áudio de natureza sexual ou erótica promovidos e aceites pelos familiares e amigos próximos, deve ser fixada em montante não superior a € 10.000,00.
  38. dd)Tal, é o que resulta de uma correcta apreciação da matéria de facto assente e a melhor interpretação e aplicação do disposto nos artºs 483º, 496 e 563º do Código Civil, e 82º-A do CPP, segundo o melhor juízo de equidade, o que o douto Tribunal a quo não fez.” Requereu ainda a realização de audiência para debate da matéria referida no ponto I da motivação, nos termos e para os efeitos do n.º 5, do art.º 411.º do Código de Processo Penal (C.P.P.). O referido recurso foi admitido por despacho de 26-08-2024. I.3. Da resposta: Ao dito recurso respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluindo da seguinte forma: “1.º - A mera discordância por parte do recorrente em relação à apreciação/valoração da prova feita pelo Tribunal a quo não traduz qualquer erro de julgamento, sendo antes uma consequência lógica e inevitável do princípio da livre apreciação da prova, de acordo com o qual, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. 2.º - De acordo com este princípio, o Tribunal é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento de outros, desde que a opção seja devidamente explicitada e convincente de acordo com aquelas duas vertentes. 3.º - Lida a motivação do Acórdão, verifica-se que o Tribunal recorrido foi claro, explícito e elucidativo ao fundamentar as razões pelas quais não atribuiu credibilidade à versão do arguido e considerou credíveis as versões das testemunhas CC e AA, nas quais não vislumbrou capacidade de efabular, funcionamento psicopatológico ou sociopático ou qualquer interesse em prejudicar BB, à semelhança, aliás, do que os testes cognitivos e psicoemocionais confirmaram. 4.º - Num exercício exemplar de exame crítico de todas os demais elementos de prova produzidos nos autos (pessoal, pericial e outros), o Tribunal recorrido justificou plenamente os motivos pelos quais credibilizou os depoimentos das vítimas e deu como provada a factualidade enunciada na matéria de facto ora sob recurso, nomeadamente os pontos 3 a 14, num exercício de fundamentação absolutamente lógico, coerente, elucidativo e inteiramente consonante com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer. 5.º - Por todo o exposto, a decisão proferida sobre a matéria de facto (nomeadamente em relação aos pontos 3 a 14 objecto do recurso) deverá permanecer inalterada por se encontrar cabalmente fundamentada, ser compatível com as regras da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida, e reflectir a justa valoração dos diversos meios probatórios considerados, não tendo o tribunal extravasado os poderes/deveres que emergem dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. 6.º - Inexiste qualquer contradição entre a qualificação jurídico-penal dos factos efectuada em sede de fundamentação – capítulo III do Acórdão e a parte dispositiva do Acórdão, que condena o arguido em termos jurídico-penais absolutamente coincidentes com aquele prévio enquadramento 7.º - A matéria de facto dada como provada no Acórdão nos pontos 9. e ss é, em relação à menor/vítima AA, inequivocamente subsumível ao crime de abuso sexual de crianças, previsto e punível pelos artigos 22.º, nº 1 e 2 c), 23.º, 73º, nº 1
  39. a)e
  40. b)e 171º, nº 1 e 2, todos do Código Penal, pelo qual, para além do mais, o arguido foi condenado, não merecendo o Acórdão qualquer censura quanto à qualificação jurídico-penal que, nessa parte, levou a cabo. 8.º - As penas parcelares (de 5, 2 e 2 anos) e a pena única (de 6 anos) de prisão concretamente aplicadas ao arguido pelos crimes de abuso sexual de crianças, previsto e punível pelo artigo 171.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, (sobre a pessoa de CC), abuso sexual de crianças, previsto e punível pelo artigo 171.º, n.º 1 do Código Penal, (sobre a pessoa de CC) e de abuso sexual de crianças tentado, previsto e punível pelos artigos 22.º, nº 1 e 2 c), 23.º, 73º, nº 1
  41. a)e
  42. b)e 171º, nº 1 e 2, todos do Código Penal, (sobre a pessoa de AA) não deixam transparecer qualquer inobservância dos critérios contemplados no artº 71º nºs 1 e 2 do C.P. nem desrespeito pelas finalidades das penas, consagradas no artº 40º nº 1 do mesmo Código, devendo por isso ser mantidas. 9.º - O mesmo se diga relativamente às penas acessórias em que foi condenado, quer as parcelares, quer as penas únicas aplicadas, que são absolutamente proporcionas, adequadas e necessárias às exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir e à culpa revelada pelo arguido no cometimento dos factos, devendo igualmente manter-se. 10.º - Ainda que por alguma das vias propugnadas pelo Recorrente a pena de prisão venha a ser reduzida para medida não superior a cinco anos – hipótese que só por dever de ofício se equaciona – não poderá haver lugar à suspensão da respectiva execução porquanto os factos ilícitos perpetrados pelo arguido causaram forte perturbação na comunidade e tiveram nefastos efeitos físicos e psicológicos nas vítimas como ficou bem patente dos depoimentos prestados, sendo que os seus comportamentos só foram interrompidos com a sua detenção e com a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. 11.º - Neste sentido, a confiança comunitária nas normas violadas pelos sucessivos comportamentos do arguido só poderá ser adequada e cabalmente reposta com a aplicação de prisão efectiva, sendo qualquer outra pena, nomeadamente a suspensão da execução da pena de prisão, uma benevolência injustificada e potenciadora da mimetização de comportamentos como aqueles que foram levados a cabo pelo arguido. 12.º - O acórdão recorrido não violou qualquer norma legal, em particular não violou os artºs. 22.º, nº 1 e 2, al. c), 23.º, 50.º, n.ºs 1 e 2, 53.º, n.ºs 1 a 4, 71º, 73º, nº 1, als.
  43. a)e b), 77º, 78º, 73º, nº 1, als.
  44. a)e b), 170º e 171º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal.” Foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação. I.4. Do indeferimento da audiência: Foi indeferida a realização da audiência que havia sido requerida pelo recorrente por ter sido considerado que o recorrente não cumpriu convenientemente o ónus legalmente estipulado para que aquela tivesse lugar. I.5. Do parecer: Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer através do qual propugnou pela improcedência do recurso, de acordo com o seguinte: “(…) 4.2. Posição do Ministério Público no TRL. Analisados os fundamentos do recurso, acompanhamos a bem elaborada e fundamentada resposta do digno magistrado do Ministério Público junto da 1.ª Instância, ao recurso interposto pelo arguido BB, quando pugna pela improcedência do recurso. Entendemos que o magistrado do Ministério Público na primeira instância identificou corretamente o objeto do recurso, respondeu a todas as questões de modo claro e esclarecedor, pelo que aderimos, na íntegra, à resposta apresentada, a qual damos aqui por reproduzida. Na verdade, e como veremos, o acórdão recorrido, a nosso ver, mostra-se acertado e devidamente fundamentado, não nos merecendo nenhum reparo ou censura. Vejamos. 4.2.1. Da impugnação da matéria de facto. O arguido impugna expressamente matéria de facto dada provada, indicando os pontos de facto dados como provados sob os números 3 a 14 e 21 do acórdão recorrido que considera incorretamente julgados, no entanto não indicou qualquer prova produzida que tenha a virtualidade de impor, claramente, decisão diversa. Aliás, o arguido BB limita-se a divergir subjetiva e genericamente na avaliação da prova produzida com recurso a uma argumentação de valoração apoiada em apelos de vida pessoal e não apoiada em elementos de prova concretamente impositiva de sentido contrário à decidida pelo tribunal recorrido. No entanto, e contrariamente à posição negatória, artificial e preparada do próprio arguido que evola da motivação de recurso, há que referir que, e como bem se fundamenta no acórdão recorrido, que as ofendidas, apesar da sua pouca idade, foram testemunhas credíveis que prestaram depoimentos sinceros, genuínos, e, não obstante as vezes a que prestaram declarações, mantiveram sempre o essencial dos atos que o arguido as obrigou a suportar. Como o acórdão recorrido muito bem assinala: “Não se descortina qualquer capacidade por parte destas duas crianças – e os testes cognitivos e psicoemocionais confirmam essa convicção – de manterem, mesmo que com algumas discrepâncias entre os depoimentos que se reconhecem, os elementos essenciais dos factos que narraram ao longo de um processo longo para as suas curtas vidas, numa prova de resistência a que uma mentira de criança sucumbiria. Efetivamente, esta verdadeira Via Crucis inicia-se com o relato a um Inspetor da Polícia Judiciária, depois perante um Juiz de Instrução Criminal, ao que se seguiu, em duas sessões de entrevista e observação, uma Especialista de Psicologia do IML, e, finalmente, o autêntico “calvário” é culminado pela pouco previsível convocatória para depor em Tribunal Coletivo, perante vários intervenientes ou em representação de intervenientes.” Aliás, o tribunal fundamenta passo a passo, ato a ato, com enorme rigor, o motivo(
  45. s)por que deu como provado cada um dos factos e atos em apreciação nestes autos. Assim, e por isso mesmo, o Tribunal que julga em primeira instância, goza de ampla liberdade de movimentos ao eleger, dentro da globalidade da prova produzida, os meios de que se serve para fixar os factos provados. Ora, a questão fundamental é que o tribunal recorrido adquiriu a convicção firme sobre o facto e fundamentou o juízo crítico sobre a prova em que suportou tal convicção de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. A ser assim, no exame crítico levado a efeito o Tribunal recorrido seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, tendo esta sido apreciada segundo as regras da experiência e da livre apreciação, nos termos do disposto no art.º. 127.º do Código de Processo penal. Assim, entende-se que não deve haver lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto e, consequentemente, deve improceder a impugnação sobre a matéria de facto. 4.2.2. Das medidas das penas Contrariamente ao que alega o recorrente, as penas parcelares, únicas e acessórias mostram-se justas, adequadas aos factos e aos crimes em presença, de acordo com a culpa do arguido e as razões de prevenção, geral e especial. Os crimes em causa, cometidos contra crianças, assumem uma enorme gravidade, sendo rejeitados pela comunidade e geradores de alarme social. As razões de prevenção geral são por isso muito elevadas. Acresce que o arguido não fez qualquer exercício de autocensura e muito menos de arrependimento, sendo que os atos só cessaram com a sua prisão, pelo que as necessidades de prevenção especial são também muito elevadas. Tendo em conta as molduras penais aplicáveis aos crimes em apreço, as penas parcelares, única e acessórias, mostram-se adequadas à culpa e às necessidades de prevenção, afigurando-se-nos que qualquer redução de penas não satisfaria tais necessidades. * Pelo exposto, e salvo o devido e muito respeito por diferente opinião, somos do parecer que o recurso interposto pelo arguido deve ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido.” Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C.P.P., nada foi acrescentado. I.5. Da reclamação da decisão que indeferiu a realização da audiência: O recorrente apresentou reclamação da decisão que indeferiu a realização da audiência (cfr. I.4.) alegando, em resumo, que a decisão reclamada é nula nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P. ex vi art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P., por não ter cobertura legal, dado que o reclamante indicou como matéria a debater o ponto I da motivação do recurso (“Do erro de julgamento – Matéria de facto tendente à formação da convicção de que o recorrente praticou os factos pelos quais veio a ser condenado - Factos Provados sob os nºs nºs 3 a 14”), que se reconduzia a seis alíneas indicadas nas conclusões do recurso que interpôs, não se podendo fazer equivaler tal indicação à ausência de especificação. I.6. Da tramitação subsequente: Colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir. II. Fundamentação: II.1. Da reclamação: II.1.A. Da decisão reclamada: É do seguinte teor a decisão reclamada: “(…) No recurso interposto o recorrente requer a realização de audiência para debate da matéria referida no ponto I da motivação, nos termos do art.º 411.º, n.º 5, do C.P.P. Ora, o referido ponto I. da motivação versa sobre o alegado “ (…) erro de julgamento – matéria de facto tendente à formação da convicção de que o recorrente praticou os factos pelos quais a final veio a ser condenado – factos provados sob os nºs 3 a 14”, expondo o recorrente, ao longo de 71 artigos, a sua análise das declarações e depoimentos que menciona e que, na sua visão, conduziriam a diversa decisão quanto àquela factualidade dada como provada. Cumpre decidir. “No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos” (cfr. art.º 411.º, n.º 5, do C.P.P.). A audiência no tribunal de recurso apenas se realiza a requerimento do recorrente, mas o legislador estabeleceu uma limitação ao exercício do direito à audiência em recurso, impondo ao requerente que especifique contemporaneamente o objeto do debate oral pretendido e, assim, à reflexão sobre o seu real interesse, desta forma se evitando o abuso do instituto e a realização de atos processuais supérfluos. Ora, uma vez que o direito ao recurso não inclui necessariamente a realização de audiência pública no tribunal de recurso e a oralidade na discussão do recurso, o requerimento de um recorrente para julgamento do recurso em audiência com omissão de indicação das questões a debater deixa aquele ato sem objeto, devendo ser indeferido (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09-11-2009, processo n.º 371/07.8TAFAF.G11). Saliente-se que o ónus processual de identificação concretizada dos pontos da motivação de recurso que se pretende debater que impende sobre o recorrente, enquanto condição de realização da audiência no recurso, tanto permite ao julgador como ao recorrido, em particular ao Ministério Público, que exerce a ação penal, prepararem as questões a discutir em audiência de julgamento, sendo certo que cabe ao relator junto do tribunal de recurso, elaborar uma exposição sumária sobre o objeto do recurso, na qual enuncia as questões que o tribunal entende merecerem exame especial (cfr. art.º 423.º, n.º 1, do C.P.P.), como, simultaneamente, implica um esforço adicional do recorrente na compressão e síntese dos pontos da motivação a discutir, oralmente, em audiência (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 163/2011, de 24-03-20112). Quando consagrou esta possibilidade, o legislador teve como objetivo central, a possibilidade de se discutir oralmente, em audiência, perante o tribunal de recurso, pontos específicos controvertidos que de alguma forma não pudessem resultar claros da simples leitura da motivação e das respetivas conclusões, visando assim, com o debate em audiência, um melhor esclarecimento desses pontos mais sensíveis. Desta forma, a audiência de julgamento perante o tribunal de recurso assume um carácter excecional, só devendo ser requerida quando resulte do recurso escrito a impossibilidade de explicitar ou dirimir qualquer matéria controvertida que não possa de outra forma elucidar este tribunal sobre o alcance do recurso, não devendo ser arbitrariamente requerida só porque a parte quer vir reiterar oralmente o mesmo que já alegou por escrito (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24-06-2020, processo n.º 1402/07.7TDLSB.L1-33). Ora, no presente caso, bem vistas as coisas, o recorrente, porém, não procedeu a qualquer especificação, já que a sua indicação não é para quaisquer específicas questões a debater, mas sim para o cerne do recurso que interpôs sobre a impugnação dos concretos pontos da matéria de facto que identifica. Acresce que não se impõe qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso. Na verdade, as situações que justificam o convite ao aperfeiçoamento dizem respeito a um ónus de indicação de elementos do recurso cuja omissão redunda na rejeição ou no não conhecimento parcial do objeto do recurso interposto (cfr. art.º 417.º, n.º 3, in fine, do C.P.P.). Com efeito, as situações em causa dizem respeito a:
  46. i)indicação de normas ou interpretações normativas, em caso de recurso sobre matéria de direito (cfr. art.º 412.º, n.º 2, do C.P.P.);
  47. ii)indicação de concretos pontos de facto e provas, em caso de recurso sobre matéria de facto (cfr. art.º 412.º, n.º 3, do C.P.P.); iii) identificação das gravações da audiência de julgamento, quando existentes (cfr. art.º 412.º, n.º 4, do C.P.P.),
  48. iv)especificação obrigatória dos recursos retidos nos quais o recorrente mantém interesse (cfr. art.º 412.º, n.º 5, do C.P.P.). Ora, não é esse o caso dos presentes autos (cfr. o referido acórdão do Tribunal Constitucional n.º 163/2011, de 24-03-2011). Por outro lado, não existindo norma que o permita, o convite ao aperfeiçoamento constituiria, na verdade, a renovação do prazo para exercício de direito renunciável, contrariando a vontade do legislador (cfr. o referido acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09-11-2009, processo n.º 371/07.8TAFAF.G1). Desta feita, uma vez que não foi convenientemente cumprido o ónus legalmente estipulado para que haja lugar à audiência, indefere-se a sua realização. Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais, indefiro a realização da audiência. 1 https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/90537d69a370c7668025768f003de9f3?OpenDocument 2 https://files.dre.pt/2s/2011/11/211000000/4358343586.pdf 3 https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b079ccab556ab77b802585ec0032217d?OpenDocument” II.1.B. Da apreciação da reclamação: No que se refere à alegada nulidade, por falta de fundamentação, da decisão reclamada, cumpre esclarecer que a mesma só existe se houver uma falta absoluta de tal fundamentação, não se verificando a nulidade em causa perante uma fundamentação deficiente (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-06-2023, processo n.º 8013/19.2T9LSB.L1.S11; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-09-2020, processo n.º 2774/17.0T8STR.E1.S12; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-01-2018, processo n.º 388/15.9GBABF.S13; MENDES, António Jorge de Oliveira, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 1181). Na verdade, a falta de fundamentação não se confunde com uma fundamentação insuficiente. Existirá uma falta de fundamentação quando ocorre uma absoluta ausência do enunciar das razões pelas quais se decidiu num determinado sentido. Por seu turno, uma fundamentação insuficiente ocorrerá quando, apesar de serem enunciadas razões, estas são incompletas ou insuficientes para permitir que se extraia a ilação jurídica formulada pela decisão. No entanto, só a primeira situação gera a nulidade do ato decisório, quando esta for expressamente cominada na lei (cfr. art.º 118.º, n.º 1, do C.P.P.), ou a sua irregularidade, nas demais situações (cfr. art.º 118.º, n.º 2, do C.P.P.). Na verdade, a segunda situação, isto é, a fundamentação insuficiente, sujeita o ato decisório em causa ao risco de ser revogado ou alterado, mas não produz a nulidade ou irregularidade do mesmo (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-03-2014, processo n.º 15/10.0JAGRD.E2.S14). No presente caso, o facto de o reclamante se insurgir contra as razões avançadas na decisão reclamada é por si só demonstrativo que esta enuncia os fundamentos pelos quais decidiu como decidiu, não sendo inexistente a sua fundamentação, pelo que não se verifica o alegado vício. Quanto à identificação dos pontos a debater em audiência, conforme se afirma na decisão reclamada, de facto, o reclamante não procedeu a qualquer especificação, já que a sua indicação não é para quaisquer específicas questões a debater, mas sim para o cerne do recurso que interpôs sobre a impugnação dos concretos pontos da matéria de facto que identifica. Cumpre esclarecer que o mesmo expressamente identifica como questões para debate o ponto I da motivação do recurso, que possui 71 artigos, e não as seis alíneas em que resume tal ponto nas conclusões do recurso que interpôs. Ora, tal é demasiado indeterminado, não tendo, assim, sido indicados elementos, factos ou pormenores concretos relativamente aos quais o debate em audiência acrescentaria algo à respetiva motivação, o que impossibilitava até a determinação das questões a discutir em audiência e que merecem exame especial. Assim, é evidente que a audiência mais não seria do que uma repetição do que já foi escrito, não sendo esse o seu propósito. Acresce que do recurso interposto não resulta a impossibilidade de esclarecer ou resolver qualquer assunto controvertido por outra forma que não seja a realização da audiência. Nesta perspetiva, não estão verificados os pressupostos exigidos no art.º 411.º, n.º 5, do C.P.P., razão pela qual se mostra fundada a decisão de indeferir a realização da audiência, determinando a apreciação do recurso em conferência. Assim, é totalmente improcedente a reclamação apresentada pelo recorrente. II.2. Do recurso: II.2.A. Dos poderes de cognição do tribunal de recurso: Está pacificamente aceite na doutrina (cfr., por exemplo, MESQUITA, Paulo Dá, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, Livraria Almedina, pág. 217; POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.º 10, 2010, pág. 245; SILVA, Germano Marques da, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª edição, 2000, pág. 335) e jurisprudência (cfr., por exemplo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2024, processo n.º 105/18.1PAACB.S16) que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso (cfr., por exemplo, art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.), são as conclusões que delimitam o seu objeto e âmbito, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-2995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 298, I Série A, págs. 8211 e segs.7). Na verdade, se o objeto do recurso constitui o assunto colocado à apreciação do tribunal de recurso e se das conclusões obrigatoriamente devem constar, se bem que resumidas, as razões do pedido (cfr. art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P.) e, assim, os fundamentos de facto e de direito do recurso, necessariamente terão de ser as conclusões que identificam as questões que a motivação tenha antes dado corpo, de forma a agilizar o exercício do contraditório e a permitir que o tribunal de recurso identifique, com nitidez, as matérias a tratar. II.2.B. Das questões a decidir: A esta luz, são as seguintes as questões a conhecer, pela ordem da prevalência processual sucessiva que revestem: A. Erro de julgamento, nos termos do art.º 412.º, n.º 3, als.
