Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 18403/23.0T8LSB.L1-4 Relator: PAULA POTT Descritores: CONVENÇÃO COLECTIVA CADUCIDADE PREMIO DE ANTIGUIDADE COMPLEMENTO DE PENSÃO DE REFORMA DIREITOS EM FORMAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/30/2025 Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: Sucessão de convenções colectivas de trabalho – Denuncia de acordo de empresa – Período de sobrevigência – Caducidade – Pós eficácia – Efeitos normativos das cláusulas do acordo de empresa após a caducidade – Natureza retributiva do prémio de antiguidade – Alteração do regime complementar de reforma – Tutela dos direitos em formação ––Artigo 11.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – Artigo 6.º da Carta Social Europeia de 1961 (revista em 1996) – Artigo 152.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – Artigo 28.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 2.º e 56.º da Constituição da Republica Portuguesa – Artigos 129.º n.º 1 – d), 258.º n.º 3, 260.º n.º 1 –
(38)da Directiva (EU) 1152/2019 (sobre condições de trabalho transparentes e previsíveis) a seguir citado: (...) Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder autorizar os parceiros sociais a manter, negociar, celebrar e aplicar convenções coletivas que diferem de certas disposições constantes da presente diretiva, desde que o nível global de proteção dos trabalhadores não seja reduzido.” 83. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, o efeito derrogatório dos direitos dos trabalhadores resultante de uma convenção colectiva deve ser acompanhado de vantagens compensatórias (cf. acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia o C-311/21, parágrafo 77): “77. A fim de assegurar a plena eficácia da Diretiva 2008/104, como salientou o advogado‑geral no n.º 79 das suas conclusões, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as convenções coletivas que, por força do artigo 5.º, n.º 3, desta diretiva, derrogam o princípio da igualdade de tratamento, garantem adequadamente a proteção geral dos trabalhadores temporários concedendo‑lhes, em contrapartida, vantagens compensatórias para qualquer derrogação ao referido princípio da igualdade de tratamento.” 84. Ora, tendo a recorrente suscitado a questão da interpretação do regime transitório previsto na cláusula 60 do AE de 2021 por discordar da destruição retroactiva do seu direito ao complemento de reforma que dai possa resultar, o conteúdo normativo dessa cláusula deve ser interpretado à luz dos critérios previstos no artigo 9.º do CC, levando em conta, nomeadamente, que a letra dessa cláusula não se refere aos direitos em formação e que o sistema juridico no seu todo tutela os direitos em formação nos regimes complementares como o que aqui está em causa. 85. A esse propósito, convém sublinhar que para obter a anulação e interpretação de cláusulas de uma convenção colectiva, a lei põe ao dispor do interessado uma forma de processo diversa da que segue a presente acção, prevista nos artigos 183.º a 186.º do CPT, no âmbito da qual teriam de ser citados todos os outorgantes da convenção colectiva. Não sendo esse o objeto da presente acção, isso não obsta a que o Tribunal interprete o conteúdo normativo da cláusula 60.º do AE de 2021 no quadro da relação jurídica entre as partes, que aqui está em causa. 86. Feita esta clarificação, é forçoso constatar que ocorreu uma alteração do plano complementar de reforma instituído pela cláusula 92 do AE de 2003 que resultou da sucessão de convenções colectivas, designadamente da caducidade do AE de 2003 e do regime transitório previsto na cláusula 60 do AE de 2021 que não manteve a aplicação do regime complementar anteriormente instituído para trabalhadores que, como a autora, se reformaram após 22.6.2020. 87. Pelo que, a argumentação da recorrente, na parte em que defende a protecção do seu direito ao complemento da pensão calculado pelo menos de modo proporcional aos anos de serviço que tinha à data em que caducou o AE de 2003, deve ser analisada sob o ângulo dos efeitos, nos direitos em formação, dessa alteração ao plano complementar resultante da sucessão de convenções colectivas. 88. A solução desse problema convoca a aplicação dos artigos 21.º, 94.º, 95.º e 103.º n.º 1 –
