Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9128/16.4T8LSB.L1-8 Relator: ANTÓNIO VALENTE Descritores: SEGURO DE VIDA DECLARAÇÕES DA SEGURADA OMISSÃO DE DADOS DE SAÚDE CONDUTA DOLOSA COBERTURA DOS RISCOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/07/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I.– Tendo a Autora accionado o seguro, face à situação de invalidez, e verificando-se que à data da celebração desse seguro a Autora declarou não padecer de doenças nem estar a ser medicada, quando sofria há anos de depressão crónica com episódios major e de doenças degenarativas na coluna vertebral com dores articulares, é lícito à seguradora invocar a invalidade do contrato de seguro nos termos do art. 429º do Código Comercial (aplicável à data). II.– Bem sabendo a Autora que consultava regularmente o médico assistente devido, entre outras, a essas patologias, sendo medicada em permanência com anti-depressivos, além de medicação com ansiolíticos e anti-inflamatórios, existe uma conduta dolosa da sua parte nas declarações prestadas à Seguradora antes da celebração do seguro. III.– Provando-se que a Seguradora não teria celebrado o contrato nos termos em que o fez, nomeadamente quanto à cobertura dos riscos e aos prémios, se tivesse tido conhecimento da verdadeira situação clínica da Autora à data do seguro, procede o pedido de anulação deste mesmo seguro. (Sumário elaborado pelo relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. –Relatório: PD, viúva, reformada, veio intentar acção declarativa com a forma de processo comum contra Crédito Agrícola Vida - Companhia de Seguros, S.A., e Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte, CRL, peticionando: 1– A condenação da 1.ª R., Crédito Agrícola Vida - Companhia de Seguros, S.A., a reconhecer que os contratos de seguro titulados pelas apólices 5005430-000236 e 6035430-000012 estavam, à data de 30/09/2014, válidos e em vigor; 2– A condenação da 1.ª R., Crédito Agrícola Vida - Companhia de Seguros, S.A., em cumprimento dos ditos contratos celebrados, a pagar à 2.ª R., Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte, CRL, o capital em dívida à data de 30/09/2014 referente ao contrato de abertura de crédito referido no art.º 20.º da PI, no montante de € 81.600,81, coberto pela apólice 5005430-000236; o capital em dívida à data de 30/09/2014 referente ao contrato de mútuo celebrado na escritura referida no art.s 27.º, no montante de € 68.793,76, coberto pela apólice 6035430-000012; 3– A condenação da 1.ª R., Crédito Agrícola Vida - Companhia de Seguros, S.A., a pagar à A. o remanescente do capital seguro € 41.206,24 (€ 110.000,00 - € 68.793,76), pela apólice 6035430-000012, já não devido à Caixa de Crédito Agrícola à data de 30/09/2014; 4– A condenação da 1.ª R., Crédito Agrícola Vida - Companhia de Seguros, S.A., a pagar à A. € 10.000.00 a título de indemnização por danos não patrimoniais; 5– A condenação da 1.ª R., Crédito Agrícola Vida - Companhia de Seguros, S.A., a pagar à A., a título de indemnização, os montantes que esta pagou depois de 30/09/2014 e vier a pagar à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo em satisfação das suas dívidas emergentes dos dois contratos referidos nos art.ss 20º e 27º da P.I., incluindo, quaisquer tipos de juros, a liquidar posteriormente; 6– A condenação da 2.ª R., Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte, CRL a pagar-se primeiro à custa da 1.ª R., Crédito Agrícola Vida - Companhia de Seguros, S.A., pelos montantes que lhe são devidos inerentes aos contratos referidos nos arts. 20º e 27º da P.I.; 7– A condenação da 2.ª R., Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte, CRL., a informar por escrito a A. decorridos 10 dias do trânsito em julgado da Sentença a proferir nos presentes autos, o valor recebido - que não da 1.