  49. a)e b), do C.P.P. quanto aos factos tidos por provados nos seus pontos 3 a 14 (cfr. II.2.D.a.); B. Enquadramento jurídico-penal dos factos provados 9 a 17 quanto à AA (cfr. II.2.D.b.); C. Medida das penas (cfr. II.2.D.c.): 1. Medida concreta das penas principais parcelares de prisão (cfr. II.2.D.cc.); 2. Medida da pena principal única de prisão (cfr. II.2.D.ccc.); 3. Suspensão da execução da pena principal única de prisão (cfr. II.2.D.cccc.); 4. Medida das penas acessórias parcelares e únicas (cfr. II.2.D.ccccc.); e D. Quantias indemnizatórias (cfr. II.2.D.d.). II.2.C. Ocorrências processuais com relevo para apreciar as questões objeto do recurso: Ora, com relevo para o definido objeto do recurso, e resultante dos atos processuais a seguir assinalados, importa atentar no seguinte: II.2.C.a. Do despacho de acusação (cfr. ref.ª 145957181 de 29-08-2023): Em 29-08-2023 o Ministério Público deduziu acusação, em processo comum e perante tribunal coletivo, imputando a BB a prática, em concurso real, de 3 crimes de abuso sexual de crianças, ps. e ps. pelo art.º 171.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal (C.P.). II.2.C.b. Da matéria de facto considerada no acórdão recorrido (cfr. ref.ª 152192322 de 12-07-2024): Foi a seguinte a matéria de facto considerada em sede de acórdão recorrido pelo tribunal de 1.ª instância: “Discutida a causa, o Tribunal considera provados os seguintes factos, com relevância: O arguido BB residia, em 2023, na morada sita na … Amadora, sendo vizinho das menores AA (nascida a ... de ... de 2015) e CC (nascida a ... de ... de 2015), as quais residiam no r/c direito e r/c esquerdo, respetivamente. Em virtude de tal relação de vizinhança, os agregados familiares das referidas residências frequentam as casas uns dos outros. Em data não concretamente apurada do ano de 2023, mas não posterior a março, no interior da casa do arguido, este disse à menor CC para entrar no quarto do mesmo. No interior do quarto o arguido abriu as calças que envergava, exibiu o pénis à menor CC e disse à mesma para “pegar” no pénis e, perante a resistência da mesma, o arguido agarrou a mão da menor e colocou a mesma no pénis do arguido. Seguidamente, e não obstante a resistência da menor, o arguido colocou a mão da menor à volta do pénis e efetuou, com a mesma, movimentos ascendentes e descendentes. Por a menor tentar retirar a mão, o arguido agarrou na mesma com força, impedindo a menor de retirar a mão, bem como disse à menor “que chupasse”, ao que esta disse que não. O arguido insistiu e colocou o pénis ereto no interior da boca da menor, agarrou na cabeça da mesma e efetuou movimentos ascendentes e descendentes, repetindo-os, ejaculando no interior da boca da menor. No decurso dos factos acima descritos, o arguido, munido de um telemóvel, efetuou gravação de tais ações. No final do mês de março de 2023, no interior do quarto do arguido, este disse às menores AA e CC para chuparem o pénis dele, ao que as mesmas negaram. Nessa ocasião, o arguido disse às menores que iria mostrar à mãe de ambas o vídeo que gravou e exibiu o vídeo à AA Seguidamente, o arguido fechou a porta do quarto, baixou a roupa que envergava, deitou-se na cama e disse às menores para agarrarem no seu pénis. Nessa ocasião, a menor CC colocou as mãos no pénis do arguido e efetuou movimentos ascendentes e descendentes, tendo sido interrompidos porque a mãe do arguido se aproximou do quarto do mesmo. Seguidamente, as menores deslocaram-se para casa da AA, tendo o arguido, pouco tempo depois, batido à porta, que foi aberta por esta criança. O arguido dirigiu-se ao quarto das menores, exibindo o pénis e pediu às menores para o chuparem. Estas negaram fazê-lo. Ao atuar da forma acima descrita o arguido agiu com o propósito concretizado de satisfazer os seus desejos sexuais com crianças, bem sabendo que tais atos eram adequados a prejudicar o livre e harmonioso desenvolvimento da personalidade destas e que tinham reflexos na esfera sexual da personalidade das mesmas, o que logrou ao atuar da forma acima descrita. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. * A AA passou a sentir ansiedade e medo de estar na presença do arguido, que lhe passou a provocar sentimento de repulsa e receio. E passou a apresentar alterações nos níveis de atenção e concentração, que prejudicaram o seu desenvolvimento intelectual. E deixou de se relacionar com tanta facilidade como antes. As imagens que a menor foi obrigada a ver irão perdurar na sua memória. O arguido aproveitou-se do seu poder e domínio sobre a menor e vulnerabilidade desta, traindo a sua confiança. * No início de 2023, o arguido tinha 23 anos, residia na ..., com a sua mãe, em casa arrendada, num apartamento de tipologia T3, o qual apresentava boas condições de acomodação. O padrasto do arguido, EE, coabitava, pontualmente, no agregado, permanecendo, a maioria do tempo, emigrado na .... A dinâmica familiar era encarada como afetiva e próxima. A família do arguido tem vínculos familiares, ainda que distantes, com as famílias da AA e da CC. A relação entre os diferentes elementos destas famílias era próxima, sendo frequentes as visitas e convívios. Quando foi aplicada a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com recurso a meios de vigilância eletrónica, o arguido passou a integrar o agregado familiar da sua tia avó materna, FF, de 58 anos, residente no .... O arguido encontra-se atualmente acomodado à sua situação coativa, ainda que o cumprimento das regras inerentes à medida seja penosa e assente num sacrifício. O arguido recebe, com regularidade, visitas de familiares e da namorada, GG, de 20 anos. O arguido mantém um relacionamento com esta desde janeiro de 2022. A sua namorada tem sido um suporte afetivo significativo, para si, durante esta fase. O arguido viveu, até aos 10 anos, em ..., com a avó materna, HH e com outros familiares. Após a separação dos pais, ocorrida quando tinha cerca de 1 ano, a relação com o pai foi tendencialmente distante. Após a vinda para ..., o arguido residiu sempre com a mãe, e com o irmão uterino mais velho, II (com 28 anos), o qual se encontra emigrado na ... há cerca de 5 anos. O arguido mantém uma ligação próxima com o irmão. Em 2023, o arguido estava empregado na empresa ..., auferindo € 800,00 de salário, a que acrescia o subsídio de alimentação. O arguido contava e conta com o apoio da mãe, …, que recebia um salário de cerca de € 800,00 por mês, bem como do seu primo, JJ, …, o qual tem prestado apoio financeiro à família, ao longo do tempo, com remessa de valores mensais variáveis. O padrasto apoiava, nessa altura, a família, com montantes mensais não concretamente apurados. Em termos de despesas, a principal residiria na habitação no valor de 400 euros. As restantes despesas eram variáveis. O agregado não passaria por carências e dispunha de uma situação económica estável e suficiente. No presente, o arguido depende do apoio de terceiros para a satisfação das suas necessidades básicas, que vêm sendo asseguradas. Quanto ao percurso escolar e profissional, o arguido concluiu o 12º ano de escolaridade, com cerca de 20 anos. E teve, em termos laborais, várias experiências, pese embora de forma irregular. Os trabalhos que foi desempenhando não correspondiam às suas expetativas e alguns mostraram-se exigentes em termos físicos. O arguido esteve emigrado, em curtos períodos, na ... e na .... O arguido pondera, como projeto de vida, a hipótese de emigração ou a prossecução de estudos, ainda que não tenha etapas bem definidas. Em 2023, na data dos factos supra assentes, o arguido mantinha um quotidiano centrado em atividades familiares e de lazer, convivendo com familiares e amigos da sua zona de residência e com a namorada. Neste contexto, as rotinas seriam pouco estruturadas. Atualmente, o quotidiano do arguido assenta em jogos, televisão e convívio com família e amigos. Não são conhecidos consumos de substâncias psicotrópicas, tendo o arguido tido apenas uma experiência de consumo de haxixe em contexto grupal no final da adolescência, da qual mantém más recordações. Por forma a evitar conflitos/tensões, mormente com familiares das ofendidas, o arguido verbaliza não pretender voltar à anterior morada. A mãe do arguido pretende prestar apoio ao filho qualquer que venha a ser o desfecho do presente processo. O arguido tem cumprido, de forma adequada, as regras inerentes à sua atual medida de coação, não existindo registo de incumprimentos. O arguido não tem qualquer condenação averbada no seu registo criminal. * Factos não provados, com relevância para a causa: Que na situação assente em 3., o arguido dissesse à AA e a outro vizinho para saírem, o que estes fizeram; Que na situação descrita em 7., o arguido dissesse ainda “para por a cabeça mais para o fundo”; Que na situação descrita em 9., o arguido tenha empregue, concretamente, a expressão “minhoca”. Que na situação descrita em 12., o arguido tenha dito a ambas as menores que a “CC já tinha chupado muitas pilinhas”. II.2.C.c. Dos motivos de facto, indicação e exame crítico das provas exarados no acórdão recorrido (cfr. ref.ª 152192322 de 12-07-2024): É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo tribunal de 1.ª instância: “A convicção do tribunal, quanto à dinâmica dos factos assentes e sua configuração, resulta do confronto das declarações produzidas pelo arguido, pelo assistente e pela representante legal da demandante, com os depoimentos das testemunhas, documentos carreados para os autos e relatórios periciais que infra serão analisados e cotejados, de acordo com as regras de experiência comum. Comente-se que as regras de experiência comum, bitola a que o julgador pode recorrer, de acordo com o preceituado nos artigos 127º e 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, autorizam o tribunal a apreciar um determinado comportamento em função do meio cultural e do comportamento social de um determinado grupo, num tempo determinado tempo. Ora, o arguido em audiência gozou de grande latitude não apenas para apresentar os meios de prova que entendeu, como para produzir, múltiplas vezes, declarações, ainda que as prestadas nas últimas sessões já muito redundantes e focadas no comentário de depoimentos que considerava serem-lhe desfavoráveis. Além da análise da coerência, interna e externa, das suas declarações, analisou-se a postura corporal do arguido, nas várias sessões, ao produzi-las e mesmo nos seus silêncios. Efetivamente, examinou-se o seu tom de voz, os gestos e a sua postura corporal, ao produzir as declarações, mas também a sua expressão corporal quando comunicados os depoimentos prestados pelas menores AA e CC na sua ausência, e quando ia entrando em contacto com outros depoimentos prestados perante si. Admite-se (e até se espera, perante as regras da normalidade), que alguém acusado de um crime tão hediondo e socialmente estigmatizante, reaja com indignação, (se inocente). Sem se descurar a idade do arguido, o seu contexto social e atual estatuto processual e coativo, as suas idiossincrasias, as habilidades linguísticas (ou falta delas) e projeções para o futuro, o tribunal foi observando o recrudescer das reações externas do arguido, muitas das vezes exageradas em relação à relevância do que era dito, transparecendo que procurava causar no tribunal essa perceção de uma indignação que não se nos afigura como verdadeiramente genuína. Em suma, o arguido, em declarações que não se afastam substancialmente das produzidas em sede de primeiro interrogatório, em 11 de maio de 2023, declara que o descrito nos pontos 1. e 2. da douta acusação é verdade, confirmando conhecer as menores ali nomeadas “desde sempre”. E reconhece que, em determinado dia, referindo-se, alcança-se, ao da revelação feita pela AA à mãe, chegou a casa do trabalho, da parte da tarde. A CC pediu ajuda para fazer um trabalho da escola. O declarante disse, então, ao KK (irmão da CC) e à AA para saírem do seu quarto, pois que este era a única divisão desocupada, ao contrário do que acontecia com a sala. Esclarece que pediu ao KK e à AA para saírem para que a CC se pudesse concentrar na explicação da tabuada. E revela que era frequente a CC fazer os trabalhos consigo. Nesse dia, que situa, indubitavelmente, no dia ... de ... de 2023, a explicação não durou muito tempo