- g)da Lei 32/2002 e dos artigos 20.º, 86.º n.º 2 e 100.º da Lei 4/2007 (que revogou a Lei 32/2002), preceitos legais que tutelam os direitos em formação nos regimes complementares da segurança social. Tais preceitos legais devem ser interpretados em conformidade com o artigo 2.º da CRP, nomeadamente tendo em conta o princípio social nele consagrado e a jurisprudência acima citada. 89. A esse propósito, o Tribunal recorda que a cláusula 95 do AE 2003 estabelece que para garantia dos benefícios previstos na cláusula 92 o recorrido criará um fundo de pensões. Porém, o instrumento de criação do fundo de pensões previsto na cláusula 95 do AE de 2003 não foi incorporado nesse AE e, apesar de a recorrente ter alegado que tal fundo de pensões foi criado, o recorrido informou o Tribunal que o respectivo documento constitutivo não existe, tal como já foi mencionado. 90. De acordo com os estatutos do recorrido que o Tribunal leva em conta ao abrigo do disposto no artigo 412.º n.º 1 do CPC, por se tratar de um facto notório publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, que não carece de alegação nem prova, o recorrido previu que na falta de um fundo de pensões manteria um fundo de reformas para dar cumprimento às obrigações resultantes dos regimes complementares de reforma dos seus empregados – cf. artigo 101.º n.º 1 –
- d)dos estatutos do recorrido publicados no BTE n.º 14 de 15.4.2002 e artigo 80.º n.º 1 –
- d)dos estatutos do recorrido publicados no BTE n.º 19 de 22.5.2008. Em 2024, os estatutos do recorrido publicados no BTE n.º 4 de 29.1.2024 passaram a prever de forma genérica que o recorrido terá os fundos especiais que sejam aprovados pelo conselho geral, sob proposta da direção. 91. Caso o recorrido tivesse criado o fundo de pensões previsto na cláusula 95 do AE de 2003, esse fundo atualmente estaria sujeito à disciplina prevista na Lei 27/2020 de 23.7, no que respeita ao seu funcionamento e supervisão, e do DL 40/2018 de 11.6, que transpõe a Directiva 2014/50/EU, no que respeita à aquisição, manutenção e portabilidade dos direitos adquiridos e em formação. Não se tendo provado a constituição do fundo de pensões, a alternativa viável nos termos da lei e dos estatutos do recorrido, para executar o regime complementar colectivo previsto na cláusula 92 do AE de 2003, seria a criação de um fundo poupança reforma numa das modalidades previstas no DL 158/2002 de 2.7, sendo-lhe subsidiariamente aplicável a legislação dos fundos de investimento, dos fundos de pensões ou da actividade seguradora, consoante a sua natureza (cf. artigos 1.º, 2.º e 10.º do DL 158/2002). 92. Porém, não se provou a criação de um fundo de pensões, nem a constituição alternativa do fundo de reformas (fundo poupança reforma) previsto nos estatutos do recorrido. 93. Pelo que, dentro dos limites do provado e tendo em conta o estipulado nas convenções colectivas aqui em causa e nos estatutos do recorrido, todos eles publicados no BTE, o Tribunal julga que, independentemente da natureza do instrumento que define as condições de execução do plano complementar de reforma (eg. um fundo de pensões ou um fundo poupança reforma ou outro), o certo é que o sistema complementar aqui em causa foi instituído pela cláusula 92 do AE de 2003 que prevê os factores a levar em conta, designadamente os anos de serviço, a remuneração efectiva a considerar, a fórmula de acordo com a qual deve ser calculado o complemento da pensão de reforma, o número de prestações por ano e a periodicidade com que deve ser paga a pensão complementar. 94. Por isso, qualquer alteração a esse plano complementar de reforma resultante da caducidade do AE de 2003 que o instituiu e da celebração do novo AE em 2021, tem de respeitar os direitos em formação da recorrente na data da caducidade do AE de 2003, como estabelecem imperativamente os artigos 21.º e 103.º n.º 1 –
- g)da Lei 32/2002 (Bases da segurança social), em vigor à data da celebração do AE de 2003. A mesma tutela imperativa dos direitos em formação foi mantida pelo legislador nos artigos 20.º, 86.º n.º 2 e 100.º da Lei 4/2007 (Bases gerais do sistema de segurança social), que revogou a Lei 32/2002). Em particular, o artigo 100.º da Lei 4/2007 prevê a salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação estabelecidos pelos regimes anteriores, nomeadamente dos quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência da legislação anterior. 95. Com efeito, quer o artigo 21.º da Lei 32/2002, quer o artigo 20.º da Lei 4/2007, consagram o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação, como um princípio geral aplicável a todos os sistemas de segurança social ali previstos, incluindo o sistema complementar aqui em causa, seja qual for a natureza do instrumento que define as condições da sua execução. 