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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4602/2006-2 Relator: VAZ GOMES Descritores: CENTRO NACIONAL DE PENSÕES UNIÃO DE FACTO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/14/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE Sumário: 1- Em acção proposta pelo unido de facto sobrevivo contra o Centro Nacional de Pensões com vista à obtenção das prestações por morte recai sobre o Autor o ónus de alegação do seu estado civil, dos factos integradores da união de facto com o falecido por um período superior a 2 anos, da sua necessidade de alimentos e ainda da impossibilidade de os obter das pessoas previstas no art.º 2009 do CC; sobre o Autor recai ainda o ónus de prova desses factos, mas a alegação da impossibilidade de obtenção de alimentos das pessoas previstas no art.º 2009 do CC será suficiente para se considerar cumprido o ónus do Autor se tal se dever considerar admitido por acordo. Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE E RÉ CENTRO NACIONAL DE PENSÕES APELADA E AUTORA: A. A Autora acima identificada propôs contra a HERANÇA ABERTA por óbito de B. representada pelos seus herdeiros C., D., E., F., G., H. e contra CENTRO NACIONAL DE PENSÕES a presente acção declarativa com processo ordinário que aos 23/10/2003 foi distribuída na 1.ª espécie à 15.ª Vara Cível, 3.ª Secção de Lisboa onde pede “ser reconhecido o direito de Autora a receber as prestações por morte do beneficiário B. por aplicação do regime geral da Segurança Social desde 1 de Março de 2003 nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 3.º, alínea

  1. e)do DL 7/2001 de 11/05, 2004, 2009 e 2020 do Código Civil e 41 do DL 142/73 de 30 de Março.”; em suma alega que viveu em união de facto com o falecido durante 42 anos até à morte deste e que dessa união nasceram 3 filhos, sendo a mais velha deficiente que recebe pensão bem como as suas netas filhas dessa sua filha, ainda menores, sendo a Autora pensionista vivendo da sua pensão de 234,68 a que acresce a que recebe da filha e €159,97 tudo mensal, tendo que fazer face a despesas que com aqueles valores não consegue suportar; os filhos do falecido não têm meios de assistir a Autora e a herança do falecido também não tem bens para suportar alimentos da requerente. O CENTRO citado contestou dizendo que “ não sabe e não tem obrigação de saber se os restantes factos correspondem à verdade pelo que os impugna. Convidada a alegar se tem ascendentes, irmãos sua situação económica e a dos filhos D. e E., veio a Autora com o requerimento de fls. 48 alegar que não tem ascendentes nem irmãos vivos e bem assim como os factos referentes às situações económicas dos filhos D. e E.; tais factos forma impugnados pelo CENTRO. Elaborado o despacho saneador, condensados os factos assentes e os controvertidos na base instrutória, de que não houve reclamações, instruídos os autos, procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo, sem gravação de depoimentos, respondeu-se à matéria de facto, sem reclamações, prescindindo os ilustre advogados das alegações de direito a que se seguiu sentença ditada para a acta a fls. 102 a 105. I Inconformada com a sentença de 30/11/205 de fls. 104 a 106, que julgando a acção procedente julgou “reconhecido à Autora o direito a receber as prestações por morte do beneficiário B.”, dela apelou a Ré acima identificada onde conclui: 1. O art.º 8 do DL 322/90 ao remeter a situação prevista no art.º 2020, n.º 1, do CCiv está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança; 2. Isto é, a situação que se exige no art.º 8 para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do art.º 2020 n.º 1 do CCiv; 3. Na sequência do disposto no art.º 8, n.º 2 do DL 322/90 foi publicado o DReg n.º 1/94 de 18/01 que nos seus art.ºs 3 e 5 estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do art.º 8 do DL 322/90 (o mesmo é dizer situação prevista no n.º 1 do art.º 2020 do CCiv); 4. Daqui resultando que atribuição das prestações por morte depende: da sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança (n.º 1 do art.º 3 do Drg 1/94 de 18/01, e /ou reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (n.º 2 do art.º 3.º); 5. Sendo certo que, tanto na situação prevista no n.º 1 do art.º 3 como na prevista no n.º 2 do mesmo art.º do Decreto Regulamentar 1/94 será necessário alegar e provar:
  2. a)que o “de cuius” era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e de bens, b), factos demonstrativos ou integradores do conceito união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (art.º 2020 do CCiv);
  3. c)factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (n.º 2 do art.º 3 do DRg 1/94);
