Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 158/18.2T8CSC.L1-8 Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO Descritores: DIREITOS DE PERSONALIDADE DIREITO AO BOM NOME LIBERDADE DE EXPRESSÃO LIBERDADE DE IMPRENSA RESPONSABILIDADE CIVIL PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/11/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÕES Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I - Tutelados na lei ordinária, os direitos de personalidade - nomeadamente ao nome e imagem e à reserva da intimidade da vida privada - e bem assim a liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa e meios de comunicação social, têm igual respaldo constitucional no âmbito dos Direitos, Liberdades e Garantias pessoais; e a defesa de uns e outros decorre de igual modo da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. II - O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos vem decidindo que a ingerência na liberdade de expressão, em que se inclui a liberdade de imprensa, deve ter carácter excepcional atenta a importância fulcral dessa liberdade numa sociedade democrática, levando a jurisprudência nacional a operar uma viragem no entendimento clássico do primado dos direitos de personalidade sobre a liberdade de expressão. III - Estando-se em presença de direitos com igual garantia constitucional, em caso de conflito entre o direito de liberdade de informação e o direito à imagem e à reserva da intimidade da vida privada, deverá o mesmo ser resolvido de acordo com os princípios gerais e constitucionais tendo em conta o disposto no artº 18 nº 2 da CRPortuguesa e no artº 335º nº 1 do CCivil, convocando a aplicação do princípio da proporcionalidade. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO LCA, solteiro, maior, com domicílio ocasional na Rua …., em Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma única de processo comum, contra AB, jornalista (1.ª ré), JF, jornalista (2.ª ré), SF, jornalista e director da T… e T..24 (3.º réu), JS, jornalista e directora-adjunta da T… e T…24 (4.ª ré), AP, jornalista e director-adjunto da T… e T…24 (5.º réu), LS, jornalista e subdirector da T… e T…24 (6.º réu), PP, jornalista e subdirector da T… e T…24 (7.º réu), “T…, S.A”, pessoa colectiva nº … (8.ª ré), e “MCD, S.A”, pessoa colectiva nº … (9.ª ré), os 1º a 7º RR. com domicílio profissional e as 8ª e 9ª RR. com sede na Rua …., em Queluz de Baixo. Alegou, em síntese, serem as 1ª e 2ª rés jornalistas e desenvolverem a sua actividade nos canais de televisão T… e T…24, tendo sido as autoras e responsáveis pelo conteúdo da reportagem transmitida nesses canais denominada “O Segredo…”, a qual, previamente à sua transmissão, foi publicitada como de importância equiparada à do processo “Casa Pia” e referia-se a crianças alegadamente levadas de Portugal numa rede internacional de adopções ilegais levada a cabo pela Igreja …, revelando aspectos da vida privada do Autor sem que este tenha dado autorização ou consentimento para o efeito, chegando, inclusive, a informar o 3º réu que se opunha à referida transmissão por conter factos atentatórios da sua privacidade. A exibição da reportagem decorreu entre os dias 11/12/2017 e 22/12/2017 e foi transmitida no serviço de programas T… e T…24 sendo constituída por 10 episódios em 6 dos quais o Autor é visado, divulgando os réus a sua vida privada pessoal e familiar, bem como a sua imagem, quer enquanto criança, quer enquanto adulto, em contextos privados, assim como as circunstâncias em que foi acolhido num lar de crianças da Igreja… e da sua adopção, aí se afirmando que tal sucedeu contra a vontade da sua mãe biológica. A história do Autor, contada nos episódios 1 a 6, contém entrevista à sua alegada mãe biológica (sob nome fictício) afirmando esta que o Autor e os seus irmãos lhe foram retirados, aí é mencionado o seu acolhimento no lar e as circunstâncias difíceis que vivenciou com a família biológica, bem como que teria sido escolhido por catálogo por bispos da Igreja … e sofrido maus tratos pelos seus pais adoptivos, nos termos que detalha no articulado e por referência a cada um dos períodos temporais de cada um desses episódios. Refuta que o relato efectuado na reportagem corresponda à verdade, sendo apresentado como um processo de adopção à margem da lei, exibindo‑se a imagem do Autor enquanto criança e confundindo-se factos verdadeiros com falsos, quando apenas a si cabia a escolha da divulgação das circunstâncias da sua adopção, tendo as jornalistas procurado criar uma telenovela sensacionalista assente numa suposta rede ilegal de adopções. Mais alega que em consequência da exibição da reportagem teve de reviver episódios da sua infância que procurou esquecer e que passaram a ser do conhecimento de milhares de pessoas, sendo abordado por desconhecidos e por fiéis da Igreja… que pretendiam falar sobre o tema e ter tido de dar explicações, tendo sentido angústia, dor, e humilhação, e necessitado de acompanhamento médico. Considera que, ainda que alguns dos factos relatados na reportagem sejam de interesse público, poderiam os réus ter feito o relato sem expor o Autor, não o identificando nem apresentando a sua imagem enquanto criança ou adulto, permitindo o seu reconhecimento por terceiros. Ao não o fazerem, e sendo, inclusive, falsos os factos relatados na reportagem, violaram a sua vida privada, sem que tivesse consentido ou autorizado a revelação de factos relativos à sua vida ou a divulgação da sua imagem, violando os réus, igualmente, a natureza secreta das informações referentes aos processos de adopção. Quanto aos demais RR. demanda-os porquanto o 3º réu era o director do serviço de programas e responsável pela informação dos referidos canais, tendo aprovado a elaboração e execução dessa reportagem. Já os 4.º e 5.º réus, enquanto directores-adjuntos, e os 6.º e 7.º réus, enquanto subdirectores desses canais, foram acompanhando a elaboração da reportagem e a informação que as rés jornalistas iam recolhendo, tendo tomado conhecimento de que a reportagem em causa revelaria factos sobre a vida privada e íntima do Autor, sem que a tal se opusessem. A 8.ª ré é proprietária dos serviços de programas televisivos da T… e da T…24, enquanto a 9.ª ré é proprietária dos sites desses canais e do portal … onde estão alojadas as notícias e os vídeos referentes a essa reportagem, sendo a sua entidade gestora e tendo o poder para incluir e retirar os conteúdos que aí se encontram disponíveis. Com tais fundamentos concluiu pedindo: “
- a)a condenação solidária dos réus a pagarem ao autor, o montante de € 500.000,00, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados desde a citação até efetivo e integral pagamento;
- b)a condenação da 8.ª e 9.ª rés a removerem de todos os sites de que sejam proprietários, designadamente http://www....pt/; http://www.t....pt/ , todos os conteúdos onde são relatados factos da vida privada do autor e/ou em que seja divulgada a sua imagem e identidade, em concreto, os episódios 1 a 6 da reportagem “O Segredo …”;
- c)a condenação das 8.ª e 9.ª rés a absterem-se de difundir qualquer facto que diga respeito à vida privada, familiar e íntima do autor, nomeadamente, todo e qualquer facto que diga respeito ao seu processo de adoção;
- d)condenação de todos os réus jornalistas e diretores, quer os diretores réus, quer aqueles que lhe vierem a suceder nas funções, a absterem-se de divulgar factos ou imagens referentes à vida privada, familiar e íntima do autor, nomeadamente, todo e qualquer facto que diga respeito ao seu processo de adoção;
- e)condenação dos réus jornalistas a absterem-se de divulgarem factos ou imagens referentes à vida privada, familiar e íntima do autor, nomeadamente, todo e qualquer facto que diga respeito ao seu processo de adoção;
- f)a proibição dos réus de difundirem, em qualquer suporte dos quais sejam proprietários ou colaboradores, (nomeadamente, na televisão, Internet ou imprensa escrita) factos da vida privada do autor, designadamente que digam respeito ao processo de adoção e à sua vida privada e familiar”. Requereu ainda o Autor a apensação aos autos principais do procedimento cautelar previamente por si intentado. Os 1ª, 2ª, 3º e 4ª réus, pessoas singulares, apresentaram contestação conjunta na qual pugnaram pela sua absolvição de todos os pedidos formulados. Para tanto, defenderam não ter divulgado ou afirmado factos falsos na reportagem em causa nos autos, sendo incontestável a relevância jornalística do seu conteúdo e manifesto o interesse público, entendendo terem cumprido todas as regras jornalísticas e, por outro lado, que o comportamento público do Autor e da sua família adoptiva impõe decisão contrária às pretensões do Autor. Sustentam, no mais, não terem os restantes réus pessoas singulares tido qualquer intervenção na preparação e exibição da reportagem e que a 4ª ré se limitou a apresentar um serviço noticioso, admitindo terem sido as 1.ª e 2.ª rés as jornalistas responsáveis pela investigação e o 3.º réu o director de informação que sabia e apoiou o trabalho destas. No que se refere ao conteúdo da reportagem, na parte em que o Autor é visado, referiram ser o caso do Autor um daqueles em que ocorreram irregularidades e ilegalidades em adopções de crianças por membros da cúpula da Igreja …, através de um lar ilegal de acolhimento, e que os factos retratados na reportagem são factualmente correctos e o resultado de uma investigação jornalística em dedicação exclusiva que durou mais de sete meses e recorreu a múltiplas e diversificadas fontes de informação, verificadas e cruzadas, tendo procurado ouvir todas as pessoas com interesses atendíveis na sua divulgação, incluindo o Autor, assinalando que o acesso aos processos de adopção lhes foi negado. Defenderam que a identidade e imagem dos jovens adoptados apenas foi revelada na medida indispensável para a total compreensão dos factos, e ser proporcional à realidade ou ao que os próprios ou terceiros com a sua autorização já revelaram publicamente e que tem servido para promover a sua imagem e os seus fins. A este respeito referiram ter sido o próprio Autor ou pelo menos terceiros com o seu conhecimento e autorização, pelo menos tácita, que primeiramente revelaram publicamente a sua imagem e história de vida para servir os interesses pessoais e da organização da Igreja…, assumindo o Autor actualmente um papel de relevo nesta estrutura como pastor e por ser neto adoptivo do bispo EM e filho adoptivo da filha deste VF que, com o marido, o bispo JF, publicam a sua imagem e intimidade e fazem alusão em público ao processo de adopção do Autor e da sua irmã, contando, na medida dos seus interesses, a sua versão dos factos. Identificam, para tanto, um conjunto de publicações disponíveis na internet ou em redes sociais da iniciativa dos pais adoptivos do Autor, e igualmente pelo próprio nas redes sociais em que este divulga a sua imagem pessoal e as suas actividades ao serviço da igreja, não sendo, por isso, verdade não ter o Autor alguma vez consentido na divulgação de imagens e vídeos seus, sendo, aliás, a maior parte das imagens utilizadas na reportagem retiradas de publicações do próprio Autor. Acresce ter o Autor, antes do início da reportagem, feito um vídeo com a irmã, divulgado pela Igreja …, no qual revelam a sua imagem e identidade e tentam rebater os factos que estavam sob investigação, enviando esse vídeo aos órgãos de comunicação social portugueses e brasileiros, e que foi na sua quase totalidade exibido pela T…. Concluem, por isso, estar em causa uma figura pública, não podendo o Autor invocar o direito à privacidade e imagem e a limitação dos réus à liberdade de expressão, quando o Autor e a sua família tudo fizeram para que a sua história de vida e imagem alcançassem projecção mediática, para servir os seus interesses pessoais, profissionais e da instituição Igreja…. Finalmente, mencionam que o relatado nos diversos episódios corresponde à realidade, nomeadamente no que se refere à adopção do Autor ter sido ilegal e fraudulenta, com recurso a testas de ferro, implicado a separação do Autor dos seus irmãos, e ter este sofrido maus tratos pela sua pretensa família adoptiva, tendo motivado a instauração de um processo criminal; mais mencionando que foi dada a possibilidade ao Autor de exercer o contraditório e conceder uma entrevista, tendo-se este pronunciado sobre o objecto da reportagem. Também os 5º, 6º e 7º réus, pessoas singulares, apresentaram contestação conjunta, na qual alegam não terem tido qualquer intervenção ou responsabilidade na elaboração ou transmissão da reportagem, tendo esta ficado restrita a um número limitado de pessoas, e que apenas tiveram conhecimento da reportagem com a sua transmissão ao público, pelo que não poderiam avaliar ou decidir o que quer que fosse a respeito da mesma. No mais, referem que, através de uma análise posterior, se aperceberam corresponder a reportagem um trabalho intenso e competente das jornalistas co‑rés, que visou divulgar informações verdadeiras com o objectivo de denunciar irregularidades dos processos de adopção, referindo-se ainda, e em termos idênticos aos das demais contestações, às diversas publicações em redes sociais feitas pelo Autor e pela sua dita família adoptiva que mencionam factos ligados à adopção e infância deste, pelo que não se justifica qualquer ofensa da sua imagem ou reserva da vida privada, nem a alegação de quaisquer danos. A 8ª ré, T…, apresentou contestação no mesmo sentido das defesas precedentes, na qual, além de negar ter sido feita equiparação ao processo “Casa Pia”, defendeu ter a reportagem correspondido a um trabalho de investigação longo e rigoroso, com observância de todas as regras aplicáveis à profissão de jornalista, sendo todo o conteúdo da reportagem jornalístico correspondente à realidade histórica e ter inegável interesse público por se referir a uma rede ilegal de adopções. Também ela defendeu ter sido o Autor e a sua pretensa família adoptiva a expor a sua vida pessoal e a história da sua adopção, em diversos suportes divulgados antes da transmissão da reportagem, e ser do conhecimento público e da comunidade da Igreja… que o Autor exerce as funções de pastor e se assume como neto adoptivo do bispo EM e filho adoptivo de V e de JF, sendo os próprios a exporem factos relativos à imagem e intimidade do Autor, usando tal para a sua promoção pessoal e profissional e no contexto da actividade da Igreja…; fez ainda menção ao conteúdo de cada um dos episódios a que se refere a petição por confronto com os posts do blog da pretensa mãe adoptiva do Autor. Defendeu ter actuado no âmbito da liberdade de expressão e de imprensa, sem que o Autor possa defender a tutela dos seus direitos por ter sido este e terceiros os primeiros a divulgar a sua imagem e história de vida, e que não se aplicam as restrições relativas ao segredo de justiça no confronto com o interesse público prosseguido pela liberdade de imprensa. Finalmente, a 9ª Ré MCD na sua contestação sustentou a sua total ausência de responsabilidade pelos factos em que assenta a acção por não ser proprietária dos conteúdos difundidos nas plataformas digitais, não podendo influenciar ou condicionar os conteúdos jornalísticos aí colocados, limitando-se a gerir e a desenvolver essas plataformas. No mais, referiu-se à divulgação feita pelo Autor da sua imagem e história de vida, com fins profissionais e no seu interesse e de pessoas com ele relacionadas, e ser tal do conhecimento público na comunidade da Igreja …, não existindo, pois, danos a ressarcir e sempre devendo prevalecer a liberdade de imprensa. Os autos seguiram a sua tramitação, nomeadamente com realização de audiência prévia, e após algumas vicissitudes foi a final proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu : «
- a)condeno os 1.ª, 2.ª, 3.º e 8.ª réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de € 30.000,00, a título de danos não patrimoniais, montante já actualizado à data da presente sentença;
- b)condeno os 1.ª, 2.ª, 3.º, 8.ª e 9.ª réus a absterem-se [de] difundir ou divulgar factos relativos à imagem e reserva da intimidade da vida privada do autor, nomeadamente relacionados com a seu processo de adopção, com a obrigação de removerem da reportagem denominada “O Segredo …” e dos respectivos sites onde possa estar disponível, por meios técnicos adequados, as referências ao nome e imagem do autor que permitam a sua identificação. No mais, absolvo os 4.ª, 5.º, 6.º e 7.º réus dos pedidos contra si formulados.». Inconformado com o montante indemnizatório que lhe foi arbitrado, veio o Autor interpor recurso pedindo a revogação da sentença quanto a esse aspecto e a sua substituição por acórdão que condene os RR. a pagarem-lhe € 400.000,00. Também inconformados, os 1ª, 2ª, 3º, 8ª e 9ª RR. igualmente recorreram da sentença proferida. Os 1ª, 2ª e 3º RR. em recurso conjunto, a 8ª e a 9ª RR., apresentando cada uma delas o respectivo recurso, mas em tudo semelhante, pedem a reapreciação da prova e sustentam a revogação da sentença recorrida e sua substituição por acórdão que os absolva totalmente dos pedidos. Do seu recurso, o Autor extraiu as seguintes CONCLUSÕES «1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, o qual decidiu julgar parcialmente procedente a ação instaurada pelo Autor, ora Recorrente, com a consequente condenação dos Réus, solidariamente, (
- a)no pagamento ao Autor da quantia de € 30.000,00, a título de danos não patrimoniais, montante já actualizado à data da presente sentença e a (
- b)a absterem-se difundir ou divulgar factos relativos à imagem e reserva da intimidade da vida privada do autor, nomeadamente relacionados com a seu processo de adopção, com a obrigação de removerem da reportagem denominada “O Segredo …” e dos respectivos sites onde possa estar disponível, por meios técnicos adequados, as referências ao nome e imagem do autor que permitam a sua identificação. 2. O Tribunal a quo pecou na fixação do quantum indemnizatório em cujo o pagamento condenou os Réus, porquanto o mesmo é manifestamente insuficiente em face das circunstâncias do caso concreto e da factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo na decisão proferida. 3. Assim, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 496º do Código Civil, ao não aplicar justa e equitativamente os critérios para valoração dos danos de natureza não patrimonial aí definidos, fixando uma indemnização manifestamente injusta e insuficiente. 4. A condenação dos Réus no parco montante indemnizatório de € 30.000,00 (trinta mil euros), não só não assume qualquer efeito dissuasor da sua conduta ilícita, como, pelo contrário, acaba por chancelar e incentivar atuações idênticas, porquanto feita a ponderação económico-financeira entre as suas receitas e a indemnização em que ora vêm condenados, resultará economicamente mais vantajoso para os Réus continuarem a violar os direitos das vítimas lesadas, em face dos proveitos que obtêm por via dessa linha sensacionalista, jornalisticamente reprovável e ilícita. 5. A reportagem divulgou a história de vida do Autor e as circunstâncias em que o mesmo foi retirado à sua família biológica e colocado num Lar de crianças da Igreja …, associando-o a outras crianças em relação às quais também é apelidado o processo de adoção de ilegal, sendo a sua história e a dos seus irmãos biológicos contada nos episódios 1 a 6, com a sua imagem e o seu nome expostos, incluindo a menção ao seu nome e apelidos, e incluindo imagens do mesmo quer enquanto criança, quer em adulto, permitindo, assim, a sua identificação por terceiros e a associação a essas circunstâncias. 6. Entendeu o Tribunal a quo – e bem – não subsistirem dúvidas do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, por efeito da violação dos direitos de personalidade do autor, nos termos gerais do art. 70.º do CC, e, em concreto, por violação do seu direito à imagem, nos termos do art. 79.º do CC, e por violação do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, nos termos do art. 80.º do CC. 7. Ficou sobejamente demonstrado que o 3.º Réu, enquanto diretor e responsável pela informação dos referidos canais televisivos, orientou e supervisionou a elaboração e execução da reportagem, a qual aprovou, e ainda que os Réus Diretor e Jornalistas AB e JF tinham conhecimento que os processos de adoção e os procedimentos que os antecedem são de conteúdo secreto e que não são de acesso ao público, tendo‑lhes, inclusive, sido formalmente negada a consulta do processo de adoção do Autor. 8. Os Réus não se abstiveram de incluir na reportagem referência a factos da vida privada do Autor relacionados com o seu processo de adoção e procedimentos a ele conducentes, que se encontravam abrangidos pelo carácter secreto dos processos de adoção, de acordo com o art. 4.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 08/09, em vigor na data da transmissão da reportagem, e em relação aos quais se impunha a observância dos deveres de salvaguarda da reserva da intimidade da vida privada, sendo, assim, acentuado o grau de culpa dos Réus. 9. O Tribunal a quo concluiu ainda que os ditames e standards jornalísticos não foram cumpridos pelos Réus, porquanto a sua conduta consubstancia uma infração dos deveres a que se refere o Estatuto dos Jornalistas, com referência ao art. 14.º a respeito do dever do jornalista exercer a sua atividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhe, designadamente, nos termos do n.º 1, als.
- a)e e), evitar o carácter sensacionalista da reportagem e quanto à obrigatoriedade de audição dos visados com interesses atendíveis (que, no caso, não se verificou) e, em especial os deveres de respeito da privacidade e da salvaguarda das imagens que se encontravam sujeitos, nos termos do n.º 2, als. d),
- f)e
- h)do referido Estatuto, reforçado pelas orientações de soft law que decorrem do Novo Código Deontológico dos Jornalistas. 10. Tampouco se verificam, em termos fácticos ou jurídicos, quaisquer circunstâncias que, nos termos do art. 335.º do CC, justificassem a compressão dos direitos à imagem e à reserva da intimidade da vida privada do Autor, face à liberdade de expressão e de imprensa, na medida em que nunca se poderia considerar que a matéria em causa na reportagem, visando factos da intimidade do Autor relativos à sua infância e ao seu processo de adoção, com inclusão de fotografias, em criança e em adulto, que permitem a sua identificação e associação aos factos gravosos relatados pela reportagem, se encontraria fora da salvaguarda da tutela dos mencionados direitos de personalidade. 11. Aliás, logrou provar-se que a reportagem poderia ter sido feita sem incluir imagens do Autor enquanto criança ou enquanto adulto, nem expondo o seu verdadeiro nome, sem que tal constituísse qualquer impedimento a que fosse contada a história que os Réus pretendiam, conforme, inclusive, sucedeu em relação à mãe biológica do Autor cuja imagem e nome verdadeiro foram ocultados. 12. Entendeu também o Tribunal a quo que, ainda que se considerasse que o Autor era uma “figura pública” ou que tivesse alguma notoriedade – o que não resultava da mera circunstância deste exercer as funções de pastor da Igreja … ou do facto de ser associado, em termos familiares, a pessoas que teriam essa qualidade – tal nunca permitiria que se invadisse esfera privada do Autor, não se podendo considerar, in casu, justificada a divulgação pela reportagem de factos tão íntimos da história pessoal do Autor ou a sua imagem pela circunstância deste ou os seus pretensos familiares serem eventualmente conhecidos ou constituírem pessoas públicas. 13. Concluiu – e bem – o Tribunal a quo que o facto da imagem do Autor se encontrar disponível nas redes sociais, não permite que esta seja usada para os fins que lhe foram dados e que, no limite, atenta a circunstância dos Réus pessoas singulares atuarem profissionalmente e das Rés pessoas coletivas serem sociedades, visaram a obtenção do lucro e por isso, se destinarem a exploração comercial. 14. No que toca ao quantum indemnizatório, dispõe o artigo 494.º aplicável ex vi artigo 496.º, n.º 4 do CC que são atendíveis como elementos de ponderação o “grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”. 15. A indemnização por danos não patrimoniais em casos de abuso de liberdade de imprensa deve revestir um cariz punitivo fixado no interesse da vítima. 16. Deve atender-se na fixação da indemnização ao enriquecimento dos Réus de forma a desincentivar a repetição da prática ilícita. 17. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.06.2020, proferido no âmbito do Processo 1981/14.2TBOER.L1.S1, no qual se pode ler: “Em casos de invasão de privacidade ou de ofensa ao direito à honra cometidas pela imprensa sensacionalista, independentemente do grau de intensidade dos danos causados às vítimas pelas lesões dos seus direitos fundamentais, deve aquela ser condenada numa indemnização punitiva, por razões sancionatórias e preventivas, e, por isso, suficientemente pesada para exprimir a reprovação do direito e ter efeitos no futuro”. 18. Neste conspecto, resulta da matéria de facto provada nos presentes autos com interesse para efeitos de cálculo da indemnização compensatória devida ao Autor pelos danos não patrimoniais sofridos, designadamente: (
- i)a gravidade e relevância dos factos objeto de tratamento na reportagem que se referem a um núcleo essencial da privacidade relacionada com a infância e as circunstâncias da adoção, de carácter secreto, (
- ii)a dimensão da divulgação que mereceu a reportagem, (iii) os múltiplos e graves danos causados no bem estar da pessoa do Autor e (
- iv)o acentuado grau de culpa no que se refere à não salvaguarda da intimidade e da imagem do Autor, e (
- v)a elevada capacidade financeira e os significativos benefícios obtidos pelo Réus. 19. No mais, importa ter em consideração o número dos programas que compõe a reportagem, exibidos em dois canais televisivos, em horário nobre, aos quais se seguiram diversos debates televisivos a esse respeito e a repetição da exibição da reportagem e a sua divulgação noutras plataformas, e a repercussão e mediatização que teve a exibição da reportagem, nomeadamente, as audiências recorde que se verificaram, tendo chegado a números à volta de um milhão e meio de telespectadores, com o respetivo efeito em termos de receitas publicitárias que ascendem a números significativos e que comprovam a capacidade económica elevada das Rés T… e MCD (cfr. factos 56 a 66 da sentença recorrida). 20. Importa ainda salientar as consequências que a reportagem comprovadamente teve na esfera jurídica do Autor, pelo efeito mediático e reações que se geraram no seguimento da exibição da reportagem e que, de forma inquestionável, tiveram repercussão no Autor, nomeadamente, na sua saúde mental e no seu estado anímico-psicológico, tendo-se visto o Autor obrigado a reviver episódios de violência e sentiu-se exposto e violentado na sua vida privada perante milhares de pessoas (vide facto 59 da sentença recorrida). 21. A partir da transmissão da reportagem em apreço nestes autos, o Autor passou a ser visto como uma criança que foi raptada pela Igreja …, roubada à sua família biológica, e maltratada e abandonada, o que, evidentemente, nunca desejou (vide facto 56 da sentença recorrida). 22. O Autor, na sequência da reportagem, foi identificado por desconhecidos, que o abordam e pretendem falar sobre o tema, acabando por ter que dar explicações sobre o ocorrido (vide facto 57 da sentença recorrida). 23. O Autor foi ainda abordado por fiéis da Igreja … que o questionaram sobre a história contada na reportagem, sentindo-se obrigado a falar sobre o assunto diversas vezes e a explicar e a contar às pessoas a sua versão dos factos (vide facto 58 da sentença recorrida). 24. O autor ficou consternado, desgostoso e frustrado perante o conteúdo da reportagem e o relato que aí era feito da sua infância e da sua vida privada (vide facto 60 da sentença recorrida). 25. Como bem tem sido decidido na nossa jurisprudência mais recente “o quantum da indemnização por danos não patrimoniais deve ser, não irrelevante ou simbólico, mas significativo, visando propiciar compensação quanto ao dano sofrido, com fixação equilibrada e ponderada, de acordo com critérios de equidade, tendo em conta os padrões jurisprudenciais atualizados” (negrito e sublinhado nossos). 26. O que não sucedeu in casu, porquanto a indemnização fixada é, utilizando terminologia idêntica, miserável em face das circunstâncias do caso concreto. 27. Os episódios da reportagem registaram uma audiência média de 1 milhão e 430 mil telespectadores e 30,7% de quota de mercado, ou seja, 31 em cada 100 pessoas que tinha a televisão ligada, estava a assistir à reportagem. 28. A T… e a T… 24 foram sempre os canais mais vistos quando exibiam os episódios. 29. Para além disso, os episódios foram repetidos no dia seguinte, após a hora de almoço, tendo as repetições registado uma média de 388 mil telespectadores por minuto. 30. No conjunto desta série de reportagens e das respectivas repetições, o conteúdo foi visto por mais de 5 milhões de pessoas em Portugal, ou seja, mais de 50% da população residente em Portugal Continental com 4 ou mais anos de idade. 31. Em 2017, a semana em que a T… registou a maior quota de mercado foi de 11 a 17 de dezembro, com 23,3% de quota de mercado, quando foram exibidos os episódios. 32. A audiência do horário nobre mais do que duplicou, e o canal subiu da 11ª posição para a 1ª posição. 33. A T… ganhou (preço por tabela) em publicidade nos dias em que foram exibidos os episódios da Reportagem, nos breaks imediatamente após a exibição, 12 milhões 510 mil euros. 