Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3638/2005-2 Relator: ANA PAULA BOULAROT Descritores: CAUSA PREJUDICIAL DIREITO DE RETENÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/09/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: I A declaração judicial de que um promitente comprador tem o direito de retenção sobre o imóvel objecto do contrato promessa, não confere a este qualquer direito real de gozo, mas antes um direito real de garantia que lhe permite ser pago do seu crédito com preferência sobre os demais credores. II A discussão sobre a existência de tal direito de retenção em sede de acção declarativa, não obsta à penhorabilidade do bem em acção executiva, onde aquele haja reclamado o seu crédito, nem constitui causa prejudicial ao prosseguimento da execução. Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA, nos autos de acção ordinária que move contra MARIA, onde pede o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio sito na ……….., a sua consequente entrega e ainda uma indemnização pelos danos causados e respectivos juros, vem recorrer do despacho de fls 331 no qual se concluiu o seguinte: «(…) Assim, entendemos que tendo já havido um despacho em sede de execução fiscal para que seja entregue o imóvel pedido nestes autos, haverá que aguardar, enquanto não for provado que a situação nesse processo se alterou, que se proceda à respectiva entrega naquele processo, para depois se proceder à análise da restante matéria, o que a julgar pelo despacho do senhor Chefe da Repartição de Finaças do Bombarral estará dependente do pagamento à ré do montante em dívida (ou seja, do que resultar da reclamação de créditos). (…)». Apresentou as seguintes conclusões: - O imóvel dos autos foi adquirido pela autora/agravante no âmbito de uma execução fiscal, devidamente identificada, em 30-10-1997 e, nessa mesma execução fiscal, a adquirente requereu em 20-01-1998 a entrega efectiva da fracção, ao abrigo do disposto no art. 901° do Cod. Proc. Civil, supondo-o aplicável por força do disposto no art. 1° do Cod. Proc. Tributário. - Depois de ter sido ordenada a entrega, por despacho do órgão de execução fiscal de 01-09-1998, não consumada, o Serviço de Finanças veio a declarar que não era possível proceder a entrega do imóvel por entender que a ela obstava o direito de retenção que a agravada Maria vira reconhecido na acção judicial que movera contra os promitentes-vendedores inadimplentes, António e mulher. - A agravada Maria reclamou o seu crédito, que tinha garantido por direito de retenção, na aludida execução fiscal. - Foi determinada, pelo despacho recorrido, a suspensão da instância ao abrigo, inevitavelmente, do art. 279°, n° 1, do Cod. Proc. Civil, apesar de o não ter declarado expressamente. - Implicitamente, declarou-se que, relativamente à apreciação da matéria dos presentes autos, constituíram causa prejudicial às duas questões suscitadas na execução fiscal, a saber, a entrega efectiva da fracção ali requerida e a graduação de créditos a efectuar ali quanto ao crédito da aqui agravada sobre os anteriores proprietários da fracção, António e mulher. - Não se verifica, todavia, a relação de prejudicialidade subjacente ao despacho recorrido. - Nos presentes autos a autora/agravante reivindica no sentido técnico jurídico, isto é, pede o reconhecimento por parte da ré do seu direito de propriedade sobre a fracção que identifica e a sua consequente entrega, cumulando ainda um pedido indemnizatório pelo uso ilícito da mesma fracção. - 0 julgamento desta acção não depende, nem pode ser afectado, por qualquer decisão que seja tomada relativamente ao simples pedido de entrega coerciva que, sem sucesso ao fim de 6 anos, a autora/agravante apresentara na execução fiscal em que arrematou o imóvel. - Até para a apreciação do pedido indemnizatório, obrigatório seria que o M° Juiz declarasse igualmente o direito de propriedade da agravante, a sua oponibilidade erga omnes e a violação do mesmo pela agravada/ré. - Também não se verifica qualquer nexo de prejudicialidade entre a graduação de créditos que venha a ser proferida na execução fiscal e a presente acção, v.g., quanto à procedência do pedido reivindicatório ou da consequente indemnização. - 0 direito de retenção que assiste à ré/agravada não lhe permite obstar a entrega do imóvel à adquirente, uma vez que se trata de um direito real de garantia (que caducou com a venda, transferindo-se para o respectivo produto - art. 824° do Cod. Civil) e não de um direito real de gozo. - Sendo também perfeitamente distintos os créditos que numa a noutra demanda são invocados - o direito da agravada obriga os anteriores proprietários, António e mulher, e decorre do incumprimento do contrato-promessa de compra e venda, enquanto que o direito da autora/agravante obriga a ré/agravada, e decorre do uso ilícito do imóvel. - Qualquer que seja o destino que o primeiro daqueles créditos venha a merecer na graduação apensa a execução fiscal, em nada interfere com o direito que a agravante invoca nos presentes autos. - A esse respeito, a única questão que os presentes autos precisam de apreciar e decidir, suscitada pela ré/agravada, é a de saber se o seu direito de retenção constitui ou não título válido para obstar à entrega do imóvel à adquirente, encarando-se esse direito de retenção na sua conformação jurídica tal como resulta da sentença que o reconheceu e sem qualquer preocupação quanto à concretização que tenha merecido na execução fiscal. - É, pois, forçoso concluir que, com o despacho recorrido resultou violado o disposto no art. 1311° do Cod. Civil e nos arts. 2°, n° 1, 158°, n° 1, 279°, n° 1, todos do Cod. Proc. Civil. Nas contra alegações a Ré pugna pela manutenção do despacho recorrido, o qual foi sustentado. II Põe-se como único problema a resolver no âmbito do presente recurso o de saber se a pendência da execução fiscal constitui causa prejudicial para a apreciação dos presentes autos. Mostram-se provados os seguintes factos com interesse para a economia dos presentes autos. - Nos presentes autos a Agravante pede a condenação da Agravada no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio sito na ……, na sua entrega e ainda no pagamento de uma indemnização pelos danos causados e respectivos juros. - A Agravante alegou que adquiriu a aludida fracção no âmbito da execução fiscal que instaurou contra António e E, a correr termos pela Repartição de Finanças de …., cfr teor de fls
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.