ª R. - incluindo juros de quaisquer tipos, referente a cada um dos contratos referidos nos arts. 20º e 27º da P.I., depois de 30/09/2014. Alegou, para tanto e em síntese, que é viúva desde 07/01/1982. Tem uma filha, que até casar esteve sempre ao seu encargo e que dotou de licenciatura. Desde, pelo menos, o ano de 1993 que a A. ganhou para o seu sustento e o da sua família como empresária no ramo do comércio de transformação e compra e venda de azeitonas. O seu comércio traduzia-se, designadamente, por adquirir a azeitona verde, retalhava-a, adoçava-a e fornecia-a a grossistas e retalhistas. Preparava e transaccionava centenas de toneladas de azeitona por ano. A azeitona era transportada pela A., quer na aquisição quer na distribuição. E sempre foi ela mesmo que conduzia os veículos pesados em que fazia o transporte. Também sempre foi ela própria que descarregava nas suas instalações a dita azeitona e a depositava em silos próprios. Fazia, por norma, milhares de kms por semana, conduzindo, indo carregar a azeitona ao Alentejo, à Beira Baixa e até a Espanha. Conduzia os pesados de noite e de dia. E assim trabalhou, ininterruptamente, até ao ano de 2013, ano em que deixou de poder trabalhar. Por norma, limitava-se a A., de quando em vez a ir à consulta à sua médica de família, não dependendo da toma de quaisquer fármacos. E trabalhava com prazer, sentindo-se absolutamente saudável. Até que já no ano de 2013, passou a sentir-se cansada, angustiada e deprimida e passou a frequentar o médico psiquiatra. No dia 25/11/2003 a 2ª Ré., Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte, CRL., outorgou a escritura de fls. 70 a fls. 72 do Livro de notas para Escrituras Diversas n 514 e o documento complementar nela referido. Em tal escritura a R., Caixa de Crédito Agrícola, abriu a favor da A. um crédito até à quantia de € 115.000,00 (cento e quinze mil euros), tendo-lhe facultado esta quantia. Não obstante tal abertura de crédito ter ficado garantido por hipoteca, a Caixa Agrícola Mútuo, 2.ª R. garantiu-se também com um SEGURO DE VIDA GRUPO de capital seguro de € 115.000,00 em que é seguradora a 1.ª R., Crédito Agrícola Vida - Companhia de Seguros, S.A., a pessoa segura é a ora A. e beneficiária do Seguro é a CCAM Ribatejo Norte, ou seja, a 2.ª R. Para o efeito, exigiu a Caixa de Crédito Agrícola a adesão da A. ao dito contrato de SEGURO DE VIDA GRUPO que ganhou o nº de apólice 5005430-000236. Tendo a A. assinado e entregue a adesão nº 236. E tendo ficado convencionado que era a A. a pagar o prémio. A duração do seguro é de 19 anos, com inicio em 25/11/2003. No dia 24/09/2007 no Cartório Notarial de Elsa Sofia Agostinho Nogueira da Silva Afonso, em Torres Novas, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte, CRL, 2.ª R., e a ora A. celebraram por escritura pública contrato epigrafado de "MÚTUO COM HIPOTECA, FIANÇA E MANDATO", contendo documento complementar que o integra e pelos quais a Caixa emprestou à ora A. € 110 000.00 pelo prazo de 15 anos e esta confessou-se devedora de tal quantia. Apesar do empréstimo contratado na escritura referida ficar garantido por hipoteca e fiança, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo, CRL., exigiu ficar ainda garantida com um SEGURO DE VIDA GRUPO cuja apólice tem o n.º 6035430-000012 e em que é seguradora a Crédito Agrícola Vida - Companhia de Seguros, S.A., 1ª Ré, a pessoa segurada é a ora A., o tomador e o beneficiário são a CCAM do Ribatejo Norte, 2.ª R. Para o efeito, foi acordado entre a Caixa de Crédito e a A. que o contrato de seguro já em vigor, apólice 6035430-000012, ficasse a valer como garantia para o crédito formalizado na escritura referida e o capital seguro da dita apólice passasse a ser de € 110.000,00 e se estendesse até 24/08/2023. Tendo a A. assinado a Declaração de Adesão da Apólice 6035430-000012. E ficado convencionado que era a A. a pagar o prémio. Este prémio foi sempre de valor inalterado, depois da actualização do seguro para o capital de € 110.000,00, de € 331,78, independentemente, da quantia do empréstimo já paga. Tendo a A. vindo a pagar os prémios de ambos os contratos até ao ano de 2015. À A., no ano de 2014, foi diagnosticado cancro no intestino e também já no ano de 2014 foram detectadas lesões na coluna da A. Em 01/08/2014 foi emitido à A. "Atestado Médico de Incapacidade Multiuso"/ "Avaliação da Incapacidade" declarando a A. portadora de deficiência com incapacidade permanente global de 89%, ficando a A., definitivamente, impossibilitada de desenvolver qualquer actividade remunerada. A A. participou o seu estado de saúde à R. Caixa de Crédito Agrícola Vida Companhia de Seguros, S.A. em 30/09/2014, remetendo o Atestado e accionando os dois referidos contratos de seguro. A 1.