Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 537/11.6TVLSB.L1-2 Relator: EZAGÜY MARTINS Descritores: CONTA BANCÁRIA CONTA-CORRENTE BANCÁRIA CONTA DE DEPÓSITO RISCO FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/13/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - O contrato de conta bancária - enquanto contrato nuclear instituinte do tronco comum sobre o qual repousarão todas as relações jurídicas entre banco e cliente, inclusive contratuais, possui um conteúdo negocial complexo do qual fazem parte, necessária ou usualmente, outras convenções acessórias embora autónomas: tal o caso do contrato de conta-corrente bancária e do contrato de depósito. II - Por via do contrato de depósito bancário a instituição de crédito passa a ser titular da propriedade e risco das disponibilidades monetárias depositadas, e, por outro lado, fica obrigada à restituição de igual quantia nos termos acordados, usualmente acrescida dos juros. III – Só assim não será, naquelas situações de actuação fraudulenta de um terceiro, sempre que essa actuação seja imputável a acto ou a omissão do cliente do banco. IV – A não atualização de caderneta, por parte do titular da conta a que aquela reporta, e designadamente por eventual período de um ou mais meses, não implica qualquer concorrência de culpa, de banda daquele, no que toca à não deteção – a tempo de ser cancelado – de um cheque falsificado lançado a débito da sua conta. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I - “A” intentou ação declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra a “Banco”, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar à A a quantia de 35.000€, acrescida dos juros de mora vencidos, à taxa legal, no montante, desde 20.9.2002 até 15.3.2011, de 12.652,74€, bem como nos vincendos até efectivo e integral pagamento. Alegando, para tanto e em suma, que é única e universal herdeira de “B”. O qual residindo em 2002, no Lar de …, em …, guardava num armário do quarto particular que ali tinha, os cheques de conta bancária de que era titular, na agência de ... da “Banco”, e que a A. também estava autorizada a movimentar desde
(3)no dia 27-09-2002, mostram que aquelas tiveram lugar em hora à qual o balcão onde foram feitas, necessariamente por funcionário da Ré, estava há muito encerrado ao público. Seguindo-se assim de alguns dias à 1ª consulta de extrato comprovadamente feita pela A. após o desconto do cheque em causa, a carta remetida por “B” à “Banco”. Por outro lado, a testemunha da Ré “G” – funcionária da Ré/recorrente, há 29 anos, sendo, como subgerente, na agência de …, de Julho de 2000 a Março de 2007 – cujo depoimento a Recorrente convoca, não foi indicada à matéria do art.º 11º da base instrutória. Posto o que, quando oportunamente suscitada tivesse sido a questão, propenderíamos a não acolher a tese de que o “princípio da aquisição processual” consentirá o aproveitamento de depoimento produzido a matéria quanto à qual a testemunha não foi indicada. Com efeito, aquele princípio, consagrado no art.º 515º, do Código de Processo Civil, traduz-se, como refere Artur Anselmo de Casto, na “comunidade das provas”, de tal modo que “as afirmações e provas são atendíveis, mesmo quando, aduzidas por uma das partes, sejam apenas favoráveis à parte contrária”.[7] No que agora nos ocupa, porém, não se trata da atendibilidade do depoimento produzido por uma testemunha, embora apenas favorável à parte contrária à que a apresentou. O que vem sustentado pela Recorrente é o “aproveitamento”, do depoimento de uma testemunha por ela própria apresentada, na parte em que aquela acabou por depor a matéria quanto à qual não fora indicada, em termos que lhe serão favoráveis. Ora, temos para nós, não pode ser esse o sentido da lei, que, a prevalecer, comprimiria deveras o alcance efetivo das disposições legais em matéria de limitação ao n.