Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 176/1998.L1-4 Relator: LEOPOLDO SOARES Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA SALÁRIOS INTERCALARES CONHECIMENTO OFICIOSO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/30/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA A DECISÃO Sumário: I - Para um trabalhador ilicitamente despedido em sede remuneratória tudo se deve passar como se a relação laboral sempre tivesse subsistido. II - Se no decurso da relação laboral o trabalhador estava autorizado pela entidade patronal a prestar trabalho a terceiros e auferir as inerentes remunerações, não se detecta qualquer motivo para não o poder fazer quando a relação entre ambos aparentemente estava cessada. III – Assim, não há fundamento para se proceder ao desconto dos salários então auferidos pagos por terceiras entidades. IV – A tal título não procede o argumento de um eventual enriquecimento sem causa por parte do trabalhador. Se tal enriquecimento existe mostra-se perfeitamente justificado, pela supra mencionada autorização, sendo certo que se o trabalhador laborou e auferiu rendimentos por isso também teve os correlativos sacrifícios inerentes a tal prestação. A dedução desses rendimentos significaria, uma alteração ou revogação da supra mencionada autorização que nada na lei autoriza e , por outro lado, seria penalizadora do esforço, do labor e da produtividade ao invés de lhes conferir um estímulo. (Elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: A (…)intentou acção declarativa , com processo ordinário , contra: - "B, Lda.," , denominada posteriormente "C, SA" e actualmente "D, Lda (…); "E" a que sucedeu na posição processual "F" (cf. fls. 603) (…); "G" (…); "H, SA" (…); - I (…); - J (…); - L (…). Formulou os seguintes pedidos: A - em sede de despacho saneador seja o primeiro despedimento declarado nulo, por falta de processo disciplinar, sendo o vício considerado insuprivel pelo Tribunal: B - que o Tribunal reconheça no mesmo despacho que as imputações da nota de culpa respeitam a um período em que era exclusivamente gerente - estando legalmente suspenso o contrato de trabalho e o seu exercício funcional como Director Geral - e pressupõem a actividade efectiva; e. consequentemente, o Tribunal declare que o processo disciplinar laboral e a punição do despedimento eram legalmente inaplicáveis aos factos que lhe foram imputados, pelo que o segundo despedimento deve ser julgado ilícito e anulado; C - subsidiariamente, se o Tribunal entender que as funções de gerente eram cumuladas com as de Director Geral, julgue as imputações insindicáveis no plano jus-laboral, visto que a acusação não discrimina as infracções pelas funções e daí a ilicitude do despedimento; D - subsidiariamente o segundo despedimento seja julgado inválido, por o Tribunal considerar o respectivo processo disciplinar um meio juridicamente inadmissível de sanar os vícios do despedimento anterior (idoneidade, extemporaneidade e ilicitude do objecto processual visado); E - se julgue inválido por esgotado o poder disciplinar das rés aquando da comunicação da primeira punição (irrepetibilidade da sanção, violação do principio "non bis in idem"); F - subsidiariamente, o segundo despedimento seja julgado nulo por vício de forma (acusação vaga, genérica, não especificada) consistente em falta de audiência do arguido; e também se julgue nulo por deficiência insuprível de instrução (recusa ilegal de provas documentais; recusa de testemunhas de defesa; falta de notificação de documentos juntos pela acusação); G - subsidiariamente o poder disciplinar seja julgado caduco (mais de 60 dias sobre o conhecimento ou a cognoscibilidade, pelas rés dos factos imputados) sendo o segundo despedimento declarado ilícito também por esse motivo; H - . em sede de sentença final e quando se entenda que o segundo processo era admissível, formalmente válido e não caduco, e que o despedimento podia ser repetido, deve ser declarado ilícito por inexistência dos factos imputados e dos prejuízos alegados; I - subsidiariamente seja julgado ilícito por inexistência de nexo causal directo e necessário entre as imputações e os supostos prejuízos invocados; bem como por inadequação da sanção expulsiva aos comportamentos e em qualquer caso ambos os despedimentos sejam reputados abusivos; J- devendo as 1ª e 2ª rés ser condenadas solidariamente, a proceder à sua reintegração nos quadros da 1ª ré, sendo readmitido no seu posto de trabalho sem perda de antiguidade e na efectividade das mesmas funções, tarefas e responsabilidades enquanto Director Geral da Empresa ou em alternativa à sua escolha, as mesmas rés sejam condenadas, solidariamente, a pagar-lhe indemnização por antiguidade, correspondente no mínimo a um mês de retribuição completa por cada ano ou fracção de tempo de serviço, antiguidade contada até ser proferida sentença com trânsito em julgado e que à data da petição inicial correspondia a três meses e ascendia a Esc. 3.099.444$00; K – seja declarada a natureza abusiva dos despedimentos, sendo as rés condenadas a pagar-lhe indemnização por antiguidade em dobro; L - as 1ª e 2ª rés sejam condenadas , solidariamente, no pagamento da remuneração base, indexada ao valor do marco alemão e demais prestações pecuniárias complementares e acessórias supra mencionadas vencidas até à data da citação e, vincendas até ao trânsito da sentença, como se nunca tivesse sido despedido, totalizando em 30.04.1998, Esc. 7.232.036$00; M - as 1ª e 2ª rés sejam condenadas, solidariamente, a reconhecerem o seu direito a continuar a auferir outras garantias pecuniárias com expressão pecuniária, nomeadamente, o uso permanente de um automóvel de gama, categoria e cilindrada não inferiores às do Volvo, tanto para deslocações em serviço como para seu uso particular, suportando as mesmas todos os encargos e despesas da viatura, sem limite de quilómetros; N - enquanto o uso do veículo não for restabelecido, sejam condenadas a pagar-lhe o valor mensal relativo ao aluguer do Volvo e demais despesas e encargos, equivalentes a uma média de Esc. 323.825$00 mensais, totalizando em 30.04.1998 (1.219.125$ + 400.000$00) Esc. 1.619.125$00; as 1ª e 2ª rés sejam condenadas a voltar a conceder-lhe telemóvel permanente, com pagamento da respectiva assinatura e despesas com chamadas de serviços e particulares; O - enquanto o uso do telemóvel não for restabelecido, as rés sejam condenadas a pagar-lhe mensalmente o seu valor em dinheiro, correspondente à média mensal estimada de Esc. 25.000$00, totalizando em 30.04.1998, Esc. 125.000$00; P - incidindo sobre todas as prestações descontos para a Segurança Social; Q -. as prestações vencidas e vincendas sejam eventualmente aumentadas em montantes e condições não inferiores às que os réus, tenham passado a praticar, ou venham a praticar no futuro, com os directores-gerais ou gerentes entretanto colocados no seu lugar ou a desempenhar funções equivalentes; R - sejam as rés condenadas solidariamente a indemnizá-lo nos termos gerais do direito, relativamente aos danos morais pela doença e sofrimento causado, desde 24.10.1997, em valor não inferior a Esc. 30.000$00 diários, totalizando , até 30.04.1998 , Esc. 5.580.000$00, sendo os danos futuros a liquidar em execução de sentença; S - por danos morais na sua imagem e carreira profissionais , desde 24.10.1997, não inferior ao valor das retribuições pecuniárias que teria direito a receber mensalmente se não tivesse sido despedido, que à data de 30.04.1998 (3 x 1.033.148$00) é superior a Esc. 3.099.444$00; T - por danos futuros a liquidar em execução de sentença, até à sua efectiva reintegração ao serviço das rés como Director Geral; devendo ainda ser condenadas a pagar-lhe todas as despesas com a presente lide, designadamente com técnicos, peritos, testemunhas, deslocações, mandatários judiciais e solicitadoria, a sair da conta de custas a liquidar oportunamente; U - As mesmas rés sejam condenadas a pagar juros de mora contados desde a data de vencimento das prestações até efectivo pagamento (prestações periódicas ou com vencimento certo como é o caso das retribuições), juros que , em 30.04.1998 , superam Esc. 150.000$00; V - ou contados desde a data da citação no caso da indemnização a liquidar em execução de sentença; W - os juros sejam sujeitos a capitalização decorrido que seja um ano sobre o seu vencimento (art. 506° n.° 1 CC) e, assim , sucessivamente, ano a ano e prestação a prestação até o total do capital em dívida e respectivos juros de mora; X - que os pagamentos que as rés efectuarem no âmbito da presente acção sejam feitos por depósito bancário em conta à sua ordem a indicar oportunamente; Y - E quando parciais, sejam feitos sucessivamente por conta das despesas, indemnizações, juros e só depois do capital, pela indicada ordem (artigo 785°, n.° 1 e 2 do Código Civil); ii. As restantes rés sejam condenadas, solidariamente a reconhecerem a ilicitude dos seus despedimentos , bem como a praticarem todos os actos e tomarem todas as deliberações necessárias e suficientes a que a 1a e 2a rés cumpram integral e pontualmente a sentença condenatória que vier a ser proferida; Z - as restantes rés sejam condenadas acessoriamente, para a hipótese do património da 1a ré se tornar insuficiente, a responderem pelos créditos peticionados; AA - Estipule o Tribunal, a título de sanção pecuniária compulsória, diária e progressiva por cada dia de incumprimento ou cumprimento deficiente a cargo das rés a saber; Durante os primeiros 30 dias de incumprimento, uma multa diária de Esc. 50.000$00; Para além dos 30 iniciais, uma multa diária de Esc. 100.000$
- Que lhe seja concedido apoio judiciário, na sua mais ampla modalidade. Nos termos do artigo 273° n.°s 2 e 3 do Código de Processo Civil.( fls. 783 e 1204 e ss), o Autor também pediu que seja fixada sobre todos os montantes a sanção pecuniária legal prevista no n.° 4 do artigo 829° do Código Civil, correspondente à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença transitar em julgado, a qual acrescerá automaticamente aos juros de mora legais ou à indemnização a que houver lugar. Também pediu a condenação dos réus a suportar e efectuar os respectivos descontos para a Segurança Social, proceder às retenções fiscais a que entidade patronal estiver legalmente obrigada por força da relação laboral, como se nunca tivesse sido despedido. Subsidiariamente, se o Tribunal de Trabalho entender que não tem competência para condenar as rés a efectuarem os descontos e as retenções fiscais decorrentes da reintegração, as mesmas sejam condenadas, caso não entreguem voluntária e atempadamente os referidos descontos e retenções a quem de direito, e daí lhe advenha algum prejuízo , a indemnizarem-no por todos os prejuízos que a omissão total ou parcial, ou retardamento desses descontos e/ou retenções tenha provocado ou venha a provocar-lhe , designadamente: a. Diferenças perdidas na sua pensão de reforma, enquanto for vivo - entre o valor da pensão que vier a receber da Segurança Social depois de se aposentar, e o valor da pensão da reforma que teria direito a receber caso as rés não o tivessem despedido ilicitamente e tivessem continuado a efectuar os correspondentes descontos para a Segurança Social - diferenças estas a apurar em execução de sentença, acrescidas de juros de mora sobre tais diferenças, a sanção pecuniária legal prevista no n.° 4 do artigo 829° do Código Civil, correspondente à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença transitar em julgado, a qual acrescerá automaticamente aos juros de mora legais ou à indemnização a que houver lugar; a condenação dos réus a suportar e efectuar os respectivos descontos para a Segurança Social, proceder às retenções fiscais a que entidade patronal estiver legalmente obrigada por força da relação laboral, como se nunca tivesse sido despedido; subsidiariamente, quando o Tribunal de Trabalho entenda que não tem competência para condenar as rés a efectuarem os descontos e as retenções fiscais decorrentes da reintegração, então as rés serão condenadas, caso não entreguem voluntária e atempadamente os referidos descontos e retenções a quem de direito, e daí advenha algum prejuízo a indemnizarem-no por todos os prejuízos que a omissão total ou parcial, ou retardamento desses descontos e/ou retenções tenha provocado ou venha a provocar ao autor, designadamente: a. Diferenças perdidas na sua pensão de reforma, enquanto for vivo - entre o valor da pensão que o autor vier receber da Segurança Social depois de se aposentar, e o valor da pensão da reforma que teria direito a receber caso as rés não o tivessem despedido ilicitamente e tivessem continuado a efectuar os correspondentes descontos para a Segurança Social - diferenças estas a apurar em execução de sentença, acrescidas de juros de mora sobre tais diferenças. As ampliações de pedido ( fls. 817 e s. e 1221) foram admitidas. O Autor alegou, em resumo, que a "B" é proprietária de uma fábrica de baterias em …, tendo Esc. 130.000.000$00 de capital social, sendo Esc. 96.200.000$00 da "E" e Esc. 33.800.000$00 da "G". O capital desta , por sua vez, é detido pela primeira, sendo até Agosto de 1997 o capital social da 2a ré detido na totalidade e, ou, controlado, anteriormente pela K. A 1a,
- e 3as rés faziam parte do mesmo grupo económico "K", agindo no mercado mundial e nacional de baterias em obediência a políticas e estratégias económicas definidas e concertadas pelo Grupo K. Por documento escrito foi acordado entre si e a 1a ré que na actividade de gestão respondia perante o Presidente da E, ora 2a ré, tendo ainda sido acordado que por força dessa actividade de gestão, lhe cabia representar a sociedade 1 a ré, em conjunto com um segundo gerente ou com um procurador. Mais ficou estabelecido que seria o superior hierárquico de todos os funcionários da empresa, além da gerência da sociedade como tal e que lhe cabia dirigir todos os negócios da empresa B. Foi clausulado um período experimental de doze meses, durante o qual qualquer das partes poderia rescindir o contrato desde que o comunicasse à outra parte com pelo menos três meses de antecedência. Após os doze meses iniciais o contrato vigoraria por novo prazo até 30 de Abril de 2000 e depois prolongar-se-ia por mais dois anos, excepto de fosse rescindido por escrito com pelo menos seis meses de antecedência. A sua remuneração seria composta por um vencimento anual base de 135.000 marcos alemães , catorze vezes por ano, a que correspondia ao câmbio da altura, uma prestação mensal ilíquida de esc. 964.300$