ª R., Crédito de Seguro Vida, depois de pedir muitos elementos à A. acabou por concluir em carta datada de 29/01/2015 sob o assunto "Protecção de Crédito Habitação Apólice n.º 5005430 - Adesão 000236" que o contrato de seguro é nulo pelo que não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização. A l.ª R., Crédito de Seguro Vida, depois de pedir muitos elementos à A. acabou por concluir em carta datada de 29/01/2015 sob o assunto: "Protecção de Crédito Pessoal Apólice n.º 6035430 - Adesão 000012" que o contrato de seguro é nulo pelo que não há lugar a qualquer tipo de indemnização. A R., Seguradora, não submeteu a A. a exame médico quando contratualizou os seguros. E aceitou o seguro da apólice 5005430-0000236 mesmo que a última folha do inquérito da Adesão 236 não tenha sido objecto de qualquer resposta nos seus dezoito itens, não tendo exigido à aderente que preenchesse tais campos. Tendo a A. preenchido o questionário com a ajuda do funcionário da Caixa de Crédito, 2.ª R. que lhe indicou quais eram os campos a preencher. À data de 30/09/2014, a A. tinha os pagamentos das prestações inerentes aos contratos de mútuo em dia. À data de 30/09/2014, o capital em dívida pela A. à Caixa de Crédito de Agrícola Mútuo referente ao crédito por esta concedido no âmbito do contrato de abertura de crédito referido no art.s 20.º da PI era de € 81.600,81. À data de 30/09/2014, o capital em dívida pela A. à Caixa de Crédito de Agrícola Mútuo referente ao contrato mútuo celebrado na escritura referida no art.s 27.º da PI era de € 68.793,76. O seguro a garantir a dívida do contrato de abertura de crédito referido no art. 20.º é do tipo "Protecção Crédito Habitação", enquanto o seguro a garantir a dívida do mútuo referido no art.º 27.º é do tipo "Protecção Crédito Pessoal". O prémio do seguro "Protecção Crédito Habitação" tem vindo a ser reduzido à medida da redução da dívida, enquanto o prémio do seguro "Protecção Crédito Pessoal" se mantem constante. O seguro de "Protecção Crédito Habitação" que garante o crédito da abertura de crédito só responde pela dívida à data do seu accionamento. Enquanto o seguro de "Protecção Crédito Pessoal" que garante o crédito do mútuo responde pela totalidade do capital seguro - € 110.000,00. Até ao presente - 8/04/2016 - desde Outubro de 2014, inclusive, até Março de 2016, inclusive, a A. pagou € 9.285,31 relativamente ao contrato de abertura de crédito referido no art.s 20º e € 16. 031,33 relativamente ao crédito de mútuo referido o art. 27º. A A. anda num desassossego permanente ante a perspectiva de ficar arruinada, até sem casa e sem meios para viver e da desconsideração social que tal acarreta. E é à conduta omissiva da R., Crédito Agrícola Vida, a causadora de tal padecimento da A . A CRÉDITO AGRÍCOLA VIDA - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., apresentou contestação onde, por excepção, invocou a nulidade dos contratos de seguro porquanto alegou que a A. faltou à verdade no preenchimento do exame médico geral e do questionário clínico que acompanhavam a declaração individual de adesão às apólices de seguro. Após análise da documentação clínica entregue à seguradora, designadamente dos relatórios médicos da Dra. FA e do Dr. FV, e do registo de exames radiológicos efectuados pela A. na USCP de Torres Novas, veio a apurar-se que a mesma sofria de depressão crónica pelo menos desde 1996, com episódios frequentes de depressão major, bem como que sofria de alterações degenerativas na coluna vertebral (atitude escoliótica - artrose em l5 - 51 desde Julho de 1995, osteofitose vertebral desde Maio de 1997 e alterações de C5 - C6, l2 - l3 - l4 e aceleração de l5 - 51 desde Agosto de 2006), nada tendo a A. declarado sobre tais doenças aquando da subscrição dos seguros em omissão deliberada e intencional. Se a 1.