Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 196/23.3JAPDL-A.L1-3 Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA Descritores: MEDIDA DE COACÇÃO CONTRADITÓRIO ELEMENTOS A COMUNICAR PELO JIC ACESSO AOS AUTOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/27/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: O exercício efectivo do contraditório que precede a decisão de aplicação da prisão preventiva encontrar-se-á acautelado através do conhecimento pela defesa dos elementos dos autos que permitam verificar se existem, materialmente, os pressupostos legais, gerais e específicos, delineados pelo legislador como justificando em concreto a aplicação de tal medida de coacção. Os elementos relevantes para o exercício do contraditório, neste contexto, são aqueles que se mostrarem evidenciados no requerimento apresentado pelo Ministério Público e nos deveres de informação do JIC, tal como regulados nos arts. 141º e 194º do CPP, de cujo elenco também fazem parte as menções acerca da matéria probatória recolhida, até ao momento da audição do arguido. Em virtude da relação de especialidade que existe entre as regras do art. 89º nºs 1 e 2 e as que se encontram insertas nos arts. 141º nº 4 al.
(2003)13 do Comité de Ministros de Conselho de Europa)» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4ª Edição, Universidade Católica Editora, pág. 254). «Na (…) temática do segredo de justiça em processo penal, confluem finalidades irremediavelmente conflituantes que o legislador deve procurar harmonizar, na medida do possível, através duma compressão dos direitos em conflito, proporcionalmente distribuída. «De um lado, alinham-se a garantia de uma investigação da notícia do crime que não corra o risco de ser perturbada, ou mesmo irremediavelmente prejudicada, por fatores anómalos, como forma de realização da justiça e da descoberta da verdade material; a proteção da presunção de inocência do arguido, que é também uma forma de lhe garantir o direito ao bom nome e reputação; a segurança e tranquilidade das vítimas, testemunhas e seus familiares, expostas a retaliações e ameaças; e ainda a proteção da reserva da vida privada de todos aqueles que são mencionados no processo. «Do outro lado, avultam a necessidade de transparência do exercício do poder judicial, como característica essencial de um Estado democrático, que permita o seu controlo popular e garanta a sua independência e imparcialidade; o direito de defesa do arguido, cujo exercício efetivo exige o conhecimento do processo; o direito de acesso à informação contida nos autos pelos cidadãos em geral e pela comunicação social; e ainda o direito de informar da comunicação social, enquanto liberdade de expressão qualificada. «Tendo em consideração as consequências resultantes da sujeição de um processo penal ao regime do segredo de justiça acima descritas, a sua determinação com fundamento em que o conhecimento das diligências de investigação pelo suspeito ou por terceiros coloca em causa os interesses da investigação, nomeadamente a definição da responsabilidade criminal, o apuramento dos fatos e a obtenção de provas, implica afetações negativas do direito de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), do direito de acesso à informação dos cidadãos (artigo 37.º, n.º 1, da Constituição), do direito de acesso às fontes pelos jornalistas (artigo 38.º, n.º 2, b), da Constituição) e da liberdade de expressão, na dimensão da liberdade de imprensa (artigos 37.º, n.º 1, e 38.º, n.º 2, alínea a), da Constituição) (vide, sobre a afetação destes direitos pelo regime do segredo de justiça, Paulo Dá Mesquita, em “O segredo do inquérito penal – uma leitura jurídico constitucional”, separata do vol. XIV, tomo 2, de “Direito e Justiça”)» (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 653/2022, in http://www.tribunalconstitucional.pt). A qualificação do segredo de justiça como um «bem constitucionalmente protegido acarreta, por um lado, uma limitação da margem de livre conformação do legislador ordinário, que deixa de poder suprimir tal segredo e fica vinculado a dar lhe um mínimo de efetividade/operatividade. Por outro lado, os potenciais conflitos do segredo de justiça com outros bens constitucionais dever-se-ão resolver, não sacrificando o primeiro aos últimos, mas obtendo a máxima harmonização prática possível entre eles» (Nuno Piçarra, O Inquérito Parlamentar e os seus Modelos Constitucionais, Coimbra, 2004, p. 689). O equilíbrio entre a salvaguarda dos direitos individuais à reserva da intimidade da vida privada e familiar e a necessidade de descobrir a verdade material e realizar de forma eficaz a justiça penal, para poder legitimar a proibição de acesso a certos elementos do processo terá de ser encontrado sob o crivo do princípio constitucional da proporcionalidade, nos termos do art. 18º nº 2 da CRP, como sempre acontece quando se trata da introduzir restrições a direitos fundamentais. Não obstante a panóplia de bens jurídicos