  4. d)factos demonstrativos de não obter alimentos nos termos das alíneas
  5. c)e
  6. d)do art.º 2020 CCiv; e)factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ela própria prover à sua subsistência; 6. Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção da sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos e que são fundamentos do direito a que a recorrida se arroga; 7. Embora não desconhecendo a orientação jurisprudencial seguida pela douta sentença recorrida, entendemos que, não obstante a entrada em vigor da Lei n.º 135/99 de 28/08 e posteriormente Lei 7/2001 de 11/05, no essencial, nomeadamente no que se refere à de prova dos requisitos necessários o regime é rigorosamente o mesmo que já decorria do DL 322/90 e DRg 1/94 e a única diferença é a de que a Lei 7/2001 se aplica a qualquer união de facto independentemente do sexo e por isso também às uniões entre as pessoas do mesmo sexo; 8. Isto é, não obstante a entrada em vigor da Lei 7/2001, para o reconhecimento do direito às prestações da Segurança social, não basta preencher a condição constante da previsão da norma do art.º 2020 do CCiv, ou seja, “aquele que no momento da morte da pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e de bens, vivia com ela há mais de dois anos, em condições análogas à dos cônjuges. 9. A novidade da Lei 7/2001 é essencialmente a extensão dos benefícios que contempla às uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo visto que em relação às uniões de facto heterossexuais já diversas leis contemplavam a generalidade dos benefícios agora aperfeiçoados e concentrados no mencionado diploma. 10. Donde a filosofia da Lei 7/2001 não é diferente da que já presidia aos diplomas que a antecederam nãos e pretendendo de modo algum equiparar as situações de facto ao casamento mas apenas estender-lhes alguns direitos alguns direitos próprios da relação matrimonial, verificados que sejam determinados requisitos por tal se considerar ética e socialmente justificável. 11. Por isso se o art.º 2020 do CCiv estava em consonância com o regime jurídico do DL 322/90 e DReg 1/94 mantém-se integralmente essa articulação em relação à L 7/2001; 12. Ora, no caso sub iudice atento o quadro legal, supra exposto, enformador do reconhecimento de tal direito, face à matéria factual dada como provada, nada tendo a Autora alegado e consequentemente provado acerca da existência ou não de irmãos e caso existam alegado quaisquer factos demonstrativos da situação económica dos mesmos, com vista que o Tribunal pudesse concluir ou não pela impossibilidade destes lhes poderes prestar alimentos, sendo certo, a tanto, estar tal categoria de familiares legalmente vinculada deveria a acção ter sido julgada improcedente por não provada em consonância aliás com os mais recentes acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 195/2003 de 09/04 n.º 159/2005 de 29/03 e n.º 233/2005 de 03/05; 13. Donde decidir da forma como o fez violou a douta sentença recorrida o disposto no art.º 8 do dl 322/90 de 18/10, art.ºs 2 e 3 do DReg 1/94 de 18/01, art.º 6 da Lei 7/2001 de 11/05 e 342, 2020 e 2008 do cciv. Em contra-alegações a Autora sustenta, baseando-se nos Acórdãos do STJ de 20/04/2004 in CJDTJ T. II 2004 pág. 31 que a Autora não tem de alegar e provar na acção instaurada contra a Segurança Social a sua necessidade de alimentos que só se exige na acção em que seja peticionada à herança uma pensão de alimentos, mas tão só que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e de bens com ele a Autora convivia em condições análogas à dos cônjuges. Questão a dilucidar: Saber se comprovado nos autos que a Autora que viveu em união de facto com o falecido B., que era divorciado e pensionista, desde 1961 até à morte deste em 2003, fazendo a Autora prova dos rendimentos dos filhos da sua relação com o falecido, tendo a Autora alegado a inexistência de ascendentes e irmão vivos que a Ré impugna por mero desconhecimento e não ser alegadamente facto pessoal, a acção falece por não ter sido provado que não tenha irmãos com possibilidade de prover à subsistência da Autora. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido deu como assentes os seguintes factos que não vêm impugnados: 1. B., divorciado, faleceu em 19 de Fevereiro de 2003, sem ter deixado testamento. 2. Á data da morte, B. era pensionista e beneficiário da Segurança Social com o n.º 009459632/04. 3. A Autora aufere uma pensão de reforma da segurança social no valor de 234,68 euros; 4. A filha da Autora, C., recebe uma pensão mensal da segurança social de 159,67 euros; 5. As duas filhas de C., recebem uma pensão por morte do pai, no valor de 59,14 euros. 