e prometeu que ia dar gomas à CC e até lhe tirou uma fotografia, feliz (que corresponderá à junta a fls. 624). O arguido revela que não era remunerado por estas explicações, apenas o fazendo por encarar a menor como família. “Zelava muito por eles”, conta, e explica que aquelas crianças o “tinham como exemplo”. Assim, nega os factos e assume que “sempre foi correto com a CC”. Questionado, explica que a casa onde habitava é composta por 3 quartos e que a sua mãe se encontrava na cozinha. Nesse dia, a sua mãe entrou bruscamente no seu quarto e não disse nada, olhando apenas para si. E veio a perceber, mas tarde, que a AA tinha contado “essa mentira”. A CC foi, entretanto, embora para o quarto com a sua mãe, que a confrontou com esta história contada pela AA. A sua mãe foi ao ... com a CC, com a AA e com o KK, normalmente, e, à noite, contou-lhe o que a AA tinha dito, ou seja, que ele tinha posto a “pilinha” na boca da CC. Não se pode deixar de registar, como se observou ao arguido, a forma infantilizada como se refere sempre ao seu órgão sexual, desculpando-se por ter dúvidas como a ele se devia referir em tribunal. No dia seguinte, o arguido foi a uma festa em ..., com os pais e irmã da AA, LL e com a criança. O arguido esclarece que levou o seu carro, dando-lhes boleia e aproveitou para ver a sua namorada, que era vizinha da aniversariante. Na festa, a AA começou a dizer que ele “tinha feito essas coisas à CC” e conta que a menor narrou a história às outras crianças. Depois desse dia, no dia ..., o arguido foi com a sua mãe, falar com a mãe da AA porque esta estava a inventar estas coisas que eram graves. E quando tem esta conversa, percebeu que a mãe – DD – não gostou porque esta foi mantida à frente do pai da AA. Na casa desta estavam, para além da menor, os respetivos pais. Quando questionado pelas razões pelas quais alguém das famílias da CC e da AA, com quem tinha uma relação tão fraternal, poderia ter algo contra si, o arguido, de forma atabalhoada, avança com a explicação de que sempre se deu bem com o pai da AA, mas que este ficou chateado por o declarante ter identificado a amante no telemóvel quando confrontado com isso pela esposa daquele. E esta é a única explicação que avança para haver uma má vontade dos pais das menores em relação a si. Mas esta explicação não colhe, até porque o pai da AA, quando confrontado com a história pelo próprio arguido e pela mãe deste, tendeu a acreditar neste, como se verá que foi dito pela boca do próprio. Mais, o arguido esclarece que a festa em que a DD descobriu da existência da amante do marido, fazendo um escândalo, ocorreu em fevereiro. O arguido explica que as menores insistiam, por vezes, para ver vídeos de “tik tok”, justificando, assim, o contacto destas com o seu telemóvel (a que também alude numa conversa mantida com a namorada, por mensagem áudio enviada por whatsapp, que adiante se analisará). Depois, o arguido afirma que, afinal, a AA já tinha inventado que ele tinha posto a “pilinha” na boca da namorada à frente delas, episódio que considera não ter acontecido. E avança que estas crianças sempre tiveram acesso a pornografia dos telemóveis dos pais da AA que, nos convívios, falavam abertamente de sexo à frente das menores. Esta disfunção familiar, sendo por si conhecida, aliada à existência de uma história anteriormente inventada, causa estranheza perante a assunção de que fechou a porta para poder ajudar, graciosamente, a CC com os trabalhos, numa altura em que a menor já estaria a entrar de férias. O arguido não nega uma ida à casa da AA e, para justificar a sua presença ali, apresenta-nos, de forma que se julga artificial, a desculpa de que foi procurar o MM, irmão da AA. E, no que veio a ser contrariado pela AA, além do mais, em sede de audiência de julgamento, diz que a porta estava aberta e entrou, tendo encontrado a porta do quarto do MM igualmente aberta. E afirma que, no quarto, estavam, na varanda, a AA e a CC a brincarem com as bonecas. Então, o arguido, encontrando as crianças sozinhas, sem supervisão, foi conferir o fogão e foi ver se as coisas estavam desarrumadas. E, depois, foi perguntar porque estavam sozinhas. Estas informaram-no que o MM tinha saído. E reconhece que a LL chegou e que o arguido se cruzou, com esta, na saída. Isto foi antes da pretensa explicação de matemática, esclarece, o que ajuda a validar o depoimento da AA em audiência e em sede de primeiro interrogatório judicial. Os depoimentos das menores, credenciados pelos relatórios periciais de psicologia, não deixam dúvidas quanto à autenticidade dos seus relatos. A defesa do arguido, cujas declarações nos mereceram reduzido crédito e se mostram artificiais, focou-se na diabolização das menores, apontando-lhes comportamentos pouco normativos, contactos precoces com pornografia e conversas de cariz sexual tendência para efabular e fixação na temática do sexo oral. Mas apesar dos meios de prova trazidos para o processo e do depoimento da namorada do arguido, GG, que faz eco do sistema de crenças muito próprio do arguido, nada nas menores permite apontar capacidade de efabular, funcionamento psicopatológico ou sociopático ou qualquer interesse em prejudicar BB. Aliás, as menores são sempre perentórias em afirmar que gostavam do arguido até ele manter este comportamento para com elas. E muito menos se descortina qualquer interesse em qualquer dos adultos que, sobre elas, tinha influência em querer distorcer a verdade e comprometer o arguido com uma ação tão socialmente repugnante com a que lhe é imputada. A contaminação das menores por um adulto ou por outra criança está, conclui-se, fora de causa, até porque é percecionável que não existiu qualquer orquestração de depoimentos. Não se descortina qualquer capacidade por parte destas duas crianças - e os testes cognitivos e psicoemocionais confirmam essa convicção - de manterem, mesmo que com algumas discrepâncias entre os depoimentos que se reconhecem, os elementos essenciais dos factos que narraram ao longo de um processo longo para as suas curtas vidas, numa prova de resistência a que uma mentira de criança sucumbiria. Efetivamente, esta verdadeira Via Crucis inicia-se com o relato a um adulto de referência, pelo replicar da história a um inspetor da Polícia Judiciária, depois perante uma Juiz de Instrução Criminal, ao que se seguiu, em duas sessões de entrevista e observação, uma especialista de psicologia do INML. E, finalmente, o autêntico “calvário” é culminado pela pouco previsível convocatória para depor em Tribunal Coletivo, perante vários intervenientes ou representantes de intervenientes. Sendo que, no caso da CC, teve de ser improvisada a sua comparência na mesma hora, por forma a salvaguardar que o seu depoimento podia ser colhido antes de se ausentar, em férias, para .... Esta decisão de trazer as menores a audiência permitiu afastar qualquer réstia de dúvida que subsistisse, nomeadamente pela forma como decorreram as declarações para memória futura, com formulação de questões sugestivas. E isto apesar de subsistirem divergências entre os relatos feitos pelas duas menores e entre os relatos feitos por elas agora e os anteriormente produzidos, em sede de declarações para memória futura. A forma sofrida como a CC respondeu às questões, as emoções que a mesma deixou transparecer permitem alavancar certezas, para além de qualquer dúvida, de que esta foi sujeita a estas sevícias sexuais pelo arguido. E a forma envergonhada e também comovida como a AA prestou o seu depoimento permite afastar dúvidas de que, também ela, acabou por ser abordada pelo arguido da forma como se deu por assente. Os pormenores vívidos transmitidos, quer em sede de audiência, quer em sede de declarações para memória futura, quer na entrevista à perita do INML não permitem que reste qualquer dúvida de que os factos ocorreram tal como se deu por assente. A AA, mesmo que referindo que afastou o olhar, numa atitude pueril e comportamento expetável de uma criança do seu perfil, acaba por transmitir ter observado que o vídeo foi feito na perspetiva de cavaleiro, típica do ângulo de filmagem feita por um abusador ou por um sujeito ativo de sexo oral. A menor afirma que se lembra de ver uma cabeça e os cabelos de uma criança, com as mãos apoiadas no colo do adulto, relatando a dinâmica muito própria de um ato de sexo oral que é observado num ecrã, numa filmagem feita pelo sujeito passivo dessa ação. E a CC recria, pelos seus gestos, de forma sofrida, a maneira como o arguido a forçou a fazer sexo oral e recorre a detalhes que não são usuais e que não são percecionáveis na perspetiva infantil, exceto em crianças que os vivenciam na primeira pessoa (em concreto, na descrição empírica que faz do pénis e da ejaculação). E perpassa dos respetivos depoimentos, mesmo em sede de declarações para memória futura, que as menores se contiveram a contar mais do que aquilo que se percebe que aconteceu mesmo, não revelando permeabilidade a aceitarem respostas induzidas. E, não obstante a flutuabilidade de alguns pormenores, mantiveram sempre o fio condutor da versão das ofensas que se dão por assentes. Sendo que são duas crianças de muito tenra idade, que falam de experiências pessoais diferentes, que apenas se tocam na segunda situação, ainda que com uma perspetiva diferente (são as duas aliciadas, mas apenas uma pratica atos sexuais). Pelo que a tese da invenção é, com certezas, de descartar. E vistos os pormenores construtivos revelados (muito bem destacados no relatório pericial de psicologia), vista a sequenciação do relato e consolidação do mesmo, ainda que em momentos em que é solicitado às crianças que mudem a sua perspetiva de abordagem, exclui-se a possibilidade de estarmos perante uma memória implantada ou perante uma falsa memória. Os depoimentos das duas menores são ainda corroborados, quanto a elementos extrínsecos, por outras testemunhas, que os credenciam. Ora, em sede de declarações para memória futura, a AA, com 8 anos, declara que é prima da CC e identifica o BB como “primo”. A menor começou por responder, à pergunta: “Conta lá o que aconteceu, o que tu te lembras?”, da seguinte forma; “Eu e ele a gente estava no quarto e depois”, sendo interrompida e questionada “com a CC e com o BB?”, presumindo-se que assente com linguagem corporal. E é perguntado “E esse quarto era de quem?”, respondendo a menor “era dele”. Perguntado se a casa era “dela”, a menor esclarece, no que permite antever a sua capacidade de responder com personalidade, sem se deixar sugestionar, que “era na casa do BB”. Sendo-lhe colocada a questão, afirma que este morava naquela casa com a mãe dele, com o tio, com a prima e com o primo dele. E contextualizada a sua presença naquele local, a depoente afirma que ela e a CC foram ver a tia (NN). “Antes daquilo que aconteceu, foram fazer o quê para o quarto dele”, é-lhe perguntado, e a menor responde que “foram brincar com o irmão”. A menor responde, a outra pergunta nesse sentido, que o arguido sabe a idade dela e da CC. E assente que era costume brincarem no quarto dele, contando que brincavam às “cócegas” e ao “esconde/esconde”. E confirma à entrevistadora que brincavam com Playstation. Questionada sobre “quando aconteceu o que ia contar”, revela não se lembra se era tempo de aulas ou em férias. Após breve silêncio, é-lhe questionado “Aconteceu uma coisa diferente, não foi?”, sendo-lhe solicitado que explicasse o que foi essa coisa “diferente”. E a menor, então, narra que “Quando estavam no quarto, ele começou a obrigar a tocar na parte íntima”. Entrecortado o relato com a questão sobre se ele estava com a roupa dele vestida ou se, depois, a tirou, “como é que ele fez?”, a menor responde: “Ele tirou a roupa e a CC ficou a tocar na parte íntima”. Pergunta-lhe a Juiz de Instrução, “ele pediu para ela ficar a mexer lá? Como é que ele disse, lembras-te?”, sendo solicitado, logo de imediato, que esclarecesse se a CC foi lá tocar na parte íntima ou se foi o arguido que, com a mão dele, pôs a mão dela na parte íntima dele, a AA responde que “Ele disse” e ela “pôs”. A menor é questionada sobre se a CC queria fazer isso e responde, espontaneamente, que ele também mostrou uma “foto” da CC a chupar a parte íntima dele. Perguntada onde estava essa “fotografia”, ficando a dúvida sobre se a destinatária da questão percebeu se estava a ser questionada sobre o local onde a foto foi exibida a foto ou sobre o local onde decorria a ação visualizada, responde que “estava no carro dele”. Pela Mmª Juíza de Instrução é observado “No carro? Ah. mas vocês estavam no quarto dele, como é que viram essa fotografia. Foi antes de irem para o quarto dele?”, pressupondo-se que a inquirida responde afirmativamente, em função da reação da Mmª Juiz que responde “Foi?”