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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 717/13.0TYLSB.L1-1 Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES Descritores: FACTOS-INDICES DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA IMPOSSIBILIDADE ÓNUS DA PROVA CUMPRIMENTO CAPACIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/25/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1. Os factos-índices elencados nas alíneas

  1. a)a
  2. h)do nº1 do art.º. 20º do CIRE manifestam a insusceptibilidade de o devedor cumprir pontualmente as suas obrigações, sendo presuntivos da insolvência. 2. O requerido pode impedir a declaração de insolvência demonstrando que não se verifica qualquer dos invocados “factos índice”, ou demonstrando que, não obstante a ocorrência desse(
  3. s)facto(s), não se verifica, no caso concreto, a situação de insolvência –art. 30º, n.º 3, do CIRE. 3. Tendo-se provado ser o montante da dívida da requerida ao requerente de valor não inferior a €950.000,00, remontar o vencimento da dívida ao ano de 2008 e que desde 2008 ou 2009 (realidade actual) a devedora não retira rendimentos da actividade para a qual foi constituída (a indústria da construção civil, compra e venda de imóveis e revenda de prédios adquiridos para esse fim), mas sim do arrendamento de algumas fracções que tem para venda, é de considerar preenchido o facto-índice a que alude o art. 20º, n.º 1, al.
  4. b)do CIRE, evidenciando aqueles factos a impossibilidade da requerida pagar pontualmente a generalidade das suas obrigações. 4. Em face dessa demonstração, competia à devedora provar que tinha capacidade para cumprir, com regularidade e pontualidade, as suas obrigações, isto é demonstrar que possuía crédito e património activo líquido suficientes para saldarem o seu passivo. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. Banco E, S.A, intentou a presente acção declarativa com processo especial contra JM, Lda requerendo a declaração de insolvência desta. Alegou, em síntese, que, por virtude da incorporação por fusão do Banco IC, SA, sucedeu na titularidade de três créditos sobre a requerida relativos a um contrato de mútuo celebrado em 25/09/2002, a um contrato de financiamento celebrado a 26/11/2002 e a um saldo devedor da conta à ordem; que do contrato de mútuo encontra-se em dívida a quantia de €450.847,00, de capital, e €247.288,70 de juros, acrescidos de imposto de selo, calculados até 15/04/2013; que do contrato de financiamento encontra-se em dívida €230.000,00 de capital e €129.746,07 de juros, acrescidos de imposto de selo, calculados até 15/04/2013; que a requerida movimentou a débito a conta aberta junto da requerente, não tendo reposto as quantias utilizadas, tendo originado em 11/07/2009 um saldo devedor de €370,86 de capital e €442,02 de juros, acrescido de imposto de selo, calculados até 15/04/2013; que até ao presente momento é credor da requerida do montante de €1.058.694,65; que para garantia das obrigações contraídas constituiu a requerida a favor do Banco E hipoteca sobre 11 fracções, destinadas a comércio, do prédio urbano sito na Rua …, no B…, que identifica, até ao montante máximo de €4.679.500,00; que a requerida não cumpre sistematicamente as suas obrigações vencidas desde Agosto de 2008; que tem intentada contra si, pelo menos, uma acção executiva, sendo a quantia exequenda de €2.368,80; e que não tem actividade, nem trabalhadores a seu cargo, a sua sede encontra-se deserta, já não tem estabelecimento aberto ao público e incumpre as suas obrigações para com a Segurança Social há mais de 6 meses. Citada, a requerida veio deduzir oposição, em que contestou o montante reclamado pela requerente, na parte respeitante a juros de mora, e invocou que no âmbito de uma acção executiva contra si instaurada pela requerente, foram penhorados diversos imóveis e já vendido um, cujo