Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 21060/18.2T8LSB.L1-6 Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS OBRIGAÇÃO DE MEIOS ACTO MÉDICO ESPECIALIZADO RESULTADO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/19/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I. No âmbito de uma prestação de serviços médicos invocando os AA. o cumprimento defeituoso da prestação/obrigação de meios, cabe-lhes a prova da fonte da obrigação originária bem como os defeitos do cumprimento, não bastando fazer a prova do resultado defeituoso – o falecimento - pois a ré Fundação não se obrigou a produzir qualquer resultado. II. A prova do cumprimento defeituoso numa obrigação de meios passa pela demonstração de que não foi produzida a actividade apta a permitir a obtenção do resultado correspondente ao interesse do credor ou, por outras palavras que existe uma divergência objectiva entre os actos praticados e aqueles que seriam adequados a que aquele resultado se pudesse produzir. III. É certo que tal obrigação de meios e não de resultados tem de ser vista perante o acto médico concreto em análise, pois casos há que perante actividades médicas mais especializadas, estas estão vocacionadas para um fim determinado e em que a margem de risco se assume como mínima, permitindo enquadrar a obrigação do médico assumida como uma obrigação de resultado. IV. O tratamento de um linfoma, diagnosticado como Hodgkin de grau II, não deixa de revestir um tratamento complexo, pelo que não é compatível, mesmo face ao grau de eficácia e satisfação que a Fundação publicita e pela qual é reconhecida, que se exija da ré o resultado independentemente de todas as vicissitudes do caso concreto. V. Verificada uma situação de remissão do linfoma, por intervenção favorável dos tratamentos ministrados pela ré, competia aos AA. provar que decorrente da terapêutica seguida (ou omitida) o paciente veio a sofrer uma situação adversa, indevidamente diagnosticada e tratada e que foi na sequência desta omissão que adveio a morte do paciente. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: A…, por si e em representação de JM… e JMS… intentaram contra Fundação …, pedindo a condenação da R. a:
(40), com reforço de antibiótico (a introduzir), com vista a melhorar a função expectorante, que certamente melhorará a capacidade respiratória e qualidade de vida, e com impacto menor do desejado desmame da prednisolona?” 23- O Dr. MN... respondeu por e-mail de 2 de Maio junto a fls. 68 v.º, que aqui se dá por reproduzido, referindo “Eu entendo que o aumento da prednisolona seja mau para a sua qualidade de vida, mas se a falta de ar melhorou, parece-me benéfico continuar. O antibiótico não faz nada à pneumonite secundária à Bleomicina. Tente aguentar mais uma semana a 100mg e depois passamos a 80mg” 24- Em 09/05/2017 JM... enviou novo email ao Dr. MN..., nos termos do doc. 26 que aqui se dá por reproduzido, referindo “De facto a situação mantém-se, quer na situação de cansaço quer na situação de falta de ar. No entanto não sei e salvo o seu melhor julgamento, se não será este quadro de cansaço e falta de ar provocado pela prednisolona, e talvez diminuindo pudesse ser obtido um resultado mais equalizado, porquanto de manhã antes de tomar os 3 comprimidos eu sinto-me normalmente melhor, depois começo a inchar e o sufoco começa. Quando questionei sobre a possível prescrição de antibiótico foi porque tenho lido que a clindamicina pode ajudar no caso das pneumonites, naturalmente que a minha leitura vale o que vale…” 25- Em reposta o Dr. MN... referiu: “Continuo a achar que o antibiótico não vai fazer nada, é uma pneumonite não é uma infecção. Se quiser faze um curso, também não lhe vai fazer mal, faça uma semana de clindamicina. Se se sentir pior e achar que as coisas não estão mesmo bem, marque um voo para cá e tente passar umas semanas em Portugal – eu sei que é difícil, mas é impossível tratar de tudo por email” 26- Em meados de Maio, em consequência duma evolução visivelmente negativa, um amigo do JM..., de nome CF..., contactou o director clinico da Fundação C... Prof. AP..., que presidiu à equipa que assistiu o doente, informando-o do estado preocupante de JM.... 27- Todo este processo causou uma profunda dor e sofrimento ao JM... que após ter recebido um tratamento eficaz contra o linfoma de que padecia, viu de repente a sua saúde piorar diariamente, o que o colocou em estado de angústia permanente. 28- Tal dor e sofrimento foram também sentidas pela sua mulher e filhos que assistiram à rápida e continua deterioração do estado de saúde do seu marido e pai, à impossibilidade de este conviver face às contínuas queixas respiratórias que este tinha. 29- A 27 de Maio de 2017 JM... entra em estado de insuficiência respiratória tendo sido transportado, de emergência de ambulância da sua residência para o Instituto do coração de Maputo. 30- A A. voltou a contactar o Dr. Parreira para o pôr em contacto com os médicos daquele hospital. 31- A família do JM... manteve-se em contacto com a Ré, através do seu director clinico, tendo-se colocado a hipótese de transferência do doente para Lisboa, em ordem a poder ser objecto de cuidados directos por parte dos serviços da ré. 32- Embora tivessem sido desencadeados procedimentos para esse efeito, os mesmos não puderam prosseguir dada a constante degradação do estado clinico do doente. 33- A 29 de Maio de 2017 JM... foi transferido para a unidade de cuidados intensivos do Instituto do Coração de Maputo; 34- Da certidão de óbito de JM... constam como causa da morte as seguintes: “-Básica: linfoma de Hodgkin esclero-nodular; Intermédia: pneumonite química à bleomicina; directa: insuficiência respiratória” 35- O Centro Clinico C... efectuou relatório clínico que se encontra junto como doc. 29 da PI e que aqui se dá por reproduzido, nos termos do qual referiu “Laboratorialmente, a destacar leucocitose, neutrofilia e elevação de PCR, compatível com quadro de sobreinfecção a agravar a pneumonite base. Apesar da instituição terapêutica antibiótica de largo espectro e de cobertura anti-fungica (instituídas após contacto de médicos assistentes do Instituo do Coração de Maputo com equipa de Hemato-oncologia do CCC), o doente veio a falecer devido a quadro de falência multi-orgânica após infecção respiratória no dia 31 de Maio de 2017.” 