96. No sentido de que o artigo 20.º da Lei 4/2007 tutela imperativamente os direitos adquiridos e em formação, o Tribunal acompanha a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, num caso que não é idêntico, mas é análogo (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 4624/21.4T8GMR.L1.S1, parágrafos 21 e 22): “21. (...) Vale dizer que desta forma se desenhou um sistema diferente do anteriormente aplicável, o qual, ao estipular que aos trabalhadores em causa deixaria de ser aplicável a supracitada cláusula 23.ª do AE (cfr. supra nº 17), lhes retirou o regime de proteção de doença previsto, nomeadamente, na cláusula 95ª do ACT, ao qual teriam direito, caso preencham os respetivos requisitos. 22. Ora, tal conteúdo normativo viola, desde logo, o princípio da manutenção dos direitos adquiridos (...) princípio consagrado em termos mais amplos no art.º 20.º das Bases Gerais do Sistema de Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro), disposição legal que – imperativamente – tutela os direitos adquiridos e os direitos em formação e é aplicável aos regimes do sistema previdencial, nos termos do seu art.º 66º, nº 1. Segundo o nº 2 deste mesmo artigo 66º, consideram-se direitos adquiridos os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem reunidos todos os requisitos legais necessários ao seu reconhecimento; e direitos em formação os correspondentes aos períodos contributivos e valores de remunerações registadas em nome do beneficiário. (...)” 97. À luz do regime legal e da jurisprudência acima citados nos parágrafos 94 a 96, a recorrente, embora em 28.4.2019, data em que caducou o AE de 2003, ainda não tivesse adquirido o direito à reforma (apenas veio a reformar-se em 31.8.2022), gozava de um direito em formação ao complemento da pensão de reforma, determinado com base nos factores previstos na cláusula 92 do AR de 2003, a saber, a antiguidade e as retribuições consideradas/registadas para esse efeito. 98. Por seu lado, não resulta da letra da cláusula 60 do AE de 2021 qualquer referência expressa aos direitos em formação até ao momento em que caducou o AE de 2003 e, pelos motivos já acima explicados, essa cláusula não pode afectar a estabilidade dos direitos em formação no âmbito dos regimes complementares de reforma, nem derrogar ao regime de sobrevigência previsto o artigo 501.º n.º 4 do CT (na redacção da Lei 7/2009 de 12.2). 99. Pelo que, o recorrido tem a obrigação de pagar à recorrente o complemento de reforma previsto na cláusula 92 do AE de 2003 com a periodicidade aí prevista, levando em conta os anos de serviço da recorrente até 27.4.2019 (data até à qual a cláusula 92 do AE de 2003 manteve a eficácia normativa) e as remunerações que, nos termos dessa cláusula devem ser consideradas, ainda que não se tenha provado que a recorrente contribuísse para esse sistema complementar, pois não é exigida a contribuição dos trabalhadores, como já foi acima explicado. 100. Por tais motivos, procede parcialmente este segmento da argumentação da recorrente, é revogada nessa parte a sentença recorrida e substituída por outra que condena o recorrido pagar à recorrente o valor correspondente ao complemento da pensão de reforma calculado com base nas retribuições que nos termos da cláusula 92 do AE de 2003 devem consideradas para esse efeito, na antiguidade que a recorrente detinha em 27.4.2019, nos factores, na fórmula e com a periodicidade, previstos na cláusula 92 do AE de 2003, conforme se vier a liquidar em execução de sentença – cf. artigo 609.º n.º 2 do CPC. 101. O direito ao complemento da pensão de reforma, em formação até 27.4.2019, venceu-se pelo menos a partir de 31.8.2022, data em que a recorrente se reformou, sem que lhe passasse a ser pago com a periodicidade mensal prevista na cláusula 92 do AE de 2003, a saber, 12 vezes por ano, acrescido do complemento devido em Novembro e do 14.º mês devido em Abril. Assim sendo, pela mora no cumprimento das prestações mensais já vencidas são devidos juros de mora à taxa legal anual de 4%, vencidos e vincendos até integral pagamento – artigos 559.º n.º 1 e 805.º n.º 2 –
