Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 23/18.3YHLSB-A.L1-2 Relator: ARLINDO CRUA Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR DIREITOS DE AUTOR PERICULUM IN MORA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/21/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: - para a aplicação e deferimento da providência cautelar, específica e especificada, do instituto jurídico em que se traduz o direito de autor e direitos conexos, prevista no artº. 210º-G do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos não se mostra necessária a do requisito geral do periculum in mora ; - efectivamente, afigura-se como bastante a prova da violação actual do direito, a existência da titularidade do direito invocado, bem como a legitimidade de quem o exerce ; - conforme entendimento comunitário, plasmado na legislação e jurisprudência dos seus órgãos, os direitos de autor, aplicáveis à comunicação de obras ao público, devem ser entendidos em sentido lato, em termos de abarcarem todas as comunicações ao público não presente no local donde provêm as comunicações ; - a distribuição de um sinal através de aparelhos de televisão e/ou rádio, de um hotel aos clientes instalados nos quartos deste estabelecimento, qualquer que seja a técnica utilizada de transmissão do sinal, constitui um “acto de comunicação ao público” de um videograma ou fonograma radiodifundido, sendo “utilizador” o operador do estabelecimento hoteleiro ; - tal operador (do estabelecimento hoteleiro), que distribui o sinal radiodifundido, através de aparelhos de televisão e/ou rádio, é obrigado a pagar uma remuneração equitativa, que deve acrescer à que é paga pelo organismo de radiodifusão ; - com efeito, os operadores de televisão estão sujeitos ao pagamento das taxas enunciadas no artº. 149º do CDADC, que certamente as fazem repercutir ou reflectir nos preços que cobram aos clientes, enquanto que o direito de comunicação ao público de videogramas encontra-se vinculado à remuneração equitativa exposta no artº. 184º, do mesmo diploma, a pagar pelo “utilizador” ; - esta remuneração é totalmente distinta daquela que é paga pelo organismo ou operador de televisão (in casu, a ZON, sendo-o anteriormente a TV CABO GUADIANA, S.A.), podendo, inclusive, acrescer à mesma. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I – RELATÓRIO 1 – SOCIEDADE PORTUGUESA de AUTORES, C.R.L., com sede na Avenida Duque de Loulé, nº. 31, em Lisboa, interpôs o presente procedimento cautelar comum não especificado, contra S – SOCIEDADE de INVESTIMENTOS …………….., S.A., com sede na Rua ……, 85, ………, peticionando o seguinte:
(24)O direito de colocar à disposição do público materiais contemplados no nº 2 do artigo 3º deve entender-se como abrangendo todos os atos de colocação desses materiais à disposição do público não presente no local de onde provém esses atos de colocação à disposição, não abrangendo quaisquer outros atos»; Por sua vez, o art. 11º bis da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas estabelece: «1) Os autores de obras literárias e artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar: 1º A radiodifusão das suas obras ou a comunicação pública dessas obras por qualquer outro meio que sirva à difusão sem fio dos sinais, sons ou imagens; 2º Qualquer comunicação pública, quer por fio, quer sem fio, da obra radiodifundida, quando essa comunicação seja feita por outro organismo que não o de origem; 3º A comunicação pública, por altifalante ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de sinais, sons ou imagens, da obra radiodifundida. (…)» Na densificação dos conceitos “execução pública” e “comunicação pública”, para efeitos do citado n.º2 do art.º 184.º, do CDADC importa considerar a interpretação que nos é dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), já chamado a pronunciar-se em sede de decisão prejudicial. Assim, no seu Acórdão (Terceira Seção), de 7/12/2006, Proc. C-306/05 (Sociedad General de Autores y Editores de España SGAE contra Rafael Hoteles SA) ([2]), em que se colocava a questão de saber se “A instalação, nos quartos de um hotel, de aparelhos de televisão aos quais é distribuído por cabo o sinal de televisão captado, via satélite ou terrestre, constitui uma comunicação ao público abrangida pela harmonização das regulamentações nacionais relativas à proteção dos direitos de autor, prevista no artigo 3.