º de testemunhas que podem ser inquiridas a cada facto – cfr. art.º 633º, do Código de Processo Civil – tendo também a virtualidade de iludir a necessidade de instâncias pela parte contrária quanto a matéria relativamente à qual não tendo sido indicada a testemunha, acabou por ser inquirida. E nem se diga que seria dever do Tribunal obstar a uma tal enviesada inquirição a matéria não indicada, pois que sendo a prova gravada…nem a intervenção meramente exortativa, ou mesmo admonitória, do tribunal, relativamente à transcendência, no interrogatório, da matéria dos “quesitos” indicados, obstaria à “aquisição” no registo áudio do depoimento transcendente… De qualquer modo – e certo haver-se a motivação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto socorrido de outros depoimentos produzidos por testemunhas não indicadas à matéria respetiva, como ocorre, v.g., no tocante ao art.º 14º – não deixará de se assinalar que a referida testemunha, no confronto do mapa de movimentos não contabilísticos de folhas 118-120, referiu que “A esta distância…dado que as imagens só têm que ser preservadas durante um mês”, não é possível saber se as registadas consultas de saldos foram efetuadas pelo próprio, sendo certo que foram feitas ao balcão das agências respetivas da “Banco”. Mais especificando, seguidamente, que a seguir à operação de atualização de caderneta, em 06-03-2002 – essa sim fora de dúvidas realizada pelo próprio detentor daquela, como refere – ocorreram operações de consulta de saldo, em balcões da “BANCO”, em 26 de Março de 2002; 22 de Abril; 23 de Abril; 30 de Abril (duas); 17 de Junho; 26 de Julho; 11 de Setembro; 12 de Setembro; 20 de Setembro; 27 de Setembro (três) – consulta de extrato – em … Assumindo que todos estes acessos tiveram que ser feitos por empregados da “BANCO”, pois os clientes não têm acesso “ao nosso teclado”. Mas NÃO SABENDO EXPLICAR porque razão parte dessas operações ocorreu fora do horário de atendimento ao público. Como, entre outros, é o caso da consulta efetuada em 2002-09-20 – data em que o cheque em causa foi apresentado à compensação – no balcão do …, às 16,34h… E assim também das outras três sucessivas consultas de extrato, em 2002-09-27, às 17,14h… Quanto ao que a testemunha se limitou a referir “Não sei”. Pretendendo a mesma, em determinado momento, que tal registo de consultas… “Até pode ser por engano” (de digitação)… Tudo isto, “segmentos” do depoimento da testemunha, que a Ré, pela pena do seu ilustre mandatário, não cuidou de transcrever… Resultando pois de tal depoimento exatamente o contrário do pretendido pela Recorrente, a saber, que “ou a aqui apelada ou o Sr. “B” acederam à conta bancária para consultas de saldo e extracto não só no dia 20-09-2002 como ainda no dia 27-09-2002”. Quanto às razões que terão levado à efectivação de tão cerradas consultas a saldo e extrato da conta do falecido “B”, nos balcões da “Banco”, através de funcionários da mesma, e inclusive a horas em que aqueles se encontram há muito encerrados ao público…não cabe aqui conjeturar… * Nestas circunstâncias, bem tendo julgado a 1ª instância – na conjugação do depoimento de uma testemunha já de certa idade, mas espontânea e credível, o sr. “E”, com a carta reproduzida nos autos, a folhas 28, datada de 22-10-2002, e o extrato de conta reproduzido a folhas 56 e 57, datado de 2002-10-17 – o provado integral da matéria do art.º 11º. Com improcedência das conclusões da Recorrente, nesta parte.
