Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0097384 Nº Convencional: JTRL00015212 Relator: CARLOS HORTA Descritores: LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA RETRIBUIÇÃO PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL REQUISITOS Nº do Documento: RL199510180097384 Data do Acordão: 10/18/1995 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T TB LISBOA 3J Processo no Tribunal Recurso: 12/C/912 Data: 04/20/1994 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - PROC EXEC. Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N
(1986), confirmada pelo STJ. 11 - Ora, tal evolução não pode deixar de ser a mesma que tiveram as carreiras dos referenciados trabalhadores, que tinham a mesma profissão, a mesma categoria e antiguidade não superior à da Apelante, como se pode verificar nos aludidos mapas. 12 - Portanto, é na categoria que esses trabalhadores atingiram em 1986 que a Apelante deveria ser reintegrada e, não o tendo sido, é com base nas correspondentes remunerações que ela deveria ser indemnizada. 13 - A decisão sob censura ao insistir em atribuir à Apelante, em consequência do ilícito despedimento, o pagamento pelas tabelas salariais mínimas e não na remuneração correspondente à categoria que deveria ter em 1986, colocou a Apelante numa situação de desigualdade face aos colegas e, em consequência, violou o princípio fundamental da igualdade consagrado, nomeadamente, nos artigos 13 e 59, n. 12, alínea a), da Constituição e artigo 7, alínea
- a)e e), do PIDESC aprovado pela Lei n. 45/78, de 11 Julho e artigo 4, n. 3, da CSE aprovada pela resolução da AR, do artigo 21/91, de 6 Agosto (sic). Termina, pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença apelada, a qual deverá ser substituida por outra que condene a Apelada a pagar à Apelante a quantia líquida de 9365096 escudos. 11 - A Executada-Apelada contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado e concluindo pelo improvimento da apelação. 12 - O Exmo. Representante do Ministério Público junto desta Relação teve vista nos autos e emitiu o parecer n. 3097, de folhas 121 e v., no qual sustenta dever declarar-se a improcedência da apelação. 13 - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- a)- Matéria de facto: É a seguinte a matéria de facto provada nos autos: 1 - Por sentença da primeira instância foi a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 78792 escudos e cinquenta centavos, acrescida de juros legais. 2 - Por Acórdão do Tribunal da Relação foi a Ré condenada a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho com todos os direitos inerentes e a pagar todas as retribuições vencidas e vincendas até à data da sentença, incluindo o subsídio de férias e de Natal e juros à taxa legal a partir da citação. 3 - Os trabalhadores da Ré, (A), (N) e (B), tinham a mesma categoria profissional da Autora, tendo auferido entre 8-7-1984 e 4-12-1986 as retribuições discriminadas no artigo 5, n. 1, alínea
- a)a
- f)da petição inicial e igualmente constantes dos documentos de folhas 6 e seguintes. 4 - À data do despedimento, em 6-7-1984, a Autora tinha a profissão de Escriturária de primeiro - nível X, e foi admitida pela ré em 1-11-1971. 5 - O núcleo essencial das funções da Autora consiste em resolver com autonomia os processos de sinistros-auto, atendimento de clientes pelo telefone e ao balcão, e redacção de cartas, a maioria das quais em língua estrangeira, ofícios e contacto com clientes, seguradoras e terceiros. 6 - A carreira dos trabalhadores referidos no n. 3 evoluiu nos termos constantes dos mapas de 1984, de 1985 e de 1986, juntos aos autos a folhas 6 e seguintes. 7 - A Autora tinha mais antiguidade que esses seus colegas, desempenhando as mesmas tarefas que aqueles.