preço (€200.700,00) deverá ser entregue à requerente, assim reduzindo o valor em débito; que a requerente não aceitou a dação em pagamento de vários imóveis; que relativamente à acção executiva indicada pela requerente, deduziu oposição, tendo aí explicado que não efectuou o pagamento da quantia em causa, por o não considerar devido e não por falta de capacidade para o efeito; que enfrenta dificuldades as quais resultam, em larga medida, da impossibilidade de urbanização e loteamento de um bem imóvel por si adquirido, encontrando-se pendente um recurso em que peticionou a condenação do Estado no pagamento de indemnização pelos danos causados em virtude da falta de autorização para explorar o referido bem imóvel; que tem dois trabalhadores ao seu serviço e ainda o gerente JD; que tem estabelecimento aberto e tem actividade (tem 5 lojas arrendadas e encontra-se a promover a venda dos imóveis disponíveis); que celebrou com o Banco Popular um acordo, nos termos do qual aquele se obrigou a conceder-lhe um empréstimo de €650.000,00, tendo a requerida se comprometido a destinar €150.000,00 à regularização dos montantes devidos à Segurança Social e à Fazenda Nacional, tendo já pago àquela a quantia de €71.484,22, restando pagar a quantia de cerca de €26.000,00; que nada deve à Fazenda Nacional; e que apresentou em 2011 um activo superior ao passivo. Na audiência de julgamento foram fixados os factos assentes e organizada a base instrutória. Pelo despacho de fls. 499 a 505 foi respondido à matéria de facto controvertida e fixados os factos provados. Após foi proferida sentença, na qual se julgou improcedente a acção e a requerida foi absolvida do pedido de declaração de insolvência. Inconformado, veio a requerente interpor o presente recurso de apelação, tendo nas alegações formulado as seguintes conclusões: I - Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls... na parte em que considerou não se encontrarem verificados indícios conjugados suficientes da insolvência da Recorrida, J.D., Lda. II - Resultou provado que a requerida é devedora à Requerente de quantia superior a 600.000,00, desde 2008 e à Segurança Social de, pelo menos, € 26.000,00. III - Muito embora assuma que "o montante em dívida e a longevidade da mesma, levam a crer que a requerida não tem capacidade para satisfazer o seu pagamento" - ou seja, que se encontra insolvente nos termos definidos no art.º 3.º n.º 1 do C/RE, - a douta sentença recorrida, ainda assim, entende que tais factos são insuficientes para justificar o preenchimento da alínea
  5. b)do n.º 1 do art.º 20.º do CIRE. IV - Efectivamente, considerou o douto tribunal a quo que "provado está que existe um estabelecimento em funcionamento, na sede da sociedade trabalha o gerente e a requerida, apesar de não estar a desenvolver a actividade correspondente ao seu objecto social, está em funcionamento e gera rendimentos ( ... ) a alegada falta de actividade perde relevo, pois a mesma, em nosso entender, apenas importa para efeitos de apreciação da situação de insolvência, se implicar a ausência de rendimentos, o que não sucede neste caso. " V - Da única actividade efectivamente exercida pela requerida desde há cerca de 5 anos - arrendamento dos imóveis por si construídos no passado - resulta um lucro comprovado mensal de cerca de € 2750 (dois mil, setecentos e cinquenta euros). VI - Conforme se extrai da Declaração de IRC de 2012, relativa ao exercício de 2011, a J.D. apresentou um prejuízo para efeitos fiscais de € 15.574,81 (quinze mil, quinhentos e setenta e quatro euros e oitenta e um cêntimos). VII - Do depoimento da testemunha da requerida, LC, utilizado na douta fundamentação pelo M" Juiz a quo, retira-se "que a actividade de construção se mostra parada, restando apenas a gestão do património, sua conservação e manutenção". VII - Para além da actividade comprovadamente levada a cabo pela J.D. não