. Perguntada sobre o que é que CC “lá no quarto dele” quando mexia na parte íntima dele, fazia, ou seja, “como é que fazia”, a menor responde que ela “tocava e apertava”. E assente que estava com a mão quieta, ou seja, esclarece que não fazia movimento. E quando lhe é interrogado o que aconteceu a seguir, a menor esclarece que ele começou a deitar e quando a mãe foi ao quarto dele, “ele subiu as calças”. O que se nos afigura uma resposta coerente e lógica com a narrativa de factos que presenciou, notando-se que a menor, apesar das interrupções, tem os factos encadeados na sua memória e narra-os sequencialmente, exercício que seria manifestamente difícil a alguém da sua idade caso os factos não tivessem acontecido desta forma. Narrativa que ajuda à resposta sobre a matéria assente em 11. e 12.. Foi-lhe colocada a questão sobre se não aconteceu “mais nada nesse dia”. E a menor responde “Depois, a gente foi para minha casa, depois ele foi para lá também e começou a fazer a CC, de novo”. Sendo-lhe perguntado para que divisão foram, ela assente que foram para o quarto. E esclarece que arguido tinha uns calções. E conta, mais uma vez em pormenores muito gráficos, que a CC começou a tocar na parte íntima, porque ele ficou a obrigar, tendo esta metido as mãos dentro dos calções dele. É-lhe contraposto “o que ela fazia? Tu não vias, não estavas a ver a pila dele nesse momento, não viste. Viste na casa dele, não foi? Ali não viste porque estava dentro dos calções. Mas ela estava com a mão quieta ou a mexer-se” (sic) e a menor responde “estava-se a mexer”, o que sugere a ideia de movimento masturbatório que foi induzido pelo arguido. Questionado sobre o que o arguido fazia, quando ela fazia isso, afirma que ele dizia para tocar mais, mais ao fundo”. Entre o afirmado/questionado pela entrevistadora “Ela esteve uns minutinhos a mexer na pila dele”, a menor, demonstrando mais uma vez ter noção do encadeamento temporal dos atos que relata, diz que ele “parou” porque a irmã da depoente, de 16 anos, chegou a casa. E concorda com a frase a “tua irmã não viu que estava a acontecer”. E à questão se “tinham a porta do quarto fechada?”, a menor parece anuir. A menor esclarece que, depois de saírem de casa do arguido, este foi ter com elas passado um “bocado”, ideia que retoma e que precisa com pormenores vívidos em audiência. Perguntada pela “fotografia”, se esta estava num papel ou num telemóvel, a menor rapidamente atalha que estava num telemóvel, o que permite, em confronto com o que observou em audiência, pressupor que apesar de procurar não ver, ficou, com pelo menos uma imagem congelada presente na sua memória. E quando a Mmª JIC afirma que a depoente viu foi a foto no carro “foi isso?”, não se ouvindo a resposta, parece que a menor assentiu. Quando questionada sobre se tinha visto a CC a chupar a pila dele, a menor emociona-se e diz que a CC lhe contou que chupou “duas vezes”, esclarecendo que nunca foi à frente dela. E parece negar – não se ouve a resposta às perguntas “Tu nunca mexeste na pila dele? Nunca mexeste na pila dele. Estiveste só a ver? – ter tocado no órgão sexual do arguido. Voltando ao momento em que estava no quarto do arguido, a depoente diz que tentou sair e disse “xau”, o que é sintomático da sua aflição. Quanto à pergunta se a pila na fotografia estava “grande” ou “pequena”, afirma, entre soluços (sugestivos de emoção e choro) que estava “grande”. A inquirição para memória futura da CC, na altura com 7 anos, começa com a informação “viste aqui para contar umas coisas que aconteceram contigo e com a tua prima” e com um rapaz, respondendo a menor que ele se chama “BB”. A menor afirma desconhecer qual a verdadeira relação de parentesco deste em relação a si. E afirma que ele mandou chupar a pila dele uma vez, na casa dele, no quarto dele. E explica que, nesse dia, estavam, na casa, a mãe dele, a avó e a irmã. Questionada sobre se quando isso aconteceu, se estavam os dois sozinhos numa parte da casa, a menor esclarece que ficaram sozinhos no quarto dele. E não contraria a inquiridora quando esta atalha que as restantes pessoas da família dele “estavam na vida deles”, no resto da casa. Era normal, esclarece a menor, brincar com o arguido e com a prima, em casa daquele. Brincavam, habitualmente, às “escondidas, à apanhada e ao lobo”. Questionada sobre esta última brincadeira, afirma que era no escuro e o arguido fazia de “lobo”. Ele tinha que apanhá-las e morder no braço. A menor concorda, depois, com a Mmª JIC quando esta afirma “Nessa vez” “estavas no quarto dele porque ele te chamou, foi isso?”. Solicitado que descrevesse a roupa que ele envergava, afirma que não sabia descrever, sem que lhe seja conferido grande tempo para reflexão ou resposta. Explica que ele “tirou a pila”, concordando que saiu da zona do fecho das calças, não descendo as calças. E conta que o arguido ficou a empurrar a cabeça. É dito à menor: “ele primeiro pediu para tu ires lá chupar, foi?”, sendo, pela inquiradora, completado, de súbito, “e tu não querias..”, sendo ainda comentado “tu estás a dizer que não com a cabeça, não é?”. Depois, é afirmado/questionado pela Juiz de instrução Criminal “ele depois é que pegou na tua cabeça, para a tua boca ficar lá junto da pila dele, foi isso?” E esta continua “e tu continuavas a não querer, não era?” e pergunta “como é que ele fez para tu fazeres aquilo que ele queria?” e a criança responde: “Ele ficou a pegar na minha cabeça à força”. À questão se era a menor quem pegou na “pila” dele ou se ele agarrou na “pila” dele, a CC atalha que “ele” é que pegava na pila dele. É perguntado: “depois ficaste quieta ou havia movimentos?” a menor assente que ele forçava com a cabeça, alcançando-se que anui que o arguido é que, ao empurrar a cabeça, controlava os movimentos ascendentes e descendentes. A menor não consegue quantificar quanto tempo durou este movimento, dificuldade que mantém sempre que lhe é solicitado para medir o tempo ou localizar temporalmente um acontecimento. Inquirida sobre o que aconteceu “quando isso acabou”, a menor responde, manifestamente emocionada e chorosa “eu fui para casa”. Volvendo, pouco mais tarde, a este instante temporal, a Mmª JIC questiona “se, nesse momento, saiu alguma coisa da pila dele?”, ao que menor responde que saiu “uma coisa branca”, esclarecendo que ficou dentro da boca. E afirma que ele disse que era para engolir, mas que ela se negou, “cuspiu” e foi para casa. Perguntado se “foi só uma vez?” (sic), afirma que sim. A testemunha responde, depois, que ele filmou com o telemóvel. E assente que ele mostrou o vídeo a si e à AA e que ameaçou que ia dizer “à mãe”. A menor concorda com a ideia de que queria que a mãe soubesse, mas também esclarece que acabou por não o contar. A criança adianta que “depois” disse à AA para contar à mãe do arguido. E declara que a mãe do “BB foi dizer à mãe”, parecendo manifesto que se refere ao episódio em que OO se dirigiu à casa da outra criança com o filho. E quanto ao dia em que ele lhe exibiu o vídeo a si e à AA, a CC volta a reiterar que não chupou a pila dele mais vezes. Mas quando perguntado se houve mais alguma vez que a menor tenha tocado na “pila” dele, esta responde, em coerência com os factos imputados e com o que ora se dá por assente por corresponder à convicção do tribunal para além de qualquer dúvida razoável, que ele “obrigou a tocar”. Perguntada se a prima, a AA estava presente, afirma que “não se lembra”. Esclarece que tocou uma vez com a “mão” e outra “com a boca”, esclarecendo que teve, assim, dois contactos em dois dias diferentes. Dir-se-á, em complemento ao que resulta do exame pericial de psicologia e ao que foi dito pela menor em audiência que teve “pelo menos” dois contactos em dois dias diferentes, não se excluído que possam ter acontecido outros. A menor afirma, depois, ali, em sede de declarações para memória futura, que julga que a AA tinha mexido, por o BB “lhe ter dito”. E deixa claro que há um dia que ele disse que queria que elas chupassem as duas, que ia mostrar o vídeo e elas disseram que não estavam nem aí, esclarecendo que a ameaça de utilização do vídeo ocorreu apenas uma vez. Vista as manifestas dificuldades, que já se aprofundarão, da testemunha localizar os factos temporalmente, e transpor para a sua narrativa as impressões mnésicas –as recordações – num discurso coerente em termos de organização temporal, fica-se com a perceção, em confronto com o depoimento prestado pela AA, de que o arguido insistiu, no dia indicado em 9., que elas “chupassem o pénis”, fazendo alusão ao vídeo que exibiu e ameaçando que o mostraria às mães. Estes relatos, prestados perante JIC foram convalidados em audiência por ambas, como se viu, mesmo que com algumas contradições, quando aos elementos essenciais, que permitem cavalgar na certeza de que as menores foram sujeitas a estes abusos. A explicação dessas contradições prende-se com o que é vertido no relatório pericial de psicologia de ambas as menores e com esta deficiente capacidade de localização temporal. E prende-se com o modo de funcionamento do processo mnésico de cada criança, sendo certo que este é um processo cognitivo que permite aos seres humanos apreender, reter e recordar a informação captada. Este processo cognitivo nas crianças está condicionado pela capacidade cognitiva, sendo que estas duas crianças, pela sua idade e estado de desenvolvimento, já tinham recursos cognitivos para relatar um episódio vivido já com alguma riqueza de informação (tinham, mesmo à data da apreensão da informação e das declarações para memória futura, habilidades linguísticas, memória para fonte da recordação e construção de referências temporais e espaciais). Como escreve Schacter, D. L.

(2001)The seven sins of memory. How the minds forgets and remembers. New York: Houghton Mifflin Company, o funcionamento normal da memória envolve esquecimento e perda de detalhes. No entanto, não deixa a literatura de assinalar que o relato de crianças em contexto forense envolve a recordação de experiências muitas vezes traumáticas e que geram, nas próprias, tensão e ansiedade. Pelo que essa mesma literatura da especialidade demonstra que as crianças relutam e tendem a retardar a revelação de situações de violência sexual, não por limitações de memória, mas por fatores emocionais. Pelo que ainda que se aceite que as menores tinham os factos, à data da inquirição perante JIC (e na entrevista com a perita do INML) mais frescos, não é de desprezar a veracidade dos seus relatos produzidos em audiência, numa fase em que o esquecimento que faz parte do processo mnésico poderá ter obliterado alguns pormenores na memória descritiva de uma, mas em que o decurso do tempo poderá ter, igualmente, eliminado alguns bloqueios emocionais tão frequentes nos depoimentos de crianças em contexto forense. Nada permite, dos depoimentos em audiência, concluir que as menores acrescentaram pormenores fruto da sua invenção ou de memórias implantadas. A verdade é que, em audiência, numa inquirição serena e expurgada, tanto quanto possível de perguntas sugestivas, a menor CC, que foi trazida diretamente da escola, sem que esperasse ser inquirida em audiência (e após curta preparação emocional, por técnica especializada, para adaptação ao contexto de tribunal e para avaliação da sua capacidade narrativa quanto a aspetos neutros) começa por chorar, de forma contida, mas espontânea, vertendo lágrimas genuínas que traduzem emoção verdadeira, quando questionada pelo BB. A menor esclarece que o “BB era amigo”. E, de forma emocionada, quando questionada sobre se aconteceu alguma coisa com o BB, conta que gostava dele antes dele fazer “essa coisa” e assevera que jamais contou qualquer mentira que envolvesse esta pessoa. E expressa, sempre nesta exteriorização de emoção manifestamente genuína e espontânea, que “tem vergonha de contar”. A testemunha