34. Assumindo os habituais descontos de 96,5%, chegamos a um valor de €438 mil euros de rendimentos operacionais provenientes da publicidade somente da T… imediatamente após a exibição das 12 reportagens. 35. Mais, segundo o relatório de resultados do primeiro semestre de 2018, divulgado no site da MCD, os rendimentos operacionais subiram 10%, atingindo os 86 milhões 900 mil euros no primeiro semestre de 2018. 36. O resultado líquido acumulado foi de 10 milhões 500 mil euros, 26% acima do verificado no ano anterior, sendo que no trimestre, o resultado líquido subiu 33% para 8 milhões 600 mil euros. 37. A reportagem teve, ainda, um tremendo impacto digital, tendo os episódios da reportagem ficado disponíveis online, tanto no site da T… como no YouTube da T…24. 38. Conforme resulta da factualidade provada os Réus conseguiram arrecadar milhões de euros com a exibição da reportagem, assim como um incremento da popularidade e aumento generalizado das audiências da T…. 39. Ao que acresce o facto de a T… ser o primeiro canal de TV generalista com um milhão de seguidores no Facebook e a marca de televisão mais seguida na rede social Instagram. 40. A factualidade dada como provada na sentença recorrida não se coaduna com o diminuto montante indemnizatório fixado, o qual não representa, de modo algum, um montante compensatório adequado, proporcionado e justo a reparar os danos sofridos pelo Autor, no contexto da factualidade provada in casu e atendendo aos proveitos e notoriedade ganhos pelos Réus. 41. A indemnização fixada não só não é adequada à reparação dos danos sofridos pelo Autor, como ainda legitima a conduta dos Réus, porquanto feito o seu balanço final, os proveitos económicos obtidos através da sua conduta ilícita, suplantam exponencialmente o montante indemnizatório que ora vêm condenados, como facilmente se entenderá ao colocar nos pratos da balança uma receita de milhões de euros, por um lado, e um “custo” de € 30.000,00 (trinta mil euros), por outro. 42. A condenação dos Réus neste quantum indemnizatório pelo Tribunal a quo, não só não assume um cariz punitivo ou dissuasor, como, ao invés, incentiva a perpetuação da conduta ilícita dos Réus, neste e em outros casos semelhantes, não cumprindo, assim, o Tribunal a quo, a função que deve assumir no seio de um Estado de Direito Democrático. 43. Pelo que deverá a douta decisão do Tribunal a quo ser substituída por outra que, dando provimento ao presente recurso, condene os Réus a pagar ao Autor a quantia de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais por ele sofridos por força da atuação dos Réus, conforme factualidade provada na sentença recorrida, mantendo-se, no restante, o já decidido. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, se dignem a julgar o recurso interposto pelo Autor, ora Recorrente, como totalmente procedente, por provado, alterando-se a decisão recorrida nos termos peticionados, e condenando-se os Réus no pagamento de uma indemnização ao Autor no montante de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), sob pena de violação dos artigos 494.º e 496.º do Código Civil. Assim, farão Vossas Excelências, Venerandos Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, o que é de inteira JUSTIÇA.». Por sua vez os 1ª, 2ª e 3º RR. terminaram as suas alegações de recurso com as seguintes CONCLUSÕES « A) Os recorrentes não podem conformar-se com a douta sentença sob recurso e entendem que a mesma julgou incorretamente a matéria de facto, não soube enquadrar devidamente a instrumentalização desta ação cível para servir os interesses e propósitos da Igreja …. e o reduzido interesse em agir do autor, fazendo uma errada interpretação da lei e da ponderação do conflito de direitos existente entre os direitos alegados pelo autor e os dos réus jornalistas aqui Recorrentes, que resultou numa quantia indemnizatória ilegal, injusta e desproporcional e numa decisão de remoção de um conteúdo editorial que é ilegítima e afronta de forma grave a liberdade de expressão e de informação B) O Mmo. Juiz a quo, apesar de reconhecer nos factos provados e na motivação da decisão da matéria de facto da sentença que a Igreja … influenciou, apoiou e está profundamente ligada a esta ação, e que o autor e os seus alegados familiares adoptivos utilizavam em seu proveito pessoal e profissional, bem como em beneficio das atividade da Igreja…, da divulgação dessa versão da história do autor e da difusão da imagem do autor, tanto em criança como em adulto, sendo tal acessível através dos meios de comunicação, nacionais e internacionais, que a Igreja … dispõe e tem acesso. – facto 75 - foi incapaz de extrair dessa realidade qualquer consequência relevante para a decisão, quer no que tange ao interesse em agir do autor, quer, naturalmente, no elevadíssimo quantum indemnizatório concedido. C) Ficou claro ao longo de todo o julgamento que esta ação, mais do que defender os interesse e direitos do autor, servia a necessidade da Igreja … de estabelecer uma narrativa sobre os polémicos processos de adoção patrocinados pelo Lar … e para justificar a atuação dos seus membros, designadamente da família do denominado Bispo EM. D) Sendo uma peça na estratégia de constrangimento e condicionamento dos Recorrentes jornalistas, da sua liberdade de expressão e de divulgação de factos que possam dizer respeito à Igreja … ou aos seus líderes. E) Estratégia que concretizaram por via da multiplicação de ações judiciais e dos seus elevados pedidos de indemnização e que não pode deixar de ter os devidos e necessários reflexos processuais e judiciais. F) Este processo judicial é claramente uma ação contra a participação pública, geralmente designada pelo acrónimo SLAPP (strategic lawsuits against publc participacion) - ações judiciais estratégicas contra a participação pública – tendo sido desenhado e proposto com o principal objetivo de censurar, intimidar e silenciar os jornalistas Recorrentes e todos os demais que pretendessem investigar e divulgar noticias que não são do interesse da Igreja …. G) Os processos judiciais abusivos contra a participação publica têm um impacto significativo na vida e exercício profissional dos jornalistas envolvidos, visando ter consequências na sua reputação e credibilidade, para além de esgotarem os seus recursos financeiros e os dos órgãos de comunicação social para os quais trabalham, perturbando seriamente o seu trabalho e a sua liberdade editorial. H) O recurso a este tipo de processos judiciais está a aumentar radicalmente nos países da União Europeia, incluindo Portugal, e são cada vez mais utilizados numa tentativa de silenciar o debate publico e impedir a divulgação de informação relevante e de manifesto interesse publico e comunitário. I) Tendo sido objeto da Recomendação EU 2020/758 da Comissão Europeia de 27 de abril de 2022, que não só reconhece a importância e impacto deste tipo de ações e a necessidade de proteger os jornalistas dos seus efeitos, como recomenda a adoção de várias medidas legais e processuais para as prevenir e combater. J) Entendem os Recorrentes, que não só a presente ação preenche claramente os pressupostos elencados na referida Recomendação, como o quadro jurídico nacional prevê formas de combate eficazes contra a sua disseminação, designadamente o instituto do abuso de direito. K) A Igreja … reagiu de imediato às reportagens referidas nos autos atacando os jornalistas e ameaçando-os com a instauração de inúmeros processos judiciais, replicando uma estratégia posta em prática pela instituição por diversas vezes no Brasil para condicionar os jornalistas e a comunicação social a não publicarem notícias que entendiam como desfavoráveis à instituição. L) Foi aliás o próprio mandatário do autor, que também é mandatário da Igreja… em diversos outros processos judiciais contra os recorrentes, que em comunicado aos meios de comunicação social no dia 12 de dezembro de 2017 o anunciou e confirmou em declarações prestadas ao jornal Observador M) Este anunciado conjunto de ações judiciais, das quais a presente é parte integrante, não tem como propósito primário defender o bom nome e consideração ou a imagem e intimidade dos cidadãos proponentes, mas apenas o propósito intimidar, constranger e condicionar o regular desempenho da atividade profissional dos jornalistas Recorrentes e o saudável exercício da sua liberdade de expressão e de opinião. N) O Tribunal a quo, apesar de parcialmente ter verificado esta realidade e a instrumentalização do autor, reconhecendo a influência e apoio da Igreja … na ação e a falta de isenção e credibilidade das testemunhas por este apresentadas, foi incapaz de retirar desta manipulação do sistema judicial português qualquer consequência processual e legal. O) O autor ao propor a presente ação, com os fundamentos apresentados, peticionando uma quantia absurda aos Recorrentes, agiu em claro abuso de direito, nos termos do disposto no art. 334.º, do Código Civil, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelo fim social e ou económico do direito que invoca, o que torna ilegítimo o seu exercício e paralisa a sua invocação. P) O autor atuou fora do fim social e económico do direito a que se arroga, já que é notório que a ação que propôs não visa satisfazer em primeiro lugar um interesse próprio atendível, mas antes exercer um direito para benefício de uma terceira pessoa – no caso a Igreja … – que delineou uma estratégia de constrangimento e perseguição judicial contra os Recorrentes para os silenciar e punir pela sua atividade jornalística. Q) Tendo em consideração a vasta documentação junta aos autos e o facto de a audiência de discussão e julgamento se encontrar documentada por gravação existe a possibilidade de reapreciação da decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto. R) De acordo com os meios de prova disponíveis, é possível concluir que os factos identificados sobre os n.ºs 18, 55, 56, 57, 58, 59 e 60 da douta decisão devem ser corrigidos, quando não eliminados, já que não se encontram minimamente suportados pelo conjunto da prova junta ao processo, não decorrem de qualquer confissão ou contém ínsitas conclusões que não decorrem e/ou contrariam a prova produzida nos autos. S) O Mmo. Juiz a quo, na fundamentação da decisão da matéria de facto, nada refere em específico sobre a matéria do facto 18, apenas genericamente referindo que essa matéria que resultou “por efeito da confissão” ou “aferível pela visualização da reportagem“. T) Nem uma, nem outra justificação é adequada a fundamentar o facto provado 18. U) A generalização constante de tal facto provado a todos os jovens adotados e à revelação da sua identidade e imagem no contexto da reportagem, não corresponde ao que se pode ver nas 10 reportagens exibidas e juntas aos autos, sendo notório que foram relatados casos em que a imagem e identidade dos adotados não foi revelado. V) Acresce que, a contestação apresentada pelos agora Recorrentes nos autos também já referia, por curiosidade também no seu artigo 18.º, que na reportagem não foram identificadas todas as crianças cujos casos foram retratados (…) apenas revelando a imagem e identidade dos jovens adoptados nas circunstâncias noticiadas quando tal se revelava indispensável para a total compreensão dos factos, era proporcional face à realidade ou ao que os próprios ou terceiros com a sua autorização já revelaram publicamente sobre a sua história de vida e compatível com a utilização que os mesmos tem publicamente promovido da sua imagem e os seus fins” W) Deve por isso o facto 18 ser retirado da matéria de fato dada como provada, pois não corresponde à prova constante dos autos, nem muito menos resulta de qualquer confissão dos Recorrentes na sua contestação. X) Da mesma forma, o facto provado 55 contém matéria claramente conclusiva, opinativa e valorativa que, para além do mais, não resulta nem da prova documental junta aos autos, de nenhum depoimento testemunhal, nem de confissão. Y) Para além do evidente e mesmo assumido caráter opinativo e subjetivo em que assenta a fundamentação deste facto, o que a torna claramente insuficiente e pouco crível, é patentemente conclusivo e valorativo, constituindo a sua apreciação, no caso concreto, uma matéria de apreciação de direito, decidir se no confronto de direitos entre o autor e os dos jornalistas, deveria ter sido reservada a identidade do autor. Z) Deve, por isso, ser totalmente eliminado. AA) Da prova constante dos autos e da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não podem resultar provados os factos n.º 56, 57, 58, 59 e 60, uma vez que a prova produzida em audiência é manifestamente frágil, insuficiente e contraditória sobre tais factos, não permitindo a extração de tais conclusões. BB) as testemunhas apresentadas pelo autor não foram isentas e imparciais, porque se encontravam focadas e interessadas no desfecho da ação e na defesa dos interesses da Igreja…, à qual todos pertencem, tendo sido incoerentes e contraditórias entre si e, naturalmente, pouco criveis no seu conjunto. CC) Os Recorrentes também não concordam com a atribuição de credibilidade às declarações do autor, porque sendo parte interessada no desfecho da ação, é manifestamente contraditório nas declarações que presta e surpreendente pouco emotivo e nada credível no que afirma ao longo do seu depoimento de parte. DD) Sobre o conteúdo dos factos 56, 57 e 58, o autor refere que antes da reportagem não era conhecido (cf. gravação de 29-10-2021, disponibilizada na plataforma CITIUS.WEB, depoimento prestado entre as 14:27 e as 15:21, concretamente o minuto 00:05:40 e seguintes). EE) Posteriormente refere que atualmente não é reconhecido se andar na rua (cf. gravação de 29-10-2021, disponibilizada na plataforma CITIUS.WEB, depoimento prestado entre as 14:27 e as 15:21, concretamente o minuto 00:06:03 e seguintes). FF) Referindo, no entanto, que depois da reportagem é conhecido pelo público em geral (cf. gravação de 29-10-2021, disponibilizada na plataforma CITIUS.WEB, depoimento prestado entre as 14:27 e as 15:21, concretamente o minuto 00:08:30 e seguintes). GG) Terminando o autor por concluir e confirmar que no Brasil não é conhecido (cf. gravação de 29-10-2021, disponibilizada na plataforma CITIUS.WEB, depoimento prestado entre as 14:27 e as 15:21, concretamente o minuto 00:37:00 e seguintes). HH) E refere também que quando veio a Portugal depois da emissão da reportagem, também ninguém o reconheceu (cf. gravação de 29-10-2021, disponibilizada na plataforma CITIUS.WEB, depoimento prestado entre as 14:27 e as 15:21, concretamente o minuto 00:26:10 e seguintes). II) Destas afirmações, apenas se pode concluir que se em Portugal, onde foi emitida a reportagem, não reconheceram o autor, então é evidente que não o reconheceram no Brasil, onde a reportagem não foi sequer emitida. JJ) Para prova dos factos de que o autor foi abordado por terceiros - facto 57 e 58 -, tendo sido obrigado a falar do assunto e a dar explicações, atendeu o tribunal a quo, segundo o vertido especificamente na motivação de facto, exclusivamente aos print´s de mensagens do Facebook do autor juntas aos autos, cuja autenticidade é livremente manipulável. KK) A propósito do conteúdo das mensagens recebidas, o autor refere simplesmente: “foi uma surpresa”, (cf. gravação de 29-10-2021, disponibilizada na plataforma CITIUS.WEB, depoimento prestado entre as 14:27 e as 15:21, concretamente minuto 00:29:35 e seguintes) não demonstrando qualquer impacto de maior que tais mensagens tenham tido na sua esfera jurídica. LL) Em face das observações do autor a propósito das mensagens, que nada referiu sobre o facto de ter dado quaisquer explicações a terceiros, apenas se pode concluir que os prints juntos aos autos não provam absolutamente nada, pelo que o tribunal a quo errou manifestamente ao considerar os factos n.