gerar lucros suficientes para o cumprimento das suas obrigações correntes muito menos das vencidas atenta a já referida dimensão essa mesma actividade não está compreendida no objecto social da empresa. VIII - Efectivamente, tendo a requerida "por objecto social a indústria de construção civil, compra e venda de imóveis e revenda dos prédios adquiridos para esse fim" dedica-se exclusivamente, há quase 5 anos, repisa-se, ao mercado de arrendamento. IX - A prática de uma actividade não compreendida no objecto contratual constitui comportamento de tal forma gravoso que configura causa/fundamento de dissolução da própria sociedade - art.º 142.º n.º 1, alínea
  6. d)do C.S.C. X - A determinação estatutária do objecto social visa tutelar e proteger interesses que o legislador considerou de extrema relevância social, designadamente os dos sócios, dos credores sociais e de terceiros e do próprio Estado. XI - Nomeadamente no que se refere aos credores, cujos interesses são a pedra de toque do actual processo de insolvência, a específica/obrigatória determinação do objecto social da empresa visa protegê-los, in casu, quando o Banco E concedeu o crédito que a requerida incumpre há vários anos confiou na sua afectação específica aos fins da J.D., Lda. e não a outros,' quando o Banco E afirmou que a requerida não exerce actividade há muito tempo refere-se, como não podia deixar de ser, à actividade compreendida no seu objecto social. XII- Demonstrada que a efectiva actividade levada a cabo pela J. D. não só não gera rendimentos suficientes que permitam o regular funcionamento da mesma e cumprimento das suas obrigações correntes/vencidas. XIII - E, principalmente, que constitui violação do objecto social da mesma em claro prejuízo dos credores por extravasar o seu objecto social terá necessariamente que se concluir pela insolvência da requerida. XIV - A douta sentença recorrida violou/realizou uma deficiente aplicação das seguintes normas do CIRE: art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, 20º. n.º 1 alínea b), e 30.º n.ºs 3º e 4º e 6º e 11º do CSC. Termina pedindo seja declarada insolvente a requerida. A requerida apresentou contra-alegações, nas quais propugna pela manutenção do julgado. * II. Na decisão recorrida, foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1 - J. D., Lda., pessoa colectiva n.º …, com sede na Estrada Nacional n° …, …, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial da M… (alínea A) da matéria de facto assente). 2 - A requerida tem por objecto social a indústria de construção civil, compra e venda de imóveis e revenda dos prédios adquiridos para esse fim (alínea B) da matéria de facto assente). 3 - A requerida tem o capital social de €249.398,9S, dividido em 3 quotas, nos seguintes termos: - Uma quota no valor nominal de €199.519.16, pertencente a JD; - Uma quota no valor nominal de €24.939,90, pertencente a MD; - Uma quota no valor nominal de €24.939,89, pertencente a CD (alínea C) da matéria de facto assente). 4 -É gerente da Requerida JD, residente Estrada Nacional, n° …, … direito, … (alínea D) da matéria de facto assente). 5 - O Banco E, S.A. incorporou por fusão o Banco IC, S.A. (alínea E) da matéria de facto assente). 6 - No exercício da sua actividade bancária, em 25/09/2002, a requerente celebrou com a requerida, um contrato de mútuo, no montante de €3.500.000, cuja cópia se mostra a fls. 19 e ss. dos autos, dando-se o respectivo teor aqui por reproduzido (alínea F) da matéria de facto assente). 7 - A requerida deixou de efectuar os pagamentos previstos no contrato referido em F), em Setembro de 2008 (alínea H) da matéria de facto assente). 9 - Por carta datada de 21.2.2011, cuja cópia se mostra a fls. 32 dos autos, o Banco E informou a requerida que o referido contrato havia sido denunciado, exigindo o pagamento da totalidade do valor do contrato referido em F), incluindo o montante dos valores em atraso e o montante do capital em divida até ao final do prazo do contrato (alínea I) da matéria de facto assente). 