Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 19224/23.6T8SNT-A.L1-1 Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA INSOLVÊNCIA PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO CONTABILIDADE ORGANIZADA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/25/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1 – Não se verifica a nulidade prevista na alínea b), do art.º 615º, n.º 1, do CPC quando a decisão proferida especifica os fundamentos de facto e de direito dessa decisão. 2 - Não se verifica a nulidade prevista na segunda parte da alínea d), do art.º 615º, n.º 1, do CPC, de excesso de pronúncia, quando o tribunal conhece apenas das questões que lhe cumpre conhecer, no momento da prolação da decisão. 3 - Importa ter em consideração, no processo especial de insolvência, o disposto no art.º 11º, do CIRE, que consagra o princípio do inquisitório neste processo, determinando que a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes. 4 - Não se verifica fundamento para alterar ou aditar a matéria de facto, quando a mesma reflete o constante da prova documental junta aos autos e dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento 5 - Tendo a requerente da declaração de insolvência alegado e provado a sua situação de credora e a verificação de uma das situações enumeradas no art.º 20º, n.º 1, do CIRE, mais concretamente a prevista na alínea b), entendidas como factos índice ou presuntivos da situação de insolvência, cumpria à requerida demonstrar a sua situação de solvência. 6 - Não o tendo feito, nomeadamente pela junção da sua escrituração legalmente obrigatória, devidamente organizada e arrumada, deverá a requerida ser declarada insolvente. Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório Em 06.12.2023, veio B…, S.A. requerer, ao abrigo do disposto no artigo 20.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (CIRE), a declaração de insolvência de S…, S.A. Juntou documentos. Citada a requerida veio a mesma apresentar articulado de oposição ao pedido de declaração de insolvência, em 27.12.2023. Juntou documentos. Em 12.01.2024, veio a requerida juntar os docs. 14 e 16 que não tinham sido juntos com a petição inicial. Em 17.01.2024, veio a requerente B…, S.A. juntar um complemento ao documento n.º 12, junto anteriormente e novo documento. * Foi designada audiência de discussão e julgamento nos autos. Realizou-se audiência de discussão e julgamento no dia 03.04.2024. Foram proferidos despacho de identificação do objetivo do litígio e enunciação dos temas da prova nos seguintes termos: “Objeto do processo Impossibilidade de satisfação da generalidade das obrigações vencidas por parte da requerida. Temas da Prova - Crédito da requerente: montante, vencimento e interpelações; - Solvência da requerida: liquidez e património.” Não foram apresentadas reclamações. * Em 12.04.2024, veio a requerida apresentar requerimento com o seguinte teor: “S…,S.A., Requerida nos autos à margem referenciados, vem, mui respeitosamente, nos termos conjugados dos artigos 17º-E, nºs 1 e 9, alíneas
(2018). 31. A 30.11.2023, os créditos da responsabilidade da Requerida perante o Requerente que já se encontram vencidos ascendem ao valor total de € 510.823,53. 32. Na data de instauração desta ação a Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, reportada a 30/09/2023, permitia perceber responsabilidades totais reportadas por todos os bancos com os quais a Requerida trabalha que ascendiam ao valor de € 2.740.346,00, dos quais cerca de € 272.000,00 já se encontravam vencidos. 33. Desde março de 2023, foram intentadas, pelo menos, duas ações executivas contra a Requerida, a saber: - Em 25/05/2023, foi instaurada uma ação executiva sumária contra a Requerida, movida por L…, S.A., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Execução de Guimarães, sob o processo n.º …, no valor de € 21.662,50; - Em 06/09/2023, foi instaurada uma ação executiva sumária contra a Requerida, movida por T…, LDA., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Execução de Oeiras, sob o processo n.º …, no valor de € 1.958,58. 34. Através da Ap. 3043 de 2018/07/24, foi convertida em hipoteca a favor da requerente a penhora que incidia sobre o bem imóvel correspondente à fracção autónoma identificada pela letra “O”, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o número … da freguesia de Parede, para garantia do montante máximo assegurado do valor de € 658.545,00. 35. O total do activo declarado pela Requerida, nos balanços de 2019, 2020, 2021 e 2022, foi de € 2.651.405,71; € 2.281.342,83; € 4.340.596,26 e € 3.908.692,01, respectivamente. 36. Nos mesmos exercícios, o valor do passivo declarado pela requerida foi de € 9.039.737,37; € 8.726.824,68; € 9.528.672,82 e € 9.373.513,50, respectivamente. 37. Os capitais próprios declarados pela requerida são negativos e ascendem ao montante global de € 5.464.821,49 (cinco milhões quatrocentos e sessenta e quatro mil oitocentos e vinte e um euros e quarenta e nove cêntimos), no ano civil de 2022. 38. Contudo, em 2019 esses capitais eram negativos em cerca de € 6.338.331,66 (seis milhões trezentos e trinta e oito mil trezentos e trinta e um euros e sessenta e seis cêntimos). 39. Em 2022, a Requerida declarou facturar o montante de € 1.785.249,10, (um milhão setecentos e oitenta e cinco mil duzentos e quarenta e nove euros e dez cêntimos), a título de volume de vendas e serviços prestados. 