- Da “resposta” ao art.º 14º da base instrutória. Importa desde logo ter presente que o ónus da prova da negligência do falecido titular da conta bancária respetiva, no tocante à guarda do “Cheque e da sua caderneta bancária”, enquanto facto contrariando a presunção de culpa da Ré, e em qualquer caso interessando a uma situação, senão de culpa exclusiva daquele, pelo menos de concorrência de culpas, recai sobre a Ré/recorrente, cfr. art.ºs 799º, n.º 1, 350º, n.º 1, e 342º, n.º 2, todos do Código Civil. Sendo que o afirmar-se, como pretende(u) a Recorrente – e se consignou na redação original do art.º 14º - que ““B” deixou o cheque e a sua caderneta bancária num sítio acessível a estranhos”, não correspondendo de forma alguma a um juízo de facto, mas a mera conclusão, não representaria o atuar do sobredito ónus. Nunca podendo dar-se como provada uma tal “conclusão”. Não obstante, também a resposta “explicativa” dada a tal art.º, não encontra suporte nos depoimentos referenciados na motivação da decisão da 1ª instância. Assim, a testemunha “D”, gerente comercial do Lar onde vivia o falecido “B”, e testemunha comum de A. e Ré, referiu que quando foi gerir o aludido Lar já o sr. “B” lá estava, tendo lá estado mais alguns anos. Trata-se de um Lar com 14-15 quartos, na altura. O “B”ocupava um quarto individual, sendo uma pessoa autónoma. A porta do quarto nunca estava fechada mas o Sr. Eng.º estava lá sempre, ultimamente não saía. Tinha um armário no quarto, com a chave que ele trazia sempre no bolso. De início saía, depois mais tarde “deixou de sair, caiu na rua”. O “C” esteve muito pouco tempo na “casa” – entre – “desapareceu”. Era “vigilante” de noite – 21h até às 8h – ia aos quartos ver se as pessoas estavam bem. Não sabe se o “B” tinha cheques no quarto. O que sabe é que ele lhe pagava com cheque, que preenchia e lhe entregava diretamente. “Nunca tive problemas com o sr. Eng.º”. Nunca viu documentos daquele no quarto. Anuindo quanto a ser aquele pessoa cuidadosa com os seus objetos. Quando o sr. “B” saiu do Lar, a pedido da testemunha, que precisava do quarto para o seu marido que estava doente, tendo vindo a falecer, o sr. “B” ainda estava bem. Nunca se apercebeu de confidências entre o sr. Eng.º e o “C”, sendo certo que o sr. “B” não era pessoa de grandes conversas. Reiterando, é certo, que “ele sempre tinha o armário fechado”, “ele tinha as chaves no bolso”, conforme ele mesmo referia. “Ele escrevia coisas e tinha uma mesinha no quarto onde escrevia para um jornal qualquer e tinha isso (o armário/guarda-fato) sempre fechado, eu mesma lhe dizia para fechar sempre as coisas dele”, “porque…entra ali muita gente, visitas e tudo, temos que ter muito cuidado”. Fechando o sr. Eng.º o quarto “sempre que ia à rua”. A testemunha “E”, a que já nos referimos supra, disse que o sr. Eng.º foi sempre uma pessoa “muito metódica, muito arrumada”, “tinha as suas faculdades intatas”, “Sempre que (a testemunha) entrava no Lar eu não via nada em cima das mesas”, estando sempre tudo muito “arrumadinho”. Não sabe se ele lá tinha livro de cheques. A testemunha ”F”, prima da A., e casada com a antecedente testemunha, referiu que o sr. Eng.º “B” escrevia artigos que depois “mandava publicar”, conhecendo portanto a letra dele. Era uma pessoa muito reservada, e muito lúcida. Vivia num quarto individual, tudo muito arrumado. Deduz que o sr. Eng.º devia ter em seu poder o livro de cheques, por isso que era uma pessoa “muito letrada, guardava os seus livros (…) anotava tudo o que fazia”, e assim poderia “pagar as suas contas porque ele era uma pessoa extremamente organizada e ele é que gostava de fazer todos esses movimentos”. Ora, isto visto, resulta incontornável que nenhuma das testemunhas sabia se o falecido Eng.º “B” guardava os cheques e a sua caderneta no guarda-fato do seu quarto do Lar, designadamente quando saía. Mas também não podendo concluir-se da ausência de prova de tal facto, que aquele deixava tais documentos num qualquer lugar, que sempre importaria concretizar, susceptível de ser considerado “acessível”. Provado resultando apenas, que pelo menos quando aquele se ausentava, fechava à chave o dito armário/guarda-fato, levando a chave consigo. Posto o que, na parcial procedência das conclusões da Recorrente, nesta parte, passará a “resposta” ao art.º 14º da base instrutória – alínea K da matéria de facto – a ser do teor seguinte: “K) ““B” quando se ausentava do Lar, fechava à chave o dito armário/guarda-fato, levando a chave consigo.”. Mas afetando-se incontornavelmente as “respostas” aos art.ºs 2º e 3º da base instrutória – que no assim agora em causa se fundamentaram nos depoimentos das mesmas testemunhas da A. – as quais passarão a ter a seguinte redação: “H) “B” guardava no seu quarto os documentos e cheques da conta bancária descrita na alínea B) (resposta ao quesito 2º). I) A caderneta da conta de que dispunha e que se encontrava nesse quarto tinha os movimentos de conta actualizados até ao dia 6 de Março de 2002 (resposta ao quesito 3º).