10 - No exercício da sua actividade bancária, em 26/11/2002, a requerente celebrou com a requerida, um contrato de abertura de crédito em conta corrente, destinado a apoio de tesouraria, até ao montante máximo de € 250.000,00, cuja cópia se mostra a fls. 33 e ss. dos autos (alínea J) da matéria de facto assente). 11 - Clausulou-se no citado contrato, que o capital mutuado venceria juros calculado com base na "Euribor" a 6 meses, arredonda para o 1/4% imediatamente superior, acrescida de um "spread" de 2,25%, susceptível de ser actualizada, nos termos do art. 4° do Decreto - Lei n." 220/94, de 23 de Agosto, e acrescida da sobretaxa de 4% em caso de mora e a título de cláusula penal (alínea L) da matéria de facto assente). 12 - A requerida deixou de efectuar os pagamentos previstos no referido contrato em Agosto de 2008 (alínea M) da matéria de facto assente). 13 - Por carta datada de 21.2.2011, cuja cópia se mostra a fls. 37 dos autos, o Banco E informou a requerida que o referido contrato havia sido denunciado, exigindo o pagamento da totalidade do valor do contrato referido em J), incluindo o montante dos valores em atraso e o montante do capital em divida até ao final do prazo do contrato (alínea N) da matéria de facto assente). 14 - O Condomínio da Rua …, n.ºs …, …, …, …, …, …, e …, instaurou contra a requerida acção executiva que se encontra a correr os seus termos no 1° Juízo Cível do Tribunal de Família, Menores e de Comarca do B…, processo n.º … no valor de € 2.368,80 (alínea O) da matéria de facto assente). 15 - O Instituto da Segurança Social IP - Centro Distrital de S…, reclamou da requerida o pagamento de €98.271,76, no âmbito do processo n.º … (alínea P) da matéria de facto assente). 16 - A requerida é devedora de, pelo menos, €26.000,00 à Segurança Social (alínea Q) da matéria de facto assente). 17 - A requerida subscreveu e entregou à requerente duas livranças, no âmbito dos acordos referidos em F) e J) (assente por acordo em audiência). 18 - A requerida é titular da conta de depósitos à ordem n.º …) aberta junto da requerente (resposta ao quesito 1°). 19 - A requerida movimentou a referida conta à ordem, tendo originado, em 11.7.2009, um saldo devedor no montante de €370,86 (resposta ao quesito 3°). 20 - A requerida não procedeu ao pagamento do montante de €370,86 (resposta ao quesito 4°). 21 - A requerida, pelo menos, desde 2008/2009, dedica-se a arrendar fracções por si construídas, sendo essa actualmente a actividade de que retira rendimentos (resposta ao quesito 5º). 22 - São trabalhadores da requerida, CD e LC (resposta ao quesito 25°). 23 - O gerente da requerida tem como local de trabalho a sede da mesma (resposta ao quesito 26°). 24 - A requerida tem estabelecimento aberto ao público na Rua …, n." …, B… (resposta ao quesito 27°). 25 - ( ... ) Onde presta serviços o trabalhador LC (resposta ao quesito 28º). 26 - Em 26.04.2013 a requerida celebrou um acordo com a imobiliária R (MP - Sociedade de Imobiliária Lda.), nos termos do qual esta última se obrigou a diligenciar no sentido de conseguir interessado na comprai trespassei arrendamento do imóvel sito na Rua …, n." …, B…, pelo preço de €59.000,00 (resposta ao quesito 29°). 27 - As fracções sitas na Rua … n.ºs … estão arrendadas (resposta ao quesito 30°). 28 - Em Setembro de 2010 foi deferido um plano de pagamento prestacional da requerida à Segurança Social (resposta ao quesito 31°). 29 - A requerida procedeu ao pagamento do montante total de € 71.484,22 à Segurança Social (resposta ao quesito 33°). 30 - Em Maio de 2013 a requerida tinha a sua situação tributária regularizada (resposta ao quesito 34°). 31 - A requerida registava no Balanço de 2011 um passivo de € 104.798,30, referente a dívidas ao Estado e outros entes públicos (resposta ao quesito 35°). 