- b)- Enquadramento jurídico - O único problema a decidir neste recurso é o de apurar qual é o total líquido que a Ré, ora Executada-Apelada, deve pagar à Autora, ora Exequente-Apelante: se a verba de 9366096 escudos, que esta propôs no seu requerimento inicial (ou, até, a de 8394958, que contrapôs no pedido de aclaração de folhas 21 a 22 v.), ou se a de 6376549 escudos e 50 centavos, que a Executada- -Apelada já consignou em depósito, em 20-5-1991, à ordem do Mmo. Juiz do 3 Juizo - segunda Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, no proc. 12/91, e que a Exequente já recebeu, em 28-4-1992, nos presentes autos, através do precatório-cheque respectivo, conforme se vê do despacho de folhas 37 e das cotas de folhas e 37 e 37 v., em satisfação do seu requerimento, nesse sentido, de folhas 32, de 20-2-1992. No fundo, a questão resume-se a estoutra: a Exequente pretende que os salários que devem servir de base ao cálculo para a liquidação, no período desde o despedimento (6-7-1984) até à data da sentença da primeira instância (4-12-1986), são os que auferiram, nesse lapso de tempo, os seus colegas de trabalho, (A), (N) e (B), que tinham a mesma categoria profissional e o mesmo nível de qualificação, 4. 1, da ora Apelante (n. 4 do requerimento inicial); enquanto a Executada-Apelada entende que, pelo contrário, tais salários são apenas os constantes das sucessivas tabelas salariais do CCT aplicável, que indica no seu requerimento de liquidação de folhas 18, de 21-11-1991. Em abono da sua tese, a Autora, ora Exequente- -Apelante, para tal notificada, veio no articulado de folhas 68 e 69, alegar que: 1 - sendo, à data do despedimento (6-7-1984), Escriturária de primeira, nível X, por ter sido admitida em 1-11-1971, o núcleo essencial das suas funções consistia em resolver com autonomia os processos de sinistros- -autos, atendimento de clientes pelo telefone e ao balcão, redacção de cartas - a maioria das quais em língua estrangeira - ofícios e contactos com clientes, Seguradoras e terceiros; 2 - a carreira dos trabalhadores, acima referenciados e constantes do n. 4 do requerimento inicial, teve a evolução, nos anos de 1984, 1985 e 1986, constante dos mapas de folhas 6, 7 e 8 destes autos; 3 - do grupo daqueles colegas de trabalho a Autora era a que tinha mais antiguidade e desempenhavam todos as mesmas tarefas, pois tinham a mesma profissão e nível salarial. Em resposta a este articulado, a Ré-executada-Apelada, disse: 1 - A Exequente há muito deixara de atender clientes pelo telefone e ao balcão; 2 - As cartas, que diz que redigia, eram textos-tipo já impressos nos quais a Exequente se limitava a apôr um x no local assinalado para o efeito; 3 - As tarefas desempenhadas pela Exequente não eram as mesmas que os colegas desempenhavam, e, na parte coincidente, eram em geral imperfeitamente realizadas e com um grau de produtividade muito menor. Realizada a audiência de julgamento - muito bem mandada efectuar pelo Acórdão desta Relação, de 23-6-1993, de folhas 52 a 55 v. -, o Mmo. Juiz "a quo" julgou como provada a matéria de facto, já assinalada supra, no n. 13, alínea a), cujos números 3, 4, 5, 6, e 7 traduzem a posição subscrita no articulado suplementar, de folhas 68 e 69, da Exequente-Apelante. Significa isto que, afinal, a resolução do problema dos autos passa pela solução a dar, no caso sub judice, ao princípio constitucional de que "a trabalho igual, salário igual". Quem invocou a aplicação do dito princípio "a trabalho igual, salário igual" foi a Autora-Exequente, ora Apelante, embora de forma um tanto velada, quer no requerimento inicial (n. 4), quer no articulado suplementar, de folhas 68 e 69, e de uma forma mais acentuada nas conclusões 3 a 7 (maxime a 4) e 13, que formulou nas alegações da presente apelação - pelo que, nos termos do artigo 342, n. 1, do Código Civil, lhe competia a prova dos factos constitutivos do direito alegado. Ora, basta ler o aludido requerimento inicial, de folhas 2 a 5 destes autos, bem como o articulado suplementar de folhas 68 e 69, já referenciado, para se verificar que a ora Apelante não alinhou naqueles articulados os factos verdadeiramente necessários, tendentes a demonstrar que as tarefas de que estava encarregada eram precisamente iguais às dos seus colegas - (A), (N) e (B) - que tinham a mesma categoria profissional que ela. A este respeito, escreve Arnaldo Sussekind, in Instituições de Direito do Trabalho, 6 edição, vol. I, no Capítulo XIII (Da Remuneração), ponto 10 (Salário igual para trabalho de igual valor), a páginas 323 a 325, que as condições para a equiparação salarial se verificarão quando houver a concorrência dos seguintes elementos:
- a)- Identidade de funções. O empregado só pode reivindicar o mesmo salário do seu colega, se ambos exercerem a mesma função, isto é, quando desempenharem os mesmos misteres ou tarefas, com igual responsabilidade na estrutura e funcionamento da empresa.
- b)- Trabalho de igual valor. Configura-se pela igual produtividade e pela mesma perfeição técnica entre os serviços prestados pelo empregado que pleiteia a equiparação e pelo respectivo paradigma. Como salienta Russomano, "o empregado deve desenvolver actividade produtiva igual à desenvolvida pelo outro trabalhador. A igualdade de trabalho exige absoluta correspondência, quer quanto à qualidade, quer no tocante à quantidade do produto".