- Da “resposta” ao art.º 15º da base instrutória. Na sequência do antecedentemente equacionado e definido, deverá subsistir o decidido na 1ª instância, no tocante à matéria de tal art.º – alínea L da matéria de facto. Com improcedência das conclusões da Recorrente, que assentavam no pressuposto – assim não verificado – de ter “B” deixado o cheque e a sua caderneta bancária “num sítio acessível a estranhos”. Cabendo apenas anotar, e quanto a esta matéria, ser deveras redutora a alternativa colocada pela Recorrente nas suas alegações 23 e
- Um “armário” de quarto pode ser “arrombado” sem que fiquem sinais evidentes desse “arrombamento”, bastando ter presente o tipo de fechaduras usualmente aplicadas nesse tipo de mobiliário, e a flexibilidade própria da madeira. Para além de também essas fechaduras serem susceptíveis de fácil abertura, por via de regra, com chave falsa, como tudo é do domínio comum. Por outro lado, não está provado que o “B” não pudesse guardar os documentos em causa num outro qualquer local do quarto, tão “inacessível” – e desde logo em termos de percepção por parte de estranho ao Lar – quanto o armário fechado. Nada afastando também a hipótese de a subtração do cheque ter tido lugar durante a noite, enquanto “B” dormia…Recorde-se que de noite os quartos tinham de ficar abertos…sendo de noite que o dito “C” exercia as suas funções de “vigilante” no Lar, indo aos quartos “ver se as pessoas estavam bem”… II – 2 - Da (não) concorrência de culpas.
- Propende parte significativa da doutrina para a qualificação do depósito bancário como um depósito irregular, a que se aplicam as regras do mútuo na medida do possível, vd. Antunes Varela[8] e João Calvão da Silva.[9] Embora outros, como Ferreira de Carvalho[10] e Paula Ponces Camanho,[11] sustentem revestir aquele a natureza jurídica de mútuo. E outros ainda, como Maria Raquel Guimarães,[12] prefiram considerar que “Estamos (…) mais perto de um contrato de mandato, enquanto gestão de interesses alheios, do que de um contrato de mútuo ou mesmo de depósito, ainda que irregular.”. A jurisprudência maioritária, com que enfileiramos, acolhe a primeira tese, cfr. v.g. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-03-1999,[13] 04-04-2006,[14] e 10/11/2011.[15] Naquele último ler-se podendo: “Através do acto de depósito o tradens aceita transferir para a esfera de domínio (propriedade) do accipiens o risco sobre a gestão da quantia que transferiu, sendo que a partir desse momento se alheia da responsabilidade quanto ao uso e fruição, por transferência para a esfera de responsabilidade do depositário. Cabe ao depositário, enquanto proprietário da coisa transferida responder pelo risco de extravio ou dissipação da coisa até ao montante exigível no momento da solicitação da restituição.”. José Engrácia Antunes[16] colocando embora a tónica na natureza acessória do depósito bancário relativamente ao contrato de conta bancária, caracteriza aquele “por dois elementos essenciais: por um lado, a entrega material ou electrónica pelo depositante de uma quantia em dinheiro ao banco depositário, o qual passa a ser assim titular da propriedade e risco das disponibilidades monetárias depositadas; por outro lado, a restituição de igual quantia nos termos acordados, usualmente acrescida dos juros.” (o realce a negrito e sublinhado são nossos). Também Menezes Cordeiro[17] “mantendo” o “depósito bancário como figura unitária, típica, autónoma e próxima, historicamente, do depósito irregular”, não deixa de assinalar que “O risco do que possa suceder na conta do cliente, quando não haja culpa deste, cabe ao banqueiro”. De qualquer forma, as diversas abordagens referenciadas remeter-nos-ão para resultados finais idênticos, quando não por via da consideração da transferência do domínio da coisa e, consequentemente, da transferência do risco, por via da obrigação de restituição no mesmo género e qualidade, que em qualquer daquelas impende sobre o banco, por aplicação das regras do mútuo, e quando não ilida aquele a legal presunção de culpa, cfr. art.ºs 540º, 796º, n.º 1, 799º, n.º 1, 1144º, 1185º, 1205º e 1206º, e 1161º, alínea e), todos do Código Civil. Sendo assim de assinalar que mesmo para Maria Raquel Guimarães,[18] “sempre que o banco debite na conta do seu cliente uma determinada quantia sem a autorização deste último, o seu cliente manter-se-á credor do montante debitado. E este princípio vale não só para os montantes debitados em virtude de erro do sistema ou de uma qualquer anomalia técnica, mas também para aquelas situações de actuação fraudulenta de um terceiro, sempre que essa actuação não seja imputável a acto ou a omissão do cliente do banco.”.