6. O falecido B. recebia uma pensão mensal de 300,65 euros da Segurança Social; 7. Viveu a Autora com B. partilhando a casa, mesa, cama e despesas; 8. Viveram ambos, ininterruptamente, desde 1961 até à data do óbito de B.. 9. O falecido I. não deixou quaisquer bens patrimoniais ou rendimentos susceptíveis de partilha. 10. A Autora tem a seu cargo a filha C, que é deficiente mental. 11. Tem a seu cargo duas netas menores, filhas de C.. 12. D. é motorista da Auto… Lisboa e aufere mensalmente a quantia de 716,12 euros; 13. D. tem como despesas fixas: · 125 euros mensais relativos à pensão de alimentos que paga a filho menor; · 200 euros mensais relativos ao cumprimento de um acordo de acção executiva do 6.º juízo, 1.ª secção, P.24040/03. · 150 euros de alimentação e vestuário 14. A Autora tem, em média, as seguintes despesas mensais: · Água – 17,85 euros; · Renda de casa – 119,16 euros; · Luz . 23,16 euros; · Gás – 31, 61 euros; · Telefone – 19, 88 euros; · Alimentação – 150 euros; 15. E. é telefonista/recepcionista e aufere o vencimento mensal de 521,03 euros; 16. E. tem como despesas fixas: · 155,89 euros mensais relativos à prestação de empréstimo que contraíu para aquisição de habitação; · 168,11 euros mensais relativos à prestação de empréstimo que contraiu para aquisição de viatura; · 41,31 euros que gasta em electricidade e gás; · 27,85 euros de água; · 20,45 euros de despesas coma TV Cabo. Acrescerá ainda a factualidade admitida por acordo e mencionada em III. III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Prende-se a questão colocada desde logo com a união de facto e seus efeitos. Não há na Constituição da República uma definição ou alusão à união de facto no Título referente aos Direitos Liberdades e Garantias no período que nos interessa de 1978 até 1 de Julho de 1999. O art.º 36 da Constituição da República Portuguesa na redacção vigente à data em que subsistiu a relação de união de facto entre a Ré e o falecido Diamantino estabelece no seu n.º 1: “Todos têm direito a constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.” Alguma doutrina tem entendido que a união de facto está prevista na 1.ª parte do n.º 1 do mencionado preceito constitucional. Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, 1993, pág. 20.O Professor Pereira Coelho sustenta que o art.º 36, n.º 1 da CRP citado não pretende referir-se à união de facto mas respeita exclusivamente à matéria de filiação já que o direito de constituir família é, em primeiro lugar, um direito a procriar e em segundo ligar um direito a estabelecer as respectivas relações de maternidade e de paternidade. A segunda parte do n.º 1 do art.º 36 da CRP prevendo o direito de casar contém em si a vertente negativa ou seja o direito de não casar por quaisquer ordem de razões sejam elas de ordem legal ou simplesmente, de ordem patrimonial. Conclui o ilustre professor que a união de facto está abrangida no “direito ao desenvolvimento da personalidade” que a revisão de 1977 reconheceu de modo explícito no art.º 26, e considerando não ser a união de facto para a generalidade dos efeitos e face ao art.º 1576 do CCiv uma relação de família em sentido técnico, num sentido mais generalista que o legislador tem utilizado quer para efeitos de segurança social, sucessão no arrendamento, pensão de alimentos pode ser considerada uma relação de família e o unido de facto pode ser tido como familiar. Pereira Coelho e Guilher me de Oliveira, Curso de Direito de Família, Coimbra editora 2.ª edição, pág. 88 Outros, porém, sustentam que o conceito de família não é um conceito aberto, sujeito às regulações do legislador ordinário. José Joaquim Almeida Lopes, A União de Facto no Direito Português, Separata de Revista Española de Derecho Canónico, vol. 50, n.º 134

(1993), Salamanca. Mais recentemente outros autores têm vindo a sustentar, na sequência de amplo debate sobre tal matéria na generalidade dos países da Europa, que a união de facto é uma relação familiar, embora em alguns autores restrita à união de facto heterossexual, isto antes de o legislador ordinário português pela Lei 7/2001 ter vindo a reconhecer a relação homossexual como união de facto. Geraldo da Cruz Almeida in Da União de Facto, convivência more uxorio em Direito Internacional Privado, pág. 184 e Telma Carvalho in A União de Facto: A sua Eficácia Jurídica, , Comemorações do 35 anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, vol. I, págs. 222 e ss. Não havendo uma definição da união de facto nem na CRP, nem no Código Civil, nem na Lei n.º 135/99 de 28/08, sequer na Lei (posterior à cessação do relacionamento aqui em causa), n.º 7/2001, numa coisa a maioria dos autores estão de acordo: a união de facto consubstancia um convívio duradouro entre duas pessoas, convívio esse traduzido numa comunhão de leito mesa e habitação (toro, mensae e habitationis), como se fossem casadas, com a diferença de que o não são, pois não estão ligadas pelo vínculo do casamento. Com a nova redacção da Lei n.º 7/2001 o que releva é que entre os unidos exista um projecto de vida em comum, análogo à vivência marital. Não sobram pois dúvidas quanto à qualificação da relação dos autos da Autora com o falecido como união de facto já que a comunhão durou mais d dois anos. A morte do mencionado Sebastião ex-companheiro da Autora ocorreu em 2003. Tanto os art.ºs 40 e 41 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência ( DL 142/73 de 31/03 na redacção do DL 191-B/79 de 25/06 e art.ºs 3.º, n.º 1, alínea
