Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1072/09.8YRLSB-7 Relator: GRAÇA AMARAL Descritores: DIVÓRCIO ESCRITURA PÚBLICA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/10/2009 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Decisão: AUTORIZADA A REVISÃO Sumário: I - O conceito de “decisão” ínsito no n.º1 do art.º 1094 do CPC, não pode ser confinado apenas às decisões que emanam dos tribunais. II - O critério a ter em conta para a sujeição ao processo de revisão assenta na natureza da decisão - importando avaliar se a “decisão” estrangeira produz efeitos idênticos ou equivalentes a uma decisão judicial propriamente dita -, mostrando-se não relevante o órgão de que emana, dado que cada Estado é livre em definir as matérias que cabem na competência dos tribunais, não se mostrando o respectivo critério uniforme em todos os Estados. III – Verificando-se os demais requisitos consignados na lei é de confirmar, para valer com todos os seus efeitos em Portugal, a escritura pública outorgada em Notário da Colômbia que decretou o divórcio entre as partes. (sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: I – Relatório 1. M propôs contra M C, acção declarativa, com processo especial nos termos do art.º 1094 e ss, do CPC, pedindo a revisão e confirmação da decisão estrangeira consubstanciada na escritura pública outorgada em 10-03-2008, no Notário, do Círculo de B, Distrito C, Colômbia, através da qual foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre o Requerente e a Requerida. 2. Citada, a Requerida não deduziu oposição. 3. Nas respectivas alegações, quer o Ministério Público, quer o Requerente concluem pelo deferimento do pedido. 4. O tribunal é competente, as partes têm legitimidade e não se verificam excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento da causa. II – Enquadramento fáctico Resulta provado, com relevo para a decisão, a seguinte factualidade: ü M, contraiu casamento civil com M C, em de Janeiro de 2007, em C B, Colômbia; ü Por escritura pública outorgada em 10-03-2008, no Notário , do Círculo de B, Distrito C, Colômbia, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre o Requerente e a Requerida. III – Enquadramento jurídico A revisão de sentença estrangeira ou acto equiparado com vista a operar efeitos jurisdicionais na ordem jurídica nacional é de natureza formal, envolvendo tão só a verificação da regularidade formal ou extrínseca da “sentença” revidenda, não pressupondo, por isso, a apreciação dos fundamentos de facto e de direito da mesma. Atento ao disposto no art.º 1096, do CPC, constituem requisitos da revisão: § ausência de dúvidas sobre a autenticidade e sobre a intelegibilidade do documento de que conste a sentença; § trânsito em julgado da sentença; § sentença proveniente do tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada com fraude à lei e que não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; § que não possa invocar-se as excepções de litispendência ou caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; § citação do réu nos termos da lei do país de origem e observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes § não conter a sentença decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português. Não tendo ocorrido oposição e sabendo-se que se impõe ao tribunal o conhecimento oficioso da verificação dos pressupostos a que se referem as alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.