40. À data da instauração da presente ação, a Requerida não tinha depositado as contas referentes aos anos civis de 2019, 2020, 2021 e 2022. 41. Depois da realização da audiência de discussão e julgamento neste processo, a requerida instaurou novo PER em 10.04.2024, que tramitou neste Juízo de Comércio de Sintra com o n.º …0T8SNT – Juiz 3, o qual não foi aprovado pelos credores e, consequentemente, foi recusada a respetiva homologação, por sentença proferida em 07.10.2024, transitada em julgado. 42. No parecer emitido no PER supra referido, o AJP emitiu parecer no sentido de a ora requerida se encontrar em situação de insolvência, designadamente, com fundamento de que, quando se apresentou a PER, há muito se encontrava numa situação de suspensão generalizada das obrigações vencidas e assumidas no anterior PER, acrescido do facto de, pelo menos nos 6 meses anteriores à data da apresentação a PER encontrar-se numa situação de incumprimento generalizado das suas obrigações, perante o I.S.S I.P, a AT e os credores bancários, com rendas (locação financeira) em atraso e prestações de empréstimos garantidos por hipoteca, como seja o caso do BST pelo valor de € 1.018.999,96, existindo manifesta superioridade do passivo face ao ativo. 43. A Requerida tem um património imobiliário composto por dois prédios, sendo um situado na localidade de Abóboda, no concelho de Sintra, e um segundo sito na localidade de Tocha, no concelho de Cantanhede. 44. As instalações em que a Requerida labora são da sua propriedade, e sobre as mesmas incidem hipotecas. 45. Um imóvel possui uma área total de 65.000,0000 m2, e o outro 3.211,0000 m2; 46. Nos mesmos tem implantado um edifício destinado a escritórios, stand de vendas, recepção, garagem de recolha e reparação e estação de serviço; 47. Em termos matriciais, tal imóvel encontra-se avaliado em € 860.730,00 e € 1.072.500,00; 48. Na IES referente ao ano de 2022 a requerida registou capitais próprios negativos de 5.6 milhões de euros e um passivo de 9,3 milhões, face a um resultado operacional de apenas a 77 mil euros; 49. No âmbito do PER instaurado já no decurso deste processo de insolvência, foram reconhecidos pelo AJP créditos perante a ora requerida no valor total de € 12.311.114,70; 50. No mesmo PER foi reconhecido à requerente um crédito no valor de € 596.792,66, sendo que o valor de € 76.831,63, sob condição. * Foram dados como não provados, na sentença proferida nos autos, os seguintes factos: Factos não provados Com interesse, não se provou que:
- a)A comunicação de cessação do contrato de conta corrente nunca se verificou;
- b)A requerida está a cumprir a generalidade das suas obrigações;
- c)As garantias bancárias encontram-se associadas a contratos em específico, nomeadamente de incentivo e de empreitada, respetivamente, os quais já se encontram findos, tendo todos os seus efeitos sido extintos;
- d)A ora Requerida cumpriu, na íntegra, com todas as suas obrigações previstas naqueles contratos a que as garantias bancárias em causa estavam associadas;
- e)No ano civil de 2022, em activos fixos tangíveis, a Requerida possui património superior a € 15.000.000,00 (quinze milhões de euros), distribuído do seguinte modo: terrenos - € 545.375,00; edifícios - € 1.636.125,00; equipamento básico - € 11.446.658,99; equipamento de transporte - € 687.065,55; e equipamento administrativo - € 672.667,36;
- f)A Requerida continua a desenvolver a sua actividade industrial e comercial, sendo que no início do ano civil de 2024 vai efectuar a entrega de duas grandes encomendas, que totalizam e irão importar o pagamento de € 424.890,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil oitocentos enoventa euros) e de € 231.000,00 (duzentos e trinta e um mil euros), respectivamente;
- g)Com um quadro de pessoal constituído por cerca de vinte e oito trabalhadores só em Portugal, que se tem mantido desde 2019, a Requerida tem encomendas para os próximos dois anos, cuja facturação em 2024 rondará, previsivelmente, na ordem dos € 3.000.000,00 (três milhões de euros)/anuais;
- h)Em 30 Novembro de 2023, a Requerida já tinha encomendas concretizadas na ordem de € 1.169.035,00 (um milhão cento e sessenta e nove mil e trinta e cinco euros);
- i)Estando em fase final de negociação encomendas no valor de € 700.000,00 (setecentos mil euros), encomendas estas pagas a pronto;
- j)A marca “S…” encontra-se válida, possuindo produtos exclusivos e patenteados, com competências e know-how únicos;
- l)Actualmente, a fábrica da Requerida tem uma capacidade de produção para vendas que atinjam os € 12.000.000,00 (doze milhões de euros)/anuais;
- m)Os produtos e serviços comercializados pela Requerida têm um valor económico enorme, dado todo o projecto já se encontrar elaborado e patenteado a favor da Requerida, o que mais nenhuma outra empresa do ramo possui;
- n)Sendo que a Requerida é detentora de pessoal altamente qualificado para o efeito;
- o)Estes projectos, caso a Requerida decidisse vender as patentes e todo o know how a outra empresa do ramo, o valor estimado de todos eles nunca seria inferior a dez milhões de euros;
- p)Todos os novos produtos comercializados pela Requerida já estão disponíveis no mercado e tem aumentado a sua procura, proporcionando os mesmos uma margem de lucro de cerca de sessenta por cento.