  1. a)e 4, n.º 2, alínea b), e 10 do DL 223/95 de 08/09 como o art.º 8 do DL 322/90 de 18/10 e DRg 1/94 de 18/01 quanto aos beneficiários do regime geral da segurança social, atribuem ao unido de facto sobrevivo o direito à pensão de sobrevivência. A acção dos autos foi proposta contra o Centro nacional de Pensões e contra a herança do falecido prevenindo assim algum efeito perverso na interpretação do art.º 6 da Lei 7/2001; sempre se dirá que, secundando a jurisprudência dos tribunais superiores quer anterior quer posterior à Lei 135/99, não se exige ao unido de facto que pretenda obter o reconhecimento do seu direito às prestações sociais a propositura de duas acções uma contra a herança e outra seguinte contra a instituição da segurança social competente, bastando-lhe intentar acção contra a instituição da segurança social caso a herança do falecido não tenha bens ou se estes forem insuficientes. (cfr. entre outros o Acórdão da Relação de Lisboa de 14/05/98 relatado pelo Juiz Desembargador Ferreira Girão publicado na Colectânea de Jurisprudência , Ano XXVIII, t. III, págs. 100/101, onde se dá conta de jurisprudência contrária e Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, vol. I. 2.ª edição, Coimbra editora, pág. 115). A questão principal é a da distribuição do ónus da prova, ou seja quais são os factos constitutivos do direito da Autora às prestações por morte do beneficiário Sebastião. Interessam os seguintes art.ºs do DL 322/90 de 18/10: O art.º 2020, n.º 1 do CCiv estatui: “Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e de bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas à dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido se os não puder obter nos termos das alíneas
  2. a)a
  3. d)do art.º 2009 do CCiv.” O art.º 2004, n.º 1 do CCiv estatui que os alimentos são proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de prestá-los. Por seu turno o art.º 2009 n.º 1 do CCiv estabelece uma ordem hierárquica quanto á pessoa do devedor de alimentos estando à cabeça o cônjuge ou ex-cônjuge, seguindo-se os descendentes, os ascendentes e por último os irmãos. O art.º 6 em conjugação com a alínea
  4. f)do art.º 3 da Lei 135/99 estatui: Artigo 6.o Regime de acesso às prestações por morte 1 — Beneficia dos direitos previstos nas alíneas
  5. f)e
  6. h)do artigo 3.o da presente lei quem reunir as condições previstas no artigo 2020.o do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais civis. 2 — Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição. 3 — Não obsta ao reconhecimento da titularidade do direito às prestações a inexistência ou insuficiência dos bens da herança para atribuição da pensão de alimentos. 4 — O direito à prestação pode ser reconhecido na acção judicial proposta pelo titular contra a herança do falecido com vista a obter a pensão de alimentos, desde que na acção intervenha a instituição competente para a atribuição das prestações. A Lei 7/2001 de 11/05 que revogou a Lei 135/99 (mas não expressamente o DL 322/90 de 18/10 e DReg 1/94) dispõe no seu art.º 6.º: Artigo 6.º Regime de acesso às prestações por morte 1 — Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e),
  7. f)e
  8. g)do artigo 3.o, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020.o do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis. 2 — Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição. As “condições” referidas nos mencionados art.ºs 6 resumem-se à situação de união de facto com o falecido há mais de dois anos ou o unido de facto sobrevivo tem ainda de alegar e provar como factos constitutivos do seu direito às prestações por morte do beneficiário que carece de alimentos e que os não pode obter das pessoas mencionadas no art.º 2009 do CCiv? Não tem sido pacífica a questão a nível da nossa jurisprudência maxime da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Assim encontra-se uma corrente espelhada na sentença sob recurso e também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/04/2004, publicado na C.ª J.