- A esta acrescia, suportado pela 1a ré, o uso pelo autor de um automóvel para o exercício das suas funções bem como a utilização particular do mesmo, nomeadamente deslocações diárias de casa para a empresa e as realizadas aos fins de semana e férias. Também foi acordado que os impostos eventualmente devidos pela utilização particular da viatura seriam suportados pelo autor e pagos em Portugal. Em 19.05.1997, o gerente da primeira ré, L, assinou com a BFN Rent o contrato de aluguer (…) do automóvel de marca Volvo, modelo S40/2.0 matrícula X, que lhe entregou com o livrete, título de registo de propriedade e certificado de seguro, obrigando-se a 1ª ré a pagar todas as rendas mensais pelo aluguer da viatura, no valor de esc. 199.341$00, de administração no valor de esc. 17.550$00 e seguro contra todos os riscos no valor de Esc. 26.934$00, o que ascende a um encargo mensal de esc. 243.825$
- Em 26.05,1997, a 1a ré autorizou o uso da viatura pela sua mulher, sendo que pelo menos até 03.12.1997, data em que lhe foi retirado o veículo , a 1a ré sempre pagou todos os encargos, rendas e despesas relativas ao automóvel, nomeadamente combustível, lubrificação, limpeza, assistência, manutenção, portagens e seguro com quilometragem ilimitada. A partir de Setembro as despesas de gasolina passaram a ser feitas através do "cartão Galp", sendo debitadas à ré, quer fossem deslocações particulares quer de trabalho. A 1ª ré também lhe pagava mensalmente a quantia de esc. 54.748$00 que designava por "gratificação especial - ADM" e esc. 5.000$00 que designava por "gratificação eventual" , bem como esc. 9.100$00 brutos mensais que a mesma designava de "subsidio de refeição - Corp. Gerent". Mais acordaram que seriam pagos subsídios de férias e de natal, sendo que em finais de Maio, a 1a ré entregou-lhe um telemóvel (…) que usou diariamente até a 1a ré o retirar em 03.12.1997, sendo que a mesma sempre pagou regularmente as despesas com a assinatura do telemóvel e preço das respectivas chamadas, com factura detalhada e sem limite, nunca distinguindo entre chamadas de serviço e particulares. Em 19 de Maio de 1997, começou a trabalhar por conta e sob as ordens da 1ª ré, dirigindo a sua fábrica de Baterias (…) em …, chefiando o pessoal desta. m 26 de Maio de 1997 a Assembleia Geral da 1ª ré deliberou com os votos da 2a e 3a ré, nomear o autor como gerente da sociedade 1a ré, tendo ainda deliberado aceitar a renúncia ao cargo comunicada por L, passando este a assegurar provisoriamente a gerência da 1ª ré até a sua vaga ter sido preenchida pelo Autor em 31.5.07, assumindo este em 01.06.1997 formalmente a gerência da 1 a ré. Em 23 de Outubro de 1997, a 2a ré enviou-lhe através do seu Director Pessoal, uma carta de despedimento , com data de 16.10.1997, comunicando a rescisão da relação de trabalho a partir de 31 de Janeiro de 1998, sendo tal carta escrita em papel timbrado da 2a ré e está assinada por I e J, como representantes da 2a ré e pelo primeiro também pela 3a ré. Na carta as rés dispensavam o autor da prestação do seu trabalho a partir de 24.10.1997, autorizando-o a gozar férias. Este despedimento era do conhecimento e correspondia à vontade da 4a ré e do Grupo D, porquanto I era "Senior Vice President" da 4a ré e Presidente do Conselho de Administração da D. O seu despedimento e dispensa foram igualmente comunicados pela 2a ré ao Director Geral L, passando por decisão a empresa a ser dirigida por este último em relação a todos os assuntos e negócios da sociedade. Em 24.10.1997, a B enviou-lhe uma carta assinada por L, confirmando-lhe que estava dispensado de comparecer nas instalações do …, a partir de 24 de Outubro de 1997, mantendo a remuneração habitual, confirmando a Direcção da empresa que o autorizava a exercer outras actividades remuneradas ou não por conta de terceiros. Respondeu , em 27.10.1997, dando-se como ciente da rescisão, assim como da imediata dispensa das funções, alertando as 2a e 3a rés que a destituição das suas funções de gerente da 1a ré deveria ser formalizada em Assembleia Geral, dando dessas cartas imediato conhecimento à B. Em 30.10.1997 , a Assembleia Geral da 1a ré deliberou , com os votos da 2a e 3a rés, destitui-lo do seu cargo de gerente, com efeitos a partir desse dia e nomear L para o cargo de gerente, com efeitos imediatos. Por carta de 04.11.1997, a B ordenou-lhe que devolvesse o carro de marca Volvo, e respectiva documentação e telemóvel. Em 26.11.1997, a 1ª ré escreveu-lhe informando-o que pretendia pagar-lhe a totalidade das quantias devidas até 31 de Janeiro de 1998, tendo respondido por carta de 02.12.
- Procedeu à devolução do automóvel e do telemóvel em 03.12.
- A ré nunca lhe pagou as prestações referidas. Em 17.12.1997 , a 1ª ré decidiu instaurar-lhe um processo disciplinar e enviou-lhe uma nota de culpa, que recebeu em 19.12.1997 , à qual respondeu alegando intempestividade e invalidade da acusação, contestando as imputações e requerendo diligências de prova. Em 28.01.1998, chegado de férias, recebeu decisão final comunicando-lhe o seu despedimento a partir do dia imediato à recepção. Entre a data da sua admissão ( 19.05.1997 ) e aquela em que foi nomeado para a gerência, esteve investido nas funções de Director Geral da empresa, sendo que com a sua nomeação formal para a Gerência a partir de 01.06.1997 o contrato de trabalho ficou suspenso até 30.10.97, data em que foi destituído da Gerência por deliberação tomada na assembleia-geral da 1 a ré. Só depois de finda a sua gerência é que cessou a suspensão do contrato de trabalho, retomando este a sua vigência em 01.11.1997, estando , pois, paralisados os efeitos do contrato entre 01.06.1997 e 30.10.
- Todas as acusações contidas na nota de culpa reportam-se ao período em que era gerente, não podendo por isso a sua actuação ser apreciada no âmbito laboral. Ainda que assim não se entendesse o despedimento sempre seria nulo porque não foi precedido do respectivo procedimento disciplinar. Também o segundo despedimento de que foi alvo é nulo porque lhe foram feitas acusações vagas, genéricas e não especificadas que não compreendeu, além do que foram indeferidas todas as provas documentais que requereu com a alegação de que são impertinentes. Foram reduzidas arbitrariamente para cinco as testemunhas que indicou , sendo que não foi notificado da junção de quarenta e nove mapas para se pronunciar. Por outro lado, se vier a entender-se que o processo disciplinar é tempestivo e formalmente válido, o poder disciplinar da ré já havia caducado. Só recebeu a nota de culpa de 17.12.1997 em 19.12.
- A notificação do primeiro despedimento causou-lhe muita tristeza, ansiedade quanto ao seu futuro profissional e profunda instabilidade emocional, do que resultou uma grave crise psico-somática, causando-lhe sofrimento físico e moral. Passou a ter fortes dores de cabeça, insónias prolongadas, irritabilidade, falta de apetite, taquicardia e diarreias persistentes, profunda depressão psicológica, prostração física, sentimentos de frustração, revolta, humilhação, medo e receio quanto ao futuro e receio quanto à sua situação económica, estado que foi agravado com a instauração e notificação do segundo despedimento, sofrendo ainda actualmente de insónias, dores de cabeça e de falta de apetite, insónias prolongadas, irritabilidade e taquicardia, estimando que os danos em 30.04.1998 ultrapassavam Esc. 5.580.000$00, devendo os danos futuros ser liquidados em execução de sentença. Também sofreu danos na imagem e carreira profissional, porquanto quando foi convidado para dirigir a 1a ré, ocupava há 12 anos um cargo de Director numa fábrica e tinha uma longa e bem sucedida carreira como professor universitário, investigador e director de empresas, sendo conhecido e respeitado no mundo empresarial nas empresas de capital alemão e nos concorrentes. Á data do despedimento tinha 50 anos de idade, estando no auge da sua carreira. Nunca antes havia sido despedido ou castigado. O despedimento afectou a sua imagem de zelo, seriedade, competência e eficácia profissional. Sentiiu-se humilhado perante os seus subordinados, devendo ser indemnizado em montante superior a Esc. 2.880.000$00, sendo o restante a liquidar em execução de sentença. Regularmente citadas contestaram os réus "B, Lda.," actualmente denominada "C, SA", "E", "H, SA" , I, J e L, por excepção e impugnação. Alegaram a incompetência do tribunal porquanto o autor foi contratado para exercer as funções de gerente da 1a ré e exerceu-as efectivamente desde 01.04.1997 e formalmente desde 26.05.
- Estamos perante um contrato de mandato e não de uma relação de natureza laboral. Se assim não se entender, a relação material controvertida tal como o autor a configura foi-o apenas com a 1a ré devendo os demais réus serem absolvidos da instância por serem partes ilegítimas. Nunca existiram remunerações acessórias, sendo o carro distribuído apenas para uso profissional e no exercício das suas funções. O valor do carro era um encargo da administração, bem como o telemóvel que apenas lhe foi atribuído para uso profissional. O autor foi designado gerente pela Assembleia Geral da sociedade em 26.05.1997 em substituição de L com efeitos formais a partir de 31.05.1997, tendo posteriormente, em 18.03.1997 e 19.05.1997 assinado e iniciado funções como gerente da 1a ré. Quanto aos despedimentos de que alega ter sido alvo, não se tratou de um despedimento , mas de uma rescisão do contrato de mandato. Reclamando o autor uma relação de trabalho e tendo tomado conhecimento de comportamentos ilícitos após a tomada de posse do novo gerente decidiu instaurar-lhe um processo disciplinar que culminou na decisão de despedimento com justa causa. Mais impugna a caducidade do processo disciplinar porquanto os factos objecto da nota de culpa, ainda que reportados ao período em que o autor esteve em exercício de funções, apenas foram do conhecimento da entidade patronal após a entrada em funções do Sr. L. Não obstante o autor ter conduzido a empresa para uma situação sem saída os factos e comportamentos concretos só foram do conhecimento da 1 a ré após a sua suspensão. O Autor sempre os ocultou sendo ele quem até 23 de Outubro de 1997 controlava a informação da empresa, pois era o único gerente da mesma. Notificado o Autor respondeu às excepções da ilegitimidade e incompetência material do Tribunal, alegando o abuso de direito das rés e pedindo a condenação das mesmas como litigantes de má fé no pagamento de multa e indemnização , incluindo solicitadoria e honorários do mandatário sendo a indemnização a liquidar em execução de sentença. O autor também peticionou a condenação das rés como litigantes de má fé a fls. 416, 441 e
- O autor ( vide fls. 467) requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto à ré "G, porquanto a mesma se extinguiu por fusão com a ré "E". Foi proferida sentença ( vide fls. 474 ) que julgou extinta a instância quanto à ré "G, por inutilidade superveniente da lide. A fls. 594 ( IV Volume ), foi interposto recurso de agravo pela rés, admitido a fls. 1006 com subida diferida e efeito devolutivo. Todavia, posteriormente, as Rés que deduziram apelação desistiram desse agravo – vide fls. 1887 (vol IX). Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes a excepção da incompetência material do tribunal e ilegitimidade das 2ª, 4ª, 6ª e 7ª rés, julgando verificada a validade da instância. Seleccionou-se a matéria de facto assente e a base instrutória, tendo o Tribunal conhecido parcialmente do mérito dos autos, aí se declarando a ilicitude dos despedimentos objecto do presente processo (cf. fls. 492 a 517), e determinado o prosseguimento do mesmo para conhecimento dos demais pedidos. As rés pediram a condenação do autor como litigante de má fé ( vide fls. 655). Foi realizada tentativa de conciliação ( vide fls. 702 e 727). A fls. 671 e s. 704/ss os Réus apresentaram o seguinte requerimento: “C, SA.; F; H; I; J e L, RR, nos autos à margem identificados, notificados do despacho de fls .... vêm expor e. a final, requerer Exa. o seguinte: Considera o referido despacho que “os RR. terão sempre de pagar ao A. valores estando por determinar o respectivo quantitativo”. 2 - Dispõe a alínea a) do nº’ 1 do art. 13.° do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro que se o despedimento for declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada no pagamento de importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença. 3 - No entanto, a alínea b) do n.° 2 do mesmo artigo dispõe que da importância calculada nos termos da alínea a) do n.° 1 deste artigo é deduzido o montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento. 4 - Revela-se, assim, essencial que o A, proceda à junção de documentos que demonstrem que importâncias é que o mesmo auferiu (se é que auferiu) a titulo de rendimentos de trabalho em actividades iniciadas posteriormente à data em que deixou de prestar os seus serviços à Ré E (ora F). 5 - Dispõe o nº 2 do art. 524º do Código de Processo Civil aplicável por força do n.° 2 do art. 49º do Código de Processo do Trabalho, que “os documentos (...) cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo. 6 - Ora, a declaração de ilicitude do despedimento do A, é uma ocorrência posterior. 7 - E a junção de documentos comprovativos do montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo A. em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento é essencial à boa decisão da causa. 8 - Assim, nos termos do disposto no art. 528º do Código de Processo Civil, ex vi, do n.° 2 do art. 49º do Código de Processo do Trabalho, requer a V. Exª, se digne ordenar ao A. a junção dos seguintes documentos: a) Cópia da declaração de IRS. Mod. II. dos anos de 1998, 1999, 2000, 2001,2002 , 2003 e 2004; b) Certidão emitida pelos serviços da Segurança Social comprovando que o A. não se encontra, nem nunca se encontrou a auferir qualquer prestação pecuniária a título de subsídio de desemprego e o) Declaração na qual o A. indique ao Tribunal, sob compromisso de honra, todas as actividades exercidas e remunerações auferidas, desde a data em que deixou de prestar os seus serviços à Ré E (ora F) até à presente data, sob pena de incorrer em falsas declarações.. A tal título ( a fls. 817 - vide vol 5) foi proferido um despacho com o seguinte teor: “ Fls. 671 e ss. 704/ss: Por extemporâneo (art 62, nº 1º do CPT), indefiro o requerimento probatório formulado pelas RR” – fim de transcrição. A fls. 826 a 832 a então C, Sa, (actual "D, Lda.") interpôs recurso de agravo, admitido a fls. 1006 v. com subida diferida e efeito suspensivo. Concluiu que: (,,,) Sustenta, pois, a revogação da decisão recorrida. O Autor contra alegou, sustentando a improcedência desse recurso ( vide fls. 918 a 939 – vol VI). Posteriormente, as Rés apelantes reafirmaram interesse na apreciação deste agravo – fls. 1997 (9 vol). Realizou-se julgamento (cf. fls. 1220 a 1227, 1228 a 1230, 1231 a 1234, 1234 e s.). Foi fixada a matéria de facto por decisão (cf. fls. 1241-1257), de que o autor (a fls. 1258 e ss) solicitou aclaração e/ou rectificação que foi indeferida (cf. fls. 1271 e s.). Foi proferida sentença que - na parte decisória - teve o seguinte teor ( vide fls. 1280 a 1340): “ 3.