ª Ré soubesse (que não soube) da real situação clínica da A., preexistente à data da celebração dos contratos (como se impunha à A. informar), não teria, sequer, aceite celebrar os contratos de seguro com a mesma, ou, caso ainda assim decidisse aceitar celebrar os seguros, seria sempre com condições diferentes das que veio a contratar, designadamente, quanto a exclusões e prémios, uma vez que, nesse caso (de decidir, ainda assim, contratar os seguros com a A.), os seguros ficavam sempre com causas de exclusão adicionais, para além de ficarem, também, com prémios de seguro mais elevados. Impugnou de forma motivada a restante alegação da A. constante da PI. Peticionou, de forma subsidiária, a procedência da excepção peremptória de nulidade do seguro ou a improcedência da acção. A R. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte, CRL, actualmente com a firma Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte e Tramagal, CRL apresentou contestação, tendo invocado a ineptidão da PI quanto a esta R. atento o teor dos pedidos contra si formulados que, em seu entender, corresponde a falta ou ausência de pedidos, traduzindo-se na falta do objecto do processo, e mais concretamente na falta de conexão entre a causa de pedir e a posição de Ré atribuída pela Autora ao demandar a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte e Tramagal, CRL, tornando o processo inviável, constitui nulidade de todo ele por ineptidão da petição inicial. A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte e Tramagal, CRL foi constituída beneficiária de duas apólices de seguro e por via disso carece de legitimidade para reclamar a liquidação e discutir a verificação ou não de todos os pressupostos da exigibilidade do capital seguro em cada uma delas, tendo apenas e só legitimidade para exigir que, ocorrendo o pagamento os seus créditos cobertos por tais seguros lhe sejam pagos. Nessa medida a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte e Tramagal, CRL, aderiu aos termos e fundamentos expendidos na contestação da Ré CRÉDITO AGRíCOLA VIDA -COMPANHIA DE SEGUROS, S.A .. A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte e Tramagal, CRL, não impôs os seguros à Autora, tal como não lhe impôs, nem a ela, nem a ninguém o dever ou obrigação de contratar, muito menos lhe transmitiu factos aptos a que se convencesse que caso ocorresse a sua morte ou invalidez se pagaria primeiro à custa da seguradora. A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte e Tramagal, CRL, não pode pagar-se pelos valores em dívida nos empréstimos contraídos pela Autora à custa da Crédito Agrícola Vida - Companhia de Seguros, S.A., mesmo sendo beneficiária de seguros. Os valores em dívida e os valores pagos nos empréstimos processados com os números 61003460534 (€ 115.000,00) e 56040057759 (€ 110.000,00) são os constantes do Extracto da Conta de cada um desses Empréstimos, que revelam o lançamento a débito referente ao capital utilizado e disponibilizado em cada qual, posteriormente lançado a crédito na respectiva conta D.0. e os de movimentos a crédito respeitantes à amortização de capital. Peticionou, de forma subsidiária, a procedência da excepção dilatória de ineptidão da PI, ou a procedência da excepção peremptória de nulidade do contrato de seguro ou a improcedência da acção. Notificada para o efeito, veio a A. responder às excepções invocadas pelas RR., sendo que quanto à nulidade dos contratos de seguro por falsas declarações da A. impugnou a factualidade sobre tal matéria indicada nas contestações e peticionou a improcedência da excepção. Quanto à ineptidão da PI pugnou de igual forma pela improcedência desta excepção dilatória. Foi realizada audiência prévia, na qual foi conhecida a excepção dilatória de ineptidão da PI, tendo tal excepção sido julgada improcedente. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção não provada e improcedente e julgou procedente a excepção de anulabilidade dos contratos de seguro em causa, absolvendo as RR dos pedidos Foram dados como provados os seguintes factos: 1)– A A. é viúva desde 07/01/1982. 2)– Tem uma filha, SD que até casar esteve sempre ao seu encargo e que dotou de licenciatura. 3)– A. A. é empresária no ramo do comércio de transformação e compra e venda de azeitonas, traduzindo-se a sua actividade na aquisição da azeitona verde, que retalhava, adoçava e fornecia a grossistas e retalhistas. 4)– A azeitona era transportada pela A., quer na aquisição quer na distribuição. 