- q)O valor que se encontra em dívida à A. é de 363.219,90;
- r)A requerente está a pagar pontualmente as prestações mensais ajustadas com os trabalhadores, previstas no plano de revitalização;
- s)Todas as retribuições salarias, devidas após a aprovação do plano de revitalização foram pagas;
- t)Encontra-se a saldar, em prestações mensais, as dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira;
- u)A Requerida tem acordos de pagamento com os credores constantes do P.E.R., que na quase totalidade das situações estão a ser cumpridos;
- v)Os fornecedores concedem-lhe um prazo, para pagamento das facturas, entre 30 a 60 dias, situando-se o montante global da dívida em € 221.124,96 (duzentos e vinte e um mil cento e vinte e quatro euros e noventa e seis cêntimos), que se encontra a ser cumprido conforme ajustado. 4. Apreciação do mérito do recurso "Embora o tribunal a quo não se tenha pronunciado sobre a matéria das invocadas nulidades entende-se não ser indispensável que o processo baixe à primeira instância para ser proferida decisão sobre esta matéria (art.º 617º, n.º 5, do CPC), passando a conhecer-se das referidas nulidades." I. Nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação. Da falta de fundamentação quanto aos factos provados sob os artºs 1º a 50º e dos factos não provados nas alíneas
- a)a v). Vem a recorrente invocar a nulidade da sentença por falta de fundamentação, quanto aos factos supra enunciados, dizendo, em síntese, que inexiste qualquer menção concreta sobre qual dos meios de prova serviu para a demonstração e rejeição dos factos elencados. Como determina o art.º 205º, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o art.º 154º do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas. No entanto, tal como tem sido largamente entendido pela jurisprudência, a falta de motivação suscetível de integrar a nulidade da sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos, quer estes respeitem aos factos ou ao direito. A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade.[1] A recorrente invoca a verificação da nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do art.º 615º, do CPC. Determina o art.º 615º, n.º 1, al. b), do CPC, aplicável por via do art.º 17º, n.º 1, do CIRE, que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Citando Fernando Amâncio Ferreira: “Para que haja falta de fundamentação de facto, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz omita totalmente a especificação de factos que considere provados (…). No que concerne aos fundamentos de direito, duas notas se impõe destacar; à uma, o julgador não tem que apreciar todas as razões jurídicas produzidas pelas partes, se bem que não se encontre dispensado de resolver todas as questões por elas suscitadas; à outra não é forçoso que o juiz indique as disposições legais em que baseia a sua decisão, bastando que mencione as regras e os princípios jurídicos que a apoiam.”[2] No caso, analisada a decisão em crise, verificamos quanto aos factos provados e não provados em apreço que a motivação do tribunal respeitante à mesma é a já reproduzida supra. Ora compulsada esta motivação, sendo que a recorrente apenas invoca o vício no que respeita à fundamentação de facto da decisão, concluímos que, nesta, o Tribunal a quo especifica e fundamenta os factos dados como provados, na prova documental junta aos autos, explicitando a mesma, dizendo ainda que, relativamente aos documentos considerou também o parecer do AJP e o despacho de encerramento do PER instaurado pela requerida no decurso da ação. Quanto aos depoimentos das testemunhas, especifica a sua identificação e ainda o referido por aquelas, naquilo que foi considerado relevante. Concluiu, nesta parte, apreciando, de forma global, os elementos que permitiram formar a convicção quanto ao depoimento das mencionadas testemunhas. No que respeita aos factos não provados, enunciou o tribunal a quo a motivação quanto às razões que determinaram essa convicção, designadamente fundamentando com a manifesta insuficiência de prova sobre esses factos, mencionando as razões dessa convicção, nomeadamente com menção ao depoimento da testemunha R…. Referiu ainda o tribunal as conclusões que retirou da anterior apresentação de três Processos Especiais de Revitalização pela requerida (PER). Ora, do referido, resulta claro que a sentença proferida não padece do vicio invocado, encontrando-se claramente fundamentada de facto, demonstrando a convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada e não provada, não existindo, de forma clara, tal como referimos acima, para se verifique o alegado vício, uma absoluta falta de fundamentação. Não exige o art.º 607º, n.º 4, primeira parte, do CPC, que o juiz fundamente cada facto provado e não provado individualmente, como parece entender a recorrente, nomeadamente para afastar a verificação da nulidade invocada. Confunde aqui a recorrente nulidades da sentença com discordância com a mesma, designadamente sobre os elementos de prova tidos em consideração pelo tribunal e a apreciação dos mesmos. Citamos com respeito a esta questão Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, quando referem que: “É verdadeiramente impressionante a frequência com que, em sede de recurso, são invocadas nulidades da sentença ou dos acórdãos, denotando um número significativo de situações que o verdadeiro interesse da parte não é propriamente o de obter uma correta apreciação do mérito da causa, mas de “anular” a toda a força a sentença com que foi confrontada.”[3] Não se julga assim verificado o alegado vício de nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão. II. Nulidade da sentença por o tribunal ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento. Vem a recorrente invocar, igualmente, a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, dizendo que o tribunal não podia ter dado como provados os factos elencados sob os nºs 41º, 42º, 48º. 49º e 50º, uma vez que estes factos não foram alegados pela requerente em sede de requerimento inicial do pedido de insolvência, nem foram objeto de qualquer instrução contraditória ou posteriormente. Estamos aqui perante duas questões diferentes. Em primeiro lugar a questão de saber se o tribunal poderia ter dado como provados os referidos factos e, em segundo lugar, se existiu violação do princípio do contraditório. Vejamos então as duas questões, sendo que antes disso importa atentar no disposto no art.