Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2961/11.5T2SNT-A.L1-6 Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO Descritores: RELAÇÃO CARTULAR RELAÇÃO CAUSAL LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/05/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Desaparecendo a relação cartular e apenas subsistindo a relação causal, a legitimação substantiva do exequente há-de emergir da demonstração da existência, entre ele e o executado, de uma relação obrigacional de dimensão pecuniária espelhada no título ou alegada e patenteada no requerimento inicial. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I.–RELATÓRIO: E..., com os sinais identificativos constantes dos autos, deduziu oposição à execução contra si instaurada em que agora figura como Exequente N..., Sociedade neles também melhor identificada. O Tribunal "a quo" descreveu o processado até à prolação da sentença impugnada, nos seguintes termos: À execução que lhe foi instaurada por N... veio a executada E... deduzir oposição. Pede a extinção da execução quanto a si instaurada. Fundamenta a sua pretensão, em síntese, dizendo: a)- A exequente propôs a presente contra a oponente e S... entretanto declarada insolvente; b)- Deu à execução uma letra sacada pela executada S... e aceite pela oponente E... que, como a própria exequente assume, se encontra prescrita; c)- Tal título terá sido endossado à exequente pela outra executada; d)- Não existe, ou existiu, qualquer relação causal ou subjacente entre exequente e oponente, pelo que o título não pode valer como mero quirógrafo, sendo ilegítimo exigir o seu pagamento à oponente. Notificada, contestou a exequente, impugnando e mantendo que o título pode fundamentar a presente execução contra a executada. Foi proferida sentença que decretou: Pelo exposto, considerando que o título apresentado não é executivo quanto à executada e oponente E..., julgo procedente a oposição deduzida e declaro, por consequência, extinta a execução quanto à executada/oponente. É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por N..., que alegou e apresentou as seguintes conclusões: I.– Vem o presente recurso interposto da douta sentença de proferida em 23.06.2017, que absolveu a Executada E... da instância executiva, porque o exequente não alegou, como lhe competia, a relação material subjacente. II.– Porém, contrariamente ao decidido, no requerimento executivo, o exequente sob a epígrafe "Factos" - cfr. n.º 2 e 3 - expressamente identificou a relação material subjacente. – cfr. Requerimento Executivo. III.– Por sua vez, confessada pela própria executada – cfr. artigos 21º da oposição. IV.– Acrescentando, porém, ter já pago, por conta da divida, a importância de €1.644,07 — cfr. artigo 22º da oposição. V.– Em síntese, tendo-se feito menção expressa e literal a "transacção comercial ", que a executada prontamente reconheceu e confessou, a ordenada extinção da execução, com fundamento na inexistência de título executivo, violou o disposto no artigo 703º, n.º 1, al.
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