º da Diretiva 2001/29”, declarou: “1) Embora a mera disponibilização de meios materiais não constitua, por si só, uma comunicação na aceção da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, a distribuição de um sinal através de aparelhos de televisão por um hotel aos clientes instalados nos quartos deste estabelecimento, qualquer que seja a técnica de transmissão do sinal utilizado, constitui um ato de comunicação ao público na aceção do artigo 3.º, n.º 1, desta diretiva. 2) O carácter privado dos quartos de um hotel não se opõe a que a comunicação de uma obra neles operada através de aparelhos de televisão constitua um ato de comunicação ao público na aceção do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2001/29”. E realça-se nesse Acórdão que “ importa recordar que decorre das exigências da aplicação uniforme do direito comunitário e do princípio da igualdade que os termos de uma disposição de direito comunitário que, como os da Diretiva 2001/29, não contenha qualquer remissão expressa para o direito dos Estados-Membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente encontrar, em toda a Comunidade, uma interpretação autónoma e uniforme”. E na sua fundamentação pode ler-se: «39 Além disso, atendendo aos efeitos cumulativos que resultam do facto de as obras serem postas à disposição destes telespectadores potenciais, este facto pode assumir neste contexto uma importância considerável. Por conseguinte, é irrelevante que os únicos destinatários sejam os ocupantes dos quartos e que estes, considerados em separado, apenas representem uma parcela económica limitada para o próprio hotel. 40 Importa também referir que uma comunicação operada em circunstâncias como as do processo principal traduz‑se, segundo o artigo 11.º‑bis, n.º 1, alínea ii), da Convenção de Berna, numa comunicação feita por um organismo de retransmissão que não é o organismo de origem. Assim, esta transmissão é feita a um público diferente do público visado pelo ato de comunicação originário da obra, isto é, a um público novo. 41 Com efeito, como explica o Guia da Convenção de Berna, documento interpretativo elaborado pela OMPI que, sem ter força obrigatória geral, contribui, no entanto, para a interpretação da referida convenção, o autor, ao autorizar a radiodifusão da sua obra, toma apenas em consideração os utentes diretos, isto é, os detentores de aparelhos de receção que, individualmente ou na sua esfera privada ou familiar, captam as emissões. Segundo este guia, quando esta receção se destina a um círculo mais amplo, e por vezes com fins lucrativos, permite‑se que uma fração nova do público desfrute da audição ou da visão da obra e a comunicação da emissão por altifalante ou instrumento análogo deixa de ser a mera receção da própria emissão, mas um ato independente através do qual a obra emitida é comunicada a um novo público. Como precisa o referido guia, esta receção pública dá lugar ao direito exclusivo do autor de a autorizar. 42 Ora, a clientela de um hotel forma um público novo. Com efeito, a distribuição da obra radiodifundida a esta clientela através de aparelhos de televisão não constitui um simples meio técnico para garantir ou melhorar a receção da emissão de origem na sua zona de cobertura. Pelo contrário, o hotel é o organismo que intervém, com pleno conhecimento das consequências do seu comportamento, para dar acesso à obra protegida aos seus clientes. Com efeito, se esta intervenção não se verificasse, estes clientes, embora encontrando‑se fisicamente no interior da referida zona, não poderiam, em princípio, desfrutar da obra difundida. 43 Em seguida, decorre do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2001/29 e do artigo 8.º do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor que, para que exista comunicação ao público, é suficiente que a obra seja colocada à disposição do público por forma a que as pessoas que o compõem possam ter acesso a ela. Por conseguinte, não é determinante, para este efeito, contrariamente ao sustentado pela sociedade Rafael e pela Irlanda, que os clientes que não tenham ligado os aparelhos de televisão não tenham tido efetivamente acesso às obras. 