Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 17684/18.6T8SNT.L1-1 Relator: EURICO REIS Descritores: LEGITIMIDADE NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA PROVAS NULAS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/17/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÕES Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTES Sumário: I - Em todas as situações e circunstâncias, a Constituição da República - a Lei Maior do País - é o primeiro dos “Códigos” de que um Juiz, seja qual for a instância em que exerce funções, se deve socorrer para construir a solução jurídica do pleito submetido ao seu julgamento. II - Por essa razão, o primeiro dever, indeclinável, dos Juízes é o de administrar a Justiça em nome do Povo, assegurando a todas as partes em conflito, com garantia da igualdade de armas na litigância e tal como lhes está constitucionalmente reconhecido, o pleno exercício do direito das mesmas a um julgamento leal, não preconceituoso (fair and unbiased) e mediante processo equitativo. III – Sendo que esses direitos constitucionalmente consagrados são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas (art.º 18º n.º 1 dessa Lei Fundamental) - ou seja, não carecem de uma qualquer transposição para a Lei ordinária para serem vinculativos -, motivo pelo qual nunca qualquer comando de uma Lei ordinária pode ser interpretado com um sentido que, ainda que apenas de forma limitada, diminua a eficácia do exercício, ou, pior ainda, que derrogue a aplicação de um direito fundamental constitucionalmente protegido e assegurado, que deverá sempre ser interpretado em conformidade com o ponto máximo da compreensão/extensão lógica e ontológica da sua previsão normativa. IV – Na verdade, não é por acaso que o dever de administrar a Justiça em nome do Povo está inscrito no n.º 1 do art.º 202º da Constituição da República e não no n.º 2 desse comando dessa Norma Maior, sendo que, em matérias de interpretação e aplicação da Lei e do Direito, a ordem dos factores não é arbitrária, daí que a actividade hermenêutica a operar sobre as normas legais que compõem o Ordenamento Jurídico tem, necessária e forçosamente, que subordinar-se a esse objectivo de administração a Justiça e não o inverso. V - Há, na Hierarquia de Valores Éticos que a Comunidade definiu para guiar e balizar a conduta de todos os membros que a integram, Valores/Princípios ontológicos - que, por sua vez, como ensina o art.º 335º do Código Civil, estão subjacentes e legitimam os direitos que aqueles que interagem no comércio jurídico podem exercer - que têm uma dignidade ética e social superior à de outros e essa hierarquia é definida pela ordem com que os vários direitos são enunciados nos artigos da Constituição da República e, num mesmo artigo, pelo número que os referencia. VI - Como é sabido [aliás, como não pode ser ignorado - art.º 6º do Código Civil], seja qual for o tipo de processo ou processado incidental em causa, a interpretação de uma qualquer norma jurídica, seja ela de natureza substantiva ou adjectiva [e, não obstante o texto do art.º 3º do primeiro desses Códigos, as que compõem quer o Código Comercial quer o Código das Sociedades Comerciais não constituem uma excepção], tem forçosamente que obedecer aos critérios consubstanciados nos três números do art.º 9º do Código Civil, considerados na sua globalidade, aos quais acrescem, para a construção do conceito “solução mais acertada” - de facto e mais exactamente, a solução ética e socialmente mais acertada -, as exigências inscritas nos artºs 335º (proporcionalidade assente na posição que o valor ético que valida a norma e a torna em verdadeiro Direito ocupa na Hierarquia de Valores que enforma e dá consistência ao tecido social comunitário) e 334º do mesmo Código, destacando-se neste último e sem prejuízo de haver de atender também às finalidades económicas e sociais dos direitos em causa, a atenção que é dada, em primeira linha, à boa-fé e aos bons costumes (isto é, novamente e sempre, aos valores éticos que constituem os pilares estruturantes da Comunidade, que validam as normas legais produzidas pela forma prevista na Constituição). VI - Por muito que muitos queiram sustentar o contrário, como resulta clara e inequivocamente do estatuído no n.º 1 do art.º 9º do Código Civil [“a unidade do sistema jurídico”], o Ordenamento Jurídico é uno, o que significa que nenhum normativo desse Ordenamento pode alguma vez ser interpretado isoladamente, ou, para usar uma figura de estilo, o Ordenamento Jurídico é um continente, não um arquipélago (ou sequer uma soma de arquipélagos). VII - Para garantir a salvaguarda da solidez do tecido social comunitário é absolutamente necessário que a interpretação manifestada nas decisões (ou deliberações) judiciais seja aquela que não só traduz a solução ético-socialmente mais acertada, como também aquela da qual melhor resulta a salvaguarda da segurança e a confiança jurídicas (legal certainty), as quais constituem igualmente Valores ético-sociais da maior relevância, pois a segurança e a confiança são condições indispensáveis ao normal funcionamento do comércio jurídico e, mais do que isso, da própria vida em sociedade. VIII - Aqueles que têm como função (e querem) buscar e administrar a Justiça nos casos concretos, devem/têm de ter sempre em conta a natureza das coisas, porquanto “a realidade das coisas” (ou seja, a realidade material da vida quotidiana tal como ela verdadeiramente é), não pode ser ignorada ou desprezada, já que essa materialidade objectiva acaba sempre por se impor a todos, mesmo àqueles que fingem que ela não existe, sendo que, quando uma tal descuidada e desadequada visão/representação dos factos prevalece ou se torna preponderante, é a tutela da certeza e da segurança jurídicas que é posta em perigo e, no final, é a protecção dos direitos de todos aqueles que interagem no comércio jurídico que está a ser desconsiderada. IX - Na apreciação de um qualquer conflito submetido ao julgamento do Tribunal, não pode ser negligenciado que um dos Valores Éticos mais relevantes para um adequado e saudável funcionamento das Comunidades Sociais organizadas e que emparelha com aqueles atrás referenciados, é o Princípio da Proporcionalidade, princípio esse que constitui um dos pilares fundamentais não apenas do Estado de Direito e do normal funcionamento da Sociedade, mas sim da Civilização, tal como esse conceito é concebido na área do Mundo que é vulgarmente designado “o Ocidente”, sendo que, de acordo com esse postulado várias vezes milenar, nada deve ser feito, também no campo do Direito (ou em especial nele), que ultrapasse a “justa medida”. X - Quando está em causa apurar a exigibilidade das condutas dos intervenientes numa dada relação material controvertida ou lide e bem assim tentar encontrar as razões que os levaram a agir nos termos em que o fizeram [ou mais exactamente, tanto quanto esses actos ou comportamentos resultaram provados no processo], é eticamente exigível que o Julgador a quem cabe dirimir o litígio pondere todos os elementos que constam do processo usando uma razoabilidade adequada operada sempre tendo por base raciocínios de experiência comum e de bom senso conformes ou referenciáveis à normal diligência de um/a bom pai/boa mãe de família, instituto jurídico que constitui a corporização ficcionada dos Valores ou Princípios Éticos estruturantes e conformadores da Comunidade inscritos nos artºs 334º e 335º do Código Civil, e que, de igual modo, serve de padrão aferidor quando está em causa apreciar a adequação das condutas individuais aos padrões comportamentais reputados exigíveis à vivência em Sociedade. XI - Ou seja, exige-se ao concreto Julgador que escalpelize muito cuidadosamente as várias condutas em causa nos autos e que o faça (para usar um conceito originário da cultura jurídica francesa) sem paixão, ódio ou rancor e também (para usar novamente uma expressão muito querida da cultura jurídica anglo-saxónica) sem preconceitos ou ideias pré-concebidas. XII - A velha querela que postulava a existência de uma dicotomia entre legitimidade formal e legitimidade substancial foi definitivamente enterrada com a entrada em vigor do CPC de 1961 em cujo art.º 26º se estatuía, no seu n.º 3, que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor, e procurar ressuscitá-la, afastado a ideia de que a legitimidade é apenas um mero pressuposto processual formal, e criando uma categoria legal que enquadram numa figura a que é dada a designação de excepção inominada, é, pelas nefastas consequências que essa velha disputa acarretou para um princípio civilizacional tão relevante como é o da tutela da certeza e da segurança jurídicas, algo ética e juridicamente inaceitável e, mais do que isso, essa opinião jurídica não tem, na letra da lei, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. XIII - Não é nula por omissão de pronúncia a sentença que não profere julgamento, ou nem sequer menciona, matérias que foram já objecto de decisões autónomas que, independentemente do seu acerto ou desacerto (questão que não pode sequer ser abordada em sede de recurso), a parte recorrente que invoca a existência dessa nulidade deixou transitar em julgado. XIV - Sem prejuízo, por um lado, das limitações impostas pelos artºs 364º a 387º e 393º a 395º do Código Civil e, por outro (e em sentido ontologicamente inverso), das presunções estabelecidas nos Códigos e/ou em outros diplomas legais aplicáveis, quando está em causa apurar a verificação de certos factos ou reconstituir a vontade dos intervenientes numa dada relação material controvertida ou lide que os levou a agir nos termos em que o fizeram [ou mais exactamente, tanto quanto esses actos ou comportamentos resultaram provados no processo], face ao conteúdo das regras definidas pelo Legislador nos artºs 342º e 346º do Código Civil [e nomeadamente neste último normativo, no qual se estabelece que à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos destinada torná-los duvidosos], a prova dos factos alegados por cada uma das partes tem de ser feita, no que a cada uma delas respeita, para além de qualquer dúvida razoável (cabendo esclarecer que [tendo o filósofo e matemático alemão Gottfried Wilhelm Leibniz, que viveu entre 1646 e 1716, demonstrado inequivocamente que não existem certezas absolutas mas tão só certezas probabilísticas], por evidentes razões ontológicas, o grau de certeza probabilística exigível nos processos de natureza cível não atinge o mais elevado patamar de consolidação que é típico da jurisdição penal). XV – Face ao disposto no art.º 364º do Código Civil e porque o documento em falta não é exigido apenas para prova da declaração, não obstante a confissão judicial espontânea produzida no processo, não é possível considerar provado o facto alegado pela parte contrária à confessante. XVI - No Direito Português, como acontece nos países que se compreendem na designada Civilização Ocidental, mesmo as sentenças penais condenatórias transitadas em julgado constituem, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração, tão só uma presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, pelo que nenhuma presunção se opera quando o documento junto não constitui uma decisão judicial, muito menos um sentenciamento condenatório. XVII - É ilícita e nula a prova obtida por meios ilegítimos, uma vez que no art.º 295º do Código Civil se estabelece que “Aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente.”, sendo que uma das normas que compõe o “capítulo precedente” (que é o Capítulo I do Subtítulo III do Título II do Livro I do Código Civil português) é a consubstanciada no n.º 2 do art.º 280º desse Código, no qual se estatui que “É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes”. XVIII - Arrolar prova é, indiscutivelmente, um acto jurídico e a analogia das situações justifica, de modo insofismável, a aplicação dessa norma à questão jurídica que neste momento se discute, sendo de igual modo indisputável para um/a qualquer normal declaratário/a ou para um/a minimamente diligente bom pai/boa mãe de família, e é até fortemente afrontoso para a sua consciência jurídica conjecturar o contrário, que a obtenção de prova através da violação do segredo de justiça, ainda que não praticada directamente pela parte que arrola esse meio de prova (mas que dela tira proveito), constitui um acto contrário à ordem pública e ofensivo dos bons costumes. XIX - O cumprimento de formalidades, especialmente quando as mesmas são estabelecidas por Lei, é, em termos éticos, mas também sociais, de vital importância para contrabalançar a enorme volatilidade que é naturalmente intrínseca a todo o giro comercial (a todo ele, repete-se, embora seja maior numas áreas da actividade económica do que em outras). XX - E se no direito comercial tem de ser reconhecido que é necessária alguma tutela da aparência e até da celeridade [que não é um princípio ético, mas tão só um valor socialmente relevante], a mesma nunca poderá pôr em perigo a muito mais estruturante tutela da certeza e da segurança jurídicas que são bens essenciais para garantir a consistência do tecido social comunitário (isto é, à persistência da força do equilíbrio e do normal e adequado funcionamento da Comunidade a que todos pertencemos). XXI – Estando provado, para além de qualquer dúvida razoável que que as ações ao portador da sociedade demandante, representando 99,8% do capital social da sociedade demandada, foram entregues a pessoa que, na data da entrega, dispunha de poderes de representação da primeira dessas sociedades, e, em concreto, poderes para, em nome dela, receber essas acções ao portador, sendo desconhecido o destino que esse representante deu a tais acções e sendo certo que, quanto a essas acções ao portador, não foi requerida a sua conversão em acções nominativas como imposto pelo n.º 2 do art.º 2º da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, no prazo de 6 meses a contar da entrada em vigor daquele diploma, ou seja, até 4 de novembro de 2017, não pode ser considerado provado que a sociedade demandante continua a ser detentora de qualquer capital social da sociedade demandada, pelo que não está preenchido o requisito imposto pelo estatuído no art.º 403º do CSC que permite àquela requerente intentar acção judicial pedindo a destituição dos corpos sociais da requerida. XXII - Isto mesmo considerando que esse representante da demandante não agiu com a diligência devida e que lhe era exigível que tivesse mantido, porquanto não ficou provado se essa actuação foi ou não justificada ou (i)legítima, e muito menos que a mesma foi realizada em conluio com algum ou alguma ou com todos os restantes requeridos na acção, sendo que era a demandante que estava (e está) onerada com o encargo de provar, para além de qualquer dúvida razoável, a ocorrência dessas situações. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa: 1. “E…, LIMITED” intentou contra “E…, SA”, H…, R… e Y… a presente acção com processo especial de destituição e nomeação de titulares de órgãos sociais de empresa que, sob o n.º 17684/18.6T8SNT, correu termos pelo Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, na qual pede que “... o presente Tribunal:
(1)(Decrete) a suspensão imediata da 1ª Ré e do 2º Réu do cargo de administradores da SOCIEDADE, com dispensa de audiência prévia;