- Nos termos e fundamentos expostos, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência decide-se: 3.1.
- Declarar este Tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido de condenar as rés a fazer incidir sobre todas as prestações descontos para a Segurança Social e retenções fiscais e em consequência absolver os réus relativamente a estes pedidos; 3.1.
- Absolver as rés da instância dos pedidos de indemnizarem o autor por todos os prejuízos que a omissão total ou parcial, ou retardamento desses descontos e/ou retenções tenha provocado ou venha a provocar ao autor, designadamente das diferenças perdidas na sua pensão de reforma, enquanto o autor for vivo - entre o valor da pensão que o autor vier a receber da Segurança Social depois de se aposentar, e o valor da pensão da reforma a que o autor teria direito a receber caso as rés não o tivessem despedido ilicitamente e tivessem continuado a efectuar os correspondentes descontos para a Segurança Social - diferenças estas a apurar em execução de sentença, acrescido de juros de mora sobre tais diferenças. 3.1.
- Absolver as rés da instância do pedido de as prestações vencidas e vincendas serem eventualmente aumentadas em montantes e condições não inferiores à que os réus tenham passado a praticar, ou venham a praticar no futuro, com os directores-gerais ou gerentes entretanto colocados no lugar do autor, ou a desempenhar funções equivalentes. 3.
- Considerando a declaração da ilicitude dos despedimentos em sede de despacho saneador, decide-se: 3.2.
- Condenar solidariamente as rés, "D, Lda." e "F", a reintegrar o autor, A, no seu posto de trabalho, com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedido e facultando-lhe o uso de automóvel e telemóvel; 3.2.
- Condenar solidariamente as rés, "D, Lda." e "F", a pagar ao autor, A, as retribuições vencidas desde 15 de Abril de 1998 até ao trânsito da sentença - sendo o valor de cada uma delas de € 4.809,91 - acrescidas dos juros de mora computados às sucessivas taxas legais de 10% até 16.04.1999, de 7% desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4% desde 01.05.2003, deduzidas as importâncias relativas a rendimentos de trabalho comprovadamente obtidas pelo autor em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento a liquidar se necessário; 3.2.
- Condenar solidariamente as rés, "D, Lda." e "F", a pagar ao autor, A a quantia de € 9.154,34 (nove mil, cento e cinquenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos) acrescida dos juros de mora computados às taxas legais de 10% até 16.04.1999, de 7% desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4% desde 01.05.
- 3.2.
- Condenar solidariamente as rés, "D, Lda." e "F", a pagar uma multa diária compulsória de € 250,00 por cada dia de incumprimento ou cumprimento deficiente da prestação de reintegração do autor, desde o trânsito em julgado da presente decisão; 3.2.
- Condenar solidariamente as rés, "D, Lda." e "F", a pagar ao autor a quantia correspondente ao valor correspondente ao uso pessoal do veículo desde 03.12.1997 até à efectiva entrega de um veículo, a liquidar em execução de sentença; 3.2.
- Condenar solidariamente as rés, por "D, Lda." e "F", a pagar ao autor a quantia correspondente ao valor correspondente ao uso pessoal do telemóvel desde 03.12.1997 até à efectiva entrega de um telemóvel, a liquidar em execução de sentença; 3.2.
- Absolver as rés "D, Lda." e "F" do demais peticionado. 3.2.
- Absolver os réus "H, SA", I, J e L dos pedidos. Não existem nos autos indicios de má fé. Custas por autor e rés D, Lda." e "F", na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do rateio respectivo, de acordo com a sucumbência, na execução de sentença (art.° 446° do Código do Processo Civil (Ac. da Rel. do Porto, de 29 de Julho de 1982, in CJ, 1982, IV, 227.). Registe e notifique, observando o disposto no art.° 76° do Código de Processo do Trabalho.” - fim de transcrição. Inconformado o Autor apelou (vide fls. 1374 a 1438 e 1477 a 1552). Já na Relação notificado para o efeito veio a formular as seguintes conclusões (…) As Rés "D, Lda." e "F", contra alegaram. Sustentaram, em suma, a improcedência dessa apelação ( vide fls. 1590 a 1675) Todavia também apelaram ( vide fls. . 1444 a 1474): Alinharam as seguintes conclusões: (…) O Autor contra alegou ( vide fls. 1682 a 1695). Concluiu pela improcedência da apelação das Rés. Os recursos foram admitidos ( fls 1827). O Exmº Procurador – Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a sentença recorrida deve ser confirmada ( vide fls. 1892). O recorrido L veio concordar com tal parecer ( vide fls. 1912). A D , Ldª, veio dizer que concorda com o parecer , excepcionando contudo dessa posição as partes dos autos de que recorreu por não abdicar do entendimento que ali verteu ( vide fls . 1914) Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos. Nada obsta à apreciação. ***** . Em 1ª instância foi dada como assente a seguinte matéria de facto: .
- Autor e 1ª a ré "B" outorgaram por escrito junto como doc. 10 (e traduzido no doc. 11 e a fls. 252 a 255 dos autos de providência cautelar de suspensão do despedimento) cujo teor se dá aqui por reproduzido, nomeadamente o seguinte: "§1 Competências O Senhor A é nomeado Administrador da B, com efeitos a partir de Maio de
- Este presta contas ao Presidente da Administração da E, BL. O Senhor A representa a sociedade, juntamente com o segundo Administrador da sociedade ou com um Procurador. O Senhor A cabe a responsável gestão da sociedade. Este é Chefe de Serviços de funcionários da sociedade. O Senhor A obriga-se a desempenhar todos os actos relacionados com a sociedade, nos termos previstos na Lei portuguesa e no Contrato da Sociedade e, a seguir todas as instruções que lhe foram dadas pela Assembleia Geral. §2 Vencimentos O Senhor A receberá como remuneração pela sua actividade, um salário base anual fixo ilíquido no valor de DEM 135.000, 00 (por extenso: cento e trinta e cinco mil marcos alemães) que em Portugal lhe será pago em Escudos. O salário será pago em catorze mensalidade, respectivamente no final de cada mês, enquanto que em Junho e Novembro serão pagos dois salários. Ambos os salários opcionais de Junho e Novembro serão pagos proporcionalmente no ano da admissão e no ano da demissão. §3 Pagamentos acessórios Relativamente ao reembolso dos custos por motivo de deslocações em serviço, são válidas as normas da sociedade, na medida em que fazem parte integrante deste contrato. Para o desempenho da sua actividade, o Senhor A tem à sua disposição uma viatura de serviço, de acordo com as indicações da E em BL. Os impostos que possam eventualmente advir do uso particular, terão de ser suportados pelo Senhor A em Portugal. § 4 Duração do contrato e rescisão Um prazo de rescisão de 3 meses é válido, para ambas as partes, durante os primeiros 12 meses, no final de cada mês. Após terem decorrido 12 meses o contrato tem prazo fixado até 30 de Abril de
- O contrato prolongar-se-á novamente por dois anos, caso não tenha sido rescindido, por escrito, com um aviso prévio de 6 meses. O contrato de trabalho termina em todo o caso, sem que seja necessária uma rescisão, no máximo, no final do mês em que o Senhor A começar a adquirir a pensão de invalidez, a pensão de incapacidade para o trabalho ou a reforma, ou seja, quando atingir a idade da reforma (actualmente aos 65 anos de idade). Uma rescisão antes da entrada ao serviço encontra-se excluída. Uma rescisão declarada pelo Senhor A, antes da sua tomada de posse, apenas será válida como entregue, após a sua entrada ao serviço. Qualquer rescisão tem de ser comunicada por escrito. (...),,.-
(1). 2. Encontram-se juntos aos autos os docs 18 a 22 juntos a fls. 86 a 89 com a p.i., os quais intitulados "recibos de remunerações" encontram-se em nome do autor e deles constam a retenção na fonte do correspondente IRS -
(2). 3. A fls. 91 (doc. 23 da petição inicial) consta uma carta com timbre da 1ª ré, datada de 09.12.1997, dirigida ao autor, a qual se reporta ao envio de um cheque "para pagamento do subsidio de Natal" -
(3). 4. A fls. 99 e 99 consta cópia da acta da Assembleia Geral da 1ª ré ocorrida em 26.05.1997, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual se documenta, entre outras, que a ordem de trabalho consta do seguinte: "aceitar a renúncia do cargo de gerente pelo Sr. Eng.° L, conforme consta da renúncia dirigida por este à Sociedade em 26.05.1997; nomeação com efeitos a partir de 31 de Maio de 1997 o Sr. A para o exercício do cargo gerente da sociedade" -
(4).
- A fls. 100 e 101 (doc. 26 e 27) consta uma carta com o timbre da 2ª ré, datada de 16.10.1997, dirigida ao autor, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e na qual consta, entre outras, o seguinte: "Assunto: Rescisão da relação de trabalho a partir de 31 de Janeiro de 1998 Exm° Sr. A: Rescindimos por esta via a relação de trabalho existente, com efeitos à data de 31 de Janeiro de
- Está dispensado do seu trabalho a partir de 24 de Outubro de 1997, devendo gozar as férias a que tem direito. (...)" -
(5). 6. A fls. 102 (doc. 28 da p.i.) consta uma carta com o timbre da 1a ré, datada de 24.10.1997 e dirigida ao autor, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual consta, entre outras, o seguinte: "Informo V. Exa que a nossa accionista "E, dispensou V. Exa de comparecer nas instalações da "B " a partir de 24 de Outubro de 1997, obviamente mantendo a remuneração habitual." -
(6). .7. Através de carta datada de 26.11.1997, emitida pela 1ª ré e dirigida ao autor, cuja cópia se encontra a fls. 112 (doc. 35 da p.i.) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, a 1ª ré comunica àquele, entre outras, que "informa-se que tem à sua disposição na Tesouraria, a quantia de (...) respeitante à cessação da sua prestação, nela se incluindo as quantias devidas até 31.01.1998, conforme combinado."