ºSTJ, Ano II, t. II, págs 30/31 segundo a qual nas acções dirigidas às instituições da Segurança Social como é a do presente o unido de facto apenas tem de alegar e provar o estado civil do beneficiário e as circunstâncias de facto que permitam concluir que viveu em união de facto com o falecido beneficiário durante mais de dois anos. Maioritária é, todavia, a posição contrária ou seja a de que para além dos requisitos do estado civil, situação do falecido beneficiário e união de facto para além de dois anos, com referência à data da morte do beneficiário, o Autor tem ainda de alegar que carece de alimentos e que os não pode obter das pessoas referidas no art.º 2009 do CCiv. A título de exemplo e na base de dados do sítio www.dgsi.pt. Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05B1485 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA UNIÃO DE FACTO REQUISITOS ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: SJ200506220014852 Data do Acórdão: 22-06-2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL ÉVORA Processo no Tribunal Recurso: 2250/04 Data: 09-12-2004 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. Sumário : I . Ao remeter para a situação prevista no art. 2020º, n° 1 , do C.Civil , a lei equipara , no fundo , a situação do vindicante do direito à pensão de sobrevivência (segurança social) da daquele quem tem direito a exigir alimentos da herança nos termos do nº 1 do art. 2020° , n° 1, do C.Civil II . Publicado na sequência do postulado no nº 2 do artº 8° do DL 322/90 , o Dec. Reg. 1/94 de 18/1 , nos seus artºs 3°e 5º, veio estabelecer os requisitos e o procedimento probatório para a atribuição da pensão de sobrevivência a quem se encontrar na situação prevista no n°1 daquele primeiro inciso normativo . III . Em qualquer das hipóteses sempre impenderá sobre o A. (requerente) o ónus de alegação e da prova dos (todos) os elementos constitutivos do seu direito (artº 342 , nº 1 , do C. Civil) , não bastando a simples prova da existência de uma união de facto . * Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05B694 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERREIRA GIRÃO Descritores: UNIÃO DE FACTO CAIXA NACIONAL DE PENSÕES Nº do Documento: SJ200505310006942 Data do Acórdão: 31-05-2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 5122/04 Data: 09-11-2004 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - Os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo de união de facto para que possa aceder às prestações por morte do companheiro (não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens), beneficiário de qualquer regime público de segurança social, são cumulativamente: -- a prova da união de facto, por mais de dois anos, entre o sobrevivo interessado e o falecido beneficiário; -- a prova de que o sobrevivo interessado carece de alimentos e de que estes não podem ser prestados nem pela herança do falecido beneficiário, nem pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos. II - A interpretação normativa conducente ao supra exposto em I não viola qualquer princípio constitucional, designadamente o da proporcionalidade. * Como se disse no princípio não há diploma que defina a união de facto, tão-pouco o mencionado art.º 2020 do CCiv. Se o legislador dos DL 322/90, Leis 135/99 e 7/2001 tivesse querido atribuir aos sobrevivos da união de facto as prestações por morte a que os cônjuges sobrevivos têm direito e nos mesmos termos que estes últimos a elas acedem tê-lo-ia dito pura e simplesmente, não fazendo sentido remeter para o art.º 2020 do CCiv que não é uma norma definidora da união de facto. O art.º 2020 do CCiv refere-se ao direito do unido de facto sobrevivo de exigir alimentos da herança do falecido quando os não possa obter as pessoas obrigadas a esses alimentos nos termos do art.º 2009 do CCiv. E só nessas condições é que o unido de facto tem direito a alimentos da herança do unido de facto falecido. É este o alcance da previsão e da estatuição do art.º 2020 do CCiv e as condições de atribuição do direito a alimentos são elas todas acima referidas. A remissão para a situação ou para as condições do art.º 2020 do CCiv feita pelo legislador tem de se considerar no todo e não na parte. O legislador ciente (o n.º 3 do art.º 9 do CCiv estatui que se presume que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados) de que o art.º 2020 do CCiv não se resume a uma norma definidora da união de facto antes prevê os requisitos para a atribuição do direito a alimentos do unido sobrevivo quis que as condições para a atribuição ao unido sobrevivo das prestações por morte do beneficiário da segurança social fossem as mesmas e só assim se reconstitui o pensamento legislativo (art.