- Considera a Recorrente que a negligência do titular da conta se revela, desde logo, no facto de “guardar valores (como são os cheques) e documentos em armário (guarda-roupa) cuja natureza é (…) apta a guardar roupa e não a guardar valores”, e ademais num Lar, que oferece condições de segurança não comparáveis “às existentes na casa de cada um, atendendo a que o Lar é frequentado por pessoas (demais utentes, funcionários, visitas) que não têm qualquer relação de amizade ou de família ou de parentesco com ele.”. Sendo que se aquele tivesse guardado os ditos “em cofre (mesmo portátil) fechado, certamente o “C” não teria acedido como acedeu quer ao cheque quer a tais elementos e informações bancárias”. Revelando-se a negligência “quer do titular da conta quer da autorizada também na tardia informação prestada à apelante, como também no que concerne à actualização da sua caderneta bancária;”.
- Pelo que ao local de guarda dos cheques e documentos respeita, temos que não ficou provado que o mesmo fosse o armário (guarda-roupa) existente no quarto individual de “B”. Como provado não ficou igualmente que tal cheque haja sido retirado do referido quarto na ausência do seu hóspede. Podendo ter-lhe sido subtraído enquanto dormia, ou mesmo durante o dia, no Lar, e ainda que trouxesse o livro respetivo consigo, como qualquer carteirista logra fazer, ademais tratando-se a vítima de pessoa idosa. Recordando-se, uma vez mais, que o tal “C” era “vigilante de noite”, indo aos quartos dos hóspedes, “ver se estavam bem”. Mas tendo numa ocasião, segundo a gerente do Lar, acompanhado “B” ao hospital, na circunstância da indisponibilidade para o efeito da A., que estaria para o Sul. Tratando-se de indivíduo que apenas permaneceu ao serviço alguns meses…tendo desaparecido após os factos… Não colhendo assim a observação relativa à necessidade de os cheques estarem guardados em cofre. Já por se não tratar de cheques preenchidos e assinados, nada havendo sido apurado no sentido de ser acessível no mesmo quarto, exemplar da assinatura de “B”, correspondente à constante da ficha bancária respetiva. Já por se não saber se a subtração do cheque teve lugar na ausência de “B”, não sendo exigível ao homem comum, colocado na posição daquele, que perspetivasse a possibilidade de, encontrando-se ele no quarto, ainda que de noite e a dormir, alguém ali penetrasse, e lhe subtraísse o cheque. Certo não ser no período da noite “que o Lar é frequentado por pessoas (demais utentes, funcionários, visitas)”. Naquele período a normalidade é que não haja visitas, estando os “demais utentes” a dormir, e os funcionários – com excepção do “vigilante de noite” – ou tenham regressado às suas casas, ou estejam a dormir. Não sendo necessariamente exato que o acesso, pelo “C”, ao saldo da conta, ao número e natureza daquela, e à assinatura do seu titular, pressuponham a “específica” acessibilidade de tais elementos no quarto de “B”. Para lá de o n.º de conta…constar do próprio cheque…e de não se emitirem cheques sobre contas a prazo, consabida é, do cidadão adulto, leitor de jornais, e desde sempre, a episódica “colaboração” interna de funcionários de instituições de crédito, em diversos “esquemas” fraudulentos, designadamente envolvendo saques de contas de clientes. Tratando-se pois a existência de conivências internas no Banco, de eventualidade que se não pode, à partida, descartar.