º 615º, n.º 1, al. d), do CPC. Determina este artigo que é nula sentença: “quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” Este artigo tem que ser articulado com o disposto no art.º 608º, n.º 2, que diz com relevância, nesta parte, que o juiz: “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Está em causa, pois, como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa: “… a apreciação de questões de facto e de direito que não tenham sido invocadas e não sejam de conhecimento oficioso…”.[4] Ora é esse o caso? Claramente a resposta é negativa. A questão apreciada foi a de declarar a insolvência da requerida, e esta questão é claramente invocada e é invocada a requerimento da requerente da insolvência. Não compreendemos pois esta argumentação relativamente ao excesso de pronúncia. Igualmente resolvida, por esta via, a referida violação do art.º 5º, do CPC, e do princípio do dispositivo, este diretamente relacionado com o disposto, nomeadamente, no art.º 3º, n.º 1, do CPC. Recordemos sumariamente em que consiste este princípio: Refere o Acórdão desta mesma Relação, de 21.05.2020, que: “O princípio do dispositivo, (…), além de fazer impender sobre os interessados o ónus da iniciativa processual, estende-se à conformação do objecto do processo integrado, não só pela formulação do pedido, como ainda pela alegação da matéria de facto que lhe sirva de fundamento.”[5] Quanto ao artigo 5º, do CPC, reporta-se o mesmo ao ónus da alegação das partes e cognição do tribunal da matéria de facto, dizendo ainda, quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, que o juiz não está sujeito às alegações das partes. Ora conheceu o juiz neste caso de alguma questão de que não poderia conhecer, violando o princípio do dispositivo? Já vimos que não. A iniciativa processual para a questão ser submetida à apreciação do tribunal foi da requerente, que formulou pedido nesse sentido, logo não existe qualquer violação nesta sede. Quanto aos factos que o tribunal considerou para apreciar a pedida declaração de insolvência, trata-se aqui de uma questão diferente. Os factos em referência, com exceção do facto 48º, reportam-se ao PER, instaurado pela requerida em 10.04.2024, e, portanto claramente posteriores à petição inicial e à oposição apresentadas. Não faz assim sentido a argumentação da recorrida de que esses factos não foram alegados na petição inicial, uma vez que nunca o poderiam ser. Quanto ao facto 48º, o mesmo reporta-se ao IES da recorrida respeitante ao ano de 2022, não se compreendendo aqui a alegação da recorrida, quando é a mesma que junta esse IES com a oposição apresentada (documento n.º 6). Relativamente a este facto afastamos assim liminarmente as conclusões da recorrida, no que respeita à não invocação pelas partes deste facto e da violação do princípio do contraditório. Vejamos então quanto aos restantes factos: 41º, 42º, 49º e 50º, todos respeitantes ao PER mencionado. Importa, neste caso, ter em consideração que estamos perante um processo de insolvência. Neste processo é consagrado o princípio do inquisitório alargado previsto no art.º 11º, do CIRE, que permite que a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 31.10.2023: “O princípio do inquisitório especialmente previsto pelo art.º 11º do CIRE atribui ao juiz o poder dever de averiguação e consideração oficiosa de factos que, ainda que não alegados, resultem dos autos ou da sua instrução...”[6] Ora assim sendo, nada impedia o tribunal, neste caso, de se socorrer, tal como fez, da factualidade que constava do processo, ainda que não alegada por qualquer uma das partes do mesmo, não se verificando, pois, qualquer violação do disposto nos art.º 5º, do CPC, face à existência de uma regra própria no CIRE, diretamente aplicável no caso, só se justificando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil nos casos previstos no art.º 17º, n.º 1, do CIRE. Vejamos agora a questão da alegada decisão surpresa. Consagra o art.º 3º, n.º 3, do CPC, o princípio do contraditório, dizendo que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” Como refere Abrantes Geraldes: “A contraditoriedade ao longo de todo o processo é inerente ao adágio “da discussão nasce a luz”, pois só a audição de ambas as partes interessadas no pleito e a possibilidade que lhes é conferida de controlarem o modo de decisão dos tribunais permitirão que a verdade seja descoberta e que sejam acautelados os interesses dos litigantes.”[7] Igualmente se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.07.2018: “Do princípio do contraditório decorre a regra fundamental da proibição da indefesa, em função da qual nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada, pelo tribunal, sem que, previamente, tenha sido dada às partes ampla e efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar.” Adverte no entanto, este Acórdão, que: “Porém, a decisão-surpresa que a lei pretende afastar, afoitamente, contende com a solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar e não com os fundamentos não expectáveis de decisões que já eram previsíveis, não se confundindo a decisão-surpresa com a suposição que as partes possam ter concebido quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter realizado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito, sendo certo que, pelo menos, de modo implícito, a poderiam ou tiveram em conta, designadamente, quando lhes foi apresentada uma versão fáctica não contrariada e que, manifestamente, não consentiria outro entendimento.”