Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 85/24.4YHLSB.L1-PICRS Relator: ELEONORA VIEGAS Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL MARCA IMITAÇÃO MARCA NOTÓRIA RISCO DE CONFUSÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/24/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I. O regime de protecção da marca notória previsto no art.º 234.º do Código da Propriedade Industrial, constitui um regime excepcional aplicável a marcas notórias não registadas, e uma excepção ao princípio geral do registo da marca como constitutivo do direito de propriedade industrial. II. O facto de uma marca registada ser conhecida no mercado e gozar de boa reputação, podendo dizer-se que goza de notoriedade, agrava o risco de confusão mas não o gera automaticamente. III. Se, por norma, o consumidor tende a concentrar-se no início de um sinal quando se depara com uma marca, por iniciar a leitura da esquerda para a direita, a relevância de tal facto na apreciação de risco de confusão tem que ser avaliada caso a caso. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório A JMV, SA recorreu do despacho do INPI que concedeu o registo da marca nacional nº 706996 TORRIANA, pedido pela Silverpoint Unipessoal, Lda para todos os produtos e serviços assinalados na classe 30 da Classificação Internacional de Nice. Foi proferida sentença que, julgando o recurso procedente, revogou o despacho recorrido. Inconformada com a sentença dela apelou a Silverpoint Unipessoal, Lda, formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida, em 07/11/2024, pela Mma. Juíza do Tribunal da Propriedade Intelectual de Lisboa – Juiz 1, que julgou o recurso procedente e e, em consequência, revogou o despacho recorrido que concedeu o registo da marca nacional n.º 706996 “Torriana” para todos os produtos e serviços assinalados na classe 30 da Classificação Internacional de Nice. B. O recurso de propriedade industrial foi interposto da douta decisão do INPI que indeferiu a reclamação e deferiu o pedido de registo da marca “TORRIANA”, com o n.º 706996, requerido pela ora Recorrente. C. A sentença recorrida revogou o despacho do INPI que concedeu o registo da marca nacional n.º 706996, “TORRIANA”, para todos os produtos e serviços assinalados na classe 30 da Classificação Internacional de Nice, por julgar preenchidos os requisitos de imitação ou usurpação de marca exigidos pelo n.º 1 do artigo 238.º do CPI. D. Não existe identidade ou semelhança entre as marcas em confronto, da ora Recorrente e da ora Recorrida. E. Apenas uma parte da designação — a parte da palavra “TORRI” — é igual em ambas as marcas, sendo que os restantes elementos da palavra são suficientemente diferenciadores para não causarem qualquer confusão; F. Não existe qualquer semelhança entre “TORRIÉ” e “TORRIANA”, uma vez que são palavras com fonéticas diferentes; G. O registo da marca “TORRIÉ” não confere à ora Recorrida o direito de impedir a utilização da palavra “TORRI” noutras marcas, como é o caso da marca da ora Recorrente; H. Do confronto entre a marca requerida “TORRIANA” e a marca registada a favor da Recorrida, “TORRIÉ”, não ressaltam semelhanças gráficas, figurativas e fonéticas susceptíveis de gerar o risco de confusão ou de associação necessário para que se considere preenchido o conceito jurídico de imitação; I. De acordo com a jurisprudência consolidada em matéria de propriedade industrial, deste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, é essencial avaliar as diferenças na pronúncia dos sinais. No caso sub judice “Torriana” e “Torrié” possuem sonoridades claramente distintas. A terminação “-ana” confere à marca “Torriana” um som prolongado e diferenciado, enquanto “Torrié” apresenta uma pronúncia mais curta e específica, reforçada pela acentuação da vogal final; J. O consumidor médio, ao qual se destinam as marcas, possui capacidade suficiente para distinguir entre elas, nem alguma vez houve casos reais de confusão no mercado entre as duas marcas. K. Os produtos/serviços das marcas atuam em mercados diferentes e têm públicos distintos, sendo certo que as marcas "Torriana" e "Torrié" têm estratégias de marketing, propostas de valor e audiências que não se sobrepõem. L. Não estão, assim, preenchidos os requisitos para recusa do registo de marca, previstos no artigo 238.º do CPI; M. Por conseguinte, deve ser revogada a douta sentença recorrida e manter-se a decisão do INPI de concessão do registo da marca da Recorrente. A JMV, SA apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso. Essencialmente, “porque a semelhança visual e fonética entre as marcas, a identidade entre a maior parte dos produtos por elas assinalados (e forte afinidade entre os restantes) e o elevado grau de notoriedade da marca TORRIÉ são fatores que poderão induzir o consumidor médio, quando confrontado com o sinal TORRIANA a ser usado para identificar produtos da classe 30.ª (como café), a acreditar que esses produtos estão a ser oferecidos pela Recorrida ou por alguma empresa com ela relacionada”. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II. Questões a decidir Nos termos dos artigos 635.º, nº4 e 639.º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (artigo 5.º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. Assim, sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, a única questão a decidir é se a sentença incorreu em erro de julgamento no que respeita à existência de imitação. * III. Fundamentação III.1. Os factos Na sentença foram considerados provados os seguintes factos: 1.1 Em 13 de Junho de 2023, a Recorrida solicitou ao INPI o registo como marca do sinal TORRIANA para assinalar os seguintes produtos na classe 30: “café, chás e cacau e substitutos dos mesmos; sais, temperos, aromas e condimentos.” (cfr. ref.ª 119978) 1.2 Foi atribuído a esse pedido de registo o n.º 706996 tendo o mesmo sido objecto de publicação no Boletim da Propriedade Industrial em 26 de Junho de 2023. (cfr. doc. n.º 1 e 2 da ref.ª 118716 e consulta do sítio do INPI, Pesquisas Online - Marcas) 1.3 Em 4 de Setembro de 2023, após obter uma extensão do prazo para reclamar, a Recorrente apresentou uma reclamação contra o pedido de registo do sinal “TORRIANA” com base nas seguintes marcas prioritárias: 1.3.1 Marca nacional n.º 223706 “TORRIÉ” registada e em vigor para distinguir os seguintes produtos da classe 30.ª “cafés, sucedâneos de café, chá, açúcar e especiarias”. O registo desta marca foi solicitado a 23 de Janeiro de 1984 e concedido a 14 de Setembro de 2004. 1.3.2 Marca da União Europeia n.º 011598943 “TORRIÉ” registada e em vigor para distinguir os seguintes produtos da classe 30.ª “Café, chá, cacau e sucedâneos do café; Açúcar; Especiarias” o registo desta marca foi solicitado a 22 de Fevereiro de 2013 e concedido a 14 de Junho de 2013. 1.4 Os produtos em comparação são: 1.5 Os sinais em comparação são: 1.6 A marca TORRIÉ é uma marca que existe há cerca de 40 anos, tendo surgido na década de 80, pela mão do fundador da empresa JMV, S.A., (cfr. página web sobre história da marca TORRIÉ. (https://www.torrie.pt/torrie/history) 1.7 Em 2022, o café TORRIÉ foi vendido em 35 países, «da Europa à América, passando por Moçambique e Angola, mas também Tunísia, Malásia, Singapura, Omã ou Geórgia», mas Portugal continua a ser o principal mercado, representando 70% das vendas. (cfr. Página web com notícia Dinheiro Vivo (https://www.dinheirovivo.pt/empresas/torrie-investe-14-milhoes-no-reforco-da-torrefacao-16807795.html/) 1.8 A TORRIÉ foi eleita a melhor marca na categoria “Café em Cápsula” dos prémios “Escolha do Consumidor” em 2014, 2015, 2016, 2018, 2019, 2021, 2022, 2023 e 2024. (cfr. https://www.torrie.pt/torrie/awards) 1.9 O “Escolha do Consumidor” é o sistema de avaliação de marcas n.º 1 em Portugal, avaliando mais de 900 marcas anualmente, em mais de 100 categorias de consumidores. (cfr. Página web com informação sobre “Escolha do Consumidor” - https://escolhadoconsumidor.com/sobre-a-escolha-do-consumidor) 1.10 O chá em cápsula TORRIÉ, eleito pelos consumidores como melhor do mercado em 2023 e 2024 (cfr. Página web com notícia Sapo (https://anacao.sapo.pt/torrie-e-a-marca-no1-para-a-escolha-do-consumidor-2023-nas-categorias-cafe-e-cha-em-capsula/ e Página web sobre atribuição do prémio “Escolha do Consumidor” à marca TORRIÉ - https://escolhadoconsumidor.com/torrie-premios-escolha-do-consumidor-5/) 1.11 De entre dos muitos outros prémios atribuídos à marca TORRIÉ, destaca-se ainda o título de “Expresso Português Perfeito”, que lhe foi atribuído, em 2022, num concurso promovido pela Associação Industrial e Comercial do Café. (cfr. Documento nº 3, que se junta e se dá por integralmente reproduzido e Página web com notícia “aNotícia.pt” - https://anoticia.pt/2022/04/02/torrie-vence-concurso-expresso-portugues-perfeito) 1.12 Foi atribuído à recorrente, o prémio Sabor do Ano - prémio de qualidade líder no setor da alimentação em Portugal -, que a marca conquistou de 2007 a 2019. (cfr. Página web com prémios atribuídos à marca TORRIÉ (https://www.torrie.pt/torrie/awards) 1.13 A comprovada qualidade dos produtos TORRIÉ, para além de ter como consequência a atribuição à Recorrente de inúmeros prémios, resulta também numa alargada exposição pelos diversos meios de comunicação social (cfr. Lista de artigos noticiosos de 2022 e 2023 referentes à marca TORRIÉ - documentos nº 8 e 9) 1.14 O café TORRIÉ foi considerado o melhor café expresso português, em 2022. (cfr. doc. 8 e https://bomdia.eu/este-e-o-melhor-cafe-portugues/ e https://lifestyle.sapo.pt/noticias-sabores/artigos/saiba-qual-e-o-expresso-portugues-perfeito-eleito-no-lisbon-cpffee-fest) 1.15 A Recorrente recebeu cobertura noticiosa quando participou numa iniciativa de reciclagem de cápsulas, ou ainda quando lançou uma linha de cápsulas de alumínio e outra de cápsulas que se decompõem naturalmente: (cfr. Documento n.º 5 e https://executivedigest.sapo.pt/noticias/marca-nacional-de-cafe-torrie-investe-em-nova-linha-de-producao-de-capsulas-de-aluminio/; https://jornaleconomico.pt/noticias/torrie-investe-14-milhoes-na-fabrica-para-lancar-capsulas-de-cafe-em-aluminio/ e https://anoticia.pt/2023/10/11/torrie-lanca-capsulas-de-cafe-que-se-decompoem-naturalmente-enriquecem-os-solos-e-sao-compativeis-com-nespresso/ 1.16 Estas iniciativas mereceram a cobertura, entre muitos outros, do Jornal Público, da Forbes, do Jornal Económico, do Notícias ao Minuto, da Rádio M80 e do Correio da Manhã (cfr. Documento nº 5) 1.17 O motor de busca Google presume que o utilizador se refere à marca da Recorrente, quando é feita uma pesquisa pelas palavras “torriana café”: 1.18 O motor de busca Bing, para além de mostrar o website da Recorrente como primeiro resultado, sugere várias variantes da marca da Recorrente como “pesquisas relacionadas” * III.2. Do mérito do recurso 2.1. questão prévia Na matéria de facto fixada na sentença foi considerado provado que “1.17 O motor de busca Google presume que o utilizador se refere à marca da Recorrente, quando é feita uma pesquisa pelas palavras “torriana café”: Tal facto foi alegado pela Recorrente na petição inicial (art.º 79.º), para ilustrar a alegação de que a existência de uma nova marca TORRIANA no mercado, que identifique produtos como café e relacionados, apenas levará os consumidores a acreditar que estes são produtos produzidos e comercializados pela Recorrente, ou por uma entidade de algum modo relacionada com a Recorrente (art.º 78.º). Não é o que resulta da pesquisa nesta data efectuada (20.02.2025), com os mesmos descritores, Cfr.https://www.google.com/search?q=torriana+cafe&rlz=1C1GCEB_enPT1031PT1031&oq=torriana+cafe&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUyBggAEEUYOTIHCAEQIRigATIHCAIQIRigATIHCAMQIRigAdIBCDMyODZqMGo3qAIAsAIA&sourceid=chrome&ie=UTF-8 Pelo que, ao abrigo do disposto no art.º 652.º n.º 1 do Código de Processo Civil, elimina-se tal facto da matéria de facto provada. * 2.2. do erro de julgamento A imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada, constitui fundamento de recua do registo de uma marca, de acordo com o disposto no art.º 232.º, n.º1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.