º 9 do CCiv). Ora a Autora alegou e demonstrou que viveu em união de facto por mais de dois anos com o falecido beneficiário da Segurança Social, que aufere uma pensão de reforma de €234,68 que tem a seu cargo uma filha deficiente mental C. e as duas filhas menores desta de quem recebe uma pensão de €156,79 num total de €391,47, o que a dividir por 4 pessoas dá uma capitação de €97,86. Com esse valores terá a Autora de fazer face às normais despesas da casa e da alimentação num total provado e fixo de €361,66, do que resulta um superavit de €29,81 com que terá de fazer face a despesas com deslocação suas e do agregado, sendo notório que esse valor nem para um passe mensal de transporte público em Lisboa é suficiente. A Autora é solteira, a E. e o D. filhos ambos da Autora e do falecido (fls. 97 e 100) face à matéria de facto provada não têm hipóteses de prover à situação de necessidade da Autora, não sendo exigível face aos seus rendimentos e despesas que contribuam com uma prestação alimentícia para com a Autora. Terá ainda a Autora que alegar e provar que não tem ascendentes ou irmãos em condições de lhe prover sustento? A Autora, para tanto convidada pelo despacho de fls. 45, alegou em requerimento de 24/09/2004 que “ não tem ascendentes nem irmãos vivos.” É como quem diz: “ inexistem, ascendentes, irmãos da Autora que possam prestar-lhe alimentos”. E o que disse o CENTRO? “ Não sabe e não tem obrigação de saber se correspondem à verdade todos os factos articulados no douto petitório pelo que por não serem factos pessoais ou de que deva ter conhecimento dão-se por impugnados nos termos e para os efeitos do art.º 490, n.º 3 do CPC” – cfr. fls. 72 Corresponderá uma tal defesa a impugnação nos termos do art.º 490, n.º 3 do CPC ou não será de concluir que atenta a facilidade do acesso às bases de dados pessoais por parte do Centro este está onerado com o respectivo conhecimento devendo, por isso, alegar e provar a existência de parentes da Autora em condições de lhe prestar alimentos e que não o fazendo se deve considerar admitido por acordo tal facto? Mesmo os factos negativos podem ser constitutivos de direito. A questão reside em saber se a Autora cumpriu ou não o seu ónus de alegar e provar esse facto. Sendo o facto negativo (inexistência de parentes em condições de prestar alimentos) facto de difícil prova pela Autora, porque a Ré é uma entidade pública dotada notoriamente de uma base de dados pessoais e patrimoniais a cobrir a totalidade (ou quase) da população portuguesa fica onerada com a prova do correspondente facto positivo ou seja a de que existem parentes em condições de lhos prestar (à Autora, os alimentos). Faz-se aqui eco do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça disponível no sítio www.dgsi,pt que a seguir e parcialmente se transcreve: Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03A1990 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: LOPES PINTO Descritores: CENTRO NACIONAL DE PENSÕES ALIMENTOS HERANÇA UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA PENSÃO POR MORTE QUESITOS QUESTIONÁRIO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: SJ200310210019901 Data do Acórdão: 21-10-2003 Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 2371/02 Data: 21-01-2003 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : 1.- Pedindo a autora que lhe seja reconhecida a qualidade de titular das prestações por morte da pessoa com quem viveu em união de facto durante 12 anos e até à morte deste cabe-lhe alegar a inexistência de parentes em condições de prestarem alimentos (facto negativo); cabe ao Centro Nacional de Pensões (hoje, Instituto de Solidariedade e Segurança Social) alegar e provar o correspondente facto positivo (que aquela os tem em condições de lhos prestar), não bastando alegar o desconhecimento. 2.- O art. 8-2 do dec-lei 322/90, de 18.10, bem como o dec. regul. 1/94, de 18.01, não se reportam ao ónus da prova mas ao processo onde ela deve ser estabelecida (estabelece a necessidade de haver uma sentença judicial a reconhecer o direito a alimentos). 3.- Fundamenta uma tal incidência do ónus da prova a justiça material, o sentido da socialização do direito e a ratio de pôr a cargo do Estado a assistência em casos-limites que o justificam; a dificuldade da prova não constitui obstáculo quando cada vez mais se impõe às partes o dever de cooperação e de colaboração, maxime, em matérias muito sensíveis e em que as entidades públicas dispõem de uma ampla e fácil possibilidade de alcançarem o conhecimento do facto que possa contrariar a pretensão e se prevenirem atempadamente com a prova dos mesmos. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: (…) 4.