[8] Ora no caso, os elementos em causa, tidos em consideração pelo tribunal, já estavam disponíveis nos autos e eram do conhecimento da requerida (desde logo por respeitarem a PER apresentado pela mesma e respeitante a esta, tendo sido a própria requerente que introduziu nos autos a informação sobre a instauração e pendência do PER, como veremos mais à frente), quando a decisão declaratória da insolvência foi proferida, não se tratando pois de requerimentos ou documentos, com os quais não poderia a parte contar, não invocando aliás a recorrente o seu desconhecimento nas alegações de recurso. Não existiu aqui qualquer elemento de surpresa quando o tribunal tomou em consideração esses documentos já disponíveis nos autos. Verifica-se aliás dos elementos dos autos que, ao contrário do que refere a recorrente, a mesma foi, nestes autos, confrontada com estes elementos. Senão veja-se: - Em 12.04.2024, já após a realização da audiência de discussão e julgamento marcada nos autos, veio a própria recorrente pedir a suspensão do processo de insolvência, informando ter apresentado um PER, a correr termos sob o nº …T8SNT, no Juízo 3 do mesmo Tribunal; - Em 16.04.2024 veio juntar aos autos cópia do despacho de nomeação do administrador judicial provisório no identificado PER; - Em 16.04.2024 foi junta cópia do anúncio publicado respeitante a essa nomeação; - Em 17.04.2024 foi proferido despacho nos autos de insolvência, declarando a instância suspensa; - Em 31.10.2024 veio a requerente nos autos, pedir, em requerimento notificado ao mandatário da requerida, que: “seja pela seção obtida junto do processo n.º …T8SNT toda a informação relevante e atualizada sobre os respetivos autos, de modo a que, uma vez proferido o despacho de encerramento do PER, possa cessar a suspensão da presente instância, e prosseguir a mesma os seus ulteriores termos, nomeadamente com a prolação de sentença.” Juntou dois documentos com o requerimento apresentado, sendo o primeiro, o parecer junto pelo Administrador da Insolvência nesses autos e os documentos que o acompanhavam e o segundo a oposição da requerida à declaração de insolvência. - A recorrente pronunciou-se, em 04.11.2024, sobre o requerimento e documentos juntos. - Por despacho datado de 08.11.2024 foi ordenado que se solicitasse informação sobre o estado do identificado processo. - Foi junto aos autos em 11.11.2024, nos autos de insolvência, o despacho que determinou o encerramento do PER. - Foi despacho proferido no processo de insolvência, em 13.11.2024, foi ordenada a notificação das partes do documento junto, o que foi feito em 14.11.2024. - A requerida nada disse na sequência dessa notificação. Ora sendo estes elementos carreados para os autos, em parte pela recorrente e submetidos claramente ao contraditório da recorrente, a saber a existência de um PER, os despachos proferidos no mesmo, e os elementos carreados para esse PER, que não podiam desde logo ser desconhecidos da recorrente, como já mencionámos supra, não se verifica aqui assim, a existência de qualquer decisão surpresa, ou violação do princípio do contraditório, voltando-se mais uma vez a referir que neste tipo especial de processos a requerente está prevenida pela menção do art.º 11º, do CIRE, relativamente a esta possibilidade de a decisão do juiz se fundar em factos que, desde logo, não tenham sido alegados pelas partes. Concluímos, pois, não ter existido qualquer decisão surpresa, designadamente que inculque a nulidade invocada de excesso de pronúncia. Questão diferente será eventualmente a existência de um erro de julgamento que iremos apreciar mais à frente, que não pode ser sancionado pela invocação de nulidades da sentença. Tal como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.05.2023, referência que também podemos aproveitar para a sentença proferida em primeira instância: “A invocação de nulidade do acórdão recorrido só pode ter sucesso quando existe um vício formal ou estrutural da decisão, mas não quando constitui um modo de o recorrente exprimir a sua discordância com o decidido e de invocar erro de julgamento.”[9] Improcede, assim, a invocada nulidade de excesso de pronúncia da sentença. III. Impugnação da matéria de facto. Impugnou o recorrente a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, pretendendo a alteração e aditamento da mesma, numa parte que analisaremos ponto por ponto. Dispõe o art.º 640º, n.º 1, do CPC, que: “1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnadas diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Importa antes de mais enquadrar o normativo em análise, a fim de que conhecer da impugnação sobre a matéria de facto em apreço. Refere Abrantes Geraldes, na análise que faz deste artigo, que: “… podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
- a)Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto”, que considera incorretamente julgados com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
- b)O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo (…) que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. (…)
- c)O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.”[10] Da análise das conclusões do recurso interposto pela recorrente, resulta que a mesmo cumpre os requisitos exigidos, impondo-se analisar, nos termos pretendidos, a matéria de facto Na reapreciação da decisão sobre a matéria de facto deve o Tribunal da Relação ter em consideração o disposto no art.º 662º, nomeadamente no seu n.º 1, do CPC. A propósito desta questão refere-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 02.11.2017, o seguinte: “O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios de imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova).”[11] Tendo em consideração estes pressupostos, com os quais concordamos, importa ainda chamar à colação, relativamente a esta apreciação, o disposto nos artºs 341º a 346º do C.C., tendo desde logo em consideração que, nos termos do art.º 341º, do C.C., as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. Referência ainda, neste âmbito, ao disposto no art.º 414º, do CPC, que menciona que: “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.” e ainda ao disposto no art.º 607º, n.º 5, do CPC, relativamente à apreciação das provas na sentença. Vejamos então a apreciação pretendida pela recorrente.
- a)Inexistência de prova relativamente aos factos 41º, 42º, 48º, 49º e 50º dados como provados (pretensão da recorrente – que os mencionados factos sejam dados como não provados). (…) Não se verifica assim qualquer motivo para dar os referidos factos como não provados.
- b)Factos Provados n.ºs 4, 10º, 14º e 16º na decisão recorrida e alínea
- a)dos factos não provados (pretensão da recorrente – que os mencionados factos sejam dados como não provados e como provado o último). (…)
- c)Factos dados como não provados sob as alíneas e), f), g),
- h)e
- i)(pretensão da recorrente que sejam dados como provados). (…) não se altera(…) em conformidade a matéria de facto.
- d)Aditamento como provados dos seguintes factos: (…) Cumpre assim também nesta parte não atender à pretensão da recorrente e manter a matéria de facto dada como provada.
