Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5796/20.0T8LRS.L1-7 Relator: MICAELA SOUSA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA ACIDENTE DOLOSAMENTE PROVOCADO LISTISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ACTIVO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/05/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1–A excepção dilatória da ilegitimidade por preterição do litisconsórcio necessário, porque de conhecimento oficioso pode ser invocada depois da contestação e já em sede de recurso, podendo ser conhecida pela Relação, desde que o juiz, no despacho saneador, não a tenha apreciado, limitando-se a afirmar, de forma tabelar, que as partes eram legítimas. 2–A seguradora que reconheceu perante o lesado a responsabilidade do seu segurado, enquanto causador do acidente provocado dolosamente e que ressarciu os danos dele decorrentes, tem legitimidade activa para, desacompanhada do primeiro, demandar o segundo com vista a exercer o seu direito de regresso. 3–Os acidentes dolosamente provocados pelo causador do acidente a que alude a alínea
(3)o prejuízo causado pelo ato não ser manifestamente superior ao que pode resultar da agressão. Em primeiro lugar, apenas é susceptível de legítima defesa qualquer agressão antijurídica e actual, no sentido em que a agressão deve ser iminente, a acontecer, a ter lugar no próprio momento. Além disso, a necessidade da acção defensiva supõe que esta não deve passar além do que seja adequado para afastar e repelir eficazmente a agressão - princípio da menor lesão para o agressor, avaliada segundo critérios objectivos. Assim, quem defende deve escolher de entre os meios eficazes de defesa que estejam, em concreto, à sua disposição, aquele que resulte menos perigoso e que cause menor dano. Ora, neste caso, da própria configuração da defesa apresentada pelo réu não resulta qualquer situação de legítima defesa, porquanto é o próprio réu a alegar (em sede de contestação e no seu requerimento de aperfeiçoamento em audiência prévia) que a agressão que lhe teria sido perpetrada (ainda que não provada) já havia sido concretizada e que apenas “reagiu como forma de reação” pretendendo” obrigar o condutor do motociclo a sentir a sua reação” e “afastar-se do automóvel e do espelho”, “para defender o seu património”, “para avisar o condutor que se devia afastar mais”. Não resulta, pois, configurada uma situação de legítima defesa, nem sequer tendo sido alegados os seus necessários pressupostos. Por outro lado, ainda que se tratasse de uma lesão iminente, ou mesmo de uma situação de erro quanto aos pressupostos da legítima defesa (o que não foi sequer alegado), a que o réu quisesse obviar, sempre estaríamos diante de uma manifesta desproporcionalidade, porquanto, o acto que intencionalmente praticou (guinada de volante contra o motociclo e que provocou um acidente de viação), foi manifestamente excessivo, ainda que estivesse em causa a iminência de lhe ser partido um espelho retrovisor. Ora, o excesso de meios empregues apenas poderia justificar o acto praticado pelo réu caso esse excesso fosse devido a perturbação ou medo não culposo do agente (artigo 337.º n.º 2 do CC), nem sequer tendo sido alegada a factualidade subjacente que permitisse ao tribunal fazer essa apreciação. Deste modo, o acto do réu não se encontra justificado, subsistindo a conclusão de que se tratou de um acto ilícito e culposo a título de dolo.” Decorre do art. 141º do RJCS que, mesmo nos casos em que a cobertura dos actos dolosos não está excluída – como sucede no seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel -, a liberação de o segurador efectuar a prestação convencionada em caso de sinistro causado dolosamente pelo tomador do seguro ou pelo segurado cede perante a ocorrência de causa de justificação da ilicitude (cumprimento de um dever, obediência hierárquica, exercício de um direito, acção directa, legítima defesa, estado de necessidade, consentimento do lesado) ou de exclusão da culpa (erro acerca dos pressupostos da acção directa ou da legítima defesa, erro desculpável, medo relevante) – cf. José Vasques, Lei do Contrato de Seguro Anotada 2016 3ª Edição, pág.
