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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2949/15.7TDLSB.L1-5 Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA Descritores: ABUSO DE PODER PECULATO PECULATO DE USO PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/21/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: Sumário: 1 - Perante a tipologia dos crimes imputados - abuso de poder, peculato, peculato de uso, participação económica em negócio e tráfico de influências –, a quase preencher a integralidade do leque contido no art. 68.º/1e)CPP, é de admitir que a, porque equiparada a pessoa coletiva, Secretaria-Geral da Presidência da República seja admitida a constituir-se como Assistente. 2 – Em matérias de white-collar - crime de colarinho branco - opera dificuldade na aplicação tout court da dicotomia prevenção geral/prevenção especial clássicas. Nestes casos a prevenção geral deve enfocar em questões como o cálculo dos elevados prejuízos que esta criminalidade provoca anualmente à comunidade como um todo, o que se repercute num tolher que abarca um espectro essencial do Estado de Direito Democrático: desde os investimentos sociais básicos até aos serviços de utilidade pública tudo é particularmente afetado pelos prejuízos causados por esta criminalidade. Já a prevenção especial de integração raramente abarca esta criminalidade, uma vez que a mesma é desencadeada por agentes completamente integrados na esfera societária e no exercício da sua atividade profissional. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 5.ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO -A- Decisões recorridas 1. Despacho Mediante despacho de 11setembro2018 (ref. ...81) foi deferida a admissão da Secretaria-Geral da Presidência da República como Assistente. 2. Acórdão Mediante Acórdão, datado e depositado a 8maio2023 (ref.s ...32, ...63 e ...20), no que de momento se cuida, foram: 1 - o Arguido AA condenado:

  1. a)na pena de 40 (quarenta) dias de multa, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (
  2. um)crime de peculato de uso, p.p. pelo art. 376.º/1CP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP (factos provados 80.º, 81.º, 88.º a 90.º e 230.º);
  3. b)na pena de 40 (quarenta) dias de multa, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (
  4. um)crime de peculato de uso, p.p. pelo art. 376.º/1CP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP (factos provados 215.º, 225.º a 228.º e 230.º);
  5. c)na pena de 70 (setenta) dias de multa, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (
  6. um)crime de peculato de uso, p.p. pelo art. 376.º/1CP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP (factos provados 161.º, 165.º a 167.º e 230.º);
  7. d)em cúmulo jurídico das penas de multa, na pena única de 110 (cento e dez) dias de multa à taxa diária de €15,00 (quinze euros) num total de €1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta euros);
  8. e)na pena de 1 (
  9. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (
  10. um)crime de peculato, p.p. pelo art. 375.º/1CP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP (factos provados 92.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º e 112.º);
  11. f)na pena de 1 (
  12. um)ano e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (
  13. um)crime de peculato, p.p. pelo art. 375.º/1CP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP (factos provados 94.º e 95.º);
  14. g)na pena de 1 (
  15. um)ano e 5 (cinco) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (
  16. um)crime de peculato, p.p. pelo art. 375.º/1CP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP (factos provados 100.º e 101.º);
  17. h)na pena de 1 (
  18. um)ano e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (
  19. um)crime de peculato, p.p. pelo art. 375.º/1CP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP (factos provados 216.º a 221.º, 223.º e 224.º);
  20. i)na pena de 1 (
  21. um)ano e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (
  22. um)crime de participação económica em negócio, p.p. pelo art. 377.º/1CP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP (factos provados 37.º a 48.º);
  23. j)na pena de 1 (
  24. um)ano e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (
  25. um)crime de participação económica em negócio, p.p. pelo art. 377.º/1CP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP (factos provados 58.º a 68.º);
  26. k)na pena de 1 (
  27. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (
  28. um)crime de participação económica em negócio, p.p. pelo art. 377.º/1CP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP (factos provados 130.º a 134.º e 139.º a 149.º);
  29. l)na pena de 1 (
  30. um)ano e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (
  31. um)crime de participação económica em negócio, p.p. pelo art. 377.º/1CP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP (factos provados 130.º a 134.º, 168.º a 189.º e 230.º);
  32. m)na pena de 1 (
  33. um)ano de prisão, pela prática, como autor material (noutra parte como coautor) e na forma continuada, de 1 (
  34. um)crime de abuso de poder, p.p. pelo art. 382.ºCP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP (factos provados 28.º a 36.º);
  35. n)na pena de 6 (seis) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (
  36. um)crime de abuso de poder, p.p. pelo art. 382.ºCP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP (factos provados 123.º, 124.º, 128.º e 129.º);
  37. o)na pena de 9 (nove) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (
  38. um)crime de abuso de poder, p.p. pelo art. 382.ºCP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP (factos provados 153.º a 164.º);
  39. p)na pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (
  40. um)crime de abuso de poder, p.p. pelo art. 382.ºCP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP (factos provados 194.º a 197.º, 199.º a 204.º. 206.º a 208.º e 230.º);
  41. q)na pena de 1 (
  42. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (
  43. um)crime de falsificação de documento, p.p. pelo art. 256.º/1d);e)/4CP (factos provados 37.º a 46.º e 48.º a 54.º);
  44. r)na pena de 1 (
  45. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (
  46. um)crime de falsificação de documento, p.p. pelo art. 256.º/1d);e)/4CP (factos provados 58.º a 68.º e 83.º a 85.º);
  47. s)na pena de 9 (nove) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (
  48. um)crime de tráfico de influência, p.p. pelo art. 235.º/1b)CP (factos provados 115.º a 122.º e 125.º a 127.º e 230.º);
  49. t)em cúmulo jurídico das penas de prisão, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  50. u)a pagar, solidariamente com o demandado BB, à demandante Secretaria-Geral da Presidência da República, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos, a quantia de €1.230,00 (mil, duzentos e trinta euros) (factos provados crime 37.º a 48.º e facto provado cível 1.º);
  51. v)a pagar, solidariamente com o demandado CC à demandante Secretaria-Geral da Presidência da República, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos, a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) (factos provados crime 58.º a 70.º e facto provado cível 2.º);
  52. w)a pagar à demandante Secretaria-Geral da Presidência da República, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos, a quantia de €2.593,62 (dois mil, quinhentos e noventa e três euros e sessenta e dois cêntimos) (factos provados crime 81.º, 94.º a 97.º, 100.º a 105.º, 123.º, 124.º, 128.º, 129.º, 200.º a 204.º e 215.º e factos provados cível 3.º, 6.º a 10.º, 17.º a 20.º e 23.º e 24.º);
  53. x)a pagar à demandante Secretaria-Geral da Presidência da República, a quantia que se vier a apurar em sede de incidente de liquidação/execução de sentença (factos provados crime 123.º, 124.º, 128.º e 129.º e factos provados cível 9.º e 10.º - remuneração correspondente ao número de horas de trabalho despendidas por DD); (factos provados crime 143.º e 144.º e factos provados cível 11.º a 13.º - remuneração, subsídios de refeição diário, trabalho suplementar e subsídios de jantar dos funcionários da SGPR EE, FF, GG e HH pelos dias ao serviço da exposição de ...);
  54. y)a pagar, solidariamente com o demandado II à demandante Secretaria-Geral da Presidência da República, a quantia que se vier a apurar em sede de incidente de liquidação/execução de sentença (factos provados crime 183.º e 184.º e factos provados cível 16.º - materiais de qualidade inferior e produção de 4 totem’s por oposição à produção de 9 propostos no orçamento da “EMP01...”); 2 - o Arguido BB condenado:
  55. a)na pena de 1 (
  56. um)ano e 2 (dois) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (
  57. um)crime de participação económica em negócio, p.p. pelo art.s 377.º/1CP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP e 28.º/1CP (factos provados 37.º a 48.º);
  58. b)na pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (
  59. um)crime de abuso de poder, p.p. pelo art.s 382.ºCP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP e 28.º/1CP (factos provados 31.º e 32.º);
  60. c)em cúmulo jurídico das penas de prisão, na pena única de 1 (
  61. um)ano e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo, mediante a condição de nessa temporalidade proceder ao pagamento de €4.000,00 (quatro mil euros) ao Estado Português.
  62. d)a pagar, solidariamente com o demandado AA, à demandante Secretaria-Geral da Presidência da República, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos, a quantia de €1.230,00 (mil, duzentos e trinta euros) (factos provados crime 37.º a 48.º e facto provado cível 1.º); 3 - o Arguido CC condenado:
  63. a)na pena de 1 (
  64. um)ano e 2 (dois) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (
  65. um)crime de participação económica em negócio, p.p. pelo art.s 377.º/1CP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP e 28.º/1CP (factos provados 58.º a 68.º), pena esta suspensa na execução por igual período de tempo, mediante a condição de nessa temporalidade proceder ao pagamento de €1.000,00 (mil euros) ao Estado Português.
  66. b)a pagar, solidariamente com o demandado AA, à demandante Secretaria-Geral da Presidência da República, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos, a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) (factos provados crime 58.º a 70.º e facto provado cível 2.º); 4 - o Arguido II condenado:
  67. a)na pena de 1 (
  68. um)ano e 3 (três) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (
  69. um)crime de participação económica em negócio, p.p. pelo art.s 377.º/1CP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP e 28.º/1CP (factos provados 130.º a 134.º e 139.º a 149.º);
  70. b)na pena de 1 (
  71. um)ano e 2 (dois) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (
  72. um)crime de participação económica em negócio, p.p. pelo art.s 377.º/1CP, por referência ao art. 386.º/1a);d)CP e 28.º/1CP (factos provados 130.º a 134.º, 168.º a 189.º e 230.º);
  73. c)em cúmulo jurídico das penas de prisão, na pena única de 1 (
  74. um)ano e 7 (sete) meses de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo, mediante a condição de nessa temporalidade proceder ao pagamento de €3.000,00 (três mil euros) ao Estado Português.
  75. d)a pagar, solidariamente com o demandado AA à demandante Secretaria-Geral da Presidência da República, a quantia que se vier a apurar em sede de incidente de liquidação/execução de sentença (factos provados crime 183.º e 184.º e factos provados cível 16.º - materiais de qualidade inferior e produção de 4 totem’s por oposição à produção de 9 propostos no orçamento da “EMP01...”); -B- Recursos Inconformados com o referido Acórdão (assim como, quando for caso, em cumprimento do art. 412.º/5CPP, o que vale para termos de declaração de interesse quanto a recurso retido), do mesmo e junto do Tribunal a quo foram interpostos os seguintes recursos (referência por ordem de entrada): 1. Arguido II - com entrada a 1setembro2023 (ref. ...67) pugnando (cfr. fls. 199 dessa peça processual) (peça processual com 200 páginas, estabelecendo-se a partir de fls. 147 com as originais conclusões) que: (SIC, com exceção da formatação do texto, da responsabilidade do Relator, o que vale para todas as demais situações de idêntica natureza) (…) “deve ser o presente recurso julgado procedente e, em consequência: [consigna-se que inexiste ponto a)]
  76. b)Ser reconhecido no Acórdão recorrido e declarada a existência do vícios previsto no artigo 410.º n.º 2, alínea
  77. b)do CPP e, em consequência, ser o processo reenviado para novo julgamento, nos termos do artigo 426º, n.º1 do CPP;
  78. c)Deve a matéria constante dos pontos 140 a 144, 146 a 149, 174 a 179, 183, 185 a 191, 193, 230 (imputação subjectiva) e 16 do segmento referente à Matéria Cível da decisão recorrida ser considerada não provada;
  79. d)Devem ser aditados à decisão recorrida, por resultarem provados em face da prova produzida, os factos que o Recorrente indicou na Motivação supra;
  80. e)O arguido ser absolvido dos crimes de participação económica em negócio, p. e p. pelo artigo 377.º, n.º1 do CP.
  81. f)Deve ser declarado totalmente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil.” Por seu turno (cfr. fls. 200 dessa peça processual, ao nível pós pedido), ao abrigo do art. 411.º/5CPP, requereu o Arguido que se realizasse audiência, manifestando a pretensão de ver debatidos os seguintes pontos da motivação de recurso: (SIC, cfr. condições supra) (…) “pontos 6 a 160 por si abordados na motivação do presente recurso.;” O recurso em causa é motivando e delimitando no objeto com as conclusões (corrigidas) que se transcrevem: [Nos termos do art. 412.º/1CPP as conclusões devem ser um resumo das razões do pedido. Por isso, devem ser concisas, precisas e claras a fim de que se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo Tribunal ad quem. Porque as conclusões do recorrente não cumpriam, sequer minimamente, estes ditames, uma vez que eram, em lata medida, simples cópia da motivação, essa já de sim não dotada de síntese exigível, viu-se este Tribunal Superior necessitado de proferir o despacho de 15julho2024 – ref. ...64. De facto, a inicial peça recursiva contava com 200 páginas, sendo que após a página 147 se espraiava por 196 (cento e noventa e seis) conclusões. Tentando aceder ao determinado, veio o Arguido (10setembro2024 – entrada ...42, ref. ...59) apresentar novas conclusões, agora limitadas a 33 (trinta e três).] (SIC, cfr. condições supra) 1. O Recorrente II foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 (
  82. um)ano e 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período na condição de o arguido, em igual período, pagar ao Estado Português a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), pela prática de dois crimes de participação económica em negócio, p. e p. pelo art.377.º, n.º1, por referência ao art.386.º, alíneas
  83. a)e
  84. d)e ao n.º1 do art.28.º, todos do Código Penal (doravante, CP). 2. Foi ainda o Recorrente condenado (solidariamente com o Arguido AA) no pagamento à Secretaria-Geral da Presidência da República (doravante, SGPR) “as quantias que vierem a ser apuradas em sede de incidente de liquidação/execução de sentença relativa à seguinte factualidade: - factos provados crime 183º e 184º e facto provado cível 16º (materiais de qualidade inferior e produção de 4 totem´s por oposição à produção de 9 propostos no orçamento da “EMP01...”).” 3. No entanto, o Recorrente não se pode conformar com esta condenação proferida na medida em que o Tribunal efectuou uma errada apreciação quer da prova produzida em julgamento quer da prova constante dos autos. 4. Do mesmo passo, considera o Recorrente que a decisão recorrida procedeu a um enquadramento jurídico errado da sua conduta ao reconduzi-la à prática de um crime de participação económica em negócio. 5. Ademais, o Tribunal “a quo” parece fundamentar juridicamente a sua decisão ao abrigo do disposto no n.º1 do art.28.º do CP quando conjugado com a alínea
  85. a)do n.º1 do art.386.º do CP mas condena o Recorrente ao abrigo do disposto no art.377.º, n.º1, “por referência ao art.386º, als.