- e)Retirar da matéria de facto provada o facto 48. (…) Importa, pois, considerar que improcede a pretensão da recorrente.
- f)Factos não provados sob as alíneas b), r), s), t),
- u)e
- v)dos factos não provados (pretensão da recorrente que sejam dados como provados, na versão que apresenta). (…) Cumpre assim concluir que devem manter-se como não provados os enunciados factos e não considerar provada a mencionada factualidade na versão pretendida pela recorrente.
- g)Factos provados nºs 30 e 40 – pretende a recorrente que sejam aditados factos em complemento dos mesmos. (…) Não assiste razão à recorrente (…)
- h)Prova do articulado em 124º da oposição. (…), apenas importa fazer um pequeno aditamento ao facto nº 14, dado como provado, face à prova produzida supra referida a respeito deste artigo, nos termos do disposto nos artºs. 662º, n.º 1, 663º, n.º 2 e 607º, n.º 3, do CPC, nos seguintes termos (colocando-se a sublinhado a parte alterada, para maior perceção): “14 – Em 14.12.2016, mediante escrito remetido pela requerente à requerida, e por esta recebido, aquela declarou resolver o contrato de conta corrente acima referido, na sequência do incumprimento definitivo do acordado no âmbito do PER.” Faz ainda a recorrente, novamente, uma menção quanto aos factos 42º, 49 e 50, não estarem sujeitos a contraditório. Já atrás vimos a questão com referência a estes factos, nada se impondo acrescentar. IV. Declaração de insolvência da recorrente. Apreciamos agora relativamente à declaração de insolvência da recorrente. Refere o art.º 3º, n.º 1, do CIRE, que: “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. Tratando-se de uma pessoa coletiva ou de um património autónomo por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta, a mesma é também considerada insolvente, nos termos do n.º 2 do referido artigo, quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliado segundo as normas contabilísticas aplicáveis, impondo-se ainda ter em consideração, no que respeita à superioridade do ativo relativamente ao passivo, o disposto no n.º 3, do referido art.º 3º, do CIRE. Verifica-se assim que o primeiro elemento a ter em consideração, no caso, é o da impossibilidade de devedor de cumprir as suas obrigações vencidas. Relativamente a este elemento tem sido entendido, pela doutrina e pela jurisprudência, que a impossibilidade para esse efeito não tem que se reportar ao incumprimento de todas as obrigações do devedor, tal como referem Carvalho Fernandes e João Labareda: “O que releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Com efeito, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor…”.[12] Pressuposto é, no entanto, tal como indica o preceito, que essas obrigações estejam vencidas.[13] Para além disso, tratando-se de uma pessoa coletiva, verificando-se os pressupostos mencionados no n.º 2, do citado artigo, a mesma também é considerada insolvente, quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, permitindo o legislador, nas palavras de Carvalho Fernandes e João Labareda, a possibilidade de “… se proceder a uma reavaliação do ativo e do passivo em função da conjugação dos critérios alinhados nas três alíneas do n.º 3.”[14] Constitui assim pressuposto objetivo da declaração de insolvência a verificação da situação de insolvência, tal como referida no citado normativo legal. Sendo a insolvência requerida por um terceiro, designadamente, como é o caso, um alegado credor, o mesmo deverá não só preencher uma das qualidades enunciadas no n.º 1 do art.º 20º, do CIRE, fundando a sua legitimidade processual ativa[15], como ainda sustentar a sua pretensão num dos factos índice ou presuntivos da situação de insolvência. A verificação de um ou de algum desses factos faz presumir a situação de insolvência, tal como elencada no citado art.º 20º. Quanto à posição eventualmente a tomar pelo devedor importa ter em consideração o disposto no art.º 30º, nºs 3 e 4, do CIRE, que respeita à oposição do devedor. Enuncia este artigo, no que ora nos interessa, que: “3 – A oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na existência da situação de insolvência. 4 – Cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do art.º 3º.” Consagra assim este artigo várias vias de oposição do devedor: ou consegue infirmar a inexistência do facto que fundamenta o pedido formulado pelo requerente e/ou provar a inexistência da situação de insolvência, não obstante a prova do referido facto. Caso pretenda provar a sua solvência, essa prova terá de basear-se na escrituração legalmente organizada e arrumada, se for esse o caso, sem prejuízo do disposto no art.º 3º, n.º 3, do CIRE, ou seja, a prova de que o ativo é superior ao passivo de acordo com as regras estabelecidas nas alíneas a),
- b)e
- c)do citado artigo. Vejamos a clarificação feita por Carvalho Fernandes e João Labareda, relativamente a estes nºs 3 e 4, do referido artigo 30º. Dizem os mencionados autores que: “O que neste se estatui é, afinal de contas, que para o caso de o devedor fundar a oposição na sua solvência ele deve então, quando esteja obrigado a escrituração, confortar nela, devidamente organizada e regularizada, a capacidade de pagar. Já não há, porém, necessidade de apelo à escrituração se o devedor se limita a deduzir a oposição por outras razões que não a solvência. Ainda assim, parece resultar do n.º 4 que, se está obrigado a escrituração e não a tem devidamente arrumada e organizada o devedor não pode demonstrar ser solvente.”