- Muito embora o art. 8-2 dec-lei 322/90, de 18.10 afirme que ‘o processo de prova das situações a que se refere o nº 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de Decreto Regulamentar’, em vão o percorreremos (dec. regul 1/94, de 18.01) à procura de norma atinente ao ónus da prova, remetendo-nos o seu art. 3 directa e expressamente para o art. 2.020 CC e, quanto ao ‘processo de prova’ - o que é diferente de ónus da prova, estabelece a necessidade de haver uma sentença judicial a reconhecer o direito a alimentos. O disposto no art. 2.020 CC estabelece para o demandante um ónus de alegar, mas já não o de provar. É não só a justiça material a comandar como ainda o sentido da socialização do direito e a ratio de pôr a cargo do Estado a assistência em casos-limite que o justificam (a própria evolução da lei e da política social no tratamento e atribuição de direitos a pessoas que vivem ou viverem em união de facto com certa consistência no tempo o confirma). E nem a dificuldade da prova poderia constituir obstáculo quando cada vez mais se impõe às partes o dever de cooperação e de colaboração, maxime, em matérias muito sensíveis, e em que as entidades públicas dispõem de uma ampla e fácil possibilidade de alcançarem o conhecimento de facto que possa contrariar a pretensão e se prevenirem atempadamente com a prova dos mesmos (acrescente-se que in casu a autora, ao pedir e lhe ser concedido o apoio judiciário antes de propor esta acção, logo deu a conhecer qual a acção a que se destinava). A própria distinção entre facto negativo a alegar e facto positivo a contrapor àquele situa-nos tão só no campo do ónus da afirmação e ainda não no da prova. O demandante deve alegar que não tem parentes a quem possa exigir alimentos (facto negativo); cabe ao demandado que aquele os tem em condições de lhos prestar (facto positivo), não pode escudar-se na alegação da ignorância ou do desconhecimento. Não tendo cumprido o ónus de alegar, não se tendo oposto eficazmente, o réu decaiu. 5.- Já antes firmáramos posição - e não se descortina razão para a alterar, antes para a reforçar, para a afirmar mais incisivamente - em acórdãos (in recs. 47/02 e 2.337/01 de, respectivamente, 02.04.23 e 01.10.23), do primeiro citado se transcrevendo - «Tratando-se de matéria de facto cuja prova seria de especial dificuldade para a autora (demonstrar que não tem parentes nas condições previstas nas als.
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  10. d)do art. 2009 do CC, ou que não estão em condições de lhe prestar alimentos), deveria tal prova (naturalmente a prova de que alguma dessas pessoas existe e estaria em condições de lhe prestar alimentos) caber à ré, de acordo com a doutrina de Vaz Serra (RLJ, ano 106, 314), e no quadro dos arts. 343, nº 1, 344 e 345 do CC - posição que se acompanha, pelo menos no sentido de que o julgador deve ser menos exigente na prova (Antunes Varela, RLJ, ano 116, 338 e 341), na medida em que a inexistência de parentes em condições de prestarem alimentos constitui um facto negativo de especial dificuldade probatória para a autora, e sendo por outro lado certo que a autora alegou os factos pertinentes (...), aos quais o réu disse desconhecer e não serem factos pessoais, mas nada de positivo alegando em contrário. Ora, sendo o réu uma entidade pública (Centro Nacional de Pensões) com amplas possibilidades de se informar sobre as situações de facto que subjazem aos pedidos de prestações por morte dos seus beneficiários, e atento o princípio da cooperação que informa o presente processo civil, parece que, no quadro do art. 2020 do CC, o autor deve alegar que não tem parentes a quem possa exigir alimentos, cabendo ao réu alegar e provar que os tem em condições de lhos prestar (prova do facto positivo). Não bastaria, por isso, ao réu limitar-se a ignorar o facto negativo alegado, cabendo-lhe alegar e provar o facto positivo correspondente». Porque não satisfeito o ónus de impugnação considera-se o facto admitido por acordo (CPC- 490,2). Não se trata de um regresso ao velho e ultrapassado aforismo latino negativa non sunt probanda, afastado pelo CC66 quando o facto negativo seja constitutivo do direito do demandante. Trata-se antes de considerar a evolução do pensamento legislativo em termos quer de segurança social quer da progressiva atenção e protecção que vem sendo dada às pessoas que vivem ou viverem em situação de união de facto, e ainda os meios que a técnica informática e de inquérito social de certas entidades públicas, como a ré, para a concessão de benefícios sociais. Tudo isto e os valores a que antes se fez apelo induzem a perspectivar o facto negativo não como puro facto negativo mas exigindo que, a não corresponder a uma realidade, seja directamente contrariado não sendo suficiente a simples alegação de desconhecimento. E porque se não trata de facto a provar documentalmente esta perspectiva não coloca sequer a ré em particular dificuldade (e, se deixarmos de olhar abstractamente e se descer ao caso que em concreto se apresenta à nossa consideração, era fácil concluir que atempadamente tivera conhecimento da acção que iria ser proposta; e, não pode valer o argumento da eventual descoordenação entre os serviços ou de, porventura, ainda não estarem todos, entre si, ligados informaticamente - por essa falha não pode ser responsabilizada a demandante nem tal seria razão para alterar aquela perspectiva). 