  86. a)e
  87. d), e art.28.º, n.º1, todos do C.P.” 6. É inconciliável a condenação simultânea do Arguido pelo crime de participação económica em negócio ao abrigo das alíneas
  88. a)e
  89. d)do n.º1 do art.286.º e do n.º1 do art.28.º, ambos do CP, pelo que a decisão recorrida padece do vício de contradição insanável previsto na alínea
  90. b)do n.º2 do art.410.º do CPP, quer por ser a fundamentação contraditória com a decisão, quer por ser a decisão intrinsecamente contraditória. 7. O ora Recorrente não se pode conformar com a análise e avaliação que o Ilustre Colectivo levou a cabo no que tange aos dois núcleos essenciais de factos pelos quais o Recorrente foi condenado e cujos factos incorrectamente julgados se acham descritos sob os números 140 a 144, 146 a 149, 174 a 179, 183, 185 a 191, 193, 230 (imputação subjectiva) e 16 do segmento referente à Matéria Cível da decisão recorrida. 8. Para cumprimento das imposições do n.º4 do art.412.º do CPP, identificam-se as referências constantes em acta relativamente a cada um dos depoimentos que se convocarão por imporem decisão diversa da recorrida, sem prejuízo de na Motivação se identificarem os concretos trechos pertinentes: - JJ prestou depoimento na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 18 de Dezembro de 2020 (encontrando-se as mesmas gravadas no sistema integrado de gravação digital das 11 horas e 58 minutos às 12 horas e 43 minutos), na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 4 de Janeiro de 2021 (encontrando-se as mesmas gravadas no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 03 minutos às 11 horas e 18 minutos) e na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 7 de Janeiro de 2021 (encontrando-se as mesmas gravadas no sistema integrado de gravação digital das 9 horas e 57 minutos às 11 horas e 24 minutos); - KK prestou depoimento na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 18 de Janeiro de 2021 (encontrando-se as mesmas gravadas no sistema integrado de gravação digital das 12 horas e 49 minutos às 13 horas e 06 minutos); - LL prestou depoimento na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 22 de Janeiro de 2021 (encontrando-se as mesmas gravadas no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 57 minutos às 11 horas e 32 minutos); - GG prestou depoimento na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 15 de Janeiro de 2021 (encontrando-se as mesmas gravadas no sistema integrado de gravação digital das 14 horas e 56 minutos às 16 horas e 21 minutos) e na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 18 de Outubro de 2021 (encontrando-se as mesmas gravadas no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 30 minutos às 10 horas e 48 minutos); - MM prestou depoimento na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 21 de Janeiro de 2021 (encontrando-se as mesmas gravadas no sistema integrado de gravação digital das 15 horas e 28 minutos às 16 horas e 24 minutos); - NN prestou depoimento na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 8 de Abril de 2021 (encontrando-se as mesmas gravadas no sistema integrado de gravação digital das 14 horas e 34 minutos às 16 horas e 56 minutos); - OO prestou depoimento na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 8 de Abril de 2021 (encontrando-se as mesmas gravadas no sistema integrado de gravação digital das 16 horas e 57 minutos às 17 horas e 19 minutos); - PP prestou depoimento na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 19 de Abril de 2021 (encontrando-se as mesmas gravadas no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 04 minutos às 10 horas e 38 minutos); - EE prestou depoimento na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 1 de Julho de 2021 (encontrando-se as mesmas gravadas no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 00 minutos às 10 horas e 51 minutos); - QQ prestou depoimento na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 11 de Outubro de 2021 (encontrando-se as mesmas gravadas no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 19 minutos às 10 horas e 57 minutos); - RR prestou depoimento na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 15 de Outubro de 2021 (encontrando-se as mesmas gravadas no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 22 minutos às 10 horas e 44 minutos); 9. No que tange aos factos atinentes ao contrato celebrado entre a empresa “EMP02...” e a Fundação ... para exposição em ..., ..., os mesmos assentam no pressuposto (errado) que uma entidade privada (Fundação ...) foi enganada pelos Arguidos AA e II, tendo sido levada a pagar a uma empresa privada (“EMP02..., Lda.”) por serviços que esta não prestou (nem podia prestar no caso concreto da cedência das peças). 10. Inexiste prova directa do facto constante do ponto 140 da factualidade dada como provada impondo decisão diversa da recorrida os seguintes elementos de prova: - Emails trocados entre SS (SS) e TT (Director da Fundação ...), no dia 22 de Julho de 2011, fls. 4590 f/v. dos autos (volume XIV); - Email remetido por NN a SS, pelas 16h31 do dia 3 de Outubro de 2011 (fls.4594 dos autos, volume XIV); - Ofício de fls.7631 dos autos (volume XXII); - Contrato de fls.249/250 do Apenso de Exame à caixa de correio electrónico ..........@.....; - Depoimento de NN; 11. O teor do ponto 141 da decisão recorrida foi incorrectamente julgado, não justificando a decisão recorrida em que provas se apoiou para dar como provado que tenha sido AA a apresentar a “EMP02...” à Fundação .... 12. Impõem decisão diversa da recorrida as provas referidas a propósito do ponto 140, com especial enfoque nos seguintes elementos de prova: – Email de fls.4590 v. dos autos (volume XIV); - Depoimento de NN. 13. Por conseguinte, deve igualmente ser considerado como não provado o segmento do ponto 142 da decisão recorrida que pressupõe que a celebração do contrato entre a “EMP02...” e a Fundação ..., no dia 2 de Novembro de 2011, ocorreu “acreditando os legais representantes da Fundação ... que a empresa “EMP02...” tinha a posse e disponibilidade dos presépios de Maria Cavaco Silva”. 14. Impõem que se considere como não provado tal segmento da factualidade dada como provada os seguintes elementos probatórios: - Depoimento prestado por NN acerca do texto do contrato celebrado no dia 2 de Novembro de 2011 (fls. 249/250 do Apenso de Exame à caixa de correio electrónico ..........@.....); - Carta remetida pela Fundação ... ao MPR no dia 22 de Julho de 2011 – fls.7631 dos autos (volume XXII). 15. A factualidade constante dos pontos 143 e 144 da decisão recorrida (que será analisada conjuntamente) deve ser considerada como não provada. 16. Impõem decisão diversa da recorrida as seguintes provas: - Minuta de Protocolo estabelecido entre a Dra. Maria Cavaco Silva e a Secretaria-Geral da Presidência da República a fls.4592 v. e segs. dos autos (volume XIV); - Documento de fls.2441, 2442 f/v e 2443 dos autos (volume VIII) - Documento de fls.4600 v., 4601 e 4602 dos autos (volume XIV); - Transferência de fls. 3299/3300 (volume X) referente às despesas de fls. 4578/4579 (volume XIV); - Factura de fls. 3308 a 3310 (volume X); - Informação prestada por UU (Secretária-Geral Adjunta) a fls. 2103 a 2105 (volume VII); - Documentos de fls.2111, 2117 v. e 2118); - Documentos de fls.2111 v. a 2115 v., 2117 v., e 2119 f/v); - Documentos de fls.2107 a 2110 v; - Depoimento de JJ, Secretário Geral da Presidência da República à data dos factos; - Depoimento de NN; - Depoimento de QQ, integrava o Gabinete do Presidente da República Aníbal Cavaco Silva; - Depoimento de EE, Arquitecto, técnico superior ao serviço do MPR; - Depoimento de RR, electricista, funcionário a prestar serviço ao MPR; - Depoimento de GG, técnica superior ao serviço do MPR com responsabilidade na gestão da Colecção de Presépios; 17. Face a tudo quanto se deixou plasmado supra e fazendo apelo aos mesmos elementos de prova, o teor dos pontos 146 a 149 e 190 e 193, têm de ser, em consequência, considerado como não provado. 18. Relativamente ao tema da sinaléctica exterior e interior do Palácio da Cidadela de Cascais a decisão recorrida parte de uma petição de princípio que é a de considerar o orçamento apresentado pela empresa “EMP01...” como o padrão comparativo face ao orçamento e trabalho realizado pela empresa do Arguido. 19. Impõe-se reformular a redacção do ponto 169 da matéria de facto provada, que, face à sua incompletude, se acha incorrectamente julgado, por forma a que reflicta os seguintes factos: - A reorganização e colocação de sinaléctica no Palácio da Cidadela de Cascais era uma necessidade e era do interesse, pelo menos, da Presidência da República e da Câmara Municipal de Cascais; - O reconhecimento da existência dessa necessidade e o estabelecimento dos prazos para conclusão dos trabalhos resultou de uma uma reunião mantida por todos os intervenientes (potencialmente) interessados (Presidência da República, Câmara Municipal de Cascais e Pousada da Cidadela de Cascais), por iniciativa da SGPR e não por determinação de AA; - AA deu orientações para que se contactasse a empresa “EMP01...” na sequência do resultado da reunião ocorrida, seguindo o que aí foi acordado por todos e, concretamente, por sugestão de LL (à data Directora da Pousada da Cidadela de Cascais) que informou ter sido esta empresa a realizar a sinaléctica já existente no espaço e com a qual o Grupo Pestana habitualmente trabalha. 20. Os elementos probatórios que impõem a alteração do teor do ponto 169 da factualidade dada como provada são os que a seguir se enumeram: - Proposta de fls.2767 a 2787 dos autos (volume IX): “Sinaléctica Cidadela de Cascais Proposta MPR”; - Email de fls. 8466 (v.) e 8467 (volume XXV); - Informação n.º001 relativa ao processo n.º...15, de 30 de Outubro de 2015 - fls. 87/88 do Apenso de Busca SGPR, volume 1.º; - Email que AA dirige a LL no dia 14 de Novembro de 2015 – fls. 8467 (v.) e 8468 (volume XXV). - Depoimento de LL, à data Directora do Hotel Pestana Cidadela de Cascais; - Depoimento de PP, Director Municipal da Câmara Municipal de Cascais; - Depoimento de EE, autor da proposta para a sinaléctica exterior e interior. 21. São os mesmos elementos de prova em que a decisão recorrida se apoiou para dar como provados os factos em apreço que, quando “lidos” devidamente, à luz das regras da experiência comum, impunham precisamente que o Tribunal recorrido tivesse dado os pontos 174 e 175 como não provados. A saber: - Sessão 10800, a fls.160 e segs. do Apenso Transcrições do Alvo ...40 – AA; - Sessão 10924, a fls. 168 e segs. do Apenso Transcrições do Alvo ...40 – AA; - Email de AA para LL de 14 de Novembro de 2015 – fls.8467 (v.) e 8468 (volume XXV). 22. Em consequência dos citados meios de prova, a matéria de facto constante dos pontos 176 a 181 deve ser expurgada dos segmentos que pressupõem a existência de um plano criminoso articulado entre AA e II pois tal plano, como se demonstrou e reforçará ainda, não resulta da prova produzida nos autos. 23. No que tange concretamente ao ponto 179, a análise dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento por OO e MM impõe que se concretize que II solicitou “a execução dos trabalhos a OO (...)” porque este já se encontrava a prestar serviços naquele momento no Palácio da Cidadela e que II solicitou “a execução dos trabalhos a (...) MM, este da empresa EMP03...” porque MM já era um fornecedor com que II e a Secretaria Geral da Presidência da República trabalhavam habitualmente. 24. O teor do ponto 183 da decisão recorrida foi incorrectamente julgado o que, em primeira linha deflui do texto da própria decisão recorrida (ponto 179 da factualidade dada como provada). 25. Impõem decisão diversa da plasmada na decisão recorrida quanto ao teor do ponto 183 os seguintes meios de prova: – Documento de fls.2725 dos autos (volume IX); – Documento de fls.2727 dos autos (volume IX); – Depoimento prestado por OO. 26. A decisão recorrida, no segmento atinente à fundamentação deste ponto 183 (e dos pontos 185 a 188 que defluem como consequência lógica deste), não justifica minimamente como chegou à conclusão que verteu no rol da factualidade dada como provada, pelo que a decisão recorrida é, quanto a este ponto, nula por falta absoluta falta de fundamentação (nos termos das disposições conjugadas do art.379.º, n.º1, alínea