[16] Feitas estas considerações analisemos os factos provados nos autos. Quanto ao crédito e à qualidade de credor do requerente foi dado como provado o elencado nos factos. Ficaram assim provados factos, na sentença proferida, como resulta do elenco enunciado, que permitem concluir, sem dúvida, que a requerente da declaração de insolvência é credor da sociedade requerida, tendo sido dado como provado que a requerida é devedora à requerente do valor de 500.471,55 €, acrescido dos juros de mora entretanto vencidos e o imposto de selo no valor de 9.953,82 € e 398,15 €, perfazendo o valor total de 510.823,53 (factos 24 e 31). O referido crédito encontra-se claramente vencido, nos termos provados, face ao incumprimento das obrigações em apreço, por parte da requerida (facto 31). O requerente fez assim prova da origem, natureza e montante do seu crédito, cumprindo assim o ónus da prova que lhe competia, nos termos do art.º 342º, n.º 1 do CPC, aplicável por via do art.º 17º, do CIRE. Vejamos agora no que respeita à prova de algum ou alguns dos factos índice enunciados no art.º 20º, n.º 1, do citado normativo legal e posteriormente, o respeitante à situação de (in)solvência da requerida. De acordo com o art.º 23º, n.º 1, do CIRE, no que ora nos interessa, o pedido de declaração da insolvência, como é o caso destes autos, faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração da requerida. Deve o requerente cumprir o disposto no art.º 25º, n.º 1, do CIRE. Embora o citado art.º 25º, n.º 1, não o diga, deve ainda a petição inicial apresentada, no caso de pedido por outrem de declaração de insolvência, que não apresentação, face ao disposto no citado art.º 23, n.º 1, conter a alegação de um ou mais factos índice previstos no art.º 20º, n.º 1, do CIRE.[17] Tal como tem sido largamente entendido, designadamente pela Jurisprudência, é ao credor que cabe fazer a prova da verificação de algum ou de alguns dos factos índices indicados no art.º 20º, do CIRE.[18] A este propósito refere-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30.01.2024, que: “o requerente tem de alegar e provar alguma das situações objectivas taxativamente elencadas no artigo 20.º do CIRE, usualmente denominados factos índice ou presuntivos da insolvência, por constituírem sintomas de insolvência.”[19] Foi considerado verificado na sentença o facto índice previsto na alínea
- b)do art.º 20º, n.º 1, CIRE. Vejamos: Enuncia, a alínea b), do citado art.º 20º, n.º 1, como um dos factos índices, suscetíveis de permitir obter a declaração de insolvência: “A falta ou incumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.” Citando o referido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09.03.2020: “este facto indiciador da insolvência não se basta com o mero incumprimento de uma ou de algumas das obrigações vencidas. É igualmente imprescindível que o incumprimento, pelo seu montante ou pelas circunstâncias em que ocorre, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, o que impõe que o requerente alegue e prove, para além da obrigação incumprida, todas as circunstâncias em que ocorreu esse incumprimento, de modo a poder-se concluir que se trata de uma impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua penúria ou incapacidade patrimonial generalizada.”[20] Analisados os factos provados, resulta dos mesmos que a requerida, é credora da requerente, tendo incumprido obrigações perante a mesma, no valor total de 510.823,53 € (factos 24 e 31); a requerida apresentou três PERs, tendo incumprido as obrigações acordados em dois desses PERs, não tendo o plano proposto, no último dos PER instaurado, sido aprovado pelos credores e pronunciando-se o Administrador Judicial Provisório pela situação de insolvência da requerida (factos nºs 13, 14, 17, 21, 41, 42); na data da instauração da ação a Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, reportada a 30.09.2023 permitia perceber que as responsabilidades totais reportadas por todos os bancos com os quais a requerida trabalha, ascendiam ao valor de 2.740.346,00 €, dos quais cerca de 272.000,00 € já se encontravam vencidos (facto 32); desde março de 2023 foram intentadas contra a requerida duas ações executivas com os valores de 21.662,50 € e 1.958,58 (facto 33); os valores do ativo declarados pela requerida são bastante inferiores aos valores do passivo declarados nos balanços de 2019 a 2022 (factos 35, e 36); os capitais próprios negativos declarados pela requerida, referentes a 2022, ascendem ao montante global de 5.464.821,49 € (facto 37), em 2022; a requerida declarou faturar o montante de 1.785.249,10 €. Analisados estes factos, importa concluir pela verificação do facto índice supra enunciado e pelo cumprimento do ónus que se impunha à requerente. O montante das obrigações incumpridas da requerida, conjuntamente com as circunstâncias do incumprimento descritas, revelam a impossibilidade de a requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Não se trata ao contrário do que defende a recorrente de uma situação transitória, pelo contrário, tal como demonstram os três PER que apresentou ao longo dos anos e que não lograram obter a recuperação da empresa, um deles já na pendência destes autos e após a realização da audiência de discussão e julgamento. A situação económico financeira da requerida é claramente negativa, tal como desde logo resulta das próprias declarações feitas pela recorrente ao fisco e dos elementos constantes do parecer junto pelo administrador judicial provisório ao último PER apresentado pela recorrente, sendo que o património imobiliário que a recorrente provou ter encontra-se onerado e não constitui liquidez imediata que lhe permita pagar as suas obrigações vencidas, sendo o volume de faturação que declarou ter (facto 39) claramente insuficiente para pagar as suas obrigações vencidas e ultrapassar a situação declarada respeitante ao seu passivo manifestamente superior ao ativo e aos seus capitais próprios negativos, tendo-se em consideração aquilo que a mesma declarou ao fisco e o que se logrou apurar relativamente à sua situação económico-financeira mais recente. Provando-se a verificação do referido facto índice, compete ao devedor ilidir a presunção que resulta da sua verificação, ou seja, que não obstante a presunção da situação de insolvência, esta não se verifica. Poderá fazê-lo provando a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, tal como menciona o n.