(7). 8. À carta referida em 7, respondeu o autor nos termos que constam da carta constante de fls. 113 (doc. 36 da p.i.) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
(8). 9. Datado de 17-12-1997 a 1ª ré elaborou e enviou ao autor a "nota de culpa" que faz fls. 114 e ss (doc 37 da p.i.) cujo teor se dá por integralmente reproduzido -
(9). 10. À nota de culpa respondeu o autor nos termos que constam de fls. 117 e ss. (doc. 38 da p.i.) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido -
(10). 11. Por carta datada de 23.01.1998 emitida pela 1 a ré e dirigida ao autor a qual faz fls. 142 e ss. (doc. 39 da p.i.) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida é comunicada ao autor o teor do relatório e da decisão final do seu processo disciplinar
(11). 12. A "B" é proprietária de uma fábrica de baterias em … -
(12). 13. Tem 130.000 contos de capital, sendo 96.200 da E e 33.800 da G -
(13). 14. O capital de G, por sua vez, é detido na sua totalidade pela E -
(14). 15. Até Agosto de 1997 o capital social da 2ª Ré era totalmente possuído e, ou, controlado, anteriormente pela K -
(15). 16. A 1ª, 2ª e 3ª rés faziam parte do mesmo grupo económico "K" -
(16). 17. E agiam no mercado mundial e nacional de baterias em obediência a políticas e estratégias económicas definidas e concertadas pelo Grupo K -
(17). 18. Designadamente, nos aspectos fabril, tecnológico, matérias primas, recursos naturais, recursos humanos, comercial, financeiro e fiscal -
(18). 19. Em meados de 1997 a K anunciou ao Banco Borges & Irmão, Fonsecas & Burnay e Deutshe Bank Investimento a sua aquisição pelo Grupo F -
(19). 20. Em 01.08.1997 a 4ª ré já detinha a totalidade do capital e do controle da 2a ré, conforme informação prestada à imprensa, e através desta, a totalidade do capital e do controle da 1ª e da 3ª rés, ficando todas integradas no Grupo F -
(20). .21. O 5° réu é administrador da 2ª e da 3ª rés e Vice-Presidente Sénior da 4ª ré -
(21). 22. O 6° réu é administrador da 2ª e da 3ª rés -
(22). 23. O 7° réu é Gerente da 1ª ré -
(23). 24. A 1ª ré, por escritura de 25 de Março de 2002, incorporou por fusão a C, SA e adoptou a denominação da sociedade incorporada -
(24). 25. A 3ª ré G foi incorporada na 2ª ré E por fusão -
(25)- Ao autor estava distribuído um carro - (26.).
- O autor auferia, pelo menos, 4.809.91 euros (esc. 964.300$00) mensais .
- Pelo menos a 1ª ré confessa-se devedora de 4.809,91 euros referentes ao mês de Dezembro de 1997 e ainda de 4.344,43 euros referentes a 28 dias de remuneração de Janeiro de 1998 -
(28). 29. Nomeadamente nas deslocações de sua casa para a empresa e vice-versa - (2°). 30. Mais ficou acordado que os impostos eventualmente devidos pela utilização particular da viatura seriam da conta do autor e pagáveis em Portugal - (4°). 31. Em 19.05.1997 o gerente da 1ª ré, Sr. L, assinou com a BFN Rent o contrato de aluguer (…) do automóvel de marca Volvo, modelo S40/2.0 matrícula X - (5°). 32. Que logo entregou ao autor, juntamente com o respectivo livrete, título de registo de propriedade e certificado de seguro - (6°). 33. Obrigou-se a 1ª ré a pagar todas as rendas mensais pelo aluguer da viatura, no valor Esc. 199.341$00, de administração no valor de Esc. 17.550$00, e de seguro contra todos os riscos no valor de Esc. 26.934$00, o que totaliza um encargo mensal de Esc. 243.825$00 - (7°). 34. Desde 19.05.1997 e até pelo menos 03.12.1997 - data em que a B retirou o automóvel ao autor - esta sempre pagou directa e regularmente todos os encargos, rendas e despesas relativas ao automóvel, nomeadamente combustível, lubrificação, limpeza, assistência, manutenção, portagens e seguro, sem limites de quilómetros - (9°). 35. A partir de Setembro as despesas de gasolina passaram a ser feitas através através do "Cartão Galp", sendo debitadas mensalmente à ré pela empresa exploradora - (10°). 36. A 1ª ré nunca se opôs a que a viatura fosse eventualmente conduzida pela Dra. TSB, mulher do autor - (12°). 37. Estava também acordado que o autor também recebia subsidio de Natal e subsidio de férias - (16°). 38. E em finais de Maio a 1' ré entregou ao autor um telemóvel (…), que o autor usou diariamente até a 1 a ré o ter retirado em 03.12.1997 - (17°). 39. A 1ª ré sempre pagou regularmente as despesas com a assinatura do telemóvel e o custo das respectivas chamadas, contra factura detalhada, sem limite - (18°). 40. Nunca se distinguiu se as mesmas chamadas respeitavam a questões de serviço ou particulares - (19°). 41. Ou se eram feitas pelo autor ao fim de semana e em férias - (20°). 42. O carro distribuído ao autor era-o exclusivamente para uso profissional e no exercício das suas funções, sendo certo que nos fins de semana lhe estava entregue por razões de economia, já que se deslocava de e para a empresa - (21°). 43. O valor do carro do autor era e é hoje um custo de administração e como tal da empresa, nunca tendo sido convencionado o valor x ou y sobre o carro e custos acessórios - (22°). 44. A notificação ao autor do primeiro despedimento causou-lhe tristeza e ansiedade quanto ao seu futuro profissional - (23°). 45. E sentimentos de frustração e de revolta pela pena expulsiva sofrida - (27°). 46. Quando a 1ª e 2ª rés convidaram o autor para dirigir a 1ª ré, o autor ocupava há cerca de doze anos o cargo de Director Industrial e Qualidade da fábrica (…), no … - (33°). 47. O autor deu aulas como professor universitário e fez investigação - (34°). 48. Á data do despedimento o autor tinha 50 anos de idade - (36°). 49. A actividade de Gestor de Empresas é altamente exigente e competitiva 50. Até ser judicialmente eliminado o despedimento do autor poderá constar do seu curriculum vitae - (44°). 51. A valorização de um gestor de empresas depende, entre outras, do alargamento da sua experiência profissional - (47°). 52. As despesas médias mensais com o telemóvel (…) traduzem cerca de esc. 25.000$00 - (54°). *** In casu, há, desde logo, que apreciar o agravo interposto pelas Rés, sendo que na sua apreciação se deve ter em conta a matéria de facto resultante do supra elaborado relatório. O objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º do CPC ex vi do artigo 87º do CPT). Ora analisadas as respectivas conclusões constata-se que nele se suscita a questão de saber se o Autor devia - ou não - ter sido notificado para juntar os documentos solicitados pelas recorrentes que declararam expressamente manter interesse na apreciação deste recurso. O artigo 63º do CPT (indicação das provas) estatui que: 1 – Com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas. 2 – O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de 5 dias. Por sua vez, o CPC, nos seus artigos 523º, 524 e 528º , regula que: Artigo 523º (Momento da apresentação): 1 – Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 – Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pode oferecer com o articulado. Artigo 524º (Apresentação em momento posterior): 1 – Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. 2 – Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo. Artigo 528º (Documentos em poder da parte contrária): 1 – Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requererá que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte identificará quanto possível o documento e especificará os factos que com ele quer provar. 2 – Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, será ordenada a notificação. Ora, no caso concreto, não se vislumbra que os Réus na contestação tenham solicitado a supra citada notificação que, posteriormente, requereram. No tocante à dedução das retribuições nos salários intercalares do trabalhador ilicitamente despedido o artigo 13º do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro , estatuia ( Efeitos da ilicitude): 1 – Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada:
- a)No pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença;
- b)Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se até à sentença este tiver exercido o direito de opção previsto no nº 3, por sua iniciativa ou a pedido do empregador. 2 – Da importância calculada nos termos da alínea
- a)do número anterior são deduzidos os seguintes valores:
- a)Montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 antes da data de propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
- b)Montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento. 3 – Em substituição de reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença. Tal matéria configura excepção peremptória, visto que concerne a factos impeditivos dos direitos que o Autor pretende fazer valer na acção. Assim, impendia sobre os Réus o ónus da alegação e prova desses factos (vide artigo 342º, nº. 2, do C.C.), sendo certo que, igualmente, não se detecta que os mesmos tenham sido deduzidos na contestação. Tal como refere o STJ, em aresto de 24.9.2003 ( vide doc SJ200309240011994 acessível em www.dgsi.
- pt): “ Nas retribuições devidas após o despedimento não há que descontar quaisquer rendimentos de trabalho obtidos pelo trabalhador em actividades subsequentemente prestadas, se na acção não tiverem sido alegados e provados esses outros proventos.” - fim de transcrição. Todavia argumentar-se-á que as recorrentes o fizeram posteriormente (em 15.7.2005 - vide fls. 659 a 661), sendo que o desconto de rendimentos de trabalho obtidos pelo trabalhador em actividades subsequentemente prestadas, configura facto superveniente ao despacho saneador que , neste particular, julgando de mérito, declarou judicialmente a ilicitude dos despedimentos do Autor ( vide fls. 510), tendo tal condenação transitado em julgado. Daí a respectiva dedução em articulado subsequente (vide também fls. 671/672), que, conjuntamente , com a decisão que negou a notificação em causa originou o presente recurso. Porém, o artigo 506º do CPC estatui ( termos em que são admitidos): 1 – Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. 2 – Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência. 3 – O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes será oferecido:
- a)Na audiência preliminar, se houver lugar a esta, quando os factos que dele são objecto hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respectivo encerramento;
- b)Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento, quando sejam posteriores ao termo da audiência preliminar ou esta se não tenha realizado;
- c)Na audiência de discussão e julgamento, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior à referida na alínea anterior. 4 – O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior. 5 – As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta. 6 – Os factos articulados que interessem à decisão da causa são incluídos na base instrutória; se esta já estiver elaborada, ser-lhe-ão aditados, sem possibilidade de reclamação contra o aditamento, cabendo agravo do despacho que o ordenar, que subira com o recurso da decisão final”.. Ora, com o devido respeito por entendimento diverso, não se vislumbra que a supra citada declaração judicial da ilicitude do despedimento do Autor, peticionada, ab initio, na presente acção ( vide fls. 45 a 50) , possa ser reputada como um facto superveniente para os efeitos em causa. É que a declaração da verificação de um despedimento ilícito em si mesma não configura um facto, mas o efeito de um comportamento que a lei verbera, o qual , por sua vez , tem as consequências contempladas no artigo 13º do RJCCT. Esgrimir-se-á contudo que só proferido o despacho saneador as agravantes tomaram conhecimento da mencionada ilicitude. Daí que só então se tenham acautelado em relação às inerentes consequências… Todavia nem o saneador nem a sentença, constituem factos. Factos , em rigor , são a percepção de rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento. Ora não só a possibilidade da declaração judicial de ilicitude do despedimento (
- s)– que tinha sido expressamente peticionada - se verificava desde a instauração da acção ( o que podia e devia ter sido levado em conta pelas Rés , por forma a acautelar tal hipótese com a inerente alegação…e pretensão a título probatório…) como, por outro lado, a verificar-se a referida percepção de rendimentos de trabalho pelo Autor em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, a mesma sempre podia revelar-se anterior ao respectivo conhecimento por parte das Rés. Todavia estas também nada articularam ou provaram no sentido de que dela só tomaram conhecimento em data posterior à da contestação ou até do saneador. Dir-se-á contudo que a norma que estabelece a dedução em apreço tem um cariz imperativo, o que o recorrido até aceita… Segundo Castro Mendes este tipo de normas “impõe um dever – é a norma strictu sensu . A conduta é conduta obrigatória, verificada a previsão. As normas imperativas distinguem-se em preceptivas quando a actuação que impõem é uma acção, um facere -. …e proibitivas quando a actuação que impõem é a omissão ou uma abstenção, um “non facere”….” – vide Introdução ao Estudo do Direito , 1977, AAFDL, pág 69). Assim, sustentar-se-á que o conhecimento desta questão é oficioso, o que sempre resulta do cariz indisponível do direito à dedução em apreço. Porém, não se afigura que esse argumento deva proceder. É que estamos perante uma relação laboral factualmente cessada, não existindo , pois, nesta fase direitos indisponíveis nem sequer atinentes ao trabalhador, parte que usualmente é reconhecida como mais fraca nas relações laborais. A indisponibilidade de direitos laborais mostra-se intimamente conexionada com o decurso das relações laborais por motivos evidentes , ligados a um certo “temor reverencial” que o trabalhador pode ter de os exercer na vigência do vínculo laboral. Assim, por maioria de razão, não se vislumbram motivos para, neste particular , as entidades patronais gozarem de uma indisponibilidade de que os trabalhadores não gozam. Como tal afigura-se não ser a apreciação da dedução em apreço de cariz oficioso. Nesse sentido, aliás, aponta recente aresto do STJ .de 17.6.2010 ( proferido no processo nº 615-B/2001.E1.S1 acessível em www.dgsi,pt , relatado pelo Exmº Conselheiro Pinto Hespanhol) que logrou o seguinte sumário : 1. A imperatividade do regime estabelecido no artigo 13.º da LCCT não dispensa a entidade empregadora de alegar e provar que o trabalhador auferiu rendimentos de trabalho por actividade iniciada após o despedimento, pelo que, se o não fizer, não é possível operar a dedução aludida na alínea
- b)do seu n.º 2, entendimento que salvaguarda pilares estruturantes do nosso sistema jurídico, como são o princípio do dispositivo e as regras de distribuição do ónus de prova. 2. Não tendo a executada suscitado, na acção declarativa, a questão da dedução dos rendimentos de trabalho auferidos pelo exequente em actividades iniciadas após o despedimento, e sendo aí proferida condenação em quantia certa quanto ao valor das retribuições intercalares, em sede de execução, os mencionados rendimentos, desde que reportados ao período subsequente ao encerramento da audiência de discussão e julgamento na acção declarativa, podem fundamentar a oposição, nos termos da alínea
- g)do artigo 814.º do Código de Processo Civil, sob a iniciativa alegatória da executada. 3. Porém, não tendo a executada alegado, na oposição à execução, quaisquer factos concernentes ao recebimento pelo exequente de remunerações pelo exercício de actividade profissional após o despedimento, não é possível operar a questionada dedução de rendimentos, no período subsequente ao encerramento da audiência de discussão e julgamento no processo declarativo)” – fim de transcrição. Nele pode ler-se: “ 1. O artigo 13.º da LCCT, sob a epígrafe «Efeitos da ilicitude», estipulava, no seu n.º 1, que sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora era condenada «[n]o pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença» [alínea a)], determinando, no n.º 2, que à importância assim apurada eram deduzidos os seguintes valores: «