36- O óbito de JM..., causou nos AA. uma profunda dor e sofrimento 37- A morte de JM... afectou o orçamento familiar tendo a família ficado privada do rendimento de 7000USD, essencial para assegurar o sustento em Moçambique. 38- Em virtude da morte de JM..., CS… viu-se forçada a pedir a transferência para Lisboa e a transferir os filhos para escola em Portugal, o que lhes causou perturbação, já que não apenas sofreram a morte do pai, como também se viram privados do ambiente em que viviam e dos amigos. 39- A Ré é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública que, através o seu Centro Clínico C... se dedica à prestação de cuidados especializados de oncologia e de investigação translacional. 40- O paciente JM... foi submetido a 3 ciclos de quimioterapia com ABVD que terminou em Dezembro de 2016 e 15 sessões de radioterapia (30 Gy). 41- O protocolo ABVD é o protocolo utilizado universalmente para o tratamento do linfoma de Hodgkin, designando cada uma destas letras um dos quatro fármacos utilizado no tratamento por quimioterapia, sendo a letra B a correspondente à Bleomicina. 42- A eventual toxicidade da Bleomicina é inerente à utilização deste protocolo e não existe qualquer medida preventiva que a possa afastar, sendo que a mesma ocorre em 10% a 53% dos doentes a quem é administrado o protocolo. 43- A única solução para eliminar tal risco seria não administrar a Bleomicina mas tal implicaria a ineficácia do tratamento. 44- Em Abril de 2017 inexistiam motivos que determinassem o internamento do JM.... 45- O paciente JM..., no momento em que teve conhecimento de que seria submetido a 15 sessões de radioterapia, em 15 dias uteis seguidos, perguntou à responsável por tal tratamento, Dr.ª BN..., se o mesmo não poderia ser abreviado para apenas duas sessões. 46- No dia 30 de Janeiro de 2017 o paciente JM... foi visto pela Dr.ª AF..., dermatologista, que lhe diagnosticou uma toxidermia associada à toxicidade à Bleomicina, tendo-lhe prescrito a administração de corticóides, que é o tratamento adequado para lhe fazer face. 47- A Dr.ª BN... anotou no seu diário clinico em 23/04 “agendo PET-SC para 21 de Abril- 8 semanas após termino RT (paciente virá a Portugal nesta data, tendo de regressar a Moçambique no domingo seguinte)” * Eliminado nesta decisão 48- No dia 30 de Março de 2917 JM... envia email à Dr. BN..., cuja cópia se encontra junta como doc. 4 da contestação (fls. 108) no qual refere “(...) atenta a minha actividade profissional, muito gostaria de pedir à Dr.ª B...que pudesse remarcar a consulta para o dia 20 ou 21/04, uma vez que só poderei deslocar-me a Lisboa nessa semana por escassos dias, e dessa forma mantinha a PET para o dia 21/04” 49- O paciente JM... compareceu no centro clínico da Ré no dia 19/04/2017, sem que tivesse marcado previamente qualquer consulta ou exame. 50- Apesar disso, foi observado de imediato pelos médicos da ré, realizou TAC no próprio dia, cujos resultados foram analisados em conjunto com o Dr. NG..., médico oncologista que exerce funções na unidade do pulmão. 51- A TC confirmou sofrer o JM... de uma pnemonite provocada pela toxicidade ao medicamento Bleomicina, conclusão a que chegou, também o Dr. NG.... 52- No dia 19/04 o Dr. MN... anotou no seu diário clínico “doente sem disponibilidade para vir a Portugal”.* Eliminado nesta decisão 53- Caso o resultado da PET realizada a 21/04 não fosse favorável o paciente teria que ser sujeito a novas sessões de quimioterapia e ainda a um auto-transplante de medula. 54- O email referido em 24 foi enviado por JM... em resposta ao email enviado pelo Dr. MN... , junto a fls. 71 dos autos e que aqui se dá por reproduzido no qual refere “Bom dia, Era para perguntar se está melhor e como tem sido a evolução”. 55- As análises clínicas realizadas pelo paciente JM... no dia 29 de Março revelam um índice de PCR (Proteína C reactiva) no sangue de 12,7 mg/l, e as análises realizadas em Maio de 2017 revelam uma PCR de 111,65mg/l. (doc. de fls. 110) 56- A Ré celebrou com a F... Companhia de Seguros, SA, contrato de Seguro de responsabilidade civil geral e profissional, titulado pela apólice 8331972, nos termos do doc. 5 junto com a contestação que aqui se dá por reproduzido. * Foram dados como não provados os seguintes factos:
- a)Ao longo das sessões de quimioterapia foi referido pelos médicos ao JM... que havia a hipótese de ser sujeito a duas sessões de tratamento de radioterapia.
- b)Nos dias 10 a 12 de Março JM... sofreu agravamento das queixas que tinha com sintomas de inchaço, cansaço mesmo em repouso e falta de ar, informando os médicos assistentes do agravamento do seu quadro clinico, que punha em causa o seu dia a dia.
- c)Em resposta às comunicações referidas em
- b)os médicos desvalorizaram as suas queixas referindo ser uma evolução esperada, consequente ao uso da cortisona e seria só uma questão de pouco tempo para que as melhoras fossem sentidas.
- d)Que o paciente tenha realizado os exames referidos em 15 por se encontrar em situação de desespero.
- e)Que nas circunstâncias referidas em 16 os exames médicos tenham evidenciado existência de fibrose pulmonar.
- f)Que na sequência dos exames realizados entre 19 e 21 de Abril os clínicos da ré tenham manifestado ao JM... ausência de qualquer restrição em prosseguir a medicação em Moçambique.
- g)Que nas circunstâncias descritas em 28 os médicos da ré não dessem qualquer solução às queixas e sintomas apresentados pelo JM....
- h)No Hospital de Maputo foram realizados vários exames auxiliares de diagnóstico logo na altura da admissão entre os quais uma radiografia ao tórax que revela o pulmão esquerdo com uma extensíssima lesão sugerindo que a única hipótese seria a recuperação do pulmão direito.