5)– A A. conduzia os veículos pesados em que fazia o transporte da azeitona, descarregando-a nas suas instalações e depositando-a em em silos próprios. 6)– Em 20 de Janeiro de 2016, a Segurança Social emitiu a seguinte declaração: " Nome completo: PD ( ... ) Para os devidos efeitos, declara-se que a beneficiária acima identificada apresenta, nesta instituição, a situação a seguir indicada: Não consta com registo de subsídio de Doença neste Centro Distrital no período de 08/1991 a 10/2013.". 7)– A Segurança Social endereçou à A. ofício datado de 12-09-2014, contendo, entre outros, os seguintes dizeres: " ( ... ) Informo V. Exa que, no uso da competência delegada pelo Director deste Centro, o requerimento oportunamente apresentado foi DEFERIDO ao abrigo da legislação acima indicada. A pensão por INVALIDEZ RELATIVA tem início em 2013-10-23, sendo o seu valor actual 378,54. ( ... )". 8)– Por escritura pública datada de 25 de Novembro de 2003, a 2ª R., na qualidade de primeira outorgante e a A. na qualidade de segunda outorgante acordaram que a 2ª R. abriria em favor da A. um crédito até à quantia de € 115.000,00, com garantia hipotecária sobre a fracção autónoma designada pela letra "S", correspondente ao segundo andar, a terceira a contar do poente com frente para a Rua X, destinada a habitação e sobre a fracção autónoma designada pelas letras "AO", na sub-cave, destinada a garagem, ambas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua TX, Nazaré, freguesia e concelho da Nazaré, omisso na matriz, mas já pedida a sua inscrição, inscritas na Conservatória do Registo Predial da Nazaré sob os números 000 e AO/Nazaré. 9)– Da escritura pública indicada em 8) consta o documento complementar de fls. 16v a 17v. 10)– A A. apôs a sua assinatura no escrito denominado "Protecção Crédito Habitação", com dois carimbos de entrada, o primeiro datado de 11 de Fevereiro de 2004 e o segundo datado de 21 de Junho de 2004, contendo entre outros os seguintes dizeres: "Declaração Individual de Adesão; Adesão n.º 236; 1ª Pessoa Segura/Segurado: PD; Data de início do seguro: 25/11/2003; Capital Seguro: 115.000 EUR; Prémio mensal previsto: 36,80 EUR; Duração: 19 anos 0 meses; Beneficiários em caso de morte ou invalidez: CCAM Ribatejo Norte, CRL credor privilegiado pelo capital em dívida à data da ocorrência, tendo como limite o capital contratado; para capital remanescente: Em caso de morte: os legítimos herdeiros; em caso de invalidez: os legítimos herdeiros. A preencher pelas pessoas seguras Questionário referentes às pessoas seguras Tem seguros de vida em Vigor? Sim Companhia: Crédito Agrícola Vida ( .. .) Declaração de Saúde Sofre ou sofreu de alguma doença e/ou está a efectuar algum tratamento médico? Não Exerce a profissão que desempenha no seu dia a dia com alguma restrição provocada por motivos de saúde? Não Tem alguma incapacidade de ordem motora ou doença de natureza definitiva? Não (. .. ) Declaração Declara-se ter respondido com veracidade às perguntas constantes desta Declaração Individual de Adesão, tendo conhecimento que qualquer omissão, resposta incompleta ou falsas declarações que induzam em erro na apreciação do risco, terá como consequência a anulação da adesão ao contrato (. .. ). Declara-se ainda ter tomado conhecimento de todas as condições aplicáveis ao contrato, com estas concordando inteiramente." . 11)– A A. apôs a sua assinatura no escrito designado "Exame médico Geral", pelo qual a 1ª R. solicitou a realização de exame médico geral à A. com base em questionário de preenchimento total e obrigatório, datado de 12 de Janeiro de 2004, o qual contém, entre outros, os seguintes dizeres: "Declarações do Candidato ao Médico (A ser preenchido pelo Candidato) Goza de boa saúde? Sim Toma medicamentos? Não Está a ser tratado ou observado por algum médico? Não Pretende consultar algum médico especialista? Não (. .. ) Declaração Declaro que preenchi com o meu punho ou foi preenchido a meu pedido o presente formulário que faz parte integrante da Declaração Individual de Adesão ao Seguro, tendo respondido com toda a veracidade e completamente a todas as perguntas nele contidas com perfeito conhecimento de que quaisquer omissões, declarações incompletas ou inexactas ou que possam induzir a Crédito Agrícola Vida em erro na apreciação do risco proposto poderão ter como consequência a nulidade da adesão, ficando nulas e sem efeito as garantias contratuais subscritas, qualquer que seja a data em que a Crédito Agrícola Vida delas tome conhecimento." 