32 - No final do exercício de 2010 a requerida apresentava um activo de €7.475.925,41 (resposta ao quesito 36°). 33 - No final do exercício de 2010 a requerida apresentava um passivo de €6.021.619,46 (resposta ao quesito 3T). 34 - No final do exercício de 2011 a requerida apresentava um activo de €6.681.792,91 (resposta ao quesito 38°). 35 - No final do exercício de 2011 a requerida apresentava um passivo de €5.246.608,07 (resposta ao quesito 39°). 36 - No final do exercício de 2010 a requerida apresentava um passivo corrente perante fornecedores no valor de €15.226,03 (resposta ao quesito 40°). 37 - No final do exercício de 2011 a requerida apresentava um passivo corrente perante fornecedores no valor de €2.178,00 (resposta ao quesito 41°). 38 - A requerente intentou contra a requerida, JD e a MD uma acção executiva com base em duas livranças, subscritas e avalizadas pelos executados, nos valores de € 585.272,12 e de €301.572,26, a qual corre termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da M…, sob o n….. 39 - No âmbito da referida execução foram penhorados os seguintes imóveis: 1. Fracção autónoma destinada ao comércio e serviço, sita na Rua …, n.º …, Fracção autónoma A, no B…, com o valor base de € 90.400,00; 2. Fracção autónoma destinada ao comércio e serviço, sita na Rua …, n.º …, Fracção autónoma B, no B…, com o valor base de € 158.900,00; 3. Fracção autónoma destinada ao comércio e serviço, sita na Rua …, n.º …, Fracção autónoma C, no B…, com o valor base de € 185.500,00; 4. Fracção autónoma destinada ao comércio e serviço, sita na Rua …, n." …, Fracção autónoma L, no B…, com o valor base de € 108.800,00; 5. Fracção autónoma destinada ao comércio e serviço, sita na Rua …, n.º …, Fracção autónoma M, no B…, com o valor base de € 117.000,00; 6. Fracção autónoma destinada ao comércio e serviço, sita na Rua …, n.º …, Fracção autónoma N, no B…, com o valor base de € 80.500,00; 7. Fracção autónoma destinada ao comércio e serviço, sita na Rua …, n.º …, Fracção autónoma Z, no B…, com o valor base de € 83.600,00; 8. Fracção autónoma destinada ao comércio e serviço, sita na Rua …, n.º …, Fracção autónoma AA, no B…, com o valor base de € 95.100,00; 9. Fracção autónoma destinada ao comércio e serviço, sita na Rua …, n.º …, Fracção autónoma AB, no … com o valor base de € 117.000,00; 10. Fracção autónoma destinada ao comércio e serviço, sita na Rua …, n.º …, Fracção autónoma AC, no B…, com o valor base de € 76.800,00; 11. Fracção autónoma destinada a habitação, sita na Rua …, n.º …, …, Fracção autónoma AF, no B…, com o valor de base € 223.600,00; 12. Fracção autónoma destinada a habitação, sita na Rua …, n.º …, …, Fracção autónoma X, no B…, com o valor base de € 482.300,00. 40 - Os imóveis penhorados foram colocados à venda por proposta em carta fechada. 41 - A requerida requereu, naquele processo de execução que, atendendo a que o valor dos bens penhorados à ordem daqueles autos excedia manifestamente o valor da dívida exequenda, sendo desnecessária a venda de todos os bens penhorados, que fossem preferente e primeiramente vendido os imóveis descritos nos n.ºs 1 a 11 supra, o que foi deferido pelo Juiz nesse processo. 42 - No âmbito da referida execução, foi vendido, em 25.3.2013, o imóvel correspondente à Fracção autónoma designada pela letra "AF", sita na Rua …, n…., …, … pela quantia de €200.700,00. 43 - Na acção executiva instaurada pelo Condomínio da Rua …, n.ºs …, no valor de €2.368,80, que corre termos no 1° Juízo Cível do Tribunal de Família, Menores e de Comarca do B…, sob o n.º …, foi deduzida oposição à execução pela requerida. *** III. Nos termos dos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, do N.C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código. A questão a decidir resume-se essencialmente em saber se se verifica a situação elencada no n.º 1, al.
  7. b)do art. 20º do CIRE. * IV. Da questão de mérito: Como se refere na sentença recorrida, quando, como no caso presente, o pedido de declaração de insolvência não é formulado pelo devedor, a legitimidade activa (ad substantiam) é condicionada pela verificação de alguns dos factos-índices elencados nas alíneas
  8. a)a
  9. h)do nº1 do art.º. 20º do CIRE. Estes factos-índices manifestam a insusceptibilidade de o devedor cumprir pontualmente as suas obrigações, sendo presuntivos da insolvência, cuja ocorrência objectiva podem fundamentar o pedido, permitindo aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade, a partir daí, fazer a demonstração efectiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência (vd. art. 3º, n.º 1). A lei admitiu ainda um importante ajustamento a esta noção, ainda que restrito às pessoas colectivas e patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, considerando-os insolventes quando o respectivo passivo seja manifestamente superior ao activo, mesmo que não tenham manifestado a insusceptibilidade de satisfazer pontualmente os respectivos compromissos – cfr. art.º. 3º, nºs 4 e 2, respectivamente. O requerido/devedor pode impedir a declaração de insolvência por uma de duas vias: demonstrando que não se verifica qualquer dos invocados “factos índice”, ou demonstrando que, não obstante a ocorrência desse(
  10. s)facto(s), não se verifica, no caso concreto, a situação de insolvência – vide art. 30º, n.º 3, do CIRE – cfr. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código Da Insolvência E Da Recuperação de Empresas Anotado, I vol., pags. 133 e Ac STJ 31-01-2006 relatado pelo Cons. Borges Soeiro, in www.dgsi.pt. Por isso, há que averiguar previamente se os factos dados como provados fazem presumir a insolvência; na afirmativa terá de se averiguar se essa presunção foi ilidida. Na apelação está essencialmente a questão de saber se os factos provados integram a situação prevista no art. 20º, n.º 1 al.
  11. b)do CIRE - falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Nesta sede, exarou-se na sentença que: “Temos, portanto, que os únicos factos a relevar para o preenchimento da al.
  12. b)do art.20° são o montante em dívida e a longevidade do incumprimento. Porém, face ao demais apurado, concretamente, pagamentos efectuados à Segurança Social situação tributária regularizada, contratos de trabalho com as obrigações cumpridas e empresa em funcionamento, não vemos como poderemos concluir que a requerida está impossibilitada de cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas. É certo que a requerida demonstra não conseguir liquidar o débito perante a requerente. Tal não é, porém, suficiente para, nos termos daquela norma legal (art.20°, n.º 1
  13. b)do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) concluirmos pela sua insolvência pois, como já deixámos expresso, este normativo não se basta com a prova de um incumprimento, ainda que de uma obrigação de valor elevado, como é o caso, mas exige que, a acrescer a esta prova, seja demonstrado que a requerida não tem meios para fazer face a outras (a maioria) das suas obrigações vencidas. Ora, não foi o que resultou da prova realizada, mas o inverso. Desde logo, provou-se que a requerida está a cumprir as suas obrigações vencidas para com a Segurança Social, tem património passível de fazer face à divida para com a requerente e desenvolve uma actividade produtiva. Acresce ainda que, analisados os elementos contabilísticos da requerida referentes aos exercícios de 2010 e 2011, verificamos que os valores de activo aí inscritos são superiores aos do passivo, pelo que também pelo art.3°, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não alcançamos a conclusão que a requerida está em situação de insolvência. Tudo visto, a conclusão impõe-se - a requerente não provou factos subsumíveis a um dos índices de insolvência previstos no nº l do art. 20° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, incumprindo o respectivo ónus probatório”. Dissentindo desta visão das coisas, sustenta a apelante que a factualidade provada preenche a situação prevista na al.