que tutela e a sua estreita conexão com princípios constitucionais e com direitos, liberdades e garantias, comuns a todos os cidadãos e ainda com as garantias de defesa consagradas em processo penal e outros princípios processuais penais de consagração constitucional, a regra é, depois da revisão do CPP de 2007, a da publicidade do processo, sendo o segredo de justiça a excepção. Com efeito, o art. 86º do CPP, anuncia no seu nº 1 que o processo penal é público sob pena de nulidade, regulando nos números seguintes as condições em que o processo poderá ser secreto. Por isso, o segredo de justiça só é admissível nas seguintes situações: Quando o arguido, o assistente ou o ofendido requererem ao Juiz de Instrução a sujeição do inquérito ao segredo de justiça, por entenderem que a publicidade prejudica os seus direitos, segundo a previsão do nº 2 e o Juiz de Instrução, ouvido o Ministério Público, assim o decidir, por despacho irrecorrível; Quando, nos termos do nº 3, o Ministério Público, entendendo que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, determina a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, e o Juiz de Instrução, no prazo máximo de 72 horas, valida a decisão do Ministério Público (nº 3 do art. 86º), que foi o que aconteceu, no presente processo, no dia 13 de Fevereiro de 2023. Esteja ou não esteja decretado o segredo de justiça, por força do regime previsto no art. 89º nºs 1 e 2 do CPP, que regulamenta o acesso aos autos na fase de inquérito, é permitido ao arguido, ao assistente, ao ofendido, ao lesado e ao responsável civil consultar o processo ou elementos deles constantes, bem como obter extractos, cópias e certidões, mediante requerimento nesse sentido. Porém, estando o processo em segredo de justiça, o Ministério Público pode opor-se a essa consulta, «por considerar, fundadamente, que pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas», caso em que o requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho irrecorrível. Ao dispor no art. 20º nº 3 que a lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça, a Constituição atribuiu ao legislador ordinário competências para definir os diversos conteúdos do segredo de justiça e para regular os termos e condições em que a protecção do segredo de justiça deve ser assegurada. A única exigência do legislador constitucional é a de que o regime jurídico do segredo de justiça garanta uma protecção adequada, o que envolve a constatação de que o segredo de justiça não é um valor em si mesmo, logo, não pode ser desligado da sua vocação funcional e também não poderá ser imposto, se não for apto a prosseguir as finalidades para que está concebido. Por conseguinte, nem o segredo de justiça é um direito absoluto, nem o interesse do arguido no acesso total e irrestrito ao processo e à prova para ele carreada, na sua fase preliminar de investigação, pode ser legalmente admitido, se a concretização do seu direito de defesa tiver de ser feita à custa da perda da eficácia da investigação, colocando em crise a descoberta da verdade material ou os interesses pessoais dignos de tutela referentes aos arguidos, suspeitos, testemunhas, vítimas, que são visados pelo segredo de justiça. É, em última instância, o princípio da proporcionalidade (desdobrado nos três sub-princípios: «princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio adequado para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos.» - Ac. do TC nº 634/93, em http://www.tribunalconstitucional.pt), que há-de esclarecer sobre se, em caso de conflito, o esforço de concordância prática será conseguido com a imposição de restrições ao segredo de justiça, instituindo momentos processuais de não segredo durante o inquérito, ou com uma maior compressão das garantias de defesa do arguido, no exercício do direito ao contraditório e no que se refere ao tratamento processual igualitário ou equiparado àquele que é reconhecido pelo CPP ao Mº. Pº. Só uma limitação excessiva que realmente obstaculize ou condicione de forma importante as possibilidades de defesa e de contraditório ao arguido conduzirá a resultados contrários à Constituição. «(…) A necessidade de uma condução eficaz dos inquéritos penais (…) pode implicar que uma parte das informações recolhidas durante essas investigações devam ser mantidas secretas a fim de impedir os suspeitos de alterar as provas e de prejudicar a boa administração da justiça. No entanto, este objectivo legítimo não deve ser perseguido à custa de restrições importantes infligidas aos direitos da defesa. Consequentemente, as informações essenciais para apreciar a legalidade da detenção de uma pessoa devem ser postas à disposição do advogado do suspeito de modo adequado à situação» (Ac. do TC nº 416/2003, in http://www.tribunalconstitucional.pt). O período de vigência do segredo de justiça, quando decretado tem uma duração máxima que não pode perdurar além da duração do inquérito. A determinação de aplicação do segredo de justiça pelo Ministério Público, nos termos do nº 3 do art. 86 º, tem prazos máximos de duração que coincidem com os prazos de duração do inquérito previstos no art. 276º, do mesmo modo que o pedido de prorrogação do segredo de justiça também não deverá ser feito, para durar após o prazo de duração máxima do inquérito. Tal como resulta da previsão contida no art. 89º nº 6 do CPP, o segredo de justiça pode ser prorrogado por um período máximo de três meses além do prazo máximo de duração do inquérito previsto no art. 276º, mas não mais que três meses, independentemente do crime, a menos que se trate de um dos tipos de criminalidade previstos na alínea
