Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 20608/11.8T2SNT-A.L1-8 Relator: CARLA MENDES Descritores: INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE PENSÃO DE REFORMA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/15/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1/3 do vencimento/reforma do insolvente não constitui um bem relativamente impenhorável, é um bem penhorável e, como tal, deve ser objecto de apreensão para a massa insolvente, atento o art. 46/1 CIRE. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa A… e mulher B… apresentaram-se à insolvência e requereram a exoneração do passivo restante, alegando que não dispõem de meios financeiros suficientes para proceder ao pagamento das obrigações vencidas. Foi proferida sentença que declarou a insolvência dos requerentes ordenando a apreensão dos elementos da contabilidade dos insolventes e de todos os seus bens, neles se incluindo os seus vencimentos, quantia correspondente a 1/3, não podendo da apreensão resultar para os insolventes um valor inferior ao salário mínimo nacional mais elevado. Inconformados, os requerentes apelaram formulando as conclusões seguintes:
- a)Errou a sentença em crise ao ordenar a apreensão de 1/3 da reforma/vencimento que os requerentes auferem, tendo como limite mínimo o salário mínimo nacional para os insolventes, devendo, por conseguinte, ser revogada e substituída por outra decisão que aplique o direito ao caso concreto;
- b)O Tribunal a quo ao determinar, a apreensão de 1/3 da reforma/vencimento dos aqui apelantes, deveria ter considerado os valores necessários para uma vida condigna dos mesmos;
- c)Situação que não se verificou, dado que ao concretizar-se a apreensão, os apelantes terão sérias dificuldades em suportar as despesas básicas - cfr. art. 98 da Petição Inicial.
- d)Decorre do art. 1 do CIRE, que o processo de insolvência tem como escopo a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores;
- e)Estão sujeitos a apreensão no processo de insolvência todos os bens integrantes da massa insolvente, a qual abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo;
- f)Quanto aos bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta - art. 46/2 CIRE.
- g)Excluem-se da massa insolvente, os bens absoluta ou relativamente impenhoráveis, salvo, quanto a estes últimos, no caso de serem voluntariamente dados à massa pelo insolvente;
- h)A reforma/vencimento dos aqui apelantes não podem ser apreendidas na insolvência;
- i)Nos termos das alíneas
- a)e
- b)do nº1 art. 824 CPC, o salário do devedor é um bem parcialmente penhorável;
- j)Na base deste fundamento da impenhorabilidade do vencimento do insolvente pessoa singular está o princípio da dignidade humana e no garante dele decorrente da lei de que o insolvente tem direito a um mínimo de subsistência a quem nada mais tem que o seu vencimento;
- k)Fica excluída a apreensão para a massa insolvente, de parte do vencimento do devedor-insolvente, para garantir uma vida condigna a este e se agregado familiar;
- l)Na situação em apreço, foi ordenada a apreensão de 1/3 do salário que os requerentes auferem, tendo como limite mínimo o SNM para a subsistência dos insolventes;
- m)Nos termos do preceituado no art. 82 do CIRE, deverão suspender-se as diligências executivas que atinjam os bens integrantes da massa insolvente.
- n)Se se pudesse apreender o vencimento dos insolventes estaria não só a reeditar os efeitos patrimoniais das acções executivas, que a lei manda suspender após a declaração de insolvência, como a privar os insolventes da sua única e exclusiva fonte de subsistência, reduzindo o seu rendimento, ato que o CIRE e o CPC conjugados não permitem;
- o)Ocorre que, salvo melhor opinião, no processo de insolvência, não podem ser apreendidos a favor da massa insolvente os rendimentos auferidos pelo insolvente no exercício da sua actividade laboral e após a declaração de insolvência, designadamente os salários, as prestações periódicas a título de aposentação ou de regalia social, ou pensão de natureza semelhante - cfr., entre outros, Acórdãos da Relação de Coimbra de 24-10-2006 e 06-03-2007, e Acórdãos da Relação do Porto de 23-03-2009 e 26-03-2009 ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
- p)Do exposto decorre, que num processo de insolvência, não devem ser apreendidos a favor da massa insolvente, as reformas mensais auferidos pelos insolventes;
- q)A apreensão ordenada nos autos é indevida, por manifestamente ilegal;
- r)Consideram os apelantes que a Relação deve pronunciar-se pela não apreensão a favor da massa falida da reforma/vencimento e promover a consequente devolução das quantias apreendidas;
- s)Devendo assim o despacho de que se recorre ser revogado e substituído por outro que determine pela não apreensão a favor da massa falida da reforma/vencimento e promova a consequente devolução das quantias apreendidas aos apelantes. Não foram apresentadas contra-alegações. Factos com interesse para a decisão constam do relatório. Dispensados os vistos, cumpre decidir. Atentas as conclusões dos apelantes que delimitam, como é regra, o objecto de recurso - arts. 684/3 e 690 CPC – a questão a decidir consiste em saber se pode ou não ser ordenada a apreensão da quantia de 1/3 da reforma/vencimento dos insolventes para a massa insolvente, à semelhança do preceituado no art. 824 CPC, relativamente ao executado. Vejamos, então. In casu, foi declarada a insolvência dos requerentes tendo sido ordenada a apreensão de 1/3 das suas reformas. Sustentam os apelantes que as suas reformas/vencimentos não estão sujeitos à apreensão/percentagem de desconto ordenada a favor da massa falida por impossibilidade legal dessa apreensão (os bens relativa e absolutamente impenhoráveis estão excluídos da massa insolvente), requerendo a devolução das quantias apreendidas. O art. 46/1 CIRE estabelece que a massa insolvente abarca todo o património do devedor à data da declaração de insolvência e todos os bens adquiridos na pendência do processo. E o nº 2 ressalva que os bens impenhoráveis (bens isentos de penhora), só integrarão essa massa por vontade do insolvente e se a sua impenhorabilidade não for absoluta. Da leitura deste preceito constata-se que os bens penhoráveis integram a massa insolvente. Os vencimentos constituem bens parcialmente penhoráveis, são compostos por uma parte penhorável (1/3) e por outra impenhorável (2/3). Ora, a parte penhorável de um vencimento é um bem penhorável e não já um bem relativamente impenhorável. A qualificação de um bem como relativamente impenhorável não resulta apenas da natureza do próprio bem, há também que sopesar a sua quota, ou seja, para se aferir, da impenhorabilidade de um bem há que conjugar a sua natureza com a sua quota. Assim, a impenhorabilidade relativa de um vencimento é de 2/3 – art. 824/1 CPC. E é a esta parte (2/3) a que se refere o art. 46/2 CIRE. Assim, esta percentagem (2/3) só integrará a massa insolvente se o insolvente quiser. O remanescente (1/3) é um bem penhorável que faz obrigatoriamente parte da massa, tal como é estipulado no art. 46/1 – cfr. Ac. STJ de 30/6/2011, relator Bettencourt de Faria, in www.dgsi.pt. Em conclusão: 1 - 1/3 do vencimento/reforma do insolvente não constitui um bem relativamente impenhorável, é um bem penhorável e, como tal, deve ser objecto de apreensão para a massa insolvente, atento o art. 46/1 CIRE. Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa, 15 de Dezembro de 2011 Carla Mendes Octávia Viegas Rui da Ponte Gomes