º 57 e 58 como provados, MM) Devendo, por isso, o tribunal ad quem proferir decisão final no sentido de que os mesmos factos terão de ser eliminados da matéria de facto dada como provada. NN) Os factos 59 e 60, em que o Mmo. Juiz a quo fixou que o autor acabou por reviver episódios da sua infância, sentiu-se exposto e violentado na sua vida privada, tendo ficado consternado, desgostoso e frustrado, não se encontram sustentados em prova suficiente e credível. OO) Os Recorrentes não podem concordar com a credibilidade atribuída à prova testemunhal nestes específicos factos provados, quando é o próprio o Mmo. Juiz a quo que refere expressamente que esta foi valorada com muitas reservas devido à sua estreita relação com os interesses da Igreja…. Por isso a prova constante dos autos não é suficiente para concluir como nos factos 59 e 60. PP) Acresce que, o autor, nas declarações prestadas (cf. gravação de 29-10-2021, disponibilizada na plataforma CITIUS.WEB, depoimento prestado entre as 14:27 e as 15:21), apresenta um discurso inconsistente e pouco emotivo, não demonstrando espontaneidade na indicação de lesões aos seus direitos, parecendo mesmo distante e desinteressado. QQ) Exemplo desse distanciamento é o facto de o autor, ao referir-se ao impacto que as mensagens que recebeu nas suas contas nas redes sociais, mencionar apenas “isto mexeu comigo” (cf. gravação de 29-10-2021, disponibilizada na plataforma CITIUS.WEB, depoimento prestado entre as 14:27 e as 15:21, concretamente minuto 00:10:35). RR) Quanto à testemunha JM, não obstante a mesma afirmar que é amiga do autor, e que, por isso, tinha conhecimento do impacto que a reportagem teve na sua vida (cf. gravação de 29-10-2021, disponibilizada na plataforma CITIUS.WEB, depoimento prestado entre as 09:54 e as 12:43, concretamente o minuto 00:44:10 e seguintes), o autor, no seu depoimento de parte nega esta afirmação, ao referir que não se recorda bem dessa pessoa (cf. gravação de 29-10-2021, disponibilizada na plataforma CITIUS.WEB, depoimento prestado entre as 14:27 e as 15:21, concretamente o minuto 00:22:12 e seguintes). SS) Quanto às testemunhas ESS, MSFES e JB, afirmarem que o autor se sentiu angustiado, triste e abalado, com a emissão das reportagens não é suficiente para dar como provados os danos de natureza não patrimonial, se o próprio autor não é capaz de concretizar com emoção credível o impacto que tal reportagem teve na sua vida. TT) O que nos conduz à impossibilidade de considerar estes factos – 56, 57, 58, 59 e 60 - como provados e, ao fazê-lo, errou o tribunal a quo, razão pela qual deverá o tribunal ad quem proferir decisão final no sentido de que os mesmos factos terão de ser considerados não provados. UU) Por outro lado, o Tribunal a quo efetuou uma errada ponderação dos interesses em jogo no conflito de direitos entre os direitos do autor e os das aqui recorrentes. VV) Os Recorrentes, no caso concreto, agiram no âmbito do exercício da liberdade de expressão, prevista no art. 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa, e não decorre dos autos, que tenham sido excedidos os limites que têm vindo a ser definidos para o exercício de tal liberdade. Até muito pelo contrário. WW) A Liberdade de Imprensa está constitucionalmente consagrada como modalidade especial de liberdade de expressão - art. 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa - fazendo parte dos Direitos Fundamentais a que é aplicável o regime específico dos artigos 17.º e 18.º da C.R.P., sendo ainda tributária da liberdade de opinião e expressão constante da Declaração Universal dos Direitos do Homem, para a qual remete – art. 16.º n.º 2-, e constando também do art. 10.º da Convenção Europeia dos Direitos de Homem, em vigor em Portugal. XX) O douto Tribunal a quo entendeu de forma diversa, mas fê-lo, adotando uma errada interpretação e fazendo uma errada aplicação dos preceitos constitucionais que está em claro desuso e minoria na doutrina e na jurisprudência, afirmando o primado do direito à privacidade sobre a liberdade de expressão e informação. YY) Sucede que, ao contrário do que sustenta o Mmo. Juiz a quo, jurisprudência mais recente não sustenta, nem defende a tese de supremacia do direito à intimidade e vida privada como sendo prevalecente sobre a liberdade de expressão e informação. ZZ) Pelo contrário, a jurisprudência nacional tem adotado e sedimentado consistentemente a jurisprudência do TEDH, mais liberal e permissiva do que a jurisprudência nacional, entendendo o TEDH que, a haver alguma hierarquia abstrata entre tais direitos, deve tender-se a dar prevalência à liberdade de expressão. AAA) E, segundo o TEDH, pode haver interesse legítimo na partilha de informações, mesmo que impliquem alguma devassa da privacidade ou intimidade de alguém, relativas a questões de saúde pública, administração da justiça, cumprimento das obrigações fiscais, criminalidade, proteção ambiental ou desporto BBB) Entre os direitos consagrados nos art.s 26.º e 37.º da CRP, direito à reserva da vida privada e a liberdade de expressão, não é possível estabelecer qualquer relação de hierarquia, pois, ambos se revestem de idêntica dignidade constitucional, a avaliar quer pela respetiva inserção sistemática, no capítulo da Lei Fundamental dedicado aos “Direitos, liberdades e garantias pessoais”, quer pela sua submissão ao regime especial de proteção conferido pelo art. 18.º da CRP. CCC) Compete ao julgador ponderar os valores e interesses envolvidos, avaliando a eventual medida da restrição, em face da necessidade prática de aplicar os dois direitos em conflito, definindo qual o que deverá ceder no caso concreto de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no art.18.º, n.º 2, da CRP. DDD) É o que dispõe o art. 335.º, do Código Civil, considerado como materialmente constitucional, que concede ao intérprete um critério para a resolução prática do conflito de direitos. EEE) No caso em apreço, os Recorrentes, com a emissão das reportagens dos autos, pretenderam apenas e só cumprir a sua função pública de informar, de esclarecer a opinião pública sobre um tema de incontornável interesse para o público português em geral. FFF) Os factos relatados na reportagem sobre o processo de adoção do autor dizem respeito e são relevantes para a vida pública do mesmo, foram trazidos a público através dos blog´s e redes sociais dos membros da alegada família adotiva do autor e da Igreja … e estão intrinsecamente ligados à promoção da imagem e fins da Igreja …. GGG) É do conhecimento da comunidade da Igreja … e de notório conhecimento público, que o pastor LCA, ou LCBF, é e assume-se como tal, neto adotivo do Bispo EM e filho adotivo de J e VF, sendo a sua vida já conhecida publicamente, sempre com o seu consentimento e até iniciativa. HHH) Os factos dados como provados na sentença sob recurso, designadamente os atinentes ao comportamento publico do autor, da sua apelidada família adoptiva – Bispo EM, Bispo JF e VF - e da organização que todos representam e promovem, a Igreja …, impõem inclusivamente que se determine que não existe qualquer conflito de direito, já que foi o autor e os que apelida de família adotiva que primeiramente e de forma reiterada revelaram a sua vida intima e a imagem, para seu – de todos – beneficio pessoal e profissional e para servir os interesses da Igreja …. III) Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que em sede de apreciação da concordância prática entre os direitos do autor e dos Recorrentes, se deve determinar a prevalência do direito de liberdade de expressão de que beneficiam todos os Recorrentes enquanto jornalistas, pois atuaram unicamente no cumprimento de um dever, bem como no exercício do seu direito legítimo de radiodifundir um conteúdo jornalístico, tendo-o feito de forma adequada e proporcional, apenas pretendendo a informação e o esclarecimento da opinião pública num caso de evidente e manifesto interesse publico e jornalístico. JJJ) O autor, pelo contrário, é que não só omitiu, no presente processo, factos essenciais para boa decisão da causa, como, ao contrário dos Recorrentes, pretende obrigar a que a única versão dos acontecimentos a ser difundida publicamente e pela comunicação social seja a sua, da sua propalada família adotiva e a da Igreja…. KKK) O autor não pode vir agora defender que está em causa o seu direito à privacidade, e que o mesmo exige a abstenção por parte dos Recorrentes do exercício da sua liberdade de expressão, uma vez que, conforme é facto já demonstrado na presente ação, é notório que utilizou ou permitiu que outros utilizassem publicamente a sua história de vida e imagem de forma a atingir a maior projeção mediática possível. LLL) Sendo manifesto que o principal objetivo desta ação judicial não é a proteção e defesa dos interesses e direitos do autor, mas a defesa de interesses e estratégias de terceiros, designadamente da Igreja …. MMM) Ao decidir como consta da douta decisão, o Mmo. Juiz a quo, violou o disposto nos art.s 17.º, 18.º, 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa, art. 10.º da Convenção Europeia dos Direitos de Homem e nos art.s 70.º e 335.º do Código Civil. NNN) Tendo também efetuado uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 483.º, 487.º, 494.º e 496.º do Código Civil. OOO) Encontrando-se a atuação dos ora Recorrentes enquadrada no exercício de um direito – o direito de informar – cujos limites, como vimos, não foram excedidos, não se pode preencher o pressuposto da ilicitude, conditio sine qua non da responsabilidade civil e consequente dever de indemnizar invocado pelo autor. PPP) Está também totalmente ausente o requisito da culpa na produção de qualquer prejuízo ao autor na medida em que a culpa deve ser apreciada segundo o critério de um bom pai de família, nos termos do disposto no art. 487.º, n.º 2, do Código Civil. QQQ) Nenhum facto dado como provado sustenta a decisão do douto Tribunal a quo, que entendeu que os Recorrentes agiram com culpa na divulgação das reportagens. RRR) No nosso ordenamento jurídico, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil). SSS) E só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei, conforme o n.º 2 do mesmo artigo legal. TTT) Havia interesse público no conhecimento da matéria, pois estava em causa a atuação de várias entidades públicas, sobre quem recaia, entre outros, o dever de agir com imparcialidade e com observância do interesse público. UUU) É patente a relevância social da matéria publicada e neste contexto, afigura-se como legítimo o exercício do direito à liberdade de expressão e informação, consagrado no art. 37.º, da Constituição da República Portuguesa. VVV) Trata-se, pois, de uma clara situação, que pelo circunstancialismo revelado, determina que o direito à liberdade de expressão e informação prevaleça, neste caso, sobre o direito à privacidade e à vida privada. WWW) Para além da ilicitude, para que surja a obrigação de indemnizar, é ainda necessária a culpa. E essa prova não foi feita. XXX) Não sendo ilícita nem culposa a conduta dos Recorrentes afastada fica a responsabilidade civil extracontratual de todos, pois sem esses pressupostos inexiste obrigação de indemnizar. YYY) Ainda que se verificasse o requisito da ilicitude ainda seria discutível o dever de indemnizar a título de danos não patrimoniais. ZZZ) Não cremos que se possa concluir que o autor tenha sofrido danos da natureza não patrimonial que justifiquem a tutela do direito, tendo em consideração tudo o que foi aqui referido e a motivação da presente ação, fortemente influenciada e apoiada pela Igreja … para beneficiar os seus interesses. AAAA) Ter-se o autor sentido consternado, desgostoso ou frustrado, nada nos diz quanto à dimensão da correspondente turbação ou sofrimento psicológico porventura padecidos, designadamente no que respeita à sua intensidade e persistência. BBBB) Não sendo em qualquer caso de presumir, a partir do facto ilícito, quando ocorra, a verificação de danos por aquele ocasionados. CCCC) Caso assim se não entenda, sem conceder, deve o montante da indemnização fixado na Sentença recorrida ser reduzido, atento o disposto no art. 494° do Código Civil, pois a quantia que o tribunal a quo entendeu considerar justa reparação – €. 30.000,00 - é manifestamente ilegal, absurda, excessiva e desproporcional, por inobservância e violação do disposto nos artigos 483.º, 487.º e 496.º do Código Civil que deverá ser, em última instância, objeto de reapreciação. DDDD) A condenação de inibição de divulgação de factos atinentes à vida privada do autor, com a obrigação de remoção da reportagem das referências ao nome e imagem do autor que permitam a sua identificação é manifestamente desproporcional, desadequado em função dos interesses em conflito e do interesse publico da reportagem, representando um acto de censura ilegítimo incompatível com o nosso regime constitucional e um retrocesso civilizacional inadmissível num estado de direito democrático. EEEE) Ao decidir como consta da douta decisão, o tribunal a quo, violou o disposto nos artigos 607.º, n.º 4 e 5, do Código de Processo Civil, os artigos, 483.º, 487.º e 496.º do Código Civil os artigos 17.º, 18.º, 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o artigo 335.