- a)montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
- b)montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento». Portanto, a solução legal, alicerçada no princípio do pagamento integral das retribuições que o trabalhador deixou de auferir entre a data do despedimento e a decisão do tribunal, comportava duas excepções. Na primeira, se o trabalhador tardasse mais de trinta dias a propor a acção de impugnação judicial do despedimento, não lhe eram devidas as retribuições vencidas entre a data do despedimento e trinta dias antes da propositura da acção. Na segunda, se o trabalhador iniciasse, posteriormente ao despedimento, actividade remunerada, os correspondentes rendimentos eram deduzidos no valor das retribuições intercalares ou de tramitação a pagar pela entidade empregadora. As deduções previstas em função da inércia do trabalhador na propositura da acção e de eventuais retribuições que tivesse auferido pelo exercício de actividade profissional posterior ao despedimento visavam, como se afirma no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, aproximar tanto quanto possível o valor das retribuições a pagar «ao prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador e evitar situações de dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificadas». Não se questiona a natureza imperativa das normas contidas nas alíneas
- a)e
- b)do n.º 2 do artigo 13.º da LCCT: o que importa ajuizar é se uma tal imperatividade afasta as regras sobre a alegação dos factos pertinentes e o respectivo ónus da prova. De acordo com o artigo 264.º do Código de Processo Civil, «[à]s partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções» (n.º 1), sendo que «[o] juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa» (n.º 2). Por outro lado, o artigo 342.º do Código Civil estipula que, «[à]quele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado» (n.º 1), competindo a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado «àquele contra quem a invocação é feita» (n.º 2), e, em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito (n.º 3). 3.2. A problemática concernente ao ónus de alegação e da prova dos factos demonstrativos da obtenção pelo trabalhador de rendimentos a deduzir, nos termos da alínea
- b)do n.º 2 do artigo 13.º da LCCT, não tem sido objecto de tratamento uniforme por parte da jurisprudência, incluindo a deste Supremo Tribunal. Todavia, neste Supremo Tribunal, a jurisprudência tem vindo a orientar-se, há já algum tempo e de modo uniforme, no sentido de que aqueles ónus recaem sobre o empregador (cf., entre outros, os acórdãos de 20 de Setembro de 2006, Processo n.º 899/06, de 14 de Dezembro de 2006, Processo n.º 1324/06, de 12 de Julho de 2007, Processos n.os 4104/06 e 4280/06, de 10 de Julho de 2008, Processo n.º 457/08, e de 25 de Março de 2010, Processo n.º 690/03.2TTAVR-B.C1.S1, todos da 4.ª Secção). No citado Acórdão de 14 de Dezembro de 2006, escreveu-se o seguinte: «A dedução dos rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento constitui um facto extintivo do direito do autor, e, como tal, incumbia à ré a alegação e prova dos factos em que se alicerça essa possível dedução, ónus que teria necessariamente de ser cumprido na contestação, já que posteriormente “só podem ser deduzidas, as excepções, incidentes ou meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente” (artigo 489.º do CPC). Ou seja, a questão teria de ser suscitada e apreciada em primeira instância, o que está, de resto, em sintonia com o estabelecido no artigo 814.º do CPC quanto aos fundamentos da oposição à execução, em cuja alínea
- g)se refere que a oposição só pode fundar-se em «qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento.» E, em conformidade com a tese assim explicitada, concluiu: «[…] não tendo a ré suscitado, na acção declarativa, a questão da dedução dos rendimentos auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, o acórdão apenas podia salvaguardar a possibilidade de virem a ser deduzidos os rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador recorrente posteriormente ao encerramento da discussão no processo de declaração». Neste sentido também se pronunciou o mencionado acórdão de 12 de Julho de 2007, Processo n.º 4280/06, aí se tendo afirmado: «Em princípio, é na sentença que aprecia a licitude do despedimento que, havendo elementos para se concluir que o trabalhador auferiu rendimentos, após a cessação do contrato, deve, estando eles quantificados, operar-se a dedução dos proventos auferidos até à data da sentença, condenando-se o empregador em quantia certa — valor das retribuições intercalares menos o valor daqueles proventos — ou, caso não estejam quantificados, proferindo-se, nos termos do artigo 661.º, n.º 2, do CPC, condenação no que vier, posteriormente, a ser liquidado. Quando, na acção declarativa, não é suscitada a questão relativamente a rendimentos auferidos entre o despedimento e o encerramento da discussão, fica precludida, em relação a esse período, a possibilidade de o empregador vir a operar a dedução(-) E se a sentença proferiu condenação em quantia certa, quanto ao valor das retribuições intercalares, que vem a servir de título executivo — definindo os fins e limites da acção executiva, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, do CPC —, a oposição, relativamente ao montante fixado, fundada na dedução de proventos a que se refere a alínea
- b)do n.º 2 do citado artigo 13.º só é atendível relativamente àqueles que o trabalhador auferiu depois de proferida a sentença, nos termos da alínea
- g)do artigo 814.º do CPC(-). Nesta perspectiva, não pode considerar-se que ao executar a sentença, nos precisos termos em que ela define o direito do trabalhador, este tem o dever de fazer deduções relativamente às quais a possibilidade de invocação pelo executado se mostra precludida». Na mesma linha de entendimento, o citado acórdão de 10 de Julho de 2008 considerou que, constituindo o despedimento ilícito o facto constitutivo do direito às retribuições intercalares previstas na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 13.º da LCCT, a dedução estipulada na alínea
- b)do n.º 2 do mesmo preceito, funciona como facto extintivo desse direito, pelo que compete à entidade empregadora, contra quem é invocado o direito a essas retribuições, a alegação e prova de que o trabalhador auferiu rendimentos de trabalho por actividades iniciadas depois do despedimento, acrescentando que « essa alegação e prova terá que ser feita na acção declarativa: não o tendo sido, fica precludida a possibilidade de a entidade empregadora operar a dedução em relação aos rendimentos auferidos desde o despedimento até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento (da acção declarativa). Todavia, já quanto aos (eventuais) rendimentos auferidos após o encerramento da discussão da audiência de julgamento, uma vez que a entidade empregadora não teve oportunidade de, na acção declarativa, alegar e provar os mesmos (cf. art. 663.º, n.º 1, do CPC), é possível a oposição no âmbito da acção executiva, podendo, por isso, alegar e provar a existência desses rendimentos.» Tudo para concluir que a imperatividade do regime acolhido no artigo 13.º da LCCT não dispensa a entidade empregadora de alegar e provar que o trabalhador auferiu rendimentos de trabalho por actividade iniciada após o despedimento, pelo que, se o não fizer, não é possível operar a dedução aludida na alínea
- b)do seu n.º 2, entendimento que salvaguarda pilares estruturantes do nosso sistema jurídico, como são o princípio do dispositivo e as regras de distribuição do ónus da prova.” – fim de transcrição e sublinhado nosso. Cabe ainda referir que nos termos do artigo 496º do CPC (Conhecimento de excepções peremptórias) : “ O tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado”. In casu, afigura-se que a lei faz depender da vontade do interessado a apreciação da questão em causa. Em suma, não tendo os Réus articulado quando deviam, em sede de contestação, matéria tendente a provar a percepção dos rendimentos em causa, não o podem fazer depois, sendo certo, por outro lado, que também não solicitaram a diligência probatória em causa no articulado em que o deviam ter feito. Há, pois, por todos estes motivos , que confirmar a decisão recorrida, improcedendo desta forma o agravo em causa. **** Cumpre, agora, apreciar as apelações. Em relação ao recurso de apelação interposto pelo Autor afigura-se que nele se suscitam doze questões. A primeira concerne às seis invocadas nulidades de sentença: - por excesso de pronúncia no tocante aos invocados descontos para a Segurança Social: - por omissão de pronúncia no que concerne ao convite ao aperfeiçoamento atinente à pretensão indemnizatória por falta de descontos; - por contradição entre a decisão e a matéria provada quanto ao valor da retribuição base; - por omissão de pronúncia no que respeita a convite ao aperfeiçoamento atinente à evolução das retribuições intercalares; - por omissão de pronúncia no que respeita à capitalização dos juros de mora; - por excesso de pronúncia por existirem respostas conclusivas na matéria de facto. Uma segunda vertente do recurso interposto pelo Autor concerne à impugnação da matéria de facto no tocante aos factos assentes: - nº 6; -nº 26; - nº 27; E quanto às respostas dadas à base instrutória nos seus nºs : 1, 2, 15, 21 e 22 . A terceira questão respeita a saber se se verifica um erro de direito na sentença na parte em que condenou as Rés apenas ao pagamento de um valor mensal bruto de € 4.930,31. A quarta tem a ver com o facto de o Autor alegar que articulou factos suficientes para o Tribunal apreciar a pretensão respeitante aos descontos para a Segurança Social e retenções fiscais. A quinta consiste em saber se o Tribunal devia ou não ter condenado as Rés a pagar as retribuições intercalares devidamente actualizadas. A sexta é a de saber se a sentença deve ser revogada na parte que ordenou a dedução nas retribuições intercalares de rendimentos auferidos pelo Autor em datas posteriores ao despedimento. A sétima consiste em saber se as Rés deviam ter sido condenadas a pagar ao Autor a peticionada indemnização a título de danos morais. A oitava respeita ao pedido de capitalização de juros de mora. A nona é a de saber se a sentença recorrida devia ter condenado as Rés a pagarem as prestações em dívida pela forma prevista no artigo 785º, nº 1º do CC. A décima tem a ver com a aplicação da sanção compulsória prevista no nº 4º do artigo 829º- A do CC. A décima primeira consiste em saber se a 3ª Ré também devia ter sido condenada a título acessório. A derradeira respeita à apreciação da pretensão formulada pelo Autor da condenação das Rés como litigantes de má fé. Por sua vez, no recurso de apelação interposto pelas Rés suscitam-se quatro questões. A primeira tem a ver com a arguição de nulidades de sentença por falta de fundamentação no tocante à condenação das recorrentes a reintegrar o Autor. A segunda respeita a impugnação da matéria de facto atinente à resposta aos quesitos nºs 18º, 20º e 54º. A terceira tem a ver com a ordenada reintegração do trabalhador, sendo que entendem que devia ter sido formulado convite para o trabalhador se pronunciar a tal título. A quarta e última tem a ver com a sua condenação a pagar ao Autor a quantia correspondente ao valor do uso pessoal do veículo desde 3 de Dezembro de 1997 até à entrega efectiva do veículo, a liquidar em execução de sentença, pretendendo que se considere que o veículo em questão não fazia parte da retribuição do Autor , visto que não consentia no seu uso particular meramente o tolerando. São, pois, estas as questões a dilucidar nas apelações. *** Cabe, antes de mais, apreciar a arguição de nulidades da decisão recorrida suscitadas pelo Autor. Cumpre salientar que este tipo de arguição apresenta especificidades em processo laboral, distinguindo-se da respeitante aos erros de julgamento. O artigo 668º do CPC (causas da nulidade da sentença) estabelece: “1 - É nula a sentença:
- a)Quando não contenha a assinatura do juiz;
- b)Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão;
- c)Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
- d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. 2 - A omissão prevista na alínea
- a)do número anterior pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença. Este declarará no processo a data e que apôs a assinatura. 3 - As nulidades mencionadas nas alíneas
- b)a
- e)do nº 1º só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário; no caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades. A nulidade prevista na alínea
- a)do mesmo número pode ser sempre arguida no tribunal que proferiu a sentença. 4 - Arguida qualquer das nulidades da sentença em recurso dela interposto, é lícito ao juiz supri-la, aplicando-se com as necessárias adaptações e qualquer que seja o tipo de recurso, o disposto no art 744º”. Todavia o preceito em apreço embora se reporte às causas de nulidade de sentença também se aplica com as devidas adaptações aos despachos – artigo 666º nº 3º do CPC. O artigo 72º do CPT/81 , aplicável aos autos, (aprovado pelo DL nº 272-A/81,de 30 de Setembro) dispunha: “1 - A arguição da nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição de recurso. 2 - Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu. 3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ao ou juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso”. Por outro lado, o artigo 77º do CPT (aprovado pelo DL nº 480/99,de 9 de Novembro) estatuía: “1 - A arguição da nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. 2 - Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu. 3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ao ou juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso”. E o mesmo se dirá do artigo 77º do CPT após as alterações introduzidas pelo DL nº 295/2009, de 13 de Outubro. Constata-se, assim, que o processo laboral contempla um regime especial de arguição de nulidades da sentença, sendo certo que a mesma actualmente deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso. Trata-se de regra ditada por razões de economia e celeridade processuais e prende-se com a faculdade que o juiz tem de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso. “Para que tal faculdade possa ser exercida, importa que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações de recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que, implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento”- vide ac. da Relação de Lisboa de 25.1.2006, proferido no processo nº 8769/2005-4 in www.dgsi.pt. Assim, é entendimento dominante a nível jurisprudencial que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, mas apenas nas respectivas alegações – vide neste sentido vg: ac. do STJ de 25-10-1995,CJ,T III, pág 281, supra citado aresto da Relação de Lisboa de 25-1-2006, acórdão. da Relação de Lisboa , de 15-12-2005 , proferido no processo 8765/2005-4 in www.dgsi.pt. A arguição que não seja levada a cabo nesses moldes é intempestiva e obsta a que dela se conheça. No caso concreto, a arguição de nulidades levada a cabo pelo Autor mostra-se correctamente formulada. Cumpre, pois, proceder à respectiva apreciação. E dir-se-á, desde logo, que a apreciação genérica da competência material do Tribunal do Trabalho levada a cabo no despacho saneador não formou caso julgado formal. Nos termos do artigo 510º ( Despacho saneador) do CPC: 1 – Findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de 20 dias, despacho saneador destinado a:
- a)Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente.