6.- Não há, portanto, que ordenar a remessa do processo à Relação para ampliação da decisão de facto mas que, ao abrigo do disposto no art. 722-2 CPC, há que lhe acrescentar duas outras alíneas - m)- a autora não pode obter seja da herança do falecido seja filhos do casal alimentos; n)- a autora não tem ascendentes ou irmãos dos quais possa reclamar qualquer pensão de alimentos. 7.- Concluiu-se já anteriormente da necessidade da autora em obter alimentos. Está provado que os não pode obter quer da herança do falecido quer de qualquer das pessoas a que se refere o art. 2.009
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  12. d)CC. A pretensão da autora é tutelada pelo disposto no art. 2.020 CC, dec-lei 322/90. dec. regul. 1/94 e lei 135/99, de 28.08. Procede a acção. Termos em que, concedendo-se a revista, se revoga o acórdão recorrido e se confirma a sentença. Sem custas, por delas estar isento o réu. Lisboa, 03 de Outubro de 2003 Lopes Pinto Pinto Monteiro Reis Figueira Barros Caldeira Moreira Camilo - (vencido nos termos da declaração que junto). -------------------------------- Declaração de voto Tratando-se de um elemento constitutivo do direito invocado, entendo, com o devido respeito pelos subscritores da tese que fez vencimento, que caberá à Autora, não só alegar, como também provar, que não tem ascendentes ou irmãos dos quais possa reclamar qualquer pensão de alimentos - cfr. artigos 342º, n. 1, 2009º, n. 1,
  13. a)a d), e 2020º, n. 1, do Código Civil, 8º do Decreto-Lei n. 322/90, de 18 de Outubro, e 3º do Decreto Regulamentar n. 1/94, de 18 de Janeiro -, sem embargo de se ter de reconhecer que, em processos desta natureza, o juiz deverá ser menos exigente na prova, na medida em que a inexistência de parentes em condições de prestar alimentos constitui um facto negativo de especial dificuldade probatória para a Autora. Daí que, tendo a aqui Autora alegado não ter ascendentes ou irmãos dos quais possa reclamar qualquer pensão de alimentos, isto em minha opinião, será suficiente, apesar de se poder admitir tratar-se de matéria conclusiva, a resultar de outros factos atinentes à situação económica dessas pessoas. Deveria, pois, a Senhora Juíza ter vertido tal matéria - que foi impugnada - na base instrutória, pelo que, não o tendo inicialmente feito, poderia ter corrigido esse erro, aquando da audiência de julgamento, nos termos do artigo 650º, n. 2, f), do CPC. A Relação, perante a insuficiência de factos, deveria ter anulado a decisão sobre a matéria de facto e determinado a ampliação da base instrutória, ao abrigo do disposto no n. 4 do artigo 712º do CPC, sendo certo que a conclusão do acórdão ora recorrido de que a Autora não provou que necessitasse de alimentos é completamente descabida, face aos elementos dos autos. Revogaria, assim, também o acórdão recorrido, determinando, contudo a prolação de novo acórdão que anulasse a decisão sobre a matéria de facto para ampliação da base instrutória. Camilo Moreira Por conseguinte está, também admitido por acordo, face à posição processual da Ré, que inexistem ascendentes ou irmãos de quem a Autora possa exigir alimentos. IV- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida ainda que por outra fundamentação. Sem custas por delas estar isento o recorrente. Not.Lxa. 14 /09 /06 João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão leal Américo Joaquim Marcelino ____________________________________ 1.-Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, 1993, pág. 20. 2.-Pereira Coelho e Guilherme me de Oliveira, Curso de Direito de Família, Coimbra editora 2.ª edição, pág. 88 3.-José Joaquim Almeida Lopes, A União de Facto no Direito Português, Separata de Revista Española de Derecho Canónico, vol. 50, n.º 134
(1993), Salamanca. 4.-Geraldo da Cruz Almeida in Da União de Facto, convivência more uxorio em Direito Internacional Privado, pág. 184 e Telma Carvalho in A União de Facto: A sua Eficácia Jurídica, , Comemorações do 35 anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, vol. I, págs. 222 e ss.

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