44 Por outro lado, resulta dos elementos do processo apresentados ao Tribunal de Justiça que a intervenção do hotel que dá acesso à obra radiodifundida aos seus clientes deve ser considerada uma prestação de serviço suplementar realizada com o fim de através dela obter um determinado benefício. Com efeito, não se pode contestar seriamente que a oferta deste serviço tem uma influência na categoria do hotel e, portanto, no preço dos quartos. Por conseguinte, ainda que se considere, como alega a Comissão das Comunidades Europeias, que a prossecução de um fim lucrativo não é uma condição necessária à existência de uma comunicação ao público, é, em qualquer caso, pacífico que o carácter lucrativo da comunicação existe em circunstâncias como as do caso em apreço no processo principal. 45 Quanto à questão de saber se a instalação de aparelhos de televisão nos quartos de um hotel constitui, em si, um ato de comunicação ao público na aceção do artigo 3.º, n.º1, da Diretiva 2001/29, importa sublinhar que a redação do vigésimo sétimo considerando desta diretiva enuncia, em conformidade com o artigo 8.º do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor, que «[a] mera disponibilização de meios materiais para permitir ou realizar uma comunicação não constitui só por si uma comunicação na aceção da [referida] diretiva». 46 Ora, se a mera disponibilização de meios materiais, que implica, além do hotel, normalmente empresas especializadas na venda ou locação de aparelhos de televisão, não constitui, por si só, uma comunicação na aceção da Diretiva 2001/29, não é menos verdade que estas instalações podem possibilitar em termos técnicos o acesso do público às obras radiodifundidas. Por conseguinte, se, através de aparelhos de televisão assim instalados, o hotel distribui o sinal aos seus clientes alojados nos quartos deste estabelecimento, está em causa uma comunicação ao público, sem que seja necessário saber qual é a técnica de transmissão do sinal utilizado. 47 Consequentemente, deve responder-se às primeira e terceira questões que, embora a mera disponibilização de meios materiais não constitua, por si só, uma comunicação na aceção da Diretiva 2001/29, a distribuição de um sinal através de aparelhos de televisão por um hotel aos clientes instalados nos quartos deste estabelecimento, qualquer que seja a técnica de transmissão do sinal utilizado, constitui um ato de comunicação ao público na aceção do artigo 3.º, n.º 1, desta diretiva. 54 À luz de todas as considerações precedentes, importa responder à segunda questão que o carácter privado dos quartos de um hotel não se opõe a que a comunicação de uma obra neles operada através de aparelhos de televisão constitua um ato de comunicação ao público na aceção do artigo 3.°, n.º1, da Diretiva 2001/29.» Igualmente por Despacho do Tribunal de Justiça de União Europeia (Sétima Secção) de 18 de Março de 2010, Processo C-136/09, ([3]) (Organismos Sillogikis Diacheirisis Dimiourgon Theatrikon kai Optikoakoustikon Ergon/Divani Akropolis Anonimi Xenodocheiaki kai Touristiki Etaireai), apreciando um pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação do art.º 3.º da Diretiva 2001/29/CE, decidiu: “Ao instalar aparelhos de televisão nos quartos de hotel do seu estabelecimento e ao ligá-los à antena central do referido estabelecimento, o proprietário pratica, por esse simples facto, um ato de comunicação ao público na aceção do artigo 3.°, n.º 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação”. Também no seu Acórdão (Terceira Seção) de 15/03/2012, Proc. C- 162/10, que teve por objeto apreciar pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.º do TFUE, em que se pretendia saber se o operador de um estabelecimento hoteleiro que disponibiliza, nos quartos dos seus clientes, televisores e/ou rádios, aos quais distribui um sinal, é um «utilizador» que faz uma «comunicação ao público» de um fonograma radiodifundido, na aceção do artigo 8.º , n.º 2, da Diretiva 2006/115, o TJUE declarou: “1) O operador de um estabelecimento hoteleiro que disponibiliza, nos quartos dos seus clientes, aparelhos de televisão e/ou de rádio, aos quais distribui um sinal radiodifundido, é um «utilizador» que pratica um ato de «comunicação ao público» de um fonograma radiodifundido, na aceção do artigo 8.