- i)a
- m)do art. 1º. O mesmo art. 89º nº 6 do CPP, prevê a possibilidade de duas prorrogações do período de vigência do segredo, extraordinárias e cumulativas: uma por 3 meses, a pedido do MP e aplicável em qualquer processo; outra, aplicável em processos em que se investigue alguma da criminalidade a que se referem as alíneas
- i)a
- m)do art. 1º do CPP, que já não sujeita ao limite máximo de três meses, nem a qualquer outro prazo pré-estabelecido na lei. «A parte final do art. 89.º, n.º 6 do CPP, que permite a prorrogação do adiamento do acesso aos autos quando estiver em causa a criminalidade prevista nas alíneas
- i)a
- m)do art.º 1.º, deve ser interpretada no sentido de que o prazo de prorrogação do adiamento não é um prazo fixo de três meses, mas antes o prazo que, no caso concreto, se mostre objetivamente indispensável à conclusão da investigação» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2010, Diário da República, 1.ª série, N.º 94 de 14 de Maio de 2010, p. 1657). Se tal se verificar, o segredo de justiça poderá ser prolongado pelo tempo objetivamente indispensável à conclusão da investigação, prorrogação esta que, no entanto não pode, nem deve ser por tempo indeterminado, por imposição dos princípios da celeridade processual e da tutela jurisdicional efectiva embora, no que se refere aos crimes das espécies previstas naquele art. 1º als.
- i)a m), já não se aplique necessariamente o limite de três meses. Em qualquer das hipóteses, sendo ordenada por decisão judicial a sujeição do processo a segredo de justiça, esta decisão, se não vier a ser alterada, determina que o segredo se aplica ao processo até ao termo do prazo de duração máxima do inquérito, mas não pode ir além dele. «O segredo de justiça passou a existir como excepção casuística, devendo ser determinado, caso a caso, pelo Ministério Público, no interesse da investigação e (
- ou)dos direitos dos participantes processuais, mas carecendo, mesmo assim, tal decisão do único titular do inquérito de validação por parte do juiz de instrução. «O juiz de instrução, por seu turno, também passou a poder determiná-lo, por despacho irrecorrível, a requerimento do arguido (mas não só deste; agora, também do assistente e do ofendido), depois de ouvido o Ministério Público. «No caso de o segredo de justiça ser determinado por decisão do Ministério Público, validada pelo juiz de instrução, aquele passou a poder levantar o segredo a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento dos participantes processuais indicados. Porém, neste último caso, se o Ministério Público estiver em desacordo, intervém o juiz de instrução, que decide, por despacho irrecorrível. «O segredo de justiça é limitado à fase de inquérito, cessando com o encerramento deste e não tem que coincidir, como se extrai do já exposto, com a sua duração. «Quanto à instrução, esta passou a ser sempre pública, independentemente do sujeito processual requerente e da vontade dele. Ou seja, o segredo de justiça, a existir, fica confinado à fase de inquérito, segundo um mecanismo complicado em que entram os interesses conflituantes dos sujeitos processuais, cuja divergência é dirimida, em último termo, pelo juiz de instrução, que passa a ser elemento decisivo da sua determinação em concreto.» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2010, Diário da República, 1.ª série, N.º 94 de 14 de Maio de 2010, p. 1657). Findos os prazos de duração máxima do inquérito, o arguido pode consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça. Além desta limitação temporal por referência a uma específica fase processual, existem vários momentos processuais importantes em que o segredo pode não vigorar, designadamente: O previsto no art. 86º nº 4 do CPP, em que o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, determine o seu levantamento, o que pode acontecer em qualquer momento do decurso do inquérito; A situação a que se refere o nº 5 do mesmo art. 86º do CPP, no caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, caso em que o processo será presente ao JIC para decisão e este pode fazê-lo cessar, sendo tal despacho irrecorrível; Estão previstas várias derrogações ao secretismo das peças de um processo em segredo de justiça, na medida em que o art. 86º nºs 9 a 13 do CPP, permite que certas informações sejam prestadas, mesmo em caso de sujeição do processo a segredo de justiça: para esclarecimento da verdade (alínea