- Ora, a invocação da legítima defesa, a provar-se, teria a virtualidade de impedir o direito de regresso que a seguradora aqui vem accionar, porquanto, justificada a actuação ilícita do réu, manter-se-ia a prestação convencionada entre o segurado e a seguradora, sem que o equilíbrio e a justiça social impusessem ao segurado o dever de assumir a responsabilidade pelos danos ocorridos. Não é, porém, o que sucede no caso dos autos, tal como foi correctamente explanado na decisão recorrida, a que se adere, desde logo porque não ficou provado o primeiro pressuposto do instituto da legítima defesa, qual seja, a existência de uma agressão ilícita, actual e momentânea que se impusesse repelir. Aliás, o próprio recorrente afirma na motivação do recurso que para se concluir pela verificação de uma actuação em legítima defesa “era mister considerar provada a descrição dos factos tal como o réu, desde o início manteve, ou seja, que o condutor do motociclo, momentos imediatamente antes do embate das viaturas, ou mais precisamente, da guinada do réu para a esquerda, lhe partiu com um soco o espelho esquerdo do automóvel”, factos que, como é sabido, não estão demonstrados (cf. pontos
- a
- dos factos não provados). No que diz respeito à legítima defesa putativa a questão releva enquanto motivo para eventual alargamento da justificação do acto. Estatui o art.º 338º do Código Civil que “Se o titular do direito agir na suposição errónea de se verificarem os pressupostos que justificam a acção directa ou a legítima defesa, é obrigado a indemnizar o prejuízo causado, salvo se o erro for desculpável.” Menezes Cordeiro refere que o risco de situações que aparentem agressões corre por quem as crie e não pelos defendentes, daí que a legítima defesa putativa seja justificante quando a aparência justificativa não seja imputável ao agente – cf. Tratado de Direito Civil Português I Parte Geral Tomo IV 2007, pág.
- Ora, nesta matéria, nada se apurou também, sendo certo que, pretendendo o réu afastar a obrigação de reembolsar a seguradora pelos valores que esta despendeu para ressarcir o lesado, lhe incumbiria a ele o ónus de alegar e provar que, a ter reagido a uma suposta agressão, o erro não lhe era imputável. Nada disso se apurou nos presentes autos, revelando-se despiciendas quaisquer outras considerações para além das vertidas na decisão recorrida. Improcede, pois, também nesta sede, a argumentação recursória. * O recorrente alude ainda à existência de uma dúvida relevante e insanável manifestada pelo Tribunal a quo quanto à ocorrência da agressão ao espelho pelo condutor do motociclo, que deveria ter conduzido à aplicação do princípio in dubio pro reo, convocando novamente a possibilidade de erro quanto aos pressupostos da legítima defesa, sem que se descortine qual a questão que o recorrente pretende, em concreto, suscitar. Não se vislumbra em que parte da sentença se louva o recorrente para afirmar que a 1ª instância revelou dúvida sobre a imputação da responsabilidade do acidente à sua conduta e quanto à natureza dolosa desta, o que, aliás, resulta da matéria de facto provada e da apreciação jurídica efectuada, que não merece qualquer censura. Quanto à não abrangência pela previsão da norma do art.º 27º, n.º 1, a) do RSORCA da modalidade de dolo eventual já se deixou acima explanada posição contrária, nada se evidenciando da norma em referência no sentido de que o legislador tenha pretendido excluir o acidente provocado por dolo eventual do seu campo de aplicação, pois que também nessas situações o agente prevê a possibilidade de violação da norma (que não apenas de deveres de cuidado) e a aceita, mesmo que a título instrumental face ao fim prosseguido com a conduta. Se, como pretende o recorrente, o legislador tivesse pretendido restringir a possibilidade de direito de regresso da seguradora aos casos em que o segurado provoca o acidente de modo intencional, com dolo directo (ou necessário), não se teria limitado a aludir a acidente provocado dolosamente, pois que o dolo, enquanto graduação da culpa em sentido amplo, é comummente distinguido em três tipos: directo, necessário e eventual, o que não podia deixar de ser do conhecimento do legislador – cf. neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-01-2021, processo n.º 998/19.5T8ORM.E1, ainda que a propósito da previsão da alínea c) do n.º 1 do art. 27º do RSORCA (direito de regresso contra o condutor que haja abandonado o sinistrado), aí se referindo que a lei não menciona abandono doloso, mas a jurisprudência tem entendido que a mera referência ao abandono já transporta essa intencionalidade do condutor de não acompanhar nem prestar assistência às vítimas, criando um risco acrescido e onde expressamente se consideram abrangidos os três tipos de dolo). Pelas razões supra expostas, improcede integralmente a apelação, devendo manter-se inalterada a decisão recorrida. * Das Custas De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Nos termo