º, n.º 2, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual. 2) O operador de um estabelecimento hoteleiro que disponibiliza, nos quartos dos seus clientes, aparelhos de televisão e/ou de rádio, aos quais distribui um sinal radiodifundido, é obrigado a pagar uma remuneração equitativa, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, da Diretiva 2006/115, pela difusão de um fonograma radiodifundido, que acresce à paga pelo organismo de radiodifusão. 3) O operador de um estabelecimento hoteleiro que não disponibiliza, nos quartos dos seus clientes, aparelhos de televisão e/ou de rádio, aos quais distribui um sinal radiodifundido, mas sim outro equipamento, bem como fonogramas em suporte físico ou digital que podem ser reproduzidos ou ouvidos nesse equipamento, é um «utilizador» que pratica um ato de «comunicação ao público» de um fonograma, na aceção do artigo 8.º, n.º2, da Diretiva 2006/115. É, portanto, obrigado a pagar uma «remuneração equitativa», na aceção desta disposição, pela transmissão dos referidos fonogramas. 4) O artigo 10.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2006/115, que estabelece uma limitação ao direito a uma remuneração equitativa previsto no artigo 8.º, n.2, da mesma diretiva, quando está em causa uma «utilização privada», não permite aos Estados-Membros isentarem o operador de um estabelecimento hoteleiro que pratica um ato de «comunicação ao público» de um fonograma, na aceção do artigo 8.º, n.º 2, da referida diretiva, da obrigação de pagar uma remuneração equitativa”. No que respeita à vinculação destas decisões pelos Tribunais Nacionais, diz Carla Câmara , in «Guia Prático do Reenvio Prejudicial» (edição do Centro de Estudos Judiciários, com a colaboração científica de Maria José Rangel de Mesquita – pág.14 e 16): «1.5 Quais os efeitos da colocação de uma questão prejudicial sobre o processo nacional? (…) Decidida que esteja aquela questão, por Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, o tribunal que suscitou a questão e os restantes tribunais que julgam a causa em sede de recurso estão vinculados às conclusões do acórdão prejudicial, quer quanto aos seus efeitos materiais, quer temporais (assim foi estabelecido no Acórdão Milch-, Fett-, und Eierkontor, acórdão de 24.06.69, processo C – 29/68 quanto a questão prejudicial de interpretação). Além disso, os demais tribunais do Estado em causa e dos outros Estados membros da União também devem respeitar o teor do acórdão prejudicial, sem prejuízo de poderem colocar novas questões prejudiciais”. É certo que o TJUE, no âmbito da sua competência interpretativa, nos termos do art.º 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), anterior artigo 234.º, nas questões prejudiciais suscitadas pelos tribunais nacionais, explicita a correta interpretação que deve ser feita, determina o sentido e alcance da norma em causa, sendo vinculativa apenas no processo em que foi solicitado a pronunciar-se. Mas, como referem João Mota de Campos, João Luís Mota de Campos e António Pinto Pereira, in “Manual de Direito Europeu”, 7.ª Edição, Coimbra Editora, págs. 443/444, o “ TJ admite, em contrapartida, que a autoridade do seu acórdão pode ultrapassar o quadro do caso concreto, na medida em que dispensa os tribunais supremos dos Estados-membros da obrigação de reenvio que lhes impõe o art.º 267.º, sempre que a questão da interpretação perante eles suscitada tenha já sido julgada por acórdão anterior do Tribunal de Justiça”. No mesmo sentido se pronuncia Jónatas Machado, in “Direito da União Europeia”, pág. 591/592, acrescentando: “No entanto, a sentença do TJUE vincula igualmente os demais tribunais nacionais do Estado-membro em causa e dos vários Estados-membros que se vejam confrontados com a mesma questão jurídica. A decisão adquire, por isso, uma eficácia a tender para efeitos erga omnes. Embora juridicamente se esteja perante efeitos circunscritos ao caso, e não se possa falar de preclusão de novos reenvios, os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da igualdade, da proibição do arbítrio e da discriminação e da unidade do sistema jurídico