  14. b)do n.º 1 do citado art. 20º. Vejamos. Do provado, conjugado com a posição assumida pela requerida na oposição, deriva que esta tem para com a requerente as seguintes dívidas vencidas: - a quantia de €450.847,00, acrescida dos juros vencidos desde 25/09/2008, decorrente do incumprimento do contrato de mútuo celebrado a 25/09/2002; - a quantia de €230.000,00, acrescida dos juros de mora vencidos desde 21/08/2008, decorrente do incumprimento do contrato de abertura de crédito em conta corrente, outorgado dia 26/11/2002; - a quantia de €370,86, acrescida dos juros de mora, relativo ao saldo negativo da conta à ordem. No que tange ao montante dos juros devidos, estabeleceu-se no contrato de mútuo que os juros devidos seriam à taxa de 5,5%, acrescidos da sobretaxa de 4%, em caso de não pagamento de uma prestação; e que a taxa de juros poderia ser revista e actualizada com base na Euribor de referência, acrescida de um “spread” de 2,25%, actualizável pelo Banco. Quanto ao contrato de financiamento, os juros inicialmente convencionados foram-no à taxa Euribor a 6 meses, arredondada, acrescida de 2,25%, a que acresce a sobretaxa de 4% em caso de mora ou incumprimento. Destes dados de facto conclui-se que o capital e juros devidos à requerente na data da propositura da presente acção eram seguramente superiores a €950.000,00. De resto, segundo se apurou, para cobrança da dívida em apreço, a requerente intentou contra a requerida e outros uma acção executiva, com base em duas livranças, subscritas e avalizadas pelos executados, nos valores de € 585.272,12 e de €301.572,26, a qual corre termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da M…, sob o n…., não tendo sido deduzida qualquer oposição à execução (vide certidão de fls. 288). No âmbito da referida execução, foi vendido, em 25.3.2013, o imóvel correspondente à fracção autónoma designada pela letra "AF", pela quantia de €200.700,00. Para além da dívida à requerente, apurou-se que: - O Condomínio da Rua …, n.ºs …, …, …, …, …, … e …, instaurou contra a requerida acção executiva que se encontra a correr os seus termos no 1° Juízo Cível do Tribunal de Família, Menores e de Comarca do B…, processo n.º … no valor de € 2.368,80, tendo a ora requerida deduzido oposição - O Instituto da Segurança Social IP - Centro Distrital de S…, reclamou da requerida o pagamento de €98.271,76, no âmbito do processo n." …; que em Setembro de 2010 foi deferido um plano de pagamento prestacional da requerida à Segurança Social; que a requerida procedeu ao pagamento do montante total de € 71.484,22 à Segurança Social, sendo ainda devedora de, pelo menos, €26.000,00. Tendo sido deduzida oposição da requerida à execução que lhe foi movida pelo Condomínio, tem-se por litigiosa a alegada obrigação, pelo que a mesma não pode fundar a decisão sobre a procedência do pedido de insolvência. No que toca à Segurança Social, apurou-se que em Setembro de 2010 foi deferido um plano de pagamento prestacional e que a requerida pagou a quantia de €71.484,22, estando por pagar a quantia de pelo menos €26.000,00. Ignora-se, todavia, a data de vencimento de cada uma das aludidas prestações e, consequentemente, se, em face daquele plano de pagamento, a dívida do montante de €26.000,00 é ou não exigível. Assim, as dívidas vencidas da requerida a considerar são apenas as que a mesma tem para com a requerente. Por outra via: O activo penhorado nos autos de execução n.º … (12 fracções autónomas, sendo que uma já foi vendida), em face do valor base dos bens, prefigura-se suficiente para a satisfação da dívida da requerida. Tal foi de resto reconhecido nessa acção executiva, pois que o Sr. Juiz determinou que fossem primeiramente vendidos 11 dos 12 imóveis penhorados. Porém, esse facto, por si só, não obsta ao decretamento da insolvência, pois que, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda (ob. cit. pag. 69): “não interessa somente que (ainda) se possa cumprir num momento futuro qualquer; importa igualmente que a prestação ocorra no tempo adequado e, por isso, pontualmente”. Com efeito, como frisa Meneses Leitão (in Direito da Insolvência pag. 79), “a insolvência corresponde à impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações e não à mera insuficiência patrimonial, correspondente a uma situação líquida negativa”. Por outro lado, é ao credor que compete decidir quanto à melhor efectivação dos seus direitos: se através do prosseguimento da execução que instaurou, se através da liquidação do património por via da declaração da insolvência. É, pois, a insusceptibilidade do devedor cumprir, atempadamente, as suas obrigações, por carência de meios próprios e por falta de crédito que conduz à situação de insolvência. A questão que se coloca na apelação é assim a de saber se os montantes em dívida à requerente/apelante, que traduzem incumprimento de obrigações contraídas pela requerida, constituem ou não um facto-índice que, pelos seus montantes ou pelas suas circunstâncias, revela a impossibilidade desta satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações (art. 20º, n.º 1, al.
