Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0003882 Nº Convencional: JTRL00015199 Relator: SILVA PEREIRA Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA Nº do Documento: RL199710300003882 Data do Acordão: 10/30/1997 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART344 N1 ART349 ART350 N1 N2 ART610 ART612. Sumário: I - Sendo o acto impugnado oneroso, a impugnação pauliana só é legítima se, além dos demais requisitos exigidos por lei, se verificar que o devedor e o terceiro actuaram de má fé. II - Esta consiste na consciência de que o acto de alienação e o subsequente esbanjamento do preço recebido prejudicam o credor. III - Enquanto os requisitos referidos no art. 610º do Cód. Civil estão sujeitos a um regime especial sobre o ónus da prova, estabelecido no imediato art. 611º, relativamente á má fé vale a regra geral do art. 342º, nº 1, do Cód. Civil, sendo ao credor que compete a prova dos factos que a integram. IV - Em matéria dos requisitos da impugnação pauliana não há presunções legais, mesmo que haja fortes laços de parentesco entre adquirente e alienante. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, em acção de impugnação pauliana, sob a forma ordinária, que foi distribuída ao 16° Juízo, Banco Português do Atlântico, S. A., demandou (A) e mulher, (M), e (J), para o que alega, em resumo, que é portador de uma livrança avalizada pelos RR. (A,M), emitida em 4/8/1986 e vencida em 1/10/1986, e na acção executiva instaurada contra eles, com base nessa livrança, nomeou à penhora a fracção "M", correspondente ao 4° andar esquerdo do prédio urbano sito na Av. Infante Santo nºs. 25 a 25 D, em Lisboa, mas os devedores haviam vendido a fracção, por escritura de 12/5/1988, à R. (J), mãe e sogra deles, sendo certo que a compradora conhecia a situação de devedora da sua filha e do marido desta e tal compra e venda foi feita para esvaziar o património do casal devedor e impedir os credores de satisfazerem os seus créditos pela penhora e venda do bem objecto da transacção, e, na verdade resulta do acto a impossibilidade para o Banco A. de obter a satisfação do seu crédito. Pede que se julgue anulada a transmissão da propriedade do prédio objecto do referido contrato de compra e venda, com restituição do mesmo ao património dos devedores, e se ordene o cancelamento do registo efectuado a favor da compradora. Os RR. defenderam-se e concluíram pela improcedência da acção, alegando que a R. (J) tem socorrido a filha e o genro, ora RR., com diversas quantias em dinheiro, que serviram, nomeadamente, para liquidar parte da dívida que têm para com o Banco Fonsecas & Bumay, e, para poder continuar a ajudá-los nas suas dificuldades económicas sem prejudicar as perspectivas hereditárias da outra filha, adquiriu o andar dos autos, desconhecendo na altura da compra a existência do crédito do Banco A., que, aliás, resulta de um aval a terceiro. O processo foi saneado e condensado e seguiu para julgamento, que se realizou perante o Tribunal Colectivo, após o que foi proferida sentença que, considerando não ter ficado provado um dos requisitos para a procedência da impugnação pauliana - o da má fé do devedor e do terceiro -, julgou a acção improcedente e absolveu os RR. do pedido. Apelou o A. que, na sua alegação, formula as seguintes conclusões: 1º - Dos artigos 5° e 6° da petição inicial resulta que a R. (J) conhecia a existência de credores dos outros RR., embora não necessariamente do crédito do A.; 2º - E (a R. (J)) não podia desconhecer que os mesmos não dispunham de outro património, o que é claramente de presumir em face do alegado (confessado) nos artigos 3° a 7º da contestação; 3º - Está, assim, demonstrado o único requisito necessário à procedência da acção que a sentença não considerou provado; 4º - A sentença recorrida