  91. a)e do n.º2 do art.374.º, ambos do CPP). 27. O Tribunal “a quo” invoca ainda em abono da sua decisão “factos” que não estão plasmados na matéria de facto dada como provada (que as placas Di-bond são de material “bastante mais barato”)() Página 401 da decisão recorrida. . 28. Os factos descritos sob o ponto 184 da factualidade dada como provada são objectivamente verdadeiros, mas deles não se pode retirar as conclusões vertidas nos pontos 185 a 188 da factualidade dada como provada que, face a tudo quanto já se expôs, devem ser considerados igualmente como não provados por terem sido incorrectamente julgados em face da análise concatenada do teor da transcrição da conversação mantida entre AA e II no dia 19 de Novembro de 2015, sessão 10800, fls. 160 a 162 do apenso de transcrições, do orçamento de fls.2498 a 2506, da proposta de fls.2767 a 2787, da factura de fls.2469 (volume VIII) e da factura de fls.2727. 29. O uso de conceitos indeterminados como “valor manifestamente inferior”, sem que a decisão recorrida indique qualquer valor a título de dano patrimonial redunda na utilização de conceitos indeterminados, sem qualquer sustentáculo probatório objectivo que permita suportar tal conclusão, pelo que deve ser a factualidade dada como provada expurgada destas referências genéricas e abstractas. 30. Como tal, face ao que se deixou demonstrado, o teor dos pontos 189, 191 e 230 da decisão recorrida (imputação subjectiva) deve ser considerado como não provado. 31. Considera ainda o Recorrente que resultou indubitavelmente do teor da factura factura da “EMP04...” a fls.2469 dos autos (volume VIII) e do Auto de Diligência, acompanhado de reportagem fotográfica de fls. 2701 a 2721 dos autos (volume IX) um conjunto de factos atinentes à realização de trabalhos por parte do ora Recorrente no que concerne à sinaléctica do Palácio da Cidadela de Cascais que não estavam previstos no orçamento apresentado pela empresa “EMP01...” ou na proposta elaborada por EE e devem ser aditados à factualidade dada como provada: - Sinaléctica para muro de escada de fosso: placa Di-bond 700mm x 800 mm, com acabamento em aço escovado e vinil antracite recortado. Distanciadores/fixadores em aço inox com 18 mm de diâmetro; - Sinaléctica para cancela “Bem Vindo à Cidadela”: placa Di-bond 1800mm x 160 mm, com acabamento em aço escovado e vinil antracite recortado. - Sinaléctica “Túnel Maria Pia” placa com icons: placa Di-bond 400mm x 150 mm, com acabamento em aço escovado e vinil antracite recortado. - Lona impressa com bainhas e vulcanização, no formato 1970mm x 1000mm. - Os totens executados pelo ora Recorrente foram revestidos com placas Di-bond o que fez acrescer o custo referente ao fornecimento e corte da placa Di-bond, à impressão e colagem de vinil e ao fornecimento de conjunto de fixadores/afastadores em inox, em substituição de conjunto de letras em aço escovado; 32. Deve ser declarado totalmente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil deduzido, absolvendo-se o ora Recorrente do pagamento decretado. 33. A decisão recorrida violou o disposto no n.º1 do art.377.º e o n.º1 do art.28.º, ambos do CP, na medida em que não se encontram preenchidos os elementos objectivos típicos do ilícito penal em causa porquanto a pretensa lesão do interesse patrimonial do Estado não ocorre por efeitos do próprio acto jurídico e do seu conteúdo e porque o ora Recorrente não integra o conceito (ainda que alargado) de funcionário previsto na alínea
  92. d)do n.º1 do art.386.º do CP nem a sua condenação se podendo ancorar-se na aplicação do n.º1 do art.28.º do CP quando conjugada com a alínea
  93. a)do n.º1 do art.386.º do CP por não ser admissível a extensão da qualidade de funcionário à contraparte privada no caso do crime de participação económica em negócio.” 2. Arguido BB - com entrada a 4setembro2023 (ref. ...78) pugnando (cfr. fls. 90 dessa peça processual) (peça processual com 920 páginas, estabelecendo-se a partir de fls. 68 com as originais conclusões) que: (SIC, cfr. condições supra) “Deve, pois, ser dado integral provimento ao presente Recurso e, em consequência, I. ser declarada a inconstitucionalidade do Acórdão, por interpretação e aplicação do art. 127.º CPP em termos que, por violarem os arts. 20.º, n.º 4.º, e 32.º, n.ºs 1 e 2, todos da CRP, são inconstitucionais, determinando a consequente revogação do Acórdão e absolvição do Recorrente, em obediência aos Princípios da Presunção da Inocência e in dubio pro reo. Subsidiariamente, II. ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, nos termos supra expostos (o ponto 32 da Matéria de Facto Provada Matéria Criminal 1.1 deverá ver a sua redacção alterada, e os pontos 39, 47, 48 e 230 da Matéria de Facto Provada Matéria Criminal 1.1, e o ponto 1. da Matéria Cível deverão passar a constar como factos não provados), com a consequente revogação do Acórdão condenatório, e absolvição plena do Recorrente. Subsidiariamente, III. ainda que o recurso sobre a matéria de facto não mereça acolhimento, mantendo-se os factos considerados provados pelo Tribunal a quo, ainda assim deverá o Acórdão condenatório ser integralmente revogado, com a consequente absolvição plena do Recorrente, por não se mostrar preenchido o tipo objectivo e subjectivo de nenhum dos crimes de que vinha pronunciado, e pelos quais foi condenado; Por fim, e sempre subsidiariamente, IV. ser declarada a inconstitucionalidade do Acórdão, na parte relativa à determinação da medida concreta da pena, por violação do Princípio da Proporcionalidade, ancorado no art. 18.º, n.º 2 CRP; e, de novo subsidiariamente, V. caso se entenda não declarar a inconstitucionalidade, sempre deverá a pena aplicada ao Recorrente ser alterada: 92 quanto ao crime de abuso de poder, a pena de prisão deverá ser substituída por pena de multa, pelo mínimo legal; quanto ao crime de participação económica em negócio, a pena de prisão deverá ser reduzida para o mínimo legal . Assim se fazendo a esperada Justiça!” motivando-o e delimitando-o no objeto com as conclusões (corrigidas) que se transcrevem: [Vale aqui o teor da nota que supra se consignou quanto à caraterização qualificativa das conclusões apresentadas e determinantes da razão do despacho de 15julho2024 – ref. ...64, proferido por este Tribunal Superior. De facto, a inicial peça recursiva contava com 92 páginas, sendo que após a página 68 se espraiava por 174 (cento e setenta e quatro) conclusões. Tentando aceder ao determinado, veio o Arguido (12setembro2024 – entrada ...43, ref. ...90) apresentar novas conclusões, agora limitadas a 91 (noventa e uma).] (SIC, cfr. condições supra) “Do âmbito do Recurso a. Tem o Recurso por objecto a impugnação da matéria de facto, da matéria de direito, e, subsidiariamente, inconstitucionalidade do Acórdão por violação dos Princípios da Igualdade e da Proporcionalidade na determinação da medida da pena, pugnando-se pela sua revogação na parte em que condena o Recorrente pela prática dos dois crimes, e no pagamento de indemnização civil. b. O Tribunal julgou incorrectamente vários pontos da matéria de facto, o que conduziu à errada aplicação da Lei. Por via de tal erro notório na valoração da prova, o Acórdão está ferido de nulidade insanável, por inconstitucionalidade, por violação dos Princípios da Presunção da Inocência e in dubio pro reo. c. O Tribunal não fez um correcto enquadramento jurídico-penal, acrescendo que, ainda que a matéria de facto se mantenha, o Recorrente terá de ser absolvido da prática dos crimes de que vem condenado. d. Sobre o erro notório na apreciação da prova e consequente Inconstitucionalidade do Acórdão por aplicação do artigo 127.º CPP em violação por violação dos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e dos Princípios da Presunção da Inocência e in dubio pro reo d. A convicção do Tribunal formou-se a partir de um pré-juízo de culpabilidade, prosseguindo com a apreciação e interpretação da prova em termos que se coadunassem com tal pré-juízo, ancorado nas regras da experiência e na livre convicção do julgador (art. 127.º do CPP). e. Uma análise objectiva da prova imporá a conclusão de ausência de prova de factos subsumíveis nos dois crimes de que o Recorrente vem condenado, pois não existem factos que permitam preencher o tipo subjectivo e objectivo dos crimes de abuso de poder e de participação económica em negócio. f. O Tribunal incorreu em vícios manifestos: insuficiência de prova para sustentação da matéria de facto provada; e erro notório na apreciação da prova, estando o Recurso fundamentado, designadamente, nas alíneas
  94. a)e
  95. c)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP. g. O Tribunal recorreu de forma abusiva à prova indirecta, para fundamentar uma decisão condenatória, a qual não encontrava acolhimento em prova directa, impondo-se a sua revogação. h. Sublinhe-se que o Tribunal não pode (
  96. i)formar a sua convicção ancorando-se apenas na prova indirecta, com recurso às regras de lógica e experiência comum; (
  97. ii)ajuizar de acordo com as regras de experiência comum, estando desacompanhadas de outro meio de prova consistente, susceptível de valoração e convergente; e, (iii) existindo prova directa que contrarie a prova indirecta, não pode esta última ser atendida pelo Tribunal. i. Conforme vem sendo decidido na Jurisprudência, não pode o Tribunal recorrer à prova indirecta de forma sucessiva e encadeada, de modo a procurar um fundamento decisório que a prova directa não lhe concede, tendo violado as regras a que estava vinculado no processo de apreciação e valoração da prova. j. Assim, o art. 127.º do CPP interpretado e aplicado no sentido de legitimar uma sentença, maxime condenatória, sob a simples invocação das regras da experiência comum e da razoabilidade, ou da livre convicção do julgador, não havendo prova directa dos factos probandos, é inconstitucional, por violação dos art. 20.º, n.º 4 e 32.º, n.ºs 1 e 2, da CRP. k. O princípio da livre apreciação da prova não tem a virtualidade de permitir o subjectivismo insindicável da decisão, e não afasta o princípio da presunção da inocência, nem o princípio in dubio pro reo, porquanto o thema probandi (os factos probandos) têm sempre de ficar plenamente comprovados (e não apenas indiciariamente), sob pena de absolvição do arguido. l. Pelo que o Tribunal decidiu, condenando, em abusiva interpretação do art. 127.º CPP. m. Mesmo que o Tribunal não estivesse convicto da inocência do Recorrente, sempre teria que, no respeito pelos direitos fundamentais do Arguido, proferir decisão absolutória, por força dos Princípios da Presunção da Inocência e in dubio pro reo, que encontram acolhimento e consagração constitucional. n. Assim, o art. 127.º CPP, interpretado no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova permite afastar a prova dos factos probandos como condição essencial e necessária à prolação de sentença condenatória, é inconstitucional, por violação dos arts. 20.º, n.º 4 e 32.º, n.ºs 1 e 2, da CPR. o. O art. 127.º CPP não pode ser interpretado no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova dispensa a prova efectiva dos factos em discussão; tal prova é condição essencial, necessária e indispensável à prolação de uma sentença condenatória, sob pena de inconstitucionalidade material. p. A convicção do julgador deverá ser uma convicção pessoal, de consciência, mas também uma convicção objectivável e motivável, que a torne capaz de se impor aos outros, porquanto, a prova por indícios é indirecta, e os indícios nada provam. q. Mais, (
  98. i)não dispondo o Tribunal de prova directa hábil a sustentar uma condenação; (
  99. ii)existindo, sob o ponto de vista de um Homem Médio, socorrendo-se da experiência comum, vários cenários possíveis em termos factuais; não podia o Tribunal, ao arrepio do Princípio in dubio pro reo, condenar o Recorrente. r. Em suma, o Tribunal aplicou o art. 127.º CPP, interpretando-o de tal modo abrangente sendo inconstitucional, inconstitucionalidade que se argui e invoca para os efeitos legais, concluindo-se pela revogação da decisão, viola os Princípios da Presunção da Inocência e in dubio pro reo. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e consequente alteração da Matéria de Facto Provada (pontos 32, 39, 47, 48 e 230 da Matéria Crime 1.1 e ponto 1 da Matéria Cível) s. Impõe-se alterar a decisão da matéria de facto quanto aos factos provados 32, 39, 47, 48 e 230 da Matéria Crime 1.1, por aplicação inconstitucional do art. 127.º CPP pelo Tribunal, como se invocou. t. O Tribunal fundamenta a decisão de facto, quanto a estes pontos em prova documental (transcrições de escutas telefónicas – Apenso de Transcrições, emails – Apenso Email ..........@.....) e prova testemunhal, tendo desvalorizado / ignorado prova testemunhal relevante; e apreciou / valorizou a prova documental em termos que não se coadunam com uma apreciação livre de um pré-juízo de culpabilidade. u. O Tribunal não efectuou uma livre apreciação da prova segundo as regras da experiência de vida, tendo como parâmetro o Homem Médio, como contrariou aquilo que resulta de prova directa! Quanto ao crime de abuso de poder v. Considerando os factos provados “31º e 32º”, o Tribunal condenou o Recorrente “pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de abuso de poder,”; contudo, tais factos, mesmo que a decisão quanto à matéria de facto não seja alterada, não são suficientes para considerar que o Recorrente praticou tal crime. w. Tal condenação resulta, no termos do Acórdão, da conjugação dos art. 382.º, al.