- i)Desde o momento da admissão foi tentada pelo hospital a realização de TAC torácica e abdominal, não concretizada por impossibilidade de manipular o doente em situação descrita como crítica. * A impugnação da decisão relativa à matéria de facto: No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido, tendo porém presente o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414º do C.P.C., de que a «dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita». Conforme é realçado por Ana Luísa Geraldes («Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610), em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte». E mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialecticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.» A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está, como é consabido, subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjectiva impõe ao recorrente. Na verdade, a apontada garantia nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final, impondo-se, por isso, ao recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, que proceda à delimitação com, toda a precisão, dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, os meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no ver do recorrente, deve ser encontrada para os pontos de facto objecto da impugnação. Neste sentido, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe o n.º 1 do art. 640º do C. P. Civil, que: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Logo, os aspectos fundamentais que o recorrente deve assegurar neste particular prendem-se, pois, com a definição clara do objecto da impugnação (clara enunciação dos pontos de facto em causa); com a seriedade da impugnação (meios de prova indicados ou meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido (indicação da decisão da matéria de facto diversa da decisão recorrida). Face ao disposto no artº 640º do CPC e tal como se decidiu no Acórdão do STJ de 1/10/2015: Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso”, e ainda “Com efeito, o ónus a cargo do recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não exige que as especificações referidas no seu nº 1, constem todas das conclusões do recurso, mostrando-se cumprido desde que nas conclusões sejam identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação”. Entende a recorrida que os Recorrentes não dão cumprimento, nas conclusões das suas alegações de recurso, ao exigido pela al.
- b)do n.º 1 do artigo 640.º do C.P.C., uma vez que não indicam quais os meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida. Especificando que quanto aos factos descritos nos n.ºs 43, 44, 45, 47 e 52 da enumeração dos factos provados, limitam-se a transcrever breves declarações das testemunhas e invocar documentos, não referindo qualquer meio de prova em concreto e com a fundamentação que se impunha, para que a decisão fosse diversa da recorrida. Quanto aos factos descritos nos n.ºs 21, 46, 51, 49, 50, 53 e 55 da enumeração dos factos provados, limitam-se a pugnar pela sua alteração, sendo que analisados caso a caso, tais alterações não são relevantes para a decisão a proferir nestes autos. No que diz respeito aos factos não provados identificados nas alíneas
- a)a i), limitam-se a tecer considerações e reparos sobre as declarações de parte da Autora, com as quais pretendem contrariar o vertido nos vários exames médicos, sem que os mesmos assentem em quaisquer meios de prova, pelo que nunca poderiam indicar, como não indicam, quais os meios de prova que imporiam decisão diversa da recorrida. Também refere que para além de não especificarem os concretos meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida, os Recorrentes também não indicam, com exactidão, as passagens da gravação em que fundam o seu recurso. Concluem que tal deverá determinar a rejeição do recurso. Face ao supra referido quanto ao ónus que se impõe ao recorrente para a possibilidade de alteração dos factos, entendemos que do corpo das alegações resulta o cumprimento mínimo do preceituado quanto à possibilidade de ser objecto de apreciação em sede de recurso. Porém, dada a extensão da impugnação, tal será apreciado em concreto relativamente a cada facto cuja alteração se pretende. A recorrida nas suas contra-alegações refere que os Recorrentes impugnam, praticamente, toda a matéria de facto controvertida que foi decidida na sentença recorrida, peticionado ao tribunal ad quem que altere a decisão sobre a matéria de facto proferida em relação aos factos descritos nos n.ºs 21, 43, 44, 45, 46, 47, 51, 52, 53, 55 da enumeração dos factos provados e considere como provados as alíneas a), b), c), e), f), g), h),
- i)da enumeração dos factos não provados. Sustentam assim, que é entendimento firme e pacífico dos tribunais superiores que a tutela de que goza o Recorrente a um duplo grau de jurisdição, no que à matéria de facto diz respeito, não pode subverter o princípio da imediação e da livre apreciação das provas pelo tribunal de primeira instância. Concluindo que a reapreciação da matéria de facto pela instância de recurso não se destina a obter uma nova convicção a todo o custo, mas a verificar se a convicção expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável, atendendo aos elementos que constam dos autos, e aferir se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto, sendo necessário, de qualquer forma, que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido. Pretendem que tal entendimento resulta de vários arestos deste Tribunal, datados de 2002, 2003, 2004, 2005 e de 2009. Neste aspecto razão não assiste à recorrida. Com efeito, o actual artº 662º do CPC, ao contrário do previsto anteriormente, determina que a Relação deve alterar a matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova mostrem uma solução diversa, ficando afastado definitivamente o argumento que a modificação só ocorre nos casos de "erro manifesto". Todos os Acórdão invocados são relativos ao sistema de recurso anterior. Em anotação aos artºs 640º e 662º do CPC, refere António Santos Geraldes ( in “Recurso no Novo Código de Processo Civil”, pág. 162 e ss e 284 e
- ss)consagra-se em tais preceitos o verdadeiro segundo grau de jurisdição, desde que cumpridos os ónus de impugnação, resultando com clareza a possibilidade de sindicar a decisão, podendo contrariar-se o juízo formulado na 1ª instância relativamente aos meios de prova que foram objecto da livre apreciação, logo, com autonomia decisória, mediante a apreciação dos meios de prova indicados e dos que se mostrem acessíveis. Posto isto, importa apreciar cada um dos pontos indicados de per si. · O ponto 21º Começam os recorrentes por pretender que o facto que consta do elenco dos factos provados como nº 21 deve ser alterado para: “Em 21 de Abril de 2017 a Dr.ª BN... envia um e-mail contendo o resultado da PET dizendo “Boas novas da PET-CT não há evidência de doença linfomatosa! Há sim evidência de alterações inflamatórias mas isso já sabíamos! Vou entrar de férias amanhã e regresso dia 4/05 depois falo com o M... sobre os exames a fazer!!! Um beijinho e as melhoras da pneumonite!”- cfr doc. 24 que aqui se dá por integralmente reproduzido.”. Dizendo, tal é o que consta, efectivamente, do Documento nº 24 junto com a Petição Inicial, sendo o segmento cortado pelo douto Tribunal a quo é extremamente relevante para a percepção do tom do e-mail enviado e, como tal, demonstrativo da pouca relevância dada às queixas do paciente. A recorrida nas suas contra alegações responde que tal pretensão é manifestamente improcedente, uma vez que todo o conteúdo da mensagem foi julgado provado pelo tribunal recorrido, que a deu por integralmente reproduzida, tendo este apenas destacado e feito constar do texto do n.º 21 do elenco dos factos provados as partes que considerou relevantes para a sentença. Ou seja, a circunstância de o tribunal recorrido ter escolhido alguns excertos e não outros desta mesma mensagem, cujo conteúdo integral julgou provada, para os fazer constar do texto do facto descrito do n.º 21 do elenco dos factos provados, não pode ser impugnada mediante o recurso da decisão sobre a matéria de facto, porque a sua procedência não teria qualquer relevância. Manifestamente assiste razão à recorrida, pois o facto contido no ponto 21 reproduz na íntegra o teor do documento em causa, logo, incorpora a totalidade do documento, sendo improcedente, por inútil, tal pretensão de alteração. · Os pontos 43., 46 e 51 e alíneas), c), d),