12)– À adesão indicada em 10 veio a corresponder a apólice 5005430, a qual contém as condições gerais de fls. 18 a 21v que aqui se dão por integralmente reproduzidas, designadamente: " ( ... ) Incontestabilidade: As declarações prestadas pelo Segurado e pela Pessoa Segura, tanto na Declaração Individual de Adesão como nos questionários exigidos, servem de base ao presente contrato, o qual é incontestável após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do estabelecido sobre a nulidade do contrato. ( ... ) As omissões e as declarações inexactas ou incompletas que, sendo da responsabilidade do Tomador do Seguro, do Segurado ou da Pessoa Segura, alterem a apreciação do risco tornam o contrato nulo, não produzindo, consequentemente o mesmo quaisquer efeitos, sem que o Tomador do Seguro ou o Segurado, em caso de má fé, tenham direito a qualquer restituição dos prémios.". 13)– À data de 2 de Janeiro de 2015, o capital seguro no âmbito da apólice 5005430 ascendia a € 81.600,81. 14)– A A. apôs a sua assinatura no escrito com a designação "Declaração de Adesão", com carimbo de entrada de 18 de Outubro de 2006, contendo, entre outros, os seguintes dizeres: "Protecção Crédito Pessoal"; Apólice n.º 6035430-000012, Tomador do Seguro: CCAM. de R.. Norte Torres Novas; 1ª Pessoa Segura: PD; Data de início 17-10-2006; Data de termo: 17-10-2007; Capital Seguro: 85.000 Euros; Beneficiário para o capital em dívida - Em caso de morte ou invalidez: credor privilegiado: CCAM Norte TNovas; Beneficiários para o capital remanescente - Em caso de morte: Herdeiros legais; Beneficiários para o capital remanescente - Em caso de invalidez: Herdeiros legais. ( ... ) Declaração de Saúde Sofre ou sofreu de alguma doença e/ou está a efectuar algum tratamento médico? Não Exerce a profissão que desempenha no seu dia a dia com alguma restrição provocada por motivos de saúde? Não Tem alguma incapacidade de ordem motora ou doença de natureza definitiva? Não ( .. .) Declaração Declaro ter respondido com verdade às perguntas constantes desta Declaração Individual de Adesão, tendo conhecimento que qualquer omissão, resposta inexacta ou incompleta que induzam em erro na apreciação do risco, terá como consequência a nulidade da adesão ao contrato ( ... ). Declaro ainda ter tomado conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato e que tomei conhecimento das condições aplicáveis ao contrato, designadamente as constantes das Condições Gerais da Apólice e as constantes das suas Condições Particulares, com elas concordando inteiramente, bem como declaro que estou inteiramente esclarecido sobre as cláusulas e condições do contrato, designadamente, quanto a garantias, exclusões e actualizações de prémios." 15)– A A. apôs a sua assinatura no escrito datado de 17-10-2006, intitulado "Questionário Clínico", contendo, entre outros, os seguintes dizeres: “Goza de boa saúde? Sim Toma medicamentos? Não Faz viagens frequentes? Não Consultou o seu médico assistente/ de família nos últimos 3 anos? Sim; Motivo: Rotina Consultou algum médico especialista nos últimos 3 anos? Não Está a ser tratado ou observado por algum médico? Não Pretende consultar algum médico especialista? Não Já consultou algum Psiquiatra ou Psicólogo? Não Tem ou teve algumas das seguintes doenças ou distúrbios 9.– NEUROLÓGICAS E MENTAIS - Epilepsia, convulsões, desmaios, doenças de foro psiquiátrico, etc.: Não 10.– REUMÁTICAS-Inflamatórias, degenerativas, gota, auto-imunes, etc.: Não 13. DOENÇAS LOCOMOTORAS - Músculos, articulações, ossos, coluna vertebral, etc.: Não. (...) Declaração Declaro que preenchi com o meu punho ou foi preenchido a meu pedido o presente formulário que faz parte integrante da Declaração Individual de Adesão ao Seguro, tendo respondido com toda a veracidade e completamente a todas as perguntas nele contidas com perfeito conhecimento de que quaisquer omissões, declarações incompletas ou inexactas ou que possam induzir a Crédito Agrícola Vida em erro na apreciação do risco proposto poderão ter como consequência a nulidade da adesão, ficando nulas e sem efeito as garantias contratuais subscritas, qualquer que seja a data em que a Crédito Agrícola Vida delas tome conhecimento.” 