europeu acabam por determinar a vinculação dos tribunais nacionais por estas decisões. Especialmente quando as mesmas exprimem uma orientação jurisprudencial consolidada”. E sublinha: “ Os tribunais nacionais dos vários Estados – membros têm o dever de seguir a interpretação adotada pelo TJUE e de recusar o reenvio sobre a mesma questão”. Donde se concluiu, sumariando-se, que “a instalação de aparelhos de televisão nos quartos de hotel do estabelecimento da recorrente, através dos quais, mediante sinal fornecido pela operadora de TV Cabo ZON, são executados videogramas, constitui execução pública dos mesmos e colocação à disposição do público, nos termos e para os efeitos dos art. 178º nº 1 al
- a)e 184 nº 2 e 3 CDADC, carecendo, por isso, de autorização dos seus produtores ou de quem os represente, mediante o pagamento de uma remuneração equitativa” (sublinhado nosso); - Acórdão da RL de 21/01/2016 – Relator: Ezagüy Martins – Processo nº. 99/15.5YHLSB.L1 Apreciando os requisitos para o decretamento da providência cautelar em referência, refere expressamente não ser necessário, “uma vez demonstrada a violação do direito, para que a providência seja decretada, a cumulativa verificação do fundado receio de que ocorra uma lesão grave e dificilmente reparável daquele direito” ; - Acórdão da RL de 14/04/2016 – Relator: Carlos Marinho – Processo nº. 374/15.9YHLSB.L1-6 Ajuíza acerca da natureza do procedimento cautelar, sumariando-se, no que concerne aos requisitos necessários para a sua procedência que “o regime processual especial previsto no art. 210.º-G do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos contém substancial constrição do regime geral das providências cautelares no domínio da exigência do periculum in mora, já que prescinde da gravidade da lesão e da difícil reparabilidade; Num quadro de alegada violação concreta de direito de autor, a protecção cautelar, para ser decretada, requer, no contexto da aplicação desta norma, apenas a demonstração da séria probabilidade de existência do direito invocado, da efectiva violação deste e do perigo de continuação de tal desrespeito” (sublinhado nosso); - Acórdão da RL de 16/05/2017 – Relatora: Adelaide Domingos – Processo nº. 197/14.2YHLSB.L1-7 Referencia o presente aresto que “a interpretação do que seja «comunicação ao público» coloca-se nas duas Diretivas, respetivamente, nos artigos 8.º, n.º 2 e 3.º, n.º 1, sendo interpretado do mesmo modo pelo TJ. É nesse sentido que a sentença cita o acórdão proferido no C-162/10, de 15/03/2012, que decidiu uma questão prejudicial relativa à interpretação do citado artigo 8.º, n.º 2 da Diretiva 2006/115/CE, em paralelo com a menção aos acórdãos proferidos no C-306/05, de 07/12/2006, C-136/09, de 18/03/2010 e C-135/10, de 15/03/2012, que decidiram questões prejudicais relativas à interpretação do artigo 3.º, n.º 1 da Diretiva de 2001/29/CE”. Pelo que, “a aplicação uniforme do direito comunitário e do princípio da igualdade determina que as disposições comunitárias sejam interpretadas pelos Estados-Membros, de forma autónoma, mas uniforme”, sendo que “se a questão de direito é a mesma, a interpretação prejudicial tanto vincula o tribunal que colocou a questão, como os demais tribunais nacionais, podendo, contudo, a mesma questão prejudicial voltar a colocada pelo juiz nacional, não ficando o TJ inibido de rever ou modificar a interpretação anterior”. E, relativamente ao argumento da dupla cobrança da remuneração em equação, nomeadamente á entidade de gestão colectiva e às empresas de distribuição de televisão por cabo, aduz não se questionar que tenha que pagar “a duas entidades, mas isso não é fundamento (legal) para deixar de pagar, diríamos, a qualquer delas, considerando os distintos direitos em causa. Ou seja, os operadores de televisão estão sujeitos às taxas previstas no artigo 149.º do CDADC, que, por sua vez, fazem repercutir no preço do serviço que cobram aos seus clientes, enquanto o direito de comunicação ao público de videogramas se encontra sujeito à remuneração equitativa referida no artigo 184.