(2)(Decrete) a suspensão imediata do 3º Réu do cargo de Presidente da Assembleia Geral da SOCIEDADE, com dispensa de audiência prévia;
(3)(Decrete) a nomeação provisória do Sr. Q… para o cargo de membro do Conselho de Administração da SOCIEDADE, com dispensa de audiência prévia;
(4)(Decrete) a nomeação provisória do Dr. A… para o cargo de Presidente da Assembleia Geral da Sociedade, com dispensa de audiência prévia;
(5)Subsidiariamente, ... (decrete) a nomeação provisória de pessoas idóneas escolhidas oficiosamente em lista oficial de administradores judiciais;
(6)(Decrete) a destituição definitiva dos Réus dos respetivos cargos sociais na SOCIEDADE;
(7)(Decrete) a nomeação definitiva do Sr. Q… para o cargo de membros do Conselho de Administração da SOCIEDADE;
(8)(Decrete) a nomeação definitiva do Dr. A… para o cargo de Presidente da Assembleia Geral da Sociedade;
(9)Subsidiariamente, ... (decrete) a nomeação definitiva de pessoas idóneas escolhidas oficiosamente em lista oficial de administradores judiciais.” (sic). Corridos os trâmites legais, veio na mesma acção a ser proferida em 12/03/2020 a sentença que tem a referência 395016236 e cujo decreto judicial tem o seguinte teor, pese embora o Requerido Y… não seja Presidente do Conselho de Administração da sociedade “E…, SA”, mas tão só “Vogal designado por cooptação” desse mesmo Conselho de Administração: “Em face do exposto, fundamentado e escudado princípios nos preceitos e legais que no caso regem, julgo procedentes os pedidos e consequentemente: - Destituo H… do cargo de Presidente do Conselho de Administração da sociedade E…, SA.; - Destituo Y… do cargo de Presidente do Conselho de Administração da sociedade E…, SA.; - Destituo R… do cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade E…, SA. Para o exercício das funções de Administrador Judicial da sociedade E…, SA., nomeio a Sr.ª Dr.ª M…, ADMINISTRADORES JUDICIAIS INSCRITOS NA COMARCA DE LISBOA, com domicílio profissional …. Para o exercício das Funções de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade E…, SA., nomeio o Il. Advogado que venha a ser indicado pela Ordem dos Advogados. Julgo improcedente o pedido de condenação da Requerente como litigante de má fé. Custas a cargo dos Requeridos. Registe e notifique, sendo-o também a Il. Administradora Judicial e solicite à Ordem dos Advogados a indicação de Advogado versado em direito societário para o exercício das funções de Presidente da Mesa da Assembleia Geral de sociedade anónima.” (sic). Inconformados com essa decisão, os Requeridos “E…, SA”, H… e R… vêm dela recorrer, o que, por referência à apelação da Requerida sociedade, aproveita ao não recorrente Y… por força do estatuído na alínea
- b)do n.º 2 do art.º 634º do CPC 2013, que não impõe a sua adesão ao recurso, pedindo, autónoma e respectivamente o seguinte: A) a apelante “E…, SA”, que seja “... (determinado) que: A. O Tribunal a quo decidiu erradamente sobre a verificação do pressuposto da legitimidade substantiva da Recorrida para ser Autora da ação especial de suspensão e destituição de titulares de órgãos sociais, devendo ser julgada procedente a exceção perentória inominada deduzida, determinando a absolvição da Recorrente no pedido e revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, notificada às partes por Despacho com Ref.ª 395495364. Caso assim se não entenda, o que por mera hipótese de raciocínio se equaciona sem conceder, B. O presente recurso deve ser julgado totalmente procedente, nos exatos termos acima expostos, e, em consequência, ser integralmente revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, notificada às partes por Despacho com Ref.ª 395495364, por encerrar um conjunto de erros formais e legais inadmissíveis. Cumulativamente, deverão determinar: - a extração de certidão do ponto 17) da matéria de facto dada como provada, fazendo-a acompanhar dos documentos com os nºs 10 e 11 da Petição Inicial, juntos pela Recorrida e cópia das declarações da testemunha Z…, proferidas a partir do minuto 02:05:30, da gravação da sessão de 16 de janeiro de 2020, e respetiva remessa para o Ministério Público, para os fins tidos por convenientes, nos termos e para os efeitos do artigo 48º do Código de Processo Penal e - a extração de certidão dos pontos 33), 34) e 35) da matéria de facto dada como provada, contra o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, atendendo ao teor e pendor acusatório e difamatório, e respetiva remessa para o Ministério Público, para os fins tidos por convenientes, nos termos e para os efeitos do artigo 48º do Código de Processo Penal ...” (sic), e formulando para sustentar esse pedido as seguintes conclusões: “A. Estando em sede de um processo de jurisdição voluntária, o princípio do inquisitório é assumido em toda a sua plenitude, sobrelevando ao princípio do dispositivo, concedendo-se ao tribunal o poder-dever de investigar livremente os factos, coligir provas, ordenar inquéritos e recolher as informações convenientes. B. Não obstante, não pode qualquer tribunal substituir-se ao legislador ou afastar normas imperativas, como o fez o Tribuna a quo, merecendo a sentença agora recorrida forte censura! C. As presentes alegações são tempestivas, na medida em que as mesmas são apresentadas no prazo prescrito no artigo 638.º do C.P.C., sendo requerida a reapreciação da matéria de facto, devendo atender-se aos regimes especiais instituídos pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e Lei n.º 4-A/2020. D. O Tribunal a quo, por via da sentença da qual ora se recorre, veio fixar o valor da presente ação em € 30.000,00, “De acordo com a conjugação das normas constantes do art. 306º, n.ºs 1 e 2, e 303º do CPC”, E. Fixação essa que não se aceita, sobretudo por não ter sido o valor da ação objeto de qualquer impugnação das Partes, consubstanciando um verdadeiro caso de excesso de pronúncia e de decisão surpresa. F. No caso em apreço, e estando apenas em causa o exercício de funções pelos titulares dos órgãos sociais da Recorrente, o valor a atribuir a esta ação apenas poderá ser o “equivalente à alçada da Relação e mais 0,01”, nos termos do artigo 303.º, n.º 1 do C.P.C., valor esse que a Recorrida corretamente identificou. G. Constitui esta decisão do Tribunal a quo uma causa de nulidade da sentença proferida a 27 de março de 2020, vai a mesma alegada nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 4 e artigo 617.º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.. H. Atendendo aos interesses em causa, e à potencial lesão dos interesses da Recorrente, entende esta que ao presente recurso deverá ser atribuído efeito suspensivo, requerendo-se nas presentes alegações a atribuição de tal efeito, a alegação dos factos dos quais se possa concluir pela verificação do dano a que a lei se reporta, o valor da caução que entende como idónea e o meio da sua efetivação, nos termos dos artigos 647.º, n.º 4, 648.º, n.º 2 e 650.º do C.P.C.. I. Cumpre assinalar que o “dano apreciável” para a Recorrente, tal como é referido pela lei processual, tanto pode referir-se a danos morais, como a danos patrimoniais, sejam eles da Recorrente ou dos seus sócios. J. No caso em apreço, nenhum dano na manutenção da administração da Recorrente como até à data, resultou demonstrado ou provado pela Recorrida tendo sido esse mesmo o entendimento do Tribunal a quo num primeiro instante e devidamente refletido nos Despachos proferidos em 26.10.2018, com a Ref.ª 380886532 e em 12.11.2018, com a Ref.ª 381305560, os quais devem acompanhar as presentes alegações, K. Situação essa que não se viu alterada na sentença final de 27.03.2020, na qual nenhuma prova resulta de efetivos prejuízos provocados à Recorrida pela atuação da atual administração, tendo-se ao invés apurado um conjunto de incongruências nas alegações inicias da Recorrida, como por exemplo, a constituição pela administração da Recorrente e à sua revelia uma rede paralela de sociedades que veio a demonstrar-se ter sido afinal autorizada pela Recorrida! L. Na verdade, caso algum dano tenha existido, o mesmo esfumou-se no tempo em que a Recorrida levou a atuar e a apresentar a juízo a ação em apreço, uma vez que formalizou a quebra de confiança na atual administração em 26 de março de 2017 e apenas em 11 de outubro de 2018 atuou judicialmente. M. O mesmo não pode dizer a Recorrente, pois caso se execute a sentença imediatamente, e atendendo à designação para a titularidade dos seus órgãos sociais pessoas cujo idoneidade desconhece, são elevadíssimas as probabilidades de serem causados danos consideráveis para a Recorrente. N. Recorde-se que o exercício de atividades de gestão de sociedades comerciais não se resume a conhecimentos técnicos ou à prática de meros atos formais, consubstanciando uma realidade complexa, em alguns casos complexíssima, e que muitas das vezes assenta em estratégias comerciais de vários anos, definidas e fundamentadas no tempo, relevando os concretos interesses dos sócios, da sociedade, do mercado, dos parceiros comerciais e financeiros da mesma. O. Acresce que, não podendo ter-se por definitiva a sentença proferida a 27 de março de 2020 pelo Tribunal a quo, tal significa que não existe certeza da efetiva (i)legitimidade da Recorrida para intentar tal ação, e decidindo este Venerando Tribunal da Relação em sentido diverso, como acautelar as mudanças abruptas na titularidade dos órgãos sociais? Como se garante o respeito e a defesa dos interesses de todos os envolvidos? P. Da atuação da Recorrida, e das declarações prestadas pelo seu legal representante e acima devidamente transcritas e das quais resulta demonstrada a deturpação de factos, parecem não restar dúvidas de que a Recorrida promoverá a uma administração negligente e parcial por opção. Q. Nesta firme convicção, a Recorrente mostra-se disponível para prestação de caução idónea, para que à Recorrida seja dada a garantia de que a sua situação patrimonial se mantém até decisão do Venerando Tribunal da Relação. R. Como já referido, a destituição dos titulares dos órgãos sociais é um interesse que não é passível de tradução patrimonial ou pecuniária, devendo o valor da caução a prestar corresponder ao valor de € 30.000,01 (trinta mil e um cêntimos), na medida em que é esse o valor deste tipo de ações, determinado pela lei, que a Recorrente se disponibiliza a liquidar por DUC autónomo, no prazo que o Tribunal a quo venha a fixar – cfr. artigo 647.º, n.º 4 do C.P.C.. S. Caso o Tribunal entenda ser de designar perito para determinar o valor da caução a prestar, nos termos e para os efeitos do artigo 650º, n.º 1 do C.P.C., mantém-se inalterada a pretensão da Recorrente de prestar caução por via de liquidação de DUC autónomo. T. Não obstante, e sendo várias as partes que de tal sentença vão recorrer, será também relevante que se determine que esse valor (€ 30.000,01) será o valor global da caução a prestar, cabendo às partes recorrentes ratear entre si o respetivo pagamento e garantir o efetivo pagamento no prazo que venha a ser determinado pelo Tribunal. U. Passando-se à apreciação da fundamentação de facto da qual partiu o Tribunal a quo para decidir pela destituição dos titulares dos órgãos sociais da Recorrente, cumpre desde logo destacar que estamos perante um processo especial, cuja procedência depende da alegação e prova pelo autor dos factos constitutivos do direito a que se arroga – vide artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, não tendo a Recorrida logrado provar a sua qualidade de acionista da Recorrente! V. De facto, entendeu o Tribunal a quo, mal no nosso entender, que não resulta provado que “
- a)As ações ao portador pertença da SOCIEDADE foram entregues a Y…, em 04/11/2016, então seu legal representante.”, não obstante ter sido referido por duas das testemunhas oferecidas pela Recorrida (uma delas seu legal representante) que o Senhor Y… era de facto administrador da Recorrida, e que se manteve nessas funções até finais de 2017, altura em que a Recorrida decidiu afastá-lo da administração - vide gravação áudio da sessão de 08 de janeiro de 2020 ao minuto 01:54.16 10:45 e de 16 de janeiro de 2020, ao minuto 01:52:21, W. Tendo o Tribunal a quo dado como provado que em “4 de novembro de 2016, Y… era um dos Diretores da Requerente” – cfr. ponto 37 da matéria de facto dada como provada, sendo incompatível a manutenção destes dois entendimentos! X. Acresce que a Recorrente juntou uma declaração com a sua contestação (o documento 1, em 12.12.2018), datada precisamente de 4 de novembro de 2016, na qual expressamente se menciona que a entrega das ações representativas do capital da Recorrente e detidas pela Recorrida foram entregues ao seu legal representante legal, Y. Documento esse que não mereceu por parte da Recorrida qualquer impugnação específica nos presentes autos não tendo sequer arguido a sua falsidade, conforme resulta da resposta da Recorrida, apresentada em 10.10.2019, por requerimento com Ref.ª 33665816, às contestações oferecidas pela Recorrente e requerida H…, e que devem igualmente acompanhar as presentes alegações. Z. A Recorrida não logrou interpor de uma qualquer ação judicial para contestar a veracidade de tal documento, pelo que nos termos do artigo 376.º, n.º 1 do Código Civil: “O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena…” (e ainda do artigo 393.º, n.º 2 também do Código Civil), pelo qual mal andou o Tribunal a quo ao determinar como não provado o facto de terem sido entregues ao representante legal da Recorrida as ações que detinha no capital da Recorrente, que assim se deve ter como facto provado. AA. Na verdade, ao assim decidir, o Tribunal a quo derrogou de forma inadmissível e ilegal os preceitos legais imperativos estabelecidos nos artigos 374.º e seguintes do Código Civil, decidindo contra legem e esquecendo a regra básica do artigo 9.º n.º 2 do Código Civil. BB. Ou seja, não poderia o Tribunal a quo ter determinado que não resulta provado que as ações ao portador, representativas de 99,83% do capital social da Recorrente, e pertença da Recorrida não tenham sido entregues a Y…, em 04/11/2016, então seu legal representante, uma vez que esta conclusão do Tribunal apenas se fundamentou nas declarações das testemunhas oferecidas pela Recorrida (nomeadamente, W… e Z…) e em detrimento de um documento com força probatória plena! CC. Este é o entendimento maioritário da nossa doutrina e da nossa jurisprudência, sendo incontornável o facto de que para decidir como decidiu o Tribunal a quo deveria ter fundamentado a sua convicção de que a entrega das ações de facto não ocorreu em documento com força probatória superior ao atribuído à declaração de 4 de novembro de 2016, o que não se verificou! DD. Deu o Tribunal a quo por provado que o procedimento de conversão de ações da Recorrente de facto aconteceu, não tendo merecido qualquer impugnação pela Recorrida, de forma regular e que a Recorrida não promoveu à apresentação de quaisquer ações para esse efeito – pontos 38, 39 e 40 da matéria de facto dada como provada. EE. Mais se refira que a Recorrida teve acesso a todas as informações que lhe permitiram ter atuado de forma diferente, nomeadamente apresentar as suas ações para a respetiva conversão, conforme resultou das declarações do advogado A…, prestadas em sessão de julgamento de 16 de janeiro de 2020, a partir do minuto 13.56, FF. Não podendo proceder a alegação da Recorrida de que desconhecia a lei portuguesa e que por isso nada fez, pois desde junho de 2017 tinha “contratado” advogados portugueses especialistas em matérias societárias para analisar e resolver a questão de fundo. GG. Ficou por demonstrar o motivo pelo qual nenhuma ação judicial para a entrega dos títulos (mesmo antes de findo o procedimento de conversão dos títulos) foi intentada pela Recorrida, como por exemplo a ação possessória ou de reivindicação, nos termos dos artigos 1278.