Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 14074/23.2T8SNT-A.L1-7 Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA Descritores: EXECUÇÃO INJUNÇÃO OPOSIÇÃO FUNDAMENTOS EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/21/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. Nos termos conjugados dos arts. 729º do CPC e 14º-A do Anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro, os fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, são os seguintes: - os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença e que sejam compatíveis com o procedimento de injunção; - o uso indevido do procedimento de injunção; - a ocorrência de outras excepções dilatórias de conhecimento oficioso; - a existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas; - qualquer excepção peremptória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente; - quaisquer outros fundamentos que possam ser invocados como defesa no processo de declaração, em caso de justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140º. 2. Deste regime legal resulta que a falta de oposição ao requerimento de injunção não preclude, em sede de oposição à execução, a alegação de factos que configurem matéria de excepção peremptória de conhecimento oficioso do tribunal. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. Na sequência de oposição à execução contra si intentada por A […– Instituição Financeira de Crédito, S.A ] ., veio o executado B deduzir oposição à execução alegando, em síntese, que nunca celebrou qualquer contrato de mútuo com a exequente, não tendo sido feita pelo seu punho a assinatura que se mostra aposta no contrato apresentado, tratando-se de uma assinatura falsificada, tendo apresentado queixa crime contra desconhecidos logo que foi notificado para deduzir a oposição à injunção. Termina pedindo que se julgue procedente a oposição e extinta a execução. 2. Foi proferido despacho, indeferindo liminarmente os embargos deduzidos. 3. É deste despacho que o executado recorre, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “A- O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, o qual decidiu indeferir liminarmente a Oposição à Execução deduzida através de Embargos de Executado, vindo o Mmo. Juiz a quo a considerar que se encontram precludidos os meios de defesa invocados nos Embargos de Executado deduzidos nos presentes autos, os quais têm como título executivo procedimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória; B – Considerando o Mmo. Juiz a quo que o prazo para a apresentação da oposição à injunção só se interromperia com a junção ao procedimento de injunção do documento comprovativo da apresentação desse pedido, pelo que, não tendo o mesmo sido junto, o prazo não se interrompeu, o que acabou por culminar na aposição de fórmula executória, e que seria em sede de oposição à injunção que a matéria relativa à alegada falsificação da assinatura aposta no contrato de mútuo, cuja autoria é imputada ao Executado, deveria ter sido alegada, não cabendo agora essa alegação, em face do título dado à execução, nos fundamentos de defesa possíveis para o mesmo se opor à execução, nos termos previstos no art.º 857.º e 729.º do CPC, e art.º 14.º-A do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro; C – Entendendo o Tribunal a quo que a defesa apresentada nos embargos não respeita a nenhum dos fundamentos previstos no n.º 2 do art.º 14.º-A do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro; D - Considerando o Recorrente que a sentença de indeferimento liminar proferida pelo Tribunal a quo, com o devido respeito, fez uma errada interpretação e aplicação do direito, nomeadamente, no que concerne à aplicação das normas previstas nos artigos 729.º, 732.º e 857.º, todos do CPC e art.º 14.º-A do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro. E - O Recorrente não pode conformar-se com a decisão de indeferimento liminar proferida, não tendo o Mmo. Juiz a quo tido em consideração a alegação do Executado de que, apesar de ter sido notificado do procedimento de injunção, no dia 13 de junho de 2023, tendo apresentado junto da Segurança Social pedido de apoio judiciário, no dia 15 de junho de 2023, não procedeu o Executado à junção aos autos do comprovativo de entrega do pedido de apoio judiciário, motivo pelo qual o prazo de oposição à injunção não se interrompeu. F - Apesar da diligência demonstrada pelo Executado, que se deslocou à Segurança Social, dois dias após ter sido notificado para o procedimento de injunção, por forma a requerer apoio judiciário para se