º do mesmo Código, a pagar pelo utilizador, no caso, a autora”. Donde se conclui, fazendo-o reverter no sumário elaborado, que “de acordo com a interpretação do Tribunal de Justiça, a distribuição de um sinal através de aparelhos de televisão por um hotel aos clientes, em quartos e nas zonas comuns do estabelecimento, qualquer que seja a técnica de transmissão do sinal utilizado, constituiu um ato de comunicação ao público de obras radiodifundidas, que carece de autorização por parte dos respetivos autores ou representantes (sublinhado nosso). 3. Considerando a natureza essencialmente económica do direito a uma remuneração equitativa, o conceito de comunicação ao público que a ele está inerente, pressupõe igualmente um escopo de benefício ou vantagem, o que se verifica quando está em causa um estabelecimento hoteleiro. 4. A aplicação uniforme do direito comunitário, o princípio da igualdade, da segurança e confiança jurídica determina que as disposições comunitárias sejam interpretadas pelos Estados-Membros, de forma autónoma, mas uniforme, sem prejuízo da mesma questão prejudicial voltar a colocada pelo juiz nacional, não ficando o Tribunal de Justiça inibido de rever ou modificar a interpretação anterior”. Por fim, anote-se, ainda, a posição sufragada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 15/2013, de 13 de Novembro de 2013, onde se exarou, ainda que aparentemente por fundamentação não totalmente coincidente com a supra exposta, que “(… Aqui já se abandona o plano da simples receção para se invadir o da criação de um espetáculo, ainda que tendo na base a captação de um programa televisivo. Há uma organização e uma “encenação” que alteram a normal receção do programa. Por isso, estamos já no plano da comunicação pública, que deve ser paga. Aceitar -se -á a mesma solução quando se tratar de uma receção multiplicada, como acontece nos estabelecimentos hoteleiros, em que a receção é distribuída nos quartos e salas comuns, o que se traduz, para além da amplificação exponencial do sinal radiodifundido, num serviço extra prestado pelo hotel aos hóspedes, suscetível de atrair clientela, e por consequência lucros, pelo que se pode considerar uma reutilização da obra, sendo por ela devida uma remuneração”. - da aplicabilidade ao caso concreto Na ponderação do enquadramento doutrinário e jurisprudencial efectuado, e fazendo-o reverter ao caso sub júdice, urge consignar e concluir o seguinte: · Do 1º segmento argumentativo – da inexistência do periculum in mora - para a aplicação e deferimento da providência cautelar em equação não se mostra necessária a do requisito geral do periculum in mora ; - efectivamente, afigura-se como bastante a prova da violação actual do direito, a existência da titularidade do direito invocado, bem como a legitimidade de quem o exerce ; - deste modo, a tutela a operar também incide sobre violações consumadas do direito a tutelar, não sendo assim necessário alegar e provar a gravidade da lesão, bem como a difícil reparação do direito ; - quis, deste modo, o legislador, na regulação do risco que o procedimento visa acautelar, e nos casos de violação consumada e actual, prescindir do requisito da gravidade do risco ou receio da lesão ; - pelo que não se pode concluir pela ausência de preenchimento de um requisito necessário à procedência do presente procedimento cautelar, ou seja, do enunciado requisito do periculum in mora, cuja verificação, conforme já bastamente expusemos, não é sequer necessária nos casos de violação actual do direito tutelado ; - o que determina, no que concerne ao presente segmento, a total improcedência das conclusões recursórias. · Do 1º segmento argumentativo – da inexigibilidade dos direitos reclamados pela Autora - a propriedade intelectual deve ser necessariamente reconhecida como uma parte integrante do direito de propriedade ; - conforme entendimento comunitário, plasmado na legislação e jurisprudência dos seus órgãos, os direitos de autor, aplicáveis à comunicação de obras ao público, devem ser entendidos em sentido lato, em termos de abarcarem todas as comunicações ao público não presente no local donde provêm as comunicações ; - os titulares dos direitos conexos ao direito de autor devem beneficiar de uma protecção inclusive potenciada relativamente à prevista para a radiodifusão e comunicação ao público ; - de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia, a