º e 1311.º do Código Civil, contra o senhor Y…, ou contra a Recorrente uma ação de apresentação de coisas ou documentos (artigo 1045.º do C.P.C.) ou de processo de reconstituição dos títulos, ao abrigo do artigo 51.º, n.º 1 do Código dos Valores Mobiliários, HH. Não podendo retirar-se outra conclusão que não a de terem sido de facto entregues ao legal representante da Recorrida as respetivas ações que, por opção, não as apresentou para conversão, sendo que essa convicção foi aceite pelo Tribunal a quo logo no seu Despacho de 26.10.2018, com a Ref.ª 380886532 e reiterada em 12.11.2018, no seu Despacho com Ref.ª 381305560. II. Essa circunstância releva ainda mais porquanto toda esta ação – seja na configuração inicial de procedimento cautelar, seja na de ação principal de destituição dos titulares dos órgãos sociais – deveria ter improcedido na integra ab initio e liminarmente, entendimento esse que foi sufragado pelo Tribunal a quo num primeiro momento, e que, perante recurso entreposto pela Recorrida, se viu afastado e esquecido. JJ. Em abono da verdade, refira-se que o Tribunal a quo fez tábua rasa da Lei nº 15/2017, de 3 de maio, regulada pelo Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de setembro, e do regime legal que passou a vigorar a partir de maio de 2017 no que diz respeito aos valores mobiliários ao portador, KK. E das próprias declarações do legal representante da Recorrida, proferidas na sessão de 08 de janeiro de 2020, ao minuto 02:50.43, o qual afirmou que não sabia, tinha a certeza ou podia garantir ao Tribunal que as ações, após 4 de novembro de 2016, tinham sido entregues ao tal novo sócio do dito grupo G…, ou a qualquer outro terceiro. LL. Não se esqueça que a alteração legislativa ocorrida teve como principal objetivo de reduzir a incerteza jurídica, tendo ficado expresso no projeto de lei n.º 205/XIII, que: “A existência de valores mobiliários ao portador permite a dissipação de património, na medida em que é impossível a identificação dos seus titulares.”, MM. E que a consequência para os acionistas que não cuidaram pela conversão dos seus títulos ao abrigo do disposto na Lei nº 15/2017, de 3 de maio, regulada pelo Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de setembro (nomeadamente o artigo 7.º, n.º 1) era a de perderem o direito ao exercícios de quaisquer direitos sociais, exceto o de apresentarem os títulos para conversão em ações nominativas. NN. Assim, ao não promover às diligências de conversão, à Recorrida ficou vedada a possibilidade de exercício de quaisquer direitos, nomeadamente a de convocar Assembleias Gerais, a de votar, a de receber dividendos ou de intentar ações como a presente! OO. Esta é a posição aceite e defendida, por muitos que se dedicam ao estudo destas matérias, incluindo-se neste grupo um estudo intitulado “A Publicidade Das Participações Sociais Em Sociedades Anónimas”, de junho de 2018, dissertação com vista à obtenção do grau de Mestre em Direito e Gestão de Ana Laura Castro Da Costa Pinto, cujo orientador foi Doutor Pedro Caetano Nunes, Professor da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, também aqui Ilustre mandatário da Recorrida. PP. Ao se não aceitar a amplitude do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de setembro, esvazia-se de sentido a alteração legislativa, cujo escopo de base era o de reduzir os perigos do branqueamento de capitais e não premiar a inércia, não se reconhecendo ao juiz o direito de se substituir ao legislador e à ratio das soluções jurídicas existentes, mesmo em sede de processos de jurisdição voluntária, QQ. Pelo que não restam dúvidas que a Recorrida, não poderia lançar mão do procedimento cautelar /ação de suspensão e destituição dos titulares dos órgãos sociais sem antes ter solicitado o registo a seu favor dos títulos. RR. Cumpre sublinhar que competia ao Tribunal a quo a análise profunda da questão da legitimidade material, substantiva ou “ad actum” da Recorrida para intentar a presente ação, aferindo verificação real dos pressupostos da titularidade do seu direito, sendo que não deveria ter-se limitado à aferição da legitimidade processual, que se basta com a verificação da materialidade fáctica descrita pelo autor/requerente na petição inicial. SS. O Tribunal a quo, até por se tratar dum processo de jurisdição voluntária, deveria ter escalpelizado mais profundamente se a Recorrida era ou não detentora de 10% do capital, para que pudesse, ao abrigo do artigo 403º n.º 3 do C.S.C., requerer a destituição judicial de órgãos sociais concluindo que tal pressuposto se não verificava, julgando assim a Recorrida como parte ilegítima na presente ação. TT. Ao considerar que a Recorrida tem legitimidade (formal e substancial) para ser parte, fez o Tribunal a quo uma interpretação excessiva e parcial do que se discute nos presente Autos, manifestamente contraditória à prova documental (ou melhor, à total ausência de prova documental) trazida pela Recorrida para demonstração da sua qualidade de acionista. UU. O Tribunal a quo deveria ter determinado que estávamos perante uma exceção perentória inominada, absolvendo a Recorrente (e os demais requeridos) do pedido da Recorrente. VV. Também mal andou o Tribunal a quo ao determinar que a Recorrida “é acionista da Sociedade com a participação social de 99,83%.”, e subsequentemente tinha legitimidade substantiva para intentar a ação de suspensão e destituição dos titulares dos órgãos sociais da Recorrente, julgando extra e ultra petitum, WW. Uma vez não foi peticionado pela Recorrida - nem para tal seria o processo especial de suspensão e destituição de titulares de órgãos sociais o meio próprio – estando-se pois perante (mais) um erro grosseiro, que consubstancia uma nulidade da sentença proferida em 27.03.2020, nos termos do disposto nas alíneas
- d)e
- e)do nº 1 do artigo 615º do C.P.C.. XX. É errada a convicção do Tribunal a quo quando considerou provado, que “A sociedade Requerente rege-se pelo direito vigente em Hong Kong e, em finais de 2016, Y… não tinha poderes de representação” ou que “Os Requeridos H… e Y… sabiam que este não tinha poderes para receber os títulos representativos do capital social da sociedade Requerida, e este jamais procedeu à sua entrega ou deu conhecimento de que os tinha na sua posse.”, devendo estes factos ser desconsiderados. YY. Em suma, ao assim não julgar, o Tribunal a quo violou frontalmente disposições legais imperativas, como é o caso dos artigos 9º, 358º, n.º 2, 376º, 393º, n.º 2 e 394º, todos do Código Civil, ZZ. O princípio constitucionalmente previsto no artigo 203º da Constituição da República Portuguesa, o qual determina princípio da legalidade, AAA. E, ainda, inúmeras disposições legais que, obrigatoriamente, deveria ter feito respeitar, como por exemplo, artigo 403º n.º 3 do C.S.C., o artigo 2º, n.º 2 da Lei 15/2017 ou o artigo 7º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de setembro. BBB. Se tivesse julgado como provado o facto de a entrega das ações à Recorrida ter acontecido em 4.11.2016, e que apenas por sua opção não as apresentou a conversão, como se lhe imporia, a decisão seria oposta à que foi proferida pelo Tribunal a quo e, subsequentemente, o elenco dos factos dados como provados seriam bem díspares. CCC. Atente-se que não se aceita que o Tribunal a quo tenha dado como facto assente que a “1) A Requerente encontra-se integrada num grande grupo societário internacional sediada na China, pela sociedade G… Limited.”, porquanto nenhuma certidão comercial – nacional ou estrangeira – foi junta ao processo que demonstrasse que de facto existia tal relação de Grupo, não se preenchendo os requisitos legais constantes do artigo 482º do C.S.C.. DDD. Merece, neste particular, destacar a boa decisão do Tribunal a quo em desconsiderar o teor dos documentos juntos pela Recorrida, em sede de audiência de julgamento realizada em 16 de janeiro de 2020, EEE. Porquanto a junção de tais documentos envolveu a junção de respetiva tradução para português, questão que trouxe ao de cima todo um conjunto de questões (como a errada tradução da versão original, o recurso a um tradutor que serviu de interprete nas audiências de julgamento ou ainda a junção parcial do documento original) que apenas poderiam conduzir ao resultado da sua total desconsideração. FFF. Sempre se refira que estamos perante facto constitutivo que só admite prova documental, no caso, documentos oficiais e não mero documento particular, e nessa medida as conclusões extraídas pelo Tribunal a quo neste ponto específico, e expressas nos factos dados como provados 1) e 19), GGG. Contêm conceitos de direito e juízos de valor “criativos” não suportados em quaisquer documentos de prova, pelo que devem ter-se por não escritas, e serem desconsideradas. HHH. Em suma, deve fazer-se constar da matéria de facto dada como não provada que “A Requerente encontra-se integrada num grande grupo societário internacional sediada na China, pela sociedade G… Limited”, assim se eliminando o facto 1) da matéria dada como provada e ainda a parte final do facto 19) da matéria dada como provada na parte que refere “… um propósito de dissolução e de liquidação de todas as sociedades portuguesas que integram o grupo, incluindo a SOCIEDADE” [sendo a SOCIEDADE a ora Recorrente]. III. Mais chocante é ainda o teor dos factos 16) e 17) da matéria de facto dada como provada! JJJ. O facto 16) refere a existência de uma união de facto entre a Requerida H… e o Requerido Y…, alicerçada apenas na junção pela Recorrida de uma certidão de nascimento, não se aferindo da relevância que pretendeu a Recorrida retirar de tal circunstância, KKK. Consubstanciando a afirmação do Tribunal a quo de existir uma união de facto, mais um erro grosseiro do Tribunal a quo na apreciação dos factos e da prova oferecida pelas partes e na aplicação da lei. LLL. De acordo com o n.º 2 do artigo 1º da Lei 7/2001, de 11 de maio, posteriormente alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, “A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.”, MMM. Determinando o artigo 2º-A da mesma Lei 7/2001, de 11 de maio, que “1 - Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível. 2 - No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.” NNN. Ou seja, para que a conclusão do Tribunal a quo fosse verdadeira, teriam de existir outros documentos juntos aos Autos que permitissem a demonstração de tal união de facto, o que não é de todo o caso, OOO. Impondo-se, sem mais, que o facto 16) da matéria de facto dada como provada, passe a constar da lista dos factos dados como não provados ou seja dado como não escrito. PPP. Não obstante, é grave, ilegal e inconstitucional o afirmado pelo Tribunal a quo no “ponto 17) da matéria de facto dada como provada, porquanto afirma, sem reservas, que O Y… está envolvido num esquema de desvio e apropriação de 50 000 000,00 € de Kwanzas de uma outra sociedade do grupo”. QQQ. Tal facto, só poderia considerar-se provado caso a Recorrida tivesse junto decisão proferida por um Tribunal angolano, devidamente certificada e legalizada pelas entidades angolanas, para que pudesse ter qualquer valor jurídico e exequibilidade em Portugal, o que não se verificou. RRR. Na verdade, não existe qualquer decisão condenatória proferida em Angola que determine a responsabilidade – a qualquer título – do Requerido Y… por qualquer ato ilícito e de apropriação de quantias alheias, sejam ou não relacionadas com a Recorrida, SSS. Tendo o Tribunal a quo formado erradamente a sua convicção com base em alegações das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento e numa queixa (ainda não julgada) apresentada contra o Requerido Y… em Angola, TTT. Não considerando as declarações prestadas pela testemunha Z…, proferidas na da sessão de 16 de janeiro de 2020, ao minuto 02:05:30. UUU. Violou desta feita uma das garantias mais basilares do nosso ordenamento jurídico e vertida no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa: “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. VVV. Não se aceita, nem se permite, que o Tribunal a quo possa tecer considerações sobre a inocência de Y…, merecendo forte censura a deturpação do conteúdo de documentos, resultando na prolação de conclusões manifestamente atentatórias ao bom nome do Requerido Y…. WWW. Requer a Recorrente aos Venerandos Juízes Desembargadores a extração de certidão deste ponto da matéria de facto dada como provada, fazendo-a acompanhar dos documentos com os nºs 10 e 11 da Petição Inicial, juntos pela Recorrida e por cópia das declarações da testemunha Z…, proferidas a partir do minuto 02:05:30, da gravação da sessão de 16 de janeiro de 2020, e respetiva remessa para o Ministério Público, para os fins tidos por convenientes, nos termos e para os efeitos do artigo 48º do Código de Processo Penal. XXX. Acresce que o ponto 17) contém ainda mais um erro grosseiro do Tribunal a quo, que merece ser eliminado e totalmente desconsiderado para efeitos de respetiva reapreciação da matéria de facto, uma vez que é falso que a sociedade angolana E… faça parte de um grupo, conjuntamente com a Recorrente e/ou a Recorrida. YYY. Esta mesma informação foi dada pelo legal representante da Recorrida, na sessão de 8 de janeiro de 2020, ao minuto 03:43.33, que sem margem para dúvidas ou hesitações, declarou que da empresa angolana eram apenas sócios pessoas singulares, que inclusivamente nomeou. ZZZ. Acresce que esta informação poderia ter sido facilmente confirmada por aquele Tribunal se tivesse (e ao abrigo da amplitude de poderes que lhe são atribuídos em sede de processo de jurisdição voluntária) requerido respetiva certidão comercial da sociedade E…. AAAA. Não o tendo feito, e porque a Recorrente não se pode conformar com mais esta falsidade, junta a respetiva certidão comercial apenas para reforçar a demonstração de mais uma má decisão do Tribunal a quo. BBBB. Motivo pelo qual, também o facto 17 da matéria de facto dada como provada, deverá passar a constar da lista dos factos dados como não provados. CCCC. Já no facto 30) da matéria de facto dada como provada, entendeu o Tribunal que “A Requerente apenas tinha conhecimento da vida interna da SOCIEDADE através das informações enviadas pela Ré H….”, facto esse que, uma vez mais, não corresponde à verdade. DDDD. O próprio legal representante da Recorrida confessou que houve informações que obteve através da internet (como por exemplo, quando tomou conhecimento da providência cautelar movida por H… ou da designação de Y… como administrador da Recorrente), EEEE. Faculdade essa que a Recorrida sempre teve ao seu dispor, mas que por opção própria decidiu não utilizar durante vários anos, pelo que não pode o Tribunal a quo afirmar, sem reservas, que a Recorrida apenas tinha conhecimento da vida da Recorrente através das informações que lhe faziam chegar, FFFF. Pelo que, por incorreto, também o facto 30) da matéria de facto dada como provada deve ter-se por não escrito, ou passar a constar da matéria de facto dada como não provada. GGGG. No facto 34) da matéria de facto dada como provada, determinou o Tribunal a quo que “Após a constituição de mandatário português, em 19.06.2017, a Requerente solicitou ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocatória da Assembleia Geral com a seguinte ordem de trabalhos: 1- Destituição de H… como administradora da sociedade e 2. A nomeação de novo administrador”. HHHH. É a Recorrente uma vez mais obrigada a relembrar os preceitos legais pelos quais deveria o Tribunal a quo analisado e decidido tal questão, nomeadamente o artigo 375.