- b)Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória. 2 – Se houver lugar a audiência preliminar, o despacho saneador é logo ditado para a acta; quando, porém, a complexidade das questões a resolver o exija o juiz poderá excepcionalmente proferi-lo por escrito, no prazo de 20 dias, suspendendo-se a audiência e fixando-se logo data para a sua continuação, se for caso disso. 3 – No caso previsto na alínea
- a)do nº 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto as questões concretamente apreciadas; na hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença. 4 – Não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer. 5 – Nas acções destinadas à defesa da posse, se réu apenas tiver invocado a titularidade do direito de propriedade, sem impugnar a posse do autor, e não puder apreciar-se logo aquela questão, o juiz ordene a imediata manutenção ou restituição da posse, sem prejuízo do que venha a decidir-se a final quanto à questão da titularidade do direito”. Ora a questão em apreço não foi concretamente apreciada no despacho saneador ( vide fls. 492/493). É certo que no mesmo se reputou que “ o tribunal do trabalho é o único com competência para julgar as questões relacionadas com os invocados despedimentos do Autor”. Todavia tal apreciação, tal como resulta da leitura dessa decisão, resultou do facto de os Réus terem alegado a incompetência do tribunal do trabalho em razão da matéria por , no seu entendimento, a situação existente entre o Autor e a 1ª Ré configurar um contrato de mandato e não um contrato de trabalho. Constata-se, assim, que não foi efectuada qualquer apreciação sobre a competência do Tribunal de Trabalho para condenar as Rés a efectuarem descontos para a Segurança Social. Como tal não se verifica o invocado caso julgado formal. E nem se esgrima com o disposto no artigo 102º do CPC , nomeadamente com o seu nº 2. Este preceito regula ( Regime de arguição – Legitimidade e oportunidade): 1 – A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa. 2 – A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento. É que o nº 2º da norma em causa “consagra uma restrição à referida regra geral, aplicável nos casos de incompetência em razão da matéria que respeite apenas aos tribunais judiciais, ou seja, nos casos em que a acção seja instaurada em determinado tribunal judicial com preterição da competência de outro tribunal judicial, sem confronto, pois, entre tribunais pertencentes a diferentes ordens judiciais” – CPC, Anotado, Lebre de Freitas. João Redinha. Rui Pinto, Vol 1º, 2ª edição, pág 202. Porém, no caso concreto, estão em confronto tribunais pertencentes a diferentes ordens judiciais, tal como resulta da decisão recorrida que nesse ponto decidiu: “O autor peticiona a condenação dos réus a suportar e efectuar os respectivos descontos para Segurança Social, proceder às retenções fiscais a que entidade patronal estiver legalmente obrigada por força da relação laborai, como se o autor nunca tivesse sido despedido. De acordo com o disposto no artigo 211°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), "os tribunais judiciais são os tribunais cmuns em matéria cível e criminal que exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais". Decorre desta norma o princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais, porquanto se estende a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais. Este princípio está ainda vertido no art° 66° do Código de Processo Civil (doravante designado CPC), que estabelece que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuíveis a outra ordem jurisdicional. Por seu turno o artigo 67° do CPC prescreve que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada. A Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) prevê no art° 85° a competência dos tribunais do trabalho. De acordo com o disposto na alínea
- b)deste preceito legal compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado. Tem-se entendido que a disposição em análise (alínea
- b)do art. 85°) respeita apenas aos litígios directamente relacionados com o nascimento, a vida e a extinção do contrato de trabalho e não a quaisquer outros (entre outros, os Acs. JSTA00062340 e JSTA00062228 proferidos pelo STA e pelo Tribunal de Conflitos, domiciliados em www.dgsi.pt.). In casu, não estamos perante um litigio entre o trabalhador e uma instituição de Segurança Social, ou seja, uma relação jurídica prestacional, discutindo-se apenas uma suposta obrigação decorrente da relação jurídica entre as rés empregadoras, na sua qualidade de contribuintes, e a Segurança Social, ou seja, uma relação jurídica contributiva. Ora, esta obrigação contributiva assumida pelas rés empregadoras perante a Segurança Social, no que respeita às contribuições decorrentes da relação laboral que estabeleceu com o autor, não tem qualquer ligação directa com o núcleo essencial do contrato de trabalho. Deve, pois, concluir-se que a matéria em causa tendo por objecto uma relação jurídica contributiva, da qual poderá, no limite, resultar uma obrigação da ré perante a Segurança Social, não cabe na competência deste tribunal, mas sim na competência dos tribunais administrativos e fiscais (veja-se a este propósito e defendendo este entendimento o parecer do Conselho Consultivo da PGR n° 63/94 de 10.05.95, DR II série, n° 190, de 12.08.95, p. 9849, nos acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 14.03.96 e de 01.07.1997, respectivamente, em BMJ n° 455, p. 222 e www.dgsi.pt., n° JSTA00050711 e no acórdão do STJ de 13.11.02, CJSTJ, tomo III, p. 276). Ora a incompetência em razão da matéria consubstancia uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, podendo ser abordada pelo tribunal em qualquer estado do processo, não havendo sentença com trânsito em julgado , e determina a absolvição do réu da instância (arts. 101º; 102°, n° 1; 105°, n° 1; 288°, n° 1, al. a); 493°; 494°, al.
- a)e 495°, todos do CPC). Quanto ao pedido formulado pelo autor, nos termos e fundamentos expostos declara-se este tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido de condenar as rés a fazer incidir sobre todas as prestações descontos para a Segurança Social e retenções fiscais, em consequência, absolvo as rés da instância relativamente a estes pedidos” – fim de transcrição. Não se verifica, pois, a arguida primeira nulidade por excesso de pronúncia pelo que a apelação interposta pelo Autor neste particular improcede. **** Questão distinta também suscitada no recurso interposto pelo Autor é a de saber se , independentemente da verificação da arguida nulidade de sentença – que como já se viu , não foi cometida , tal questão foi bem dirimida na sentença recorrida. E também neste ponto, que se apreciará, desde já, se considera que a sentença recorrida não é passível de censura. Tal como se refere em aresto desta Relação de 07-03-2007 ( Processo: 9393/2006-4 - Relator: JOSÉ FETEIRA, acessível em www.dgsi.
- pt)“ Em acção emergente de contrato de trabalho formulada pelo trabalhador contra a sua entidade patronal pedindo o pagamento ou entrega de contribuições devidas à Segurança Social em conexão com outros para cuja apreciação o Tribunal do Trabalho tenha directa competência, este Tribunal apenas será materialmente competente para a apreciação daquele pedido se entre ele e os demais pedidos existir uma conexão objectiva, em sentido estrito.” Tal como ali se refere : “Antes de mais e relativamente à natureza jurídica dos descontos ou contribuições a efectuar pelas entidades empregadoras para a Segurança Social, por força dos contratos de trabalho que hajam celebrado, não poderemos deixar de concluir que os mesmos têm, efectivamente, natureza tributária ou parafiscal …. Com efeito, quem, claramente o afirma é o próprio Supremo Tribunal Administrativo no seu douto Acórdão de 05-06-2002
(2)ao referir, a dado passo, que «a natureza jurídica das contribuições para a Segurança Social devidas pelas entidades patronais, tem sido, uniformemente, qualificada por este Tribunal como sendo tributária, por se entender que tais contribuições mais não são do que prestações exigidas unilateralmente pelo Estado, com carácter imperativo mas não sancionatório, que se destinam ao financiamento do sistema de Segurança Social». Ora, assumindo tais contribuições a apontada natureza tributária ou parafiscal, não podemos deixar de concluir como o fez o Supremo Tribunal de Justiça no seu douto Acórdão de 15-02-2005
(3), ao afirmar, a dado passo, que «não há razões para duvidar da incompetência directa dos tribunais do trabalho para decidir das questões emergentes da relação contributiva, ou seja, da incompetência material dos tribunais do trabalho quando o único objectivo da acção proposta pelo trabalhador contra a sua entidade empregadora seja a condenação desta a pagar à Segurança Social as contribuições que devia ter pago na pendência do contrato de trabalho». Em tais circunstâncias essa competência cabe, naturalmente, aos tribunais fiscais. Mais complexa será, contudo, a solução quando, como no caso em apreço se verifica, o autor formula outro ou outros pedidos para cuja apreciação o Tribunal do Trabalho tenha directa competência. Na verdade, dispõe o art. 85º, al.
