Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 890/2005-6 Relator: GIL ROQUE Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA APREENSÃO DE VEÍCULO CONTAGEM DOS PRAZOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/10/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I – Os Processo relativos às Providências Cautelares, revestem o carácter de urgentes apenas até à decisão que procedeu à sua apreciação, tendo-se em consideração o requisito essencial que lhe atribui essa necessidade de celeridade, o “periculum in mora” . Apreciada e decidida a Providência Cautelar, perde desde logo a natureza de processo urgente, e passa a correr termos normalmente como qualquer outro processo. II – Tendo sido decretada a providência cautelar requerida, que ordenou a apreensão duma viatura automóvel em, 2004/08/04, estando então a decorrer as férias judiciais, ficou interrompido o prazo para a requerente intentar a acção principal, até ao fim das férias que se prolongaram até 15/09/2004, voltando depois a decorrer o prazo a partir de então e, prolongando-se até 14/10/2004, data em que se perfizeram os 30 dias legalmente fixados para que ocorra a caducidade, como resulta do preceituado na al.
(1994), p.p. 37). Z. ASSIM SENDO, a alteração operada pela reforma de 1995/1996 não pode sobrepor-se ao entendimento (anteriormente fixado jurisprudencialmente), segundo o qual, a regra da suspensão de contagem durante as férias judiciais, é inaplicável ao prazo de propositura da acção de que dependa providência cautelar. Em face do exposto, deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a Douta Decisão recorrida e substituindo-a por outra em que se declare a Caducidade da Providência Cautelar decretada. - Nas contra alegações, a agravada, pronuncia-se pela confirmação da decisão recorrida, com o não provimento do recurso. - No tribunal recorrida foi mantida decisão objecto de recurso. - Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: Factos e direito aplicável: Os factos são os constantes das decisões do processo em apreciação. Uma vez que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, como resulta do disposto nos art.º 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência[1], a elas nos cingiremos na sua apreciação. A apelante manifesta a sua discordância da decisão recorrida, através das 26 conclusões que tira das alegações e que se enquadram numa única questão que consiste em saber se na contagem do prazo de 30 dias para a interposição da acção da qual a providência cautelar decretada depende, embora sendo contínuo, se suspende durante as férias judiciais, e se também se excluem, ou não, os dias em que os tribunais estiverem encerrados. A questão afigura-se-nos clara , embora não seja esse o entendimento da recorrente. Na verdade, antes da alteração da redacção do artigo 144.º do CPC, introduzida pela reforma de 1995/1996, a jurisprudência só veio a firmar-se através do Assento n.º8/94 do STJ de 02/03/1994, como acertadamente refere a agravante na sua conclusão Q), mas esta como todas as interpretações jurisprudenciais, só se mantêm, enquanto o legislador não esclareça ou resolva a questão. Foi o que aconteceu no caso com a nova redacção dada ao n.º 4 do art.º 144.º do CPC., que é hoje inequívoca. Com efeito, enquanto na redacção anterior deste preceito legal se dispunha nos n.ºs 3 e 4 do art.º144 do CPC que: “ O prazo judicial suspende-se, no entanto, durante as férias, sábados domingos e dias feriados” e que, “O disposto no número anterior não se aplica aos prazos de propositura das acções, com excepção dos embargos de terceiro, nem aos prazos de interposição dos recursos extraordinários”, a nova redacção que foi dada ao n.º 4 do mesmo preceito legal pela reforma de 1995/1996, esclarece que: “ Os prazos para a propositura de acções previstas neste Código, seguem o regime dos números anteriores.” Nos números anteriores, logo no n.º 1, estabelece-se que embora sendo o prazo continuo se suspende durante as férias judiciais, desde que os prazos sejam inferiores a seis meses, e nos n.º2 e 3 esclarece-se que também não se contam os dias em que os tribunais estejam encerrados e quais são esses dias. A agravante discorda dessa interpretação, salientando que as providências cautelares são processos urgentes e que por essa razão estão afastados pela redacção da parte final do n.º
- É verdade que as providências cautelares são processos com carácter urgente. Isso ninguém põe em dúvida. Compreende-se que os actos que se inserem na tramitação das providências, obedeçam a essa regra específica de contagem, tendo em conta o requisito essencial que é “periculum in mora”, mas a providência cautelar no caso em apreciação já havia sido decretada. As providências cautelares, como qualquer processo urgente perdem o carácter de urgência logo que sobre elas recaia uma decisão, como aconteceu. A providência instaurada pela recorrida, deixou de ser processo urgente a partir da decisão de 4/08/200[2]. É evidente que a acção da qual a providência depende, não é processo urgente e por isso não está abrangido pela ressalva do n.º 1 do art.º 144.º do CPC. Não se pode estabelecer qualquer confusão entre as providências cautelares e as acções de que elas são dependentes. A pensar-se como a apelante, sempre que se requeresse uma providência cautelar o processo de que ela dependesse passaria “ipso facto” a processo urgente. Estaria assim descoberta a forma de incutir celeridade processual às acções de processo comum. A questão é de tal modo cristalina, que não se vê necessidade de alongadas considerações sobre esta questão, mas sempre se dirá que, atendendo a que o despacho que decretou a providência cautelar foi proferido em 4/08/2003, durante as férias judiciais que se prolongaram até ao dia 15 de Setembro, o prazo de 30 dias para o requerente intentar a acção principal, ficou interrompido desde a data em que foi proferida até ao dia 15 de Setembro, decorrendo o prazo de 30 dias até ao dia 14 de Outubro, data em que deu entrada na secretaria a respectiva petição inicial. A acção foi assim interposta dentro dos trinta dias, portanto, atempadamente. O despacho recorrido foi bem claro, não merecendo qualquer censura. Com ele nenhum agravo foi feito à agravante. Improcedem assim todas as conclusões que a agravante tira das suas alegações. III- DECISÃO Em face de todo o circunstancialismo descrito e das aludidas disposições legais, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se em consequência, a decisão recorrida. Custas pela agravante, devendo ter-se em atenção o apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 10-02-2005 Gil Roque Sousa Grandão Arlindo Rocha __________________________________________________ [1] - Vejam-se entre outros os Acs. STJ. de 2/12/82, 25/07/86, 3/03/91, 29/05/91 e 4/02/93, do STA de 26/04/88 (in BMJ, n.º 322º- 315, 359º-522, 385º- 541, Acórd.Doutrin.364-545, Col.Jur./STJ,1993, 1º-140 e Ac.Dout.,322 -1267 respectivamente). [2] - O Prof.º Lebre de Freitas é bem claro e não deixa margem para dúvidas, que os processos de que as providências dependem, não são urgentes. Refere na anotação n.º5 ao art.º 144.º do CPC que: “ O problema pôs-se com maior acuidade quanto ao prazo para a propositura de acção posterior ao decretamento da providência cautelar (antigo art.º 382-1-a, hoje 389.1.a).....pgs.
- A norma do n.º 4 põe cobro a estas dúvidas interpretativas, ao sujeitar ao regime geral dos números anteriores todo o prazo para a propositura da acções, previstas no CPC, independentemente da sua qualificação como substantiva ou processual-. Código Processo Civil- Anotado, I – Vol. pgs 247 a 252 e II Vol.pgs 46 a
- anotações ao art.º389 - Coimbra Editora –
- Veja-se também no mesmo sentido a opinião Desembargador Abrantes Geraldes – Temas da da Reforma do Processo Civil –fls.281 a 283