responde, então, que tocou no BB, que tocou “na pilinha do BB”. Ele ficava a “forçar”. Este tinha, quando o fez, a roupa vestida. Uns calções, esclarece. A depoente afirma que tocou com a sua mão “na pilinha dele” porque ele ficou a “forçar com a mão”. O arguido agarrava na mão dela e levava-a à pila dele. E esclarece que esses toques aconteceram “mais do que um dia”. Ainda que a menor, fruto da vergonha e da emoção que já se explicou, fosse contendo a fluidez do seu discurso, foi respondendo, sem hesitações, às perguntas que lhe foram sendo colocadas em alternativa, sempre com espaço para a reflexão e para a resposta, que se acredita provir de um esforço mnésico genuíno. Assim, excluindo que tenha sido na escola, na rua ou na casa dela, afiança que aconteceu na casa dele, em concreto no quarto dele. Na casa, estavam outras pessoas, nomeadamente a mãe dele. A testemunha conta-nos que o arguido fechou a porta do quarto nesse dia e esclarece que era habitual ela fazer trabalhos de casa ali, com o apoio do arguido. E responde que “gostava mais ou menos de ir fazer o trabalho de casa lá”, o que contraria a ideia que o arguido quis fazer passar. E adianta, espontaneamente, que “na casa da AA também aconteceu”. No quarto desta. Perguntada, afirma não saber se o arguido fez alguma coisa à AA. Solicitado que esclarecesse quantas vezes aconteceu consigo, a menor responde, de forma prudente, que aconteceu mais de 4 vezes, não sabendo se “mais de 5”, aditamente ao relato inicial que se compreende à luz do ora explanado sobre o modo o relato de menores vítimas de crimes sexuais em contexto forense. E a CC precisa que a AA estava com ela numa “situação”, desconhecendo porque é que ela eventualmente não viu o que se passou. A depoente verbaliza, além de demonstrar, tristeza por contar isto, sobriedade que permite reforçar a certeza sobre a genuinidade do seu depoimento. E reconhece que não teve coragem de contar a ninguém, evidência que afasta a teoria cabalística defendida pela defesa. O silêncio da menor, apenas interrompido no que tange à AA que acabou por ser, também ela, assediada pelo arguido, apenas reforça a certeza de que a CC age sem qualquer interesse em prejudicar quem quer que seja. Aliás, não se enxerga, repete-se, que motivação a moveria ou a quem a rodeia. O motivo espontaneamente indicado pela menor perante este Tribunal para não contar a ninguém é coerente com a psicologia dos depoimentos de menores e dos silêncios que, muitas das vezes, acabam por encobrir os seus agressores sexuais. A criança revela-nos que “não disse a ninguém por estar com medo” que ralhassem com ela. A depoente afirma, muito puerilmente, que pensou que a mãe e o pai podiam “brigar com ela”. Sendo que esta criança é descrita pelos próprios pais como dócil, tendo um perfil de não contrariar os adultos, como veio a ser sublinhado no relatório pericial de psicologia. A CC, em audiência, reconhece que sabe que a AA foi dizer à mãe do arguido o que aconteceu e afirma que esta “não fez nada”. A depoente admite que tocou “na pilinha” do arguido com a boca, colocando-a dentro da mesma. E reconhece que tal aconteceu “mais do que uma vez”. Aliás, acaba por anuir que em todas as situações que “aconteceu com a mão”, também “aconteceu com a boca”. A depoente narra, de forma ilustrativa, que ficava mal disposta quando era forçada a meter o órgão sexual do arguido na boca, revelando que “ficava mal disposta, com vontade de vomitar”, ideia que também repetira na entrevista com a técnica do INML. E conta, nas suas singelas palavras que saiu “líquido da pilinha do BB”, um líquido “branco”. Este líquido saiu em mais de um dia e observou-o, nomeadamente, na sua mão. Questionada, explica que não aprendeu, na escola, o que era “pénis”. A testemunha esclarece que o arguido gravou um vídeo “disso” na casa dele, no quarto dele. E fundamenta a sua razão de ciência porque o arguido lhe mostrou o vídeo. E afirma que ele lhe mostrou o vídeo quando estava sozinha, mas assente que falou nisso à AA. A AA disse-lhe que ia contar à mãe. Esclarece, ainda, que a AA nunca disse o que tinha acontecido com ela. No entanto, o que ele fez no quarto “fez às duas”. No carro, responde, depois de questionada, que aconteceu a mesma coisa, asseverando, em mais um pormenor expressivo, que estava com o irmão KK que tem, atualmente, 6 anos. Este estava sentado à frente, no lugar do condutor e a depoente ficou sentada, atrás, com o BB. Aí, nesse banco traseiro, ele pegou na cabeça dela e empurrou contra o pénis dele (a depoente fez o gesto em audiência, servindo-se, de referência, de quem a entrevistou, numa reconstituição de movimento que convence o tribunal de que a menor foi sujeita a um tratamento deste, depondo sobre factos que apreendeu na primeira pessoa). Perguntado, afirma que nunca disse que queria namorar com o PP, mas admite que disse ao PP uma coisa “sobre pilinha”. E esclarece que foi a AA quem “mandou” dizer ao PP essa coisa sobre a “pilinha”. E afirma ter vergonha de dizer o que disse, então, afirmando que se sentiu mal depois de fazer isso, evidência do normal funcionamento do seu esquema mental e emocional. A AA, também chamada a audiência de discussão e de julgamento, responde que veio para falar a verdade, quando questionada se sabia o que estava ali a fazer. A testemunha afirma que conhecia a CC, por terem vivido no mesmo prédio, esclarecendo que a testemunha, entretanto, já não mora lá. E contextualizando donde conhece o BB, conta que este morava no primeiro andar, a depoente no R/C direito e a CC no R/C esquerdo. Em questão aberta, a testemunha responde que sabe que “isto” tem que ver com o que “aconteceu à CC”. E tem a ver com a depoente, também. A testemunha emociona-se e coloca a mão sobre o ventre, sinal que se calcula não ter capacidade para mimetizar e que se associa ao seu sentimento de nervosismo ao depor. Nervosismo e não de gáudio (mais próprio de crianças com atitudes revanchistas) ou de autoconvencimento (mais presente em crianças autocentradas e que procuram atenção). A depoente verbaliza que “tem vergonha”, quando diz “o BB obrigou”, sentimento congruente com o normal sentido de valoração ética elaborado por um menor. Conta, então, localizando espacialmente o episódio, que “foi na casa do BB” (…) “foi no quarto”. A testemunha explica que estava no quarto, junto com a CC. “Ele obrigou a chupar a chupar a “pilinha dele” e a depoente disse que “não”. Questionada, afirma que o arguido não disse à frente da CC, mas o certo é que a coloca, nesse dia, dentro do mesmo quarto, consigo. Aliás, exclui que o arguido tenha mandado a testemunha sair para ficar com a CC, ou vice versa. A depoente conta que também esteve com o BB e com a CC na sua casa. Aí, no seu quarto, o arguido deitou-se na cama e começou a obrigar a CC e esta chorou. Entretanto, a irmã da inquirida chegou e o arguido parou. E, depois, a irmã foi embora. A testemunha atalha que o arguido obrigou “a CC” a tocar na “parte íntima” dele. E, de forma fluída, revela que o arguido é que foi bater à porta da sua casa. Ele foi lá ter e a testemunha é que lhe abriu a porta, pensando que era outra pessoa. A testemunha diz que ele entrou e começou a sorrir e ela compreendeu porquê, explicando, depois, que percebera que ele ia insistir (outra vez), ou seja, fazer como fizera no quarto dele e “obrigar a CC” Esta intuição da menor apenas faz sentido, efetivamente, nesta lógica de ligação temporal e sequencial ao que se passara no quarto do arguido. A depoente assegura que, na sua casa, estava apenas ela e a CC a verem televisão e que o arguido as chamou para o quarto. No quarto dela, AA, o arguido deitou-se na cama e disse para a CC chupar. A CC sentou-se no chão, recusando juntar-se ao arguido na cama, e a testemunha ficou de pé. O arguido parou, diz, quando chegou ali a irmã da depoente, que tem 17 anos de idade. Esta foi ao quarto, o arguido estava deitado. A sua irmã questionou o arguido o que estavam a fazer e a testemunha, por vergonha, não disse. Ainda que num relato algo confuso, que se atribui à corrosão da memória e à tendência de completar a informação por si apreendida com a que lhe foi descrita pela CC, a AA afirma que o arguido meteu “um doce na parte íntima e a CC chupou”. E ainda que de forma ambivalente, atenta a sua dificuldade em descrever os pormenores do vídeo, esclarece, que viu esse doce no vídeo, mas alcança-se que se trata de uma conclusão sua, por ter visto o BB, em casa da depoente, com uma caixa de doce e por a CC lho ter descrito como aquele fizera. A AA assegura que viu no vídeo a CC e o BB no carro. E viu a CC a chupar a parte “intíma” dele no carro. E descreve a tal perspetiva cavaleiro a que já se fez alusão. E conta que o BB dizia que era a CC a tocar na parte íntima, pelo que se torna lógico que a exibição do vídeo se insere no contexto de uma coação sobre as menores, ainda que a AA, puerilmente, declare “não saber porque é que ele mostrou o vídeo”. Mas o certo é que a menor acaba explicar que o arguido mostrou o vídeo e disse para as duas “chuparem”. O vídeo era usado, assim, como uma arma de arremesso, um instrumento de dissuasão. O que valida o depoimento feito, a este propósito, pela CC em sede de declarações para memória futura. Esse vídeo foi exibido, esclarece de forma segura no final do depoimento, no quarto do próprio BB. E a testemunha afirma que “não estava a acreditar que era a CC”, percecionando-se que a dificuldade em observar derivava do plano cavaleiro e da relutância da menor olhar para o vídeo. Na descrição do seu comportamento perante a situação, a testemunha esclarece que não queria ver e, por isso, pôs as mãos à frente da cara (como exemplifica espontaneamente em audiência). A depoente conta, ainda, em sede de audiência de discussão e de julgamento, que o arguido, quando estavam no quarto dele, puxou a mão da testemunha e colocou-a sobre os calções, na zona do pénis. E revela que este toque foi muito curto pois ela tirou logo a mão. E narra, de forma impressiva, que sentiu a “pilinha” dele que era mole e estava para baixo. A testemunha afirma que viu o arguido a obrigar a CC, mas esclarece, depois, que não viu esta a tocar no pénis do arguido à sua frente. E narra que a CC lhe contou que o arguido a obrigava a mexer na “pilinha”. A depoente confirma que contou, primeiro, à mãe do arguido e contou, depois, à sua própria mãe. A AA conta-nos que disse à mãe do BB que este estava a obrigar a “CC a chupar a pila”. Esta ficou “assustada” (descreve nos seus parcos recursos linguísticos) e disse que ia falar com ele. E confirma que, noutro dia, a mãe do BB foi à casa da depoente, com o filho. Questionada, esclarece que contou à sua própria mãe numa sexta feira, “à noite”, em sua casa, no quarto da mãe, sem que mais ninguém estivesse presente. A sua mãe ficou “assustada” e foi contar ao pai da CC, que ficou chateado e ficou “bravo”. A testemunha verbaliza tristeza por a mãe do BB não ter acreditado depois de falar com ele. E confirma que contou, no dia seguinte a ter contado à mãe, na festa a que foi, à namorada do BB. E declara que esta também não acreditou. No que é credenciado pelo áudio que foi junto pelo arguido e que adiante se comentará, a AA revela-nos que, nessa ocasião, o arguido ficou para trás nas escadas e disse que lhe ia bater. Também a AA, em audiência, afirma que gostava muito do BB e que brincavam às cócegas. E sentencia que deixou de gostar dele por força desta situação. Esta depoente ia ao quarto do arguido brincar, fê-lo por mais de vinte vezes, mas não fazia os trabalhos com ele, ao contrário do que acontecia com a CC. No dia em que contou à mãe do BB (perceciona-se que depois deste ter ido a sua casa), a CC foi fazer TPC´s. E não tem dúvidas em esclarecer que quando aconteceu isto, o KK estava fora do quarto. A testemunha contou à mãe do BB, revela, quando a CC ainda estava no quarto. Ora, perceciona-se dos relatos das menores, feito em audiência e em sede de declarações para memória futura que a “revelação” ocorreu em casa do arguido BB. Também não resta qualquer dúvida de que os factos vertidos na acusação se iniciaram na casa do arguido que, depois, procura as menores na casa da AA. O próprio arguido esclareceu que a explicação (a ajuda nos trabalhos) foi dada depois dele ter vindo de casa da AA, onde se dirigiu no contexto que narrou. Pelo que fica claro que a revelação foi feita em momento posterior (não se rejeitando que até pode ter sido feita em dia diferente) à factualidade descrita de