  100. a)e
  101. d)do n.º 1 do art. 386.º e do n.º 1 do art. 28.º do CP. x. Sendo o Recorrente condenado em co-autoria, importa considerar o art. 26.º do CP, e a Doutrina e Jurisprudência citada nas Alegações, de onde resulta a absoluta necessidade de existência de um acordo para a realização de um facto o que, no que respeita ao Recorrente, não existiu! y. Nunca existiu qualquer acordo com o Recorrente quanto aos factos que lhe são imputados, e, considerando o decidido pelo Tribunal no que respeita aos factos nos quais sustenta a condenação, deveria ter considerado que inexistiu qualquer acordo por parte do Recorrente que, na tese do Tribunal a quo, se limitou a cumprir instruções de AA. A ser assim, deveria o Tribunal ter concluído pela integral absolvição do Recorrente da prática do crime de abuso de poder. z. Mesmo que assim não fosse, e tendo presente a redacção do art. 382.º do CP, para que exista a prática do crime de abuso de poder, terá de existir a “intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa”. aa. Tendo presentes os meios de prova, não poderia o Tribunal concluir nos termos em que o fez, designadamente nos factos considerados como factos provados 31 e 32 da Matéria Crime 1.1. bb. Sustenta-se o Tribunal, essencialmente, nas intercepções telefónicas transcritas no Ap. Transcrições, contudo, para realizar uma verdadeira apreciação da situação teria de as avaliar, tendo presentes as regras gerais da experiência e o normal acontecer dos factos, e a globalidade das intercepções telefónicas referentes a tal situação. cc. Analisando a sessão 23034A, de 03/06/2016, pelas 18:25 horas (entre AA e VV, fls… 386 e ss. do Ap. Transcrições), deveria o Tribunal ter concluído que inexistiu qualquer acordo com o Recorrente para que este fosse beneficiado com a adjudicação do serviço em causa ou, quando muito, que AA e VV, confrontados com uma proposta “ridículo” da EMP05..., decidiram obter uma proposta mais vantajosa para a Secretaria Geral da Presidência da República (SGPR), defendendo os interesses desta. dd. Tal intercepção telefónica antecede outra referente a telefonema realizado entre AA e o Recorrente, na qual o “instrui” para baixar a proposta apresentada, com vista à SGPR ter um custo mais reduzido na realização do evento em causa. ee. Na intercepção telefónica – sessão 23044A, de 03/06/ 2016, pelas 18:41 horas –, o Recorrente limita-se a pensar como poderia reduzir os custos para apresentar proposta mais vantajosa, afirmando, ainda, a AA “como queiras” – fls… 391 do Ap. Transcrições; o Recorrente, instruído por AA, limitou-se a apresentar proposta mais vantajosa à SGPR, inexistindo qualquer acordo da parte do mesmo para obtenção de qualquer benefício ou causar prejuízo a quem quer que fosse, designadamente à EMP05... ou à SGPR (esta obteve benefício, tendo realizado o evento despendendo quantia substancialmente inferior, conforme pretendia). ff. Era esta a pretensão da SGPR, nas pessoas de VV e AA: realização de um evento com qualidade, com o menor custo, tendo AA, utilizando a ascendência que tinha sobre o aqui Recorrente para o “instruir” a reduzir o preço da proposta para a realização do mencionado evento. gg. Inexistiu prejuízo para a EMP05... em virtude de, conforme resulta da transcrição da intercepção telefónica – sessão 23034A, de 03/06/2016, pelas 18:25 horas, referente a conversa telefónica entre AA e VV, a fls… 386 e ss. do Ap. Transcrições – VV ter afirmado “pediram-me um ridículo, mas também não levam nada”; se não fosse a sociedade do Recorrente seria outra entidade a realizar o evento, desde que fosse menos dispendioso. hh. Deveria, ainda, o Tribunal ter atentado na sessão ...50..., de 03/06/2016, pelas 18:53 horas, referente a conversa telefónica entre AA e VV, a fls… 393 e ss. do Ap. Transcrições. ii. O que resulta dos meios de prova vindos de citar foi que tudo foi feito com um único fito: obter uma proposta mais vantajosa para a SGPR; a conduta de VV e de AA visou, exclusivamente, beneficiar a SGPR. Não o Recorrente! Não tendo existido qualquer prejuízo para a SGPR, nem para a EMP05.... jj. Não se encontram preenchidos os elementos do tipo de crime de abuso de poder, pelo que deverá o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por um outro que, reconhecendo razão ao Recorrente o absolva da prática de tal crime. kk. Tudo quanto se alegou tem consequências na decisão do Tribunal quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito. No que respeita à decisão quanto à matéria de facto: ll. A condenação do Recorrente quando à prática do crime de abuso de poder resulta dos factos provados 31 e 32 da Matéria Crime 1.1. mm. Quanto ao crime de abuso de poder, deverá ser alterada a decisão quanto aos factos provados 32 e 47 da Matéria Crime 1.1, este último que também abrange a condenação pela prática do crime de participação económica em negócio. De igual modo, deverá a decisão quanto à matéria de facto ser alterada no que respeita ao facto provado 230 da Matéria Crime 1.1; pontos de facto com relevância para a condenação do Recorrente pela prática do crime de abuso de poder, que se indicam para efeitos da al.
  102. a)do n.º 3 do art. 412.º do CPP. nn. Para cumprimento do disposto na al.
  103. b)do n.º 3 do art. 412.º do CPP, os meios de prova considerar que impõem decisão diversa são as provas já citadas e transcritas, mais concretamente as seguintes intercepções telefónicas: (
  104. i)sessão 23034A, de 03/06/2016, pelas 18:25 horas, referente a conversa telefónica entre AA e VV, a fls… 386 e ss. do Ap. Transcrições; (
  105. ii)sessão 23044A, de 03/06/2016, pelas 18:41 horas, referente a conversa telefónica entre AA e VV, a fls… 388 e ss. do Ap. Transcrições; (iii) sessão ...50..., de 03/06/2016, pelas 18:53 horas, referente a conversa telefónica entre AA e VV; a fls… 386 e ss., 388 e ss. e 393 e ss. do Ap. Transcrições. oo. Resulta dos meios de prova citados e transcritos nas Alegações que o facto provado 32 da Matéria Crime 1.1, deverá passar a ter a seguinte redacção: “32) Nessa sequência, o serviço de catering a realizar no referido evento foi adjudicado, pela SGPR, à empresa “EMP06..., Lda.”, pelo valor proposto de € 9.600,00 (nove mil e seiscentos euros) + IVA;”, sendo alterada decisão quanto à matéria de facto em conformidade. pp. Com os mesmos fundamentos, deverão os factos provados 47 e 230 da Matéria Crime 1.1, ser expurgados da matéria de facto considerada como provada passando a considerar-se como factos não provados, sendo alterada a decisão quanto à matéria de facto em conformidade. qq. Expurgados os factos provados 32 (redacção a alterar), 47 e 230 da Matéria Crime 1.1 (a passar para os factos não provados), conclui-se pelo não preenchimento do elemento objectivo e subjectivo do crime de abuso de poder por parte do Recorrente. rr. Inexistiu da parte de AA qualquer violação de “deveres inerentes às suas funções”. Este e VV apenas pretenderam obter uma proposta mais vantajosa para a SGPR, entidade que obteve benefício ao realizar um evento com custos substancialmente inferiores. E inexistiu qualquer prejuízo de qualquer outra pessoa. ss. Inexistiu abuso de poder, violação de deveres inerentes às funções, intenção de obter fosse para quem fosse benefício ilegítimo, intenção de causar prejuízo fosse a quem fosse, não se verificando a prática do crime de abuso de poder por parte do Recorrente impondo-se a sua absolvição, não estando preenchidos os requisitos previstos no art. 382.º do CP para a manutenção da condenação. Quanto ao crime de participação económica em negócio, tt. Considerando os factos provados 37 a 48 da Matéria Crime 1.1, o Tribunal a quo decidiu “condenar o arguido pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de participação económica em negócio”. uu. Mal andou o Tribunal ao decidir nos termos em que o fez, porquanto o Recorrente não teve qualquer intervenção nos factos dados como provados, nem constam elementos probatórios nos Autos dos quais pudesse resultar como provada parte substancial dos factos nos quais o Tribunal a quo sustenta a condenação do Recorrente. Assim, no que respeita à decisão quanto à matéria de facto: vv. Considerou o Tribunal a quo como provados os factos provados 39 e 48 da Matéria Crime 1.1, sendo estes os concretos pontos de facto com relevância para a condenação do Recorrente pela prática do crime de participação económica em negócio, o que se indica para efeitos do disposto na al.
  106. a)do n.º 3 do art. 412.º do CPP. ww. Dificilmente pode o Recorrente dar cumprimento ao disposto na al.
  107. b)do n.º 3 do art. 412.º do CPP (indicar os meios de prova a considerar que impõem decisão diversa), porquanto o fundamento da impugnação da decisão quanto aos factos provados 39 e 48 da Matéria Crime 1.1 prende-se, essencialmente, com a ausência de meios de prova que permitissem ao Tribunal decidir como o fez! xx. Dos documentos referidos, do depoimento das testemunhas WW, XX, YY e ZZ, e do afirmado por AA, resulta que mal andou o Tribunal a considerar os factos provados 39 e 48 da Matéria Crime 1.1. yy. Por outro lado, impõe-se indagar de que meio de prova foi possível ao Tribunal extrair que AA “gizou este um plano, em concertação de esforços e vontades com o arguido BB, de através da sobrevalorização do preço de tal serviço, o arguido BB obter um benefício económico que não lhe era devido”, uma vez que, (
  108. i)nenhuma das testemunhas inquiridas a respeito da situação descrita nos mencionados factos provados fez qualquer referência à intervenção do Recorrente na situação; (
  109. ii)nenhuma das referidas testemunhas referiu que o Recorrente solicitou junto de quem quer que fosse o pagamento fosse de que quantia fosse; (iii) inexiste qualquer elemento de prova do qual resulte qualquer “concertação de esforços e vontades com o arguido BB”! zz. A única coisa que é inquestionável, no que respeita ao aqui Recorrente, é que o mesmo recebeu a quantia de € 1.000,00 em conta bancária por si titulada; e que, de facto, prestou trabalhos que, inclusivamente, se encontram no arquivo do Museu da Presidência da República, nada mais resultando da prova produzida não podendo o Tribunal concluir por uma “concertação de esforços e vontades” face à ausência de qualquer elemento probatório que o sustente! aaa. Tendo presente a existência de inúmeras transcrições de intercepções telefónicas entre o Recorrente e AA (algumas contemporâneas com a situação), como é possível o Tribunal concluir que existiu uma “concertação de esforços e vontades com o arguido BB”, ainda para mais quando (vide factos provados referentes à situação), foi uma situação que se arrastou no tempo? bbb. Inexiste qualquer elemento e/ou meio de prova do qual o Tribunal a quo pudesse concluir que AA “gizou este um plano, em concertação de esforços e vontades com o arguido BB, de através da sobrevalorização do preço de tal serviço, o arguido BB obter um benefício económico que não lhe era devido”. ccc. Pelo que deverá a decisão quanto à matéria de facto ser alterada, sendo o facto provado 39 da Matéria Crime 1.1 passar a integrar os factos não provados, sendo a decisão quanto à matéria de facto alterada em conformidade. ddd. De igual modo, porque inexiste qualquer suporte probatório que permita concluir – como o Tribunal a quo erradamente concluiu – que “nas situações descritas nos factos 37º a 46º, o fizeram em prejuízo da SGPR, o que previram e lograram”, também o facto provado 48 passar a integrar os factos não provados, sendo a decisão quanto à matéria de facto alterada em conformidade. eee. Expurgados os factos provados 39, 48 e 47 da Matéria Crime 1.1 (a passar para os factos não provados), terá de se concluir que inexiste o preenchimento do elemento objectivo e subjectivo do crime de participação económica em negócio por parte do Recorrente. fff. Poderá o Tribunal a quo indagar por que razão o Recorrente teria recebido a quantia de € 1.000,00 e nada fez e, por tal facto, concluir pela propalada “concertação de esforços e vontades”? Não! ggg. Com relevância para o raciocínio que de seguida se irá expender, importa ter presente os factos provados 17 e 26 dos quais resulta a ausência de qualquer vínculo contratual entre a SGPR e o Recorrente, a título pessoal, relação contratual esta que cessou, conforme resulta do facto provado 17, em Janeiro de 2013, bem como que a EMP06... tinha por objecto “a manutenção do Palácio da Cidadela de Cascais em estado de constante preservação, realizando as tarefas de manutenção, preservação, restauro e ainda de limpeza das instalações e seus equipamentos” e “o apoio a tarefas de hotelaria e restauração a serem executados no Palácio da Cidadela de Cascais”. hhh. Inexistia qualquer contrato entre a SGPR a e o Recorrente, a título pessoal, e o contrato celebrado com a sociedade da qual o Recorrente era sócio tinha, apenas e só, o objecto descrito no facto provado 26 da Matéria Crime 1.1. iii. Por outro lado, deverão conjugar-se tais factos com o facto provado 15 da Contestação de AA, no qual foi considerado provado que, no período em causa nos Autos, o Recorrente realizou, ou prestou, os serviços descritos em tal facto os quais não estavam contemplados no objecto do contrato de prestação de serviços celebrado com a EMP06.... jjj. O Recorrente prestou serviços à SGPR que não lhe foram pagos, conforme resulta dos factos provados e da fundamentação do Tribunal a quo para condenar o Recorrente pela prática do crime de participação económica em negócio. kkk. O Recorrente prestou serviços e, confrontado com o seu pagamento – transferência de € 1.000,00 –, nada fez! lll. É esta a conclusão que mais se adequa aos factos dos Autos, e às regras gerais da experiência e o normal acontecer dos factos… O Recorrente prestou serviços, não lhe haviam sido pagos, não tendo estranhado o recebimento da transferência em causa. mmm. E tanto esta factualidade se enquadra no normal acontecer que os serviços prestados por YY foram pagos pela SGPR mediante a entrega de um recibo verde da sua mãe… nnn. Os serviços prestados pelo Recorrente, identificados no facto provado 15 da Contestação de AA, não estão abrangidos pelo contrato de prestação de serviços celebrado com a EMP06..., conforme resulta, entre o mais, do depoimento de WW, que é claro no que respeita aos serviços prestados pelo Recorrente, e no que respeita aos trabalhos de fotografia não estarem incluídos no contrato de prestação de serviços celebrado com a EMP06..., conforme se extrai dos factos provados 17 e 26 da Matéria Crime (1.1.). ooo. Se os serviços prestados não estavam no âmbito do contrato em vigor com a EMP06..., e se foram prestados pelo Recorrente, deveriam ter sido pagos, como vieram a ser. ppp. Quanto à efectiva prestação dos serviços em causa pelo Recorrente, que determinaram que o Tribunal considerasse o facto provado 15 da Contestação de AA, importa atentar no depoimento de diversas testemunhas, bem como no acervo documental junto aos Autos: (
  110. i)documentos juntos aos Autos pelo Arguido AA, através do Requerimento de 25/11/2021 de Novembro de 2021, Ref.ª ...48; (