- o)da Lei n.º 3/99 de 13-01, ou Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) que «compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível: …
- o)Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente». Tal como se verificava na acção em que foi tirado o mencionado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, na que agora temos em presença, o autor/apelado, para além de formular pedidos para cuja apreciação o Tribunal a quo tinha directa competência (pedido de condenação da ré no pagamento de diuturnidades, férias, subsídio de férias e de Natal, indemnização por antiguidade, etc.), também pede a condenação da apelante a entregar à Segurança Social a quantia de € 20.908,60 referente a contribuições e descontos que deveria ter suportado relativamente ao subsidio de embarque do autor no período de 1992 a 2000, bem como os juros de mora devidos pela não entrega atempada de tais quantias. Ora, como se afirma naquele Aresto, restará saber se entre a relação contributiva subjacente à obrigação de pagamento das referidas contribuições à Segurança Social por parte da ré (entidade empregadora) existe alguma conexão com a relação laboral. Citando o mesmo Aresto, pela sua clareza e por com ele concordarmos, «diz-se que duas causas são conexas quando estejam interligadas por alguns dos seus elementos (sujeitos, causa de pedir e pedido). Todavia, como diz Leite Ferreira
(4), para que a extensão de competência prevista na referida alínea
- o)tenha lugar não basta uma qualquer conexão. A tal respeito escreveu aquele autor: “A alínea
- o)nenhuma referência faz à conexão subjectiva com origem na identidade dos sujeitos ou coincidência das partes, o que equivale a dizer que a conexão subjectiva não é factor determinativo da extensão da competência nos tribunais do trabalho. E com razão, pois que a competência especializada dos tribunais do trabalho define-se em função da real diversidade de acções e não da qualidade dos sujeitos que nelas intervêm – trabalhador, entidade patronal, organismos sindicais, etc. Resta a conexão objectiva que, num sentido lato, pode provir:
- a)da unidade da causa de pedir;
- b)da relacionação dos diversos pedidos. Só que do mesmo facto jurídico, como causa de pedir – Cod. Proc. Civil, art. 498.º, n.º 4 – pode brotar uma pluralidade de relações jurídicas a cada uma das quais corresponda, paralelamente, efeitos jurídicos distintos. Sempre que isso aconteça não poderá dizer-se, sem mais, que se está perante uma multiplicidade de acções conexas. Se dum mesmo facto nasce uma acção penal e uma acção civil não há conexão. O tribunal do trabalho apenas conhecerá delas se para isso tiver competência directa. (…) A unidade da causa de pedir não chega, pois, para, por si só, caracterizar a competência por conexão dos tribunais do trabalho. Perante uma pluralidade de acções emergentes da mesma causa de pedir, os tribunais do trabalho apenas poderão conhecer daquelas para que sejam directamente competentes. (…) De maneira que, para efeitos de competência, apenas tem relevância a conexão objectiva no seu sentido estrito, isto é, a conexão que emana da interligação dos diversos pedidos” Essa conexão, continua aquele autor, pode resultar duma relação de acessoriedade, complementaridade ou dependência, pressupondo a conexão objectiva, em qualquer dos casos, uma causa dependente de outra. Na acessoriedade a causa subordinada é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal; na complementaridade, ambas as relações são autónomas pelo seu objecto, mas uma delas é convertida por vontade das partes, em complemento da outra; na dependência, qualquer das relações é objectivamente autónoma como na complementaridade, simplesmente, o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal». Ora, no que respeita ao caso em apreço e tal como se acrescentou no Aresto a que vimos fazendo alusão, não restam dúvidas de que a relação contributiva está dependente da relação laboral, uma vez que se esta não existisse, a ré não teria a obrigação de pagar contribuições à Segurança Social, relativamente à pessoa do aqui autor. Acontece, porém, que entre os pedidos emergentes da relação laboral e o pedido de condenação da ré no pagamento das contribuições à Segurança Social não existe nenhuma das referidas modalidades de conexão, sendo autónomos e independentes entre si. Com efeito, a formulação daqueles não depende da formulação deste e vice-versa. Cada um deles pode ser formulado separadamente. Deste modo, também não podemos deixar de concluir pela incompetência do Tribunal do Trabalho para apreciação do pedido referente ao pagamento ou entrega pela ré/apelante de contribuições devidas à Segurança Social”.- fim de transcrição. Acolhe-se esta argumentação, que aqui logra aplicabilidade , bem como aquela que a esse título se exarou na decisão recorrida. Improcede, assim, o recurso também neste particular. **** A segunda nulidade suscitada ( vide conclusões 3 a 6) na apelação interposta pelo Autor tem a ver com o facto de o Tribunal recorrido ter decidido que: “Caso o Tribunal considerasse que para a apreciação do pedido anterior era materialmente incompetente, o autor peticiona ainda, a condenação das rés, caso não entreguem voluntária e atempadamente os referidos descontos e retenções a quem de direito, e daí advenha algum prejuízo para o autor, a indemnizarem o autor por todos os prejuízos que a omissão total ou parcial, ou retardamento desses descontos e/ou retenções tenha provocado ou venha a provocar ao autor, designadamente: a. Diferenças perdidas na sua pensão de reforma, enquanto o autor for vivo - entre o valor da pensão que o autor vier receber da Segurança Social depois de se aposentar, e o valor da pensão da reforma que o autor teria direito a receber caso as rés não o tivessem despedido ilicitamente e tivessem continuado a efectuar os correspondentes descontos para a Segurança Social - diferenças estas a apurar em execução de sentença, acrescido de juros de mora sobre tais diferenças (cf. ampliação do pedido). O autor formulou o pedido em causa, sem contudo concretizar qualquer facto em que se traduziram ou traduzem os prejuízos decorrentes da omissão dos descontos e das retenções fiscais pela ré. O facto de remeter o pagamento dessas quantias para execução de sentença, por não serem determináveis os seus montantes, não o dispensava de alegar os factos em que fundamenta a sua pretensão. Com efeito, tal como refere Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, 1 vol, pp. 162) "A dedução de pedido genérico, nos casos em que seja de admitir, por ainda não ser possível quantificar, em termos definitivos as consequências do facto ilícito, não colide com a imposição legal de serem articulados os factos que permitam ao tribunal, em momento posterior, a fixação de indemnização". Os danos já verificados e do conhecimento do autor devem ser alegados na petição inicial, sendo que apenas os não conhecidos ou ainda não verificados podem ser alegados na fase de liquidação da sentença, caso esta termine com condenação iliquida (artigo 661°, n.° 2 CPC). Tal como refere Abrantes Geraldes, (obra cit., pp. 158), a apresentação de um pedido ilegalmente genérico constitui uma excepção dilatória atípica, que conduz à absolvição do réu da instância. Nestes termos, impõe-se a absolvição das rés da instância dos pedidos de indemnizarem o autor por todos os prejuízos que a omissão total ou parcial, ou retardamento desses descontos e/ou retenções tenha provocado ou venha a provocar ao autor, designadamente e das diferenças perdidas na sua pensão de reforma, enquanto o autor for vivo - entre o valor da pensão que o autor vier receber da Segurança Social depois de se aposentar, e o valor da pensão da reforma que o autor teria direito a receber caso as rés não o tivessem despedido ilicitamente e tivessem continuado a efectuar os correspondentes descontos para a Segurança Social - diferenças estas a apurar em execução de sentença, acrescido de juros de mora sobre tais diferenças” – fim de transcrição. Segundo o recorrente mesmo que os factos alegados em relação ao pedido subsidiário ( as Rés indemnizarem-no por todos os prejuízos que a omissão total ou parcial, ou retardamento desses descontos e/ou retenções tenha provocado ou venha a provocar ao autor, designadamente e das diferenças perdidas na sua pensão de reforma, enquanto o autor for vivo - entre o valor da pensão que vier receber da Segurança Social depois de se aposentar, e o valor da pensão da reforma que teria direito a receber caso as rés não o tivessem despedido ilicitamente e tivessem continuado a efectuar os correspondentes descontos para a Segurança Social - diferenças estas a apurar em execução de sentença, acrescido de juros de mora sobre tais diferenças) fossem insuficientes – e , a seu ver, não o são – sempre incumbia ao Tribunal , nos termos do disposto no artigo 508º do CPC , formular um despacho de aperfeiçoamento , sendo que não o fazendo praticou nulidade , tendo feito o mesmo ao emitir uma decisão surpresa (vide artigo 3º do CPC) sobre essa problemática. Entende , pois, que também nesse ponto se verifica uma nulidade de sentença. Neste ponto afigura-se, com respeito por opinião distinta, que o recorrente confunde nulidades de sentença com nulidades processuais. A alegação em apreço consubstancia a invocação de nulidades processuais. As nulidades do processo “ são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais ( Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág 176). Ora não se devem confundir nulidades de qualquer decisão com nulidades de processo. Para Fernando Amâncio Ferreira “ a distinção entre nulidades de processo e nulidades de sentença consiste fundamentalmente no seguinte: enquanto as primeiras se identificam com quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um acto proibido, quer por se omitir um acto prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido, as segundas resultam da violação da lei processual por parte do juiz ao proferir alguma decisão, situando-se no âmbito restrito da elaboração de decisões judiciais desde que essa violação preencha um dos casos contemplados no nº 1º do artigo 668º ” – Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, pág 51/52. É sabido que as nulidades do processo têm que ser arguidas em reclamação autónoma e não em sede de interposição de recurso. Tal como ensinava o Prof. José Alberto dos Reis dos despachos recorre-se e contra as nulidades reclama-se - vide Comentário ao CPC, Volume 2º, pág 507. Nas palavras de Manuel de Andrade “ basta um simples requerimento a que se dá o nome de reclamação ( artigo 202º , 2ª parte), sobre ela estatuindo desde logo o tribunal, sem necessidade de ser ouvida a parte contrária quando a reclamação seja indeferida ( …). Mas se a nulidade está coberta por uma decisão judicial ( despacho) que ordenou , autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação , mas o recurso competente, a deduzir ( interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo” – obra citada, pág 183. Como tal em sede de nulidade de sentença cumpre , desde logo, exarar que não se verifica. Mas e as arguidas nulidades processuais ? O artigo 508º do CPC (Suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados) regula: 1 – Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a:
- a)Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do nº 2 do artigo 265º;
- b)Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes. 2 – O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. 3 – Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. 4 – Se a parte corresponder ao convite a que se refere o número anterior, os factos objecto de esclarecimento, aditamento ou correcção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova. 5 – As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos ns. 3 e 4, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 273º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 489 o e 490º, quando o sejam pelo réu. 6 – Não cabe recurso do despacho que convide a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados. Em face desta norma constata-se que o seu nº 2º refere um poder dever do juiz ao invés do nº 3º que consagra uma mera faculdade. Ora a situação invocada pelo recorrente / Autor não encontra acolhimento no nº 2º da referida norma ( uma vez que a este respeito o articulado em causa – petição inicial – não carece de requisitos legais nem o recorrente deixou de apresentar documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa), mas no seu nº 3º atinente às supra citadas insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada Como tal não se verifica a arguida nulidade processual , por omissão ( artigo 201º do CPC) do previsto neste preceito nem a atinente à prolação de decisão surpresa susceptível , igualmente , de a constituir nos termos do disposto no nº 3º artigo 3º do CPC. Fosse como fosse também se dirá que pelo menos a arguição da preterição do estatuído no artigo 508º do CPC, além de não ser arguida pela forma processualmente correcta, também seria manifestamente intempestiva, pois há muito…que se mostram findos os articulados… E em relação à prolação de decisão surpresa igualmente se dirá que a questão em causa foi suscitada pelo Autor no articulado inicial. O Tribunal limitou-se a decidir sobre uma questão de direito ( com recurso a factos) que lhe foi suscitada, sendo que ambos os litigantes , ao menos de forma implícita , se pronunciaram já sobre a suficiência ou não da matéria de facto alegada a tal título. A não ser assim estar-se-ia a confundir decisão - surpresa com decisão contrária aos interesses do litigante. Improcede, assim, a segunda nulidade invocada na apelação do Autor , sendo que não se consideram verificadas neste particular nem nulidade de sentença nem nulidades processuais. **** Mas será que o Autor articulou matéria de facto suficiente que torne injustificada a decisão proferida em 1ª instância ? Segundo o recorrente foram , oportunamente, alegados vários factos relevantes a tal título, nomeadamente : - a celebração de um contrato de trabalho; - o valor da sua remuneração bruta de 135.000,00 DM por ano incluindo tal valor todos os descontos legalmente devidos pelo trabalhador ; - que as Rés o despediram por duas vezes; - que doravante a Ré nunca mais lhe pagou quaisquer retribuições nem sequer as prestações mencionadas na sua carta de 26.11.98 (Dezembro de 1997, Janeiro de 1998, diferenças de proporcionais) . De acordo com a recorrente todos esses factos contam, sendo tudo o mais de conhecimento oficioso do Tribunal. E tendo a 1ª Ré cessado o pagamento das remunerações brutas parece evidente que os descontos para a Segurança Social e retenções fiscais também ficaram comprometidas, sendo certo que as Rés ainda estão a tempo de voluntariamente efectuar os descontos e retenções em falta obviando aos seus danos futuros atinentes a tal falta, sendo que estes sempre serão as diferenças perdidas na sua pensão de reforma enquanto for vivo (entre o valor da pensão que virá a receber da Segurança Social depois de se aposentar e o valor da pensão de reforma que teria direito a receber caso as Rés não o tivessem despedido ilicitamente e tivessem continuado a efectuar os correspondentes descontos). Examinada a petição inicial constata-se que os supra mencionados factos foram alegados. Como tal neste ponto que assiste razão ao recorrente, não se devendo, pois, ter absolvido as Rés da instância pelos motivos enunciados na sentença recorrida. Mas será que isso devia ter levado à procedência desta pretensão ? A resposta é negativa. É que como o próprio recorrente reconhece as Rés estão a tempo de voluntariamente efectuar os descontos e retenções em falta, obviando aos danos futuros que invoca. Desde logo, porque no caso de procedência da acção são condenadas a pagar ao Autor os montantes respeitantes ao seus vencimentos brutos, sendo que ao proceder ao seu pagamento sempre estão obrigadas a levar a cabo as devidas deduções e retenções em termos de Segurança e impostos…,( com a inerente entrega às entidades competentes) tal como se os tivessem pago quando deviam. A não ser assim, estariam a pagar o vencimento bruto ao Autor e em simultâneo a suportar integralmente os descontos para Segurança Social e os seus impostos …. Mas mesmo que assim não fosse o recorrente sempre poderia obstaculizar aos invocados prejuízos através da entrega junto das entidades competentes dos devidos descontos para a Segurança Social sobre as suas remunerações brutas que as mesmas lhe pagassem. E obviamente também sempre estaria obrigado ao pagamento dos competentes impostos sobre as remunerações eventualmente devidas. Procede, pois, o recurso neste particular, não havendo, pois, lugar à absolvição da instância das Rés desta pretensão , mas do pedido subsidiário formulado pelo Autor. **** Em relação à terceira nulidade de sentença arguida em sede de apelação pelo Autor, o mesmo alega que existe contradição entre o valor de 4.809,91 Euros referido como valor da sua retribuição na sentença e o facto assente em 1º, nomeadamente no seu ponto 2 ( de acordo o qual: 1. Autor e l a ré "B" outorgaram por escrito junto como doc. 10 (e traduzido no doc. 11 e a fls. 252 a 255 dos autos de providência cautelar de suspensão do despedimento) cujo teor se dá aqui por reproduzido, nomeadamente o seguinte: "§1 Competências O Senhor A é nomeado Administrador da B, com efeitos a partir de Maio de 1997 Este presta contas ao Presidente da Administração da E, BL. O Senhor A representa a sociedade, juntamente com o segundo Administrador da sociedade ou com um Procurador. O Senhor A cabe a responsável gestão da sociedade. Este é Chefe de Serviços de funcionários da sociedade. O Senhor A obriga-se a desempenhar todos os actos relacionados com a sociedade, nos termos previstos na Lei portuguesa e no Contrato da Sociedade e, a seguir todas as instruções que lhe foram dadas pela Assembleia Geral. §2 Vencimentos O Senhor A receberá como remuneração pela sua actividade, um salário base anual fixo ilíquido no valor de DEM 135.000, 00 (por extenso: cento e trinta e cinco mil marcos alemães) que em Portugal lhe será pago em Escudos. O salário será pago em catorze mensalidade mensalidades, respectivamente no final de cada mês, enquanto que em Junho e Novembro serão pagos dois salários. Ambos os salários opcionais de Junho e Novembro serão pagos proporcionalmente no ano da admissão e no ano da demissão) - que menciona que a retribuição do Autor era no montante de DEM 135.000,00 pagável em 14 mensalidades, que, a seu ver, perfaz 4.930,31 mensais e não o outro valor. Daí que sustente que se verifica nulidade de sentença por contradição entre a decisão e os factos assentes ou então um erro na sentença. Porém, não é assim. Afigura-se que o que o recorrente pretende é que a remuneração seja calculada tendo em conta a conversão de marcos alemães em Euros ( vide ponto nº 9 das conclusões). Todavia tal como as recorridas salientam nas suas contra alegações de acordo com o contrato referido no ponto nº 1º da matéria assente o vencimento do Autor devia ser pago em escudos, sendo que na petição inicial o Autor alegou e formulou os seus cálculos tendo em conta uma prestação mensal base ilíquida em Escudos no valor de 964.300$00 ( vide vg artigos 24º, 25º e 276º). E as recorridas admitiram tal valor no artigo 15º da contestação ( vide fls. 337 em que também referem que tal montante convertido em Euros é no valor de € 4.809,91). E nem se argumente com a entrada em vigor do Euro (vide artigo 1º do DL nº 323/01, de 17 de Dezembro) em termos da posterior conversão em sede dos pagamentos a operar. Tal como se refere em douto aresto do STJ de 13-11-2003 ( vide doc SJ200311130030257 , acessível em www.dgsi.