violou, por deficiente interpretação dos factos, os arts. 610º e 611° do Código Civil (doravante CC), pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue a acção procedente por provada. Não houve contra-alegação. Como flui do exposto, a questão fundamental a solucionar respeita à existência da má fé como requisito para a procedência da impugnação pauliana. II. 1. Da especificação e das respostas dadas aos quesitos resulta provado: 1º - O Banco A. é dono e legítimo portador da livrança de 2.000.000$00, emitida em 4/8/1986 e vencida em 1/10/1986, subscrita por SAMIFOR - Sociedade de Representações, Lda., e avalizada pelos RR. (A) e (M); 2º - A referida livrança constitui objecto de acção executiva que, com o valor de 2.271.385$00, o Banco A. instaurou contra os RR. (A) e mulher (M) e a sociedade subscritora, a qual corre sob o n° 3747, pela 1ª. Secção do 1° Juízo Cível da Comarca de Lisboa; 3º - O Banco exequente, ora A., nomeou à penhora a fracção "M", correspondente ao 4° andar esquerdo do prédio sito na Av. Infante Santo nºs. 25 a 25 D, da freguesia de Santos, em Lisboa, descrito na 3ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 00050 da Freguesia de Santos, e inscrito na matriz predial sob o artigo 1192 da mesma Freguesia; 4º - A fracção referida foi vendida pelos RR. (A) e (M) à R. (J), mãe e sogra, respectivamente, da R. (M) e do R. (A), por escritura celebrada em 12/5/1988, sendo inscrita no registo predial a aquisição a favor da R. (J) em 13/5/1988; 5º - Nem aos RR. (A) e mulher, nem à sociedade subscritora da livrança, de que os mesmo são sócios-gerentes, são conhecidos outros bens penhoráveis, que possam, pelo seu valor, satisfazer os créditos do Banco A.; 6º - A penhora da dita fracção encontra-se inscrita a favor do A., provisoriamente e por natureza, com data de 23/11/1988, por preexistir inscrição a favor da R. (J); 7º - Tendo sido citada para os termos do art. 119º do Código do Registo Predial, veio a titular inscrita, a R. (J) aos autos de execução declarar que a propriedade lhe pertencia, pelo que os interessados foram remetidos para os meios comuns; 8º - Os RR. (A) e mulher á data da venda referida em 4º residiam e continuam a residir, mesmo após a venda, na citada fracção. 2. Para melhor compreensão da questão em apreço cabe aludir ao conteúdo dos artigos 5° e 6° da petição inicial e 3°, 4°, 5°, 6° e 7º da contestação. Quanto à petição inicial, depois de no artigo 5° se dizer que a fracção em causa foi vendida pelos RR. (A) e mulher (M) à R. (J), mãe e sogra, respectivamente daqueles RR., no imediato artigo 6°, completado pelo artigo 7°, alega-se que uma relação familiar tão íntima entre a compradora e os vendedores permite a ilação de haver conluio entre eles para o efeito de esvaziar o património do casal, de modo a impedir os credores de poderem satisfazer os seus créditos pela penhora e venda do objecto da transacção. Por sua vez, na contestação, vem alegado: a R. (J), dado o seu estado de viuvez há quinze anos, é muito dedicada às suas duas filhas (artigo 3º); a R. (J) tem algumas economias que têm crescido (artigo 4º); dadas as dificuldades económicas sentidas nestes últimos tempos pelos outros co-RR., que se crêm passageiras, a R. (J) já os socorreu com diversas quantias em dinheiro a título de empréstimo (artigo 5º); uma dessas quantias serviu mesmo para liquidar parte da dívida que têm para com o Banco Fonsecas & Bumay (artigo 6°); e para poder continuar a ajudar os co-RR. sem prejudicar as perspectivas hereditárias da outra filha em benefício da ora R., resolveu a R. (J) adquirir o andar dos autos (artigo 7°). III. Dos arts. 610º e 612º do CC extrai-se que a procedência da impugnação pauliana pende da verificação dos requisitos enumerados nas alíneas
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