  111. ii)depoimentos de WW (14/12/2020, 17/12/2020, 18/12/2020), de XX (27/09/2021), de YY (21/06/2021), e de ZZ (19/04/2021); e (iii) Requerimento junto aos Autos pelo Arguido AA, em 14/12/2022, Ref.ª ...41. qqq. De tais meios de prova conclui-se que a situação em causa, não obstante estranha, não causou estranheza ao Recorrente, tendo presente o normal acontecer dos factos na SGPR, e que se encontra amplamente evidenciada no acervo probatório dos Autos. rrr. Devendo, assim, os factos provados 39, 48 e 47 da Matéria Crime 1.1 passar a ser considerados factos não provados, sendo a alterada a matéria de facto em conformidade, o que determina a absolvição do Recorrente na prática do crime de participação económica em negócio, que sempre deverá ocorrer, independentemente de tal alteração quanto à matéria de facto. sss. Acresce referir que, tendo presente a conjugação do n.º 1 do art. 377.º do CP, com o n.º 1 do art. 28.º do CP, decorre que, para a condenação pela prática do crime de participação económica em negócio, é determinante, no caso concreto, estarmos perante uma “participação económica ilícita”, o que, conforme se demonstrou até à exaustão, não corresponde à realidade, uma vez que o Recorrente apenas recebeu a quantia que lhe era devida, e que há muito lhe devia ter sido paga, sendo de sublinhar, a este respeito, o citado nas Alegações. ttt. Assim deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por um outro que, reconhecendo razão ao Recorrente, o absolva da prática do crime de participação económica em negócio. Quanto ao Pedido de Indemnização Civil uuu. O pedido de indemnização civil no qual o Recorrente foi condenado decorre da condenação pela prática do crime de participação económica em negócio que sucumbe, de facto e de direito, pelo que, sucumbindo a responsabilidade criminal, consequentemente sucumbirá o pedido de indemnização civil do qual o Recorrente vem condenado. vvv. Em consequência, e com os mesmos fundamentos com que se peticiona a alteração da matéria de facto quanto à parte criminal do Acórdão recorrido – que se dão aqui por integralmente reproduzidos –, também deverá este Tribunal Superior alterar a decisão quanto à matéria de facto no que respeita à parte civil, passando o facto provado 1 da matéria cível a ser considerado como facto não provado. www. Mesmo que assim não fosse, para o Recorrente ser condenado no pagamento de qualquer pedido de indemnização civil, sempre teria de ser feita prova nos Autos – que não foi – de qual o prejuízo claro e concreto que a alegada actuação do Recorrente causou à SGPR. xxx. Não tendo sido feita tal prova – porque não foi, porquanto o Recorrente foi pago por trabalho efectivamente prestado à SGPR –, sempre terá o pedido de indemnização civil de ser considerado totalmente improcedente, com a consequente absolvição do Recorrente do pedido. yyy. Não obteve o Recorrente qualquer quantia de forma ilícita, nem provocou qualquer prejuízo à SGPR, designadamente o prejuízo peticionado no pedido de indemnização civil a título de danos patrimoniais. zzz. O Recorrente dá aqui por integralmente reproduzido tudo quanto alegou nas Alegações de Recurso, as quais, sendo consideradas procedentes, determinarão não só a integral absolvição do Recorrente dos crimes de que vem condenado, como também determinará a integral absolvição do pedido de indemnização civil formulado. Subsidiariamente, Da inconstitucionalidade do Acórdão por violação dos Princípios da Igualdade e da Proporcionalidade, na determinação da medida da pena aaaa. Determina o n.º 1 do art. 71.º CP que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. bbbb. No que respeita à culpa, não se compreende que o Tribunal tenha concluído pela “culpa elevada, assumindo a modalidade de dolo directo”, nem pela “elevada ilicitude dos factos, atendendo ao modo de execução dos crimes” e pela “total ausência de responsabilização relativamente às condutas por si perpetradas e apuradas”, pois é evidente a inexistência de dolo, relativamente a ambos os crimes: (
  112. i)quanto ao abuso de poder, o próprio Tribunal concluiu que o Recorrente agiu, acatando instruções recebidas; (
  113. ii)quanto à participação económica em negócio, o Recorrente realizou um trabalho efectivo, tendo sido pago pelo mesmo, pelo que nenhum prejuízo causou à SGPR, e nem benefício indevido recebeu (apenas a contrapartida de um trabalho prestado). cccc. O Recorrente sempre terá agido sem culpa. dddd. No que respeita às exigências de prevenção, importa referir que o Acórdão refere, no que respeita ao Recorrente, que “Chamando novamente à colação a apreciação dos factos na sua totalidade de modo a detectar a gravidade do ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente, será seguro concluir que não se revela qualquer tendência criminosa, outrossim, uma pluriocasionalidade, aliás, muito reduzida” – vide Pág. 531 do Acórdão. Importa, de igual modo, o que consta expresso no Acórdão, em sede de prevenção especial, que releva um circunstancialismo favorável ao Recorrente. eeee. A moldura penal abstracta prevista para a prática dos crimes de que o Recorrente vem condenado, à data dos factos em causa nos presentes Autos, é a seguinte: (
  114. i)participação económica em negócio: pena de prisão 1 mês a 5 anos; (
  115. ii)abuso de poder: pena de prisão 1 mês a 3 anos ou pena de multa de 10 até 360 dias. ffff. Ao Recorrente foram aplicadas as seguintes penas: (
  116. i)participação económica em negócio: 1 ano e 2 meses de prisão; (
  117. ii)abuso de poder: 8 meses de prisão. gggg. O cúmulo jurídico previa um mínimo de 1 ano e 2 meses e um máximo de 1 ano e 10 meses, tendo o Recorrente sido condenado na pena única de 1 ano e 4 meses. hhhh. O que – tanto da determinação da pena concreta de cada crime, como na determinação da pena única em cúmulo jurídico –, considerando a prova existente nos Autos, a total ausência de prova directa da prática de qualquer dos crimes, todo o circunstancialismo existente à data da dos factos, e o posterior até à data da prolação do Acórdão, é manifestamente exagerado e desproporcional. iiii. Mesmo que a condenação proceda, no que não se concede, não poderia o Tribunal olvidar que a prática do crime imputado ao Recorrente é, na prática, uma prática reflexa, isto é, que reflecte a alegada prática de um crime por parte de terceiros. jjjj. Por outro lado, os factos em causa nos presentes Autos remontam a 2014 (participação económica em negócio) e 2016 (abuso de poder). Desde tal data, e uma vez mais caso a condenação do Recorrente proceda, no que não se concede, o Recorrente tem estado perfeitamente inserido na sociedade, do ponto de vista pessoal, familiar e profissional, pelo que a pena única de prisão, ainda que suspensa na sua execução, é manifestamente exagerada e desproporcional, devendo ser reduzida. kkkk. Relativamente ao crime de abuso de poder, não se compreende que o Tribunal a quo tenha condenado em pena de prisão, e não em pena de multa, o que se alega à cautela, uma vez que se considera impor-se a integral absolvição do Recorrente da prática de tal crime. llll. A consequência da condenação do Recorrente, nas penas concretas em que foi condenado, tem um efeito no Recorrente que em muito extravasa as razões de prevenção geral e prevenção especial pelas quais uma condenação se deve pautar, representando uma absoluta desproporção entre os actos imputados ao Recorrente, e os termos em que o são, e as consequências que resultam para o Recorrente da aplicação da pena em causa. mmmm. O Acórdão recorrido, na parte em que condena a Recorrente nas penas em causa está ferido de inconstitucionalidade, por violação do Princípio da Proporcionalidade, ancorado no art. 18.º, n.º 2 CRP, na medida em que há uma total inversão do que se pretende, porquanto a pena aplicada assume uma gravidade desproporcional, contrariando as regras legais de escolha e determinação da pena e medida da pena. Inconstitucionalidade que aqui expressamente se invoca e argui para todos os efeitos legais.” 3. Arguido CC - com entrada a 5setembro2023 (ref. ...12) pugnando (cfr. fls. 120 dessa peça processual) (peça processual com 123 páginas, estabelecendo-se a partir de fls. 101 com as originais conclusões) que: (SIC, cfr. condições supra) “Tudo visto e ponderado, desde já se requer, que V. Exas., que julguem procedente por provada, a arguida nulidade e, bem assim, a impugnação dos específicos pontos de facto supramencionados e, a final, por devido, revoguem a douta decisão posta em crise e, por não provada, julguem improcedente a acusação/pronuncia, e, em consequência absolvam o arguido do crime pelo qual foi condenado. Pois, somente assim, se fará a devida e Costumada Justiça, O que se pede e, espera alcançar.” motivando-o e delimitando-o no objeto com as conclusões (corrigidas) que se transcrevem: [Vale aqui o teor da nota que supra se consignou quanto à caraterização qualificativa das conclusões apresentadas e determinantes da razão do despacho de 15julho2024 – ref. ...64, proferido por este Tribunal Superior. De facto, a inicial peça recursiva contava com 123 páginas, sendo que após a página 101 se reportavam 5 (cinco) conclusões que mais não eram do que pura soma, na mesma conclusão, de vários argumentos da motivação. Tentando aceder ao determinado, veio o Arguido (10setembro2024 – entrada ...58, ref. ...66) apresentar novas conclusões, agora num total de 6 (seis).] (SIC, cfr. condições supra) A) “O arguido, ora Recorrente, não se conforma com o teor do douto acórdão que o condenou pela prática de um crime de participação económica p.p. pelos art.s 377.º n.º 1 por referência ao art.º 386.º, alíneas
  118. a)e
  119. d)e 28.º n.º 1 todos do C.P., na pena de 1 (
  120. um)ano e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na execução com a condição de pagar ao Estado Português a quantia de 1.000,00 € (mil euros), para além da indemnização civil fixada em beneficio da SGPR, e, bem assim, em 2 UC a título de custas penais e das custas cíveis na proporção do seu decaimento. B) Pois, na verdade e, não fora os diversos erros de julgamento na apreciação da matéria de facto em que recaiu o tribunal a quo, como infra se demonstrará, a exemplo do que ocorreu com os dois demais crimes, pelos quais o arguido vinha pronunciado, também, pelo qual foi condenado, atento à prova realmente produzida, outra não poderia ou deveria ser a solução que não, fosse igualmente, a da sua absolvição. Assim devendo ser, porquanto C) Da nulidade do acórdão Pela verificação de erro notório na apreciação da prova (vício a que alude o art.º 410 n.º 1 alínea
  121. c)do C.P.P) Dando-se aqui por reproduzidas por razões de economia processual, tudo quanto se desenvolveu e explicitou, no articulado 3) Capítulo A) ponto 1 do corpo das alegações, - razões jurídicas que fundamentam a presente arguição,
  122. a)o tribunal a quo, errou de forma ostensiva, na consideração de provado do segmento de facto descrito no ponto 59) a saber: “Para tal e com o intuito de obter a aprovação do Secretário-Geral da Presidência, Dr. JJ, para o abate e venda de peças de mobiliário por si selecionadas, nas condições por si gizadas, o arguido AA, elaborou uma informação, com o número MPR 0605_01/2009, datada de 5 de Junho de 2009” Assim sendo, uma vez que, Reconhecendo o tribunal – cfr. págs 191,199 e, 200 do douto acórdão- que a retirada dos bens foi autorizada pelo SGPR e, verificou-se antes do despacho de concordância ter sido exarado na informação lavrada por AA- - cfr. Como esclareceu o arguido AA (e foi confirmado pela testemunha JJ) ainda antes do despacho de concordância exarado pela testemunha na informação (15.7.2009), face à urgência do início das obras, foi autorizado que os bens fossem retirados. E, bem assim, Só depois dessa retirada é que se finalizou o processo administrativo, incluindo o despacho de concordância do Secretário-Geral, JJ. Na verdade, dizendo-nos as regras da experência, que, quem em momento anterior à prática de um facto – (no caso, a materialização da venda a CC), - obtém a autorização de quem de direito para a sua prática, em momento posterior à pratica do facto autorizado, não age, com intuito de obter a autorização que, outrora lhe fora concedida. Quanto muito e, como e, bem foi entendido, pelo tribunal a quo, com o intuito de “finalizar o processo administrativo”- por outras palavras, dar forma à autorização que lhe havia sido concedida. Pelo que, Apenas por erro evidente na apreciação da prova, se entende a consideração de provado alcançada pelo tribunal a quo, por referência ao segmento de facto posto em crise erro que por demonstrado, se requer seja suprido.. Para além do predito,
  123. b)Errou, igualmente, de forma evidente, o tribunal a quo, ao dar como provado no ponto 61) da matéria de facto provada o seguinte segmento de facto: • “para que AA adquirisse parte das referidas peças através do mesmo() Leia-se através de CC”,sem que fossem levantadas suspeitas,” Assim sendo uma vez que, Resultando do texto da decisão que o tribunal a quo, deu como provado e sic: 68) No entanto, parte das referidas peças de mobiliário foram adquiridas pelo arguido AA e não pelo arguido CC, tendo AA pago posteriormente pelas mesmas, a CC, a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) através de transferência, a 15 de Julho de 2009, para a conta de CC com o n.º ...22, sita no Millennium BCP; 69) As peças de mobiliário abatidas e vendidas nos termos supra descritos ao arguido AA foram retiradas das instalações do Palácio da Cidadela de Cascais, pelo arguido CC, em data não concretamente apurada, mas certamente anterior a 17 de Julho de 2009, tendo sido dali transportadas e depositadas, segundo a indicação do arguido AA, na sua residência, sita na Rua ..., em Portalegre; E, bem assim, segundo o mesmo texto- cfr. págs 200 e, 201que: Acresce que, nas buscas realizadas no Museu da Presidência da República foi apreendida uma fatura (v. fls. 5 e 6 do doc. n.º 10 do vol. 5º do apenso de busca do Museu da Presidência) com o n.º 341, emitida a 24.9.2009 pelo arguido CC ao arguido AA, e da qual consta o seguinte descritivo e valor: “venda de diversos objetos e mobiliário em madeira (…) 2.083,33”. O valor total da fatura, já com IVA, é de 2.500,00. Permitirão as regras de experiência, que igualmente se dê como provado, tal como o fez o tribunal a quo. no seu ponto 61) que a alegada concertação do preço da venda, tenha ocorrido “para que AA adquirisse parte das referidas peças através do mesmo, sem que fossem levantadas suspeitas,” ? S.m.o., a resposta tem de ser negativa, pois, dizem-nos as regras da experiência que, quem age, pretendendo que não se conheça da sua actuação, não pratica actos materiais que ostensivamente demonstrem ter agido nos termos que pretende não sejam conhecidos. Ora se assim é então, como compreender-se que CC, tenha cfr. o tribunal, - retirado os bens comprados da SGPR e, entregue-os na residência do arguido AA, recebido o preço à sua pessoa devido, por transferência bancária executada a mando de AA, emitido a sua factura n.º 341 em nome de AA? Afigura-se ininteligível, por contrariar as regras de experiência. Assim sendo, então, uma vez que os factos objectivos descritos nos pontos 68) e 69), não permitem que seja dado como provado o segmento de facto subjectivo dado como provado no ponto 61) a saber, “para que AA adquirisse parte das referidas peças através do mesmo, sem que fossem levantadas suspeitas” Antes, obrigam de forma visível que o predito segmento de facto subjectivo, se deva ter por não provado, Apenas por erro evidente na apreciação da prova, se entende a consideração de provado alcançada pelo tribunal a quo, por referência ao segmento de facto posto em crise erro que, por demonstrado, se requer seja suprido. D) Erros de julgamento na apreciação da matéria de facto. Razão pela qual, Da impugnação especificada da matéria de facto Encontram-se incorrectamente julgados e, dados como provados, os segmentos de facto dados como provados, descritos nas alíneas seguintes e, referentes aos pontos da matéria de facto dada como provada a saber:
  124. a)Ponto 58) “gizou um plano” e, “com o objectivo de, aproveitando-se desse facto, retirar vantagens adquirindo, a um preço manifestamente inferior ao real, móveis existentes no referido Palácio e propriedade da SGPR” Assim devendo ser porquanto, analisando-se, à luz das regras da experiência, os Depoimentos prestados pela testemunha JJ na sessão de julgamento realizada a 4.01.2021, que teve o seu o seu início às 10h03, e o seu termo às 16 h 22, gravado no sistema Citius, essencialmente nas passagens de, [00:01:15] a [00:09:24], concatenadas com as prestadas pela mesma testemunha, na sessão de julgamento realizada a 07.01.2021 que teve o seu o seu início às 9 h 57m. e o seu termo às 16 h 45 m gravado no sistema Citius, essencialmente nas passagens de, [00:00:48] a [00:03:32] Os anteditos depoimentos concatenados com o teor dos Documentos a fls 4528 a 4529 – que contêm a informação n.º ...08, datada de 8/8/2008, através da qual AA, propôs enquanto metodologia a seguir para a concretização do abate-cfr. fls 4530 a 4532 - que contém o teor da informação n.º ...08 da autoria de AA, datada de 2.09.2008, essencialmente na parte onde se lê: “1.alienação do lote proposto com o seguinte figurino: encontrar para cada uma das peças um valor base para licitação e realizar um leilão destinado aos funcionários da Presidência da Republica com a participação de duas ou três empresas do ramo das Velharias, também elas convidadas a licitar” Obrigam, a que se tenha por certo e seguro e, como tal, conforme à realidade material que: i. A selecção dos bens a abater, foi efectuado por AA, com a participação da área do património ii. Entre o momento da selecção dos bens a abater e posteriormente vender, decorreu um lapso temporal significativo (provavelmente cerca e um ano) iii. Durante esse hiato temporal, os bens selecionados para abate, foram colocados nas furnas e, aí observados, tanto pelo SGPR, quanto por especialistas da sua confiança, os quais, apenas sugeriram a remoção do “lote” a abater de 2 ou 3 bens – o que veio a ocorrer; - possuindo os demais bens um valor irrisório, AA, propôs que a venda, fosse efectuada, através de um leilão. Os preditos meios de prova impõem que a consideração de provado por referência aos preditos segmentos de facto, deva ser revogada e substituída por outra que os tenha por não provados, o que desde já se peticiona.