º do Código Civil, devendo, por isso, ser proferida nova sentença que absolva integralmente os Réus, POR TODAS ESTAS RAZÕES, E POR TODAS AS DEMAIS A QUE V. EXAS DARÃO O MUI DOUTO SUPRIMENTO, DEVERÁ A DECISÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SER REVOGADA E SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE DECLARE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, SÓ ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA. JUSTIÇA.» Já as a 8ª e a 9ª RR. extraíram iguais conclusões nos recursos por cada uma delas apresentados, à excepção do corpo da conclusão DD a que foi dada redacção ligeiramente diferente, mas com o mesmo sentido. Assim, por razões de clareza e facilidade para a apreensão da exposição, reproduziremos apenas uma vez a síntese conclusiva dos seus recursos, apresentando, contudo, a diferente redacção da conclusão DD. Dos recursos das 8ª e 9ª RR. foram, então, retiradas as seguintes CONCLUSÕES «A. Foram os Réus, incluindo a ora Recorrente T…, S.A., solidariamente condenados a pagar ao Autor uma quantia total de € 30.000,00. B. Entende a ora Recorrente que o tribunal a quo procedeu a uma incorrecta análise dos factos e da prova produzida e efectuou uma extrapolada e errada ponderação dos interesses em jogo no conflito de direitos em causa que culminou na condenação dos Réus e no decretamento de uma indemnização num valor bastante elevado. C. Os factos atinentes ao comportamento dos Réus, mas também os relativos ao comportamento do Autor, e a prova aqui devidamente salientada impõem nova apreciação pelo tribunal ad quem, e a conclusão de que a sentença recorrida se revela desadequada e desproporcional, na medida em que Réus actuaram unicamente no cumprimento de um dever, bem como no exercício do seu direito legítimo de radiodifundir uma reportagem (ao abrigo dos direitos constitucionais de liberdade de expressão e de liberdade de imprensa, consagrados nos artigos 36.º e 37.º da Constituição da República Portuguesa), e fizeram-no de forma adequada e proporcional, apenas pretendendo o esclarecimento da opinião pública, pela difusão das duas principais versões dos acontecimentos em conflito. D. O conteúdo da reportagem não possui qualquer carácter danoso, lesivo ou atentatório dos direitos do Autor, já que o tema central da reportagem nada tem que ver com o Autor, mas antes com a denúncia de uma rede de adopções irregulares. E. As imagens do Autor foram utilizadas e transmitidas na estrita medida do necessário. F. Os factos relatados na reportagem sobre a exposição de vida do Autor, foi feita pessoalmente pelo próprio e por familiares seus (a família M, particularmente a filha de EM, VF e o seu marido, o Bispo JF), com o seu pleno conhecimento e consentimento expresso ou tácito, utilizaram e divulgaram publicamente a sua imagem e intimidade, revelando a sua versão sobre o respectivo processo de adopção e supostas vivências familiares, muito antes da reportagem em causa ter sido emitida pela T…(cf. facebook, instagram, canais de youtube (p. ex. de VF), blog pessoal (p. ex. de CC e de VF), conforme factos provados n.º 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75. G. Não pode por tudo isto defender-se, como erradamente fez o tribunal a quo, que o direito à privacidade e à imagem do Autor se encontram lesados, porquanto, conforme é facto já demonstrado nos autos e está patente na matéria de facto provada, o Autor e a sua pretensa família adoptiva – VF e JF – tudo fizeram para que a sua história de vida e imagem alcançassem projecção mediática, para servir os seus interesses pessoais, profissionais e os da instituição Igreja…, razão pela qual devem, por isso, ser os Réus totalmente absolvidos. H. O tribunal a quo considerou que o Autor sofreu danos de natureza não patrimonial (cf. factos provados n.º 56 a 60), tendo a sua convicção por base as declarações do Autor e os depoimentos das testemunhas por si arroladas e a prova documental junta aos autos. I. Por um lado, não pode a Recorrente concordar com a atribuição de credibilidade às declarações do Autor, porquanto, sendo parte interessada no desfecho da acção, é manifestamente contraditório nas declarações que presta e, igualmente, pouco emotivo e credível no que afirma. J. O Autor contradiz-se e baralha-se nas suas declarações ao pronunciar-se sobre se é ou não é conhecido no Brasil, tendo concluído que no Brasil ninguém o conhece – o que não é verosímil nem consentâneo com a exposição pública que este tem no Brasil, conforme ficou provado na decisão final: a. o Autor refere que antes da reportagem não era conhecido (cf. gravação de 29-10-2021, disponibilizada na plataforma CITIUS.WEB, depoimento prestado entre as 14:27 e as 15:21, concretamente o minuto 00:05:40 e seguintes); b. O Autor vem afirmar posteriormente que, hoje em dia, não é reconhecido se andar na rua (cf. gravação de 29-10-2021, disponibilizada na plataforma CITIUS.WEB, depoimento prestado entre as 14:27 e as 15:21, concretamente o minuto 00:06:03 e seguintes); c. O Autor já refere que depois da reportagem é conhecido pelo público em geral (cf. gravação de 29-10-2021, disponibilizada na plataforma CITIUS.WEB, depoimento prestado entre as 14:27 e as 15:21, concretamente o minuto 00:08:30 e seguintes); d. O Autor conclui e confirma que no Brasil não é conhecido (cf. gravação de 29-10-2021, disponibilizada na plataforma CITIUS.WEB, depoimento prestado entre as 14:27 e as 15:21, concretamente o minuto 00:37:00 e seguintes). K. Refere também o Autor que quando veio a Portugal, para ser ouvido em processo judicial, depois da emissão da reportagem, também ninguém o reconheceu (cf. gravação de 29-10-2021, disponibilizada na plataforma CITIUS.WEB, depoimento prestado entre as 14:27 e as 15:21, concretamente o minuto 00:26:10 e seguintes). L. Destas afirmações, apenas se pode concluir que se em Portugal, onde foi emitida a reportagem, não reconheceram o Autor, então é evidente que não o reconheceram no Brasil, onde a reportagem não foi sequer emitida! M. Por outro lado, não pode a Recorrente concordar com a credibilidade atribuída à prova testemunhal, na medida em que o tribunal a quo refere expressamente que as mesmas foram valoradas sob reserva. N. Não obstante se concordar que, efectivamente, as testemunhas apresentadas pelo Autor não foram isentas e imparciais, porque se encontram focadas e interessadas no desfecho da acção, tendo sido mesmo incoerentes e contraditórias entre si, o que é facto é que o tribunal a quo olvidou-se o de aplicar este entendimento quando concluiu que o Autor sofreu danos não patrimoniais com a exibição da reportagem, facto que é manifestamente incompatível e que contamina o desfecho da decisão. O. Concretamente, entende a Recorrente que, da prova constante dos autos e da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não podem resultar provados os factos n.º 57, 58, 59 e 60, porque a prova produzida sobre os factos é manifestamente débil e está assente em conclusões (extrapoladas e erradamente) extraídas pelo tribunal a quo, com insuficiente suporte probatório. P. Para prova dos factos de que o Autor foi abordado por terceiros, tendo sido obrigado a falar do assunto e a dar explicações, atendeu o tribunal a quo ao print de mensagens do Facebook juntas aos autos. Q. Importa, em primeiro lugar, salientar que esses documentos são apenas isso: print de mensagens, cujos pretensos subscritores são meros assinantes que nem sequer se sabe se existem, e cuja data não foi possível apurar. R. Estas mensagens, de pessoas não identificadas e cuja autenticidade é amplamente duvidosa, não são, nem podem ser, a prova de que o Autor teve de apresentar explicações sobre a sua vida privada a terceiros, até porque do conteúdo dessas mesmas mensagens, não se verifica qualquer resposta por parte do Autor. S. Aliás, o próprio Autor refere que na sequência das mensagens recepcionadas apagou a sua conta do Instagram (não do Facebook!, como contrariamente se afirma), nada tendo mencionado sobre possíveis explicações que tenha dado a terceiros sobre a sua vida (cf. gravação de 29-10-2021, disponibilizada na plataforma CITIUS.WEB, depoimento prestado entre as 14:27 e as 15:21, concretamente minuto 00:09:45 e seguintes). T. A propósito do conteúdo das mensagens recebidas, o Autor refere simplesmente: “foi uma surpresa”, (cf. gravação de 29-10-2021, disponibilizada na plataforma CITIUS.WEB, depoimento prestado entre as 14:27 e as 15:21, concretamente minuto 00:29:35 e seguintes) não demonstrando qualquer impacto de maior que tais mensagens tenham tido na sua esfera jurídica. U. Assim, em face das observações do Autor a propósito das mensagens, que nada referiu sobre o facto de ter dado quaisquer explicações a terceiros, apenas se pode concluir que os prints juntos aos autos não provam absolutamente nada, pelo que o tribunal a quo errou manifestamente ao considerar os factos n.º 57 e 58 como provados, devendo, por isso, o tribunal ad quem proferir decisão final no sentido de que os mesmos factos terão de ser considerados não provados. V. Considerou o tribunal a quo que o Autor acabou por reviver episódios da sua infância, sentiu-se exposto e violentado na sua vida privada, tendo ficado consternado, desgostoso e frustrado, para formação da sua convicção socorreu-se das declarações do Autor e dos depoimentos das testemunhas ESS, MSFES, JDM e JB (estas duas últimas com um conhecimento mais distante e indirecto). W. Considera a Recorrente que a prova constante dos autos não é suficiente para concluir em tal sentido, sendo, inclusive manifestamente débil, desde logo, porque o Autor, nas declarações prestadas (cf. gravação de 29-10-2021, disponibilizada na plataforma CITIUS.WEB, depoimento prestado entre as 14:27 e as 15:21), apresenta um discurso pouco fluído e emotivo, não demonstrando qualquer espontaneidade na indicação de eventuais lesões aos seus direitos, apenas respondendo às perguntas que são feitas parecendo, mesmo, distanciado. X. Exemplo do que se afirma é o facto de o Autor, ao referir-se ao impacto que as mensagens que recebeu nas suas contas nas redes sociais, mencionar apenas “isto mexeu comigo” (cf. gravação de 29-10-2021, disponibilizada na plataforma CITIUS.WEB, depoimento prestado entre as 14:27 e as 15:21, concretamente minuto 00:10:35). Y. Tendo, inclusive, o Autor esclarecido que nem sequer viu os episódios todos da reportagem (cf. gravação de 29-10-2021, disponibilizada na plataforma CITIUS.WEB, depoimento prestado entre as 14:27 e as 15:21, concretamente minuto 00:37:48). Z. Mas mais, errou o tribunal a quo ao assentar a sua convicção no depoimento da testemunha JM, porquanto, não obstante a mesma afirmar que é amiga do Autor, e que, por isso, teria conhecimento do impacto que a reportagem teve na vida do Autor (cf. gravação de 29-10-2021, disponibilizada na plataforma CITIUS.WEB, depoimento prestado entre as 09:54 e as 12:43, concretamente o minuto 00:44:10 e seguintes), este contradiz esta afirmação, ao referir que não se recorda bem dessa pessoa (cf. gravação de 29-10-2021, disponibilizada na plataforma CITIUS.WEB, depoimento prestado entre as 14:27 e as 15:21, concretamente o minuto 00:22:12 e seguintes). AA. Esta contradição é notória e coloca em causa toda a veracidade do depoimento prestado, não podendo o tribunal a quo sustentar a convicção da existência de danos não patrimoniais na esfera jurídica do Autor em virtude de tal depoimento. BB. Por fim, o facto de as testemunhas ESS, MSFES, e JB afirmarem que o Autor se sentiu muito angustiado, triste e abalado, com a emissão da reportagem não é suficiente para dar como provados os danos de natureza não patrimonial, se o próprio Autor não é capaz de concretizar com emoção credível o impacto que tal reportagem terá tido na sua vida! CC. Entende a Recorrente, por isso, que o tribunal a quo extrapola as declarações do Autor e o depoimento das testemunhas por si indicadas ao considerar como provados os factos n.º 56 a 60 e ao concluir que o Autor sofreu danos não patrimoniais susceptíveis de serem indemnizados, constituindo tal conclusão em manifesto erro de julgamento que deve ser corrigido pelo tribunal ad quem. -- -- -- Redacção constante do recurso da 9ª R. MCD : DD. Entende o tribunal a quo que os (alegados) danos que os Réus causaram ao Autor são indemnizáveis em 30.000 euros, no entanto, considera a Recorrente que a indemnização decretada é manifestamente ilegal porque, o tribunal a quo procedeu a uma incorrecta análise dos factos e a prova em que está assente a decisão recorrida é manifestamente débil, incoerente, e até contraditória, porquanto: (…) -- -- -- DD. Considera a Recorrente que a indemnização decretada (30.000,00 euros) é manifestamente ilegal porque, conforme já tivemos oportunidade de referir e demonstrar, o tribunal a quo procedeu a uma incorrecta análise dos factos e a prova em que está assente a decisão recorrida é manifestamente débil, incoerente, e até contraditória, porquanto: a. emissão da reportagem e os conteúdos da mesma não violentaram os direitos do Autor, já que os jornalistas apenas pretendiam cumprir com a sua função pública de informar, de esclarecer a opinião pública sobre um tema de incontornável interesse para o público português em geral; b. nenhum jornalista captou a imagem do Autor, de propósito para o efeito, tendo a imagem do Autor sido utilizada na estrita medida do necessário; c. os factos relatados na reportagem sobre o Autor foram trazidos a público através do próprio (pelo do Facebook) e dos blog’s pessoais da família e estão intrinsecamente ligados à promoção da imagem e fins da Igreja …(conforme factos provados n.º 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75); d. é do conhecimento da comunidade da Igreja …e de notório conhecimento público, que LA é filho adoptivo de V e J, neto adoptivo do Bispo EM; e. O Autor presta declarações de forma distanciada, sendo, inclusive pouco credível e até incongruente; f. O Autor refere que não é conhecido em Portugal, ou sequer no Brasil, não se entendendo, então, que impacto terá então a reportagem tido na sua esfera privada, já que nem sequer viu todos os episódios da reportagem ou que ninguém o reconheceu em Portugal ou no Brasil; g. A prova documental em que o tribunal a quo se baseou para formar a sua convicção não foi devidamente identificada e é altamente duvidosa; h. As testemunhas apresentam depoimentos incompatíveis, não sendo, por isso, susceptíveis de criar qualquer certeza no julgador; i. O tribunal a quo formula reservas quanto à isenção da prova testemunhal apresentada e extrapola conclusões em face de prova que não deve ser tida em consideração. EE. Não estamos, com isto, a afirmar que os direitos de personalidade do Autor não são, em geral e abstracto, importantes e graves. FF. Estamos simplesmente a afirmar que, no caso concreto, o tribunal a quo confundiu claramente o que pode ou não ser imputado aos Réus, desde logo o que o Autor afirma ter sentido, sem prejuízo do que já afirmámos sobre a prova produzida em declarações de parte. GG. A ora Recorrente não pode concordar com posição do tribunal a quo ao condenar os Réus no pagamento de qualquer indemnização, muito menos a concreta indemnização decretada que é ilegal, excessiva e desproporcional, em virtude de o Autor não ser o visado na reportagem e de ter sido o próprio a divulgar a sua imagem e factos sobre a sua vida, na internet! HH. A quantia que o tribunal a quo entendeu considerar justa reparação é, pois, manifestamente ilegal, absurda, excessiva e desproporcional, por inobservância e violação do disposto nos artigos 483.º, 487.º e 496.º do Código Civil que deverá ser, em última instância, objecto de reapreciação. II. Ao decidir como consta da douta decisão, o tribunal a quo, violou o disposto nos artigos 607.º, n.º 4 e 5, do Código de Processo Civil, os artigos, 483.º, 487.º e 496.º do Código Civil os artigos 17.º, 18.º, 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o artigo 335.º do Código Civil, devendo, por isso, ser proferida nova sentença que absolva integralmente os Réus, JJ. Incluindo a condenação de absterem-se de difundir ou divulgar factos relativos à imagem e reserva da intimidade da vida privada do Autor, com a obrigação de removerem da reportagem e dos respectivos sites onde se encontrava disponível, por meios técnicos adequados, as referências ao nome e imagem do Autor que permitam a sua identificação, porquanto manifestamente desproporcional. Por todo o supra exposto, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, devendo os Réus e ora Recorrente ser totalmente absolvidos, só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!» O Autor apresentou contra-alegações nas quais alinhou as seguintes CONCLUSÕES «1. No caso sub judice, cumpria ao Tribunal a quo decidir:
- i)se estavam verificados os pressupostos da responsabilidade civil por violação do direito à imagem e à reserva sobre a intimidade da vida privada do autor; (
- ii)se existia alguma causa de justificação ou limitação voluntária do autor aos seus direitos de personalidade; (iii) qual o quantum indemnizatório a fixar, nomeadamente, por danos não patrimoniais; (
- iv)qual a medida da responsabilidade de cada um dos réus; (
- v)se devia haver alguma condenação relativamente à abstenção de comportamentos ou aplicação de outras sanções. 2. O que, adiante-se, o Tribunal a quo minuciosa e fundamentadamente fez (ainda que não se concorde com a indemnização fixada a final por este e que já foi objeto de recurso pelo aqui Recorrido). 3. No que concerne às alegações de recurso apresentadas pelos Réus, ora Recorrentes, estes alegam, grosso modo, que (
- i)a ação que dá origem aos presentes autos “servia a necessidade da Igreja …de estabelecer uma narrativa sobre os polémicos processos de adoção patrocinados pelo Lar … e para justificar a atuação dos seus membros, designadamente da família do denominado Bispo EM” (vide alegações de recurso dos RR. SF, AB e JF), (
- ii)face à prova junta aos autos se impunha uma decisão diferente sobre vários pontos da matéria de facto dada como provada, (iii) o Tribunal a quo efetuou uma errada ponderação dos interesses em jogo no conflito de direitos entre os direitos do Autor e os dos RR. e que (
- iv)o quantum indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo foi injusto e desproporcional. 4. Todavia, a sentença recorrida não merece qualquer censura nos pontos supra contestados (à exceção do quantum indemnizatório que se considera insuficiente e o qual já foi objeto de recurso autónomo pelo Autor) sendo, aliás, uma dupla vitória para a Justiça. 5. O Tribunal a quo conseguiu quebrar a linha de impunidade e desresponsabilização dos órgãos de comunicação social que atuam num total desrespeito pelos direitos das pessoas visadas nas suas reportagens, controlando toda a narrativa que veiculam, coartando aos aí visados qualquer possibilidade de defesa ou reposição da verdade. 6. A reportagem divulgou a história de vida do Autor e as circunstâncias em que o mesmo foi retirado à sua família biológica e colocado num Lar de crianças da Igreja …, associandoo a outras crianças em relação às quais também é apelidado o processo de adoção de ilegal, sendo a sua história e a dos seus irmãos biológicos contada nos episódios 1 a 6, com a sua imagem e o seu nome expostos, incluindo a menção ao seu nome e apelidos, e incluindo imagens do mesmo quer enquanto criança, quer em adulto, permitindo, assim, a sua identificação por terceiros e a associação a essas circunstâncias. 7. Concomitantemente, ficou também provado que o conteúdo da reportagem relatou factos que sugeriam ter o Autor sido retirado da sua mãe biológica e levado para o estrangeiro através de uma adoção ilegal, bem como outros acerca da situação social e familiar desfavorecida que justificou a sua retirada pela Segurança Social e ao comportamento ilícito da pessoa que o veio a adotar e do casal que hoje vê como seus pais adotivos, sendo certo que é mencionado o nome verdadeiro do Autor e exibida a sua imagem sem qualquer tipo de distorção, ao contrário do que sucede com outros intervenientes. 8. Os RR. não se coibiram de relatar as miseráveis condições de vida do Autor durante a sua infância, as dificuldades que passou com a família biológica, o facto de ter sido retirado pela Segurança Social por se encontrar numa casa sem condições de salubridade, sem eletricidade, enfestada por ratos e ter sido institucionalizado, no que os RR. apelidam de lar ilegal. 9. Os RR. expõem detalhes do processo de adoção do Autor (o qual, per se, é um processo de natureza secreta), divulgando a imagem em criança e em adulto do Autor, o seu nome verdadeiro, o nome pelo qual é conhecido, o meio em que se encontra e a profissão que exerce, tudo isto sem o consentimento do Autor, evidentemente. 10. Ficando, assim, o Autor, ora Recorrido, inevitavelmente associado, contra a sua vontade, a uma história profundamente negativa e traumática, história essa que – tal como contada pelos RR. não é sequer verdadeira – faz parte da esfera mais privada da intimidade do Autor. 11. Pelo que é indubitável que os RR. tiveram uma atuação absolutamente reprovável, reveladora de um total desrespeito pelas regras deontológicas que regem o jornalismo e, bem-assim pelos direitos de personalidade do Autor, que conscientemente escolheram vilipendiar. 12. No contexto da reportagem sub judice, os RR. entenderam proteger a identidade das “mães biológicas” e de outros intervenientes da reportagem, não revelando as suas identidades, mas, pelo contrário, decidiram não só expor como colocar um holofote sobre determinadas pessoas, entre as quais o Autor. 13. Bem sabendo que a sua reportagem poderia perfeitamente ter sido emitida sem revelar a imagem e nome do Autor e, bem-assim, sem informação abrangida por segredo (dada a natureza secreta de qualquer processo de promoção e proteção com vista à adoção e de adoção). 14. Aliás, nunca antes se tinha visto um atuação similar de um órgão de comunicação social – com a extensão e gravidade que o caso que dá origem aos presentes autos atingiu – nem em Portugal, nem em qualquer outra parte do mundo. 15. Razão pela qual a sentença recorrida assume um papel preponderante na punição dos órgãos de comunicação social nacionais, procurando ter um efeito dissuasor fundamental, de modo a evitar que os órgãos de comunicação social possam violar impunemente os direitos de personalidade de qualquer cidadão comum. 16. Os RR. vêm apregoar que são vítimas bullying jurídico e económico, incluindo a presente ação no que denominam de “estratégia institucional da Igreja …de constrangimento e condicionamento dos Recorrentes jornalistas, da sua liberdade de expressão e de divulgação de factos que lhe possam dizer respeito ou aos seus líderes”, mais afirmando que o presente processo judicial é “uma ação contra a participação pública, geralmente designada pelo acrónimo SLAPP (strategic lawsuits against public participation)”. 17. Porém, convenientemente, os RR. ignoram que foram os próprios que violaram cabalmente os seus deveres deontológicos, não só não assegurando o contraditório nem procurando esclarecer junto do aqui Autor a história que pretendiam relatar, como inclusive – em atuação nunca antes vista em Portugal – escancararam a história de vida do Autor, em prime time na televisão nacional e nos sítios da internet, relevando dados confidenciais de processos judiciais de natureza secreta, divulgando ad nauseam a imagem e nome do Autor, em adulto e em criança, como resulta amplamente provado da factualidade assente na sentença recorrida. 18. Pretendem os RR. ignorar que o Autor é uma pessoa singular, natural e juridicamente distinta da Igreja …ou qualquer outra, o qual é titular de direitos de personalidade legalmente tutelados que foram absolutamente vilipendiados pelos RR. 19. O Autor limitou-se a recorrer aos meios judiciais que tinha ao seu alcance para tentar conter os danos causados pela atuação dos RR., tendo apenas instaurado contra eles um procedimento cautelar com o intuito de impedir a divulgação massiva da sua imagem e da sua história de vida e, por conseguinte, a ação judicial que dá origem aos presentes autos e que tem apenso o mencionado procedimento cautelar. 20. Não se vislumbrando, assim, qualquer excesso de atuação judicial do Autor, nem tal se enquadrando em qualquer estratégia que não seja a de o Autor tentar proteger os seus direitos de personalidade e a esfera da sua vida privada. 21. Importa clarificar que as chamadas ações judiciais estratégicas contra a participação pública (SLAPP) dizem respeito a ações manifestamente infundadas (o que, como é sobejamente evidente, não sucede in casu) destinadas a silenciar as pessoas que se pronunciam sobre questões de interesse público (o que também não sucede porquanto o Autor apenas pretendia que a sua imagem, nome e os detalhes privados e secretos da sua adoção fossem divulgados, o que não consubstancia, per se, um tema de interesse público). 22. Tampouco é verdade que esteja “extensamente” reconhecido nos factos provados que a Igreja …influenciou a presente ação, não tendo o facto 75 da sentença recorrida, onde se lê “O autor e os seus alegados familiares adoptivos utilizavam em seu proveito pessoal e profissional, bem como em benefício das actividades da Igreja …, da divulgação dessa versão da história do autor e da difusão da imagem do autor, tanto em criança como em adulto, sendo tal acessível através dos meios de comunicação, nacionais e internacionais, de que Igreja … dispõe e tem acesso”, qualquer impacto no interesse em agir do Autor, referindo-se inclusive a uma narrativa totalmente distinta da que foi divulgada pelos RR. 23. Ao contrário do que pretendem os RR. fazer crer, a única vítima aqui é o Autor que viu a esfera mais privada da sua vida manipulada e divulgada, nacional e internacionalmente, através da televisão e da internet, tudo para monetização e ganho próprio dos RR. 24. Os RR. não são vítimas de quaisquer instrumentalização da ação ou abuso de direito por parte do Autor, o qual se limitou a exercer legitimamente o seu direito de acesso à justiça e aos tribunais para defesa dos seus direitos de personalidade, como, inclusive, se encontra constitucionalmente previsto. 25. Entendem os Recorrentes que face à matéria de prova junta aos presentes autos se impõe uma decisão diferente sobre vários pontos da matéria de facto dada como provada, entre os quais os factos identificados sobre os n.ºs 18, 55, 56, 57, 58, 59 e 60. 26. O que não se concede, porquanto não tem qualquer fundamento e se afigura contrário à prova produzida nos presentes autos. 27. No que concerne o facto 18 da sentença recorrida, entendem os RR. SF, AB e JF que tal “não corresponde à prova constante dos autos, nem muito menos resulta de qualquer confissão dos Recorrentes na sua contestação”. 28. Porém, como bem entendeu o Tribunal a quo, tal facto foi aferível, desde logo, pela visualização da reportagem, onde surgem imagens em criança e em adulto de diversos jovens adotados, entre os quais o Autor, a sua irmã V e o seu irmão já falecido F, PDM e FC, tendo ficado também sobejamente demonstrado através da prova documental junta com a petição inicial como documentos 6 a 115. 29. O referido facto 18 é também corroborado pela prova testemunhal produzida nos autos, de que são exemplos os depoimentos da testemunha MFSES, prestado no dia 06.12.2021 (cf. gravação de 06.12.2021, disponibilizada na plataforma citius.web, depoimento prestado entre as 15:20:28 e as 15:48:25, concretamente entre os minutos 00:02:20 e 00:04:00) e da testemunha JB confirma a mesma realidade no seu depoimento prestado no dia 07.12.2021 (cf. gravação de 07.12.2021, disponibilizada na plataforma citius.web, depoimento prestado entre as 10:15:40 e as 11:57:44, concretamente entre os minutos 00:01:31 e 00:02:18). 30. Pelo que não pode proceder a alegação dos RR., porquanto o facto 18 dado como provado encontra fundamento suficiente na abundante prova produzida nos presentes autos, pelo que deverá manter-se inalterado. 31. Relativamente ao facto 55 da sentença recorrida, entendem os RR. SF, AB e JF que o mesmo “contém matéria claramente conclusiva, opinativa e valorativa que, para além do mais, não resulta nem da prova documental junta aos autos, de nenhum depoimento testemunhal, nem de confissão”. 32. Evidentemente tal resulta de uma valoração que o Tribunal a quo fez da prova produzida em sede de julgamento – como, aliás, lhe compete – estando o referido facto sustentado por diversos meios de prova, designadamente pela visualização da reportagem que dá origem aos presentes autos se pode constatar que os RR. optaram por não divulgar a imagem ou identidade das alegadas mães biológicas das crianças adotadas, tendo, ainda assim, emitido a reportagem e pela prova testemunhal produzida, entre a qual se destaca o depoimento da testemunha MFSES, prestado no dia 06.12.2021 (cf. gravação de 06.12.2021, disponibilizada na plataforma citius.web, depoimento prestado entre as 15:20:28 e as 15:48:25, concretamente entre os minutos 00:02:20 e seguintes) e o depoimento da testemunha JDM, prestado no dia 29.10.2021 (cf. gravação de 29.10.2021, disponibilizada na plataforma citius.web, depoimento prestado entre as 09:54:47 e as 12:43:26, concretamente entre os minutos 00:49:51 e 00:54:12 e entre os minutos 01:06:30 e 01:06:57). 33. Pelo que, também não merece o Tribunal a quo qualquer reparo na fixação do facto 55 na matéria de facto dada como provada, porquanto o mesmo se encontra amplamente fundado na prova documental e testemunhal produzidas nos autos e, bem-assim, nas regras de experiência comum que legitimamente permitiram ao Tribunal a quo extrair a factualidade aí vertida. 34. No que concerne ao facto 56 da sentença recorrida os RR. entendem que este não pode resultar provado “uma vez que a prova produzida em audiência é manifestamente frágil, insuficiente e contraditória”. 