distribuição de um sinal através de aparelhos de televisão e/ou rádio, de um hotel aos clientes instalados nos quartos deste estabelecimento, qualquer que seja a técnica utilizada de transmissão do sinal, constitui um “acto de comunicação ao público” de um fonograma radiodifundido ou videograma, sendo “utilizador” o operador do estabelecimento hoteleiro ; - tal operador (do estabelecimento hoteleiro), que distribui o sinal radiodifundido, através de aparelhos de televisão e/ou rádio, é obrigado a pagar uma remuneração equitativa, que deve acrescer à que é paga pelo organismo de radiodifusão ; - com efeito, os operadores de televisão estão sujeitos ao pagamento das taxas enunciadas no artº. 149º do CDADC, que certamente as fazem repercutir ou reflectir nos preços que cobram aos clientes, enquanto que o direito de comunicação ao público de videogramas encontra-se vinculado à remuneração equitativa exposta no artº. 184º, do mesmo diploma, a pagar pelo “utilizador” ; - a interpretação prejudicial operada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia implica que, por aplicação uniforme do direito comunitário e vinculação ao princípio da igualdade, deva ser observada não só pelo Tribunal que colocou a questão, mas também pelos demais tribunais, sem prejuízo de tal questão poder voltar a ser colocada por qualquer juiz nacional, não estando o TJUE inibido de rever ou modificar a interpretação anteriormente exposta ; - pelo que, no caso concreto, a Recorrente Apelante, ao disponibilizar canais de televisão nos quartos de Hotel que explora comercialmente, contendo obras tuteladas pelo direito de autor, pratica actos de comunicação ao público de obras radiodifundidas (fonograma ou videograma), que carecem de autorização por parte dos respectivos autores ou representantes ; - com efeito, a Apelante Recorrente funciona como utilizador, ao distribuir o sinal radiodifundido através dos aparelhos de televisão, pelo que é obrigado a pagar uma remuneração equitativa, nos termos do artº. 184º do CDADC ; - e, esta remuneração é totalmente distinta daquela que é paga pelo organismo ou operador de televisão (in casu, a ZON, sendo-o anteriormente a TV CABO GUADIANA, S.A.), que se funda no artº. 149º do mesmo diploma, podendo, inclusive, acrescer à mesma ; - pelo que, também por este motivo, a alegação da Apelante da existência de uma duplicidade de pagamentos não tem pertinência, sendo que um não exclui o demais, pois têm origem ou fonte diferenciada ; - reiterando-se, por fim, tal como se aduz na sentença apelada, que a ora Apelada/Recorrida é totalmente alheia ao acordado entre a Apelante e a operadora TV CABO GUADIANA, nomeadamente no que concerne ao exposto no ponto 25. das Condições Gerais do Contrato de Prestação de Serviços, e sua interpretação, pois não foi interveniente no mesmo, pelo que não a obriga, devendo tal eventual divergência quanto ao alcance do clausulado ser dirimido entre as contratantes, sem efeitos quanto à responsabilidade da Apelante perante a Autora Apelada ; - pelo exposto, a conclusão só poderá ser, também no que concerne ao presente segmento, a de improcedência das conclusões recursórias. Resulta, assim, do ajuizado que, preenchendo-se os demais pressupostos ou requisitos do presente procedimento cautelar, que a Apelante não coloca em crise (e que a factualidade alterada e aditada não beliscou minimamente), mais não se impõe do que – por bem decidida - confirmar a sentença apelada, num juízo de total improcedência da presente apelação. * Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo a Recorrente/Apelante/Requerida, é a mesma responsável pelo pagamento das custas da presente apelação. *** IV. DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
- a)Julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Apelante/Recorrente/Requerida S….. – Sociedade de Investimentos .……., S.A., em que figura como Recorrida/Apelada/Requerente SOCIEDADE PORTUGUESA de AUTORES, C.R.L. ;