  15. b)do CIRE). In casu apurou-se ser de um montante superior a €950.000,00 a dívida da requerida para com a requerente. Apurou-se ainda que o incumprimento da requerida ocorreu em Agosto e Setembro de 2008. Desde então não mais esta liquidou qualquer parcela daquela dívida. E, segundo se provou, a requerida, pelo menos, desde 2008/2009, dedica-se a arrendar fracções por si construídas (actualmente encontram-se arrendadas as fracções n.ºs 51-B, 51-C e 51-D), sendo essa actualmente a actividade de que retira rendimentos. Com base neste último facto, sustenta a apelante nas suas conclusões que a prática de uma actividade não compreendida no objecto contratual constitui comportamento de tal forma gravoso que configura causa/fundamento de dissolução da própria sociedade - art.º 142.º n.º 1, alínea
  16. d)do C.S.C. Trata-se, porém, de matéria que não constitui causa da declaração da insolvência da requerida, mas sim do procedimento administrativo de dissolução da sociedade (arts. 142º, n.º 1, al.
  17. d)e 144º do CSC). Por outro lado, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda (ob. cit. pags. 70/71): “A impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas. O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Assim sendo, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante”. Como já salientava Alberto dos Reis (in "Processos Especiais, vol. II, pág 323), a falência tanto pode resultar de várias recusas de pagamento, como de uma só, desde que seja feita em circunstâncias ou precedida ou acompanhada de actos que revelem a impossibilidade de pagar. Ora, o montante, a longevidade da dívida, imputável à requerida - atenta a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação (a requerida não deduziu oposição à execução contra si instaurada) - e a circunstância de desde 2008 ou 2009 (realidade actual) não retirar rendimentos da actividade para a qual foi constituída (a indústria da construção civil, compra e venda de imóveis e revenda de prédios adquiridos para esse fim), mas sim do arrendamento de algumas fracções que tem para venda, evidenciam a impossibilidade daquela pagar pontualmente a generalidade das suas obrigações. Esta não cumpriu as suas obrigações, nem tem condições para cumprir, por o seu activo estar longe de ser líquido. Verifica-se, pois, o facto-índice previsto no art. 20º, n.º 1, al.
  18. b)do CIRE conducente ao decretamento da insolvência. Em face da demonstração desse facto-índice, competia à requerida/apelada, o ónus de provar não apenas que dispunha de activo suficiente para liquidar o passivo mas, outrossim, a capacidade para cumprir, com regularidade e pontualidade, as suas obrigações, isto é a demonstração de que possuía crédito e património activo líquido suficientes para saldar o seu passivo, o que a mesma não fez. Concluímos assim pela procedência da apelação, o que conduz ao decretamento da insolvência da requerida. *** V. Decisão: Pelo acima exposto, decide-se: a. Julgar a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida; b. Decretar a insolvência da requerida J. D., Lda, pessoa colectiva n.º …, com sede na Estrada Nacional n° …, …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial da M…, devendo em 1ª instância proceder-se de acordo com o estatuído nos arts. 36º e segs. do CIRE; c. Custas pela massa insolvente. d. Notifique. Lisboa, 25 de Fevereiro de 2014 Manuel Ribeiro Marques - Relator Pedro Brighton - 1º Adjunto Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta

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