- a)do CC e Portaria 291/2003 de 8.4. Tais juros de mora contam-se desde a data da citação para a presente acção porque, sendo a falta de liquidez da obrigação imputável ao devedor/recorrido, o mesmo constituiu-se em mora desde a data da citação para a presente acção, como prevê o artigo 805.º n.º 1 e n.º 3, primeira parte do CC. Em síntese 102. As consequências da caducidade do AE de 2003 são diferentes consoante se trate da cláusula 92 ou da cláusula 103 desse AE. 103. Os efeitos normativos da cláusula 92 do AE de 2003 que institui um regime complementar de reforma, mantêm-se durante o período de sobrevigência mas cessam com a caducidade dessa convenção ocorrida em 28.4.2019, a não ser que na nova convenção as partes prevejam a sua aplicação (o que sucedeu apenas nos termos da cláusula 60 n.º 1 do AE de 2021 para os trabalhadores reformados até 22.6.2020, entre os quais não se encontra a recorrente que se reformou em 31.8.2022 ) – cf. artigo 501.º n.º s 1 a 4 do CT na redação da Lei 7/2009 de 12.2. 104. Já a cláusula 103 do AE de 2003, que prevê o pagamento do prémio de antiguidade e tem carácter retributivo por beneficiar da presunção constante do artigo 258.º n.º 3 do CT, manteve-se em vigor até 1.4.2021 data em que entrou em vigor o AE de 2021, por estar abrangida pelo regime de pós eficácia do AE de 2003 que se seguiu à caducidade – cf. artigo 501.º n.º 6 do CT, na redação da Lei 7/2009 de 12.2. 105. A cláusula 103 do AE de 2003, sendo de natureza retributiva, foi absorvida pelo contrato de trabalho individual da recorrente e uma vez que a sua eficácia normativa se manteve até à data da entrada em vigor do AE de 2021, aplica-se-lhe o princípio da irredutibilidade da retribuição previsto no artigo 129.º n.º 1 –
- d)do CT, apenas podendo ser reduzida ou eliminada pelo novo AE se for observado o condicionalismo previsto no artigo 503.º n.º 3 do CT, o que não sucede. 106. Uma vez que a recorrente completou 25 anos de serviço em 2021 quando o contrato de trabalho ainda estava em execução, tem direito ao respectivo prémio de antiguidade previsto na cláusula 103 n.º 1 do AE de 2003; tal prémio faz parte da noção de retribuição que nos termos da cláusula 38.º n.º 1 do novo AE de 2021 o recorrido é obrigado a pagar-lhe. 107. No âmbito da presente acção o Tribunal deve interpretar o conteúdo normativo da cláusula 60.º do AE de 2021 e os seus efeitos na relação entre as partes, à luz dos critérios de interpretação previstos no artigo 9.º do CC, designadamente a letra dessa cláusula e a unidade do sistema jurídico. 108. Tendo a recorrente alegado que a cláusula 60 do AE de 2021 viola o disposto no artigo 2.º da CRP, o Tribunal leva em conta que o artigo 2.º da CRP atribui relevância ao princípio social, sendo acima de tudo uma norma de natureza interpretativa e integradora, que confere sentido unitário a outros princípios que a revelam ou concretizam, nomeadamente o artigo 56.º da CRP e o artigo 501.º do CT. 109. Da caducidade e sucessão de convenções colectivas – o AE de 2003 a que se sucedeu o AE de 2021 – resultou uma alteração do regime complementar de segurança social instituído pela cláusula 92 do AE de 2003. 110. Independentemente da existência e natureza de um instrumento destinado a executar o regime complementar instituído pela cláusula 92 do AE de 2003, que não se apurou, o certo é que esse regime complementar foi instituído pelo AE de 2003 e, nesse contexto, a argumentação da recorrente deve ser analisada à luz dos efeitos, nos direitos em formação, da alteração ao regime complementar operada pela sucessão de convenções. 111. A solução desse problema convoca a aplicação dos artigos 21.º, 94.º, 95.º e 103.º n.º 1 –
- g)da Lei 32/2002 e dos artigos 20.º, 86.º n.º 2 e 100.º da Lei 4/2007 (que revogou a Lei 32/2002), preceitos legais que tutelam imperativamente os direitos em formação provenientes do sistema complementar instituído através da contratação colectiva, de que gozava a recorrente até à data em que caducou o AE de 2003, independentemente da natureza do instrumento através do qual era executado esse plano complementar e sem que seja exigida a contribuição dos trabalhadores para o sistema complementar colectivo aqui em causa. 112. Quer o artigo 21.º da Lei 32/2002, quer o artigo 20.º da Lei 4/2007, consagram o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação, como um princípio geral aplicável a todos os sistemas de segurança social ali previstos, incluindo o sistema complementar, profissional e colectivo, instituído pela cláusula 92 do AE de 2003. 113. A cláusula 60 do AE de 2021 não se refere expressamente aos direitos em formação da recorrente na data em que caducou o AE de 2003; no âmbito dos efeitos que produz no sistema complementar de reforma da recorrente, tal cláusula deve ser interpretada em conformidade com os artigos 2.