  1. a 15.. Pelo que se perceciona que a publicação da fotografia da CC, no dia ..., em rede social, algo inusitada para o contexto narrado pelo arguido, e o cenário de explicação com promessa de doce, poderia ser encenados pelo arguido para encobrir a sua ação prévia. Efetivamente, ainda que ciente que manobrava a CC, o arguido não pode deixar de percecionar que falhara a sua abordagem à AA. Estes relatos das menores, feitos em sede de declarações para memória futura e em audiência não podem deixar de ser avaliados à luz das perícias psicológicas juntas aos autos que permitem ao tribunal reforçar a convicção na veracidade dos mesmos. Assim, a fls. 369, encontramos relatório de perícia médico legal de psicologia à menor CC. Note-se que, à semelhança do que se observou em audiência, é registado, no relatório, que a menor entrou “no gabinete de forma reservada, e algo inibida”. É observado, no relatório que a menor «Não evidencia alterações motóricas, de consciência, mantendo a orientação no espaço, no tempo, auto e alopsíquica” e que a “CC perante temas neutros, evidenciou capacidade para distinguir a realidade da fantasia, a verdade da mentira, um segredo bom de um segredo mau, acerca do qual refere “é quando uma pessoa não conta a verdade e tem medo” (sic.). Manifestando alguma dificuldade em dizer que não a um adulto, acedendo facilmente a fazer o que lhe pedem, pontuando o seu comportamento pela vontade de agradar. O que vai de encontro ao descrito pela progenitora, em contexto familiar “ela está a jogar telemóvel, eu digo não, e ela dá, é fácil” (…) “é uma menina obediente” (sic.)». E, no que também se evidenciou em audiência, sendo comumente conhecido que a dimensão temporal e o conceito tempo é o mais difícil de ser apreendido por crianças desta idade, é observado que «Nas suas verbalizações identifica-se a presença dos conceitos, “O quê, Onde, Quem e Como”, evidenciando alguma dificuldade relativamente ao “Quando”». E, no que também se observou em audiência, é anotado no relatório que “Evidencia a existência de literacia emocional, associando as emoções básicas a situações que descreve de forma coerente”. Os demais elementos da entrevista apontam, como se observa, para uma personalidade normativa. Sob o ponto 4.3., a perícia incide sob o Relato da Criança sobre os Alegados factos. Na condução da entrevista (e o exame decorreu entre ... e ... de ... de 2023) é utilizado como guião o Protocolo NICHD, que motiva um relato livre dos acontecimentos. Este relato, que permite à Exmª Perita a avaliação da credibilidade do relato da menor, não se afasta substancialmente ou em pormenores relevantes da informação partilhada, nas declarações para memória futura, com a Juiz de Instrução Criminal, referentes ao episódio que se deu por assente de
  2. a 8.. E neste relato, a criança descreve a segunda situação, já envolvendo as duas menores, em termos globalmente coincidentes com o assente de
  3. a
  4. da matéria provada. Assim, quanto a esta entrevista, perante técnica especializada, conduzida de acordo, com o que se alcança do relatório, com os guias de boas práticas e com os protocolos e técnicas nele enunciados, regista-se o seguinte: « A CC inicia a relato, “ele disse para chupar a parte inica e tocar depois no próximo dia ele disse à AA que se não chupar a parte inica, ele ia dizer à nossa mãe, e a AA disse para a mãe dele, e depois não lembro” (sic.) Questionada a prosseguir o relato espontâneo, verbaliza “não lembro mais” (sic.) Questionada a descrever a parte inica “não me lembro” (sic.) denota “não vi a parte inica, de mais ninguém” (sic.) Quanto à descrição do local dos factos “estava na casa dele, é no 2º andar, e eu acho que é esquerdo, e ele não tem quintal, ele tem três janelas, e ele tem duas janelas na rua” (…) “eu não estive muitas vezes no quarto do BB, porque muitas vezes ele não deixava” (sic.) Solicitada a fazer um registo gráfico do local, de forma a melhor explicar a sequência dos fatos, a menor coloca a cama em frente à porta de entrada do quarto, e na parede oposta da janela, verbalizando “no quarto do BB, tinha uma janela” (sic.) Prossegue com a contextualização “eu tava em casa a ver televisão, ele foi chamar eu, e depois o meu irmão foi, e depois ele não fez, depois ele disse para ir para chupar a parte inica dele, eu tava a tentar fugir dele, ele me pegou na cabeça assim aqui atrás (exemplificando a mão colocada atrás da nuca)” (…) “ele estava na cama do irmão, o quarto tem três camas, ele estava deitado, e eu estava de pé, ajoelhada na cama do irmão dele” (sic.) Questionada “já tinha acontecido uma vez, ele pôs a fazer assim a abanar a cabeça, não gostei (exemplifica movimento da cabeça, impulsionado por mão colocada atrás da nuca)” (sic.) Prossegue “no próximo dia eu, a AA estávamos sozinhas em casa dela, ele foi pegar nós duas, ele estava a brincar connosco no quarto da AA, e a irmã da AA chegou e depois o BB foi embora” (…) “ele nesse dia mostrou a parte inica à AA, ele tirou por aqui (exemplifica a exibição do órgão sexual, por cima da cintura das calças, como se tivesse um elástico) ” (sic.) Continua o relato “ele tirou por aqui, foi por baixo das calças, ele tinha a parte inica, deste tamanho” (sic.), referindo “era menor, da outra vez era maior, tinha uma coisa branca” (…) “não sei o que era, depois eu fui cuspir fora, para a rua, foi na rua que cuspi” (sic.) Continua o relato “ele vez vídeo, e ele disse que vai mostrar o vídeo, ele filmou e nós dissemos para ele apagar o vídeo, e ele ficou com ele, nós fomos num sitio dizer o que é que aconteceu” (sic.) Questionada se mais alguém viu esse vídeo, verbaliza “não” (sic.). Acerca do conteúdo do vídeo “ele estava parado a agarrar a minha cabeça e abanar a minha cabeça, agarrou com uma mão, e com a outra ficou a gravar” (sic.) Quanto ao seu sentir “eu senti mal, eu queria vomitar só que não posso a casa não era minha, eu cuspi na rua, e lavei a boca” (sic.). Questionada se conhece mais alguém a quem estes fatos aconteceram “não aconteceu com mais ninguém” (sic.). Inquirida se alguma vez tinha visto a práticas destes atos “nunca vi nada, não vi na televisão, nunca vi” (sic.) Acerca da exibição do vídeo a ambas as menores, foi solicita a explicar melhor “quando mostrou o vídeo, ele disse que se nós não fizéssemos isso, ele vai mostrar o vídeo à nossa mãe, e ela vai-nos pôr de castigo” (…) “ficamos caladas e assustadas” (sic.) Questionada acerca do seu sentir quando viu o vídeo, a menor refere “eu não vi o vídeo, era só eu no vídeo, a AA viu o vídeo, mas eu não vi, eu não vi, o BB mostrou só para a AA” (sic.) Quando ao que se passou a seguir “a AA disse que vai dizer para a minha mãe, eu estava com medo, se a mãe me bater” (sic.) Motivada a descrever o “BB” e a sua relação com este “ele tem 22 anos, era muito amiga dele, não sou mais, a mãe e o pai não deixa ir a casa deles, o pai e a mãe não deixam eu ir, a mãe deixa ir o mano, mas o pai não deixa” (sic.) Acerca da “sua amizade com o BB”, verbaliza “eu brincava com o BB às escondidas, à panhada, brincava com ele, com a AA, e o mano” (sic.) Acrescenta “nunca tinha estado sozinha com ele, foi a primeira vez, ele nunca fez antes” (sic.) Voltando à descrição das factualidades “quando ele largou a cabeça, eu tentei ir embora, e ele ficou a pegar no meu braço” (sic.) Solicitada a descrever de forma mais específica os alegados atos, recorreu-se a “Técnica Touch Survey”, (descrita no ponto 5.3 da Avaliação Instrumental), e que serviu de apoio gráfico. A menor explica “eu chupei e toquei na parte inica do BB (localizada no ponto 5.3)” (…) “ele pegou na minha mão, esta mão (mão direita), ele ficou a pegar e a fazer assim (exemplifica gesto masturbatório)” (sic.) Questionada acerca do como era a parte inica ao toque “não me lembro” (…) “quando eu chupava era molhado, quando não chupava era seco” (sic.) Denota “ele pôs a minha mão, agarrou no pulso, e depois disse chupa” (…) “ele pegou no meu braço, eu gritei, e depois eu chamei o nome da mãe dele, o nome da mãe dele Táta, e depois ele largou a minha mão, eu fugi para a rua, fui cuspir e lavei a boca” (sic.) O que aconteceu quando chegou a casa “a minha mãe não estava em ..., eu ficava com o pai, com o mano e com a tia, eu bati e o mano abriu a porta, não tenho chave de casa” (…) “eu fui lavar a boca e depois foi ver televisão no quarto” (sic.) Questionada quanto ao seu sentir “a barriga ficou a doer” (sic.)». Na explicação dos resultados sobre a aplicação da Técnica Touch Survey, a Exmª perita esclarece que «Como toque abusivo “não me lembro onde ele tocou” (sic.) Desenhou-se um esquema da figura humana, e solicitou-se a localização gráfica dos toques que alegadamente efetuou no corpo do BB “na parte inica” (sic.) localizando-a na parte da frente do corpo, situada na zona genital, questionada acerca de que nomes dá a zona genital masculina, refere “parte inicia, não sei o nome” (sic.), quanto a nome por que designa a zona genital feminina, verbaliza “pipi” (sic.) Inquirida acerca das partes do corpo com que tocou “na parte inica do BB”, verbaliza “a boca e a mão” (sic.) Questiona acerca de quantas vezes tocou na parte inica do BB “aconteceu a primeira vez, a 2ª vez ele mostrou a parte inica, já não aconteceu” (sic.)». Em sede de conclusões, a Exmª perita conclui que a menor CC, da observação que foi feita, “Não evidencia alterações psicopatológicas apuráveis em observação clínica”, que se apurou “capacidade de distinguir a realidade da fantasia, a mentira da verdade, reconhecer o significado do guardar segredo. Ressalvando-se alguma dificuldade em dizer que não a um adulto, acedendo facilmente a fazer o que lhe pedem”, observando-se que tal caraterística vai de encontro ao que é descrito pela mãe no comportamento da criança em casa. E observa-se que «Nas suas verbalizações identifica-se a presença dos conceitos, “O quê, Onde, Quem e Como”, evidenciando alguma dificuldade relativamente ao “Quando”, já esperado no seu nível de desenvolvimento, o que dificulta a contextualização temporal dos factos, mas não compromete a sua capacidade de expressão e compreensão verbal, sendo estes contextualizados com base em referencial externo (outros acontecimentos, ex. a mãe estava em ..., a irmã da AA chegou e encontrou ele no quarto)”. A Exmª perita conclui que a menor “Apresenta capacidades cognitivas, no limite inferior da média, quando comparado com o seu grupo de referência, evidenciando algumas competências ao nível do pensamento lógico-abstracto, organização preceptiva e estruturação espacial. Demonstra, ainda, alguma capacidade para organizar e reproduzir conteúdos visuais complexos, bem como para os evocar de forma espontânea, o que nos remete para a existência de habilidade para estruturar as suas perceções, com recurso a um elemento orientador, e evocar a suas memórias visuais, mantendo algum grau de fidelidade” e “Quanto ao ajustamento psicafetivo remete-nos para uma menor integrada nos diversos contextos” e “Verifica-se a vivência de relações interpessoais ambivalentes, surgindo nalguns contextos, reparadoras, noutras indutoras de stresse, a menor apresenta alguma capacidade de expressão modulada e socializada de agressividade, no entanto, verifica-se a emergência de conteúdos associados a emoções depressivas, acerca das quais tem dificuldade em vivenciar e que surgem em contexto de solidão e abandono, e se manifestam em sentimentos de tristeza, medo e receio em estar só, o que pode condicionar, o desenvolvimento salutar e harmonioso, ao nível do estabelecimento de relações interpessoais satisfatórias, tendendo a obedecer, ou ir de encontro ao esperado, de forma a garantir a manutenção dos relacionamentos”. A Exmª Perita não tem dúvidas em concluir que, no “seu relato verifica-se a existência de estrutura lógica e espontânea, com enquadramento contextual dos factos, sequência de eventos, sendo a sua capacidade de detalhar e de exprimir emoções semelhantes a existente em eventos neutros, e adequado ao seu nível de desenvolvimento”. E, de forma fundamentada e que embica na perceção que o tribunal também construiu, de raiz mais empírica e assente