defender no procedimento de injunção contra si intentado, o Executado, idoso de 82 anos de idade, com pouca escolaridade, não foi devidamente informado de quais os procedimentos que deveria seguir por forma a poder deduzir defesa em tempo útil, nomeadamente, suspendendo o prazo em curso, tendo-se convencido que a entrega do requerimento para apoio judiciário, ao Balcão da Segurança Social seria suficiente para tal. G - Não sendo a notificação feita no procedimento de injunção suficiente clara e informativa, quanto à necessidade de ser enviada uma cópia do requerimento ao Balcão Nacional de Injunções, não fazendo menção, nomeadamente, para onde deverá ser enviado tal requerimento e de que modo. H - Foi apenas por desconhecimento e falta de informação que o Executado não procedeu ao envio do requerimento de proteção jurídica, o que certamente teria feito caso soubesse das consequências de o não fazer, pois pretendia defender-se no processo, por saber que nada deve à Exequente, conforme expôs nos Embargos de Executado. I - Não tendo o Executado conhecimento de que, caso não procedesse ao envio do comprovativo de entrega do requerimento de injunção para o Balcão Nacional de Injunções, não mais teria oportunidade de fazer uso dos meios de defesa. O que, de igual modo, não lhe foi dado a conhecer de forma clara. J - Não sendo exigível ao homem médio, de 82 anos, de pouca escolaridade, e recursos diminutos, que depreenda do teor da notificação enviada pelo Balcão de Injunções que não se poderá defender mais, e, mais, que conheça o estatuído no n.º 2 do art.º 14.º-A do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro. K - Acresce que, quando o pedido de apoio judiciário feito pelo ora Recorrente foi deferido, em 28 de Setembro de 2023, já havia sido aposta a fórmula executória pelo Balcão Nacional de Injunções no dia 13 de julho de 2023, encontrando-se o processo no Balcão Nacional de Injunções findo e bloqueado, sem qualquer possibilidade de se invocar justo impedimento. L – Tendo o Executado alegado em sede de Embargos à Execução, em suma, que, nunca celebrou qualquer contrato de mútuo com a Exequente, impugnando a assinatura constante do contrato de mútuo, tendo ficado muito surpreendido e consternado com a notificação para o procedimento de injunção, tendo apresentado queixa-crime contra desconhecidos. M – Tendo alegado ainda que alguns dos dados pessoais constantes do “Contrato de Mútuo n.º 201933” são de facto dados do Executado (nome, NIF e estado civil), encontrando-se incorretos os dados referentes ao Bilhete de Identidade e à morada do Embargante, à data de assinatura do Contrato de Mútuo, ou seja, a 12 de Dezembro de 2006, com efeito, nessa data, o Bilhete de Identidade válido do Embargante junto sob o DOC. 2 aos Embargos, havia sido emitido em 06/11/2006, ao contrário do constante do Contrato de Mútuo onde consta como data de emissão “05/12/1995”. N – Ou seja, na data da assinatura do Contrato de Mútuo, o Recorrente tinha um Bilhete de Identidade mais recente do que aquele que consta do referido contrato, tendo a pessoa que falsificou a sua assinatura utilizado um Bilhete de Identidade que já não estava válido na data da assinatura do contrato, tendo requerido a realização de exame pericial à letra e assinatura imputados ao Embargante. O – Tendo o Recorrente alegado ainda que a Embargante nunca lhe mutuou qualquer quantia, nunca lhe tendo concedido qualquer montante, nunca tendo o Embargante sido titular de carta de condução, e nunca tendo sido proprietário de qualquer veículo automóvel, nunca tendo sido proprietário do veículo alegadamente financiado pela Embargante, conforme certidão do registo automóvel que juntou aos autos. P – Nunca tendo a Exequente interpelado o Executado para o pagamento de qualquer quantia, apesar do contrato ter sido celebrado há quase vinte anos. Q – Terminando dizendo que o Executado foi vítima dos crimes de falsificação de documento e de uso de documento de identificação alheio, tendo já apresentado queixa-crime contra desconhecidos, não tendo a Embargada se certificado, como era seu dever, de que a pessoa que assinou o contrato de mútuo era o legítimo titular dos dados de identificação constantes do mesmo, o que não podia deixar de fazer, e que agora muito penaliza o Embargante. R – Considerando o Recorrente que, em sede de Embargos de Executado, apresentou factos e fundamentos relevantes, que obstam a que a Recorrida possa exigir ao Recorrente o pagamento de um crédito com base num contrato que não foi celebrado pelo Recorrente, mas sim por alguém que por ele se fez passar, utilizando um documento de identificação que nem sequer estava válido à data da celebração do contrato. S - Fundamentos esses, que o Tribunal a quo não conheceu, porquanto indeferiu liminarmente os Embargos de Executado, com fundamento na preclusão dos direitos de defesa do Recorrente, o que é, com o devido respeito, manifestamente censurável e contrário à lei. T - Os Embargos de Executado foram o único meio que o Recorrente teve para poder deduzir a sua oposição, já que, apesar de ter requerido apoio judiciário, quando o mesmo foi deferido, já se encontrava esgotado o prazo para dedução de oposição injunção, tendo já sido aposta a fórmula executória, não tendo o Recorrente sido devidamente informado dos procedimentos que devia seguir após submeter o pedido de apoio judiciário, nem das consequências da falta de dedução de oposição à injunção. U - O indeferimento liminar dos Embargos de Executado faz com que o ora Recorrente fique sem possibilidade de se defender, o que constitui uma grave violação do princípio da confiança e do contraditório. V - O regime estabelecido no actual art.º 729.º do Código de Processo Civil, quando aplicado ao procedimento de injunção, ao qual foi aposta fórmula executória, com o simples argumento de que o Requerido/Executado dispôs de oportunidade para de defesa em momento anterior à execução, viola o princípio da indefesa, consagrado no art.º 20.º da CRP. S - Pois, desse regime jurídico resulta, por equiparação do requerimento de injunção a uma sentença judicial, a restrição dos meios de oposição à execução movida com base naquela. T – Sendo o entendimento da doutrina maioritária de que a aposição, pelo secretário judicial, da fórmula executória no requerimento de injunção integra um título executivo distinto das sentenças, sendo admissível que, na oposição à execução nele fundada, o executado invoque, para além dos fundamentos invocáveis na oposição à execução fundada em sentença, “quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”. U - Ainda neste conspecto refira-se o entendimento do Professor Doutor Remédio Marques, que considera que a atividade conducente à aposição da fórmula executória – o “execute‐se” – pelo secretário judicial não se insere na função administrativa do Estado, visto que não visa a prossecução de interesses gerais da coletividade, “mas também não é um ato jurisdicional – equiparável”, parecendo‐lhe tratar‐se “de um ato meramente instrumental, análogo àqueles que se praticam no exercício de uma função, que tanto pode ocorrer em processos jurisdicionais como em procedimentos administrativos”; de qualquer forma, sempre que “não existe um processo declarativo prévio, o executado, nos embargos, pode impugnar ou excecionar – mas nunca reconvir – a obrigação materializada pelo título extrajudicial”. V - Portanto, entre o requerimento de injunção e a sentença há uma crassa diferença a qual se prende com o facto de, no primeiro caso ser o Secretário Judicial que apõe a fórmula executória e no segundo caso a mesma é emanada de um Juiz, enquanto a sentença implica o exercício da função jurisdicional, o mesmo não acontece com a aposição da fórmula executória. X - Tendo por base estes fundamentos, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 388/2013, de 9 de Junho declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, o art.º 729.º do CPC, na parte em que limita os fundamentos de oposição à execução com base no requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória. Z - Veja-se também o Acórdão n.º 274/2015, de 12 de Maio, proferido pelo Tribunal Constitucional, o qual declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º n.º 1 do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. AA - Assim, a preclusão do direito de alegar todos os fundamentos de oposição que seria lícito deduzir como defesa no procedimento de injunção, afecta desproporcionadamente a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da CRP, na sua aceção de proibição de “indefesa”. AB - À luz do actual art.º 14.º-A do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/2019, e do art.º 857.º, n.