35. O que também não se pode entender, porquanto tal resulta, em primeiro lugar e indubitavelmente, da visualização dos episódios da reportagem sub judice e da análise da narrativa que aí é contada, acompanhada com a imagem e identificação do aqui Autor e ainda diretamente dos depoimentos das testemunhas que, globalmente, atestam esta factualidade, entre os quais o depoimento da testemunha JB prestado no dia 07.12.2021 (cf. gravação de 07.12.2021, disponibilizada na plataforma citius.web, depoimento prestado entre as 10:15:40 e as 11:57:44, concretamente entre os minutos 00:02:32 e 00:04:52) e o depoimento da testemunha JDM, prestado no dia 29.10.2021 (cf. gravação de 29.10.2021, disponibilizada na plataforma citius.web, depoimento prestado entre as 09:54:47 e as 12:43:26, concretamente entre os minutos 00:57:31 e 01:05:42). 36. Quanto aos factos 57, 58, 59 e 60 da sentença recorrida entendem os RR. que os mesmos não podem resultar provados porquanto, grosso modo, as testemunhas que baseiam a convicção do Tribunal a quo “não tinham contacto e proximidade suficiente com o Autor e conhecimento das circunstâncias em que o mesmo vivia ou sentia, para que se possam dar como provados os factos destacados.” 37. O que se afigura absolutamente falso e diretamente contraditório com os depoimentos das testemunhas ouvidas nos presentes autos, com as quais o Autor tinha, à data dos factos, contacto diário e quotidiano, como resulta dos depoimentos da testemunha MFSES, no seu depoimento prestado no dia 06.12.2021 (cf. gravação de 06.12.2021, disponibilizada na plataforma citius.web, depoimento prestado entre as 15:20:28 e as 15:48:25, concretamente entre os minutos 00:05:54 e 00:15:00) e da testemunha ESS, no seu depoimento prestado no dia 06.12.2021 (cf. gravação de 06.12.2021, disponibilizada na plataforma citius.web, depoimento prestado entre as 14:43:59 e as 15:10:04, concretamente entre os minutos 00:00:00 e 00:10:14). 38. Pretendem ainda os RR. descredibilizar os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Autor, alegando que os mesmos foram incoerentes e contraditórios entre si, o que não corresponde, de todo, à verdade, na medida em que os depoimentos das testemunhas demonstraram-se bastante consistentes e – ainda que usando as suas próprias palavras – todos atestaram que a reportagem transmitida pelos RR. havia passado uma história bastante negativa sobre a vida privada do Autor, ao mesmo tempo que divulgava ad nauseam a sua imagem e identidade sem autorização para tal, tendo abalado profundamente o Autor, fazendo-o reviver momentos traumáticos e sujeitando-o aos escrutínio e abordagem de terceiros que o questionaram. 39. Procuram também os RR. confundir este douto Tribunal com a manipulação das declarações do Autor, procurando criar confusão e dúvida, inclusive usando um trecho em que o Autor refere que viu alguns episódios para daí inferir que o Autor “nem sequer viu os episódios todos da reportagem”, esquecendo-se convenientemente de referir que a história do Autor só foi retratada em alguns episódios da reportagem e que é justamente por essa razão que o Autor, nas suas declarações, refere que viu alguns episódios, daí não se podendo inferir qualquer desinteresse como parecem os RR. pretender fazer crer. 40. Quanto às demais alegadas contradições ou expressões que os RR. vêm imputar às declarações prestadas pelo Autor, tais não merecem nenhum acolhimento porquanto as mesmas retratam um depoimento genuíno, não enfatizado ou dramatizado, revelador do constrangimento e ansiedade gerada pelo tema que subjaz aos presentes autos. 41. Pelo que, o facto de, no entender dos RR., o Autor “não concretizar”, com o detalhe que os RR. entendiam, o impacto que a reportagem teve na sua vida, não significa que a mesma não o tenha impactado e abalado, não só nos termos em que o próprio referiu, mas também que as testemunhas unanimemente corroboraram e ainda que resultam claramente das mais elementares regras de experiência comum, porquanto qualquer pessoa, perante uma reportagem daquele teor, se veria profundamente abalada. 42. Também no que concerne à isenção e imparcialidade dos testemunhos, importa salientar que o Tribunal a quo fez, como lhe competia, a sua apreciação ao abrigo dos princípios da livre apreciação da prova, imediação e oralidade, tendo exposto de forma clarividente, a sua convicção, conjugando e sopesando assertivamente toda a prova produzida, analisando-a criticamente, de acordo com as regras da experiência e da verosimilhança dos factos, em conjugação com a prova documental que enunciou. 43. Quanto à alegação de que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação da lei, que não se verificou nem a violação dos direitos do Autor e que não lhe foram causados danos de natureza não patrimonial, tal não pode proceder porquanto não apresenta qualquer sustentação legal ou fatual in casu. 44. Em primeiro lugar, cumpre ressalvar que da factualidade dada como provada na sentença recorrida, resulta indubitavelmente, entre outros, a gravidade do conteúdo de natureza privada e legalmente secreta (por se tratar de uma adoção) publicamente divulgado pelos RR., num total desrespeito pelos direitos de imagem e reserva da vida privada do Autor, assim como a exposição e o alcance da reportagem em apreço e, por conseguinte, os sérios danos que a atuação dos RR. causou ao Autor, amplamente demonstrados, para além dos depoimentos das testemunhas, pelo conteúdo dos comentários deixados na página de Facebook do Autor e que espelham bem a animosidade e inclemência própria da utilização das redes sociais. 45. De igual modo, resultou sobejamente demonstrada a dimensão, presença mediática e o poder económico dos Réus, assim como os proveitos financeiros que os Réus lograram gerar com a transmissão dos vários episódios da reportagem que deu origem aos presentes autos, onde expuseram indiscriminadamente a vida privada e a imagem do Autor, tal como consta dos factos dados como provados, sustentados na confissão dos Réus e no relatório de contas do grupo MC. 46. Face a tal factualidade, entendeu o Tribunal a quo – e bem – não subsistirem dúvidas do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, por efeito da violação dos direitos de personalidade do autor, nos termos gerais do art. 70.º do CC, e, em concreto, por violação do seu direito à imagem, nos termos do art. 79.º do CC, e por violação do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, nos termos do art. 80.º do CC. 47. Bem esteve o Tribunal a quo ao concluir que se encontravam verificados os requisitos da ilicitude por força da violação dos mencionados direitos subjetivos, e também da culpa, nos termos e para os efeitos do art. 487.º do CC, porquanto as Rés, jornalistas e autoras responsáveis pela reportagem, sabiam que a reportagem incluía a referência ao nome verdadeiro e continha imagens do Autor, e mesmo assim decidiram exibi-la nos termos em que o fizeram, em contraste com o tratamento dado a outros intervenientes na reportagem, designadamente, a mãe biológica do Autor que surgiu com um nome fictício e sem que a sua imagem fosse exibida. 48. Os RR. não se abstiveram de incluir na reportagem referência a factos da vida privada do Autor relacionados com o seu processo de adoção e procedimentos a ele conducentes, que se encontravam abrangidos pelo carácter secreto dos processos de adoção, de acordo com o art. 4.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 08/09, em vigor na data da transmissão da reportagem, e em relação aos quais se impunha a observância dos deveres de salvaguarda da reserva da intimidade da vida privada, sendo, assim, acentuado o grau de culpa dos Réus. 49. Concluiu igualmente o Tribunal a quo que os ditames e standards jornalísticos não foram cumpridos pelos RR., porquanto a sua conduta consubstancia uma infração dos deveres a que se refere o Estatuto dos Jornalistas, com referência ao art. 14.º a respeito do dever do jornalista exercer a sua atividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhe, designadamente, nos termos do n.º 1, als.
- a)e e), evitar o carácter sensacionalista da reportagem e quanto à obrigatoriedade de audição dos visados com interesses atendíveis (que, no caso, não se verificou) e, em especial os deveres de respeito da privacidade e da salvaguarda das imagens que se encontravam sujeitos, nos termos do n.º 2, als. d),
- f)e
- h)do referido Estatuto, reforçado pelas orientações de soft law que decorrem do Novo Código Deontológico dos Jornalistas. 50. Não se verificam, em termos fácticos ou jurídicos, quaisquer circunstâncias que, nos termos do art. 335.º do CC, justificassem a compressão dos direitos à imagem e à reserva da intimidade da vida privada do Autor, face à liberdade de expressão e de imprensa, na medida em que nunca se poderia considerar que a matéria em causa na reportagem, visando factos da intimidade do Autor relativos à sua infância e ao seu processo de adoção, com inclusão de fotografias, em criança e em adulto, que permitem a sua identificação e associação aos factos gravosos relatados pela reportagem, se encontraria fora da salvaguarda da tutela dos mencionados direitos de personalidade. 51. Aliás, logrou provar-se que a reportagem poderia ter sido feita sem incluir imagens do Autor enquanto criança ou enquanto adulto, nem expondo o seu verdadeiro nome, sem que tal constituísse qualquer impedimento a que fosse contada a história que os Réus pretendiam, conforme, inclusive, sucedeu em relação à mãe biológica do Autor cuja imagem e nome verdadeiro foram ocultados. 52. Os RR. não atuaram pois, com a contenção exigível pelo correto exercício do direito de liberdade de imprensa. 53. Como tal, o Tribunal a quo entendeu que a utilização da imagem e dos factos relativos à vida privada do Autor não era, de todo, necessária à compreensão do conteúdo da reportagem, nem proporcional ao fim relevante que a esta presidiu que foi a denúncia de uma alegada rede de adoções ilegal e com relações à Igreja …, pois que, sendo este o enfoque e objeto principal da reportagem, não era necessária a exploração, inclusive da forma como foi exibida, da intimidade e da imagem do Autor que, no fundo, não seria mais do que uma das alegadas vítimas do relato feito na reportagem. 54. Entendeu também o Tribunal a quo que, ainda que se considerasse que o Autor era uma “figura pública” ou que tivesse alguma notoriedade – o que não resultava da mera circunstância deste exercer as funções de pastor da Igreja … ou do facto de ser associado, em termos familiares, a pessoas que teriam essa qualidade – tal nunca permitiria que se invadisse a esfera privada do Autor, não se podendo considerar, in casu, justificada a divulgação pela reportagem de factos tão íntimos da história pessoal do Autor ou a sua imagem pela circunstância deste ou os seus pretensos familiares serem eventualmente conhecidos ou constituírem pessoas públicas. 55. Concomitantemente, concluiu – e bem – o Tribunal a quo que o facto da imagem do Autor se encontrar disponível nas redes sociais, não permite que esta seja usada para os fins que lhe foram dados e que, no limite, atenta a circunstância dos Réus pessoas singulares atuarem profissionalmente e das Rés pessoas coletivas serem sociedades, visaram a obtenção do lucro e por isso, se destinarem a exploração comercial. 56. Termos em que, a utilização da imagem do Autor retirada de contextos em que este intervém no âmbito da sua atividade profissional, ainda que de forma pública enquanto pastor da Igreja …, não autorizava que essa mesma imagem fosse utilizada para um fim totalmente distinto e que não era previsível ou querido pelo Autor, como seja o retratar da sua vida de infância e o seu processo de adoção. 57. No mais, também decidiu o Tribunal a quo que o argumento das imagens estarem disponíveis na internet, nomeadamente, em redes sociais como o Facebook em que o próprio divulga a sua imagem pessoal presente e passada sem limitar a sua visualização a terceiros que peçam para aí aceder, não permite concluir que tal constitui uma qualquer forma autorização ou de limitação voluntária dos direitos de personalidade do Autor nos termos do art. 81.º do CC ou que tal dispensa o consentimento do Autor, nos termos do art. 79.º, n.º 2, do CC. 58. Ora, a convicção do Tribunal a quo encontra-se devidamente fundada e a aplicação e interpretação que faz da lei é sustentada pelos entendimentos jurisprudenciais e doutrinárias, designadamente socorrendo-se do critério analítico auxiliar fornecido pela “teoria das esferas”, sendo a qual é forçoso concluir que a matéria em causa na reportagem, e concretamente aquela que é retratada a respeito do processo de adoção do Autor e respetivos condicionalismos, prévios e ulteriores, se encontra no âmago da intimidade da sua personalidade. 59. Por tudo quanto antecede, em termos de colisão de direitos, nos termos do artigo 335.º do CC, nunca se poderia mostrar justificada a compressão dos direitos à imagem e à reserva da intimidade da vida privada do Autor, face à liberdade de expressão e de imprensa, podendo, através da anonimização das referências ao nome do Autor e à ocultação da sua imagem, e mesmo subtraindo certos factos da vida íntima do Autor, ser exibida e transmitida a reportagem, assim se alcançando uma equilibrada e efetiva concordância prática dos direitos em conflito. 60. Face ao supra exposto, dúvidas não podem restar que os direitos do Autor à imagem e reserva da intimidade da vida privada foram violados, que tal lhe causou danos de natureza não patrimonial como dado como provado pelo Tribunal a quo e amplamente sustentado na prova produzida, tampouco se verificando qualquer erro na interpretação e aplicação da Lei. 61. No que toca ao quantum indemnizatório, dispõe o artigo 494.º aplicável ex vi artigo 496.º, n.º 4 do CC que são atendíveis como elementos de ponderação o “grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”. 62. A indemnização por danos não patrimoniais em casos de abuso de liberdade de imprensa deve revestir um cariz punitivo fixado no interesse da vítima. 63. Deve atender-se na fixação da indemnização ao enriquecimento dos Réus de forma a desincentivar a repetição da prática ilícita. 64. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.06.2020, proferido no âmbito do Processo 1981/14.2TBOER.L1.S1, no qual se pode ler: “Em casos de invasão de privacidade ou de ofensa ao direito à honra cometidas pela imprensa sensacionalista, independentemente do grau de intensidade dos danos causados às vítimas pelas lesões dos seus direitos fundamentais, deve aquela ser condenada numa indemnização punitiva, por razões sancionatórias e preventivas, e, por isso, suficientemente pesada para exprimir a reprovação do direito e ter efeitos no futuro”. 65. Neste conspecto, resulta da matéria de facto provada nos presentes autos com interesse para efeitos de cálculo da indemnização compensatória devida ao Autor pelos danos não patrimoniais sofridos, designadamente: (