- e)e
- g)Quanto aos pontos 43, 46 e 51 dos factos provados, entendem os recorrentes que o ponto 43 deve ser julgado como não provado, o facto constante do elenco dos factos provados como nº 46 deve ser alterado para “No dia 30 de Janeiro de 2017 o paciente JM... foi visto pela Dr.ª AF..., dermatologista, que lhe diagnosticou uma toxidermia associada à toxicidade à Bleomicina, tendo-lhe prescrito a administração de corticoides” e o facto constante do elenco dos factos provados como nº 51 deve ser alterado para “A TC confirmou sofrer o JM... de uma pneumonite fibrosante provocada pela toxicidade ao medicamento Bleomicina”, devendo ainda os factos constante do elenco dos factos não provados b), c), d),
- e)e
- g)ser julgados como provados. Referem nas suas conclusões que a expressão “que é o tratamento adequado para lhe fazer face” constante do facto provado nº 46 é meramente conclusiva e induz em erro, uma vez que o tratamento de corticoides não é adequado em qualquer situação de toxicidade, bem como perde relevância se, após algumas semanas, não houver melhorias. Quanto ao facto provado nº 51, o Dr. NG... nunca foi ouvido como testemunha, nem decorre da documentação junta aos autos que ele tenha chegado a que conclusão fosse ou sequer analisado o paciente, mas apenas de depoimentos indirectos por parte dos médicos da Ré, que foram pouco convincentes e até contraditórios. Mais defendem que a existência de pneumonite fibrosante está confirmada pelos Documentos nºs 18, 21 e 22 junto com a Petição Inicial, sendo que as diversas queixas do paciente e a consequente desvalorização e falta de resposta por parte dos médicos da Ré, que se limitaram a receitar prednisolona, mesmo sem alterar a terapêutica e até aumentando a dose, sem que esta estivesse a fazer o devido efeito, se encontram provadas pelo Documento junto com o requerimento datado de 28 de Novembro de 2019 (REFª 24788327), e pelos Documentos nºs 17, 19, 20, e 23 a 26 juntos com a Petição Inicial. Concluindo que a necessidade de, em caso da existência de queixas respiratórias, após ser ministrada bleomicina, efectuar exames complementares, como o teste da função pulmonar, o lavado broncoalveolar, ou a biopsia pulmonar, que nunca foram feitos pelos médicos da Ré a este paciente, ficou provada através do Documento nº 2 junto com a Contestação. Assentam ainda as alterações pretendidas nas declarações de parte da Autora A..., alegando que das mesmas resulta claramente as dificuldades respiratórias do falecido, o momento em que estas tiveram início e a desvalorização e falta de resposta dos médicos da Ré, bem como que a elaboração de exames apenas a pedido do paciente, sem que por iniciativa dos mesmos tenham sido feitos exames complementares, e ainda o desespero do paciente face à falta de resposta da Ré, sendo que a falta de resposta dos médicos e o desespero do paciente foram também confirmados pela testemunha dos Autores RF.... Do mesmo modo, defendem que o depoimento da testemunha CF... também confirma as graves dificuldades respiratórias de que padecia o falecido, bem como da falta de resposta dos médicos da Ré. Por outro lado, também a existência de fibrose pulmonar e a necessidade de efectuar exames complementares, como o teste da função pulmonar, o lavado broncoalveolar, ou a biopsia pulmonar, que nunca foram feitos pelos médicos da Ré a este paciente, foram confirmados pela prova testemunhal, nomeadamente pelos depoimentos das testemunhas Dra. AC... e Dr. JES..., bem ficou provado que se poderia ter realizado um transplante, que o paciente devia ter sido vigiado de forma mais apertada, especialmente tendo em conta que a toxicidade à bleomicina é um fenómeno conhecido, que a terapêutica da prednisolona não estava a ter efeito relevante e que foi receitada durante um período demasiado longo e que os médicos da Ré não adoptaram o protocolo adequado a estas situações. Pretendem ainda afirmar que “(q)uanto aos depoimentos das testemunhas da Ré, estes são claramente pouco convincentes e contraditórios, não tendo tal sido devidamente considerado”. No tocante a estes pontos contra alegou a recorrida que os recorrentes não concretizam os meios de prova que poderiam justificar decisão diversa da recorrida. Mais referem que tais factos ficam confirmados pelos depoimentos das testemunhas MN..., AP..., PL..., LC..., AC...; e JES.... Mais referem que estes depoimentos, aliás, estão suportados nos documentos juntos aos autos pela Recorrida Fundação C..., nomeadamente pelo doc. n.º 3. Quanto ao facto descrito no n.º 46 refere que ao contrário do pretendido a adequação de um medicamento para tratar uma doença não é um “facto conclusivo”, resultando ainda a prova dos depoimentos das testemunhas indicadas e ainda BN.... No que diz respeito ao facto descrito no n.º 51 da enumeração dos factos provados e a pretensão de ser julgado provado o facto descrito na al.
- e)da enumeração dos factos não provados, nem os docs. n.º 18, 21 e 22 juntos com a petição inicial, nem o depoimento das testemunhas Dra. AC... e Dr. JES..., são de molde a confirmar da existência de fibrose pulmonar, tendo sido contrariado pelos depoimentos de MN..., BN..., AP..., PL... e LC.... Em relação às alíneas
- b)e
- c)dos factos não provados, defende que está em causa um lapso dos Recorrentes, pois as comunicações em causa tiveram lugar não em março mas em abril de 2017, como resulta dos factos descritos nos n.ºs 16. e 17 da enumeração dos factos provados, que reproduzem o teor exacto das mensagens efectivamente trocadas, inexistindo ou não tendo sido juntas outras, como se evidencia pelo depoimento das testemunhas Dr.ª BN..., RF... e CF.... No que respeita aos factos descritos nas als. d),
- e)e g), responde a recorrida que os Recorrentes não indicam qualquer meio de prova que imponha decisão diversa da recorrida, nem existem quaisquer meios de prova que possam contribuir para que estes factos sejam julgados provados. Os pontos em causa são do seguinte teor: 43- A única solução para eliminar tal risco seria não administrar a Bleomicina mas tal implicaria a ineficácia do tratamento. 46- No dia 30 de Janeiro de 2017 o paciente JM... foi visto pela Dr.ª AF..., dermatologista, que lhe diagnosticou uma toxidermia associada à toxicidade à Bleomicina, tendo-lhe prescrito a administração de corticóides, que é o tratamento adequado para lhe fazer face. 51- A TC confirmou sofrer o JM... de uma pnemonite provocada pela toxicidade ao medicamento Bleomicina, conclusão a que chegou, também o Dr. NG.... Quanto às alíneas de factos não provados ora impugnados são os seguintes:
- b)Nos dias 10 a 12 de Março JM... sofreu agravamento das queixas que tinha com sintomas de inchaço, cansaço mesmo em repouso e falta de ar, informando os médicos assistentes do agravamento do seu quadro clinico, que punha em causa o seu dia a dia.