16)– A A. apôs a sua assinatura no escrito designado "Exame médico Geral", datado de 17-10-2006, pelo qual a 1ª R. solicitou a realização de exame médico geral à A. com base em questionário de preenchimento total e obrigatório, o qual contém, entre outros, os seguintes dizeres: "Declarações do Candidato ao Médico (A ser preenchido pelo Candidato) Goza de boa saúde? Sim Toma medicamentos? Não Está a ser tratado ou observado por algum médico? Não Quando foi a última vez que o consultou? 8/2000; Porquê? Rotina Pretende consultar algum médico especialista? Não (...) Declaração Declaro que preenchi com o meu punho ou foi preenchido a meu pedido o presente formulário que faz parte integrante da Declaração Individual de Adesão ao Seguro, tendo respondido com toda a veracidade e completamente a todas as perguntas nele contidas com perfeito conhecimento de que quaisquer omissões, declarações incompletas ou inexactas ou que possam induzir a Crédito Agrícola Vida em erro na apreciação do risco proposto poderão ter como consequência a nulidade da adesão, ficando nulas e sem efeito as garantias contratuais subscritas, qualquer que seja a data em que a Crédito Agrícola Vida delas tome conhecimento. ". 17)– Em 13-09-2007, a pedido da A., o capital inicial do seguro pela apólice 6035430-00012 foi aumentado para € 110.000,00. 18)– A apólice 6035430-000012 contém as condições gerais e especiais de fls. 101v a 105v que aqui se dão por integralmente reproduzidas, designadamente: "( ... ) Incontestabilidade: As declarações prestadas pelo Segurado e pela Pessoa Segura, tanto na Declaração Individual de Adesão como nos questionários exigidos, servem de base ao presente contrato, o qual é incontestável após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do estabelecido sobre a nulidade do contrato. ( ... ) As omissões e as declarações inexactas ou incompletas que, sendo da responsabilidade do Tomador do Seguro, do Segurado ou da Pessoa Segura, alterem a apreciação do risco tornam o contrato nulo, não produzindo, consequentemente o mesmo quaisquer efeitos, sem que o Tomador do Seguro ou o Segurado, em caso de má fé, tenham direito a qualquer restituição dos prémios.". 19)– No dia 24/09/2007 no Cartório Notarial de Elsa Sofia Agostinho Nogueira da Silva Afonso, em Torres Novas, a 2ª! R. e a A. celebraram por escritura pública contrato epigrafado de "MÚTUO COM HIPOTECA, FIANÇA E MANDATO", contendo documento complementar que o integra e pelos quais a 2ª R. Caixa emprestou à A. € 110.000,00 pelo prazo de 15 anos e esta confessou-se devedora de tal quantia. 20)– SD e NV, casado com SD, intervieram na escritura pública indicada em 19), na qualidade de terceira outorgante e quarto outorgantes, respectivamente, sendo que a terceira outorgante, juntamente com a A. e com o consentimento do quarto outorgante, constituiu a favor da 2ª R. hipoteca sobre o prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão para habitação e logradouro, sito na R, freguesia de Cancelaria, concelho de Torres Novas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas, sob o n.º 00, da dita freguesia, inscrito na matriz sob o art.s 000. 21)– A terceira e quarto outorgantes prestaram fiança a favor da 2ª R., pelo que solidariamente assumiram e garantiram o bom e integral cumprimento de todas as obrigações da mutuária, previstas ou decorrentes deste empréstimo e nas condições constantes do documento complementar anexo, de cujos termos têm cabal conhecimento, vinculando-se na qualidade de fiadores e principais pagadores, pelo respectivo pagamento, por qualquer prazo, prorrogação ou renovação, renunciando à excussão e dando o seu acordo a quaisquer modificações das condições, incluindo da taxa de juros e de prazos, ou outras alterações, subsistindo a fiança até completa extinção das obrigações garantidas. 22)– A A. sofre de depressão crónica pelo menos desde 1996, com episódios frequentes de depressão major, bem como sofre de alterações degenerativas na coluna vertebral (atitude escoliótica - artrose em L5 - S1 desde Julho de 1995, osteofitose vertebral desde Maio de 1997 e alterações de C5 - C6, L2 - L3 - L4 e aceleração de L5 - S1 desde Agosto de 2006. 