Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0277793 Nº Convencional: JTRL00005633 Relator: MADEIRA BARBARA Descritores: SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO TRIBUNAL COLECTIVO RESPOSTAS AOS QUESITOS APRECIAÇÃO DA PROVA PROVA PERICIAL PROVAS SUBSTITUIÇÃO DA PENA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RL199212160277793 Data do Acordão: 12/16/1992 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. Legislação Nacional: DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N
- CPP29 ART468 ART469 ART470 ART471 ART1 PARUNICO. CPP87 ART374 N2 ART379 A. CONST76 ART210 N
- CPC61 ART665 N
- CCIV66 ART483 ART496 ART562 ART563 ART564 ART
- CP82 ART48 ART49 ART308 ART309 N
- Jurisprudência Nacional: AC TC 124/90 IN DR IIS DE 1991/02/
- Sumário: I - Os factos por que os arguidos foram condenados remontam a 1985 e o processo atinente foi instaurado nessa data, motivo por que a sua tramitação se processa no âmbito do Código de Processo Penal de 1929 (CPP29), "ex vi" artigo 7, n. 1, do Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro. II - Em processo penal, no domínio do CPP29, não tem o Tribunal Colectivo de fundamentar as suas respostas dadas aos quesitos (seus artigos 468 a 472), não havendo que recorrer ao regime supletivo consignado no artigo 653, n. 2, do Código de Processo Civil (CPC), e isso é assim, não obstante o sistema diverso adoptado pelos artigos 374, n. 2, e 379, alínea a), do Código de Processo Penal de 1987, e isso não envolve qualquer inconstitucionalidade. III - O Tribunal Colectivo, fundando a sua convicção com base na livre apreciação da prova (artigo 655, n. 1, CPC, "ex vi" parágrafo único do artigo 1 CPP29) deu como provado que o montante dos danos "a preços actuais" era de 450000 escudos, dado que o valor consignado no orçamentado apresentado em 1985 (há quase 7 anos - considerada a data do julgamento) já estava desactualizado por, então, os prejuízos orçarem em 425500 escudos, pelo que a estimativa se for incorrecta é-o por defeito, não por excesso; não obstante não ter havido peritagem, o orçamento, não impugnado vale como prova, em conjugação com as demais provas, maxime testemunhal, para determinar a convicção, a tal respeito, do julgador. IV - Os Réus, autores materiais de um crime de dano, previsto no artigo 308 do Código Penal e punível "com prisão até 2 anos ou multa até 90 dias", a cada um foi aplicada a pena de 7 meses de prisão, dado que os danos foram valiosos e os arguidos não confessaram o seu crime, o que seria sinal de arrependimento, pelo que não se justificaria a sua substituição por multa, demais a pena ficou suspensa sob condição de ambos pagarem em 6 meses a indemnização arbitrada. V - A indemnização a cargo dos arguidos foi fixada em 500000 escudos (450000 escudos correspondentes a estragos causados na casa (danos patrimoniais) de que a queixosa era proprietária e 50000 escudos correspondentes aos aborrecimentos e incómodos sofridos pela ofendida - danos não patrimoniais) e, dada a desactualização de valores em razão do tempo, se peca é por defeito, não por excesso.