º 4 do artigo 30.º, do CIRE, já citado. No que respeita a esta prova, importa antes de mais referir que, sendo a insolvente uma sociedade anónima, tem uma obrigatoriedade de escrituração.[21] Assim sendo, cabia à recorrente provar a sua solvência através da junção dessa escrituração legalmente obrigatória, devidamente arrumada e organizada, o que claramente não fez, sendo que apenas juntou documentos respeitantes a declarações fiscais, declarações de IRC e IES, não cumprindo, ao contrário do que parece entender a recorrente, o exigido pelo art.º 30º, n.º 4, do CIRE, que fala em escrituração legalmente obrigatória, devidamente organizada e arrumada e não de declarações para efeitos fiscais, cabendo igualmente à mesma, nos termos do art.º 30º, n.º 1, do CIRE, que remete para o art.º 25º, n.º 2, oferecer, com a oposição, todos os meios de prova de que disponha. Não tendo tal prova sido feita e sendo este o meio próprio para a referida prova ser feita pela devedora, não dispõe o tribunal de elementos que lhe permitam concluir que a recorrente está solvente, como indica e, desde logo, que a mesma disponha de um ativo superior ao passivo, pelo contrário, sendo que resulta dos elementos provados nos autos, que, de acordo com o disposto no art.º 3º, n.º 1, do CIRE, aquela se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, tendo manifestamente uma passivo superior ao seu ativo. Assim sendo, tendo a requerente na ação alegado e provado a existência de um crédito sobre a insolvente e a verificação do facto índice elencado no art.º 20º, do CRE, mais concretamente o previsto na alínea, b), do n.º 1, do citado normativo legal e não tendo a requerida, provado, como lhe competia, a sua solvência, designadamente com a prova da factualidade que alegou neste âmbito e com a sua contabilidade devidamente organizada e arrumada, resta-nos concluir que deverá ser mantida integralmente a sentença que decretou a insolvência da recorrente. Importa, pois, concluir que improcede a apelação apresentada. A apelante deverá suportar as custas devidas, face ao seu decaimento (artºs 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil). 5. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação apresentado e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Registe e Notifique Lisboa, 25.02.2025 Elisabete Assunção Manuela Espadaneira Lopes Nuno Teixeira _______________________________________________________ [1] Cf. nomeadamente, entre muitos outros, Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.03.2024, Proc. n.º 1019/23.9T8ALM-B.L1-2, Relator António Moreira, do Tribunal da Relação do Porto, de 18.04.2024, Proc. n.º 6704/21.7T8VNG.P1, Relator Rita Romeira, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09.01.2025, Proc. n.º 1082/20.4T8BGC.G1, Relator José Carlos Pereira Duarte, do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2025, Proc. n.º 12261/17.1T8LSB.L1.S1, Relatora Graça Amaral, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [2] Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2000, Almedina, pág. 40. [3] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 3ª Edição, Almedina, Pág. 792. [4] Obra citada (nota 3), pág. 794. [5] Proc. n.º 217/18.1T8MTA.L1-2, Relator Carlos Castelo Branco, disponível em www.dgsi.pt. [6] Proc. n.º 10840/21.1T8SNT-A.L1-1, Relatora Amélia Sofia Rebelo, disponível em www.dgsi.pt [7] António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Volume, 2ª edição, Almedina, pág. 75. [8] Proc. n.º 177/15.0T8CPV-A.P1.S1, Relator Hélder Roque, disponível em www.dgsi.pt [9] Proc. n.º 309/20.7T8PDL.L1S1, Relatora Maria Clara Sottomayor, disponível em www.dgsi.pt. [10] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, págs. 198 e 199. [11] Processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, Relatora Maria João Matos, disponível em www.dgsi.pt. [12] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 3ª edição, Quid Juris Sociedade Editora, pág. 86. A propósito da posição da doutrina cf. Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 8ª edição, Almedina, pág. 29 e o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 30.01.2024, Proc. n.º 2402/22.2T8VNG.P1, Relator Artur Dionísio Oliveira e a jurisprudência citada no mesmo a propósito desta questão, disponível em www.dgsi.pt. [13] Ou seja, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03.03.2022, Proc. n.º 3546/21.3T8VCT.G1, Relator José Alberto Moreira Dias, disponível em www.dgsi.pt,, que o devedor esteja constituído na obrigação de cumprir. [14] Obra citada (nota 17), pág. 89. [15] Cf. o disposto no art.º 25º, n.º 1, do CIRE [16] Obra citada (nota 17), pág. 237. [17] Neste sentido Alexandre Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, Vol. I, 4ª edição, Almedina, págs. 131 e 132. [18] A título exemplificativo, citam-se, neste sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30.01.2024, Proc. n.º 2402/22.2T8VNG.P1, Relator Artur Dionísio Oliveira, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.12.2023, Proc. n.º 9385/22.7T8LSB-C.L1-1, Relator Nuno Teixeira, e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11.07.2024, Proc. n.º 569/24.4T8BJA.E1, Relator Tomé de Carvalho, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [19] Acórdão citado na nota 23. [20] Cf. Processo n.º 3800/19.4T8VNG.P1, Relator, Rodrigues Pires, disponível em www.dgsi.pt. [21] Cf. o disposto nos artºs 13º, n.º 2 e 18º, n.º 2, do Código Comercial, 65º, do Código das Sociedades Comerciais e 123º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Decisão Texto Integral: