Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 10517/2008-6 Relator: TERESA SOARES Descritores: APOIO JUDICIÁRIO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO INTERRUPÇÃO CONTESTAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/26/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: 1. Decorre do n.º 4 do art. 24º da Lei 34/2004 a necessidade da parte juntar aos autos o comprovativo do pedido que formulou junto da S.S., sendo esse o facto que determina a interrupção do prazo. Em regra, o que se junta aos autos é a cópia do pedido feito junto da Segurança Social, devidamente certificado de que lá deu entrada. 2. Se a comprovação da apresentação do pedido tem a virtualidade de interromper o prazo, não pode deixar de dar-se semelhante força à resposta dada ao pedido feito. A finalidade da disposição é apenas de que não se deixe decorrer o prazo, para contestar, sem que se dê notícia nos autos de que existe fundamento para se considerar interrompido o prazo. 3. Se dúvidas houvesse sobre o pedido formulado pela R, junto da Segurança Social, dever-se-ia ter ordenado à R que juntasse cópia de tal pedido, ou solicitado a tal entidade a sua remessa. 4. O documento emitido pela Segurança Social comprova, suficientemente, que a R apresentou, junto da mesma entidade, pedido de “nomeação de patrono e dispensa do pagamento dos respectivos honorários” e, por isso, mostra-se cumprido o formalismo imposto pelo n.º 4 citado. (F.G.) Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. J intentou contra M acção de divórcio litigioso, com fundamento em separação de facto. 2. A ré foi citada, tendo contestado. 3. Por despacho de fls. 117, a contestação foi mandada desentranhar com fundamento na sua extemporaneidade. 4. Deste despacho interpôs a R recurso de apelação, a subir imediatamente e com efeito suspensivo, recurso esse que veio a ser admitido como agravo, com subida diferida. A R apresentou reclamação, mas o Exmo. Presidente do Tribunal desta Relação manteve o regime de subida do recurso, remetendo para o tribunal de recurso o conhecimento da espécie de recurso. Recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão proferida sobre a reclamação, mas sem sucesso. Veio a recorrente a apresentar as alegações ao recurso, admitido como “agravo”, onde se retiram, com relevo e em síntese, as seguintes conclusões: I - a Sra juiz fez uma interpretação errada do art.º 24.º n.º4 da L. 34/2004 de 29/7, ao considerar que não ocorreu qualquer facto interruptivo do prazo para contestar; II - em 18 de Maio a recorrente informou o tribunal que a Segurança Social tinha manifestado intenção de indeferir o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de honorário, constituindo mandatário e juntando procuração aos autos em 20/5; III - a Segurança Social nunca notificou a R do indeferimento do pedido, pelo que, o prazo interrompido em 20/5, ainda hoje está por se iniciar; IV -o conhecimento desta excepção, por parte da Sra. Juiz, dependia de arguição pela parte contrária, o que não se verificou, pelo que o despacho é nulo, por conhecer de uma questão que não podia conhecer - art.º 668.º n.º1 al. d). V - esta decisão é denegação do princípio do contraditório –art.º 3.º n.º3 do CPC. VI - e violadora do princípio constitucional que garante o acesso ao direito e aos tribunais –art.º 20 .º da CRP. 5. O A. contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão. 6. Realizou-se o julgamento e veio ser proferida sentença que decretou o divórcio entre J e Maria e declarou dissolvido o casamento que, entre si, celebraram em 22 de Fevereiro de 1976. 7. Desta sentença interpôs a R recurso de apelação, apresentando alegações. Das questões colocadas importa salientar que os pontos das conclusões I a XVII introduzem as mesmas questões que já constam do recurso de agravo, pelo que serão apreciadas na sede respectiva. Pontos XVIII a XXIII: impugna a matéria de facto, defendendo a falta de credibilidade das testemunhas e a insuficiência da prova, para se dar como provada a separação de facto do casal, há mais de 3 anos. Ponto XXIV – o tribunal deveria ter dado oportunidade à R de se pronunciar sobre os depoimentos. Ponto XXV - a sentença é nula, por não se ter pronunciado sobre a sentença crime condenatória do A marido, por maus tratos à R mulher. Ponto XXX – o juiz deve tomar em consideração, mesmo oficiosamente, factos não articulados pelas partes, mas que resultem de documentação junta aos autos e através dos quais seja possível chegar à prova dos factos principais objecto da acção. Pontos XXXI a XXXVI – o tribunal errou ao quando condenando a R em custas atribuiu implicitamente à R a culpa pela ruptura da vida em comum. Tendo sido A que abandonou a casa foi ele que deu causa à acção. Pontos XXXVIII a XL – a sentença, porque violadora do princípio do contraditório –art.º 3.º n.º3 do CPC – e do princípio constitucional que garante o acesso ao direito e aos tribunais –art.º 20 .º da CRP –está ferida de inconstitucionalidade. Pede que a sentença seja anulada, a contestação e articulados posteriores mandados entranhar e que se determine a realização de novo julgamento. 8. Nas contra-alegações o A pronunciou-se pela manutenção da decisão. 9. Nada obsta ao conhecimento dos recursos, -agravo e apelação - não existindo questões prévias de que cumpra conhecer. 10. O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 CPC), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o Tribunal deva conhecer oficiosamente (artigo 660º, n.º 2, ex vi artigo 713º, n.º 1 CPC). C Como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal da 1.ª instância. Ao recorrente impõe a lei dois ónus – alegar e formular conclusões. Versando o recurso sobre matéria de direito as conclusões devem indicar –art.º 690.º n.º2 CPC: - as normas jurídicas violadas; - o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; - invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 11. Recurso de Agravo A matéria a considerar para a apreciação deste recurso é a que consta do relatório e ainda a seguinte: 1. Citada a R para a tentativa de conciliação no processo de divórcio litigioso, teve a mesma tentativa lugar, e na sequência desta a R foi notificada – dia 20 de Abril de 2005- para contestar em 30 dias –fls. 34; 2. No dia 18/5 foi junto aos autos requerimento da R, onde invoca que foi notificada pela Segurança Social da intenção de indeferimento do pedido de nomeação de patrono e invoca que o prazo, interrompido para apresentação da contestação, se deve iniciar a partir do dia 10/5, data dessa mesma notificação. 3. Juntou cópia dessa notificação -fls 39 -donde se retira que a mesma foi enviada para a R, sob registo de 10/5 de 2005 e onde se pode ler:” é intenção deste serviço indeferir o pedido de apoio judiciário apresentado em 18-4-2005…. …resulta que V.Exa. tem direito, caso o refira, a usufruir de protecção jurídica na modalidade prevista na al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.