º 1 do CPC, “não ocorre preclusão quanto à alegação/meio de defesa do uso indevido do procedimento de injunção ou, do mesmo modo, quanto a alguma exceção perentória que fosse invocável na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do Proc. 1925/21.5T8VIS-A.C1, de 17/03/2022); AC - O que o Recorrente alegou em sede de embargos de executado foi matéria fáctica, que permite consubstanciar um uso abusivo/censurável do procedimento de injunção ou uma excepção perentória de que o tribunal possa conhecer oficiosamente. AD - Com efeito, ao invocar que a Requerente do procedimento de injunção celebrou o contrato subjacente ao mesmo com alguém que, utilizou abusivamente um documento de identificação inválido, com fotografia, não tendo a Embargada se certificado, como era seu dever, de que a pessoa que assinou o contrato de mútuo era o legítimo titular dos dados de identificação constantes do mesmo, o que não podia deixar de fazer e que agora muito penaliza o Embargante, o Recorrente invoca um comportamento da Exequente contrário aos princípios da boa-fé na celebração dos contratos, sendo exigível que a mesma tivesse confirmado que a pessoa com quem celebrou o contrato era a legítima titular daqueles dados pessoais. AE – Vindo a Requerente, quase 20 anos após a celebração do referido contrato, a intentar procedimento de injunção contra o Requerido, sem que alguma vez o tenha tentado interpelar para o pagamento de qualquer dívida, sendo também este comportamento violador do princípio da boa-fé nas relações contratuais. AF - O abuso do direito é uma excepção peremptória de direito material, configurando igualmente uma excepção peremptória de direito adjectivo (art.º 576.º, n.º 3 do C.P.C.), que é do conhecimento oficioso, podendo ser conhecido no tribunal de recurso ainda que o tribunal recorrido se não tenha pronunciado sobre ele. AG - Constituindo uma ‘válvula de segurança’ do sistema jurídico, destinado a fazer face e neutralizar situações de flagrante injustiça a que por vezes pode conduzir o exercício de um direito subjectivo, o abuso do direito pressupõe que o direito exista e que o excesso cometido seja manifesto, que haja uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante. AH- Pelo que, a matéria fáctica alegada em sede Embargos de executado, de que o Mmo. Juiz do tribunal a quo decidiu indeferir liminarmente, é susceptível de configurar uma exceção perentória de direito material que poderia ter sido invocada em sede de oposição ao requerimento injuntivo, assim como se trata de matéria de que o Tribunal pode oficiosamente conhecer. AI - Assim, deve o despacho ora recorrido ser revogado, porquanto fez uma errada interpretação e aplicação dos art.ºs 729.º, 732.º e 857.º, todos do CPC e art.º 14.º-A, do Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, atentas as circunstâncias dos presentes autos, sendo substituído por decisão que admita os Embargos de Executado deduzidos pelo Executado, ordenando prosseguindo os autos os seus termos até final.”. 4. Citado para os termos da causa e para os termos do recurso, a Exequente nada disse. * II. QUESTÕES A DECIDIR Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que a questão submetida a recurso é apurar se estão preenchidos os fundamentos de apresentação de embargos de executado. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos a atender são os que resultam do relatório supra. * IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Defende a apelante que a decisão recorrida deve ser revogada porquanto “os Embargos de Executado foram o único meio que o Recorrente teve para poder deduzir a sua oposição, já que, apesar de ter requerido apoio judiciário, quando o mesmo foi deferido, já se encontrava esgotado o prazo para dedução de oposição injunção, tendo já sido aposta a fórmula executória, não tendo o Recorrente sido devidamente informado dos procedimentos que devia seguir após submeter o pedido de apoio judiciário, nem das consequências da falta de dedução de oposição à injunção”. Mais refere que “O regime estabelecido no actual art.º 729.º do Código de Processo Civil, quando aplicado ao procedimento de injunção, ao qual foi aposta fórmula executória, com o simples argumento de que o Requerido/Executado dispôs de oportunidade para de defesa em momento anterior à execução, viola o princípio da indefesa, consagrado no art.º 20.º da CRP”. E ainda que alegou em sede de embargos de executado, matéria fáctica, que permite consubstanciar um uso abusivo/censurável do procedimento de injunção ou uma excepção peremptória de que o tribunal possa conhecer oficiosamente. Cumpre apreciar. Por forma a melhor apreender a questão, importa relembrar que foi dada à execução requerimento de injunção no qual, face à não oposição do requerido, foi aposta fórmula executória, cfr. art.º 14º, nº 1 do DL 269/98, de 1 de Setembro. Este documento assume-se como um título executivo extrajudicial, nos termos e para os efeitos do art 703º, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.