º e 56.º da CRP dos quais resulta a proibição da destruição retroactiva dos efeitos normativos de cláusulas de convenções colectivas que afecte a estabilidade dos direitos em formação; nesse contexto, a cláusula 92 do AE de 2003 manteve-se em vigor até à data da caducidade desse AE tal como prevê o artigo 501.º n.º 4 do CT (na redacção da Lei 7/2009 de 12.2); os direitos da recorrente ao complemento de pensão, em formação até 27.4.2019 (data até à qual se manteve o efeito normativo da cláusula 92 do AE de 2003), beneficiam da tutela imperativa prevista no artigo 21.º da Lei 32/2002, tutela essa que o legislador manteve nos artigo 20.º e 100.º da Lei 4/2007, que lhe sucedeu. 114. Pelo que, a recorrente tem direito ao complemento da pensão de reforma calculado com base nas retribuições consideradas/registadas para esse efeito e na antiguidade que tinha em 27.4.2019, por ser um direito em formação, que não se encontra abrangido pelo âmbito de aplicação da cláusula 60 do AE de 2021 nem pode ser derrogado por essa cláusula. 115. Por tais motivos, procede parcialmente o recurso, é revogada parcialmente a sentença recorrida e substituída por outra que condena o recorrido pagar à recorrente: • A quantia de 1491,04 euros de prémio de antiguidade, acrescida dos juros de mora à taxa legal anual de 4% vencidos desde 1.1.2022 e vincendos até integral pagamento; • O valor correspondente ao complemento da pensão de reforma calculado com base nas retribuições registadas que nos termos da cláusula 92 do AE de 2003 devem consideradas para esse efeito, na antiguidade que a recorrente detinha em 27.4.2019, nos factores, na fórmula e com a periodicidade, previstos na cláusula 92 do AE de 2003, conforme se vier a liquidar em execução de sentença, acrescido dos juros de mora à taxa legal anual de 4% vencidos desde a data da citação sobre cada uma das prestações mensais vencidas e não pagas (porque a falta de liquidez é imputável ao recorrido) e vincendos até integral pagamento – cf. artigos 559.º n.º 1 e 805.º n.ºs 1, 2 –
- a)e n.º 3 do CC e Portaria 291/2003 de 8.4. 116. Mantém-se a sentença recorrida na parte em que absolveu o recorrido da restante parte do pedido. Custas 117. Pelas custas do presente recurso são responsáveis ambas as partes na proporção do respectivo decaimento, que o Tribunal fixa em 3/4 a cargo do recorrido e 1/4 a cargo da recorrente. 118. A recorrente está isenta do pagamento de custas por força do disposto no artigo 4.º n.º 1 –
- h)do Regulamento das Custas Processuais (RCP). 119. Como tal isenção não abrange os reembolsos à parte contrária, a recorrente deverá suportar tais reembolsos na proporção em que decaiu – cf. artigo 4.º n.º 7 do RCP. Decisão Acordam os Juízes desta secção em julgar parcialmente procedente o recurso e, em conformidade: I. Revogar parcialmente a sentença recorrida e substituí-la por outra que condena o recorrido pagar à recorrente • A quantia de 1491,04 euros (mil quatrocentos e noventa e um euros e quatro cêntimos) de prémio de antiguidade, acrescida dos juros de mora à taxa legal anual de 4% vencidos desde 1.1.2022 e vincendos até integral pagamento; • O valor correspondente ao complemento da pensão de reforma calculado com base na antiguidade que a recorrente detinha em 27.4.2019 e nos demais factores previstos na cláusula 92 do Acordo de Empresa entre o Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego 1.ª série, n.º 19 de 22.5.2003, incluindo as retribuições registadas que nos termos dessa cláusula devem ser consideradas para o efeito, a fórmula e a periodicidade de pagamento previstas nessa cláusula, conforme se vier a liquidar em execução de sentença, acrescido dos juros de mora à taxa legal anual de 4% vencidos desde a data da citação sobre cada uma das prestações mensais vencidas e não pagas e vincendos até integral pagamento. II. Manter a sentença recorrida na parte em que absolveu o recorrido da restante parte do pedido. III. Condenar o recorrido nas custas do recurso na proporção de 3/4 em que decaiu. IV. Isentar a recorrente de custas na proporção de 1/4 em que decaiu, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º n.º 7 do RCP. Lisboa, 30.4.2025 Paula Pott Sérgio Almeida Alexandra Lage, com seguinte declaração: Revendo a posição por mim subscrita quanto à questão do prémio de antiguidade, no acórdão n.º 17245/23.8T8LSB.L1, em que fui relatora.