- c)Em resposta às comunicações referidas em
- b)os médicos desvalorizaram as suas queixas referindo ser uma evolução esperada, consequente ao uso da cortisona e seria só uma questão de pouco tempo para que as melhoras fossem sentidas.
- d)Que o paciente tenha realizado os exames referidos em 15 por se encontrar em situação de desespero.
- e)Que nas circunstâncias referidas em 16 os exames médicos tenham evidenciado existência de fibrose pulmonar.
- g)Que nas circunstâncias descritas em 28 os médicos da ré não dessem qualquer solução às queixas e sintomas apresentados pelo JM.... Vejamos então. O facto contido no ponto 43. tem a sustentar o mesmo, quer o depoimento da testemunha JES..., que acabou por referir que a terapia era a adequada ao tratamento do linfoma Hodgkin, de que o falecido padecia, mas essencialmente o depoimento da testemunha MN..., quem acompanhou o doente na fase da quimioterapia. Esta testemunha explicou e foi corroborado pelas demais ouvidas e relacionadas com o tratamento de JM..., que logo quando o mesmo iniciou as consultas junto da Fundação ré foi efectuada uma reunião multidisciplinar, a 4/10/2016, e foi aí que no conjunto dos médicos de cada especialidade envolvida foi decidido que o protocolo adequado ao tratamento e erradicação do linfoma de Hodgkin de grau II seria “ABVD”, ou seja a sigla que representava cada fármaco, sendo que cada um tem risco e toxicidade. O “B” em tal protoloco é a bleomicina, mas sem esta a taxa de sobrevivência no tipo de linfoma em causa é diminuto, pelo que sempre haverá que ponderar o risco/benefício, sendo que este último supera o primeiro. Quanto a este equilíbrio entre a toxicidade da bleomicina e a vantagem do mesmo foi ainda peremptório a testemunha AP..., director clínico nesta área na Fundação ré, professor especialista na área da hematologia oncológica. Aliás esta testemunha referiu inclusive que a toxicidade à bleomicina é ponderada tendo em conta os factores de risco de cada doente, sendo que no caso tais factores não existiam (fumador, velhice, reacções alérgicas), ou seja não havia riscos acrescidos. Tal foi reafirmado por PL..., médico director da hematologia na Fundação, dizendo expressamente que retirando tal fármaco a possibilidade de sucesso ou cura é muito mais diminuta. As declarações da Autora, como pretendem os recorrentes, não são de molde a contrariar tal juízo, a esposa do JM... não acompanhou o mesmo às consultas, não tem conhecimentos médicos e a mesma nada referiu em concreto sobre esta questão. Improcede assim, a apelação nesta parte, mantendo-se o ponto 43. O mesmo ocorre com o facto contido no ponto 46., na sua última parte, pois a eficácia ou não segundo a legis artis de um determinado fármaco perante determinada patologia é relevante, sem que revista natureza conclusiva face ao caso em concreto. Quanto a essa adequação afirmada no ponto 46. resulta dos depoimentos supra referidos e ainda que a testemunha AC..., médica pneumologista amiga da mãe da autora, tenha dito que a proposta terapêutica não foi a adequada, do seu depoimento resulta que parte sempre da circunstância de dar como provável que o doente tinha uma fibrose pulmonar. Ou seja, tal testemunha não acompanhou JM..., nunca teve qualquer contacto com o mesmo, dizendo que analisou o “processo do mesmo”, desconhecendo-se em concreto o que analisou ou lhe foi facultado ou sequer dito, mas até esta testemunha acabou por dizer que o tratamento inicial será com corticóides, nomeadamente quando estamos a falar numa reacção epidérmica, sendo certo que o seu depoimento visou a inadequação do tratamento dada as manifestações a nível do pulmão ou queixas respiratórias, sendo que estas não resultam evidentes até final de Abril, princípios de Maio. No que concerne à eliminação da parte final do ponto 51., a resposta tem sustentação no depoimento da testemunha MN..., médico que acompanhava o doente e afirmou que consultou um médico oncologista/pneumologista em concreto como tendo sido o Dr. NG.... Acresce que a afirmação das reuniões interdisciplinares realizadas na Fundação ré, permitem-nos concluir que tudo era analisado e aferido em conjunto com os inputs das várias especialidades. Porém, mesmo que fosse de eliminar tal parte final do ponto 51., manter-se-ia o mais, sendo a primeira parte a mais relevante, sem sequer haver necessidade da prova da segunda parte. Mas face ao depoimento de MN... e ainda do médico pneumologista LC..., que confirmou que foi consultado um médico dessa especialidade na Fundação, entendemos que é de manter a resposta. Quanto à prova dos factos contidos nas alíneas b), c), d),
- g)e
- e)percorrida toda a prova é manifesta a resposta negativa a tais factos, ou seja, ouvidos todos os depoimentos e da conjugação de todos e a troca de emails nada nos permite concluir pela prova de tais factos. Acresce que haveria que concretizar o “desvalorizaram as suas queixas” e “situação de desespero” contida em tais alíneas. Tal como se refere na fundamentação da sentença recorrida de forma acertada: «No que respeita às al.
- b)e
- c)resultaram não provados tais factos porquanto inexistem nos autos quaisquer comunicações do doente com os médicos naquelas datas. A al.
- d)assim se considerou porquanto, não obstante ter realizado exames em Maputo no dia 8/04, o doente envia email a 11/04 à Dr.ª BN... não evidenciando qualquer desespero ou preocupação acrescida fazendo referência a “relativa urgência”. Resultou não provado o facto constante da al.
- e)porquanto do teor do doc. 18 da PI não resulta qualquer referência a fibrose. O depoimento dos Dr. MN... e BN... determinou que se considerasse não provado este facto. Explicaram estes médicos que foi explicado ao doente a necessidade de monitorização, sendo que o doente lhes disse que teria de voltar para Moçambique, como efectivamente fez, ainda no dia 21/04, não aguardando, sequer, pelo resultado do PET efectuado, do qual só teve conhecimento por email, já em Moçambique. Por essa razão, comprometeu-se o doente a dar conhecimento da evolução por email, como veio a fazer a 2/04 e mais tarde a 9/4, na sequência de email do Dr. MN... a perguntar pelo seu estado. Tal determinou também a al.
- g)já que o doente estava medicado, verificando-se interesse dos médicos em acompanhar a evolução do seu estado clinico, tenso o dr. MN..., em 9/05 dito expressamente ao doente para tirar umas semanas e vir para Portugal porquanto não pode resolver tudo por email, sendo que a esse email já o doente não respondeu, não havendo qualquer outra comunicação posterior». Logo, os factos das alíneas
- b)e
- c)dos factos não provados teriam de resultar da junção de comunicações em 10 e 12 de março, ora, com efeito, existem comunicações em Março entre JM... e a testemunha BN..., médica que acompanhou directamente o doente no tratamento de radiologia, que decorreu entre 6/02 a 24/02, ou seja em quinze sessões durante quinze dias úteis. Todavia, essas comunicações são de 3 de Março – junta a fls. 250 – na qual o doente informa que regressou a casa, ou seja a Moçambique, pois a testemunha afirmou que o doente viajou para tal país logo no último dia da radioterapia, ou no dia seguinte – 25/02, o que fica corroborado pelo conteúdo de tal email, porém, este não é de molde a confirmar o teor da alínea b), pelo contrário infirma o mesmo. Pois depois de o paciente JM... descrever tudo o que sente, dizendo o que faz para minimizar tais efeitos, arremata dizendo “Finalmente, quanto ao cansaço e apesar do esforço e calor, tenho-me sentido muito bem e sem palpitações”. Não invoca falta de ar, dizendo que começou a trabalhar, fala nas condições meteorológicas adversas – na ordem dos 40 graus com baixa humidade – refere a forte retenção de líquidos e o inchaço, mas concluindo que tal desaparece após algum descanso, e alude à perda de paladar. A testemunha BN... responde a tal email a 6/03, conforme fls. 247, e refere o que deve fazer quanto ao paladar, ao inchaço e fala ainda do “desmame” dos corticóides, que espera poder ser feito “sem demoras de maior”. JM... volta a comunicar via email mas a 30/03 – cf. Fls. 244 e 245, aí fala pela primeira vez nas dificuldades respiratórias “particularmente a subir escadas”, mas não sendo notória nas caminhadas curtas. Neste email fala da consulta da net, e perante esta sugestão retirada da net pergunta se já existiria cicatrização ou “fibrose”, mas é nesse mesmo email que pede o adiamento da consulta para 20 ou 21/04. Manifestamente tal email não evidencia qualquer desespero, pois tal como refere a testemunha BN... a consulta estava marcada para 12/04 e é por conveniência do doente que é desmarcada e marcada para uma data mais tardia, tal também como resulta do email de resposta logo no dia 31/03 – cf. Fls. 244. A data de 12/03 como sendo de agravamento dos sintomas é apenas referido pela Autora, mas ao contrário do afirmado pela mesma inexiste prova de qualquer contacto via email com os médicos que acompanhavam o doente, o que seria determinante para dar como provado tais factos. No tocante à alínea g), manifestamente a existência de fibrose não resulta dos exames juntos aos autos, nem esta seria compatível com o período que mediou entre o final do tratamento com bleomicina – 28 de Dezembro – e a data de tais exames – início de Abril ( pois refere no email de 11/04 que tais exames terão sido feitos “na passada semana” – cf. Fls. 49 vº e ss ). Com efeito, nada releva o depoimento de AC... ou até de JES..., pois ambos partem do princípio, que não resulta provado, que o doente tinha queixas de dificuldade de respiração logo após o tratamento da quimioterapia, o que não se verifica, por outro lado, ambos alegam que viram a PET realizada logo após o tratamento de quimioterapia e a realizada em abril, ou seja depois do tratamento com radioterapia, porém, nenhuma destas testemunhas refere que tenha visto os demais exames, pois a alteração pulmonar evidenciada pela PET foi diagnosticada como sendo uma pneumonite, tratada com corticóides. Ora, a PET visava aferir da eficácia do tratamento do linfoma, pelo que quando o doente se deslocou a Lisboa, o que ocorreu a 19 de Abril, é que foi realizado um exame ao tórax, e foi através da TAC que se permitiu aferir o diagnóstico. Tal foi explicado de forma clara pelo Dr. MN..., pela Dra BN..., pelo Dr. AP..., pelo Dr. PL... e pelo Dr. LC.... Todos foram peremptórios em afirmar que para existir fibrose teria de ter decorrido um período mais longo de tempo, pois a fibrose é a cicatrização de uma patologia, que apenas surge de seis meses a um ano depois. Como refere a testemunha MN... a 19/04 o doente é visto pelo mesmo e é feito uma TAC, em fevereiro tem uma toxicidade cutânea, é na TAC que é detectada uma pneumonite por toxicidade à bleomicina. Para existir fibrose a dificuldade respiratória não seria em esforço, mas sim evidente e a necessitar de oxigenação nas tarefas normais. Mais refere que o racional clínico seria sempre com corticóides, pois a toxicidade provocada pela bleomicina não determina a existência de infecções, mas sim de inflamação, logo dá pneumonite e não pneumonia. Acresce que esta pneumonite só surge depois da radioterapia, ainda que a bleomicina tenha sido administrada na quimioterapia. A testemunha BN... confirma o diagnóstico da inflamação – pneumonite – a 19/04, pela TAC, explicando a testemunha AP... que a TAC não revela fibrose mas sim uma inflamação, ou seja não há densificação no exame, mas sim imagens dispersas. Reafirmando que o doente só falou em dificuldade respiratória em esforço e não em repouso, ou seja tinha um ritmo respiratório normal em repouso pela análise clínica que foi feita, não havia “de todo” motivo para internamento, não tinha sinais de saturação, sendo tal aferido em consulta. O teor da alínea
- g)fica logo contrariado pelos factos provados em 16., 17., 22., 23., 24. e 25. Que evidenciam as respostas prontas dos médicos que acompanhavam o doente, ainda que via email, mas por constrangimentos do próprio doente, pois o Dr. MN... até conclui “ se se sentir pior e achar que as coisas não estão mesmo bem, marque um voo para cá”, isso em resposta a um email de 9 de maio às 11:52, e nesse mesmo dia às 15:31, porém, JM... permaneceu em Moçambique. Deste modo, é de manter as respostas tal como constam da sentença. · O ponto 44. Os recorrentes impugnam ainda o facto contido no ponto 44., que entendem que deveria ser dado como não provado, dizendo que tal advém dos Documentos nºs 19, 21, 22, 25 e 26, juntos com a Petição Inicial e Documento junto com o requerimento datado de 28 de Novembro de 2019, bem como do depoimento do Dr. JES.... A recorrida relativamente a esta impugnação refere que os documentos indicados não permitem a resposta negativa pretendida, sendo que os mesmos demonstram precisamente o contrário do que pretendem os Recorrentes, e ficou demonstrado pelos depoimentos de M... N..., BN..., AP... e LC.... Mais dizendo que não pode ser invocado, em sentido contrário, o depoimento da testemunha JES..., que nunca avaliou o paciente nem teve acesso ao seu processo clínico. O ponto em causa é do seguinte teor: 44- Em Abril de 2017 inexistiam motivos que determinassem o internamento do JM.... No que diz respeito a este ponto é manifesto pelo que supra já se referiu que o depoimento da testemunha JES... não nos permite dar resposta negativa a este ponto, ou mais concretamente dar o mesmo como não provado, pois basta ver que da prova produzida inexistiam queixas respiratórias graves do doente e da TAC resultou o diagnóstico aludido. Aliás, há que referir ainda que a testemunha BN... que assistiu o doente no tratamento da radioterapia que decorreu entre 6/02 a 24/04, refere o seguinte: depois do tratamento a 1ª avaliação seria a 24/03, depois passou por conveniência do doente para 12/04, tendo sido ainda adiada pelo doente para juntar a avaliação clínica e o PET, antecipando este mas atrasando aquele. Em abril o diagnóstico foi de pneumonite, pois o exame em abril revela a existência de uma inflamação. Para o diagnóstico o exame que foi feito é suficiente para detectar uma inflamação, a medicação para esta iniciou-se a 19/04, pelo que não tinha sido possível aferir da sua capacidade terapêutica. Logo, manifestamente inexistiam motivos para internamento nessa data, mantendo-se inalterado tal ponto. · O ponto 45. e alínea
- a)Pretendem ainda os recorrentes que se considere como não provado o factos constante do ponto nº 45 e o facto constante do elenco de factos não provados como
- a)deveria ter sido julgado como provado. Alicerçam tal alteração no teor das declarações de parte da Autora A... e do depoimento do Dr. MN.... No que concerne a esta alteração, a recorrida contra argumentou que a Autora A..., nunca esteve presente em qualquer reunião com a equipa médica da Recorrida, na qual tivesse sido transmitido o número de sessões previstas de radioterapia, sendo que tal foi esclarecido pelas testemunhas MN...e B...Maria de Matos. O Facto em causa é do seguinte teor: 45- O paciente JM..., no momento em que teve conhecimento de que seria submetido a 15 sessões de radioterapia, em 15 dias uteis seguidos, perguntou à responsável por tal tratamento, Dr.ª BN..., se o mesmo não poderia ser abreviado para apenas duas sessões. Quanto à alínea a):
- a)Ao longo das sessões de quimioterapia foi referido pelos médicos ao JM... que havia a hipótese de ser sujeito a duas sessões de tratamento de radioterapia. Manifestamente é de considerar inalterados tais pontos, pois parecem os recorrentes confundir a quimioterapia a o número de sessões da mesma, com a radioterapia e número de sessões desta. Senão vejamos. As declarações da Autora não são de molde a alterar tais respostas, pois não acompanhou o marido na consulta de radioterapia, esta com a Dra BN.... Afirmou que acompanhou sim numa consulta com o Dr. MN... e que este referiu que seriam quinze sessões. Ora, da prova produzida e apesar das reuniões multidisciplinares, onde se decidiam as terapêuticas em conjunto, as sessões de quimioterapia e da radioterapia eram acompanhadas por médicos diferenciados. Como resulta dos depoimentos dos médicos de cada um dos tratamentos. O primeiro tratamento, com o protocolo “abdv”, decorreu entre Outubro de 2016 a 28 de Dezembro do mesmo ano, correspondente a 3 ciclos de seis administrações. Quanto à radioterapia esta só se decide em concreto depois do PET que se realiza após o final da quimioterapia. Como indica a testemunha BN..., a 1ª consulta foi com a própria, sendo que é a mesma que faz a definição do nº de sessões de radioterapia, seguindo as orientações internacionais. Esclareceu a mesma que o linfoma era Hodgkin e após a quimioterapia é feita o PET e exame imagiológico para ser aferida a evolução do doente, apenas avançam com a radioterapia de consolidação com resultado favorável, mas aquela decorreria em quinze sessões, durante quinze dias úteis seguidos, sendo que apenas comunicou o nº de sessões na 1ª consulta. Mais referiu que o doente queria fazer em menos tempo, dada a situação profissional, mas foi-lhe explicado que seria sempre 3 semanas, ou seja 15 dias úteis seguidos. Donde, improcede também nesta parte o recurso. · Os pontos 47. e 52. No âmbito do recurso pretendem os recorrentes que se considerem os factos contidos nos pontos 47 e 52 sejam dados como não provados, quer por entenderem que não foi produzida prova, quer ainda face às regras do ónus da prova e ao facto de se tratarem de documentos escritos, em posse da Ré, pelo que a esta caberia a prova da sua existência e do seu conteúdo, o que não ocorreu. Em resposta a recorrida referem que tal tem sustento nos depoimentos da testemunha MN...e da testemunha BN.... Os pontos 47. e 52. são do seguinte teor: 47- A Dr.ª BN... anotou no seu diário clinico em 23/04 “agendo PET-SC para 21 de Abril- 8 semanas após termino RT (paciente virá a Portugal nesta data, tendo de regressar a Moçambique no domingo seguinte)” 52- No dia 19/04 o Dr. M... N... anotou no seu diário clínico “doente sem disponibilidade para vir a Portugal”. Neste aspecto razão assiste aos recorrentes, pois os pontos em causa transcrevem o constante dos diários clínicos, sendo que estes não foram juntos aos autos, nem as testemunhas indicadas nos pontos em causa procederam à sua leitura em tribunal. Assim, haverá que eliminar tais factos, o que se decide. · Os pontos 49. e 50. Pretendem os recorrentes que os pontos nºs 49 e 50 sejam alterados para: “49- O paciente JM... compareceu no centro clínico da Ré no dia 19/04/2017. 50 - Foi observado pelos médicos da Ré e realizou TAC no próprio dia.” Em abono da sua pretensão referem que tal resulta da prova documental (Documento nº 19) e do facto provado nº 16 que o paciente solicitou previamente uma consulta de pneumologia para essa semana, as expressões “apesar disso” e “de imediato” são conclusivas e até um pouco especulativas e não existe prova suficiente que permita determinar se o Dr. NG... analisou ou não os resultados. A recorrida por sua vez pugna pelo indeferimento, dizendo que com esta alegação pretendem alterar o contexto que levou a que este facto fosse julgado provado, pois o mesmo deve ser entendido em conjugação com o facto julgado provado no n.º 48. da enumeração respectiva. Pois o que se pretende destacar com a frase final do facto descrito no n.º 49 da enumeração dos factos provados é que o paciente JM... marcou os exames para o dia 21 de abril e compareceu no centro clínico da Recorrida dois dias antes, sem qualquer marcação, facto indesmentível. Concluindo que a mensagem que o paciente JM... enviou em 11 de abril e que constitui o doc. n.º 19 junto com a petição, em nada releva para a prova deste facto, uma vez que o que dela consta é o seguinte: “muito gostaria de colocar à vossa decisão a eventual marcação na próxima semana de uma consulta de pneumologia de “relativa” urgência”. Mais diz que tal sequência de factos foi claramente explicada pela testemunha M... N.... No tocante ao ponto 50. Dizem que os recorrentes não indicam os meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida, sendo que tal facto foi corroborado pelo depoimento da testemunha M... Martins Leão. Os pontos em causa são do seguinte teor: 49- O paciente JM... compareceu no centro clínico da Ré no dia 19/04/2017, sem que tivesse marcado previamente qualquer consulta ou exame. 50- Apesar disso, foi observado de imediato pelos médicos da ré, realizou TAC no próprio dia, cujos resultados foram analisados em conjunto com o Dr. NG..., médico oncologista que exerce funções na unidade do pulmão. Entendemos que razão não assiste aos recorrentes para a pretendida alteração, pois resulta dos emails trocados e junto a fls. 244 e 255, que não estaria marcada consulta para o dia 19/04, pois é o doente que pretende a alteração de data no email de 30/03– tal como consta do ponto 48. não impugnado. Ora, a Dra. BN... no email de resposta no dia 31/03 sugere que vai tentar remarcar a consulta e pede para ir ter com a mesma na quinta feira, ou seja 20/04/2017. Logo, inexistia consulta marcada para 19/04. Quanto ao ponto 50. Tal tem respaldo e resulta do depoimento do Dr. MN..., tal como foi referido. · Os pontos 53 e 55 Os recorrentes entendem que os pontos 53 e 55 devem ser alterados para: “53- Caso o resultado da PET realizada a 21/04 não indicasse a remissão do linfoma de Hodgkin, o paciente teria que ser sujeito a novas sessões de quimioterapia e ainda a um auto-transplante de medula. 55- As análises clínicas realizadas pelo paciente JM... no dia 29 de Março revelam um índice de PCR (Proteína C reactiva) no sangue de 12,7 mg/l, e as análises realizadas em Maio de 2017 revelam uma PCR de 111,65mg/l. (doc. de fls. 110) Defendem os recorrentes que as análises clínicas realizadas pelo paciente JM... no dia 29 de Março, no Laboratório Joaquim Chaves, em Maputo, revelam um índice de PCR (Proteína C reactiva) no sangue de 12,7 mg/l, e as análises realizadas em Maio de 2017, no Instituto do Coração, em Maputo, revelam uma PCR de 111,65mg/l. (doc. de fls. 110)”. Pelo que entendem que o Tribunal a quo fez uma formulação imprecisa do facto provado nº 53, uma vez que a PET realizada a 21 de Abril de 2017 não apresenta um resultado favorável, uma vez que indica, de forma bastante clara, um grave atingimento pulmonar, embora também indique a remissão do linfoma, o que se verifica através do Documento nº 22 junto com a Petição Inicial e dos depoimentos das testemunhas Dra. AC... e Dr. JES.... Quanto ao facto provado nº 55, sustentam que os locais onde se realizaram as análises constam expressamente dos documentos relativos às mesmas (Vide Documento nº 4 junto com a Contestação e Documento nº 27 junto com a Petição Inicial), sendo extremamente relevante, para efeitos de análise da responsabilidade da Ré, considerar o facto de o paciente apenas ter realizado análises de sangue, em Maputo, e que os médicos da Ré não tenham sequer considerado fazer esses exames, em Abril, e utilizado exames com cerca de 20 dias de diferença. Dizendo que caso o resultado da PET realizada a 21/04 não fosse favorável o paciente teria que ser sujeito a novas sessões de quimioterapia e ainda a um auto-transplante de medula. A recorrida por sua vez, refere quanto a estes pontos que os Recorrentes apenas se insurgem contra a formulação que o tribunal recorrido escolheu para os descrever, pelo que não questionam que correspondam à verdade, o que determina a improcedência da impugnação. Pois, diz que quanto ao facto descrito no n.º 53 da enumeração dos factos provados, os Recorrentes pretendem que em vez de “não fosse favorável” passe a constar “não indicasse a remissão do linfoma de Hodgkin”, pelo que não é controvertido nos autos que o exame foi “favorável” porque comprovou “a remissão do linfoma de Hodgkin”, doença de que padecia o paciente JM... e que o levou a contratar os serviços da Recorrida, o que resulta dos depoimentos das testemunhas JES... e BN.... Quanto ao ponto n.º 55 a alteração pretendida pelos Recorrentes, de modo a que seja acrescentado o local onde os exames foram realizados, para além de não constituir motivo para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, é também irrelevante, pois não é controvertido nos autos que os mesmos foram realizados em Maputo, facto que, como os Recorrentes afirmam, constam dos mesmos documentos, que se dão como reproduzidos na douta sentença recorrida. Os pontos em causa são os seguintes: 53- Caso o resultado da PET realizada a 21/04 não fosse favorável o paciente teria que ser sujeito a novas sessões de quimioterapia e ainda a um auto-transplante de medula. 55- As análises clínicas realizadas pelo paciente JM... no dia 29 de Março revelam um índice de PCR (Proteína C reactiva) no sangue de 12,7 mg/l, e as análises realizadas em Maio de 2017 revelam uma PCR de 111,65mg/l. (doc. de fls. 110) Soç