- b)Em consequência, confirmar a bem decidida sentença apelada. Custas da presente apelação a cargo da Recorrente/Apelante/Requerida – cf., artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil. Lisboa, 21 de Junho de 2018 Arlindo Crua - Relator António Moreira – 1º Adjunto Lúcia Sousa – 2ª Adjunta (Presidente) [1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. [2] Redacção decorrente do infra decidido ; a redacção antecedente era a seguinte: “A Requerida tem televisões em todos os quartos”. [3] Redacção decorrente do infra decidido ; a redacção antecedente era a seguinte: “Por diversas ocasiões e de variadas formas, a Requerente diligenciou para que a Requerida obtivesse uma autorização da Requerente e que pagasse uma remuneração aos autores por si representados”. [4] Aditamento infra decidido. [5] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 285. [6] Apesar de existir alguma contradição no aduzido pela Apelante, que por vezes referencia como sucedânea da TV Cabo Guadiana, S.A., a operadora ZON e, noutras, a operadora MEO, rápida consulta efectuada através da Internet parece corroborar ter sido aquela a sucessora da entidade contratante. [7] Aprovado pelo artº. 1º do DL nº. 63/85, de 14/03 ; todas as referências legais infra, salvo expressa menção em contrário, reportam-se ao presente diploma. [8] Tutela Cautelar da Propriedade Intelectual, CEJ, 13/11/2009, pág. 2. [9] Transposta pela Lei nº. 16/2008, de 01/04, que implementou alterações no CDADC. [10] Gonçalo Gil Barreiros, Tutela Preventiva da Propriedade Intelectual, O Artigo 210º-G do CDADC no âmbito dos Direitos Conexos, Faculdade de Direito da Universidade Católica, Porto, pág. 8. [11] Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 17. [12] Gonçalo Gil Barreiros, ob. cit., pág. 12 e 13. [13] Idem, pág. 15 e 16. [14] Nas palavras de Ovídio A. Baptista da Silva - Teoria Geral do Processo Civil, p. 316, citado por Eduardo da Silva Rodrigues, As Tutelas de Urgência contidas na Lei da Propriedade Industrial, disponível em https://jus.com.br/artigos/26663/as-tutelas-de-urgencia-contidas-na-lei-da-propriedade-industrial/1 -, o periculum in mora traduz-se na existência de um “estado perigoso, capaz de ameaçar seriamente a incolumidade de um determinado direito da parte, seja por ato voluntário da outra parte, seja em decorrência até mesmo de ato de terceiro ou de algum fato natural”. [15] Gonçalo Gil Barreiros, ob. cit., pág. 17 e 18. [16] Ob. cit., pág. 15. [17] Cf., o douto Acórdão da RL de 10/02/2009, relatado por tal Ilustre Magistrado, no qual, apreciando acerca de situação em que existiam violações efectivas de direitos de autor e conexos, equacionou se o recurso às providências cautelares previstas nesse diploma se bastava com a alegação e prova de tal violação ou se, pelo contrário, pressupunha, à semelhança da providência cautelar comum prevista no CPC, uma situação de lesão grave e dificilmente reparável de tais direitos, tendo concluído que o deferimento da providência cautelar prevista no artigo ora em análise, quando recaiam sobre situações de violação “actual” e permanente de direitos de autor e conexos, prescinde do requisito do periculum in mora. [18] Ob. cit., pág. 21 a 24. [19] Doutrinariamente, perfilhando idêntico entendimento, cf., Adelaide Menezes Leitão em “A tutela dos direitos de propriedade intelectual na Directiva nº 2004/48/CE” , em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Marcello Caetano, pág. 29, 40, 41 e 51. Defende que, na aplicabilidade da tutela cautelar ora em apreciação subjaz a ideia de “facilitação na instauração e decretamento de medidas cautelares(…) em prol da necessidade de assegurar a utilidade da decisão e a efectividade da tutela jurisdicional”, o que lhe permite concluir que “no CPC estabelecem-se pressupostos mais exigentes para a decretação da medida cautelar. Com efeito, no art. 381º exige-se o fundado receio de lesão grave e o carácter de difícil reparação do direito”. [20] No sentido da dispensabilidade da verificação do pressuposto de lesão grave e de difícil reparação do direito (requisito do periculum in mora), cf., Manuel Oehen Mendes - Providências Cautelares em matéria de patentes, Conferência consultável em www.american.embassy.pt. -, defendendo, concludentemente, que “a violação de direitos privativos não depende da verificação de um qualquer dano ou prejuízo”. [21] Gonçalo Gil Barreiros, ob. cit., pág. 31 e 32. [22] Publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 22/06/2001. [23] Ob. cit., pág. 7.