- Quanto à “tardia informação prestada à apelante”, temos que aquela é equacionada pela Recorrente em função de facto não provado, qual seja o de que “B”, e, ou, a A., teriam tido conhecimento do saque do cheque “o mais tardar em 27-09-
- Antes se verificando que, poucos dias (cinco) após a primeira consulta de extrato de conta, comprovadamente feita por iniciativa da A. – em 17-10-2002 – logo foi apresentada por “B”– que se encontrava num Lar, sendo já de avançada idade, e com quem aquela teve de previamente contactar, naturalmente discutindo o verificado – a competente reclamação junto da “Banco”. Metendo-se, de permeio, um fim de semana. E, em qualquer caso, não vemos como o maior ou menor lapso de tempo transcorrido desde a constatação do débito do cheque até à comunicação da sua subtração à “BANCO”, possa determinar uma qualquer concorrência de culpa na produção desse resultado…já verificado aquando da consulta, por parte do titular da conta sacada.
- No que concerne à atualização da caderneta bancária, era o que faltava que a circunstância de o cliente de instituição de crédito não proceder a tal atualização com a frequência que a dita instituição, a posteriori, viesse referir como a compatível com uma atuação diligente, resultasse em desresponsabilização, ainda que parcial, da mesma instituição. Não foi oportunamente alegada a existência de uma qualquer cláusula exonerando a Ré de responsabilidade por pagamentos indevidos de cheques, na ausência de “atualização periódica” da caderneta respetiva pelo seu titular… Nem tal ausência implica negligência por parte daquele. Que bem pode controlar os movimentos da conta através de anotação pessoal em impresso de extrato, habitualmente fornecido com os cheques. Procedendo a atualizações da caderneta – ou até mesmo a consultas em terminais “Multibanco” ou “Caixa Automática” – quando bem entender, não tendo que ter a preocupação – posto que lidando com instituições de quem se espera competência, eficácia, rigor e seriedade – de, deslocando-se a um balcão ou terminal da instituição, “prevenir”, ou “detetar precocemente”, em via de tais atualizações, eventuais movimentações abusivas ou fraudulentas da sua conta. Assim se substituindo ao dever de zelo da instituição depositária. Não se podendo afirmar, e designadamente no confronto do documento de folhas 118-119 – que a A. ou o titular da conta, até Julho de 2002 – sendo que Agosto é consabidamente habitual mês de férias – não efetuaram consultas de saldo, ou de extrato, embora sem atualização da caderneta.
- Dest’arte, não tendo a Ré logrado ilidir a presunção de culpa que sobre si recai, mediante a prova de nenhuma ter, ou, sequer, de com a sua quota parte de culpa concorrer a do titular da conta, subsistem os pressupostos da sua condenação, enquanto responsável civil pelos danos causados àquele titular – quando não por suportar o risco por via do incumprimento do contrato de depósito respetivo, ao pagar, mal, o cheque furtado, com a assinatura falsificada. À qual o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária se referiu como apresentando “traçado inseguro, lento, desenhado e com paragens, o que indicia uma eventual tentativa de imitação”…o que nada tem que ver com os especímenes utilizados para comparação – que a Ré chegou a tentar pôr em crise – decorrendo apenas da própria análise da assinatura suspeita. *** Improcedendo pois, também nesta parte, as conclusões da Recorrente. III - Neste termos, acordam em – conquanto alterando a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto – julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, que decaiu totalmente. Taxa de justiça nos termos da tabela I-B, anexa ao Regulamento das Custas Processuais. *** Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue: (…) *** Lisboa, 13 de Dezembro de 2012 Ezagüy Martins Maria José Mouro Maria Teresa Albuquerque ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Vd. Eurico Lopes Cardoso, in BMJ n.º 80, págs. 220/
- [2] Revista Esfera nº. 1 Jan./Jun. 2008, in www.fsma.edu.br/esfera/Artigos/Artigo_Suraia.pdf. [3] Dito ainda de outro modo, apenas poderá ter lugar a alteração das “respostas” à matéria de facto, em casos pontuais e excecionais, quando se verifique que aquelas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas, veja-se o acórdão da Relação do Porto, de 20-02-2001, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf. [4] Proc. 115/1997.S.1, relator: Serra Batista, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [5] Proc. 73/2002.S1, relator: Mário Cruz, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [6] Proc. 1884/06.4TABRR.L1-5, relator: Luís Gominho, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf., proferido na jurisdição penal, mas com inegável interesse na jurisdição cível. [7] In “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. III, Almedina, 1982, pág.
- [8] “Depósito Bancário – Depósito a Prazo em regime de Solidariedade” in Revista da Banca, n.º 21