- i)a gravidade e relevância dos factos objeto de tratamento na reportagem que se referem a um núcleo essencial da privacidade relacionada com a infância e as circunstâncias da adoção, de carácter secreto, (
- ii)a dimensão da divulgação que mereceu a reportagem, (iii) os múltiplos e graves danos causados no bem estar da pessoa do Autor e (
- iv)o acentuado grau de culpa no que se refere à não salvaguarda da intimidade e da imagem do Autor, e (
- v)a elevada capacidade financeira e os significativos benefícios obtidos pelo Réus. 66. No mais, importa ter em consideração o número dos programas que compõe a reportagem, exibidos em dois canais televisivos, em horário nobre, aos quais se seguiram diversos debates televisivos a esse respeito e a repetição da exibição da reportagem e a sua divulgação noutras plataformas, e a repercussão e mediatização que teve a exibição da reportagem, nomeadamente, as audiências recorde que se verificaram, tendo chegado a números à volta de um milhão e meio de telespectadores, com o respetivo efeito em termos de receitas publicitárias que ascendem a números significativos e que comprovam a capacidade económica elevada das Rés T… e MCD (cfr. factos 56 a 66 da sentença recorrida). 67. Importa ainda salientar as consequências que a reportagem comprovadamente teve na esfera jurídica do Autor, pelo efeito mediático e reações que se geraram no seguimento da exibição da reportagem e que, de forma inquestionável, tiveram repercussão no Autor, nomeadamente, na sua saúde mental e no seu estado anímicopsicológico, tendo-se visto o Autor obrigado a reviver episódios de violência e sentiu-se exposto e violentado na sua vida privada perante milhares de pessoas (vide facto 59 da sentença recorrida). 68. A partir da transmissão da reportagem em apreço nestes autos, o Autor passou a ser visto como uma criança que foi raptada pela Igreja …, roubada à sua família biológica, e maltratada e abandonada, o que, evidentemente, nunca desejou (vide facto 56 da sentença recorrida). 69. O Autor, na sequência da reportagem, foi identificado por desconhecidos, que o abordam e pretendem falar sobre o tema, acabando por ter que dar explicações sobre o ocorrido (vide facto 57 da sentença recorrida). 70. O Autor foi ainda abordado por fiéis da Igreja … que o questionaram sobre a história contada na reportagem, sentindo-se obrigado a falar sobre o assunto diversas vezes e a explicar e a contar às pessoas a sua versão dos factos (vide facto 58 da sentença recorrida). 71. O autor ficou consternado, desgostoso e frustrado perante o conteúdo da reportagem e o relato que aí era feito da sua infância e da sua vida privada (vide facto 60 da sentença recorrida). 72. Como bem tem sido decidido na nossa jurisprudência mais recente “o quantum da indemnização por danos não patrimoniais deve ser, não irrelevante ou simbólico, mas significativo, visando propiciar compensação quanto ao dano sofrido, com fixação equilibrada e ponderada, de acordo com critérios de equidade, tendo em conta os padrões jurisprudenciais atualizados” (negrito e sublinhado nossos). 73. Os episódios da reportagem registaram uma audiência média de 1 milhão e 430 mil telespectadores e 30,7% de quota de mercado, ou seja, 31 em cada 100 pessoas que tinha a televisão ligada, estava a assistir à reportagem. 74. A T.. e a T… 24 foram sempre os canais mais vistos quando exibiam os episódios. 75. Para além disso, os episódios foram repetidos no dia seguinte, após a hora de almoço, tendo as repetições registado uma média de 388 mil telespectadores por minuto. 76. No conjunto desta série de reportagens e das respectivas repetições, o conteúdo foi visto por mais de 5 milhões de pessoas em Portugal, ou seja, mais de 50% da população residente em Portugal Continental com 4 ou mais anos de idade. 77. Em 2017, a semana em que a T.. registou a maior quota de mercado foi de 11 a 17 de dezembro, com 23,3% de quota de mercado, quando foram exibidos os episódios. 78. A audiência do horário nobre mais do que duplicou, e o canal subiu da 11ª posição para a 1ª posição. 79. A T… ganhou (preço por tabela) em publicidade nos dias em que foram exibidos os episódios da Reportagem, nos breaks imediatamente após a exibição, 12 milhões 510 mil euros. 80. Assumindo os habituais descontos de 96,5%, chegamos a um valor de €438 mil euros de rendimentos operacionais provenientes da publicidade somente da T… imediatamente após a exibição das 12 reportagens. 81. Mais, segundo o relatório de resultados do primeiro semestre de 2018, divulgado no site da MCD, os rendimentos operacionais subiram 10%, atingindo os 86 milhões 900 mil euros no primeiro semestre de 2018. 82. O resultado líquido acumulado foi de 10 milhões 500 mil euros, 26% acima do verificado no ano anterior, sendo que no trimestre, o resultado líquido subiu 33% para 8 milhões 600 mil euros. 83. A reportagem teve, ainda, um tremendo impacto digital, tendo os episódios da reportagem ficado disponíveis online, tanto no site da T… como no YouTube da T…24. 84. Conforme resulta da factualidade provada os Réus conseguiram arrecadar milhões de euros com a exibição da reportagem, assim como um incremento da popularidade e aumento generalizado das audiências da T…. 85. Ao que acresce o facto de a T… ser o primeiro canal de TV generalista com um milhão de seguidores no Facebook e a marca de televisão mais seguida na rede social Instagram. 86. A factualidade dada como provada na sentença recorrida não se coaduna com o diminuto montante indemnizatório fixado, o qual não representa, de modo algum, um montante compensatório adequado, proporcionado e justo a reparar os danos sofridos pelo Autor, no contexto da factualidade provada in casu e atendendo aos proveitos e notoriedade ganhos pelos Réus. 87. Pelo que, não só a indemnização fixada não se afigura “excessiva e desproporcional”, como é, pelo contrário, insuficiente para reparar os danos sofridos pelo Autor, no contexto da factualidade provada in casu. 88. Mais, não só não é adequada à reparação dos danos sofridos pelo Autor, como ainda legitima a conduta dos RR., porquanto feito o seu balanço final, os proveitos económicos obtidos através da sua conduta ilícita, suplantam exponencialmente o montante indemnizatório que ora vêm condenados, como facilmente se entenderá ao colocar nos pratos da balança uma receita de milhões de euros, por um lado, e um “custo” de € 30.000,00 (trinta mil euros), por outro. 89. Pior, a condenação dos Réus neste quantum indemnizatório pelo Tribunal a quo, não só não assume um cariz punitivo ou dissuasor, como, ao invés, incentiva a perpetuação da conduta ilícita dos Réus, neste e em outros casos semelhantes, não cumprindo, assim, o Tribunal a quo, a função que deve assumir no seio de um Estado de Direito Democrático. 90. Termos em que, também não deve proceder a alegação dos RR. quanto à fixação do montante indemnizatório, devendo, inclusive, ser o mesmo fixado em valor superior nos termos peticionados no recurso autónomo intentado em momento anterior pelo Autor, aqui Recorrido. 91. Por último, atendendo às repercussões que a reportagem sub judice teve na vida do Autor, é por demais proporcional (e necessária) a condenação na inibição de divulgação de factos atinentes à vida privada do Autor, assim como à constituição da obrigação de remoção das referências ao nome e imagem do Autor que permitam a sua identificação no âmbito da reportagem. Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso de apelação interposto pelos Recorrentes, mantendo-se, na íntegra, a douta sentença recorrida (sem prejuízo da apreciação do recurso interposto pelo Autor em momento anterior referente ao quantum indemnizatório). Assim, farão Vossas Excelências, Venerandos Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, o que é de inteira JUSTIÇA.» ** Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir. ** É sabido que nos termos dos artºs 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil são as conclusões que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam, exercendo as mesmas função equivalente à do pedido (neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil” 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117), certo que esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica quanto à qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC), Não obstante, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, p. 119) Por outro lado, dentre as questões que lhe caiba conhecer, o Tribunal apenas apreciará aquelas cujo conhecimento não fique prejudicado por outras precedentemente conhecidas, o que importa que as questões suscitadas pelos Recorrentes sejam apreciadas de acordo com a sua ordem de precedência lógica Assim, as questões a decidir consistem em saber: - se deve ser alterada a matéria de facto (recursos dos RR.) - se deve ser revogada a decisão de mérito, absolvendo-se os RR. dos pedidos (recursos dos RR.), e, dependendo da resposta à anterior questão - se a indemnização arbitrada ao Autor é excessiva (recursos dos RR.) ou, ao invés, deve ser superior à que foi fixada na sentença recorrida (recurso do A.) II – FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO Na sentença sob recurso foi considerada a seguinte a factualidade: Factos provados «1. A 1.ª ré AB e a 2.ª ré JF são jornalistas e desenvolveram a sua actividade profissional nos canais de televisão T… e T…24. 2. A 1.ª e a 2.ª rés são as jornalistas autoras e responsáveis pelo conteúdo da reportagem transmitida na T… e T…4, denominada “O Segredo …”. 3. O 3.º réu SF foi o director das áreas de informação da T… e da T…24, sendo, na altura dos factos, o responsável pela informação dos referidos canais. 4. Enquanto director, o 3.º réu era o responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões transmitidas nos canais de televisão T… e T…24. 5. O 3.º réu aprovou a elaboração e execução de uma grande reportagem sob o tema “O Segredo …”. 6. O 3.º réu, enquanto director da T… e T…24, teve conhecimento prévio da sua existência e conteúdo da reportagem, tendo acompanhado o processo de investigação liderado pelas jornalistas. 7. O 3.º réu sabia que na reportagem se tratariam temas que implicavam o relato de situações relativas à vida e processo de adopção de crianças, incluindo do autor LCA. 8. A 4.ª ré foi a apresentadora de um serviço noticioso “Jornal das 8” em que era feita a apresentação da reportagem. 9. A 8.ª ré T… S.A. é um operador televisivo com autorização para o exercício da actividade de televisão através dos serviços de programas T… e T…24. 10. A 9.ª ré MCD, S.A. é proprietária dos sites da T… e da T…24 e do portal … onde estão alojadas as notícias e vídeos referentes à reportagem denominada “O Segredo …”, sendo a sua entidade gestora e responsável pela conservação de dados dos utilizadores do site, não tendo, contudo, responsabilidade ou influência quanto aos respectivos conteúdos. 11. Na semana que antecedeu a transmissão da reportagem objeto dos autos, a T… e a T…24 anunciavam num vídeo promocional, que iriam transmitir uma reportagem de grande importância e relevo. 12. No Domingo, dia 10-12-2017, na véspera da transmissão do primeiro episódio, a T… e a T…24 tiveram em estúdio as 1.ª e 2.ª rés jornalistas que foram explicar o conteúdo que seria revelado no decurso das semanas seguintes. 13. O 3.º réu recebeu um comunicado do autor, por meio de vídeo, informando-o que se opunha a que a referida reportagem fosse transmitida e que a mesma continha factos que este considerava atentatórios da sua privacidade. 14. Pese embora tenha tomado conhecimento do conteúdo da referida comunicação, o 3.º réu autorizou que a reportagem fosse transmitida na T… e na T…24 ao longo de duas semanas. 15. No dia 11-12-2017, foi iniciada a transmissão no serviço de programas T… e T…24 da reportagem denominada “O Segredo …”, a qual foi transmitida até ao dia 22-12- 2017. 16. A reportagem é constituída, inicialmente, por 10 episódios e tem por objecto a divulgação de uma alegada rede de adoções ilegais de crianças levada a cabo pela Igreja …. 17. Ao longo desses 10 episódios são relatadas as alegadas circunstâncias em que decorreram vários processos de adopção que são apelidados de ilegais. 18. Na reportagem são divulgadas a identidade dos menores adotados, a sua imagem, quer enquanto crianças, quer enquanto adultos, a identidade dos adoptantes e as circunstâncias de vida das crianças adoptadas. 19. O autor LCA foi uma das crianças visadas na reportagem como tendo sido objecto de uma dessas adopções. 20. Na reportagem, o autor é identificado pelo nome L e pelos apelidos que foi utilizando, associando ainda a sua imagem, quer enquanto criança, quer enquanto adulto. 21. Na reportagem refere-se a história familiar do autor, sendo, para o efeito, transmitidas imagens fotográficas e vídeos deste, sem que lhe tivesse sido pedida qualquer autorização. 22. Na reportagem é divulgado que o autor foi retirado da sua mãe biológica e colocado num lar de crianças da Igreja …. 23. É feita uma entrevista à mãe biológica do autor, que vem afirmar que lhe foram tirados os filhos contra a sua vontade, surgindo esta aí referida pelo nome “Maria” por forma a ocultar a sua identidade. 24. Na reportagem é divulgado que o autor foi retirado da sua mãe pela Segurança Social da Amadora e entregue num lar de crianças da Igreja …. 25. Em concreto, no dia 11-12-2017, foi transmitido o episódio 1 da reportagem, no qual se pode visualizar o seguinte: Narradora: “Um lar ilegal, onde era possível a pastores e bispos da Igreja …, escolherem as crianças que queriam adotar. Um lar ilegal onde a segurança social e até tribunais portugueses chegaram a institucionalizar crianças retiradas aos pais, como atestam estes documentos. Um lar ilegal a quem as mães desesperadas confiaram os seus filhos ainda pequenos, e de onde foram levados.” Maria – Mãe biológica das crianças: “E agora porquê? Porque é que me fizeram isto? Porque é que me prometeram ajuda e mos tiraram estes anos todos? Porquê? Narradora – “20 anos depois, Maria vê pela primeira vez, o rosto dos seus filhos já maiores de idade.” Maria – Mãe biológica das crianças: “A minha V é linda.” “AN” – Baby-sitter das crianças: “Eu disse-lhe, eles são lindos.” Narradora: “V tinha três anos e meio, L, dois, e F era um bebé de apenas nove meses quando chegaram ao lar da Igreja ….” Maria – Mãe biológica das crianças: “Eles disseram que me iam ajudar a ter condições para os voltar a ter, percebe? E eu acreditei que sim, porque a única coisa que eu precisava na altura era de uma creche qualquer. Para eu poder trabalhar e eles estarem em segurança, era só isso que eu precisava, mais nada.” Narradora: “A promessa de ajuda tornou-se amarga, a família vivia com dificuldades numa casa mesmo ao lado da Igreja ….” Maria – Mãe biológica das c