  125. b)ponto 59) a saber: “Para tal e com o intuito de obter a aprovação do Secretário-Geral da Presidência, Dr. JJ, para o abate e venda de peças de mobiliário por si selecionadas, nas condições por si gizadas, o arguido AA,” Dado que, não se vislumbra existir nos autos, um qualquer meio de prova que directa ou indirectamente permita que se dê como provados os anteditos segmentos de facto, bem antes pelo contrário, o Depoimento prestado pela testemunha JJ na sessão de julgamento realizada a 07.01.2021 que teve o seu o seu início às 9 h 57m. e o seu termo às 16 h 45 m gravado no sistema Citius, essencialmente nas passagens de, [00:05:33] a [00:07:29] e, [00:18:36] a [00:22:53] obrigam a que tenha por certo e seguro, que a informação foi lavrada, em momento posterior à concretização da venda, para dar forma ao processo de autorização verbalmente conferida, para a sua materialização. Devendo em consequência a consideração de provado ser revogada e substituída pela de não provado o que se peticiona.
  126. c)No ponto 61) a saber: “Na verdade, o valor da referida proposta, foi concertado entre este (AA) e o arguido CC” E, , “para que AA adquirisse parte das referidas peças através do mesmo, sem que fossem levantadas suspeitas” e, ainda, “de acordo com o plano previamente gizado por si para adquirir as peças em causa por um valor inferior ao de mercado” No que diz respeito ao primeiro segmento de facto e, aos demais postos em crise, não existe nos autos qualquer meio de prova que permita concluir directa ou indirectamente, pela sua verificação, nem o tribunal no seu douto acórdão elucida de que meios se serviu para alcançá-la. Fê-lo apenas e tão só, s.m.o., assente no pressuposto de que, no negócio CC teria actuado enquanto “testa de ferro” e, a partir daí, embora mal, formulou o seu juízo de provado quanto aos preditos segmentos de facto. Tudo quanto a prova efectivamente produzida, apreciada de harmonia com as regras da experiência não o permite, Desde logo porque, resultando dos autos- cfr. Depoimento prestado pela testemunha JJ na sessão de julgamento realizada a 07.01.2021 que teve o seu o seu início às 9 h 57m. e o seu termo às 16 h 45 m gravado no sistema Citius, essencialmente nas passagens de, [00:08:17] a [00:13:22] e, ainda pelo descrito na alínea
  127. a)das presentes conclusões, Concatenadas com o teor do documento a fls 4542, - Factura emitida por CC, em nome de AA, tendo por objecto a venda das ditas 28 peças de mobiliário, pelo montante de 2.500,00 € e, com o que se extrai do teor do doc. a fls 3230 dos autos e 4 e 5 do processo de abate, nenhuma limitação por referência ao exercício do direito de propriedade das coisas por si adquiridas lhe haver sido imposta. Obrigarem a que se deva ter por certo e seguro, que no negócio celebrado, CC agiu por si e, para si, tentando nele obter como qualquer sujeito a maior vantagem económica. Pelo que e, por não provado deverá a consideração de provado ser revogada o que se peticiona.
  128. d)ponto 62) a saber: “Actuando segundo as suas indicações” Não existe nos autos qualquer meio de prova que permita concluir por provado o antedito segmento, pelo que por absoluta falta de prova deverá ser revogada a consideração de provado alcançada pelo tribunal a quo o que se peticiona
  129. e)ponto 63) a saber: “ofereceu verbalmente, pelas mesmas, uma quantia entre os seis e sete mil euros, com recolha incluída” Na verdade, o Depoimento prestado pela Testemunha AAA, na sessão de julgamento realizada a 10.12.2020 que teve o seu o seu início às 17 h 17. e o seu termo às 18 h 19, gravados através do Sistema de áudio do Citus essencialmente, nas passagens de [00:04:46.40] a [00:05:11.22]; [00:22:43.03] a [00:23:10.22]; [00:38:20.26] a [00:38:44.00]; [00:39:55.03] a [00:40:44.02]; [00:42:40.06] a [00:42:51.23]; [00:43:27.00] a [00:43:29.18]; [00:48:26.05] a [00:48:37.09]; [00:54:42.19] a [00:56:18.00] Concatenado com o prestado pela Testemunha BBB na sessão de julgamento realizada a 11.01.2021 que teve o seu o seu início às 11 h 19 e o seu termo às 11 h 42, gravado no sistema Citius essencialmente, nas passagens [00:04:08.15] a [00:04:59.16]. Forçarem a que se tenha como certo e seguro que AAA não efectuou qualquer proposta para a aquisição dos bens a abater, devendo em consequência a consideração de provado ser revogada e substituída pela de não provado o que se peticiona.
  130. f)no ponto 64) Tal como se demonstrou no ponto precedente, AAA, não fez qualquer proposta, mas sim,uma avaliação, tendo fixado o valor desta entre os 6.000,00€ e os 7.000,00 €, devendo em consequência a consideração de provado ser revogada e substituída pela de não provado o que se peticiona.
  131. g)no ponto 65) a saber: “Por forma a não levantar suspeitas” pelas razões apontadas nas alíneas b),
  132. c)e d), da presente Conclusão e, que motivaram o pedido de revogação dos segmentos de facto vertidos nos pontos 59),61) e 62), que, aqui por razões de economia processual se dão por inteiramente reproduzidas desde já se peticiona seja revogada a consideração de provado e substituída pela de não provado.
  133. h)no ponto 68) a saber: ” No entanto, parte das referidas peças foram adquiridas pelo arguido AA e não pelo arguido CC” Dá-se aqui reproduzido, por razões de economia processual, o que se afirmou por referêncoa ao facto 61), peticionando-se a revogação de provado que recaiu sobre o predito segmento de facto.
  134. i)no ponto 69) a saber: “tendo dali sido transportadas e depositadas, segundo a indicação do arguido AA, na sua residência, sita na Rua ..., em Portalegre” Assim devendo ser, uma vez que analisados os Depoimentos prestados pela Testemunha CCC, na sessão de julgamento realizada a 10.10.21 que teve o seu o seu início às 12 h 07 e o seu termo às 13 h 26, gravado através do Sistema Citius, essencialmente nas passagens [03:05:19] a [03:06:34]; [03:11:43] a [03:12:08] e, o Prestado pela testemunha DDD, na sessão de julgamento realizada a 15.10.2021 que teve o seu o seu início às 10 h 46. e o seu termo às 11 h 06 gravado através do Sistema Citus essencialmente nas passagens [00:54:20] a [00:55:58] e, [00:56:26] a [00:56:47] Imporem que a consideração de provado deva ser revogada e substituída pela de não provado, o que desde já, igualmente se peticiona.
  135. j)no ponto 86) Não se vislumbra nos autos, a existência de qualquer elemento de prova que permita dar como provados os factos objectivos descritos na primeira parte da narração, provavelmente por assim ser é que, nem o tribunal a quo, na sua motivação revela a sua existência. Já quanto aos subjectivos, como supra se demonstrou, expurgados que se mostrem os erros de julgamento em que recaiu o julgador, os factos objectivos, que se devem ter por provados não permitem que se venha a ter por provados os subjectivos descritos neste ponto o que fundamenta o pedido de revogação da consideração de provado alcançada pelo tribunal a quo.