23)– A A. tinha conhecimento do descrito em 22) nas datas de subscrição das apólices 5005430- 236 e 6035430-000012. 24)– À A. foi diagnosticado, em 2014, cancro no intestino. 25)– A A. foi submetida a junta médica para avaliação da incapacidade, tendo resultado da mesma que a A., a 1 de Agosto de 2014, sofria de uma incapacidade permanente global de 89%. 26)– A. A. dirigiu-se ao Balcão da 2ª R. dando conta da incapacidade indicada em 25) e pretendendo accionar ambos os seguros. 27- A 1ª R. enviou à A. carta datada de 29 de Janeiro de 2015, por esta recebida, contendo, entre outros, os seguintes dizeres: " Assunto: Protecção Crédito Habitação; Apólice n. º 5005430 - Adesão n. º 000236 ( ... ) No entanto, após análise da documentação clínica que nos foi entregue, designadamente dos relatórios médicos da Dra. FA e do Dr. FV bem como da "Folha de Registo de Elementos de Diagnóstico - exames radiológicos", veio a apurar-se que a Sra. PD sofre de depressão crónica pelo menos desde 1996, com episódios frequentes de depressão major, e de alterações degenerativas na coluna vertebral ( ... ) nada tendo, no entanto, a mesma declarado sobre tais doenças aquando da subscrição do seguro. ( ... ) Com efeito, aquando da subscrição da Adesão ao seguro Protecção Crédito Habitação, em 25.11.2003, e respectivo Questionário Clínico, a 12.01.2004, a Sra. PD omitiu deliberada e intencionalmente tais doenças, antes declarando que gozava de boa saúde. ( .. .) Assim, o contrato de seguro titulado pela Apólice supra referida é nulo, nulidade que aqui se invoca, pelo que não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização por parte da Crédito Agrícola Vida.". 28)– A 1ª R. enviou à A. carta datada de 29 de Janeiro de 2015, por esta recebida, contendo, entre outros, os seguintes dizeres: "Assunto: Protecção Crédito Pessoal; Apólice n. º 6035430 - Adesão n. º 000012 ( .. .) No entanto, após análise da documentação clínica que nos foi entregue, designadamente dos relatórios médicos da Dra. FAe do Dr. FV bem como da "Folha de Registo de Elementos de Diagnóstico - exames radiológicos", veio a apurar-se que a Sra. PD sofre de depressão crónica pelo menos desde 1996, com episódios frequentes de depressão major, e de alterações degenerativas na coluna vertebral ( ... ) nada tendo, no entanto, a mesma declarado sobre tais doenças aquando da subscrição do seguro. ( ... ) Com efeito, aquando da subscrição da Adesão ao seguro Protecção Crédito Pessoal, em 17.10.2006, e respectivo Questionário Clínico, na mesma data, a Sra. PD omitiu deliberada e intencionalmente tais doenças, antes declarando que gozava de boa saúde. ( .. .) Assim, o contrato de seguro titulado pela Apólice supra referida é nulo, nulidade que aqui se invoca, pelo que não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização por parte da Crédito Agrícola Vida. ". 29)– As respostas indicadas em 10), 11), 14), 15) e 16) foram determinantes para que a 1ª Ré aceitasse as condições em que assumiu, o risco subjacente à adesão da A., aos seguros titulados pelas apólices n.º 5005430 - Adesão n.º 000236 e n.º 6035430 - Adesão n.º 000012, como pessoa segura. 30)– E foi com base nas respostas da A. que a 1ª Ré calculou o montante dos respectivos prémios de seguro. 31)– À data de 28 de Abril de 2016, o capital em dívida pela A. à 2ª R. referente ao contrato indicado em 8) ascendia a € 77.636,19. 32)– À data de 28 de Abril de 2016, o capital em dívida pela A. à 2ª R. referente ao contrato indicado em 19) ascendia a € 56.004,81. 33)– A A. liquidou os prémios dos seguros titulados pelas apólices indicadas em 27) até Janeiro de 2015. 34)– A 2ª R. não exigiu o pagamento das prestações dos contratos indicados em 8) e 19) à 1ª R. Inconformada recorre a Autora, concluindo que: - Os RR. deduziram exceção da nulidade dos contratos e a Sra. Juíza declarou a anulabilidade dos contratos. - A Sentença recorrida ao declarar procedente a exceção peremptória da "anulabilidade" dos seguros julgou em objeto diverso do pedido dando causa à nulidade prevista no art. 615.°, nº 1, al.
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