º do C.S.C., que regulamente a forma de convocação de assembleias gerais. IIII. De tal preceito resulta inequívoco que a convocação de assembleias gerais é um ato formal, que carece da demonstração de requisitos, nomeadamente a correta e precisa identificação do acionista e respetivo representante legal, e que invocação de factos e fundamentos para a pretensão de quem a requer. JJJJ. No caso em apreço, a Recorrida remeteu, através do advogado A…, um email, sem junção de procuração ou outro instrumento de representação de qualquer acionista da Recorrente, qualquer documento demonstrativo da posse de ações ou qualquer justificação atendível para tal pedido. KKKK. Salvo o devido respeito, em boa hora o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o Dr. C…, recusou o pedido de convocação de qualquer Assembleia Geral a pedido da Recorrida, LLLL. Uma vez que, e como se veio a apurar, o Dr. A… não tinha qualquer procuração para atuar em representação da Recorrida, conforme as suas declarações proferidas na sessão de 16 de janeiro de 2020, ao minuto 51.30. MMMM. Por conseguinte, deve considerar-se eliminado, por falta de requisitos formais, o facto 34) da matéria de facto dada como provada. NNNN. Ainda sobre este tema, e atendendo ao teor e pendor acusatório e difamatório constante dos pontos 33), 34) e 35) da matéria de facto dada como provada contra o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, requer a Recorrente a extração de certidão dos mesmos, e respetiva remessa para o Ministério Público, para os fins tidos por convenientes, nos termos e para os efeitos do artigo 48.º do Código de Processo Penal. OOOO. Em conclusão, a manutenção da sentença proferida pelo Tribunal a quo representa a aceitação, também por este Venerando Tribunal, de erros grosseiros na aplicação e interpretação da lei, num verdadeiro atropelo ao princípio constitucional da legalidade.” (sic); B) a apelante H…, que a decisão recorrida seja “... (anulada) a sentença recorrida, ... (julgada) procedente a invocada exceção de ilegitimidade activa da Requerente ... (sendo) a ora Recorrente ... absolvida da instância ... (ou quando) assim se não ... (julgue), ... devendo) a ação ser julgada improcedente por não provada e a ora Recorrente ser absolvida do pedido...” (sic), e formulando para sustentar esse pedido as seguintes conclusões: “1ª - São muitos os vícios da Sentença recorrida, quer quanto aos factos quer quanto ao direito; 2ª - A Sentença recorrida não pode ser mantida no ordenamento jurídico português, devendo, por um lado, ser declarada nula e, por outro lado, anulada; 3ª – O primeiro destes erros e o mais grave, da Sentença recorrida é ter declarado que a Requerente é titular de 99,83% do capital social da E…, sem fundamentos de facto ou de direito que lhe permitam retirar essa conclusão; 4ª - Deve a Requerente ser julgada parte substancial e processualmente ilegítima como autora da presente ação social sem que exiba a sua qualidade de acionista, uma vez que não apresenta qualquer título (ação, declaração ou sentença), absolvendo-se os Requeridos da Instância; 5ª - Ficou provado nos autos que, tendo a E… procedido à conversão dos títulos, em processo que encerrou em 22/12/2017, a Requerente não apresentou qualquer ação ao portador para ser convertida (cf. pontos 38, 39 e 40 dos factos provados); 6ª - Ficou, também, provado nos autos que a Requerente não instaurou qualquer outro processo judicial que lhe permitisse a reconstituição dos títulos (cf. art.º 51.º nº 1 do CVM), a entrega dos títulos por terceiros (ação possessória ou de reivindicação nos termos do disposto nos artºs 1278º e 1311º do C.C. ou ação de apresentação de coisas ou documentos nos termos do disposto no artigo 1045º do C.P.C.); 7ª – A Requerente optou por instaurar o presente processo especial de destituição e de nomeação de titulares de órgão sociais com pedido cautelar de suspensão e de nomeação provisória, o que fez em Outubro de 2018; 8ª A ora Recorrente defende que este não é o meio próprio para a discussão da titularidade dos títulos/ações, por falta de causa de pedir e de pedido, sendo a titularidade pressuposto legal para o exercício de direitos sociais e, por consequência, deste processo judicial. A ilegitimidade da Requerente neste processo é o tema principal do presente recurso; 9ª A decisão que julgue a ilegitimidade da Requerente prejudicará o conhecimento de todas as demais questões suscitadas nos autos; 10ª Para o caso de não se decidir como em 9ª, supra, procede a Recorrente ao enunciado dos demais vícios, seguindo a ordem constante do Índice; 11ª- O Meritíssimo Juiz errou na fixação do valor da acção, alterando para valor inferior ao da alçada da Relação o valor inicialmente fixado pelas partes, sem qualquer fundamentação, violando, assim, os artigos 3030º nº 1, 306º nº 1 e 2 do C.P.C., sendo, também, a sentença nula quanto a esta matéria por falta de fundamentação (art.º 615º nº 1 al.
- b)do C.P.C.); 12ª - A nomeação e destituição de administradores de sociedades anónimas, como é o caso dos autos, compete à assembleia geral, legalmente constituída (cf. art.º 391º e 403º do CSC), ao contrário do decidido nos autos; 13ª - Os direitos inerentes aos valores mobiliários titulados ao portador só podem ser exercidos mediante apresentação dos referidos títulos para conversão em nominativos, por declaração de instituição depositária ou por sentença judicial que os reconheça, tudo ao contrário do decidido nos autos com violação do disposto no artigo 104.º n.º 2 do C.V.M. e art.º 7.º n.º 1 do Decreto -Lei nº 123/2017 de 25 de Setembro e o art.º 403.º n.º 3 do C.S.C.; 14ª - O Meritíssimo Juiz errou ao denegar conhecer a providência cautelar, para a qual as partes haviam carreado provas, passando ao julgamento da acção principal perante oposição da ora Recorrente que aguardava pronúncia sobre a ilegitimidade da Requerente, violando, deste modo, o que, a contrario sensu, dispõe o art.º 369º do CPC e, também, consubstancia nulidade da sentença nos termos do disposto nas alíneas
- d)e
- e)do nº 1 do artº 615º do C.P.C.; 15ª – A Recorrente H… nunca foi notificada, tendo estado ausente em todo o processado no Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do recurso do despacho de indeferimento liminar interposto pela Requerente, e impedida de nele intervir o que gera nulidade do processo, ao menos nessa parte, tendo o Tribunal a quo errado ao denegar conhecer e decidir sobre esta matéria, nos termos do disposto no artº 199º, 608º nº 2 e 615º nº 1, alínea d), todos do C.P.C.; 16ª - O Tribunal a quo errou ao julgar não provado que as ações foram entregues, em 04/11/2016, ao legal representante da Requerente, Y…, com fundamento em que não foi feita prova testemunhal a confirmar documento particular assinado e não impugnado, cabendo à Requerente impugnar ou provar a falsidade do documento, o que não fez, o que consubstancia erro de julgamento e violação de lei, em violação do disposto nos artºs 374º, 376º nº 1, 342 nº 1 e 393 nº 2, todos do CC; 17ª - O Tribunal a quo errou ao considerar provada a existência do Grupo Internacional “G…” sem cuidar de saber qual a sua natureza jurídica e qual a relação entre sociedades agrupadas para concluir que a Requerida H… administradora de uma das alegadas sociedades do Grupo, não obedeceu às ordens desse Grupo, com clara violação das regras básicas de gestão das sociedades comerciais sujeitas ao direito português, como é o caso dos autos, o que consubstancia erro de julgamento e violação dos artºs 488º, 489º e seguintes do C.S.C., sendo, ainda, nula a sentença quanto a esta matéria por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artº 615º nº 1 aliena
- b)do C.P.C.; 18ª - O Meritíssimo Juiz a quo errou quando, sem qualquer fundamento que não fosse a invocação de um qualquer estranho direito de Hong Kong, aplicável à Sociedade Requerente, decidiu que Y… não tinha a qualidade de representante da Requerente e, portanto, não tinha poderes para receber as ações da sua Representada, do mesmo passo que dá como provado que o mesmo Y… era, então, precisamente, administrador da Requerente; 19ª – O Meritíssimo Juiz a quo erra e entra em profunda contradição na própria sentença, na medida em que aceita que a Requerente seja parte legítima para efeitos desta acção, mas decide também que a assembleia deve ser convocada logo que se mostre regularizada a titularidade de todos os valores mobiliários que constituem capital social da Sociedade, deixando uma infinita escuridão sobre o modo como terá de ser regularizada aquela titularidade; 20ª - O Meritíssimo Juiz a quo errou, de novo, com gravidade, quando decide que os Requeridos agiram de má-fé e com abuso do direito, sendo manifesto nos autos, quando muito, que tenham agido com excesso de zelo e de rigor jurídico, justificado, como bem se adivinha, pelo temor das consequências de um comportamento temerário; 21ª - A Sentença peca, gravemente, no julgamento da matéria de facto dada como provada: a ora Recorrente expôs, longamente, ao longo desta peça de recurso, os diversos erros de julgamento que não podem deixar de ser corrigidos quanto aos pontos 1, 11, 16, 17, 30, 31 dos Factos Provados, caso não se julgue pela extinção da instância; 22ª - O Tribunal a quo errou, julgando extra e ultra petitum, a titularidade das ações entregues a Y…, em 4/11/2016, sem qualquer indagação sobre o seu paradeiro, e sem contraditório sobre a matéria, o que gera nulidade da sentença, nos termos do disposto no art.º 615º nº 1 alíneas
- d)e
- e)do C.P.C.; 23ª- É manifesto o erro de julgamento, quando na sentença recorrida, se decreta a destituição da Recorrente de administradora da sociedade Recorrida, por deslealdade e desobediência a terceiro que nem invoca a qualidade de acionista, como é o caso da G…, com violação dos artºs 54º, 56º nº1 alínea a), 488º, 489º e seguintes, todos do C.S.C.; 24ª - Seria, de resto, irrelevante qualquer instrução que fosse dada à administradora, sobre gestão da sociedade, ainda que por acionista, no âmbito de um qualquer acordo parassocial, como impõe o art.º 17 do CSC., razão pela qual falece fundamento para a decisão de destituição, o que também conduz à nulidade da sentença; 25ª - É manifesto o erro de julgamento, quando na sentença recorrida, se decreta a destituição da Recorrente de administradora da sociedade Recorrida, por violação do dever de lealdade, com fundamento na falta de comunicação à Requerente relativamente à transformação do tipo de Sociedade para anónima, factos que não foram invocados pela Requerente nos seus articulados, pelo que o Tribunal julgou extra petitum, o que consubstancia uma nulidade da sentença quanto a esta matéria, nos termos do disposto na aliena
- d)do nº 1 do artigo 615º do C.P.C.; 26ª – Quanto ao pedido de destituição da ora Recorrente, a Requerente invocou, de forma conclusiva e genérica, como fundamentos os comportamentos desleais que se consubstanciam, resumidamente, na: (
- i)recusa de entregar à Requerente os títulos representativos das acções da sociedade (
- ii)em conluio com os restantes Requeridos, tem vindo a impedir ilegitimamente a Requerente do exercício dos seus direitos sociais (iii) com a conivência dos restantes Requeridos, tem desviado e dissipado o património da E…¸ tem feito concorrência a esta sociedade, administrando outras sociedades com objecto social idêntico ao da E…, de forma desleal (
- iv)Conclui a Requerente que a Sociedade E… se encontra delapidada e que os Requeridos se preparam para retirar todo o património desta sociedade e encerrar a sua atividade. O Tribunal a quo não deu como provada a matéria de facto referente aos pontos (iii) e (
- iv)acima referidas; 27ª - Quanto à restante matéria, a Requerente não provou qualquer dos fundamentos acima referidos: a ora Recorrente não pode entregar os títulos/ações à Requerente porque não os tem na sua posse; os títulos foram entregues a Y… em Novembro de 2016; sem a prova da posse dos títulos, do registo da titularidade ou de sentença decretada em processo judicial apropriado, a ora Recorrente, como administradora da E…, não pode, nem deve, considerar a Requerente como accionista da E…, sob pena de violação de lei e dos seus deveres para com a Sociedade. É esta a matéria base do presente recurso: a Requerente não demonstra nem provou a titularidade das ações da E…. Questão prévia que tem de ser decidida; 28ª - A ora Recorrente administra a E… desde a sua constituição em 06/12/2013, como gerente e, depois de 31/12/2015, como administradora, sendo, também, accionista desta sociedade; 29ª - Neste processo não foi provado que a ora Recorrente tenha praticado qualquer ato de má gestão, desvio do objecto social, desobediência a deliberações da assembleia geral de accionistas ou do Conselho Fiscal da E…, prática de atos que prejudiquem esta Sociedade, desvio e dissipação de património ou de fundos, prática de atos concorrente à Sociedade, em suma, qualquer ato que possa prejudicar e delapidar o património da E… ou que seja violador dos seus deveres como administradora da Sociedade, a quem deve lealdade; 30ª - Assim, no processo, não há qualquer fundamento, de facto ou direito, para que a ora Recorrente seja destituída do cargo de administradora; 31ª - A Requerida, ora Recorrente, prescindiu de prova testemunhal pela profunda convicção de que será decretada a absolvição da instância por manifesta ilegitimidade da Requerente, que não exibe, nos autos, qualquer prova da qualidade de acionista da sociedade Requerida, como é exigido quer para agir em juízo quer para reunir e votar em assembleia geral.” (sic). C) o apelante R…, que a decisão recorrida seja “... (revogada) a sentença recorrida e consequentemente:
- a)Negar-se legitimidade à sociedade Requerente para a propositura da presente acção, absolvendo-se os Requeridos (e agora Recorrentes) da instância; ou quando assim não se entender
- b)Deverá alterar-se a matéria de facto: (
- i)Eliminando-se o Facto 1 da matéria dada como provada, bem como qualquer referência ao denominado "Grupo G…"; (
- ii)Eliminando-se o Facto 17 da matéria dada como provada; (iii) Eliminando-se o Facto 34 da matéria dada como provada; (
- iv)Dando-se como provado que: As ações ao portador da sociedade E…, S.A., representando 99,8% do capital de € 2.897.922,00, foram entregues a Y…, em 04/11/2016, como representante da accionista E… LIMITED.
- c)Julgar-se a acção improcedente, absolvendo-se do pedido, nomeadamente, o Requerido e ora Recorrente R… e confirmando-se o mesmo na função de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Sociedade Requerida...” (sic), e formulando para sustentar esse pedido as seguintes conclusões: “Dos factos I. A sentença recorrida relaciona a sociedade Requerida e demais Requeridos ao “Grupo …”, mas não identifica a natureza jurídica desse dito Grupo …, se uma sociedade comercial, uma coligação de sociedades, um ACE, ou seja o que for, nem, de que forma, a dita sociedade Great … Limited se integra nesse dito “grupo societário”. II. Acresce que não existe qualquer evidência, material ou jurídica, de que a Requerente, ora Recorrida, integre tal alegado Grupo (G…), seja ao abrigo de que legislação for e, muito menos, de que a sociedade Requerida, ora Recorrente, integre esse dito Grupo. III. Assim como não existe qualquer evidência de que a sociedade angolana E…, Lda pertencesse ao dito Grupo …. IV. Por conseguinte, deve eliminar-se o Facto 1 da matéria provada, bem como qualquer referência, nos outros pontos da matéria de facto, ao dito “Grupo …”. V. Deve eliminar-se o Facto 17 ao julgar provado que: “Y… está envolvido num esquema de desvio e apropriação de 50 000 000,00 € de Kwanzas de uma outra sociedade do grupo - sociedade angolana E…, Lda”. VI. Trata-se de uma imputação extremamente grave, violadora do princípio da inocência, que constitui uma garantia fundamental consagrada n o art.º 32º n.º 2 da Constituição, quando é manifesto, dos próprios autos, que não existe qualquer sentença condenatória proferida pela Justiça Angolana (nem por qualquer outra) do Requerido Y…. VII. Quanto ao pedido de convocatória em causa, é inequívoco, para além da troca inicial do nomo da sociedade requerente que: (
- i)O requerimento não é dirigido ao Presidente da Mesa da assembleia Geral; (
- ii)O pedido de convocação não foi enviado pela sociedade ora Requerente; (iii) O advogado que enviou o mail com o pedido de convocação não tinha poderes de representação para o acto; (
- iv)Não foi apresentada qualquer certificação da qualidade de accionista; (
- v)Não foi justificada a necessidade de reunião da assembleia VIII. Assim, ao julgar provado este Facto, a sentença recorrida violou o art.º 375º n.ºs 2 e 3/CSC. IX. Por conseguinte, deve considerar-se eliminado, por falta de requisitos formais, a matéria provada como Facto 34. X. Encontra-se junto aos autos um documento escrito e assinado pelo senhor Y…, com data de 04/11/2016, na qualidade de Administrador da sociedade E… LIMITED, declarando que recebeu as acções identificadas da sociedade E…, S.A., NIPC …, representando 99,8% do capital de € 2.897.922,00 (dois milhões, oitocentos e noventa e sete mil, novecentos e vinte e dois euros) (doc. 1 da contestação oferecida pela sociedade E…, com Ref.ª 30973354 em 12.12.2018). XI. Não foi invocada a falsidade deste documento. XII. Contudo, o tribunal deu como não provado que: “As ações ao portador pertença da SOCIEDADE foram entregues a Y…, em 04/11/2016, então seu legal representante”. XIII. Assim, ao não julgar provado este Facto, a sentença recorrida violou os artºs 376.º n.º 1 e 394.º n.º 1/CSC. XIV. Pelo que se deverá considerar provado que: As ações ao portador da sociedade E…, S.A., representando 99,8% do capital de € 2.897.922,00, foram entregues a Y…, em 04/11/2016, como representante da accionista E… LIMITED. Do Direito XV. Os pedidos em causa revestem a natureza de exercício de direitos sociais - daí a competência do juízo de comércio - para os quais a lei exige certos pressupostos. XVI. Não se trata de questão incidental ou prejudicial, mas de um pressuposto legal para o exercício dos direitos sociais peticionados. XVII. Nos termos do art.º 55.º, n.º 1/CVM, a legitimação activa para o exercício de direitos sociais depende da posse do título (acções) ou do correspondente registo. XVIII. E, uma vez que já não existem acções ao portador, dispõe o art.º 104.º, n.º 2/CVM: “Os direitos inerentes aos valores mobiliários titulados nominativos não integrados em sistema centralizado são exercidos de acordo com o que constar no registo do emitente.” XIX. Como as acções da Requerente eram ao portador, com a publicação da Lei nº 15/2017 de 3 de Maio, a Requerente, caso tivesse a sua titularidade, deveria ter requerido a conversão em acções nominativas no prazo de 6 meses a contar da entrada em vigor daquele diploma, ou seja, até 4 de novembro de 2017. XX. Assim, a partir daquela data (4 de novembro de 2017), o único direito que assistia ao titular das acções em causa - seja quem for - era a respectiva conversão em acções ao portador. XXI. Por conseguinte, não estando a Requerente na posse dos títulos das acções e não tendo requerido a sua conversão, nos termos da citada Lei n.º 15/2017 e Dec.-Lei nº 123/2017, carece de legitimidade para propositar a presente acção. XXII. Acresce que, nos termos do art.º 403º n.º 3/CSC, a destituição judicial de órgãos sociais pressupõe a detenção de acções representativas de, pelo menos, 10% do capital social da sociedade visada, o que não se demonstrou na presente acção. XXIII. Assim, a sentença recorrida, ao atribuir legitimidade à sociedade Requerente para a presente acção, violou o art.º 104.º n.º 2/CVM e art.º 7.º, n.º 1 do Dec.-Lei nº 123/2017 de 25 de setembro e o art.º 403.º n.º 3/CSC. XXIV. E, violou, ainda, o art.º 9.º n. º 2 do Código Civil, bem como o princípio da legalidade consagrado no art.º 203.º da Constituição. XXV. Por conseguinte, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o ora Requerido R…, agiu em conformidade com a lei ao indeferir a pedido de convocatória da Assembleia Geral. XXVI. Aliás, se tivesse convocado a Assembleia Geral, a ora Requerente, não fazendo a prova da qualidade de acionista, nos termos da lei (art.º 104.º, n.º1/CVM, na redacção então em vigor), não poderiam votar, nem participar na reunião (art.º 379.º, n.º 1 e 384.º/CSC), nem o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderia autorizar a sua participação na reunião. XXVII. Assim, ao não julgar irregular o requerimento de convocatória da assembleia geral, a sentença recorrida violou o art.º 375.º n.ºs 2 e 3/CSC. XXVIII. E, o Mmº Juiz … proferiu afirmações gravemente atentatórias da honra e dignidade do ora Requerido R…, ilustre jurista e advogado,. XXIX. Como resulta inequivocamente do art.º 64.º, n.º 1 al. b)/CSC, a lealdade dos órgãos sociais respeita aos interesses da sociedade, como ente colectivo. XXX. No caso da Presidência da Mesa da Assembleia Geral das sociedades anónimas, a independência face aos titulares de participações qualificadas, encontra-se especialmente consagrada, por força do art.º 374.º-A, n.º 1/CSC, nomeadamente por remissão para o art.º 414.º, n.º 5 al. a)/CSC. XXXI. Por conseguinte, o Requerido R… agiu com a maior independência, técnica e lealdade ao interesse social quando indeferiu a convocação da Assembleia Geral da sociedade Requerida. XXXII. Assim, ao decidir a destituição do Requerido R … de Presidente da Mesa de Assembleia Geral, para além da falta de legitimidade da Requerente, a sentença recorrida violou o art.º 375.º n.ºs 2 e 3/CSC, o art.º 374.º-A e 403.º, n.º 4/CSC, o art.º 64.º, n.º 1 al. b)/CSC, o art.º 374.º-A, n.º 1/CSC e art.º 17.º, n.ºs 1 e 2/CSC. XXXIII. Quanto à nomeação de um substituto, partindo do princípio que a Ordem dos Advogados irá nomear um advogado, idóneo e competente, afigura-se óbvio que o mesmo nunca irá aceitar a ora Recorrida a participar e votar em Assembleias Gerais da sociedade Requerida, enquanto o problema da sua legitimidade não estiver resolvido. XXXIV. E, se, por incúria viesse a admitir essa deliberação, a mesma certamente seria anulada e cautelarmente suspensa, a requerimento dos restantes accionistas, com fundamentos que uma jurisdição especializada certamente não deixaria reconhecer.” (sic). A Autora contra-alegou, pugnando pela total improcedência dos recursos de apelação interpostos pelos Recorrentes, e pela manutenção, na íntegra da sentença recorrida, culminando nestes termos essa sua peça processual: “1. As alegações de recurso apresentadas pelos Recorrentes são manifestamente improcedentes, sendo apenas mais um meio a que os mesmos deitaram mão para tentar impedir que a Recorrida tenha acesso à informação da E… e, assim, obtenha prova cabal de todos os desvios e deslealdades que a Recorrente H.. e Y… têm vindo a praticar em conluio com o Recorrente R… e outros advogados da sua sociedade de advogados. 2. Caso os recursos apresentados pelos Recorrentes venham a ser julgados procedentes – o que não se concede em caso algum –, tal representará uma verdadeira vitória de malfeitores e uma flagrante e indesculpável denegação de justiça para a Recorrida. Do valor da presente causa 3. Aquando do despacho de fixação do valor da causa, o Tribunal a quo convoca as normas dos artigos 306.º, n.º 1 e 2, e 303.º do CPC, pelo que é evidente que o mesmo pretendeu ficar o valor da presente causa em € 30.000,01, tendo apenas fixado tal valor em € 30.000,00 por lapso de escrita. 4. Assim, é manifesto que inexiste qualquer nulidade da Sentença Recorrida a este propósito, devendo o douto Tribunal a quo simplesmente proceder à retificação deste lapso de escrita, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 614.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC. Da (não) atribuição de efeito suspensivo aos recursos 5. É unânime na Doutrina e na Jurisprudência que não basta alegar conclusiva e genericamente que a execução imediata da Sentença Recorrida causa um “prejuízo considerável”, sendo antes necessário concretizar os factos que integram esse conceito indeterminado de “prejuízo considerável” e, ainda, justificar que esse “prejuízo considerável” é irreversível ou, pelo menos, de muito difícil remoção. 6. Os Recorrentes limitaram-se a alegar genericamente que a execução da Sentença Recorrida causaria “danos consideráveis” ou “graves prejuízos” aos Recorrentes e aos seus credores e parceiros sociais, sem concretizarem que danos consideráveis são estes ou quais os graves prejuízos que sofreriam, sendo que nenhum dos Recorrentes alegou sequer que os danos ou prejuízos que a execução da Sentença Recorrida lhe causaria seriam (quase) irreversíveis. 7. Acresce que dos factos provados na Sentença Recorrida resulta manifesto que, contrariamente ao que os Recorrentes alegam, a atribuição de efeitos suspensivos aos recursos interpostos pelos Recorrentes causará prejuízos substanciais, reais e irreversíveis na Recorrida (e, em boa verdade, na própria E…) porquanto manterá o status quo e a Recorrente H… e o Recorrente R… (e, potencialmente, Y…) continuarão livremente a praticar atos desleais e contrários ao interesse da Recorrida, sem qualquer sindicância ou possibilidade de sindicância, impedindo à Recorrida o acesso à informação e à administração da E…, deste modo impedido também cabalmente a Recorrida de vir a ser ressarcida pelos danos que lhe foram (e que ainda lhe poderão ser) causados. 8. Por outro lado, caso se mantenha em funções uma administradora judicial independente e um presidente da mesa da assembleia geral independente, nenhuma das partes poderá influenciar ilegalmente a vida interna da E…, assim se garantido que a E … é administrada com imparcialidade e seriedade até que os diferendos entre Recorrida e Recorrentes estejam devidamente resolvidos, sendo claras as vantagens que tal trará no âmbito do presente litígio e na possibilidade de tentar recuperar algum ativo que a E… ainda possa dispor. 9. Nestes termos, devem os pedidos de atribuição de efeito suspensivo aos recursos apresentados pelos Recorrentes ser julgados improcedentes, mantendo-se o efeito meramente devolutivo dos referidos recursos. 10. Caso assim não se entenda, o que apenas por cautela de patrocínio se equaciona, é manifesto que o valor da caução a prestar não pode ser o proposto pelos Recorrentes, porquanto, segundo a melhor doutrina, o valor da caução deve ser idóneo “para compensar o requerido (parte vencedora) da paralisação dos efeitos que imediatamente poderiam ser extraídos da decisão” – cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª ed., Almedina, 2020, p. 810. 11. Para a Recorrida, o principal efeito que poderia ser extraído imediatamente da execução da Sentença Recorrida seria a possibilidade obter a informação sobre a “vida interna” da E… e os “investimentos” efetuados pela Recorrente H…, de conseguir a emissão de novos títulos – estes já nominativos – das suas ações, para que possa começar a participar nas deliberações e na vida interna da E…, e, através destes meios, vir a recuperar os valores investidos na E…, que, nos termos das declarações de parte de Q… e do depoimento da testemunha Z…, ficou provado que ascendem a € 6.000.000,00 (seis milhões de euros). 12. Assim, a Recorrida considera que apenas uma caução no montante do valor investido pela Recorrida seria adequada e idónea a compensá-la pelo facto de o Tribunal permitir que os Recorrentes continuem a gerir a E… de forma contrária às instruções da Recorrida e a ocultar e a impedir a Recorrida de aceder às informações relativas à vida interna da E…, bem como de participar nas assembleias gerais que definem as opções estratégicas desta sociedade, devendo, por conseguinte, o valor da caução a prestar ser fixado no montante mínimo de € 6.000.000.00 (seis milhões de euros). 13. Por fim, atendendo a que nos presentes autos estamos perante uma coligação passiva de Réus e que no caso de coligação a taxa de justiça é suportada por cada um dos Réus em função do valor total da ação, sendo que o pagamento da taxa de justiça por um Réu não aproveita aos restantes, por maioria de razão, também a caução a prestar tem de ser prestada por cada um dos Recorrentes, na totalidade que for fixada, sendo que a prestação de caução por um dos Recorrentes não pode aproveitar aos restantes. Do recurso quanto ao não conhecimento do pedido cautelar de suspensão 14. Não tem qualquer fundamento legal a alegação da Recorrente H… de que o Tribunal a quo teria de se ter pronunciado primeiramente sobre o pedido de suspensão para se pronunciar sobre a exceção de ilegitimidade da Recorrida invocada pelos Recorrentes para, depois, e apenas caso tal exceção fosse julgada improcedente, voltar a citar a Recorrente H… para que esta oferecesse a demais prova que lhe apetecesse em relação ao pedido principal. 15. Nos termos do disposto no artigo 1055.º do CPC, o requerente deve apresentar um único requerimento inicial no qual alegue todos os factos que justificam a destituição definitiva do titular do órgão social e todos os factos que justificam uma decisão cautelar de suspensão, sendo que quando os requeridos/réus são citados, caso não tenha já sido proferida decisão quanto ao pedido cautelar, são citados para contestar toda a matéria constante do Requerimento Inicial (i.e. pedido cautelar e pedido principal). 16. É manifesto que a Sentença Recorrida não padece da nulidade alegada – na verdade, criada – pela Recorrente H…., devendo tal nulidade ser julgada improcedente, o recurso quanto a esta parte da Sentença Recorrida ser rejeitado e a Sentença Recorrida mantida na íntegra. Da nulidade do processo e da falta de notificação de atos processuais invocada pela Recorrente H.. 17. As alegações de recurso da Recorrente H… são de tal modo confusas e ininteligíveis que a Recorrida não consegue compreender qual a nulidade ou a causa da nulidade que a mesma alega, devendo as a, nesta parte, ser indeferidas liminarmente. 18. Sem prejuízo, porque a tal a cautela de patrocínio obriga, caso a nulidade que a Recorrente H… invoca seja a falta de notificação da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.10.2019, há que referir que a Recorrente H… nunca antes havia arguido tal nulidade, já tendo há muito caducado o prazo para o fazer. 19. A Recorrente H… teve conhecimento da não notificação desta decisão com a notificação do despacho de 15.12.2019 (ref.ª citius 392685002) ou, o mais tardar, na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 08.01.2020. 20. Nos termos conjugados do disposto nos artigos 199.º, n.º 1, e 149.º, n.º 1, do CPC, esta Recorrente dispunha do prazo de 10 dias para arguir tal nulidade. 21. Porém, em momento algum foi invocada qualquer nulidade por falta de notificação daquela decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, junto deste último ou do Tribunal a quo, pelo que há muito se encontra caducado o prazo para invocar tal nulidade, não existindo qualquer omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo. 22. Ainda que se considere que esta nulidade foi invocada quando a Recorrente H… requereu a concessão de prazo para se pronunciar sobre a alegada falta de notificação no decurso da sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 08.01.2020, sempre se terá de considerar que o Tribunal a quo se pronunciou sobre tal nulidade nos termos do despacho que proferiu na sequência deste requerimento nessa mesma sessão da audiência de julgamento. 23. Por fim, é manifesto que a não notificação desta decisão à Recorrente H… em nada influi na decisão da causa, pois a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa foi no sentido de que a questão que lhe foi colocada não se incluía no objeto do recurso não podendo, por essa razão, ser objeto de apreciação, sendo que a Recorrente H… não dispunha de nenhum meio de reação desta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo a mesma final e irrecorrível. 24. É manifesto que a Sentença Recorrida não sofre de qualquer nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, sendo esta alegação da Recorrente H… um mero expediente dilatório com vista a desviar a atenção do que realmente releva no presente processo: o facto de a Recorrente H… ter praticado diversos atos desleais que justificam a maior das censuras por parte o Tribunal ad quem. Da legitimidade da Recorrida 25. A situação em que a Recorrida se encontra de momento – a impossibilidade de apresentar os títulos das ações da E… que lhe pertencem e de os converter – foi criada pelos Recorrentes, que (
- i)transformaram a E… em sociedade anónima sem darem conhecimento à Recorrida, (
- ii)nunca lhe entregaram os títulos das ações que lhe pertenciam – assumindo-se que estes títulos foram efetivamente emitidos, como alegam os Recorrentes – e (iii) efetuaram um processo de conversão dessas ações em nominativas manifestamente fraudulento (cfr. declarações de parte de Q…, depoimento da testemunha Z… e documentos juntos pela Recorrida na sessão da audiência de julgamento de 16.01.2020). 26. Os Recorrentes impediram a Recorrida de proceder à conversão das suas ações em ações nominativas – não a informando que existiam ações, não a informando do processo de conversão quando sabiam ser a mesma acionista e elaborando um processo de conversão manifestamente fraudulento –, e agora pretendem invocar este facto de a Recorrida não ter procedido à conversão das ações – que, repita-se, se deve única e exclusivamente à atuação dos Recorrentes –, aliado ao facto de a Recorrida não ter sequer quaisquer títulos na sua posse, para impedir que a mesma exerça os seus direitos enquanto acionista da E…. 27. Como (bem) entendeu o Tribunal a quo, este é um caso manifesto de abuso de direito [artigo 334.º do CC], em que os Recorrentes colocaram a Recorrida numa situação de impossibilidade de apresentar os títulos representativos do capital social da E… devidamente convertidos para prova da sua qualidade e poderes de acionista e agora se aproveitam dessa situação em que colocaram a Recorrida para alegar a sua ilegitimidade ativa e tentar impedir a procedências das suas pretensões legítimas. 28. Nestes termos, é evidente que devem ser desconsideradas todas as alegações dos Recorrentes a respeito da ilegitimidade ativa da Recorrida e da sua falta de poderes para instaurar a presente ação; caso contrário, estar-se-ia a permitir que os Recorrentes beneficiem de uma situação ilegal que criaram em detrimento da Recorrida, que foi manifestamente impedida de exercer os seus direitos por força dos comportamentos dos Recorrentes. 29. De qualquer modo, a verdade é que a Recorrida fez prova de que detém 99,83% do capital social da E…. 30. Tal prova resulta dos factos provados e não impugnados 3), 5), 6), 8), 9) e 11), dos Documentos n.º 1 a n.º 8 da Petição Inicial, do Documento n.º 2 da Contestação da E… (cfr. página 11/16), Documento junto com o aperfeiçoamento da Petição Inicial (ref.ª citius 30599220; cfr. quadro 050603-B da página 10), das declarações de parte de Q… e do depoimento da testemunha A…. 31. A propósito do Documento junto com o aperfeiçoamento da Petição Inicial (ref.ª citius 30599220), refira-se que este comprova que mesmo após o “encerramento” do processo de conversão das ações ao portador em nominativas – no qual, alegadamente, não foram entregues as ações ao portador da titularidade da Recorrida – os Recorrentes, em particular a Recorrente H…, e Y… - o que torna ainda mais censuráveis os comportamentos dos Recorrentes). 32. Sendo que nos termos do Lei n.º 15/2017 de 3 de maio (em que os Recorrentes tanto se debruçam, em conjunto com o Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de setembro, para invocar a ilegitimidade da Recorrida), mais concretamente do disposto no artigo 2.º deste diploma, caso as ações ao portador da Recorrida não tivessem sido convertidas em nominativas – como alegam os Recorrentes que não foram –, tais ações deixavam de ser transacionáveis, pelo que, da conjunção desta norma com o Documento junto com o aperfeiçoamento da Petição Inicial (ref.ª citius 30599220) é inevitável concluir que a Recorrida detém 99,83% do capital social da E…. 33. Por fim, nos termos do disposto no artigo 274.º do CSC, a qualidade de sócio não está dependente da detenção dos títulos das ações – e, portanto, logicamente, da sua apresentação –, pelo que a prova carreada para os presentes autos é suficiente para que se considere cabalmente provada a legitimidade da Recorrida. 34. Já no que respeita à competência do Tribunal a quo para conhecer da legitimidade da Recorrida, cumpre referir que esta legitimidade decorre da impugnação feita pelos Recorrentes do facto de que a Recorrida detém 99,83% do capital social da E…. 35. Esta matéria constitui duplamente matéria de facto e um pressuposto de legitimidade substantiva ativa, estando intrinsecamente ligada com o objeto dos autos, pois apenas após ser apreciada a legitimidade da Recorrida, poderia o Tribunal a quo chegar à apreciação dos pedidos deduzidos pela Recorrida (a destituição judicial dos Recorrentes e de Y… e a nomeação de outros titulares para os seus cargos). 36. Caso assim não se entenda, o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona, sempre terá de se atender ao disposto no artigo 91.º, n.º 1, do CPC que atribui competência ao Tribunal a quo para conhecer das questões que os Recorrentes suscitaram como meio de defesa e, portanto, para conhecer da legitimidade da Recorrida nos presentes autos. 37. Em face de todo o exposto, é manifesto que andou bem o Tribunal a quo ao conhecer da legitimidade ativa da Recorrida e ao considerar que a Recorrida detém 99,83% do capital social da E…, devendo o Tribunal ad quem manter a Sentença Recorrida nos exatos termos em que a mesma foi proferida. 38. Acrescente-se, ainda, que não existe qualquer contradição insanável da Sentença Recorrida, porquanto o que se decidiu nos presentes autos não foi que as faculdades da Recorrida enquanto acionista da E… não estão limitadas por as ações ao portador que alegadamente foram emitidas não terem sido convertidas em ações nominativas, mas sim que esta limitação de faculdades não pode ser invocada pelos Recorrentes por terem sido os mesmos a dar causa a tais limitações de forma intencional, constituindo a invocação pelos Recorrentes destes obstáculos ao exercício dos direitos que caberiam à Recorrida um abuso de direito que determina que os Recorrentes não se possam prevalecer destas limitações [artigo 334.º do CC] e, portanto, que a Recorrida possa exercer a totalidade das suas faculdades em relação àqueles. Impugnação da matéria de facto - factos provados 1) e 19) (parte). 39. Os factos provados 1) e 19) (na parte impugnada), resultam manifestamente do Documento n.º 2 da Contestação da própria E… (cfr. páginas 5/16, página 7/16 e 11/16), do documento junto aos autos pela Recorrida na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 16.01.2020 (cfr. páginas 9 e 11), do documento junto com o requerimento da Recorrida datado de 17.02.2020 (referência citius 34883516; cfr. folhas 14 e 15), das declarações de parte de Q… e do depoimento da testemunha Z… . 40. Em todos estes meios de prova, a relação que se estabelece entre a Recorrida, a E… e a sociedade Great … não é necessária ou exclusivamente uma relação de grupo no sentido jurídico, mas sim no sentido de um conjunto de sociedades com sede em várias jurisdições que pertencem às mesmas pessoas/sociedades e que têm uma estratégia comercial comum. 41. Assim, é manifesto que não têm qualquer sentido as alegações dos Recorrentes de que os factos provados 1) e 19) violam o disposto nos artigos 488.º e 489.º do CSC – até porque estas normas não têm qualquer aplicabilidade no caso concreto, uma vez que as sociedades-mãe não são sociedades portuguesas – e são contrários ao considerado como provado nos factos 3) a 11). 42. Em face de todo o exposto, andou bem o Tribunal a quo ao considerar como provado que tanto a Recorrida como a E… fazem parte de um grupo empresarial internacional encabeçado pela sociedade Great … Limited, devendo o Tribunal ad quem considerar impugnação dos Recorrentes improcedente e manter na íntegra os factos provados 1) e 19). Impugnação da matéria de facto – facto provado 11). 43. A Recorrente H… não indica quais os concretos meios de prova que suportam a sua impugnação do facto provado 11), limitando-se a remeter para o facto provado 9) como “prova” da inverdade do facto provado 11), pelo que nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC deve a impugnação deste facto ser rejeitada pelo Tribunal ad quem. 44. Sem prejuízo, acrescente-se ainda que a alegação de que a Recorrente H… é acionista da E… constitui uma alegação nova nos presentes autos, pelo que nunca poderia este facto ter sido considerado pelo Tribunal a quo, não o podendo ser agora pelo Tribunal ad quem. 45. De qualquer modo, do Documento n.º 8 da Petição Inicial e do Documento n.º 2 da Contestação da E… resulta, sem margem de dúvida, que a Recorrente H… deixou de ser acionista da E…. e que, após a fusão, os únicos acionistas da E… são a Recorrida e o Sr. M…. 46. Assim, deve ser rejeitada a impugnação do facto provado 11), devendo o Tribunal ad quem manter este facto nos exatos termos que foi considerado pelo Tribunal a quo. Impugnação da matéria de facto – facto provado 16) 47. Nenhum dos Recorrentes coloca em causa que Y… e H… tiveram um filho chamado Z… que nasceu a 17 de janeiro de 2013 – o que resulta, sem sombra de dúvida, do Documento n.º 9 da Petição Inicial – pelo que tal facto tem de ser mantido pelo Tribunal ad quem na matéria de facto provada da Sentença Recorrida. 48. Acresce que nenhum dos Recorrentes impugnou a alegação correspondente ao facto provado 16) nas suas Contestações pelo que, nos termos do disposto no artigo 574.º, n.º 2, primeira parte, do CPC, tal facto não pode senão considerar-se como admitido por acordo e, por conseguinte, provado. 49. Acresce que o facto provado 16) resulta indiscutivelmente das declarações de parte de Q… e do depoimento da testemunha Z…, 50. Não valendo em sentido contrário a invocação do artigo 2.º-A, n.º 1, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, porquanto esta norma prevê que nos casos em que não exista uma disposição legal ou regulamentar que exija prova documental – como é o presente caso - , a união de facto pode ser provada por qualquer meio de prova legalmente admissível, mormente, a prova testemunhal. 51. Assim, andou bem o Tribunal a quo ao considerar que “Y… é – ou foi [porquanto, de momento, se desconhece o seu paradeiro] – unido de facto com a H…”, devendo a impugnação do facto provado 16) ser julgada improcedente e tal facto provado mantido na íntegra pelo Tribunal ad quem. 52. Sem prejuízo e por mera cautela de patrocínio, cumpre acrescentar que mesmo que se considere que não existe (ou existiu) uma união de facto entre a Recorrente H… e Y… – o que não se concede –, nem por isso o facto provado 16) pode ser eliminado, devendo apenas ser alterado no sentido da existência de uma relação íntima duradoura entre a Recorrente H… e Y… da qual nasceu Z… a 17 de janeiro de 2013, conforme resulta das declarações de parte de Q… e do depoimento da testemunha Z… e do Documento n.º 9 da Petição Inicial. Impugnação da matéria de facto – facto provado 17) 53. Não se compreende como poderá um Tribunal cível ter violado o princípio da presunção da inocência aplicável ao processo criminal, quando esse mesmo Tribunal cível não considera como provado, antes da existência de uma sentença penal transitada em julgado nesse sentido, que Y… cometeu um crime de furto de valores monetários ou que o mesmo é culpado de desviar e de se apropriar de 50.000.000,00 Kwanzas da sociedade angolana E…, Lda., improcedendo, só por esta razão, a impugnação dos Recorrentes. 54. De qualquer modo, o facto provado 17) não pode ser lido em separado da fundamentação do Tribunal a quo que, a propósito do depoimento da testemunha Z…, resume que esta testemunha referiu que “Y… é suspeito de desvio de fundos da empresa subsidiária de Angola, canalizados para aquela empresa por H… após a venda de imóveis” (sublinhado e destaque nosso). 55. Assim, é manifesto que Tribunal a quo se limitou a dar como provado que Y… está envolvido – ou seja, é pessoa de interesse, suspeita, imputada, e a ser investigada pela justiça angolana – num esquema de desvio e apropriação de 50.000.000,00 Kwanzas da sociedade angolana E…, Lda., aliás, tal como resulta expressamente dos Documentos n.º 10 e n.º 11 da Petição Inicial e foi confirmado por Q… e pela testemunha Z…, devendo o Tribunal ad quem manter o facto 17) nos exatos termos da Sentença Recorrida. 56. Caso assim não se entenda, o que não se concede e apenas por cautela de patrocínio se equaciona, resulta provado por prova documental, declarações de parte e prova testemunhal que Y… é suspeito no âmbito de uma investigação penal da justiça angolana relacionada com o desvio de 50.000.000,00 Kwanzas da conta bancária da sociedade E…, Lda., devendo este facto ficar a constar como provado no Acórdão que virá a ser proferido pelo Tribunal ad quem. 57. Por outro lado, a inclusão da sociedade E…, Lda. no Grupo … resulta da página 9/16 do já referido o Documento n.º 2 da Contestação da E…, da página 10 da tradução junta aos autos na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 16.01.2020, do verso da folha 14 do documento junto com o requerimento da Recorrente datado de 17.02.2020 (referência citius 34883516) e, ainda, das declarações de parte de Q…. 58. Assim, andou bem o Tribunal a quo ao mencionar no facto provado 17) que a sociedade E…, Lda. é mais uma sociedade do Grupo …, devendo este facto provado ser mantido na íntegra pelo Tribunal ad quem. 59. Por fim, a E… vem juntar um documento aos autos para prova de que “a sociedade angolana não tem qualquer relação com a Recorrente [E…] ou com a Recorrida” – o que já se viu não ser verdade. 60. Este documento não é admissível nos termos do disposto no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, devendo ser ordenado o desentranhamento de tal documento e o seu teor ser totalmente desconsiderado pelo Tribunal ad quem. Impugnação da matéria de facto – facto provado 30) 61. As alegações dos Recorrentes a propósito da impugnação deste facto são manifestamente improcedentes na medida em que o mesmo diz apenas respeito ao modelo de gestão implementado, que passava por a Recorrente H… informar a Recorrida da “vida interna” da E… (i.e. de todos os negócios e acontecimentos importantes e solicitar aprovação para os mesmos, fossem eles sujeitos a registo ou não, e, portanto, públicos ou não). 62. Resulta claro das declarações de parte de Q… e do depoimento da testemunha Z… que até à comunicação da intenção de destituir a Recorrente H… do cargo de administradora da E… toda a gestão e informação relativa à vida da E… era tratada diretamente pela e com a Recorrente H…, sendo sobre esta que recaía o ónus de informar e solicitar aprovação para todas as operações que envolviam a E…. 63. Resultando também destes depoimentos que a Recorrida apenas começou a recorrer à informação pública disponível, por intermédio dos seus advogados, pois não compreende português, após a Recorrente H… ter assumido uma posição de confronto com a Recorrida e de ter deixado de enviar a informação solicitada pela Recorrida. 64. Assim, deve a impugnação do facto provado 30) da Sentença Recorrida ser julgada improcedente e o mesmo mantido nos exatos termos em que foi considerado provado pelo Tribunal a quo. Impugnação da matéria de facto – facto provado 31) 65. A impugnação do facto provado 31) pela Recorrente H… não altera o facto de fundo que é o de que a Recorrente H…, com a intervenção de Y… e do escritório de advogados C… & F… – do qual o Recorrente R… é sócio fundador –, constituiu uma rede de sociedades paralelas das quais é a beneficiária efetiva, entre as quais se encontra a sociedade C… & Q… – Compra e Venda de Imóveis Unipessoal, Lda.. 66. Saliente-se que não obstante a Recorrente H… não ter sido, entre 25.08.2017 e 03.03.2018, gerente da sociedade em causa, esta Recorrente é a sócia única da sociedade e, por conseguinte, é a Recorrente H… quem determina a maioria das decisões da sociedade [cfr. artigo 246.º do Código das Sociedades Comerciais] e, mais relevante, quem recebe a totalidade dos lucros que esta sociedade gera. Impugnação da matéria de facto – facto provado 34) 67. Nenhuma das partes impugna o facto – sublinhe-se facto – de que a Recorrida, por meio do seu advogado português, solicitou a convocatória de uma assembleia geral da E… com o propósito de destituir a Recorrente H… e nomear novo administrador, limitando-se as Recorrentes a afirmar que não estavam preenchidas as formalidades para que o pedido de convocação da assembleia geral da E… fosse válido – o que não corresponde à verdade. 68. De qualquer modo, esta é uma questão de direito que em nada põe em causa a prova feita quanto ao facto provado 34), devendo, por conseguinte, a impugnação deste facto ser julgada improcedente e o facto provado 34) mantido na íntegra pelo Tribunal ad quem. 69. Com efeito, o facto provado 34) resulta expressamente do Documento n.º 16 da Petição Inicial e do depoimento da testemunha A…, 70. Sendo merecedora da maior censura a alegação de que o “requerimento [de convocação de uma assembleia geral da E…] não é dirigido ao Presidente da Mesa da assembleia Geral”, “mas ao Colega com o e-mail: …” porquanto é o próprio Recorrente tanto nas suas alegações de recurso como na sua Contestação admite que o email em causa lhe foi dirigido e que respondeu ao mesmo na qualidade de presidente da mesa. Impugnação da matéria de facto – facto não provado
- a)71. Não resulta dos autos qualquer prova de que os títulos das ações pertencentes à Recorrida tenham sido entregues a Y… ou de que Y… os tenha entregado à Recorrida, sendo que o ónus da prova neste âmbito cabia aos Recorrentes. 72. A este propósito, é bastante elucidativo que quando questionados sobre os títulos pela Recorrida ou pelo seu mandatário, tanto a Recorrente H… como o Recorrente R… se remeteram ao silêncio, apenas tendo apresentado a declaração constante do Documento n.º 1 da Contestação da E… neste momento, ou seja, com a Contestação – cfr. declarações de parte de Q… e depoimento das testemunhas Z… e A…. 73. Contrariamente ao que as Recorrentes defendem, segundo o artigo 376.º, n.º 1, do CC, um documento particular cuja autoria não seja impugnada, apenas faz prova plena quanto às declarações constantes do documento, mas não quanto aos factos objeto da declaração – ou seja, o Documento n.º 1 da Contestação da E… não faz qualquer prova de que Y… efetivamente recebeu os títulos das ações ao portador da Recorrente, apenas fazendo prova de que declarou ter recebido, 74. Estando, logo assim, afastada a aplicação do disposto no artigo 393.º, n.º 2, do CC porquanto esta implicaria que tivesse sido feita prova do facto concreto e não apenas das declarações. 75. Acresce que, contrariamente ao pugnado pelos Recorrentes, também não tem qualquer aplicação ao presente caso o disposto no artigo 394.º, n.º 1 do CC porquanto o mesmo se aplica a negócios jurídicos e declarações negociais e não a simples declarações de facto, como é aquela que consta do Documento n.º 1 da Contestação da E…. 76. Não fazendo prova de que Y… recebeu os títulos das ações, o Documento n.º 1 da Contestação muito menos faz prova de que Y… efetivamente entregou os títulos à Recorrida. 77. Sendo que os Recorrentes não apresentaram qualquer outro meio de prova que complementasse aquele Documento n.º 1 da Contestação da E… e permitisse concluir pela veracidade do facto subjacente à declaração constante deste documento. 78. Sem prejuízo do ora exposto, não pode deixar de se referir que a este propósito depôs não só Q…, mas também Z…, referindo que não sabiam sequer da necessidade ou existência dos títulos porquanto nunca foram sequer informados da transformação da E… em sociedade anónima e que quando Qi Wang os solicitou à Recorrente H…, esta respondeu a “gozar” com ele. 79. Por fim, cumpre também referir que o facto não provado
- a)não é contraditório com o facto provado 37): é senso comum que o facto de alguém ser diretor de uma sociedade não significa que esse alguém tenha poderes para representar, por si só, tal sociedade. 80. Mais uma vez, o ónus da prova a este propósito cabia aos Recorrentes, não tendo estes cumprido o ónus que a lei lhes impõe, sendo que a alegação em causa – de que Y… representava a Recorrida – foi expressamente contraditada por Q… quando refere que não foram dados poderes a Y… para representar a Recorrida. 81. Assim, é manifesto que andou o Tribunal a quo bem quando não considerou provado que os títulos das ações ao portador da E… foram entregues a Y… em 04.11.2016, devendo o Tribunal ad quem julgar improcedente a impugnação do facto não provado
- a)e manter o mesmo tal como consta da Sentença Recorrida 82. Mas mesmo que assim não se considere, o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona, resulta cristalino de toda a prova produzida nos autos que a Recorrida não só não tinha conhecimento da existência dos títulos das ações ao portador da E… até à auditoria realizada pelos seus novos advogados/os títulos lhe terem sido exigidos pelo PMAG, como também nunca os recebeu de Y… ou de qualquer outra pessoa (não tendo sequer conhecimento da alegação de que os mesmos haviam sido entregues a Y…). Da destituição da Recorrente H… do cargo de administradora da E… 83. Contrariamente ao que a Recorrente H… pretende que o Tribunal ad quem acredite, o Tribunal a quo não destituiu esta Recorrente do cargo de administradora por a mesma ter criado uma rede paralela de sociedades – não obstante tal facto ter ficado provado [cfr. facto provado 31)] e ser suficiente para a sua destituição – para a qual desviou parte dos fundos da E…, mas sim por a Recorrente H…, aproveitando-se da ignorância da Recorrida em relação à lei portuguesa, ter gerido a E… a seu bel-prazer, sem ter qualquer consideração pela sua acionista ultra maioritária – a Recorrida – e pelas instruções desta, ocultando informação da Recorrida, participando nas assembleias gerais da E… em representação da Recorrida sem ter poderes para tal e, inclusivamente, ter “gozando” com a Recorrida quando esta lhe solicitou os títulos que, até à data, nem sabia existirem. 84. Tais comportamentos desleais resultam não só dos factos provados 20) a 24) e 36), mas também dos Documentos n.º 1 e n.º 12 da Petição Inicial, do Documento n.º 1 junto com o aperfeiçoamento da Petição Inicial, das declarações de parte de Q… e do depoimento da testemunha Z…. 85. Com efeito, em face da prova produzida – e não contraditada porquanto nenhum dos Recorrentes apresentou qualquer prova, quer testemunhal, quer documental – é manifesto que o Tribunal a quo tinha (e tem) fundamento suficiente para considerar que a Recorrente H… violou os seus deveres de lealdade de forma intencional e inescusável, tendo, assim, procedido bem quando ordenou a sua destituição. 86. Contra tal conclusão não valem os argumentos manifestamente falaciosos e abusivos que a Recorrente H… apresenta nas suas alegações de recurso com o único intuito de confundir o Tribunal ad quem e distraí-lo da verdade dos factos. 87. É irrelevante se as atas n.º 7 a n.º 9 da E… foram ou não impugnadas, na medida que resulta claro da prova produzida que a Recorrida nunca teve conhecimento das mesmas – pelo que, obviamente, nunca as poderia ter impugnado –, sendo, aliás, este um dos factos que justifica a deslealdade e destituição da Recorrente. 88. É também irrelevante se tal ocultação de informação gerou ou não danos: ao não dar conhecimento à Recorrida do teor da ata n.º 7, a Recorrente H… ocultou informação relevante daquela e violou indiscutivelmente o seu dever de lealdade, assim quebrando a relação de confiança existente entre Recorrente e Recorrida. 89. E é, ainda, irrelevante que a Great … Limited não detivesse (nem detenha) qualquer participação direta na E…., porquanto resulta do exposto que a Recorrente H… sempre soube, reconheceu e aceitou que esta sociedade era a sociedade-mãe do Grupo onde se insere a EC… e que a estratégia global do grupo era definida por aquela sociedade, apenas não tendo cumprido as diretrizes desta sociedade quando as mesmas deixaram de lhe convir. 90. Também não colhe o argumento de que a Recorrente H… não pode fornecer qualquer informação à Recorrida por não saber se esta é efetivamente detentora da maioria capital social da E…, porquanto resultou provado à saciedade que a Recorrente H… tem conhecimento de que a Recorrida detém 99,83% do capital da E…, como também que foram os Recorrentes (em especial, a Recorrente H…) que colocaram a Recorrida na situação de não conseguir apresentar os títulos representativos das ações da E…. 91. Com efeito, conforme já exposto, o que resulta indubitavelmente dos autos é que a Recorrente H… sempre geriu a E… a seu bel-prazer, sem dar conhecimento dos acontecimentos relevantes que sabia não serem do acordo da Recorrida, e se aproveitou do desconhecimento da lei portuguesa por parte da Recorrida e da Great … para ludibriar estas duas sociedades e, paulatinamente, lhes retirar todo o acesso que legitimamente teriam à E…, baseando-se, agora, em argumentos formais, falsos e abusivos para tentar impedir a inevitabilidade: a sua destituição judicial e o consequente conhecimento cabal por parte da Recorrida de todas as atuações, desvios e omissões por si praticados. 92. Nestes termos, é manifesto que andou bem o Tribunal a quo ao considerar que a Recorrente H… violou imperdoavelmente o dever de lealdade que lhe era imposto e ao determinar a sua destituição do cargo de administradora da E…, devendo o Tribunal ad quem manter tal decisão. 93. Por fim, a respeito da nulidade invocada pela H… quando refere que “estas conclusões consubstanciam erro de julgamento e condenação extra petitum, de que resulta nulidade da sentença quanto a esta matéria, nos termos do disposto no artº 615º nº 1 alíneas
- d)e ) do C.P.C.” cumpre apenas referir que, mais uma vez, não se compreende qual a nulidade que a Recorrente H… pretende invocar, porquanto o Tribunal a quo condenou os Réus, ainda que parcialmente, exatamente no que havia sido peticionado pela ora Recorrida, sendo que, de qualquer modo, o presente processo é um processo de jurisdição voluntária e que, nos termos do disposto nos artigos 986.º e 987.º do CPC, o Tribunal pode não só investigar livremente os factos, como também pode decidir segundo critérios de equidade. Da destituição do Recorrente R… de PMAG da E…SA 94. Para efeitos da fundamentação da destituição do Recorrente R… quase que basta atentar apenas ao facto provado e não impugnado 35) e ao depoimento da testemunha A…, porquanto resulta dos mesmos que em todas as assembleias gerais que tiveram lugar até ao pedido de convocação de uma assembleia geral pela Recorrida, em 19.06.2017, para a destituição da Recorrente H…, o Recorrente R… nunca exigiu a apresentação dos títulos das ações comprovativos da qualidade de acionista ou de uma carta-mandato “porque toda a gente se dava bem”, sendo esta atitude não só violadora dos deveres de diligência e de legalidade impostos ao presidente da mesa da assembleia geral, mas também violadora do deveres de imparcialidade e isenção pelos quais este se deve reger. 95. Este comportamento de total descuido (intencional) do Recorrente R… dos deveres que lhe eram impostos resultou em que fossem tomadas diversas deliberações sociais sem que a Recorrida tivesse conhecimento ou aprovasse, como resultou provado através do Documento n.º 2 da Petição Inicial e dos depoimentos de Q… e das testemunhas Z… e A …. 96. Mais: esta postura de não comprovar a devida representação dos acionistas nas assembleias gerais cessou, como é evidente – e não por coincidência –, assim que surgiram diferendos entre a Recorrente H… e a Recorrida, tendo o Recorrente R…, a partir desse momento, passado a exigir à Recorrida os títulos das ações que comprovassem a sua qualidade de acionista, assim impedindo a Recorrida de participar nas deliberações sociais da E…. 97. Tudo o ora exposto resulta dos factos provados 18), 23), 33) e 35) e do depoimento da testemunha A…, sendo que estes factos tomam maior gravidade quando resulta manifestamente do Documentos n.º 16 da Petição Inicial e do depoimento da testemunha A… que o Recorrente R… sabia estar a atuar conscientemente contra a Recorrida por ter conhecimento de que a mesma é efetivamente acionista da E… e apenas não pode apresentar os títulos porque os mesmos nunca lhe foram entregues. 98. Atingindo esta gravidade o seu auge quando do Documento n.º 1 que a Recorrida juntou com o aperfeiçoamento da Petição Inicial (ref.ª citius 30599220), resulta que as contas da E… de 2017 foram aprovadas em 31.03.2018 por unanimidade, tendo sido emitidos votos correspondentes a 100% do capital social. 99. Com efeito, de toda a prova produzida nos autos resulta manifesto que o Recorrente R… não tem agido com a diligência, legalidade, imparcialidade e independência que se impõem a um presidente da mesa da assembleia geral, sendo evidente que andou bem o Tribunal a quo quando determinou a destituição do Recorrente R… do cargo de presidente da mesa da assembleia geral da E…, devendo o Tribunal a quo manter esta decisão. Da destituição de Y… do cargo de administrador da E… 100. Resulta dos autos que desde a cooptação de Y… que a Recorrente H… atuou por diversas vezes de forma contrária aos interesses da Recorrida (e da E…) e Y… nunca atuou no sentido de impedir ou reportar tais atuações à Recorrida. Este facto, só por si, justifica a sua destituição de administrador da E…. 101. No entanto, resulta também das declarações de parte de Q… e do depoimento da testemunha Z… que Y…, sem poderes para tal e com desconhecimento dos restantes acionistas, outorgou uma procuração ilegal à Recorrente H… para que esta representasse a Recorrida nas assembleias gerais da E…. 102. Por fim, resulta também do facto provado 17) que Y… se encontra em litígio com a Recorrida, sendo que a sua cooptação – que nunca foi ratificada – foi efetuada já depois de este litígio se ter iniciado – cfr. facto provado 15), Documento n.º 1 da Petição Inicial e declarações de parte de Q… 103. Acresce que, caso se venha a considerar que Y… recebeu efetivamente os títulos das ações – o que não se concede, conforme já exposto –, resultou provado cabalmente que o mesmo nunca informou a Recorrida que os recebeu nem nunca os entregou à Recorrida, não existindo qualquer justificação legítima para estes factos, pois teve amplas oportunidades de o fazer. 104. Todos estes factos resultam na manifesta quebra dos deveres de lealdade de Y… perante a Recorrida (e também perante a E…), com a subjacente quebra de confiança, que tornam inexigível a manutenção de Y… no cargo de administrador da E… – rectius, que tornam imperativa a sua remoção deste cargo –, tendo andado bem o Tribunal a quo ao determinar a destituição de Y… do cargo de administrador da E…, devendo o Tribunal ad quem rejeitar a impugnação dos Recorrentes e manter aquela decisão. Do capítulo «XVIII – outras matérias» das alegações da Recorrente H… 105. A invocação da nulidade da Sentença Recorrida, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, por considerar que o segmento da determinou que “A remuneração mensal [da administradora judicial e do presidente da mesa da Assembleia Geral nomeados] será estabelecida entre a Requerente [ora Recorrida] e os membros dos órgãos sociais nomeados de acordo com os valores praticados no mercado e por ela assegurada mensalmente” não está fundamentado é mais um exemplo da flagrante má-fé com que os Recorrentes atuam e da vontade inamovível que os mesmos têm de impedir que a Recorrida aceda à informação e à vida interna da E…. 106. De qualquer modo, a nulidade do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC está reservada para as situações de inexistência total de fundamentação de facto e de direito da sentença, e não para situações de não fundamentação de questões pontuais – que nem sequer é o presente caso, porquanto a justificação da decisão está subjacente ao facto de ser a Recorrida a suportar os custos (uma vez que foi a Recorrida que requereu a sua nomeação) –, sendo incontestável que a Sentença Recorrida contém a fundamentação de facto e de direito que suporta a decisão proferida. 107. Nestes termos, é manifestamente improcedente a esta nulidade invocada pela Recorrida H…, devendo o segmento da Sentença Recorrida ora impugnado ser mantido nos exatos termos em que foi proferido pelo Tribunal a quo.” (sic). E são estes os contornos da lide que aqui e agora cabe dirimir. 2. Considerando o conteúdo das conclusões das alegações dos apelantes (que, sem prejuízo das matérias que são de conhecimento oficioso por parte dos Juízes e sendo inequívoco que, conforme estabelecido no n.º 3 do art.º 5º do CPC 2013, “(
- o)juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, definem o objecto do recurso e os limites do poder de cognição do Tribunal ad quem, pois, como impõe - e bem - o n.º 2 do art.º 608º do CPC 2013, o Juiz deve (na verdade, tem
- de)resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, mas sendo também inequívoco que a menção no n.º 1 desse normativo de que as questões suscitadas pelas partes devem ser conhecidas segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica não pode referir-se apenas às questões processuais que possam determinar a absolvição da instância mas a todo o tipo de questões), por razões de natureza lógica e ontológica, as matérias acerca das quais este Tribunal Superior tem de exercer pronúncia são as seguintes e por esta ordem: - a Requerente é ou não parte legítima na presente acção? - a sentença recorrida é ou não nula? - são ou não procedentes as impugnações da matéria de facto declarada em 1ª instância provada e não provada na acção deduzidas nesta instância recursória pelos apelantes? - na sentença recorrida procedeu-se ou não a uma constitucional e legal interpretação das normas jurídicas que regulam o conflito a que estes autos se reportam? E sendo estas as matérias que compete apreciar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas, tendo sido colhidos, em tempo próprio, os Vistos das Ex.mas Senhoras Desembargadoras Adjuntas. 3. Na decisão recorrida foram considerados provados e não provados os seguintes factos: A) Factos provados: 1) A Requerente encontra-se integrada num grande grupo societário internacional sediada na China, pela sociedade Great …. 2) No dia 6 de dezembro de 2013 foi constituída a E…, Lda., sob a forma de sociedade por quotas, tendo como objeto social a “compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento de imóveis, sua administração e gestão imobiliária”, nela figurando como sócios a Requerente e a E…(Portugal), Lda. - cf. doc. n° 1 em anexo ao requerimento inicial (fls. 19-22), que se dá por integralmente reproduzido. 3) Aquando da sua constituição, a E…, Lda. apresentava um capital social de € 100.000,00 (cem mil euros), tendo como sócios a Requerente com uma participação de 60%, e a E… (Portugal), Lda., com uma participação de 40%. 4) No dia 31 de dezembro de 2015, em reunião de Assembleia Geral Extraordinária da SOCIEDADE, foi deliberada a transformação desta entidade em sociedade anónima - cf. doc. n° 2 em anexo ao requerimento inicial (fls. 23-25), que se dá por integralmente reproduzido. 5) A conversão das quotas em ações foi efetuada com base no capital social de € 100.000,00 (cem mil euros), representado por 100.000 ações ao portador, de valor nominal de € 1 (um euro) cada uma, tendo sido atribuído a cada sócio um conjunto de ações equivalente às participações sociais detidas por cada um, assim decomposto: - Requerente - 55.000,00 (cinquenta e cinco mil) ações, equivalente a 55% do capital social; - E… (Portugal) Lda. - 39.800 (trinta e nove mil e oitocentas) ações, equivalente a 39,8% do capital social; - M… - 5.000,00 (cinco mil) ações, equivalente a 5% do capital social; - H… - 100 (cem) ações, equivalente a 0,1% do capital social; - V…, S.A. - 100 (cem), equivalente a 0,1% do capital social. 6) Com a forma de sociedade anónima, a SOCIEDADE passou a designar-se E…, SA. 7) No dia 30 de março de 2016, em reunião de Assembleia Geral Extraordinária da SOCIEDADE, foi deliberada a realização de um aumento de capital, no montante de € 2.797.922,00 (dois milhões setecentos e noventa e sete mil novecentos e vinte e dois euros) realizados através da conversão de suprimentos - cf. doc. n.º 3 em anexo ao requerimento inicial (fls. 26-29), que se dá por integralmente reproduzido. 8) Neste aumento de capital participaram os acionistas V…, E… (Portugal), Lda. e a Requerente, tendo-se convertido os seus créditos de suprimentos junto da SOCIEDADE em capital, nos termos seguintes: - V… - crédito de suprimentos no valor de € 1.207.000,00 (um milhão, duzentos e sete mil euros); - Requerente - crédito de suprimentos no valor de € 820.922,00 (oitocentos e vinte mil, novecentos e vinte e dois euros); - E… (Portugal) Lda. - crédito de suprimentos no valor de € 770.000,00 (setecentos e setenta mil euros). 9) Em face ao valor nominal unitário da ação de € 1 (um euro), a estrutura acionista da SOCIEDADE passou a ter a seguinte composição: - V… - 1.207.100,00 (um milhão e duzentos e sete mil e cem) ações, equivalente a 41,65% do capital social; - Requerente - 875.922,00 (oitocentos e setenta e cinco mil novecentos e vinte e duas) ações, equivalente a 30,23% do capital social; - E… (Portugal) Lda. - 809.800,00 (oitocentos e nove mil e oitocentas) ações, equivalente a 27,94% do capital social; - M… - 5.000,00 (cinco mil) ações, equivalente a menos de 0,01% do capital social; - 1.a Ré - 100 (cem) ações, equivalente a menos de 0,01% do capital social. 10) Em Assembleia Geral de 22 de julho de 2016 foi deliberada a fusão da SOCIEDADE por incorporação das seguintes entidades, mediante transferência global do respetivo património para a SOCIEDADE: - E… (Portugal), Lda.; - V…, S.A.; C…, Lda.; [cf doc. n° 4 em anexo ao requerimento inicial. (fls. 31-33), que se dá por integralmente reproduzido]. 11) A Requerente, à data detentora da totalidade do capital social das sociedades incorporadas, passou a deter 99,83% do capital social da SOCIEDADE e M… a percentagem residual - cf. docs. nºs 5, 6, 7 e 8 em anexo ao requerimento inicial (fls. 34-60), que se dão por integralmente reproduzidos. 12) Por deliberação em assembleia geral de 31 de dezembro de 2015 - referida em 4) - os réus H… e R… foram designados, respetivamente, para a Administração e Presidência da Mesa da Assembleia Geral, para o quadriénio de 2016/2019 - cf. doc. 2 em anexo ao requerimento inicial. 13) Por deliberação em assembleia geral de 30 de março de 2016 - referida em 7) - o Conselho de Administração passou a ser constituído por dois membros, assumindo H… as funções de presidente e P… Especial de vogal, obrigando-se a SOCIEDADE pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração, ou do vogal mediante decisão prévia do Conselho de Administração. 14) Em 2016-11-30 o vogal P… … foi destituído e nomeada em para o cargo P…, a qual viria a renunciar em 3OUT2017 - cf. Av. 1 à Insc.3, pela Ap. 171/20161205 e Insc. 5 pela Apresentação em referência e Av. 1 a esta inscrição pela Ap.32/20171107. 15) Y… foi designado para o cargo de vogal por cooptação - cf. Insc. 8 pela Ap. 33/20171107. 16) Y… é - ou foi - unido de facto com a H…, de cuja relação nasceu Z… a 17 de janeiro de 2013 - cf. doc. n.º 9 em anexo ao requerimento inicial (fls. 62-66), que se dá por integralmente reproduzido. 17) O Y… está envolvido num esquema de desvio e apropriação de 50 000 000,00 € de Kwanzas de uma outra sociedade do grupo - sociedade angolana E…, Lda. - cf. doc. n