  136. k)no ponto 230), Por referência ao arguido CC, supridos os erros de julgamento supra mencionados deverá ter-se por não provado o facto descrito, o que desde já se peticiona. E) Por fim e, no que ao presente capítulo diz respeito, reconhecendo V. Exas., a bondade do alegado, expurgados os erros de julgamento supra mencionados, desde já se requer que a matéria de facto neste apreciada e impugnada venha a ser fixada nos termos indicado no articulado 7) Corpo da Motivação de Recurso, os quais por razões de economia processual aqui se dão por inteiramente reproduzidos. F) Tudo visto e ponderado, desde já se requer, que V. Exas., que julguem procedente por provada, a arguida nulidade e, bem assim, a impugnação dos específicos pontos de facto supramencionados e, a final, por devido, revoguem a douta decisão posta em crise e, por não provada, julguem improcedente a acusação/pronuncia, e, em consequência absolvam o arguido do crime pelo qual foi condenado. Pois, somente assim, se fará a devida e Costumada Justiça, O que se pede e, espera alcançar.” 4. Arguido AA - com entrada a 7setembro2023 (ref. ...74) pugnando (cfr. fls. 823 dessa peça processual) (peça processual com 824 páginas, estabelecendo-se a partir de fls. 676 com as originais conclusões)que: (SIC, cfr. condições supra) “Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, devendo ser julgadas procedentes as arguições de inconstitucionalidade normativas e revogando-se o acórdão recorrido na parte das decisões condenatórias do arguido AA pelos 15 crimes de que se recorre e substituindo-as por decisões absolutórias, seja por falta de tipicidade nos termos constantes dos Capítulos relativos a cada um dos 15 crimes e respetivas conclusões, seja por deverem ser julgados não provados muitos factos que foram julgados provados e que estão identificados nos Capítulos relativos a cada um dos 15 crimes e respetivas conclusões, assim se fazendo JUSTIÇA!” Por seu turno (cfr. fls. 1 dessa peça processual, ao nível de introito), ao abrigo do art. 411.º/5CPP, requereu o Arguido que se realizasse audiência, manifestando a pretensão de ver debatidos os seguintes pontos da motivação de recurso: (SIC, cfr. condições supra) (…) “pontos constantes do Capítulo II.1, do Capítulo II.2.1, do Capítulo III.2, do Capítulo IV.2, do Capítulo IV.7 e do Capítulo IV.8.;” [leia-se: “II. CONDENAÇÕES ILEGAIS II.1. Suposto crime de tráfico de influência sem compra e venda de influência, sem prévia existência de influência/ascendente, sem abuso de influência e sem ato de função de funcionário praticado por causa de abuso de influência – matéria relacionada com o Dr. EEE e a sociedade “EMP07..., Lda.”; II.2. Supostos crimes em que manifestamente nem houve violação de deveres, nem benefícios ilegítimos, nem prejuízo para o Estado II.2.1. Suposto favorecimento ilegítimo da diocese de Portalegre-Castelo Branco (…) III. EM ESPECIAL AS CONDENAÇÕES ILEGAIS POR SUPOSTOS PECULATOS (…) III.2. Imputação à Presidência da República de custos (total de 20,00 €) por ocupação de um quarto como duplo e não single em dois hotéis, numa deslocação ao norte do país com BB. O tipo objetivo não pode ser o do art. 375º nº 1, mas apenas o do art. 375º nº 2 CP (…) IV. A ESCOLHA DAS ESPÉCIES DE PENA E A DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA (…) IV.2. A vida do Recorrente AA, entre 2004 e 2016: factos relevantes que não podem deixar de ser considerados, em seu benefício (…) IV.7. Em especial, a ponderação, que a lei impõe, do comportamento contemporâneo do Recorrente AA a favor da cultura portuguesa, de Portugal e da Presidência da República Portuguesa, como circunstância atenuante especial, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, do CP (…) IV.8. A atenuação especial das penas parcelares, pena próxima do mínimo do cúmulo jurídico das penas de prisão, o cúmulo jurídico não superior a 5 anos de prisão e a suspensão da execução da pena de prisão que porventura seja aplicada!”] O recurso em causa é motivando e delimitando no objeto com as conclusões (corrigidas) que se transcrevem: [Vale aqui o teor da nota que supra se consignou quanto à caraterização qualificativa das conclusões apresentadas e determinantes da razão do despacho de 15julho2024 – ref. ...64, proferido por este Tribunal Superior. De facto, a inicial peça recursiva contava com 824 páginas, sendo que após a página 676 se espraiava por 570 (quinhentas e setenta) conclusões. Tentando aceder ao determinado, veio o Arguido (12setembro2024 – entrada ...43, ref. ...90) apresentar novas conclusões, agora limitadas a 45 (quarenta e cinco).] (SIC, cfr. condições supra) 1.ª “O objeto do presente recurso é a injusta e ilegal condenação de AA pela prática de um crime de tráfico de influência, p.p. pelo artigo 335º nº 1 alínea b), de quatro crimes de peculato, p.p. pelo artigo 375º nº 1, de quatro crimes de participação económica em negócio, p.p. pelo artigo 377º n.º 1, de quatro crimes de abuso de poder, p.p. pelo artigo 382º, e de dois crimes de falsificação de documento agravada, p.p. pelo artigo 256º n.º 1 alíneas
  137. d)e
  138. e)e n.º 4, todos do CP, na pena única de seis anos e seis meses de prisão, bem como a decisão de perda a favor do Estado do valor de € 212,00. 2.ª Do ponto de vista processual, o Acórdão recorrido padece de nulidade à luz do disposto no artigo 379º n.º 1 alínea
  139. b)do CPP, por o Tribunal a quo ter condenado AA por factos constantes do ponto 94 da factualidade julgada provada que consubstanciam uma alteração substancial dos descritos no ponto 97 da acusação e da pronúncia, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º do CPP. 3.ª Do ponto de vista substantivo, o Tribunal a quo fez uma errónea interpretação e/ou aplicação das normas constantes dos artigos 40º n.ºs 1 e 2, 70º, 71º n.ºs 1 e 2, 72º, 110º, 256º n.º 1 alíneas
  140. d)e
  141. e)e n.º 4, 335º n.º 1 alínea b), 375º n.ºs 1 e 2, 377º n.º 1 e 382º, todos do CP, dos artigos 10º, 16º, 19º e 22º da Lei de Bases do Património Cultural (Lei nº 107/2001, de 8 de setembro), dos artigos 3º e 4º do Regulamento Interno dos Dirigentes Intermédios da Secretaria-Geral da Presidência da República, do artigo 112º n.º 1 do Código dos Contratos Públicos, dos artigos 127º, 163º n.º 2, 358º, 359º, 379º n.º 1 alínea
  142. b)do CPP, e ainda dos artigos 13º, 18º n.º 2 e 29º n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, nos termos detalhadamente desenvolvidos na motivação, na qual se identificaram, questão a questão, cada um das normas jurídicas violadas, o sentido em que o Tribunal a quo as interpretou e aplicou e bem assim o sentido em que as deveria ter interpretado e aplicado (e que nestas conclusões se enunciarão de forma sintética). 4.ª Efetivamente, mesmo à luz dos factos julgados provados pelo Tribunal a quo (e sem prejuízo da subsequente impugnação dos mesmos), é errónea a solução jurídica acolhida pelo Acórdão recorrido, porquanto os preceitos incriminadores foram aplicados sem uma correta subsunção dos factos nas normas e sem a verificação de todos e cada um dos respetivos elementos objetivos e subjetivos, com desconsideração portanto pelos princípios da legalidade e da tipicidade da lei penal. 5.ª Uma tal aplicação das normas penais incriminadoras que sustentaram a condenação de AA – artigo 256º nºs 1 e 4 (falsificação de documento agravada), artigo 335º nº 1 alínea
  143. b)(tráfico de influência), artigo 375º nº 1 (peculato), artigo 377º nº 1 (participação económica em negócio) e artigo 382º (abuso de poder), todos do CP – implica uma sua interpretação extensiva lata, que o Tribunal a quo manifestamente fez, mas que é inconstitucional, por violação do artigo 29º n.º 3 da CRP, pois os Tribunais só podem declarar a prática de um crime preenchidos que estejam todos os pressupostos e requisitos previstos em tipos penais que consubstanciem lei anterior estrita e expressa, sendo que esta matéria de direitos, liberdades e garantias é até de aplicação imediata (artigo 18º n.º 1 da CRP) – inconstitucionalidade esta que desde já se argui. 6.ª Como adiante se demonstrará de forma sintética nas conclusões 7ª a 19ª, o Tribunal a quo deveria ter interpretado e aplicado os preceitos incriminadores em causa sem qualquer interpretação extensiva, de acordo com a sua literalidade, o que teria determinado a absolvição de AA, pela falta de verificação de todos os elementos típicos, objetivos e subjetivos de cada um dos tipos penais em causa, já acima referidos, conforme de seguida se demonstrará relativamente a cada um dos crimes imputados pelos quais AA não devia ter sio condenado. 7.ª Na imputação relacionada com o Dr. EEE e a sociedade “EMP07..., Lda.”, o Tribunal a quo considerou verificados os elementos típicos previstos no artigo 335º n.º 1 alínea
  144. b)do CP sem que, à luz dos factos julgados provados, resulte demonstrada uma compra e venda de influência, nem uma prévia existência de influência/ascendente, nem um abuso de influência e nem um ato de função de funcionário praticado por causa de abuso de influência, pois:
  145. a)não integra o acervo dos factos dados como provados nos pontos 119 e seguintes a existência de solicitação ou aceitação por parte de AA de qualquer vantagem, nem a existência de qualquer dádiva ou sequer promessa de dádiva de vantagem, pela Advogada da EMP07..., FFF, ou por GGG, nem a existência de um acordo entre FFF e/ou GGG e AA para que este abusasse de qualquer influência – que não tinha – junto das entidades públicas a que o Tribunal a quo se refere;
  146. b)compulsada a matéria de facto vertida nos pontos 115 a 122 da decisão recorrida, não se verifica o abuso de influência a que alude o tipo penal objetivo, pois AA não se encontrava em qualquer situação de superioridade relativamente às pessoas supostamente sobre as quais “exerceu influência” (cfr. ponto 119 da factualidade julgada provada);
  147. c)tendo em conta a factualidade descrita nos pontos 119 e seguintes da factualidade dada como provada, os supostos destinatários do abuso de influência a que alude a tipicidade objetiva (HHH, III e JJJ) não eram os decisores públicos de quem dependia a prática dos atos que se pretenderia influenciar (segundo a decisão recorrida, tal pessoa seria o então Ministro da Cultura, Dr. EEE);
  148. d)não resulta da factualidade julgada provada que qualquer daquelas pessoas se encontrasse numa situação de superioridade, nem real nem suposta, sobre o então Ministro da Cultura, Dr. EEE, que lhe permitisse constrangê-lo a decidir da forma pretendida, não havendo aliás qualquer concreta decisão pretendida que o dito Ministro da Cultura pudesse tomar relativamente à EMP07... (há que referir que se reputa inconstitucional o segmento do artigo 335º nº 1 do CP na parte em que inclui no tipo penal a solicitação ou aceitação de vantagem para abusar de “influência suposta” – inexistente – porque tais atos não ofendem bem jurídico algum e a sua incriminação viola, por isso, o princípio da necessidade da Lei penal inscrito no artigo 18º n.º 2 da CRP);
  149. e)à luz dos pontos 115 a 122 e 125 a 127 da factualidade julgada provada, a suposta vantagem não tinha como contrapartida a obtenção de uma decisão favorável e concreta mas sim a venda das quotas da sociedade comercial por quotas EMP07..., ato jurídico de Direito Privado esse sobre o qual o Ministro da Cultura nada poderia decidir, pois é um negócio estritamente na esfera da autonomia da vontade da respetiva proprietária das quotas – a sociedade EMP08... – e de um qualquer comprador. 8.ª Na imputação relacionada com a Diocese de Portalegre-Castelo Branco, o Tribunal a quo considerou verificados os elementos típicos previstos no artigo 382º do CP sem que, à luz dos factos julgados provados, resulte demonstrada a existência de abuso de poder ou violação de deveres, nem intenção de obter qualquer benefício ilegítimo ou de causar prejuízo ao Estado ou a qualquer outra pessoa, pois: a. AA, enquanto Diretor de Museu, tinha até a obrigação de inventariar todos os bens culturais de que tivesse conhecimento no exercício das suas funções, nos termos dos artigos 16º, 19º e 22º da Lei de Bases do Património Cultural (Lei nº 107/2001 de 8 de setembro), que o Tribunal a quo erroneamente não aplicou in casu; e b. compulsada a matéria de facto vertida nos pontos 29 a 31, 46, 47, 56 a 59 da factualidade julgada provada, a Presidência da República é que foi ter com a Diocese de Portalegre-Castelo Branco pedindo-lhe colaboração e disponibilização para exposição dos seus bens privados em eventos da Presidência da República. 9.ª Na imputação relacionada com a sociedade “EMP09... Lda.”, o Tribunal a quo considerou verificados os elementos típicos previstos no artigo 377º n.º 1 do CP sem que, à luz dos factos julgados provados, resulte demonstrada uma participação de AA no negócio celebrado entre II e a SGPR (nomeadamente condicionando de alguma forma os termos da celebração deste negócio), nem a existência de prejuízo para o Estado como decorrência de tal negócio nem a intenção de AA de obter, para si ou para terceiro, qualquer participação económica ilícita. 10.ª Na imputação relacionada com a sociedade EMP06..., Lda., o Tribunal a quo considerou verificados os elementos típicos previstos no artigo 382º do CP sem que, à luz dos factos julgados provados, resulte demonstrada a existência de abuso de poder ou violação de deveres, pois AA agiu no estrito cumprimento das suas competências administrativas, nos termos dos artigos 3º e 4º do Regulamento Interno dos Dirigentes Intermédios da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o Tribunal a quo erroneamente não aplicou in casu, e a possibilidade de se negociarem orçamentos apresentados por comerciantes, tendo em vista, nomeadamente, a redução dos montantes envolvidos nas adjudicações, é perfeitamente admissível à luz da parte final do artigo 112º n.º 1 do Código dos Contratos Públicos, que o Tribunal a quo também não tomou em consideração. 11.ª Na imputação relacionada com o ajuste direto com a Câmara Municipal de Penacova, o Tribunal a quo considerou verificados os elementos típicos previstos no artigo 382º do CP sem que, à luz dos factos julgados provados, resulte demonstrada a existência de abuso de poder ou violação de deveres, nem a intenção de obter, para si ou para terceiro, qualquer benefício ilegítimo na medida em que: a. a indicação que AA faz da empresa de II ao Município de Penacova não foi feita em contexto do exercício das suas funções e em nada se relacionou com a sua qualidade de funcionário público; e b. os benefícios obtidos foram a contrapartida pelo trabalho indiscutivelmente prestado por AA, como prestador de serviços de Direito Privado, à autarquia de Penacova, correspondendo à remuneração acordada e justa por tais serviços (o que, quando muito, poderia suscitar uma questão de violação de exclusividade). 12.ª Na imputação relacionada com o contrato de prestação de serviços, relativos à exposição de Presépios em ..., celebrados entre a Fundação ... e a sociedade comercial EMP02..., Lda., o Tribunal a quo considerou verificados os elementos típicos previstos no artigo 377º n.º 1 do CP não obstante resultar, à luz dos factos julgados provados, que o negócio celebrado é de Direito Privado e entre duas entidades privadas – a Fundação ... e a EMP02..., Lda. – em benefício de outra entidade privada (Dra. Maria Cavaco Silva) e não obstante não resultar dos factos provados que AA tenha atuado com qualquer intenção de obter, para si ou para terceiro, qualquer participação económica ilícita. 13.ª Na imputação relacionada com as tapeçarias e cartões da EMP07..., o Tribunal a quo considerou verificados os elementos típicos previstos no artigo 382º do CP sem que, à luz dos factos julgados provados, resulte demonstrada a existência de abuso de poder ou violação de deveres, dado que: a. AA agiu de acordo com a vontade dos sucessivos Presidentes da República com quem trabalhou, que eram os seus máximos superiores hierárquicos e que têm plena legitimidade política para decidir, com base em critérios que podem ter uma grande margem de subjetividade, que se defenda como interesse público uma atividade ou uma instituição, o que jurídico-penalmente não pode deixar de operar como causa de exclusão da tipicidade ou como causa de exclusão da ilicitude; e b. a Administração Pública tem o dever legal de inventariação dos bens culturais a que tem acesso, ainda que sejam de propriedade privada, nos termos dos artigos 10º e 19º nº 4 da Lei de Bases do Património Cultural (Lei nº 107/2001 de 8 de setembro), que o Tribunal a quo erroneamente não aplicou in casu. 14.ª Na imputação relacionada com os 10 anos do Museu da Presidência e os filmes sobre os ex-Presidentes da República, o Tribunal a quo considerou verificados os elementos típicos previstos no artigo 377º n.º 1 do CP apesar de: a. à luz dos factos julgados provados (especialmente o artigo 15º da contestação do recorrente), resultar inequívoca a inexistência de prejuízo para a SGPR – e, logo, para o Estado – como decorrência de tal negócio, por, na substância das coisas, a SGPR não ter feito outra coisa (ainda que sem o devido processo formal de pagamento de despesas) senão pagar um serviço que lhe foi prestado por BB e que estava por pagar; b. atentos os factos constantes dos pontos 37) a 46) da factualidade julgada provada, o que estaria em causa seria um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217º do CP, pelo qual não foi exercido o necessário direito de queixa pela SGPR; e c. não resultar dos factos provados que AA tivesse agido com a vontade de obter, para si ou para terceiro, qualquer participação económica ilícita na relação negocial entre a SGPR e YY, que de facto não foi obtida. 15.ª Na imputação relacionada com a elaboração da informação de serviço n.º ...14 (processo n.º ...01) e emissão do recibo por YY, o Tribunal a quo considerou verificados os elementos típicos previstos no artigo 256º nºs 1 e 4 do CP apesar de, em face da factualidade julgada provada (mormente os pontos 49 e 50 e os artigos 13 a 16º da contestação do recorrente), não estar documentado um facto juridicamente relevante falso. 16.ª Na imputação relacionada com a revenda a AA de bens adquiridos por CC à SGPR, o Tribunal a quo considerou verificados os elementos típicos previstos no artigo 377º n.º 1 do CP não obstante: a. os factos constantes dos pontos 58) a 68) da factualidade julgada provada consubstanciarem, quando muito, um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217º do CP, pelo qual não foi exercido o necessário direito de queixa pela SGPR b. não resultar dos factos provados que AA tivesse obtido qualquer participação económica ilícita na relação negocial entre a SGPR e CC. 17.ª Na imputação relacionada com a elaboração da informação n.º ...09, o Tribunal a quo considerou verificados os elementos típicos previstos no artigo 256º nºs 1 e 4 do CP apesar de, em face da factualidade julgada provada (mormente os pontos 59, 60, 65 e 67), não estar naquela documentado um facto juridicamente relevante falso, nem ter existido o dolo específico de enriquecimento, pois tal informação inseriu-se numa mera formalização procedimental ex post facto. 18.ª Quanto à imputação à Presidência da República de custos no valor total de 20,00€ por ocupação de um quarto duplo e não single em dois hotéis, numa deslocação ao norte do país com BB, o Tribunal a quo considerou verificados os elementos típicos previstos no artigo 375º nºs 1 do CP apesar de:
  150. a)a conduta em causa não ter dignidade penal, considerando o muito diminuto valor em causa;
  151. b)a considerar-se ter dignidade penal (no que não se concede), se enquadrar no n.º 2 – e não no n.º 1 – do aludido artigo, que o Tribunal erroneamente não aplicou;
  152. c)em face da factualidade julgada provada (mormente os pontos 216 a 224 e os artigos 61 a 66 da contestação do recorrente), não estar demonstrada ser indevida ou ilegítima a apropriação da referida quantia de €20,00 paga pela deslocação de BB; e
  153. d)a conduta de AA ficar excluída do âmbito de proteção da norma incriminadora, ao ter gerado um proveito de € 172 para o Estado, por não se terem pago dois quartos single. 19.ª Quanto à imputação de apropriação de um armário vitrine e um banquinho de madeira, o Tribunal a quo considerou verificados os elementos típicos previstos no artigo 375º nºs 1 do CP apesar de não resultar da factualidade julgada provada (mormente os pontos 104 e 105) o elemento típico apropriação. 20.ª A decisão condenatória que ora se impugna foi ainda proferida em violação do princípio da livre apreciação da prova, tendo em conta as limitações a este impostas pelo princípio in dubio pro reo, pois uma correta ponderação da prova produzida não permite alicerçar uma convicção para além de toda a dúvida razoável sobre parte da factualidade julgada provada. 21.ª Foram incorretamente julgados provados pelo Tribunal a quo os pontos 13, 39, 47, 53, 57, 58, 85, 112, 119 e 230, por conterem asserções conclusivas que pura e simplesmente devem ser expurgadas. 22.ª Com referência à imputação relacionada com o Dr. EEE e a sociedade “EMP07..., Lda.” (crime de tráfico de influência), foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo os factos constantes dos pontos 119 e 120 da factualidade considerada provada, impondo decisão diversa uma análise, à luz das regras da experiência e em obediência ao princípio in dubio pro reo, do depoimento de EEE (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 5.07.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 11 horas e 04 minutos às 11 horas e 34 minutos, fundando.se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:04:42 a 00:19:37 e de 00:20:52 a 00:22:53), do depoimento de HHH (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 15.04.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 14 horas e 29 minutos às 15 horas e 58 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:09:03 a 00:17:30), do depoimento de III (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 5.07.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 06 minutos às 10 horas e 40 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:04:40 a 00:06:52), do depoimento de KKK (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 20.09.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 15 minutos às 11 horas e 43 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 01:05:05 a 01:06:01, de 01:08:08 a 01:09:50 e de 01:21:58 a 01:24:07), das sessões 26307, 26342, 26345, 26346, 26347, 26348 e 26349 de fls. 282 a 288 do Apenso Transcrições, a Sessão 400A de fls. 469 do Apenso Transcrições e do documento nº 88 junto com a contestação de AA (de 16.03.2020, com a Refª Citius ...70). 23.ª Devem igualmente ser considerados como não provados os factos contidos nos pontos 126, 127 e 230, por serem decorrência lógico conclusiva destes concretos factos impugnados. 24.ª Relativamente à imputação relacionada com a Diocese de Portalegre-Castelo Branco (crime de abuso de poder), foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo os factos constantes dos pontos 195, 197, 200, 204, 206 a 208 e 230 da factualidade julgada provada, impondo decisão diversa uma análise, à luz das regras da experiência e em obediência ao princípio in dubio pro reo, do depoimento de LLL (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 18.10.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 51 minutos às 11 horas e 58 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:47:20 a 00:53.28, de 00:52:12 a 01:48:26), do depoimento de MMM (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 1.10.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 41 minutos às 12 horas e 28 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:15:19 a 00:28:45), do depoimento de NNN (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 27.09.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 15 horas e 13 minutos às 16 horas e 21 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 01:32:18 a 01:34.10), do depoimento de EE (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 17.06.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 14 horas e 19 minutos às 16 horas e 03 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:31:47 a 00:34.50, e bem assim na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 1.07.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 00 minutos às 10 horas e 51 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:13:02 a 00:15.02 e de 00:21:59 a 00:34:48), do depoimento de GG (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 15.01.2021, registado no sistema integrado de gravação digital entre as 14 horas e 56 minutos e as 17 horas e 40 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:18:03 a 00:18:32, de 00:27:00 a 00:30.05 e de 00:34:19 a 00:35:35), do depoimento de WW (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 17.12.2020, registado no sistema integrado de gravação digital entre as 10 horas e 07 minutos às 16 horas e 50 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:02:14 a 00:03.13 e de 00:23:44 a 00:24.10), das declarações de JJ (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 04.01.2021, registado no sistema integrado de gravação digital entre as 10 horas e 03 minutos e as 17 horas e 22 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:20:52 a 00:21.02, de 00:44:33 a 00:45:47, de 01:02:57 a 01:07:45 e de 01:13:04 a 01:14:05), do depoimento de OOO (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 11.10.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 58 minutos às 11 horas e 45 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:53:33 a 01:02:04), do depoimento de PPP (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 24.06.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 35 minutos às 10 horas e 47 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:02:52 a 00:10.52), do depoimento de QQQ (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 15.04.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 11 horas e 41 minutos às 12 horas e 17 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:55:01 a 00:57:37) e dos documentos de fls. 3390 a 3397, de fls. 4628 a 4629, de fls. 4633 a 4638, de fls. 4647 a 4649, de fls. 4662, de fls. 4664 a 4667, de fls. 4679 e de fls. 7522 a 7531 dos autos principais. 25.ª Com referência à imputação relacionada com a sociedade “EMP09... Lda.” (crime de participação económica em negócio), foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo os factos constantes dos pontos 169, 174 a 177, 179, 183, 185 a 189, 191 e 230 da factualidade considerada provada, impondo decisão diversa uma análise, à luz das regras da experiência e em obediência ao princípio in dubio pro reo, do depoimento de LL (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 22.01.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 57 minutos às 11 horas e 32 minutos, fundandose essencialmente a impugnação nas passagens de 00:30:00 a 00:31:52), do depoimento de PP (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 19.04.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 04 minutos às 10 horas e 38 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:03:59 a 00:04:25, de 00:11:01 a 00:11:15, de 00:23:01 a 00:25:01 e de 00:27:40 a 00:28:01), do depoimento de EE (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 1.07.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 00 minutos às 10 horas e 51 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:06:20 a 00:12:20 e de 01:03:02 a 01:12:17), do depoimento de OO (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 8.04.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 16 horas e 57 minutos às 17 horas e 19 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:03:13 a 00:03:23 e de 00:15:34 a 00:20:15), do depoimento de MM (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 21.01.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 15 horas e 28 minutos às 16 horas e 24 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:06:35 a 00:06:59), das Sessões 10800 e 10924 do Apenso Transcrições do Alvo ...40 – AA e dos documentos de fls.2469, fls. 2498 a 2506, de fls. 2725, de fls. 2727 e fls. 8466 (verso) a 8467 dos autos principais e de fls. 87/88 do Apenso de Busca SGPR (volume 1.º). 26.ª Quanto à imputação relacionada com a sociedade EMP06..., Lda. (crime de abuso de poder), foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo os factos constantes dos pontos 28 a 36 da factualidade considerada provada, impondo decisão diversa uma análise, à luz das regras da experiência e em obediência ao princípio in dubio pro reo, das sessões 23034A, 23044A e ...50... de folhas 386, 388 e 393 do Apenso Transcrições e dos documentos de fls. 2031 e de fls. 4619, bem como do documento junto aos autos como Doc. 23 do requerimento de abertura de instrução apresentado por AA (em 24.09.20218, com a Refª Citius ...62). 27.ª Relativamente à imputação relacionada com o ajuste direto com a Câmara Municipal de Penacova (crime de abuso de poder), foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo os factos constantes dos pontos 154, 155, 157 e 160 a 167 da factualidade considerada provada e do artigo 15º do pedido de indemnização civil, impondo decisão diversa uma análise, à luz das regras da experiência e em obediência ao princípio in dubio pro reo, do depoimento de RRR (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 12.04.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 14 horas e 57 minutos às 15 horas e 59 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:18:26 a 00:18:45, de 01:09:08 a 01:14:52 e de 01:20:00 a 01:20:33), do depoimento de SSS (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 22.10.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 39 minutos às 11 horas e 00 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:34:57 a 00:39:09), do depoimento de TTT (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 25.06.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 14 horas e 18 minutos às 14 horas e 45 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:09:57 a 00:10:19 e de 00:20:12 a 00:21:19), das declarações de JJ (prestadas na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 04.01.2021, registado no sistema integrado de gravação digital entre as 10 horas e 03 minutos e as 17 horas e 22 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:02:48 a 00:03:57), do depoimento de EE (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 17.06.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 14 horas e 19 minutos às 16 horas e 03 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:07:19 a 00:08.59, e bem assim na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 1.07.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 00 minutos às 10 horas e 51 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:01:11 a 00:03.41), da sessão 114 de fls. 19 a 22 do Apenso Transcrições e dos documentos de fls.797 a 802, fls. 4625 e fls. 6698 dos autos principais, de fls. 15 e 19 do Apenso Auto de Exame à caixa de Correio Eletrónico ..........@..... e de fls. 160, 173 e 174 do Apenso Auto de Exame à caixa de Correio Eletrónico ..........@....., de fls. 237 a 302 do Apenso de Exame ao tablet de AA e respetiva localização de GPS a fls. 28. 28.ª No que concerne à imputação relacionada com o contrato de prestação de serviços, relativos à exposição de Presépios em ... , celebrado entre a Fundação ... e a sociedade comercial EMP02..., Lda. (crime de participação económica em negócio), foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo os factos constantes dos pontos 140 a 149 e 190 a 193 da factualidade considerada provada, impondo decisão diversa uma análise, à luz das regras da experiência e em obediência ao princípio in dubio pro reo, do depoimento de NN (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 8.04.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 14 horas e 34 minutos às 16 horas e 56 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:05:34 a 00:13:52, de 00:14:16 a 00:14:44, de 00:17:46 a 00:28:06, de 00:29:45 a 00:37:25, de 00:51:32 a 00:52:21, de 00:54:13 a 00:54:25, de 01:03:08 a 01:04:11, de 01:16:04 a 01:16:30, 01:33:35 a 01:36:33, de 01:46:26 a 01:55:09 e de 02:07:17 a 02:07:23), das declarações de JJ (prestadas prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 04.01.2021, registado no sistema integrado de gravação digital entre as 10 horas e 03 minutos e as 17 horas e 22 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:39:04 a 00:49:14), do depoimento de QQ (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 11.10.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 19 minutos às 10 horas e 57 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:31:28 a 00:31:43), do depoimento de EE (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 1.07.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 00 minutos às 10 horas e 51 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 01:39:59 a 01:44:35), do depoimento de RR (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 15.10.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 22 minutos às 10 horas e 44 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:21:50 a 00:23:15), do depoimento de GG (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 15.01.2021, registado no sistema integrado de gravação digital entre as 14 horas e 56 minutos e as 17 horas e 40 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:22:29 a 00:23:40, de 00:29:03 a 00:30:24 e de 01:09:52 a 01:15:39, e na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 18.10.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 30 minutos às 10 horas e 48 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:00:00 a 00:02:03), do depoimento de SS (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 10.12.2020, registado no sistema integrado de gravação digital das 13 horas e 02 minutos às 13 horas e 08 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:00:00 a 00:08:01) e dos documentos de fls. 2103 a 2119 v., de fls. 2442 e 2443, de fls. 3299 e 3300, de fls. fls. 3308 a 3310, de fls. 4578 e4579, de fls. 4590 a fls. 4594, fls. 4950 e fls. 7631 e de fls. 249 e 250 do Apenso de Exame à caixa de correio eletrónico ..........@...... 29.ª Na imputação relacionada com as tapeçarias e cartões da EMP07... (crime de abuso de poder), foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo os factos constantes dos pontos 123, 128, 129 e 230 da factualidade considerada provada, impondo decisão diversa uma análise, à luz das regras da experiência e em obediência ao princípio in dubio pro reo, do depoimento de EEE (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 5.07.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 11 horas e 04 minutos às 11 horas e 34 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:27:50 a 00:30:10), do depoimento de III (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 5.07.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 06 minutos às 10 horas e 40 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:19:10 a 00:23:31), do depoimento de KKK (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 20.09.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 10 horas e 15 minutos às 11 horas e 43 minutos, fundando-se essencialmente a impugnação nas passagens de 00:21:15 a 00:27:14 e de 01:03:01 a 01:04:56), do depoimento de UUU (prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 20.09.2021, registado no sistema integrado de gravação digital das 11 horas e 46 minutos às 12 horas e 37 minutos

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