- c)- Mesmo empregador. Em face do conceito adoptado pela lei, corresponde à empresa, de propriedade individual ou colectiva, e às pessoas, instituições e associações que admitirem trabalhadores como empregados. Não poderá haver direito à isonomia quando diversos forem os empregadores. Também, quanto à determinação do salário - na sua formulação do artigo 59, n. 1, alínea a), da actual Constituição da República Portuguesa - terão de se ter em conta os seguintes princípios fundamentais, expressos, com a autoridade intelectual que se lhes reconhece, por J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3 edição, 1993, páginas 319 e 320: "III. O primeiro preceito (n. 1/
- a)estabelece os princípios fundamentais a que deve obedecer a retribuição do trabalho:
- a)ela deve ser conforme à quantidade de trabalho (i. é, à sua duração e intensidade), à natureza do trabalho (i. é, tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade) e à qualidade do trabalho (i. é de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capacidade); (
- b)a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salário igual, proibindo-se desde logo as discriminações entre trabalhadores; (
- c)a retribuição deve garantir uma existência condigna, ou seja, deve assegurar não apenas o mínimo vital mas condições de vida, individuais e familiares, compatíveis com o nível de vida exigível em cada etapa do desenvolvimento económico e social. É uma expressão deste princípio o estabelecimento de um salário mínimo, bem como a sua actualização (n. 2/a)". "Deve acentuar-se ainda que, quando a Constituição consagra a retribuição segundo a quantidade, natureza ou qualidade do trabalho, não está, de modo algum, a apontar para uma retribuição em função do rendimento (salário ao rendimento) em detrimento do salário ao tempo. Além disso, a igualdade de retribuição como determinante constitucional positiva (e não apenas como princípio negativo de proibição de discriminação) impõe a existência de critérios objectivos para a descrição de tarefas e avaliação de funções necessárias à caracterização de trabalho igual (trabalho prestado à mesma entidade quando são iguais ou de natureza objectivamente igual as tarefas desempenhadas) e trabalho de valor igual (trabalho com diversidade de natureza das tarefas, mas equivalentes de acordo com os critérios objectivos fixados)". Ora, como se pode verificar, a Autora-Exequente- -Apelante não alegou, nos articulados a que já se fez referência, factos suficientes e bastantes que nos levem a concluir pela existência destes elementos considerados, pela melhor doutrina, como necessários para justificar o reconhecimento e atribuição do princípio de que a trabalho igual deve corresponder salário igual. Assim, a sua pretensão não pode, como é evidente, proceder. É que identidade de categoria profissional não significa identidade de tarefas, e esta não se presume; tem de ser demonstrada - e não foi! É certo que a ora Apelante, reparando, talvez, nessa falha, procurou, nas alegações de recurso e nas suas conclusões 3 a 7 (maxime, a 4) e 13, colmatar essas deficiências, dizendo que a Apelante e os seus três já indicados colegas de trabalho desempenhavam, quer qualitativa, quer quantitativamente, as mesmas tarefas na sociedade Apelada, sendo certo que a Recorrente era, entre todos, a trabalhadora com mais antiguidade e com mais habilitações literárias, pois possuia a licenciatura em Letras. Mas tais factos não foram atempadamente alegados nos seus, diversos, articulados - pelo que não podem ser, agora, levados na devida conta, uma vez que nas alegações de recurso não podem suscitar-se questões novas, mas, antes, e somente, analisar-se e criticar-se a matéria de facto que foi dada como provada, bem como a aplicação do direito a essa mesma factualidade! Improcedem, pois as conclusões 2 a 13 do presente recurso de apelação. De tudo o que se escreveu, é mister tirar uma conclusão: a de que, não se tendo provado que houvesse identidade de tarefas, em termos de qualidade quantidade e natureza, entre a Autora, ora Exequente - Apelante, e os seus três colegas de trabalho, não tinha a Ré-Apelada que pagar àquela as mesmas retribuições que pagou, em 1984, em 1985 e em 1986, aos outros apontados trabalhadores. Mas, apenas as retribuições mínimas, estipuladas no CTT aplicável, com as alterações havidas. Significa isto, afinal, que se encontra correctamente elaborada e apresentada a liquidação que a Apelada juntou aos autos, a folhas 13 e 14, em 29-10-1991, no valor total de 6376594 escudos - tendo plena razão quando defende que as quantias em dívida e em fase de liquidação não são passíveis de juros, a partir do momento em que foram consignadas em depósito, nos termos do artigo 1032, n. 1, alíneas
- b)e c), do Código de Processo Civil. Isto porque, tendo a Autora deduzido, inicialmente, oposição à consignação, mas tendo, mais tarde, vindo requerer que lhe fosse entregue a verba de 6376594 escudos - quantia que, efectivamente, lhe foi entregue em 28-04-1992, por precatório-cheque - agora se decide que a nada mais tem direito, além dos 6376594 escudos, que já recebeu. Deste modo, mesmo que se conceda que o Mmo. Juiz "a quo" cometeu a nulidade apontada na conclusão 1 das alegações de recurso, violando o artigo 660, n. 2, e - consequentemente, também, o artigo 668, n. 1, alínea d), ambos do Código de Processo Civil - fica, desde já, tal problema decidido e arrumado, por força do disposto no artigo 715 do mesmo diploma. 14 - Nestes termos, acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao presente recurso de apelação e, confirmando, embora a sentença recorrida, em decidir que, para além da quantia de 6376594 escudos, que, aliás, já recebeu, a Apelante a nada mais tem direito. Custas, nas duas instâncias, a carga da Apelante. Lisboa, 18 de Outubro de 1995.