na credenciação e validação da coerência do discurso e postura da depoente CC à luz das regras de experiência comum, a Exmª Perita esclarece «Evidenciando, a menor, alguma dificuldade em situar no tempo, que é transversal a outros acontecimentos neutros narrados por si, surgindo com alguma imprecisão quanto ao enquadramento temporal, mas colocados em sequência quanto ao referencial externo “a irmã da AA chegou”, ou “nesse dia o irmão KK foi, e ele não fez nada” (sic.) Os alegados abusos, são contados em diferentes perspetivas e centrado em diferentes elementos, mantendo a consistência interna, e não sendo contado como um script, admitindo quando questionada, verbaliza “não sei, não lembro mais” (sic.), não se verificando a tentativa de preencher lacunas ou confabular, “enriquecendo” as narrativas verbalizadas. Identificando-se a presença de demonstrações explícitas (ex. exemplificar a colocação da mão na nuca, e o que descreve como o movimento de abanar a cabeça), de detalhes típicos (por ex. solicitação de segredo), com descrição do seu sentir (ex: sentia vontade de vomitar, fiquei com dor de barriga), e descrição deinterações entre os elementos envolvidos, bem como detalhes inusuais ou percebidos na perspetiva infantil (ex. eu queria vomitar só que não posso a casa não era minha, eu cuspi na rua, e lavei a boca), ou (ex. quando eu chupava era molhado, quando não chupava era seco). Face ao exposto, tendo em conta a consistência interna, e inter-relato (considerando ambas as sessões realizadas com a menor), verifica-se a presença da maioria dos indicadores de credibilidade identificados na literatura.» E considera a Exmª especialista consultora do INMLCF que, “Dos factos narrados emerge de forma distinta o desencadeador da revelação, e na exploração de hipóteses alternativas, considerando a informação a que tivemos acesso no decurso do processo pericial, não consideramos verosímil uma explicação mais plausível que motive a existência de falsas alegações, com base no descrito pela literatura (ex. mentira ou fantasia da menor, falsas alegações induzidas por outrem e excesso de preocupação familiar), sendo esta, em nossa opinião, melhor explicada, pela vivência das factualidades relatadas pela menor”. E conclui, ainda: “Como tal, tendo por base toda a informação recolhida, consideramos que a CC, tem capacidade para compreender a natureza do processo judicial, verbalizar de forma detalhada as suas vivências, não se apurando limitações de natureza cognitivo-intelectuais ou psicopatológica, que comprometam de alguma forma a sua capacidade de testemunhar”. E mais, acrescenta “De acordo com a literatura, a vivência de uma situação de abuso sexual, não despoleta a existência de um quadro psicopatológico específico, podendo manifestar-se de diversas formas, no imediato, ou a longo prazo. Quanto à CC, os dados recolhidos sugerem a existência de algumas dificuldades prévias na vivência de afetos negativos, associados à emergência de cariz depressivo, que poderão ser agravados pelas vivências traumáticas descritas no presente processo. Consideramos os factos narrados, susceptiveis de interromper o percurso de desenvolvimento psicossexual normativos da menor, que na dispõem de competências cognitivas, sociais e emocionais, para regular a exposição a actos de índole sexual, revelando-se fundamental o início de um processo psicoterapêutico individual, com vista a ajudar a menor a ultrapassar esta vivência traumática, minimizando a emergência de emoções negativas, ressignificando as factualidade descritas, e promovendo o seu ajustamento emocional e relacional, bem como intervir, no sentido de evitar situações futuras de revitimização, face à acentuada desejabilidade social, e vontade de agradar o outro”. A fls. 380 e ss., foi apresentado o relatório de perícia médico legal – relatório psicológico – relativo à AA. Esta tinha, à data da observação, 8 anos de idade. É observado que a AA “chegou à delegação ..., acompanhada pela mãe, entrando no gabinete de forma decidida”, o que contrastou com a postura em audiência, mais inibida e envergonhada, a que não serão alheias as caraterísticas e simbologia do espaço mesmo no ideário de uma criança, o número de intervenientes na audiência e a evolução da personalidade em um ano de vida (correspondente a mais de 11% do seu tempo de vida). E pode prender-se sobre o que já se desenvolveu sobre os relatos de crianças em contexto forense. A condução da entrevista é feita seguindo o mesmo guião - o Protocolo NICHD – que motiva um relato livre dos acontecimentos, observando-se que a menor não inova, nem diverge substancialmente do que dissera, pouco tempo antes, perante a Juiz de Instrução Criminal, ainda que em inquirição mais sugestiva. Assim, a Exmª Perita fez consignar que «A AA refere “eu estava na casa do meu amigo, que se chama BB, ele queria obrigar-me a fazer uma coisa, depois ele me obrigou a ir chamar a CC, e depois ele me mostrou uma foto da CC, a fazer, estou com vergonha de dizer” (sic.) Questionada se prefere desenhar, conjuntamente efetuamos um esquema simples da figura humana, a partir da qual a menor relata “ele mostrou a parte a privada (localiza a zona genital), a chupar a parte privada, era no carro, a CC estava deitada, e ele estava sentado, depois ele mostrou, sabes o que é sexo?” (sic.) Incitada a prosseguir o relato “ele mostrou sexo, mostrou vídeos à CC, eu não vi” (…) “depois ele começou a obrigar a CC a chupar a pilinha dele, e ela não quis, mas depois ele baixou as calças e a CC tocou na parte íntima dele” (sic.) Solicitada a descrever melhor as interações “ele ficou lá a dizer, vá lá, ele só disse vá lá, ele ficava a obrigar a CC, a CC disse que já tinha chupado muitas vezes” (…) “eu não vi sexo nenhum, quando o BB me mostrou o vídeo eu tapei os olhos” (sic.) Acrescenta “eu estava lá com ele no quarto dele, ele disse se eu quero ver uma coisa, eu disse o quê, depois ele me mostrou e eu tapei os olhos” (sic.) Questionada, se fechou os olhos, como sabe que o vídeo foi gravado no carro, “dava para ver o carro, dava para ver era o carro, ele disse que era o carro, e depois a mãe dele começou a acreditar nele” (…) “ele começou a dizer à mãe que era mentira, mas era verdade, ele mostrou vídeo, e ele disse para eu fazer” (sic.) Refere “não sei porque ele mostrou o vídeo, eu só não perguntei porque não quis” (sic.) Inquirida acerca do que falou com a CC, sobre o BB, “a CC disse que já tinha acontecido mais vezes, estás a ver a parte privada?, o BB pôs doce, para a CC chupar a pilinha dele, ela disse que era um doce de cereja, a CC é que disse que era de cereja” (sic.) Quanto a si “não costumava estar no quarto com ele, costumava estar na sala e na cozinha, a CC também, e o irmão da CC também” (…) “ ele chamou AA, ele só me chamou, ele chamou e depois foi o irmão da CC” (sic.). Contextualiza “eu estava sentada em cima da cama da avó do BB, quem estava em casa era o BB, a prima do BB, a avó do BB, e ele me chamou, eu fui junto com o KK, depois ele mostrou foto e o KK foi embora, ele mostrou a CC e mostrou a pilinha dele, ele depois disse para ir chamar a CC” (sic.) Prossegue o relato “eu fui para minha casa, e o BB também foi, e depois o BB ficou sentado na cama, ele obrigou a CC, e a CC também não quis, e depois a minha irmã chegou, e ele foi embora, e só foi isso” (sic.) Refere “ele obrigava a minha irmã a namorar com ele, eu não sei o que ele fazia, toda a hora ia para minha casa, mesmo sabendo que ele tinha uma namorada” (sic.) Questionada, refere “ele mostrou o vídeo e disse para fazer igual, comigo não fazia, só com a CC é que ele fazia essas coisas” (sic.) Acerca da factualidade, quando inquirida se já tinha acontecido anteriormente consigo ou com alguém conhecido “é a primeira vez que eu vi, nunca vi acontecer a ninguém” (sic.) Quanto ao seu sentir “eu estava muito preocupada, eu não sabia que a CC fazia isso” (sic.) De seguida “eu fui falar com a namorada do BB, falei no quarto, ela disse que o BB nunca ia fazer isso, eu disse que o BB fazia aquelas coisas com a CC, ela disse que o BB nunca tinha feito isso com ela” (sic.) Solicitada a explicar melhor as factualidades “a pilinha do BB estava para cima, na pilinha não tava nada, eu não vi no vídeo nada, mas a CC diz que saiu uma coisa branca, foi isso que ouvi, estavam a falar que saiu uma coisa branca da pilinha do BB” (…) “ela disse que o doce era transparente e tinha gosto de cereja” (sic.) Solicitada a fazer um esquema gráfico do carro, onde refere ter sido gravado o vídeo “não sei onde estavam no carro, não consegui ver direito, era no carro, via-se o banco da frente, estava sentada por cima dele, só vi a cabeça da CC para baixo, não sei onde estava o corpo, nem as mãos, não vi onde tinha as mãos” (sic.) Quanto ao conteúdo que estava a visualizar “foi quando a CC chupou a pilinha” (…) “ela não falou nada a ninguém, o BB disse para não dizer, eu disse que não ia guardar o segredo, eu tinha que contar, porque às vezes a minha mãe pode perguntar o que a gente faz lá em cima” (…) “o BB disse para não contar, ele disse só que não era para contar, não disse mais nada” (sic.) Acerca da revelação “eu sentei com a minha mãe no quarto e eu falei o que aconteceu, contei depois numa sexta-feira, foi em março” (…) “não sei porque contei naquele dia, eu contei porque estava preocupada com o CC, porque ela estava zangada” (…) “nós encontramos e ela falava sobre isso” (sic.) Acrescenta “quando o BB nos viu, ele ficava a rir, estava a lembrar o que fazia com a CC” (…) “eu nunca disse o que é que pensei, foi só isso” (sic.) Questionada quanto ao que sabe acerca do órgão sexual masculino, verbaliza “eu não tinha visto a parte privada do meu pai, eu não posso ver, nem dos irmãos, só já vi a parte privada da minha mãe” (sic.) Descreve o que nomeia por “pilinha ou parte privada” (…) “tás a ver a pilinha para cima, tinha uma coisa roxo por cima, tás a ver uma linha” (sic.) Acrescenta “dos bebés eu já vi, mas a parte de cima era diferente, só vi a parte de cima no vídeo, não sei mais” (sic.) Refere “eu vi por a boca na pilinha toda, e ela disse que estava na garganta” (sic.)». Ou seja, à semelhança do que acontecera antes, perante Juiz de Instrução Criminal, a menor concentra a factualidade que a afeta numa ocorrência única, com uma primeira abordagem no quarto do arguido e uma segunda já na sua casa, para onde ela se deslocou posteriormente e para onde este se dirigiu, depois. Concluindo o tribunal que existe uma coerência de relato, ao longo do tempo, mesmo em audiência, quando chamada a narrar os factos mais de um ano depois da sua ocorrência. Por aplicação das várias baterias de testes, a Exmª perita concluiu, quanto à avaliação cognitiva que “O resultado obtido pela menor, tendo como referência o seu grupo etário, situa-se no limite inferior da média para a sua faixa etária (20 pontos), revelando algumas capacidades ao nível do pensamento lógico-abstrato e organização e estruturação espacial”. E “Na reprodução por memória, obteve um valor significativamente inferior à média (percentil 20), sendo esta prejudicada pelas dificuldades evidenciadas a nível perceptivo, que remetem para uma perceção sem acuidade analítica e organizadora, ainda egocêntrica”. E apresentou resultados, quanto à capacidade cognitiva abaixo a média para a sua faixa etária. Desses testes e da observação da entrevista, surge claro, para a Exmª Perita, que não emergem alterações psicopatológicas. E é concluído, ainda, que em relação à AA se apurou «capacidade de distinguir a realidade da fantasia, a mentira da verdade, reconhecer o significado do guardar segredo, bem como em questionar o adulto e dizer não. Nas suas verbalizações identifica-se a presença dos conceitos, “O quê, Onde, Quem e Como”, e “Quando”, bem como capacidade de compreensão e expressão verbal, adequada e de acordo com o esperado para o seu nível de desenvolvimento» e que a criança «Apresenta capacidades cognitivas, no limite inferior da média, quando comparado com o seu grupo de referência, evidenciando algumas competências ao nível do pensamento lógico-abstracto, organização perceptiva e estruturação espacial». E conclui a Exmª Perita, sempre de acordo com os seus particulares conhecimentos científicos es

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