- a)do n.º 9 do artigo 86.º do CPP); quando se mostrem indispensáveis ao exercício de direitos pelos interessados (alínea b)); com o fim de juntar certidões de conteúdo de acto ou de documento a outro processo de natureza criminal ou para instruir processo disciplinar de natureza pública, e ainda para dedução de pedido de indemnização civil de uma forma geral (nº 11) e, em especial, em processo respeitante a acidente provocado por veículo de circulação terrestre (nº 12); com o fim de prestar esclarecimentos públicos, necessários ao restabelecimento da verdade e desde que não prejudiquem a investigação, neste caso a pedido de pessoas publicamente postas em causa ou para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública (n.º 13, alíneas
- a)e b)). Acresce que a regra é de que, mesmo em caso de processo sujeito a segredo de justiça, o arguido, pode, mediante requerimento, consultar o processo ou elementos dele constantes, obter, em formato de papel ou digital, os correspondentes extractos, cópias ou certidões e aceder ou obter cópia das gravações áudio ou audiovisual de todas as declarações prestadas, a não ser que o Ministério Público se oponha, fundamentadamente, invocando prejuízo para a investigação ou para os direitos dos participantes processuais ou das vítimas e, nesse caso, a decisão caberá ao JIC, tal como previsto no art. 89º nºs 1 e 2 do CPP. A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade a descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo e a enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime (artigo 194º nº 6, alínea b), do CPP). Não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coação ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a sua audição (artigo 194º nº 7 do CPP de harmonia com a jurisprudência constitucional exarada nos Acórdãos nºs 121/97, 416/2003 e 607/2003). Do mesmo modo, o art. 141º nº 4 alínea
- e)do CPP, impõe que, no primeiro interrogatório judicial, o juiz informe o arguido dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime. Todos estes normativos representam a concretização da acção modeladora acometida ao legislador ordinário por imposição constitucional de prever e regular o segredo de justiça e as condições da sua aplicação. Trata-se, é certo, de um regime mais limitado do que a simples e total publicidade interna, mas a sujeição do processo a segredo de justiça não acarreta, necessariamente, a imediata, automática e total opacidade do processo para o arguido. No despacho que determinou a sujeição do arguido a prisão preventiva o Mmo. Juiz de instrução enunciou na fundamentação quer as circunstâncias de tempo, modo e lugar potencialmente integradoras do crime de tráfico de substâncias estupefacientes indiciariamente imputado ao arguido, exarou a qualificação jurídica dos factos, enumerou os concretos meios de prova em que assentou o seu juízo indiciário, explicou porque é que, quanto àqueles cuja consulta do conteúdo indeferiu, tomava essa decisão, invocando a circunstância de se encontrarem cobertos pelo segredo de justiça e a existência de risco de perda de provas a obter e de eficácia da investigação ainda por realizar, face à natureza do crime indiciado e a outras circunstâncias já conhecidas quanto à intervenção de cada um dos arguidos já como tal constituídos nas actividades de tráfico, analisou os perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa com referência aos indícios recolhidos e explicou porque é que os mesmos se mostravam verificados, no caso, tendo ainda formulado os juízos de necessidade, adequação e proporcionalidade para concluir que a prisão preventiva é a única medida de coacção apta à prossecução das exigências cautelares do presente processo. Ora, a comunicação dos factos prevista nos artigos 141º nº 4 e 194º nº 7 do CPP aquando do primeiro interrogatório judicial, deve ser feita com a concretização necessária a que o visado compreenda quais são os comportamentos materiais que lhe são imputados, a sua qualificação jurídico-penal, para efeitos de verificação dos pressupostos específicos de aplicabilidade de determinada medida de coacção, em que factos concretos se traduzem algum ou todos os perigos descritos no art. 204º do CPP e porque é que a medida de coacção escolhida é, no entendimento do JIC, aquela que é necessária, adequada e proporcional às exigências cautelares do processo, em ordem a garantir a normalidade do desenvolvimento do processo penal, quanto a efeitos, como sejam o da descoberta da verdade, logo, da aquisição e integridade das provas, de assegurar a presença do arguido, seja nas diligências probatórias (art. 61º nº 3 al.
- d)do CPP), seja na audiência de discussão e julgamento (artigo 332º do CPP), de criação das condições adequadas à exequibilidade da decisão final do processo, especialmente, se envolver a condenação em pena de prisão efectiva, assim como alguns tipos de sanções a