Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4281/2007-1 Relator: CARLOS MOREIRA Descritores: OPOSIÇÃO EXECUÇÃO PENHORA EXTEMPORANEIDADE ERRO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/12/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: 1. Tendo o executado, deduzido oposição, que qualificou como á penhora, mas na qual aduziu fundamentos que são de oposição à execução e, revelando-se esta, perante os elementos do processo, extemporânea, deveria o Juiz, que a entendeu nesta vertente, indeferi-la liminarmente. 2. Não o tendo feito e “recebendo os embargos de executado”, o que foi aceite pelo opoente, não fica o julgador impedido de, após contestação da parte contrária que levanta a questão da intempestividade, pronunciar-se sobre esta, pois que: para os embargos de executado não existe fase introdutória formal e preclusiva, como sucede com os de terceiro; tal despacho liminar não constitui caso julgado quanto à tempestividade da oposição; são sempre de considerar e aproveitar os benefícios oriundos do pleno exercício do princípio do contraditório para a correcta aplicação da lei e a consecução da justiça material. (C.M.) Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1. N, instaurou contra B, SA, em 19.10.2006, acção que classificou como: «oposição à penhora, nos termos do nº1 do artº 838º do CPC». Alegou, para tanto, que tendo a execução como título executivo uma livrança em que ele consta como avalista como representado na base de uma procuração que conferiu, esta procuração é nula porque na altura em que a emitiu não se encontrava em condições psicológicas, por efeito de drogas, para perceber a natureza e as consequências de tal instrumento. O que acarreta a sua ilegitimidade. Por outro lado, que ele não deu poderes em tal procuração para avalizar, mas apenas para aceitar livranças e que não deu poderes para o preenchimento deste título. Que, em todo o caso, a sua responsabilidade será apenas de 5% relativamente à quantia exequenda, correspondente à sua quota na sociedade por quotas, de que é sócio e também executada. Pedindo que se sigam os termos dos artºs 863º-A e 863º-B do CPC. 2. Foi proferido despacho liminar do seguinte teor: «Recebo os presentes embargos de executado. Not.» 3. Notificada contestou a embargada/exequente. Como questão prévia deduziu a intempestividade dos embargos. Para tanto alega que o embargante foi notificado no dia 05 /07/2002 para os termos da execução a que a presente oposição respeita e que, não tendo ele então deduzido oposição à execução, extemporânea se mostra a presente oposição, não podendo o executado: «beneficiar do despacho que recebeu o requerimento de oposição à penhora mas o transformou em embargos de executado». 4. Foi proferido saneador sentença que desatendeu a excepção de ilegitimidade e julgou procedente a excepção da extemporaneidade da presente oposição. Para tanto invocou o disposto no artº 816º do CPC e na consideração que o executado ora opoente foi citado para os termos da execução, tal como invocou a exequente na sua contestação, em 05/07/2002. 5. Inconformado apelou o opoente. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª Tendo o executado, ora apelante, deduzido oposição à penhora, o Mº Juiz a quo reclassificou esta como EMBARGOS DE EXECUTADO e aceitou estes. 2ª A exequente, ora embargada, contestou a aceitação dos embargos, por entender que o prazo terminara em 2002. 3ª O Mº Juiz a quo, dando o dito por não dito e aderindo à tese da embargada, julgou os embargos de executado improcedentes por extemporaneidade, apesar de os ter aceitado inicialmente. 4ª …A nova legislação sobre oposição à execução (o novo artº 813º nº1 do CPC na redacção do DL 38/2003 de 08/03) determina que: “ o executado pode opor-se à execução no prazo de vinte dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora” o que á confirmado pelo Acórdão do STJ de 8/6/94, BMJ, 438º, 400. 5ª Foram portanto violados os artigos 12º do Cód. Civil e 813º nº1 do CPC na redacção do DL 38/2003., devendo considerar-se que os embargos de executado foram deduzidos em tempo. 6. Sendo que, por via de regra – de que o presente caso não constitui excepção –o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: (in)tempestividade da oposição à execução. 7. Os factos a atender são os resultantes do relatório supra. 8. Apreciando. Em processo executivo o executado pode defender-se, quer opondo-se á execução, atacando o direito que o exequente pretende efectivar, quer opondo-se à penhora, por considerar que os bens atingidos por esta diligência não o devem ser, ou porque a extensão da mesma, vai além do permitido pelo princípio da proporcionalidade, consagrado no artº 821º nº3 do CPC. Aquela defesa é prevista e definida nos artºs 813º a 820º do CPC e: «visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do do direito exequendo, ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva». – cfr. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 4ª ed. p.171. Esta consagra-se nos artºs 863º-A e 863º-B e respeita a casos de impenhorabilidade objectiva. In casu o opoente expressamente designou a sua oposição como oposição à penhora. Aduzindo factos que, em sua opinião, fundam a sua pretensão. Seria, pois, em função da sua posição que a questão teria de ser apreciada e dilucidada, por aplicação, mutatis mutandis, dos disposto no artº 26º do CPC e sendo certos que, por força do princípio dos dispositivo, o juíz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes – artº 264 nº2 e 664º 2ª parte, do CPC. Ora perante tais factos, a oposição deveria ter sido liminarmente indeferida, nos termos do artº 817 nº1 al.
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