- pt): “ A conversão é automática, não alterando por si só, a denominação dos instrumentos jurídicos à data da substituição das moedas dos Estados membros participantes (artigos 1º, 3º e 7º do Regulamento nº. 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro - JOC - L 139, de 11 de Maio de 1998). Assim: «As taxas de conversão são irrevogavelmente fixadas entre o euro e as moedas dos Estados - membros que adoptem o euro são ... 200.482 escudos portugueses». (Artigo 1º do Regulamento nº. 2866/98, do Conselho, de 31 de Dezembro de 1998 - JOC - L 359, de 31 de Dezembro de 1998)
(1). O Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados membros (artigo 249º ex-189º, do Tratado CE) aderentes ao Euro, como é o caso de Portugal. Os dois Regulamentos citados vigoram, desde 1 de Janeiro de 1999. (Artigos 17º e 2º, respectivamente, dos dois regulamentos citados)
(2). E ainda que, por exercício académico, admitíssemos que não vigorassem, sempre se tomaria em conta o que dispõem os artigos 550º, 552ºe 558º-1, Código Civil, quando estabelecem a regra geral de cumprimento das obrigações pecuniárias em moeda que tenha curso legal no País, na data em que for efectuado o pagamento” – fim de transcrição. Desta forma, ainda que a decisão recorrida faça referência a "escudos", o cumprimento a efectivar-se tem de ser feito na moeda com curso legal ao tempo do pagamento, isto é em "euros", à supra citada taxa de conversão de escudos em euros. Uma vez que a remuneração do Autor devia ser paga em escudos a taxa de conversão a ter em consideração é de 1 € vale 200.482 Escudos. É que não deve olvidar-se que o artigo 556º do CC estipula (Moeda específica sem curso legal): 1. Sempre que a espécie monetária estipulada ou as moedas do metal estipulado não tenham já curso legal na data do cumprimento, deve a prestação ser feita em moeda que tenha curso legal nessa data, de harmonia com a norma de redução que a lei tiver estabelecido ou, na falta de determinação legal, segundo a relação de valores correntes na data em que a nova moeda for introduzida. 2. Quando o quantitativo da obrigação tiver sido expresso em moeda corrente, estipulando-se o pagamento em espécies monetárias, em certo metal ou em moedas de certo metal, e essas moedas carecerem de curso legal na data do cumprimento, observar-se-á a doutrina do número anterior, uma vez determinada a quantidade dessas moedas que constituía o montante da prestação em dívida. Seja como for, a nosso ver, a situação em análise não era susceptível de configurar uma nulidade de sentença, sendo que , mesmo que se verificasse ( o que sempre deve ser reanalisado posteriormente) lograria enquadramento ou como erro de direito ou como erro de cálculo.. Não se vislumbra, pois, que a arguida nulidade deva proceder. *** No tocante à quarta nulidade de sentença invocada pelo Autor concerne à evolução das retribuições intercalares. Segundo o recorrente verifica-se uma omissão de pronúncia no que respeita a convite ao aperfeiçoamento atinente à evolução das retribuições intercalares; Neste ponto o recorrente /Autor relembra que nos termos da decisão recorrida: “ O autor peticionou que as prestações vencidas e vincendas serão eventualmente aumentadas em montantes e condições não inferiores a que os réus tenham passado a praticar, ou venham a praticar no futuro, com os directores-gerais ou gerentes entretanto colocados no lugar do autor, ou a desempenhar funções equivalentes (alínea x). Reproduzimos aqui as considerações teóricas que expendemos na apreciação do pedido que antecede. Com efeito, também quanto ao pedido em causa o autor não concretiza qualquer facto, nomeadamente se as procederam à sua substituição, em caso afirmativo qual o vencimento auferido e outras regalias. O facto de remeter para factos futuros, não o dispensava de alegar os factos em que fundamenta a sua pretensão nomeadamente aqueles já verificados à data da propositura da acção. Tal como refere Abrantes Geraldes, (obra cit., pp. 158), a apresentação de um pedido ilegalmente genérico constitui uma excepção dilatória atípica, que conduz à absolvição do réu da instância. Nestes termos, impõe-se a absolvição das rés da instância do pedido de as prestações vencidas e vincendas serão eventualmente aumentadas em montantes e condições não inferiores a que os réus tenham passado a praticar, ou venham a praticar no futuro, com os directores-gerais ou gerentes entretanto colocados no lugar do autor, ou a desempenhar funções equivalentes (alínea x)” – fim de transcrição. O recorrente sustenta que também neste ponto se verifica uma decisão surpresa e que o Tribunal devia ter feito uso do disposto no artigo 508º do CPC, pelo que , não o tendo feito, incorreu em nulidade. No tocante a tal questão dão-se aqui por expendidas as considerações formuladas em relação à pretensão atinente à indemnização por falta de descontos , convite ao aperfeiçoamento e inerentes nulidades….! O raciocínio a perfilhar é idêntico, cumprindo, pois, concluir como inverificadas as arguidas nulidade de sentença e nulidades processuais. O recurso do Autor improcede a tal nível, não se detectando que neste ponto , em sede de conclusões, invoque que articulou matéria de facto suficiente para a apreciação desta pretensão pelo que nada há dirimir a tal título. **** A quinta nulidade de sentença arguida pelo Autor concerne a alegada omissão de pronúncia no tocante aos juros sujeitos a capitalização. O recorrente sustenta que a decisão recorrida nada discorreu nem decidiu a tal título. Sobre a problemática respeitante a juros a sentença recorrida discorreu: “Dos juros de mora Mais peticionou o autor a condenação das rés a pagar juros de mora contados desde a data de vencimento das prestações até efectivo pagamento (prestações periódicas ou com vencimento certo como é o caso das retribuições), juros que em 30.04.1998 superam Esc. 150.000$00; ou contados desde a data da citação no caso da indemnização a liquidar em execução de sentença; juros que serão sujeitos a capitalização decorrido que seja um ano sobre o seu vencimento (art. 506° n.° 1 CC) e, assim sucessivamente, ano a ano e prestação a prestação até total do capital em dívida e respectivos juros de mora. De acordo com o disposto no artigo 804° n.° 1 do Código Civil, "a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados". O devedor só fica constituído em mora, depois de ter sido interpelado judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, excepto e entre outros, se a obrigação tiver prazo certo (artigo 805° n.° 1 e 2 alínea
- a)do Código Civil). De acordo com o artigo 806° n.° 1 do Código Civil, "na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora" sendo os juros devidos os legais, excepto se outro tiver sido convencionado (n.° 2). Considerando que as retribuições vencidas desde 15 de Abril de 1998 tinham prazo (incluindo as retribuições de Dezembro de 1997 e 28 dias de Janeiro de 1998), são devidos juros desde a data do respectivo vencimento (art.°s 804.°, 805.° n.° 2, al.
- a)e 806.°, todos do Código Civil). Os juros de mora, computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, às taxas legais de 10% desde Dezembro de 1997 até 16.04.1999, de 7% desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4% desde 01.05.2003.” – fim de transcrição. Assim, afigura-se que se verificou uma omissão da abordagem específica da problemática em apreço na peça processual em causa. Assiste , pois, neste particular razão ao recorrente, verificando-se a arguida nulidade. Todavia , a tal título, cumpre relembrar o disposto no artigo 715º do CPC segundo o qual (Regra da substituição ao tribunal recorrido): 1 – Embora o tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1ª instância, não deixará de conhecer do objecto da apelação. 2 – Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários. 3 – O relator, antes de ser proferida decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias. Assim, embora neste ponto se declare nula a decisão recorrida cumpre dirimir a questão em apreço, a qual se mostra discutida nas alegações e contra alegações de recurso. E neste particular entende-se que não assiste razão ao recorrente. O artigo 560º do Código Civil dispõe ( Anatocismo): 1. Para que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao vencimento; pode haver também juros de juros, a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização. 2. Só podem ser capitalizados os juros correspondentes ao período mínimo de um ano. 3. Não são aplicáveis as restrições dos números anteriores, se forem contrárias a regras ou usos particulares do comércio. Ora, tal como refere o STJ em douto acórdão, de 3 de Maio de 2007 (doc . SJ200705030011657 acessível em www.dgsi.
- pt), a regra no anatocismo. “ é no sentido de que a produção de juros por juros vencidos depende, por um lado, de convenção posterior ao vencimento ou de notificação judicial feita pelo credor ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização, e, por outro, de os juros a capitalizar corresponderem a não menos de um ano (nºs 1 e 2). A aplicação das normas dos nºs 1 e 2 deste artigo só é afastada se contrariar as regras ou usos particulares do comércio - como é o caso da actividade bancária ou equiparada (nº 3). Decorre, assim, do nº 3 deste artigo uma das excepções à proibição do anatocismo – capitalização de juros em período mínimo de um ano – a par da outra que se reporta à convenção nesse sentido posterior ao vencimento que consta da primeira parte do nº 1. Ele não é aplicável ao caso vertente, porque não há, na espécie, regras ou usos particulares do comércio, tal como não é aplicável a excepção prevista na primeira parte do nº 1, por não haver convenção de capitalização. Os juros relativos a período igual ou superior a um ano podem ser capitalizados sob o impulso do credor por via e a partir da notificação judicial dirigida ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização. Trata-se, dado o contexto, da notificação judicial avulsa a que se reportam os artigos 261º a 263º do Código de Processo Civil, pelo que não basta a mera citação para a acção em que o credor pede a condenação do devedor no pagamento de juros capitalizados. “ – fim de transcrição e sublinhado nosso. Na situação em exame embora tal pretensão tenha sido formulada na petição inicial , não se detecta a verificação da convenção posterior ao vencimento exigida por lei. Por outro lado, igualmente, não se vislumbra que o recorrente tenha solicitado que as Rés fossem notificadas judicialmente para procederem à capitalização de juros. Como tal esta pretensão sempre tem que ser declarada improcedente ( sendo que foi suscitada pelo Autor constituindo, a nosso ver, a supra citada notificação judicial não uma condição de apreciação da pretensão em análise, mas uma condição da respectiva procedibilidade). Em consequência julga-se nula a sentença recorrida neste ponto. Contudo , pelo exposto, cumpre acordar que a pretensão em apreço sempre deve improceder. ***** Cumpre, agora, apreciar a sexta nulidade de sentença invocada pelo Autor na qualidade de apelante. Entende que se verifica nulidade por excesso de pronúncia , uma vez que existem respostas conclusivas na matéria de facto. E a tal título , desde logo, se dirá que independentemente da verificação , ou não ,nos autos, das respostas conclusivas invocadas pelo recorrente, não se vislumbra que a sua existência configure qualquer nulidade de sentença. Eve