Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1102/09.3TVLSB.L1-2 Relator: ARLINDO CRUA Descritores: DIREITO À RESERVA E INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA DIREITO À IMAGEM LIBERDADE DE CRIAÇÃO INTELECTUAL OU CULTURAL COLISÃO DE DIREITOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/18/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I – Na relação de instrumentalidade existente entre o procedimento cautelar e acção principal, a decisão proferida naquele não faz caso julgado material nem se configura com prejudicialidade relativamente à pretensão reclamada na acção principal, não condicionando a decisão a proferir nesta ; II – ou seja, do teor do decidido no âmbito da providência cautelar, seja em termos de fixação da matéria de facto, seja na integração jurídica desta, não é susceptível de extrair quaisquer efeitos de caso julgado material aplicáveis ao processo principal, isto é, o teor do decidido nos autos cautelares não exerce qualquer efeito sobre a acção principal ; III – a decisão proferida no procedimento cautelar, assume, assim, uma natureza precária, pois assenta em factores de menor solidez de fiabilidade, não devendo influenciar a apreciação a efectuar no âmbito da acção definitiva ; IV – os denominados juízos ou conclusões de facto situam-se numa zona intermédia ou campo intermédio entre os puros factos e as questões ou matéria de direito, encontrando-se incluídos na legislação como parte integrante ou constituinte da hipótese legal de várias normas jurídicas ; V - tais juízos ou conclusões de facto numas situações aproximam-se mais de uma verdadeira questão de facto, enquanto que noutros a proximidade é com uma questão de direito ; VI – pelo que, aquilo que é matéria de facto ou matéria de direito não é estanque ou fixo, mas antes volátil, dependendo dos termos em que a lide controvertida se apresenta ou modela, donde o mesmo juízo ou conclusão de facto pode ser, numa situação facto ou juízo de facto e, noutra, juízo de direito ; VII - devendo apenas terem-se como proibidos os juízos de facto conclusivos que impliquem e apreciem determinados acontecimentos à luz de uma norma jurídica, caso em que tal juízo de facto conclusivo contém em si a resposta a uma questão de direito, ou seja, possui um sentido normativo ; VIII – o Livro cuja publicação a Autora pretende impedir teve por base os vários relatos que a própria foi fazendo da sua doença ao longo das entrevistas que foi dando e as informações, notícias e detalhes pela mesma proferidos nas conferências de imprensa que deu, pelo que a factualidade no mesmo relatada teve como principal fonte o teor do relatado pela própria, ainda que por vezes, numa linguagem de teor ou cariz romanceado ou com presuntivos detalhes, nem sempre precisos e de estrita obediência á veracidade, deduzidos do teor dos factos objectivos relatados ; IX – donde decorre ter sido a própria Autora a balizar, de forma assaz ampla, o seu direito à reserva quanto à intimidade da vida privada e familiar (com extensibilidade no que concerne ao seu direito à imagem), nomeadamente no que respeita à sua específica questão de saúde ; X – decorre do estatuído no nº. 2, do artº. 80º, do Cód. Civil, ser a extensão da reserva sobre a intimidade da vida privada aferida por referência à natureza do caso e á condição das pessoas ; XI – na situação em apreciação, no que respeita á natureza do caso, tal aferição é efectuada tendo por base a percepção do comportamento do titular, in casu, da Autora, quanto á exposição ou não da sua vida privada, bem como ao modo e circunstancias em que ocorreu a interferência no círculo da intimidade da vida privada daquela ; XII – e, no que concerne á condição das pessoas, o direito de reserva em equação tem por alvo uma personalidade mediática, uma actriz deveras conhecida do grande público (nomeadamente pela intervenção em novelas de grande audiência televisiva), que sempre procurou e facilitou a publicidade, nomeadamente através da forma como sempre expôs a sua vida, quer profissional quer pessoal, em formatos reveladores da vida social das pessoas que vivem do espectáculo e da arte que desempenham ; XIII– donde, ainda que se deva reconhecer que existem áreas ou círculos de intimidade onde não se devem admitir ingerências, intromissões ou perturbações, mesmo quando estão em causa pessoas com a mediatização enunciada, de que é exemplo a situação em que padecem de doenças graves, tal como sucedia com a Autora, inexiste, todavia, qualquer comportamento ilícito quando as concretas circunstâncias da vida privada sejam tornadas livremente acessíveis pelos próprios titulares, nomeadamente nos termos em que a Autora transmitiu tal conhecimento de uma parcela reservada e intimista da sua vivência privada ; XIV – o que determina, claramente, o conferir de licitude à biografia da Autora, ainda que não autorizada, atento o facto da mesma ter por base ou sustentáculo declarações públicas da própria, ainda que reportando-se a um círculo de resguardo que a mesma não manteve nem logrou imacular ; XV – efectivamente, a Autora, atentas as funções artísticas desempenhadas, e por razões de efectiva procura de publicidade ou notoriedade social (donde lhe advêm necessários ganhos, nomeadamente económicos), origina o concreto e efectivo interesse ou curiosidade do público pela sua vida particular, que a mesma também sempre foi sustentando e fomentando, nomeadamente através da publicitação da sua vida profissional, particular, amorosa, familiar e emocional, utilizando preferencialmente a denominada imprensa “cor-de-rosa” ; XVI – pelo que, tendo o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada por objecto o “controlo de informação sobre a vida privada”, ao actuar da forma descrita a Autora, ainda agiu nesse espaço de liberdade, que lhe permitia controlar a tomada de conhecimento, divulgação e a circulação da informação relativa á doença que a assolou, forma como foi descoberta, o auxílio procurado, as angústias vivenciadas, a abordagem e modo como a família encarou o novo quadro vivencial e as medidas adoptadas no sentido de debelar ou minorar o quadro de doença diagnosticado ; XVII – resultado, assim, ter a Autora modelado ou conformado, voluntariamente, aquilo que entendeu serem os seus limites do direito à reserva de que dispunha ou beneficiava, limitando-o ou encolhendo-o, o que funciona como causa excludente da existência de qualquer lesão do próprio direito, e não como prestação de consentimento capaz de funcionar enquanto causa de justificação ou exclusão de ilicitude de um acto lesivo do seu direito à reserva ; XVIII – a assumpção na obra (Livro) dum certo romancear dos factos, ou de extracção presuntiva de uma situação de facto, de natural ou previsível sequência relativamente ao relatado pela Autora, e estando em equação uma biografia não autorizada, surge como natural ou entendível, não devendo aí descortinar-se uma qualquer ilicitude, pois, no geral, a verosimilhança é evidente e clara. por referência ao teor das entrevistas por aquela concedidas e reportagens realizadas, publicadas em várias revistas de sociedade com a sua anuência, expressa ou tácita ; XIX - caso assim não se entendesse, estaríamos perante uma situação de evidente colisão de direitos fundamentais, nomeadamente, por um lado, no que concerne á Autora, o seu direito à reserva sobre a intimidade da sua vida privada e familiar, com reflexos ou extensibilidade no seu direito à imagem ; e, no que concerne aos Réus autores do Livro, os direitos à liberdade de expressão e liberdade de criação intelectual ou cultural, no âmbito mais global da liberdade de imprensa ; XX – o que sempre implicaria que estes direitos tuteladores da posição dos Réus devessem ser harmonizados ou compatibilizados, assim se lhe reconhecendo limites de exercício, com os direitos e bens constitucionais com os mesmos colidentes, ou seja, e in casu, com o direito da Autora à sua privacidade e imagem, no intuito da salvaguarda da sua dignidade enquanto pessoa humana ; XXI – o que sempre determinaria a necessidade de adopção dos denominados critérios de concordância prática, da ponderação de valores e da prevalência de direitos naquele campo de conflito, de forma a estabelecer-se pontos de não intercepção ou não interferência entre, por um lado, o que deve ainda ser entendível como liberdade de expressão ou de criação intelectual, no âmbito da liberdade de imprensa, e o que deve ser entendível, por outro, como o espaço de privacidade da Autora, enquanto figura pública, atento o seu grau de exposição e divulgação factual da sua vida privada ; XXII – ou seja, tendo em consideração, num primeiro argumento, a redução da esfera privada da Autora, enquanto figura pública que fomenta ou impulsiona tal exposição ou publicidade, que acicata a curiosidade e interesse do público pela vertente da sua vida privada, mas, num segundo argumento, tendo a necessidade de reconhecer que, também a Autora, e apesar daquela matriz de figura pública, tem direito a um círculo de privacidade mais intimista ou de maior resguardo, no qual se inclui necessariamente uma situação de doença grave ; XXIII – o que sempre imporia, uma decisão que acautelasse aquele círculo de protecção essencial da intimidade da vida privada da Autora, apesar do efectivo reconhecimento da aludida redução da esfera de protecção da sua intimidade ; XXIV – todavia, tendo tal factualidade relativa à doença sido tornado pública pela própria Autora, ainda no exercício do espaço de liberdade de gestão da sua esfera privada, não é possível concebê-la, limitá-la ou aprisioná-la no espaço de reserva de intimidade daquela, fora do conhecimento colectivo, pelo que sempre se preponderia pela concessão de prevalência à afirmada liberdade de expressão e liberdade de criação intelectual que assiste aos autores de tal escrito ; XXV - não se reconhecendo a responsabilidade civil dos Réus autores do Livro, surge como inquestionável a não responsabilização do co-Réu director do jornal, com o qual o Livro seria objecto de venda e distribuição ; XXVI - tal conclusão não é contraditada ou colocada em causa pela fonte de responsabilidade civil inscrita no artº. 29º da Lei da Imprensa, ao consagrar uma situação de presunção legal, ou seja, a implicar a sua responsabilização solidária, por presunção conducente a um juízo de culpa relativamente ao director, a qual sempre dependeria do reconhecimento da natureza ilícita e culposa do escrito acompanhante da publicação, que, como vimos, não se verifica ; XXVII – para além da manifesta dificuldade em considerar o Livro como escrito “inserido em publicação periódica”, conforme exigência decorrente daquele enquadramento legal. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I – RELATÓRIO 1 – MARIA……………., com residência profissional na ……………., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra: - P……….., com sede na ………. ; - O………. ; - M……… ; - J…………, todos com residência profissional na mesma morada, deduzindo petitório no sentido da sua condenação:
- a)no pagamento de indemnização por danos morais em montante não inferior a 35.000,00 €. ;
- b)à não publicação do livro identificado como doc. nº 2. ;
- c)a não publicarem quaisquer factos sobre a vida privada da Autora. Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: - a Ré P……. é a proprietária do jornal ……..; - sendo o Réu O……. o director daquele jornal ; - os Réus M……., este exercendo a função de chefe de redacção do mesmo jornal, e J……. são os autores do livro em cuja capa se lê: A VIDA DE ……………. “…….”; Edição ……. ; - além dos Réus saberem directamente da oposição da Autora à publicação do livro, apenas a contactaram com este já impresso, apresentando-o àquela como um facto consumado ; - tendo apenas indagado junto da Autora acerca da sua opinião no que respeita à instituição escolhida para receber parte dos rendimentos ; - tais Réus elaboraram e escreveram o livro, usando foto da Autora na capa e frase supostamente dita por esta, na primeira pessoa, o que induziria o público a pensar que o livro era o relato na primeira pessoa sobre a doença ; - e, sem que tenha dado aos Réus qualquer entrevista exclusiva, sobre os factos relatados, estes enunciam factos que, de forma abusiva, não correspondem à verdade ; - o que acontece, desde logo, com o próprio título do Livro ; - entre 07 a 16 de Abril de 2009, os dias foram horríveis para a Autora que viveu na expectativa do livro poder ser publicado, sendo que o seu estado de ansiedade não foi saudável para a sua gravidez, facto que era do conhecimento dos Réus ; - tendo estes tido intenção de causar dano à Autora, publicando notícias falsas, mesmo depois de terem sido desmentidas ; - tendo, assim, a Autora sido lesada na sua tranquilidade, bem-estar físico e psíquico e intimidade ; - causando-lhe danos e ainda se sentindo presentemente revoltada com a ameaça da publicação do livro ; - causando-lhe lesão grave e dificilmente reparável dos seus direitos a publicação de tal livro, divulgando factos sobre a sua vida privada, sem a sua autorização prévia, sendo, ainda, muitos deles falsos ; - sendo os Réus solidariamente responsáveis pela prática de tais factos, nos termos dos artigos 500º, nº. 1, do Cód. Civil e 29º, nº. 2, da Lei nº. 02/99, de 13/01 ; - entretanto, em procedimento cautelar que instaurou, foi decidida a não publicação do livro, assim como sobre factos privados da vida da Autora, sem o seu consentimento prévio ; - determinando que no dia 16/04/2009, na 1ª página daquele jornal , ao informarem que a ora Autora travou a publicação do Livro, considerando-o exemplar e que apoia a associação humanitária de doentes com cancro, tenham os Réus dado a entender que a Autora boicota um suposto rendimento a favor daquela associação humanitária ; - afirmando que os factos constantes do Livro não invadem a privacidade da Autora, o que não corresponde à verdade, levando, inclusive, a o público a pensar que a Autora vetou tal publicação por mero capricho ; - sempre procurou evitar quaisquer especulações sobre a sua doença, sem qualquer carácter didáctico, sendo que o Livro, contrariamente ao que os Réus pretendem fazer crer, não tem qualquer objectivo didáctico. 2 – Citados os Réus, vieram deduzir contestação, alegando, em súmula, o seguinte: - o deduzido pedido de não publicação de “quaisquer factos sobre a vida privada da Autora” não é legalmente admissível , por traduzir um “pedido genérico” ; - decorrendo, igualmente, tal ilegalidade, do facto do mesmo pedido constituir uma violação da liberdade de expressão e informação, bem como da liberdade de criação cultural e do princípio da livre concorrência ; - por excepção, o Réu O……., enquanto director do jornal, é parte ilegítima, pois não escolhe os produtos a vender conjuntamente com o jornal, desconhece o conteúdo dos artigos comercializados e não tem obrigação de o conhecer ; - não teve qualquer conhecimento prévio do teor do Livro objecto dos presentes autos, não teve qualquer influência na sua elaboração nem foi elaborado a seu pedido ; - prevendo a Lei da Imprensa que o director superintenda e determine o “conteúdo da publicação”, mas não dos produtos acessórios a esta ; - é igualmente ilegítima a Ré editora P…….., não alegando a Autora um único facto constitutivo da sua responsabilidade ; - Limitando-se a alegar a sua qualidade de editora do Livro e, como tal, deve ser responsabilizada pelo seu conteúdo ; - Ademais, a mesma Ré desconhece a natureza dos factos descritos no Livro, nomeadamente se constituem factos da vida pessoal, íntima ou pública da Autora, pois limitou-se a publicá-lo ; - Sendo que nos termos do nº. 2, do artº. 14º, do Código dos Direitos de Autor, apenas os autores dos livros podem responder civilmente pelo seu conteúdo ; - Não prevendo a lei uma qualquer responsabilidade automática ou objectiva das editoras ; - Por impugnação, referenciam a forma como a Autora divulgou, em vários meios de comunicação, a doença de que padeceu ; - Pelo que, a partir do momento em que fala publicamente de um facto do foro privado, este deixa de ter tal natureza, sujeitando-se a que sejam escritos textos sobre as circunstâncias em que tais factos ocorreram ; - A Autora relatou o diagnóstico, os casos da família com a mesma doença e a sua luta, falando abertamente da sua doença e autorizando várias reportagens em revistas cujo tema de capa era a sua doença ; - Marcou conferências de impressa, o procedimento médico a que foi sujeita, a forma como a doença afectou o convívio com os filhos e revelou os pormenores íntimos da doença, bem como dos episódios ocorridos no seio familiar privado ; - Tendo sido a Autora quem decidiu tornar público todos os pormenores da sua doença, para que servisse de exemplo “para outros anónimos falarem” ; - Todos os factos constantes do livro objecto dos presentes autos foram retirados das entrevistas que a Autora concedeu aos meios de comunicação social ; - Sendo que alguns factos resultam de informação expressamente divulgada pela Autora, enquanto que outros resultam da interpretação que os autores fizeram sobre as circunstâncias em que os factos relatados pela Autora ocorreram ; - O que a Autora põe em causa é o rigor em que os detalhes são descritos, mas não o facto central que consta em cada uma das passagens que transcreve ; - Todavia, a causa de pedir da Autora não é a falta de rigor ou detalhe, da informação, nem mesmo a veracidade, mas antes a violação do seu direito à reserva da vida privada, e o facto de no livro constarem factos que não foram revelados directamente pela Autora aos Réus ; - Ora, tendo sido os factos concretos relatados expressamente divulgados pela Autora, que os trouxe a público, não tem esta de autorizar que os mesmos sejam publicados numa compilação ou obra biográfica ; - Desta forma, a leitura do livro não pode ter provocado qualquer dos danos alegados pela Autora ; - E, mesmo os alegados não possuem a intensidade ou gravidade susceptível de merecer a tutela do direito ; - Inexiste, assim, qualquer culpa ou ilicitude na conduta dos Réus e, mesmo que estes tivessem violado um qualquer direito da Autora, a aparente ilicitude estaria afastada, pois aqueles actuaram no exercício legítimo de um direito, que é o Direito à Liberdade de Expressão e Criação Cultural, constitucionalmente previstos. Concluem, nos seguintes termos: - pela procedência da excepção de ilegitimidade do Réu O……., devendo ser absolvido da instância ; - pela procedência da excepção de ilegitimidade da Ré P……., devendo ser absolvida da instância ; - pela improcedência da acção, com a consequente absolvição dos Réus dos pedidos ; - pela procedência do pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé, no pagamento de multa e indemnização adequada a reembolsar os Réus, das despesas e honorários dos seus mandatários, a determinar nos termos do nº. 2, do artº. 457º, do Cód. de Processo Civil. 3 – Devidamente notificada, a Autora apresentou réplica, na qual respondeu à matéria de excepção invocada pelos Réus, no sentido do não acolhimento das excepções de ilegitimidade invocadas, bem como na improcedência do pedido da sua condenação como litigante de má fé – cf., fls. 396 a 399. 4 – Os Réus apresentaram tréplica – cf., fls. 407 a 411 -, na qual aduziram, em resumo, o seguinte: - na petição inicial, a Autora fundamenta a responsabilidade da Ré P……., no facto desta ser proprietária do jornal “…….” e editora do livro objecto dos presentes autos ; - Todavia, na réplica a Autora invocou a norma com base na qual, no seu entender, resulta a responsabilidade do Director do Jornal e da Ré P……. – o nº. 2, do artº. 29º, da Lei da Imprensa ; - O que configura alteração da causa de pedir, no que concerne á responsabilidade da Ré P……. ; - Não foram alegados quaisquer factos constitutivos da responsabilidade da Ré P……., nomeadamente os factos constitutivos do direito da Autora exposto9s naquele normativo, nomeadamente que o director teve conhecimento do teor do Livro antes da sua publicação e que, mesmo assim, não se opôs a que o mesmo fosse publicado ; - Ademais, aquele normativo não é aplicável, pois o Livro não constitui um “escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica”. Concluem, no sentido da improcedência do pedido, com a sua consequente absolvição. 5 – Designada data para a realização da audiência preliminar, veio esta a realizar-se conforme acta de fls. 421 a 442, no âmbito da qual: - Relativamente à invocada ilegitimidade dos Réus O……. e P……., considerou-se estar em causa uma suposta ilegitimidade substantiva, relegando-se para final “o conhecimento da natureza de tais excepções e respectiva procedência ou improcedência” ; - Foi igualmente remetido para final o conhecimento da invocada ilegalidade do pedido da Autora e da imputada litigância de má-fé ; - foi proferido saneador stricto sensu ; - foi consignada a matéria de facto assente e a base instrutória, não tendo o despacho de condensação merecido quaisquer reclamações quanto a deficiências, obscuridades ou contradições. 6 – Após junção e apresentação de vária prova, foi designada data para a realização de audiência de julgamento, que veio a concretizar-se conforme actas de fls. 716 a 723, 731 a 735, 755, 756 e 757 a 764, com observância do legal ritualismo. Nesta última audiência, procedeu-se à leitura de despacho decisório sobre a matéria de facto constante da base instrutória, o qual não mereceu qualquer reclamação formal. 7 – Os Réus apresentaram alegações de direito, conforme fls. 801 a 835, pugnando pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido. 8 – Posteriormente, foi proferida sentença – cf., fls. 840 a 877 -, traduzindo-se a Decisão nos seguintes termos: “IV – Decisão Face ao exposto, julgando a acção parcialmente procedente, decide-se:
- a)condenar os réus P……., O……., M……. e J……., solidariamente, a pagar à autora Maria a quantia de vinte e cinco mil euros, a título de danos não patrimoniais;
- b)condenar ainda os réus P……., O……., M……. e J……. a não proceder à publicação e distribuição do livro que constitui o documento n.º 2 junto aos autos de procedimento cautelar em apenso [e oferecido com o respectivo requerimento inicial];
- c)sem prejuízo do decidido em b), absolver os réus do pedido na parte restante, nomeadamente de condenação “(…) a não publicarem quaisquer factos sobre a vida privada da Autora.”
- d)absolver a autora do pedido indemnizatório fundado na invocada litigância de má fé;
- e)condenar a autora e os réus no pagamento das custas, na proporção de 10% para a primeira e de 90% para os segundos. Notifique”. 9 – Inconformados com o decidido, os Réus interpuseram recurso de apelação, por referência à sentença prolatada. Apresentaram, em conformidade, os Recorrentes as seguintes CONCLUSÕES (que ora se reproduzem, procedendo-se à correcção dos lapsos de redacção): “1. As biografias "não autorizadas" são uma realidade comum maioria dos países europeus, sendo que os fatos relatados na biografia objeto dos presentes autos, são inócuos. 2. A publicação dos fatos objeto dos presentes autos encontram-se salvaguardados pela Liberdade de Criação Cultural e pela Liberdade de Expressão, pelo que, n sentença em recurso viola expressamente o disposto nos artigos 372 e 422 da Constituição da Republica Portuguesa, bem como o artigo 102 da Convenção europeia dos Direitos de Homem. 3. Todos os fatos cuja revelação a Recorrida se opôs, revelados no livro objeto dos presentes autos, não constituíam matéria da sua vida "privada" ou "íntima", porque, tinham sido tornados públicos pela própria, pelo que o Tribunal "a quo" viola o disposto no artigo 802 do Código Civil. 4. Como é sabido,"...são lícitos os resumos biográficos e as próprias biografias de pessoas da história contemporânea, feitos a partir de documentos de acesso público, de declarações públicas do biografado e das pessoas que com ele privaram ou contraditaram, de factos ocorridos publicamente e mesmo de acontecimentos e de circunstâncias privadas" 5. Tendo em conta o acima referido, é manifesto que a decisão objeto do presente recurso, para além de constituir uma violação aos mais elementares Princípios Constitucionais de Liberdade de Criação Cultural e Liberdade de Informação, colide com a própria proibição de censura quando proíbe que uma obra literária seja difundida ou aplica indemnizações decorrentes da prática de um fato que é manifestamente lícito, estando por isso em oposição com os artigos 37º (Liberdade de expressão e informação) e 42º (Liberdade de criação cultural), ambos da Constituição da República Portuguesa. 6. Existe uma manifesta situação de inutilidade superveniente, uma vez que, após o Tribunal ter ouvido e analisada a prova apresentada pelos aqui Recorrentes em sede da contestação, entendeu, e bem, levantar a ordem de não publicação, tendo AUTORIZADO: (
- a)a publicação do livro em questão com outro título e de onde conste de forma expressa e bem visível que se trata de uma biografia ou trabalho não autorizado pela requerente; (
- b)A publicação de quaisquer fatos sobre a vida privada da requerente, desde que os mesmos sejam públicos ou tornados públicos pela requerente." 7. Entendem assim os Recorrentes que a sentença está em oposição com o disposto na alínea
- e)do artigo 287º do Código do Processo Civil, existindo motivos para a instância se considerar extinta, no que diz respeito ã questão da publicação do livro. 8. A Recorrida não apresentou qualquer recurso da decisão proferida pelo Tribunal que admitiu a publicação do referido livro (nos termos e nos limites constantes daquela decisão), motivo pelo qual a mesma transitou em julgado. 9. Entendem os Recorrentes que admitir a decisão nos termos que aquela foi proferida, na parte em que proíbe a publicação do documento número 2 dos autos, em termos mais genéricos do que aqueles que foram admitidos em sede da decisão final da Providência Cautelar, está em manifesta oposição com a decisão final proferida em sede daqueles autos, a qual será de ter presente, não foi objeto de qualquer recurso por parte da Recorrida que, como tal, se conformou com a mesma, motivo pelo qual, a sentença, em recurso, viola o disposto no artigo 671º do Código do Processo Civil e do disposto no número 1, do artigo 113 da Constituição da República Portuguesa. 10. Ora, "o caso julgado visa dar concretização aos valores de certeza e segurança jurídica, assegurando o prestígio dos tribunais, que ficaria comprometido se a mesma situação concreta, uma vez definida num certo sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente" (Ac. Tribunal da Relação de Lisboa 18/04/2013; www.dgsi.
- pt)11. Assim, admitir que a "publicação" ou "não publicação" do livro (especialmente quando o mesmo já foi publicado nos termos e dentro dos limites permitidos pela providência cautelar) abriria a porta à possibilidade de existirem decisões contraditórias sobre o mesmo fato em concreto, criando uma manifesta incerteza e insegurança no ordenamento jurídico que, evidentemente, não se pretende ou deseja. 12. O conteúdo deste novo documento (doc.1) colide com a decisão proferida em sede de 1.9 instância, porquanto dele existem declarações e excertos relatados na primeira voz, pela Recorrida, que são contrários à prova produzida nos presentes autos e consequentemente contrários à matéria dada como assente dos factos provados. 13. Ao abrigo do disposto no art. 712.9, n.91 alínea
- a)do CPC, tendo em consideração que a 1.ª edição do Livro "……." foi publicada em Abril de 2013, deve esta obra literária ser admitida conjuntamente com o presente recurso por se considerar um documento superveniente elementar que impõe decisão diversa da proferida. 14. Pelo que, pelas razões agora aduzidas, outra realidade não poderá prevalecer senão a de dar como provado que o título do Livro "……." corresponde à verdade, alterando-se a decisão proferida sobre a matéria de facto vertida no quesito 7 da resposta à matéria de facto. 15. Com base no documento acima referido, devem ainda ser alteradas as respostas contidas nos pontos 7, 9, 10, 11, 12, 14, 23 conforme e nos termos acima referidos. 16. Entendem os Recorrentes que a sentença é nula, nos termos da alínea
- b)do número 1, do artigo 668º do Código do Processo Civil, na parte em que não fundamenta a atribuição do "quantum indemnizatório". 17. Na realidade, não se depreende qual o fundamento que levou a que fosse atribuída a referida indemnização, nomeadamente, qual o dano concreto, o grau da culpa, a extensão da lesão, entre tantos outros parâmetros essenciais par aferir da justiça e legalidade da decisão. 18. Pelo acima referido, entendem os Recorrentes que a sentença em recurso constitui uma nulidade, prevista na alínea b), do n.º 1 do art.° 668, do Código do Processo Civil, violando ainda claramente, o dever de fundamentar, previsto genericamente no artigo 158°, do mesmo código, bem como o Princípio Constitucionalmente previsto no número 1 do artigo 205, da Constituição da República Portuguesa. 19. Para além disso, o Tribunal "a quo" conheceu ainda (
- i)da alegada "negligência" dos "funcionários" da referida Recorrente, (
- ii)quando nem sequer a referida culpa foi objeto dos autos, (iii) nem os mesmos continham qualquer matéria de fato dos quais fosse possível concluir a referida matéria. 20. Ora, dispõe o número 1, do artigo 32 do Código do Processo Civil que, "o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição." 21. Para além disso, nos termos do número 3, do mesmo artigo é expressamente referido que, "o juiz deve obstar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.", normas essas violadas pela decisão em recurso. 22. Assim, ao decidir que a Recorrente P…….., responde pela alegada "negligência" dos seus funcionários, é manifesto que o Tribunal tomou conhecimento de matéria sobre a qual, não foi chamado a se pronunciar, motivo pelo qual, salvo melhor opinião, a decisão é nula, nos termos da alínea d), do número 1, do artigo 668º do Código do Processo Civil. 23. Entendem os Recorrentes que, a alteração de um facto "assente", constitui uma violação do número 1, do artigo 32 do Código do Processo Civil, e 653º do mesmo Código, que tem obrigatoriamente, influência no exame ou na decisão da causa, motivo pela qual, nos termos do artigo 201° do Código do Processo Civil, constitui uma nulidade, que atempadamente se invocou para todos os efeitos e consequências legais. 24. No que diz respeito à matéria de fato, entendem os Recorrentes que as respostas e a matéria constante dos pontos, 5, 62, 9°, 10, 11°, 12º, 13º, 14º, 19°, 23°, 25°, 26º e 27º, por conclusivas e por conterem opiniões e considerações, devem ser consideradas "não escritas", nos termos dos artigos 712º do Código do Processo Civil. 25. Os referidos pontos violam expressamente o disposto nos artigos 511° e 664 do Código do Processo Civil. 26. Para além disso, com base no depoimento da testemunha S……. (registado 10:04:42 a 10:33:00) deveria o Tribunal ter considerado como "não provado" a resposta ao fato 1 da base instrutória. 27. Deveria ainda o Tribunal "a quo" ter considerado provado os pontos 9 e 11 da matéria de fato, por estarem em manifesta oposição com o que a Recorrida disse na entrevista constante do documento número 22 junto com a oposição. 28. Deveria também o Tribunal ter julgado "provados" os fatos constantes dos pontos 36 e 37 da matéria de fato, uma vez que, inexiste qualquer dúvida que os fatos constantes do livro, constam direta ou indiretamente, das entrevistas e reportagens publicadas, muitas delas juntas aos autos. 29. Tanto é que o próprio Tribunal na Decisão Final da Providência Cautelar entendeu que, "os fatos que a requerente pretende que não sejam publicados, foram divulgados por aquela, uns de fora direta, outros de forma indireta, tendo todos sido trazidos para o domínio da opinião pública, que acompanhou a experiência traumática que aquela viveu. 30. A resposta dada ao ponto 31 e 32 da base instrutória, deveria ser alterada com base no depoimento testemunhal prestado pela testemunha E……. 31. Ao decidir que a sociedade Editora responderia nos termos do artigo 500º, viola expressamente, para além do referido artigo, o 342º do Código Civil, bem como o artigo 261 do Código do Processo Civil. 32. Para além disso, ao não ter sido feita prova da necessária "comissão" a sentença violou ainda o disposto no número 3, do artigo 503º do Código Civil. 33. Pelos mesmos motivos, por não ter sido feita prova dos pressupostos de que depende a responsabilidade civil de qualquer um dos Recorrentes, a sentença está em manifesta oposição com o disposto no artigo 483º e 342º do Código Civil. 34. A sentença errou na aplicação das normas ao aplicar o regime do artigo 29º da Lei da Imprensa, ao caso objeto dos presentes autos, uma vez que o livro não constitui conteúdo do jornal, mas é externo ao conteúdo editorial. 35. A sentença viola também o artigo 20º da Lei da Imprensa nem faz a correta interpretação da mesma, uma vez que dela não decorre que o Director do jornal responde pelo conteúdo dos "brindes" que acompanham o periódico" 36. O regime da responsabilidade prevista no artigo 29º da Lei da Imprensa apenas se aplica a conteúdos "inseridos" (expressão a que a lei recorre) no jornal e não aos "presentes". 37. Em parte alguma do estatuto do Director previsto no artigo 20º da Lei de Imprensa lhe é atribuída a função de zelar pelos conteúdos que não sejam editoriais e que sejam estranhos ao jornal, é por isto manifesto que existiu um erro na aplicação da lei; 38. Não sendo aplicável a Lei da Imprensa aos "brindes" que acompanham os jornais, não impende sobre os Directores qualquer presunção, violando por esse motivo a sentença em recurso, o disposto nos artigos 20º, 29º da Lei da imprensa, bem como o regime da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente o artigo 483º, 486º, 487º, todos do Código Civil. 39. No caso concreto deveria o Tribunal "a quo" ter aplicado o regime geral da responsabilidade civil e nunca a Lei da Imprensa uma vez que o livro não se pode confundir com o jornal. 40. Assim, aplicando-se o regime geral da responsabilidade civil, e tendo o Tribunal "a quo" dado como provado que "a venda de um livro ou de qualquer outro produto com o jornal "Correio da Manhã" constitui uma opção de marketing, tomada pelo departamento de marketing da Ré P……. a comercialização de produtos com o jornal constitui uma área de negócio autónoma que não se confunde com o produto que é o jornal" (ponto 29 da resposta à matéria de fato) e que, "relativamente ao Réu O……., Director do jornal "…….", provou-se que não é o Director do jornal quem escolhe quais os produtos que são vendidos com o jornal e ainda que o livro não foi elaborado a pedido do Director do jornal nem este teve qualquer influência na sua elaboração. (página 38 da sentença em recurso) 41. É manifesto que, em relação ao Recorrente O……. o tribunal considerou expressamente provados, fatos que excluem não só qualquer atuação da sua parte (pois se reconhece que terá sido o departamento de marketing) como afasta qualquer elemento de culpa. 42. No que diz respeito ao artigo assinado pelo jornalista M……. onde se informava que a Recorrida tinha "travado a publicação" do livro em causa, a verdade é que o conteúdo do mesmo, para além de ser inócuo, em nada ofende o bom-nome ou reputação da Recorrida. 43. Pelo que, a sentença em recurso ao condenar os Réus pela publicação do referido artigo, viola expressamente o disposto nos artigos 483º e 484º, ambos do Código Civil. 44. Nos termos do artigo 483º do Código Civil, é civilmente responsável "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação." 45. Assim, constituem pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, (
- i)a prática de um facto, (
- ii)praticado com dolo ou mera culpa (iii) que seja violador de o direito de alguém, bem como (
- iv)a existência de danos e (
- v)um nexo causal. 46. Desde logo, inexistiu qualquer ilicitude uma vez que os fatos revelados constavam todos de entrevistas que a própria Recorrida deu à comunicação social. 47. Dispõe o artigo 80º do Código Civil, que "todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem." 48. Entendem os Recorrentes que inexistiu qualquer comportamento ilícito uma vez que não revelaram qualquer fato que não tivesse sido revelado pela própria e por isso que fosse privado ou ilícita a sua difusão. 49. Assim, a sentença viola e aplica erradamente o disposto no artigo 80º do Código Civil, uma vez que inexistiu qualquer violação da privacidade da Recorrida. 50. Para além disso, a sentença em recurso viola o disposto no artigo 496º do Código Civil pois não resulta que os danos tenham a dimensão nem a gravidade exigido pela referida norma. 51. A indemnização atribuída é manifestamente desproporcional até por que os mesmos estão limitados entre o dia 7 e o 16 de Abril. 52. Inexistiu qualquer alegação ou prova do nexo causal, motivo pelo qual, a decisão viola expressamente o disposto no artigo 563º do Código Civil. 53. Inexistiu qualquer culpa dos Recorrentes nem estes violaram qualquer direito, muito menos a "privacidade" da Recorrida pois os fatos eram todos públicos. 54. A sentença ao interpretar como "privados" fatos que tinham sido divulgados pela própria Recorrida, não faz a melhor interpretação do disposto no artigo 80º do Código Civil, uma vez que os deveria ter considerado, "fatos públicos"”. Concluem, no sentido da improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido. 10 – A Apelada/Recorrida Autora apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES (reproduzem-se integralmente, procedendo-se à correcção dos lapsos de redacção): “1 - Conforme consta do decisório da sentença, o livro objecto dos presentes autos é aquele que foi junto como Doc 2, no requerimento da Providência Cautelar (PC) ou seja, aquele cuja publicação assim se apresentou à recorrida e que de ora em diante se designará por LIVRO, do qual não consta a menção “biografia não autorizada” 2 - Qualquer homem médio é forçosamente levado a concluir que o LIVRO se trataria de um relato na primeira pessoa da Maria, no qual, relataria a sua vitória sobre o cancro. E não é. O LIVRO é a materialização suprema da especulação da doença da recorrida, ou seja um acto do qual os recorrentes retirariam vantagens através de um engano. 3 - Os recorrentes fazem crer que o livro em discussão é aquele ao qual foi aposto na capa a menção “biografia não autorizada” o que fazem ao longo das suas alegações, afirmando mesmo, na página 124 das mesmas: “Mais, contrariamente ao que o Tribunal “a quo” entendeu, é impossível que o público em geral pense que a autora tenha autorizado a publicação do livro ou que o mesmo se trata de uma biografia autorizada já que, da capa do mesmo consta a indicação expressa de que se trata de uma “biografia não autorizada” (documento nº 30 junto com a contestação), sofisma de que lançam mão ao longo das suas alegações. 4 - Inexiste qualquer decisão que habilite os recorrentes a publicarem o livro objecto da PC e dos presentes autos e como tal inexiste a invocada inutilidade superveniente, bem como, à data da propositura da acção já havia sido proferida decisão na pc, pelo que, a pretensa inutilidade superveniente já subsistia , ou seja, não decorre de facto ocorrido na pendência da acção. 5 - O nº 4 do artigo 383º do cpc à data em vigor,- actual 364º nº 4 - determina claramente que: “Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal”, inexistindo pois o invocado caso julgado. 6 - Os recorrentes sempre argumentaram que todos os factos constantes do LIVRO decorrem directa ou indirectamente de factos que a ora recorrida tornou públicos anteriormente. 7 – Pretendem agora os recorrentes com factos surgidos posteriormente, justificar um conhecimento anterior que, no entendimento dos recorrentes tornava licito o conteúdo do LIVRO. 8 - A ilicitude do acto não pode, salvo melhor opinião, ser afastada com factos que não existiam nem eram conhecidos à data em que a mesma se constituiu, sob pena de aos recorridos assistir e ser reconhecido um especial poder de adivinhação. Facto posterior seria, aquele em que a ora recorrida viesse atestar que , em momento anterior ao LIVRO, autorizou a sua publicação e conteúdo ,com o título “V…….”., 9 - Pretendem os recorrentes juntar um documento, que, só pode provar o contrário do pelos mesmos alegados, ou seja, que os factos constantes do LIVRO decorrem de factos dados a conhecer em momento anterior ao mesmo pela recorrida, não podendo o documento que juntam lograr obter resposta diferente à matéria de facto dada nos autos e como tal não pode ser admitido e como tal deve ser desentranhado, não podendo colher a pretensa resposta diferente aos pontos 7, 9, 10, 11, 12, 14, 23 com base em tal documento . 10 - “…….”; “Maria estava avisada pelos médicos”; “mais ano menos ano, muito provavelmente iria sofrer de cancro da mama” ;Ao final da tarde quando dava de mamar pela primeira vez à bebe, o simbolismo do momento(...)” ; “Maria roída de inquietação” ; “A medicina pouco ou nada poderia fazer...Maria estava condenada à morte. Era uma questão de tempo”. Não são expressões utilizadas, nem divulgadas pela recorrida 11 - O confronto com tais expressões especulativas, começando pelo título, quando a recorrida sempre quis evitar especulações sobre a sua doença, causaram danos à recorrida e não são factos inócuos como pretendem os recorrentes. 12 - O tribunal “a quo” fundamenta o montante: indemnizatório “no conjunto dos danos patrimoniais sofridos pela autora, já atrás descritos, que revestem a gravidade legalmente pressuposta”. Como sejam: Quando a autora foi informada do conteúdo do telefonema, ficou emocionalmente perturbada e, imediatamente, rejeitou qualquer consentimento na publicação do referido livro, independentemente do seu conteúdo; A autora, com a leitura do referido livro, ficou revoltada e angustiada com os factos mencionados e respeitantes à sua saúde; O teor do referido livro e respectivo título provocaram na autora um estado de ansiedade que a perturbou no seu bem estar e no dia a dia, com ataques de choro; Na altura, a autora encontrava-se em repouso devido a estar grávida e passava os dias com os seus dois filhos pequenos; A autora tinha saído do processo terapêutico que é a debelação e recuperação do cancro da mama; Desde o dia 7 até ao dia 16 de Abril de 2009, a autora viveu em sobressalto com a possibilidade da publicação do livro e a exposição de factos falsos sobre a sua vida perante o público em geral; e, mesmo que fossem totalmente verdadeiros, a autora não concordaria com essa exposição; A autora sempre quis evitar especulações sobre a sua doença, sem qualquer carácter didáctico. 13 - Os recorrentes sabiam do resguardo da recorrida nesta matéria, por demais e expressamente solicitado, como decorre alínea L) dos factos assentes”(...) o jornal “…….” esteve presente na conferência de imprensa, onde a autora frisou: “estou numa fase de reabilitação e preciso de calma e serenidade, por isso quero falar de coisas boas e felizes”; na primeira página do jornal é apresentada uma fotografia da autora e esta a afirmar “Quero esquecer esta fase da minha vida”. 14 - O quantum indemnizatório, nada tem a ver com a delimitação temporal dos danos, mas sim com a intensidade da ofensa que é sempre determinada pelas circunstâncias do caso concreto, que no caso conhece circunstancialismos, que determinam um grau elevado da ilicitude dos recorrentes, e a incontornável violação dos direitos da recorrida, que bastam e fundamentam o quantum indemnizatório. 15 - Lidos que sejam os quesitos, 5º, 6º, 19º, 23º, 25º, 26º, 27º verifica-se que, nenhum deles corresponde qualquer questão de direito, antes pelo contrário dos mesmos só se retiram factos, porquanto qualquer homem médio os interpreta como tal, ou seja entende, de imediato, o significado de : “boicotar”, “vetou”, “exposição”, “especulações”, “lembrar” “induzir a pensar”, “lucro”. 16 - Relativamente aos pontos 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da BI, qualquer homem médio identifica em qualquer um dos pontos qual o facto provado. 17 - Não pode colher a pretensa resposta diferente aos pontos 36 e 37 com base nos documentos 1 a 23 juntos com a contestação, assim como não pode pois colher a pretensa resposta diferente aos pontos 9, e 11, com base no documento 22 junto com a contestação, muito menos com base no documento junto com as alegações. 18 - Não pode colher a pretensa resposta diferente aos pontos 1 com base no depoimento da testemunha S……., pois o que a testemunha diz é que “ ele não disse logo que seria a favor da União dos Doentes com Cancro (...)” . Ora , não dizer logo, apenas quer dizer que não o disse num primeiro momento mas que o disse posteriormente. 19 - O Director do Jornal não só não provou que não tinha conhecimento, antes decorre da matéria provada que o teve efectivamente: “Conforme a autora verificou, o aludido livro encontrava-se impresso e pronto a publicar; no dia 15 de Abril de 2009, os réus anunciavam na primeira página do jornal “amanhã não perca a luta de Maria, livro sobre a vida da actriz” – com o custo 2 € + jornal, exibindo a capa do livro (primeira página e págs. 18 e 45, cfr. doc. n.º 1 junto com a p.i.” [alínea F) dos factos assentes] o que aliás decorre do depoimento da testemunha E……., não podendo a resposta ao pontos 31 e 32 ser a pretendida pelos recorrentes. 20 -Inexiste a invocada nulidade da alteração dos factos constantes da Base Instrutória como bem decorre da sentença, que decidiu pela intempestividade da sua arguição. 21 - Em tudo o mais, se adere à sentença e se oferece o seu merecimento, nomeadamente no enquadramento jurídico, sendo que, nos termos da lei processual, o juiz não está vinculado às alegações das partes no que ao mesmo respeita”. Conclui, no sentido da improcedência dos fundamentos do recurso, e consequente manutenção da sentença recorrida. 11 – Conforme despacho de fls. 1186, foi admitido o recurso interposto, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Foi ainda proferido despacho que considerou não verificadas as nulidades arguidas pelos Recorrentes – cf., artigos 617º. nº. 1 e 641º, nº. 1, ambos do Cód. de Processo Civil. 12 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. * II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
- a)As normas jurídicas violadas ;
- b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
- c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes Apelantes que se define o objecto e se delimita o âmbito dos recursos, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto dos interpostos recursos. Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões: I) DAS NULIDADES 1. DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO QUANTUM INDEMNIZATÓRIO ATRIBUÍDO – o artº. 668º, nº. 1, alín. b), do Cód. de Processo Civil (correspondente ao artº. 615º, nº. 1, alín. b), da actual redacção) – Conclusões 16. a 18. ; 2. DO CONHECIMENTO DE FACTOS DE QUE NÃO SE PODIA CONHECER - o artº. 668º, nº. 1, alín. d), do Cód. de Processo Civil (correspondente ao artº. 615º, nº. 1, alín. d), da actual redacção) Da violação do princípio do contraditório - Conclusões 19. a 22.; 3. DA OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO - o artº. 668º, nº. 1, alín. c), do Cód. de Processo Civil (correspondente ao artº. 615º, nº. 1, alín. c), da actual redacção) ; 4. DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DO FACTO ASSENTE NA ALÍNEA T) – o artº. 201º, do Cód. de Processo Civil (correspondente ao artº. 195º, da actual redacção) – Conclusão 23. e Conclusão Contra-alegacional 20 . II) DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DA EVENTUAL PERTINÊNCIA DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, nos quadros do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, o que implica a REAPRECIAÇÃO DA PROVA, inclusive da GRAVADA: 1. Das Conclusões consideradas PROVADAS pelo Tribunal que devem ser consideradas NÃO ESCRITAS:
- a)Os artigos 511º, 659º, nº. 2 e 646º. nº. 6, todos do Cód. de Processo Civil ;
- b)Da consideração como provada da matéria que constitui meras conclusões ou opiniões, e não factos, o que obriga a que os mesmos sejam considerados não escritos ;
- c)Da consideração como conclusões de partes dos seguintes pontos da base instrutória julgada provada: quesitos 5º, 6º, 19º, 23º, 25º, 26º e 27º ; 2. Das demais Conclusões consideradas PROVADAS pelo Tribunal que devem ser consideradas NÃO ESCRITAS:
- a)Deve ser considerada não escrita parte das respostas constantes dos pontos referentes aos quesitos 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º - Conclusões 24. e 25. e Conclusões Contra-alegacionais 15 e 16 ; 3. Da factualidade que deve ser considerada NÃO PROVADA:
- a)Os pontos 1º, 9º e 11º - Conclusões 26. e 27. e Conclusões Contra-alegacionais 17 e 18 ; 4. Da factualidade que deve ser considerada PROVADA:
- a)Os pontos 36º e 37º da base instrutória - Conclusões 28. e 29. e Conclusão Contra-alegacional 17 ;
- b)Os pontos 31º e 32º da base instrutória – Conclusão 30 ; III) Do ENQUADRAMENTO JURÍDICO A circunstância de estarmos perante uma obra literária e não perante um artigo jornalístico 1. Da responsabilidade da editora P…..., nos termos do artº. 500º, do Cód. Civil:
- a)Da falta de alegação, por parte da Autora, dos factos constitutivos de que depende a responsabilidade inscrita no artº. 500º, do Cód. Civil ;
- b)Da legal exigência de se aferir da responsabilidade dos funcionários do departamento de marketing da sociedade editora, para o funcionamento do artº. 500º, do Cód. Civil ;
- c)Da responsabilidade da sociedade editora decorrente do vínculo contratual que tem com o director - - Conclusões 31. e 32. ; 2. Da responsabilidade do director do jornal pela publicação do livro que acompanha o jornal:
- a)Do erro na aplicação da lei da imprensa ; da necessária aplicabilidade do regime geral da responsabilidade civil ;
- b)Das funções do director do jornal In casu, não estava em equação o conteúdo do jornal, sendo assim inaplicável a presunção de que teria de ser o director a fazer prova de que desconhecia o seu alegado conteúdo ilícito (o artº. 29º da Lei da Imprensa) ;
- c)Da inaplicabilidade do artº. 29º da lei da Imprensa ao caso em que um livro é distribuído juntamente com um jornal ; Da aplicação de tal normativo aos conteúdos publicados (inseridos) numa publicação periódica - Conclusões 33. a 41. e Conclusão Contra-alegacional 19 ; Da não responsabilização pessoal dos directores das publicações ; 3. Da publicação, no jornal, do anúncio e artigo referente ao livro:
- a)Do não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil ;
- b)Da não consideração como ofensivo ou difamatório do artigo assinado por M……. sobre a não publicação do livro - Conclusões 42. e 43. ; 4. Da alegada ilicitude do título do livro e consequente ilicitude na sua divulgação:
- a)Da inexistência da necessária e elementar alegação da matéria de facto para que possa funcionar a presunção inscrita no artº. 29º, da Lei da Imprensa ;
- b)Da não alegação de factos constitutivos da responsabilidade civil da P……. ; 5. Da falta dos pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual:
- a)Os factos concretamente invocados pela Autora, para obstar à publicação, e nos quais sustentou a alegada ilicitude, foram todos, directa ou indirectamente, revelados pela própria em entrevistas, pelo que tais factos eram públicos (e não privados nem íntimos), não carecendo de qualquer autorização para a sua publicação ;
- b)Da dignidade constitucional do Direito à Liberdade de Expressão e do Direito à Honra e Reputação e sua necessária concertação com recurso aos princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação ;
- c)Os direitos fundamentais da Liberdade de Expressão e de Liberdade de Criação Intelectual ; a jurisprudência do TEDH ; 6. Da actuação dos Réus em sintonia com a decisão proferida na providência cautelar:
- a)Da não actuação de forma ilícita, conforme reconhecimento efectuado em sede de providência cautelar ; 7. Da não pertença dos excertos em causa à esfera da “privacidade”:
- a)Os factos relatados no livro, que a Autora questiona, foram todos relatados (directa ou indirectamente) pela própria ;
- b)Da inexistência de culpa e da impossibilidade dos Réus terem representado os factos como integrados na esfera da privacidade da Autora - Conclusões 44. a 49. ; 8. Dos alegados danos:
- a)Da ausência de “intensidade” que mereça a tutela de uma indemnização por danos não patrimoniais ; O não preenchimento dos pressupostos do artº. 496º, do Cód. Civil - Conclusão 50. ;
- b)Da desproporção da indemnização atribuída e o balizamento dos danos entre os dias 07 e 16 de Abril - Conclusão 51. e Conclusões Contra-alegacionais 10 a 14 ;
- c)Da inadequação da publicação do artigo, por não ser consequência norma ou típica daquele, à produção dos “fantasiosos” danos que a Autora invoca - Conclusão 52. ;
- d)Da falta de necessidade de autorização prévia da Autora para a publicação dos factos e da sua culpa enquanto alegada lesada ; Da inexistência de conduta ilícita por parte dos Réus e de qualquer actuação adequada a provocar qualquer dano ;
- e)Da desnecessidade de autorização para a publicação do livro objecto dos presentes autos ; Da desnecessidade de autorização da Autora para elaborar uma biografia “não autorizada”, especialmente quando tal ocorre com factos que a Autora decidiu tornar públicos, e com a indicação expressa de que se trata de uma biografia “não autorizada” - Conclusões 53 e 54.. * Aprioristicamente, tendo em consideração o teor das alegações recursórias, urge, ainda, conhecer acerca do seguinte: A) Da inutilidade superveniente do pedido de não publicação do livro objecto da providência cautelar Da violação da alínea e), do artº. 287º, do Cód. de Processo Civil e alegada existência de motivos para que a instância se encontre extinta no que concerne à questão da publicação do livro - Conclusões 6. e 7. e Conclusão Contra-alegacional 4 ; B) Da violação do caso julgado Da incompatibilidade do decidido quanto à proibição de publicação e distribuição do livro, com o decidido na providência cautelar que autorizou a publicação em questão:
- a)Com outro título e donde conste, de forma expressa e bem visível, que se trata de uma biografia ou trabalho não autorizado pela Requerente ;
- b)De quaisquer factos sobre a vida privada da Requerente, desde que públicos ou tornados públicos pela Requerente ; Da extensão do caso julgado à matéria de facto fixada na providência cautelar, nomeadamente relativamente aos factos considerados na providência cautelar como tendo sido “directa ou indirectamente revelados pela própria” autora, e ora considerados na sentença apelada como “falsos” ou “inverdadeiros” - Conclusões 8. a 11. e Conclusão Contra-alegacional 5 ; C) Da (in)admissibilidade da junção de documento superveniente Da consideração dos factos supervenientes, incontestados (a preclusão não deve atingir as deduções supervenientes) ; Dos efeitos da consideração de tal documento sob os factos considerados provados, correspondentes aos quesitos 7, 9, 10, 11, 12, 14 e 23 - Conclusões 12.a 15. e Conclusões Contra-alegacionais 6 a 9. Por fim, consigne-se, ainda, o seguinte: - como questão prévia, enunciam, ainda, os Apelantes a circunstância das biografias “não autorizadas” constituírem extensão do direito constitucional da Liberdade de Criação Cultural e Expressão, invocando a violação dos artigos 37º e 42º, da Constituição da República Portuguesa e artº. 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como a violação da doutrina do Tribunal Europeu (a decisão do caso “the Observer e Guardian Newpapers, LTD V. Reino Unido) - Conclusões 1. A 5. e Conclusões Contra-alegacionais 1 a 3. Todavia, tal questão tem o seu lugar próprio de apreciação aquando do conhecimento do enquadramento jurídico, tendo por base os suscitados fundamentos recursórios, pelo que se remete para tal sede o aludido conhecimento. - a enunciação supra exposta e o efectivo conhecimento das questões está, logicamente, condicionado ao juízo de prejudicialidade inscrito no nº. 2, do artº. 608º, do Cód. de Processo Civil. O que poderá determinar o não efectivo conhecimento de algumas das questões enunciadas. QUESTÕES PRÉVIAS A) Da inutilidade superveniente do pedido de não publicação do livro objecto da providência cautelar Invocam os Recorrentes existir uma “manifesta situação de inutilidade superveniente, uma vez que, após o Tribunal ter ouvido e analisada a prova apresentada pelos aqui Recorrentes em sede da contestação, entendeu, e bem, levantar a ordem de não publicação, tendo AUTORIZADO: (
- a)a publicação do livro em questão com outro título e de onde conste de forma expressa e bem visível que se trata de uma biografia ou trabalho não autorizado pela requerente; (
- b)A publicação de quaisquer fatos sobre a vida privada da requerente, desde que os mesmos sejam públicos ou tornados públicos pela requerente". Entendem, assim, que a sentença ora sob sindicância, “está em oposição com o disposto na alínea
- e)do artigo 287º do Código do Processo Civil, existindo motivos para a instância se considerar extinta, no que diz respeito á questão da publicação do livro”. Explicitando, aduzem não lograrem alcançar o teor do pedido deduzido em sede de acção principal, nem o correspondente teor na sentença em recurso, na parte em que o Tribunal ordenou que não fosse publicado o doc. nº. 2, junto com a providência cautelar. Com efeito, não tendo os ora Recorrentes apresentado recurso do teor da decisão proferida, num segundo momento, no procedimento cautelar, esta transitou em julgado, tendo os ora Recorrentes adquirido o direito “de publicar o livro, nos termos e dentro dos limites estabelecidos pelo Tribunal em sede de Providência Cautelar, decisão essa que, não pode agora a sentença em recurso vir alterar”. Pelo que, “tendo sido admitida a publicação do livro objecto da providência cautelar e tendo sido este efectivamente publicado, nos termos e dentro dos limites estabelecidos por aquela decisão, existe uma manifesta inutilidade superveniente da lide”. Na resposta apresentada, referencia a Apelada inexistir “qualquer decisão que habilite os recorrentes a publicarem o livro objecto da PC e dos presentes autos e como tal inexiste a invocada inutilidade superveniente, bem como, à data da propositura da acção já havia sido proferida decisão na pc, pelo que, a pretensa inutilidade superveniente já subsistia, ou seja, não decorre de facto ocorrido na pendência da acção”. Apreciando: O petitório accional, ora em equação, formulado nos presentes autos, traduz-se no pedido de condenação dos Réus na não publicação do Livro identificado como doc. nº. 2, junto com o procedimento cautelar. A decisão proferida nos presentes autos, ora sob apreciação, determinou a condenação dos Réus “a não proceder à publicação e distribuição do livro que constitui o documento n.º 2 junto aos autos de procedimento cautelar em apenso [e oferecido com o respectivo requerimento inicial]”. No âmbito do procedimento cautelar, previamente instaurado (em 09/04/2009), determinou-se, num primeiro momento, sem audição da parte contrária, “ordenar aos Requeridos que não procedam à publicação do livro sob o título «V…….», identificado nos autos como Doc. nº. 2”. E, num segundo momento, após tal audição, foi proferida decisão final que autorizou “a publicação do livro em questão com outro título e de onde conste de forma expressa e bem visível que se trata de uma biografia ou trabalho não autorizado pela requerente”. Dispunha a citada alínea e), do artº. 287º do CPC (redacção antecedente, anterior às alterações introduzidas pelo DL nº. 41/2013, de 26/06), com inteira correspondência na alínea
- e)do vigente artº. 277º, extinguir-se a instância com “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”. Por outro lado, dispunha o então vigente artº. 383º, nºs. 1 e 4, do CPC (antecedente redacção), prevendo acerca da relação entre o procedimento cautelar e a acção principal, que: “1 - O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva. (….) 4 - Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal”. Norma que tem correspondência no actual artº. 364º, do CPC vigente, aí se consignando que: “1 - Exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva. (….) 4 - Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da ação principal”. A questão ora em equação suscita problemática decorrente do âmbito da relação a reconhecer entre o teor do decidido no procedimento cautelar (quando este precede a acção principal) e o teor da decisão proferida no âmbito da acção principal. Referencia Rui Pinto [2] ser corrente afirmar-se existir “entre o procedimento cautelar e a ação principal “uma relação de instrumentalidade: aquela serve o efeito útil da segunda, caducando na ausência desta”, ocorrendo. Assim, entre ambas “uma instrumentalidade de normas e de efeitos de tutela”. Todavia, ressalva, “no plano formal, a decisão cautelar nunca faz caso julgado material e tampouco é prejudicial quanto à pretensão material principal acautelanda, não condicionando seja a ação principal (cf., nº. 4), seja a ação de indemnização (cf. artigo 374º, nº. 1)”. Pelo que, mesmo numa providência cautelar antecipatória, “apesar de haver uma aparente identidade no pedido deduzido ou vantagem concreta, não se gera litispendência para uma actual ou futura acção principal”, sendo esta aspecto decisivo “na demonstração de que estamos sempre perante dois objectos processuais distintos, mesmo quando se trate de medida antecipatória”. Aduzem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [3]que “quer a decisão seja favorável, quer seja desfavorável ao requerente, é vedado extrair da mesma efeitos de caso julgado extensivos ao processo principal. Tão pouco a convicção formada acerca dos factos considerados provados ou não provados ou quanto ao direito invocado pode influir na ação principal, cujo resultado deve ser o corolário da alegação e prova dos factos que nela venham a ser apreciados. Enfim, o que for decidido no procedimento cautelar não exercerá qualquer efeito sobre a ação principal, quer esta esteja pendente, quer seja posteriormente instaurada” (sublinhado nosso). Todavia, ressalvam, que tal proibição já não é tão rígida “quando se trata de apreciar o relevo dos meios de prova que foram produzidos, importando estabelecer uma distinção em função da sua natureza: no que concerne aos documentos, a regra é a da sua atendibilidade pelo tribunal que julga a ação, de acordo com o princípio da aquisição processual (art. 413º), desde que seja dada a oportunidade de contraditório (arts. 415º e 423º e ss.) ; a confissão de factos feita no procedimento cautelar vale na ação correspondente (art. 355º, nº. 3, do CC) ; quanto aos demais meios probatórios, deve observar-se o que dispõe o art. 421º: os depoimentos e arbitramentos produzidos num procedimento com audiência contraditória podem ser invocados no processo principal contra a mesma parte, salvo se o regime de produção de prova oferecer menores garantias, caso em que valerão apenas como princípio de prova”. Opinando acerca da eficácia relativa da providência cautelar, aduz Abrantes Geraldes [4] que o prescrito no nº. 4 do normativo em equação não poderia consagrar outra solução, correspondendo esta “ao sentimento geral de que o juiz que julga o processo principal não pode criar preconceitos favoráveis ou desfavoráveis a qualquer das partes com base em simples factos ou decisões tomadas no âmbito de um procedimento cautelar”. Assim, anota no campo do procedimento cautelar, no que concerne à relevância externa da decisão cautelar (quer relativamente à valoração da matéria de facto, quer relativamente à sua integração jurídica) o “carácter sumário das diligências de prova, a celeridade que a natureza e fins das providências impõem, a necessidade de, por vezes, colocar o factor da eficácia acima da plena segurança jurídica, enfim, o critério que o juiz deve utilizar na apreciação da factualidade e na análise do direito assente em padrões de simples verosimilhança”. Pelo que, tais factores, aliados a outros já enunciados, “confluem na constatação de que a decisão proferida no procedimento cautelar assume uma força precária que não pode influenciar de modo nenhum o juiz (o mesmo que a decreta ou indefere, ou qualquer outro) que vai apreciar a acção definitiva. Destarte, tal como o caso julgado formado pela decisão cautelar está confinado ao procedimento e não interfere de modo algum no processo principal, também a pendência simultânea das duas instâncias não determina a excepção de litispendência. É que, para além de serem diferentes os trâmites de ambos os processos e diversos os modos de actuação das partes e o critério usado na formação da convicção, também o objecto é diverso: no procedimento cautelar é formado pela garantia da situação jurídica ou pela antecipação dos efeitos da providência” (sublinhado nosso). E, no que concerne ao uso dos meios de prova apresentados/produzidos no procedimento cautelar questiona se a proibição deve ser semelhante, “de forma a que seja ilegítimo usá-los na fundamentação da decisão a proferir na acção principal” [5]. Sublinhando que o transcrito nº. 4 do normativo em equação nada refere “quanto à utilização posterior dos meios de prova em que o julgamento cautelar se fundou”, referencia dever ser feita “uma clara distinção entre os diferentes meios de prova e atender ao modo como foram produzidos no procedimento cautelar”, após o que escalpeliza a valoração ou não valoração que os mesmos merecem no âmbito da acção principal. E, conclui que “a legalidade do aproveitamento desses meios probatórios deve buscar-se no artº. 522º [presentemente, 421º], segundo o qual os depoimentos e arbitramentos produzidos num processo com audiência contraditória podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte ; mas se o regime de produção de prova no primeiro processo oferecer garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e arbitramentos só valem como princípio de prova. Já se, pelo contrário, esses meios de prova tiverem sido produzidos no âmbito de um procedimento cautelar em que o requerido não tenha sido ouvido, não poderão produzir quaisquer efeitos externos, nem como princípio de prova” [6]. Aqui chegados, parece podermos dar como assente o seguinte: - na relação de instrumentalidade existente entre o procedimento cautelar e a acção principal, a decisão proferida naquele não faz caso julgado material nem se configura com prejudicialidade relativamente à pretensão reclamada na acção principal, não condicionando a decisão a proferir nesta ; - desta forma, do teor do decidido no âmbito da providência cautelar, seja em termos de fixação da matéria de facto, seja na integração jurídica desta, não é susceptível de extrair quaisquer efeitos de caso julgado material aplicáveis ao processo principal, ou seja, o teor do decidido nos autos cautelares não exerce qualquer efeito sobre a acção principal ; - assumindo a decisão proferida no procedimento cautelar uma natureza precária, pois assenta em factores de menor solidez de fiabilidade, não devendo, assim, influenciar a apreciação a efectuar no âmbito da acção definitiva. Transpondo tal argumentação ao caso sub júdice, constatamos que a decisão proferida no âmbito do procedimento cautelar apenso em nada pode/deve influenciar a decisão a proferir em sede dos presentes autos principais. Pelo que, o facto de ali se ter proferido decisão final que autorizou “a publicação do livro em questão com outro título e de onde conste de forma expressa e bem visível que se trata de uma biografia ou trabalho não autorizado pela requerente”, não implica, necessariamente, que nos presentes autos a decisão não pudesse ser a de condenação dos Réus “a não proceder à publicação e distribuição do livro que constitui o documento n.º 2 junto aos autos de procedimento cautelar em apenso [e oferecido com o respectivo requerimento inicial]”. E, mesmo ponderando-se o efeito útil do decidido, o facto de alegadamente o livro já ter sido publicado e distribuído nos termos balizados no procedimento cautelar, não determina qualquer inutilidade, superveniente, do pedido ora em apreciação, pois este afirma-se por referência ao teor do livro apresentado como doc. nº. 2 junto com a providência cautelar, que é distinto do teor daquele que foi objecto de autorização de publicação. Donde, inexistem quaisquer motivos para a reclamada extinção da instância relativamente àquele segmento do petitório accional, atenta, desde logo, a sua não confundibilidade com o teor do decidido na providência cautelar, ou seja, autorização de publicação do livro, com outro título e donde constasse de forma expressa e bem visível tratar-se de uma biografia ou trabalho não autorizado pela ora Autora (e não com o teor que é configurado no aludido doc. nº. 2). Pelo que, nesta vertente, improcedem as conclusões recursórias apresentadas a título de questão prévia. B) Da violação do caso julgado Referenciam os Recorrentes não ter a Autora Recorrida apresentado “qualquer recurso da decisão proferida pelo Tribunal que admitiu a publicação do referido livro (nos termos e nos limites constantes daquela decisão), motivo pelo qual a mesma transitou em julgado”. Acrescentam que “admitir a decisão nos termos que aquela foi proferida, na parte em que proíbe a publicação do documento número 2 dos autos, em termos mais genéricos do que aqueles que foram admitidos em sede da decisão final da Providência Cautelar, está em manifesta oposição com a decisão final proferida em sede daqueles autos, a qual será de ter presente, não foi objeto de qualquer recurso por parte da Recorrida que, como tal, se conformou com a mesma, motivo pelo qual, a sentença, em recurso, viola o disposto no artigo 671º do Código do Processo Civil e do disposto no número 1, do artigo 113 da Constituição da República Portuguesa”. Ou seja, não tendo a Autora recorrido da decisão final proferida em sede de providência cautelar, que admitiu a publicação do doc. nº. 2, “desde que alterada a capa do livro e constasse que se tratava efectivamente de uma biografia não autorizada, não pode recorrer á acção principal para obter a «reversão» ou anulação da decisão proferida em sede de Providência Cautelar”. Pelo que, “admitir que a "publicação" ou "não publicação" do livro (especialmente quando o mesmo já foi publicado nos termos e dentro dos limites permitidos pela providência cautelar) abriria a porta à possibilidade de existirem decisões contraditórias sobre o mesmo fato em concreto”, sempre criaria “uma manifesta incerteza e insegurança no ordenamento jurídico que, evidentemente, não se pretende ou deseja”. Na resposta apresentada, a Recorrida nega existir qualquer caso julgado, invocando o disposto no nº. 4, do artº. 383º, do Cód. de Processo Civil, na redacção então vigente, correspondente Ao actual nº. 4, do artº. 364º, do Cód. de Processo Civil (supra transcritos). Argumenta que sendo processualmente dependentes o procedimento cautelar e a acção principal, “as respectivas decisões são autónomas, pois a pronúncia e o âmbito do conhecimento numa e noutra não são iguais, razão pela qual a decisão proferida na PC não constitui caso julgado na acção principal, sendo esta a instância que decide definitivamente sobre o mérito da causa, porquanto aquela tem natureza perfunctória”. Apreciando: Conforme já supra enunciámos, e procurámos justificar, a decisão proferida no procedimento ou providência cautelar não faz caso julgado material e não condiciona, de todo, a decisão a proferir na acção principal. É o que resulta, claramente, do transcrito nº. 4, do artº. 364º do Cód. de Processo Civil (anteriormente, o nº. 4, do Artº. 383º) ao referenciar, no âmbito da relação a estabelecer entre o procedimento cautelar e a acção principal, que nem o julgamento da matéria de facto nem a decisão final proferida no procedimento cautelar têm qualquer influência no julgamento da acção principal, inexistindo, assim, qualquer juízo de prejudicialidade. Desta forma, o teor do decidido no âmbito da providência cautelar, seja no que concerne á fixação da matéria factual, seja no que concerne ao enquadramento jurídico desta, não possui a virtualidade de produzir quaisquer efeitos de caso julgado material no processo principal, nomeadamente os enunciados no artº. 619º, do Cód. de Processo Civil (correspondente ao antecedente artº. 671º., do mesmo diploma). Efectivamente, a existência daquela norma específica, decorrente das particularidades subjacentes à força precária que se reconhece ao procedimento cautelar – exemplificativamente, o carácter sumário das diligências probatórias, a celeridade imposta pela natureza e fins das providências, a necessidade de colocar, em determinadas situações, o factor da eficácia acima da plena segurança jurídica, bem como a adopção, por parte do julgador, do critério de apreciação da factualidade e na análise do direito assente em padrões de simples verosimilhança -, determina a não extracção de quaisquer efeitos de caso julgado material aplicáveis ao processo principal, isto é, ao teor do decidido na acção principal é completamente indiferente o juízo efectuado nos autos cautelares. E, estendendo-se tal inocuidade do decidido também ao âmbito da matéria de facto fixada, não pode aludir-se, com pertinência, a qualquer extensão do caso julgado à matéria de facto fixada na providência cautelar, de forma a considerá-la, acriticamente, no âmbito da acção principal. Por outro lado, não se questiona na presente sede acerca da eventual admissibilidade ou inadmissibilidade do uso, em sede de acção principal, dos meios de prova apresentados/produzidos no procedimento cautelar, nada urgindo, assim, apreciar acerca de tal eventualidade. Por todo o exposto, no que concerne à presente questão prévia, o juízo é, igualmente, de total improcedência das conclusões recursórias apresentadas, não se reconhecendo a existência da invocada excepção dilatória de caso julgado. C) Da (in)admissibilidade da junção de documento superveniente Pretendem, ainda, os Apelantes proceder á junção de documento superveniente, bem como que a consideração de tal prova tenha efeitos sob os factos provados correspondentes aos quesitos 7, 9, 10, 11, 12, 14 e 23. Referenciam que o conteúdo deste novo documento colide com a decisão proferida em 1ª instância, “porquanto dele existem declarações e excertos relatados na primeira voz, pela Recorrida, que são contrários à prova produzida nos presentes autos e consequentemente contrários à matéria dada como assente dos factos provados”. Pelo que, invocando o então estatuído no artº. 712º, nº. 1, alín. a), do Cód. de Processo Civil (com correspondência no vigente nº. 1, do artº. 662º), e tendo em atenção que tal documento superveniente traduz-se na 1ª edição do livro "T…….", publicada em Abril de 2013, “deve esta obra literária ser admitida conjuntamente com o presente recurso por se considerar um documento superveniente elementar que impõe decisão diversa da proferida”. Donde, na consideração deste novo documento superveniente, “outra realidade não poderá prevalecer senão a de dar como provado que o título do Livro "V……" corresponde à verdade, alterando-se a decisão proferida sobre a matéria de facto vertida no quesito 7 da resposta à matéria de facto”, devendo, ainda, ser alteradas, nos termos concretizados, as “respostas contidas nos pontos 7, 9, 10, 11, 12, 14, 23”. Tal documento é objectivamente superveniente, pois a sua existência apenas ocorre em momento posterior ao do encerramento da discussão em 1ª instância, nada impedindo o Tribunal de Recurso de conhecer acerca de factos supervenientes, relativamente aos quais não funciona o princípio da preclusão, fundado na violação da disciplina processual. Na resposta apresentada, aduz a Recorrida que os Recorrentes “sempre argumentaram que todos os factos constantes do LIVRO decorrem directa ou indirectamente de factos que a ora recorrida tornou públicos anteriormente”, pretendendo, agora, “com factos surgidos posteriormente, justificar um conhecimento anterior que, no entendimento dos recorrentes tornava licito o conteúdo do LIVRO”. Todavia, acrescenta, a ilicitude do acto não pode ser afastada “com factos que não existiam nem eram conhecidos à data em que a mesma se constituiu, sob pena de aos recorridos assistir e ser reconhecido um especial poder de adivinhação. Facto posterior seria, aquele em que a ora recorrida viesse atestar que, em momento anterior ao LIVRO, autorizou a sua publicação e conteúdo, com o título “V……””. Pelo que a ora pretendida junção “só pode provar o contrário do pelos mesmos alegados, ou seja, que os factos constantes do LIVRO decorrem de factos dados a conhecer em momento anterior ao mesmo pela recorrida, não podendo o documento que juntam lograr obter resposta diferente à matéria de facto dada nos autos”. Como tal, entendem que o mesmo não pode ser admitido, não podendo efectivar-se a requerida “resposta diferente aos pontos 7, 9, 10, 11, 12, 14, 23 com base em tal documento”. Decidindo: Prescreve o nº. 1 do artº. 651º, do vigente Cód. de Processo Civil que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”. O artº. 425º dispõe, por seu lado, que “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”. Tais normativos correspondem aos anteriormente vigentes sob os nºs. 693º-B e 524º, nos quais se prescrevia que: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância e nos casos previstos nas alíneas
- a)a
- g)e
- i)a
- n)do n.º 2 do artigo 691.º” – 693º-B. “1 - Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. 2 - Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo” – 524º. O documento cuja junção é ora requerida traduz-se num livro da autoria da ora Recorrida/Autora, com o título de “T…….”, publicado pela Oficina do Livro, cuja 1ª edição data de Abril de 2013. Consta da capa de tal livro, para além da identidade da Autora, acompanhada de foto da mesma, e título, as seguintes menções: “Um diagnóstico terrível. Uma gravidez inesperada. E uma decisão corajosa. Uma história de vida”. Tal livro procura ser o relato, na primeira pessoa, da experiência da Autora na luta contra o cancro da mama que a atingiu, pelo que tem total atinência ao Livro referenciado nos presentes autos, cuja pretendida publicação terá provocado os invocados danos não patrimoniais que fundamentam a indemnização peticionada (e já reconhecida e atribuída na sentença apelada). Sendo evidente a sua superveniência objectiva – a 1ª edição data de Abril de 2013, tendo o epílogo da audiência de julgamento ocorrido em Novembro de 2012 -, que não é sequer questionada, também se nos afigura evidente a sua relevância para a matéria em controvérsia, desde logo no que concerne á sua potencialidade para afectar a matéria factual dada como provada na decisão sob sindicância. Nomeadamente, no que concerne aos pontos factuais relatados no Livro questionado considerados desconformes à realidade ou veracidade, e que, alegadamente, constarão expostos ou relatados, na primeira pessoa, no livro/documento cuja junção se requer. Donde, sem ulteriores delongas, decide-se pela admissibilidade de junção de tal documento. No que concerne aos efeitos da junção de tal documento, nomeadamente em sede da factualidade provada e não provada, com assento no prescrito no nº. 1, do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil (correspondente ao antecedente artº. 712º, nº. 1, alín. c)), serão os mesmos apreciados aquando do conhecimento da impugnação da matéria de facto, em conjugação com esta. * III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida, foi considerado como PROVADO o seguinte (rectificam-se os lapsos de redacção, assinalam-se com * os factos objecto de impugnação, identificam-se cada um dos factos em numeração árabe e constam a negrito os factos objecto de alteração, figurando em nota de rodapé a redacção original): 1. A ré P……. é a proprietária do jornal “Correio da Manhã” [alínea A) dos factos assentes] ; 2. A ré P…….. é a editora do livro intitulado “A …….” - “V” cujos autores são os réus M……. e J……. - documento oferecido com o n.º 2 nos autos de procedimento cautelar em apenso [alínea B) dos factos assentes] ; 3. O réu O……. é o director do jornal “Correio da Manhã”, sendo o réu M……. chefe de redacção deste mesmo jornal; o réu J……. é igualmente jornalista [alínea C) dos factos assentes] ; 4. A autora, no dia 7 de Abril de 2009, enviou um fax dirigido ao director do jornal “Correio da Manhã”, que se encontra junto como doc. n.º 3 à providência cautelar, com o seguinte teor: “Tendo tido ontem, dia 6/04/2009, conhecimento que no próximo dia 16 vai ser distribuída com o Correio da Manhã, uma biografia minha, sou a informar V. Exas. que não a autorizei e desconheço, integralmente, o seu conteúdo, pelo que, reservo-me o direito de, após tomar conhecimento do mesmo, tomar as diligências que venha a considerar por necessárias e convenientes” [alínea D) dos factos assentes] ; 5. No dia 8 de Abril de 2009 [e não 2008], a autora, através da sua mandatária, enviou um fax para a redacção do jornal, informando que se opunha à publicação do doc. n.º 2 – cfr. doc. n.º 4 junto com a providência cautelar e que se dá aqui por reproduzido; até hoje, os réus não responderam a esses faxes [alínea E) dos factos assentes] ; 6. Conforme a autora verificou, o aludido livro encontrava-se impresso e pronto a publicar; no dia 15 de Abril de 2009, os réus anunciavam na primeira página do jornal “amanhã não perca a luta de Maria, livro sobre a vida da actriz” – com o custo 2 € + jornal, exibindo a capa do livro (primeira página e págs. 18 e 45, cfr. doc. n.º 1 junto com a p.i. [alínea F) dos factos assentes] ; 7. Na página 18 consta o artigo sobre a referida publicação, novamente com a foto da capa; na página 45 é repetida a notícia, acompanhada da capa do livro [alínea G) dos factos assentes] ; 8. Nos autos de procedimento cautelar em apenso foi decidida a não publicação do livro assim como sobre factos privados da vida da autora sem o seu consentimento prévio; no dia 16 de Abril de 2009, na primeira página do jornal, os réus fazem constar “Providência cautelar, Maria trava publicação do livro”, acompanhando fotografia da capa do livro – cfr. doc. n.º 3 junto com a p.i. [alínea H) dos factos assentes] ; 9. Na página 17 do mesmo jornal, e exibindo de novo a foto da capa, os réus referem que a autora avançou com uma providência cautelar para travar a publicação do livro mas que este apoia a associação humanitária de doentes com cancro e que é um livro exemplar; para ilustrar o que consideram um livro exemplar, os réus afirmam “O livro é exemplar: conta como Maria venceu com determinação a batalha contra o cancro da mama – e omite os factos da vida privada e íntima que só à actriz dizem respeito” [alínea I) dos factos assentes] ; 10. Em 28 de Abril de 2008, a autora enviou um comunicado – cfr. doc. n.º 5 junto com a providência cautelar - para todos os órgãos de comunicação social com o seguinte teor: “Eu, Maria, venho por este meio e em nome próprio, informar que me foi diagnosticado no passado mês de Fevereiro um nódulo no peito que se veio posteriormente a revelar um tumor maligno. Depois de já ter sido submetida a uma intervenção cirúrgica e de o mesmo ter sido removido de imediato, encontro-me em fase de recuperação. Por respeito a todos os que sempre me apoiaram, directa ou indirectamente, informo que me encontro tranquila e muito confiante no tratamento que iniciei. Nesta fase, agradeço que o apoio de todos se traduza no respeito pelo silêncio e calma que eu e toda a minha família necessitamos e defendemos. Nestes primeiros tempos, não serão prestadas quaisquer declarações sobre a evolução do meu estado de saúde, agradecendo a omissão de quaisquer especulações. Quero apenas partilhar, que estou segura de que sairei vitoriosa de mais esta batalha. Em breve, retornarei aos meus projectos profissionais, quer na televisão, quer no teatro. Esta é uma doença que afecta muitas mulheres por todo o mundo às quais expresso a minha solidariedade. Continuarei a sorrir. Até breve. Maria” [alínea J) dos factos assentes] ; 11. Os órgãos de comunicação social divulgaram o comunicado, por exemplo, a revista Caras, o DN on line e o Destak.pt – cfr. docs. n.ºs 4, 5 e 6 juntos com p.i. - entre eles o Correio da Manhã – cfr. doc. n.º 6 junto com a providência cautelar [alínea K) dos factos assentes] ; 12. Em resultado da realização da conferência de imprensa, ocorrida em 11 de Novembro de 2008, vários órgãos de comunicação social publicaram o que a autora aí disse, dando maior ou menor destaque à notícia; o jornal “Correio da Manhã” esteve presente na conferência de imprensa, onde a autora frisou: “estou numa fase de reabilitação e preciso de calma e serenidade, por isso quero falar de coisas boas e felizes”; na primeira página do jornal é apresentada uma fotografia da autora e esta a afirmar “Quero esquecer esta fase da minha vida”, cfr. 1.ª página e págs. 26 e 27 que constituem o doc. n.º 9 junto com a providência cautelar [alínea L) dos factos assentes] ; 13. A revista Caras fez o mesmo que os réus: publicou o que a autora disse na conferência de imprensa; o mesmo se verificou com a revista VIP – cfr. docs. n.ºs 20 e 24 juntos com a oposição da providência cautelar [alínea M) dos factos assentes] ; 14. No que respeita à revista Caras – cfr. doc. n.º 25 junto com a oposição à providência -, a entrevista da autora é apenas sobre a sua vida profissional, entrevista inserida no plano de promoção da empresa UAU que iria produzir a peça de teatro “Frida Kahlo”, onde a autora era a protagonista [alínea N) dos factos assentes] ; 15. A entrevista que a autora deu à revista Visão, no seguimento da conferência de imprensa, teve o cariz que a autora pretendia: carácter didáctico para o público; é uma entrevista inserida num painel de pessoas novas que tiveram a mesma doença, na secção de saúde da revista – cfr. doc. n.º 7 junto com p.i. [alínea O) dos factos assentes] ; 16. A autora disse na conferência de imprensa: “Quero fechar este ciclo hoje e esquecer esta fase. Para isso, preciso da vossa ajuda, ou seja, que não me estejam sempre a lembrar o que passei” - cfr. doc. 10 junto com a providência cautelar [alínea P) dos factos assentes] ; 17. O jornal “Correio da Manhã” em Março de 2009 teve uma tiragem média diária de 148.154 exemplares, sendo o preço do jornal 0,80 €, tendo sido, em 2008, líder de vendas – cfr. doc. 12 junto com a providência cautelar; assim sendo, o livro sobre a autora estaria exposto em todos os postos de venda, quiosques, supermercados, bombas de gasolina, tabacarias e papelarias, entre outros [alínea Q) dos factos assentes] ; 18. Em entrevista à revista “Publica”, edição de 16 de Novembro de 2008, a autora disse que queria que o seu caso fosse falado na imprensa: Revista Pública: “Passou a ser uma referência. Houve mulheres que seguiram o caso da Kyelie Minogue, houve pessoas que seguiram o caso da Maria. A dada altura, a Maria já não é a Maria, é a personagem pública que as pessoas seguem e cujo exemplo de coragem precisam ter. Como é que fez estes desdobramentos?” Autora: “NÃO SEI ACHO QUE FOI UMA DECISÃO QUE TOMEI NO INÍCIO QUANDO PERCEBI QUE NÃO IA CONSEGUIR MANTER A SITUAÇÃO EM PRIVADO. É UMA OPÇÃO PESSOAL, MAS EU, NÃO CONSEGUINDO OMITIR TAMBÉM NÃO IA ANDAR A FUGIR, A ESCONDER. DECIDI TORNAR PÚBLICO. Procurei casos de figuras públicas – como a actriz brasileira Patrícia Pilar – e fiz aquilo que outros fizeram comigo. Também fui em busca. QUERO QUE O MEU CASO NÃO SEJA FALADO COMO UMA COISA POUCOCHINHA . “coitadinha, teve isto”. QUERO QUE SIRVA DE EXEMPLO COMO MAIS UM CASO FELIZ” - cfr. doc. n.º 3 junto com a contestação [alínea S) dos factos assentes] ; 19. A autora foi tema de capa da edição n.º 664, da semana de 3 de Maio de 2008, da referida revista com o título “A ACTRIZ TEM CANCRO DA MAMA, JÁ FOI OPERADA E ESTÁ A FAZER QUIMIOTERAPIA” - cfr. doc. n.º 4 junto com a contestação; em letras garrafais consta a frase: “MARIA LUTA PELA VIDA – “ESTOU SEGURA QUE SAIREI VITORIOSA DESTA BATALHA” [alínea T) dos factos assentes] ; 20. A reportagem conta que: “Foi depois de um auto-exame que Maria, de 34 anos, descobriu um nódulo no peito. Rapidamente consultou o seu médico ginecologista, que a aconselhou a fazer alguns exames. O diagnóstico não foi o mais animador: cancro da mama. A actriz sentiu o chão fugir-lhe debaixo dos pés, mas logo ganhou coragem para enfrentar a batalha contra a doença”. “Maria foi submetida a uma intervenção cirúrgica, para retirar o tumor maligno, iniciando logo de seguida o tratamento de quimioterapia, medida preventiva para reduzir as hipóteses de reincidência da doença. Seguem-se tempos de luta, na qual contará com o total apoio do marido P…… . E P……. não a deixa baixar os braços. Nem ele, nem os dois filhos de ambos, S……. de três anos e L……., de quatro meses. É junto deles que Maria ganha força para enfrentar esta fase que encara com serenidade, pois tudo aponta para que o tratamento seja um êxito.” “O diagnóstico de Maria foi feito precocemente, porque a actriz que há dois anos se associou à campanha O Cancro da Mama no Alvo da Moda 2006, fazia parte de um grupo de risco e, como tal, estava atenta a todos os sinais” A Autora diz, “Na minha família há bastantes casos de cancro da mama e isso faz-me ficar muito mais alerta. Mas calculo que as pessoas que não são de risco não estejam tão empenhadas em fazer despistagem do cancro da mama. Há que fazer o rastreio desde cedo, pois esta doença afecta mulheres de todas as idades e estratos sociais. É uma situação que deve ser encarada com bastante seriedade, embora com calma. Mas o primeiro passo é sempre o nosso. E se não tivermos essa consciência e não nos policiarmos, torna-se mais difícil” [alínea U) dos factos assentes] ; 21. Quando terminou os tratamentos, a autora convocou uma conferência de imprensa e explicou: “Em Fevereiro foi-me diagnosticado cancro da mama, após o dia do nascimento da minha filha ter detectado um nódulo, coincidência das coincidências, num dia tão feliz ter detectado um nódulo. Claro que não imaginamos, nem queremos acreditar que seja aquele o diagnóstico, mas a verdade é que fiquei bastante alerta. Fiquei em sentido e policiei-me bastante e ao fim de dois meses, no final de amamentar, decidi que não podia descurar e fui fazer uma ecografia mamária, de seguida e no mesmo dia uma biopsia, uma semana depois foi-me diagnosticado cancro de mama”. Disse ainda a Autora nessa conferência de imprensa: “Imediatamente fui, claro, procurar ajuda médica. Ouvi, e isto é muito importante de salientar, uma primeira perspectiva médica não muito favorável, foi devastador ouvir aquela informação e o fulcral para mim foi ter ido em busca de uma outra opinião. É sempre muito importante ouvir uma segunda, terceira ou quarta opinião. Eu ouvi uma segunda e foi nessa que encontrei alguma tranquilidade, alguma confiança e tudo o que buscamos nos olhos de um médico”. Confessou ainda a Autora que: “Dr. Santos Costa chefe do departamento de cirurgia do IPO, responsável pela Unidade de Mama do Instituto de Oncologia. Director de cirurgia oncológica da C. santo António, onde fui tratada.” “Fui submetida a uma intervenção cirúrgica no dia 7 de Março” (…) sujeita a uma “tumorectomia – cirurgia conservadora da mama”. A própria Autora informa o procedimento médico a que foi sujeita e o facto de não ter sido necessário amputar [alínea V) dos factos assentes] ; 22. Informou ainda a Autora que foi sujeita a: “6 ciclos de quimioterapia, 33 de radioterapia” (…) “pensamos em muitas coisas terríveis, pensamos na morte, no medo terrível de se ficar por ali, no medo de perder as pessoas que amamos e é fundamental estarmos com alguém que nos acompanhe”. A autora tornou publico que: “O tratamento oncológico foi concluído por mais dois médicos – Costa Marques e Emília Monteiro Pereira.” (…) “fui muito bem tratada, muito protegida. Tive sempre o apoio do enfermeiro Reis que me acompanhou nas horas mais difíceis da minha vida, as sessões de quimioterapia”. Confessou ainda a autora que: “Terei de voltar a fazer exames de rotina, é uma vigilância que para já será daqui a três meses, depois passará a cerca de seis meses de distanciamento, depois uma vez por ano (…) o termo curada só poderá ser utilizado cinco anos após o tratamento. Só de Setembro a cinco anos posso dizer que estou curada, para já posso dizer que estou tratada, estou fora de perigo e estou muito feliz por estar a comunicar”. Informou ainda a Autora que “a quimio terminou em Julho, a rádio em Setembro”. “Mediante uma situação limite temos de pensar se vamos para cima ou para baixo, eu escolhi acreditar no tratamento, na cura e no final feliz, e passar uma boa imagem e a mensagem que estou bem (…) naturalmente os meus filhos, o meu marido e os meus pais e uma pessoa muito especial, a S. Faria, uma das primeiras pessoas a saber e transmitiu-me uma tranquilidade e paz, quase humanamente possível, tudo iria correr bem” [alínea W) dos factos assentes] ; 23. A Autora falou sobre como a doença afectou o convívio com os seus filhos: “Nunca quis transmitir ao meu filho S……. que estava triste ou mal, obrigava-me a estar bem, estar feliz. E importante para o nosso estado de alma”. A Autora conta quais foram os seus dias mais difíceis: “tive muitos momentos difíceis, considero que os mais difíceis foram os dias de espera, pelo resultado dos exames, até haver um prognóstico é angustiante”. A Autora fala sobre o apoio que teve: “A ancora foram os meus filhos, os meus pais e o meu marido (…) o primeiro pensamento que tive, além do medo de tudo, tive muito medo de morrer (…) P……. só não entrou no bloco, tive muita sorte de ter o P……. sempre ao meu lado. Um pai presente, feliz. Um dia mais tarde contarei a minha história ao S…….”. A Autora revela pormenores íntimos da doença e de episódios ocorridos no privado seio familiar: “S…….. assistiu ao processo do corte do cabelo. Fiz questão. Sugeri cortar o cabelo e que ele estivesse presente, mas no final ele não ficou muito satisfeito com o resultado e me pediu para recolocar o cabelo, que seria impossível. Rapidamente pensei nesta solução”. A Autora disse ainda: “Nunca pensei em desistir, apesar do medo inicial (…) Faço uma vida normal. Acho que faço o que todos devemos fazer. Uma vigilância médica, uma boa alimentação. Tenho apenas de fazer a minha vida normal (…) Durante dois anos foi-me aconselhado pelo médico a não engravidar (...) muitas saudades de fazer televisão, ensaios com António. Aprendemos a viver um dia de cada vez. Aprendemos que o importante é o aqui e o agora. Estar com um sorriso nos lábios porque estou bem” [alínea X) dos factos assentes] ; 24. A reportagem da revista “Caras” respeitante à edição n.º 692, foi publicada depois da conferência de imprensa que a autora refere no artigo 29.º do seu requerimento inicial, na qual esta terá dito: “quero esquecer esta fase da minha vida” (..) “quero fechar este ciclo hoje e esquecer esta fase. Para isso preciso da vossa ajuda, ou seja que não me estejam sempre a lembrar do que passei”. A autora sabia que a referida publicação teria aquele tema de capa, mesmo assim não se opôs à sua publicação. O tema da doença da autora foi capa da revista “Caras” e objecto de uma reportagem “exclusiva”, com o título “T……….”. A referida entrevista foi concedida nove meses depois de lhe ter sido diagnosticado cancro da mama e depois de terminados os tratamentos a que a autora foi sujeita. Toda a reportagem foi combinada e teve a autorização expressa da autora que inclusivamente é entrevistada pela publicação. Na referida entrevista, a autora confessa que: “Terminei os tratamentos. Fiz uma tumorectomia, seis ciclos de quimioterapia e 33 de radioterapia. Não havia metástases. Foi um tratamento preventivo, tendo desde o início um prognóstico muito favorável”. “A actriz sublinha que a tumorectomia pressupõe uma cirurgia conservadora da mama, e recorda como descobriu o tumor: “Notei que tinha um nódulo no dia do nascimento da minha filha. Porque tenho um histórico familiar policiei-me nesse sentido” (..) Assim que parou de amamentar fez o exame que viria a detectar o tumor. Seguiu-se uma biopsia, que confirmou os piores receios: cancro da mama. Teve uma primeira opinião médica que a actriz considera “terrifica”. “ouvi uma segunda opinião, do Dr. Santos Costa e foi uma perspectiva completamente diferente. Foi um cenário muito mais feliz, senti-me mais confiante”. “Fernanda acreditou que estava bem entregue ao médico do IPO e da Clínica de Santo António estabelecimento hospitalar dirigido por Cláudia Saavedra e acabou por ser seguida ali. A actriz faz aliás questão, de elogiar as equipas médicas e de enfermagem em todas as dimensões do seu profissionalismo, nomeadamente na forma como preservaram a sua intimidade”. A autora confessa: “Nesta clínica senti-me sempre muito protegida, o que foi fundamental para todo este processo” (..) “O P……. foi a pessoa que esteve sempre ao meu lado. Só não entrou no bloco operatório porque não era permitido. Tenho um marido excepcional, como sei que nem toda a gente tem. O P……. teve a postura que eu acho que deve de ter qualquer marido que ama a sua mulher e que se vê numa situação delicada como esta. Ele foi tudo: um pai, um companheiro e um marido presente e uma ajuda preciosa. E foi sempre um elemento optimista, positivo, impulsionador das minhas rápidas melhorias. Foi e será sempre um elemento fundamental na minha vida”. A reportagem revela ainda que: “Maria chegou a achar que iria morrer: “O meu primeiro pensamento foi exactamente esse e deve ser o de qualquer pessoa que se confronte com uma situação destas. Imediatamente após um exame em que nos é diagnosticado cancro não sabemos o desfecho. Só depois é que existe uma adaptação às circunstâncias, dados clínicos novos e a fase de tratamentos. E é importante que as pessoas acreditem que existe cura, eu sou o exemplo disso. Sou mais um caso de sucesso”. [alínea Y) dos factos assentes] ; 25. Na entrevista que a autora deu à revista “Pública”, quando lhe foi perguntado se já tinha feito alguma mamografia, a autora respondeu: “Já. Andava sempre em cima. Foi-me dito por um médico que mais tarde iria ter cancro da mama. Aos 40 anos, aos 50 anos. Preferia transpor a experiência para daqui a 20 anos – daqui a 20 anos a medicina estará mais avançada, existirão medicamentos…” - cfr. doc. n.º 3 junto com a contestação. Em várias entrevistas e ocasiões, a autora transmitiu a ideia de que existia uma forte probabilidade ou tendência para vir a sofrer de um cancro de mama, até pelo histórico familiar: Revista Visão: “Já sabia que tinha antecedentes familiares e que isso significava um factor de risco…” Autora: “Por isso fazia apalpação, mamografias, ecografias mamárias. Provavelmente, iria ter isto daqui a 10, 20 anos…” cfr. doc. n.º 5 junto com a contestação [alínea Z) dos factos assentes] ; 26. No doc. n.º 1 junto com a contestação (reportagem da revista Caras) consta o seguinte comentário da própria revista: “Mesmo estando a amamentar, Maria teve o bom senso de não ignorar o nódulo, que facilmente poderia ter confundido com uma alteração normal associada ao pós-parto” - cfr. documento n.º 1 junto com a contestação. Revista Pública: “A primeira vez que sentiu o nódulo foi no dia do nascimento da sua filha. Coincidência macabra” Autora: “ Eu e a minha mãe pensámos: o que quer que seja que esteja ali tem de sair. Era um nódulo perfeitamente visível. Durante a gravidez estamos sempre a fazer apalpação, massagens, com cremes; nunca me tinha apercebido daquilo, deve ter eclodido nessa altura. Não sei como. Mas foquei-me no que era importante: amamentar, um novo ser na minha vida, a felicidade era imensa.” [alínea AA) dos factos assentes] ; 27. Na entrevista da autora à revista “Pública”, esta disse: “Recebi o resultado por telefone, insisti imenso, a minha INQUIETAÇÃO era tal que não aguentei pelo resultado escrito” (..) “Soube isto numa segunda-feira à noite” (o referido documento nº 3). No mesmo sentido, “Tive muitos momentos difíceis, considero que os mais difíceis foram os dias de espera, pelo resultado dos exames, até haver um prognóstico é ANGUSTIANTE”, revelou a autora na conferência de imprensa que convocou depois de terminados os tratamentos [alínea BB) dos factos assentes] ; 28. Na reportagem da revista “Caras” resulta que a autora “Teve uma primeira opinião médica que a actriz considera “terrifica” - doc. n.º 1 já referido. A mesma ideia foi transmitida pela autora na entrevista à revista “Pública” - doc. n.º 3 já referido: Revista Pública: “Perguntou directamente o que tinha?” Autora: “Fui preparada por ele para receber a notícia, a informação foi doseada. Foi a constatação gradual de um desfecho (pausa) nada simpático”. Revista Pública: “Trágico” Autora: “Na altura é. Tenho agora algum distanciamento, mas nunca me consigo ausentar desses momentos” Revista Pública: “Por que é que usa expressões como “nada simpático” e não escolhe palavras mais fortes e definitivas?” Autora: “Porque agora já passou. E quero deixar clara a mensagem de que é possível acreditar num tratamento e numa cura”. Revista Pública: “Quer dizer que só achou que ia morrer no início da doença?” Autora: “Achei que ia morrer. E não percebia por que é que tinha de ser já.” O mesmo resulta da entrevista da autora à revista “Visão” - doc. n.º 5 já referido: Revista Visão: “Ouviu uma segunda opinião, porque não gostou da primeira. Disseram-lhe que ficaria sem peito?” Autora: “Nem quero falar sobre isso. De repente na segunda opinião, o panorama era outro – cinzento e não negro. Naquela altura, qualquer cinzento é bom, torna-se cor-de-rosa” [alínea CC) dos factos assentes] ; 29. A autora declarou à imprensa, nomeadamente: “Os meus pais são exemplares, estiveram sempre ao meu lado, dia e noite, ajudaram-me em tudo o que foi necessário” - doc. n.º 1 já referido. A ancora foram os meus filhos, os meus pais e o meu marido” revelou a autora na conferência de imprensa que convocou quando terminou os tratamentos. No mesmo sentido, em entrevista publicada na revista “Pública”: Revista Pública: “Quando acordou, essa foi a primeira coisa que tentou perceber…?” Autora: “Foi. Toquei, olhei, perguntei. Ao meu lado estava o Dr. Santos Costa e perguntei: ”Correu bem?” “Afirmativo” foi a resposta e, “Descanse”. ÁS QUATRO PESSOAS QUE ESTAVAM COMIGO FIZ A MESMA PERGUNTA. Era para acreditar completamente! Como se me beliscasse” - doc. n.º 3 já referido. [alínea DD) dos factos assentes] ; 30. O que a autora disse na sua entrevista à Revista Pública foi: Revista Pública: “Quando foi para a sala de operações, estava ciente dos dois cenários?” Autora: “Os médicos são muito minuciosos e criteriosos neste tipo de informação. O Dr. Santos Costa sempre disse: em princípio será apenas para retirar o tumor e perceber se existiu passagem de algumas células cancerígenas para outras zonas do corpo, e possíveis metástases. Mas só depois de ver, de peito aberto, seria possível perceber a extensão da lesão e decidir. Preveniu-me para o caso de poder acordar sem peito”. Revista Pública: “Quando acordou, essa foi a primeira coisa que tentou perceber…?” Autora: “Foi. Toquei, olhei, perguntei. Ao meu lado estava o Dr. Santos Costa e perguntei: ”Correu bem?” “Afirmativo” foi a resposta e, “Descanse”. Ás quatro pessoas que estavam comigo fiz a mesma pergunta. Era para acreditar completamente! Como se me beliscasse. Queria confirmações, confirmações. Queria que não houvesse tempos passados entre a entrada e a saída das pessoas, para que não tivessem tempo de combinar respostas entre si” - doc. n.º 3 já referido [alínea EE) dos factos assentes]; 31. A autora tornou públicos todos os detalhes do seu casamento, da sua lua-de-mel e das suas gravidezes. A autora apresentou os seus filhos menores à imprensa. No Verão de 2003, a autora assumiu publicamente o namoro com P……., no aniversário do Bar ……., na presença da Revista Caras, edição nº 420, semana de 30 de Agosto de 2003 – cfr. doc. n.º 6. Nessa mesma reportagem, a autora e P……. “ASSUMEM ROMANCE E CONFESSAM-SE FELIZES”. A autora revela que: “Sobre a curiosidade da imprensa em relação ao romance, a actriz diz que isso não a aborreceu: “quando as pessoas estão muito bem e muito felizes, não têm de ter preocupações. Tenho feito a minha vida normal, nunca me escondi, nunca fugi e nunca menti”. Um ano após começarem a namorar, no fim-de-semana de aniversário do Bar “A…….”, um casal amigo ofereceu-lhes uma viagem de helicóptero, que foi acompanhada pela revista “Caras”, na sua edição n.º 460, da semana de 4 de Junho, com chamada de primeira página - documento n.º 7. Em cinco das sete fotografias que compõem a referida reportagem, surgem imagens do casal em momentos de grande intimidade e cumplicidade. A reportagem mostra a autora aos beijos na boca do seu namorado P…… . No texto são revelados pormenores da vida particular da autora, de como vive e se organiza: “sou uma dona de casa perfeita e sou eu que faço todas as coisas da casa, não tenho ninguém que me faça nada porque não quero”. A autora partilha com a imprensa, os seus desejos pessoais, nomeadamente a sua vontade mais intima em ser mãe: Revista Caras: “Há um ano que namora com o P…… . Já falou em entrevistas anteriores da sua vontade de ser mãe. Os filhos fazem parte dos vossos planos? Autora: “Acho que todos nós chegamos a uma fase da vida em que pensamos nisso. É uma sequência natural numa vida a dois. Mas não determino se vou ser mãe agora, até porque a Natureza não nos obedece tão prontamente. Há alturas em que penso mais nisso, outras nem tanto, até porque a minha vida profissional não me permite organizar assim tão bem a vida pessoal.” Revista Caras: “Mas se acontecesse engravidar, seria um bebé desejado?” Autora: “Quando duas pessoas estão bem, calmas, felizes e tranquilas, é, dentro dos diversos projectos, uma situação feliz” [alínea FF) dos factos assentes] ; 32. Na primeira página da edição n.º 467 da revista Caras de 24 de Julho de 2004, foi publicada, em grande plano, uma fotografia da autora e P……. “de olhos fechados num beijo sensual” - doc. n.º 8. Na referida edição, com o título “TUDO SOBRE O CASAMENTO MAIS ESPERADO DO ANO”, o país ficou a conhecer todos os pormenores dos preparativos para o casamento da autora com P……. . Todos os factos e pormenores dos preparativos para o casamento “mais esperado” foram revelados pela autora, em exclusivo para a revisa “Caras”. Foi a autora quem, deliberadamente, deu a conhecer à imprensa e ao país, todos os detalhes de um dia que, para muitos, é considerado um momento íntimo e restrito a amigos e familiares. Nessa mesma reportagem, a autora deu a conhecer os detalhes do pedido de casamento “foi no dia 15 de Novembro do ano passado, data do 30º aniversário da Fernanda. P……. não deixou ao acaso e preparou uma verdadeira surpresa, ou melhor três: uma viagem, um jantar e um anel. Imaginativo, o empresário reservou viagens para três cidades europeias: Paris, Londres e Barcelona” (...) “À hora a que lá chegaram, a capital catalã era o destino possível. Embarcaram sem bagagem” (..) “numa verdadeira aventura romântica” (...) “à chegada, Maria tinha à sua espera um jantar à luz de velas com direito ao presente menos esperado mas nem por isso menos desejado: um anel de ouro branco, que desde então tem simbolizado, além de um momento mágico, uma bonita história de amor. História essa que vai conhecer um novo capítulo em breve, com a oficialização deste romance tão mediático”. Toda a reportagem foi feita com a informação prestada pela autora sobre os pormenores da sua vida pessoal à revista “Caras”. [alínea GG) dos factos assentes] ; 33. Na revista “Caras”, edição n.º 473, da semana de 4 de Setembro de 2004, foi publicada uma reportagem de 26 páginas, com tema de capa, dando a conhecer aos portugueses todos os detalhes de um dos dias mais importantes da vida da autora: o seu casamento – doc. n.º 9. A reportagem acima referida foi elaborada com a colaboração da autora e exclusivamente para a revista “Caras”. Foi a autora quem decidiu ceder à referida publicação autorização para fotografar e escrever detalhadamente todos os pormenores do dia do seu casamento. Assim, na referida reportagem, o país ficou a conhecer entre muitas outras coisas, o local, o número de convidados, os padrinhos dos noivos, os costureiros do fato do noivo, o vestido da noiva, marca e modelo das alianças, o nome da “menina das alianças”, o nome da funcionária do Registo Civil que presidiu à cerimónia, quem elaborou a ementa, o número de mesas, forma e material em que as mesmas foram concebidas (22 mesas, 14 quadradas em plástico e 8 redondas), o nome dos pais dos noivos, do DJ, de quem abriu a pista de dança com a noiva, o Hotel onde os noivos foram passar a noite de núpcias, local da lua-de-mel e até o cabeleireiro responsável pelo “inesperado penteado” da autora. A referida reportagem revela desde a proveniência dos materiais utilizados para fazer o vestido da autora, até o pormenor da origem das extensões utilizadas para criar a “ilusão de que se tratava de cabelo comprido” (...) “feito com próprio cabelo dela, de quando o cortou para fazer o anúncio de televisão”. A reportagem descreve pormenores da cerimónia de matrimónio da autora: “quando Manuela Amigo perguntou se alguém dos presentes tinha algo a opor à união, a actriz olhou ameaçadoramente para trás, soltando o riso geral” [alínea HH) dos factos assentes] ; 34. A autora deu uma longa entrevista sobre o dia do seu casamento, na qual expõe os seus sentimentos e certezas sobre o passo que acabou de tomar; a mero título de exemplo: Revista Caras: “Um ano não é uma caminhada assim muito longa, o que é que lhe deu tantas certezas?” Autora: “Precisamente este tempo que estive com ele. Foi suficiente. Deu-me todas as certezas para dar este passo que nunca tinha tomado, nunca tinha sequer pensado nestes termos, nesta situação, desta forma”. Revista Caras: “Presume-se que nunca sentiu nada assim?” Autora: “Julgo que os actores gerem bem o apego e o desapego. Tal como nos trabalhos, transpomos isso também para algumas pessoas que se cruzam connosco na nossas vidas. Nunca criei desapego, mas acho que progredi sempre em quase tudo o que fiz, e nesta situação em concreto progredi claramente e descobri coisas muito novas, muito recentes, muito bonitas, muito grandiosas, que me fizeram chegar a tal decisão.” Revista Caras: “Neste momento vivem mais em função da paixão ou do amor?” Autora: “Um ano é muito recente, ainda é tudo muito novo, não pode ser uma coisa muito serena, há ainda muita paixão”. Revista Caras: “O melhor do P…….?” Autora: “É tudo, é o todo. O P……. é uma pessoa sobre a qual é difícil definir qualidades, porque ele só tem qualidades. É difícil, não me consigo lembrar de nenhum defeito. Estou mais do que segura de que estou a dar o passo certo. Tenho a certeza. O P……. é o homem da minha vida”. Revista Caras: “Qual foi a maior prova de amor com que o P……. já a brindou?” Autora: “Nunca aconteceu nenhuma situação nem houve nenhum momento, é o dia-a-dia. Ela faz-me sentir especial em todos os momentos, única no mundo, e isso vale por si só”. A Autora partilhou com a comunicação social, que a música “Pecado” de Caetano Veloso é aquela que sente ser a “especial” e a que “define e que tem a ver mesmo com o início da nossa relação do nosso amor” [alínea II) dos factos assentes] ; 35. A lua-de-mel da autora também foi acompanhada pela Revista Caras, que publicou a reportagem, na capa na sua edição n.º 474, semana de 11 de Setembro de 2004 – doc. n.º 10. Na referida reportagem, descreve a lua-de-mel da autora, com fotografias dos recém casados, descontraídos nas Ilhas Gregas. A mesma revista testemunhou a chegada da autora ao aeroporto de Lisboa, vinda da sua lua-de-mel, tendo aquela revelado nesse momento que: “É muito romântico. Foi uma lua-de-mel curtinha, mas muito boa”. A reportagem relata o pormenor da perda das malas da autora no aeroporto. A autora acabara de chegar da sua lua-de-mel e sabia que tinha jornalistas que a esperavam no aeroporto. A autora “... acedeu a perder algum tempo a falar aos jornalistas que esperavam o casal” [alínea JJ) dos factos assentes] ; 36. Após o trágico acidente que vitimou o pai do seu marido e deixou a mãe em coma, a autora, na Revista Caras, Edição n.º 476, da semana de 24 de Setembro de 2004, revelou que os dois estavam a tentar ultrapassar aquele momento difícil na vida de ambos afirmando que “Estamos a lidar com a situação não sei onde é que o P….. foi buscar forças.” - doc. n.º 11. Quando soube que estava grávida do seu primeiro filho, a autora deu uma entrevista à revista “Caras”, como tema de capa, da edição n.º 477, da semana de 2 de Outubro de 2004 – doc. n.º 12. Na referida reportagem com o título “ESTE BEBÉ VAI FAZER O P……. VOLTAR A SORRIR” a autora aborda os seus sentimentos e opiniões sobre temas tão íntimos como “ser mãe”, a morte do sogro e a vida para além da morte. A mero título de exemplo: Revista Caras: “No ano em que viveu um dos dias mais felizes da sua vida viveu também um dos mais tristes: a morte do seu sogro. Pareceu-lhe um pesadelo?” Autora: “Foi um choque. Porque quando estamos muito felizes não conseguimos conceber a ideia de não estar feliz. Temos a sensação de sermos inatingíveis e de repente é como se nos retirassem o tapete e ficássemos sem nada. É estranho e o que mais me angustia é a impotência de não poder fazer nada perante a inevitabilidade que é a morte, sobretudo de pessoas que nos são muito próximas e de quem gostamos muito. Ver a pessoa que mais amo sofrer tanto e não poder fazer nada aflige-me muito. Nestas alturas é que penso que a vida é o que é.” A Autora partilha sentimentos, a sua vivência e aquilo que pensa sobre assuntos individuais, particulares e íntimos da vivência de qualquer casal. Revista Caras: “A chegada deste bebé poderá fazer o P……. voltar a sorrir?” Autora: “O P……. e a mãe do P……. . Agora estamos menos bem, é uma fase menos feliz, mas que há-de voltar a equilibrar-se quando acontecer a reabilitação da Fani. Vai ser uma alegria para nós, porque ela faz-nos muita falta. O facto dela saber que vai ser avó é uma coisa que eu penso que a estimula e que a pode ajudar a recuperar” [alínea LL) dos factos assentes] ; 37. A autora responde e comenta ainda questões como: “Apesar da dor destes últimos tempos, como é que tem corrido a gravidez?”, “Tem preferência pelo sexo?”, “Não receia que a vinda de um filho possa remeter a vida do casal para um segundo plano?”, “O que gostaria que o bebé herdasse da cada um de vocês?”. A autora não tem qualquer problema em falar abertamente sobre os sentimentos mais íntimos do seu marido no seguimento da morte do seu pai: Revista Caras: “Deve ser muito difícil chorar a morte de um pai, sofrer por uma mãe em estado crítico e sentir uma alegria enorme por estar prestes a ser pai. O P……. surpreendeu-a na forma como consegue gerir esta mistura de sentimentos?” Autora: “Ele é um poço de coragem. Não existimos só nós os dois. Gostamos muito de estar com a família e os amigos e estamos numa fase em que temos de nos desdobrar. Vamos todos os dias ao hospital. O P…… parece omnipresente, pois consegue estar presente nos momentos mais importantes para cada um de nós. Ele nunca falha a ninguém.” A Autora explica ainda na referida reportagem a forma como começou o romance com P……., que inicialmente “não era uma pessoa que me dissesse alguma coisa de especial” (...) “tudo aconteceu de forma natural, eu estava só, o P……. também, e só muito gradualmente, de forma natural e progressiva, tranquilamente e sem ansiedade, nos fomos conhecendo e foi ai que cresceu uma admiração, uma paixão, um amor uma coisa muito boa que cada vez está mais forte. Neste momento não me consigo imaginar a viver sem o P……. a meu lado, o que é uma coisa que nunca pensei sentir: dependência de uma pessoa (...) e cada dia me sinto uma pessoa mais orgulhosa da pessoa com quem estou, mais apaixonada, mais feliz pela decisão que tomámos e cada vez com mais certezas.” A Autora falou da gravidez afirmando que ”tem sido muito calma” e que “queria uma menina” [alínea MM) dos factos assentes] ; 38. Na edição n.º 489 da revista “Caras”, semana de 25 de Dezembro de 2004, mais uma vez com chamada de capa, a autora fala sobre os primeiros seis meses da sua gravidez – doc. n.º 13. Na edição da Revista Caras, edição n.º 492, semana de 15 de Janeiro de 2004, com o título “A DOIS MESES DE SEREM PAIS” a autora deixou-se fotografar na Serra da Estrela falando de todos os momentos bons e maus que passou na sua vida – doc. n.º 14. A referida reportagem é um exclusivo da revista “Car