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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3061/08.0TVLSB-B.L1-2 Relator: PEDRO MARTINS Descritores: INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO MEIOS DE PROVA LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/22/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: Quando o incidente de liquidação é deduzido depois de proferida sentença (art. 380,º do CPC), o requerimento de liquidação tem de ser feito nos termos do art. 303.º/1 do CPC, isto é, nele devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova, não o podendo fazer mais tarde. (da responsabilidade do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: Na acção ordinária 3061/08.0TVLSB a “A” – Instituição Financeira de Crédito, SA, foi condenada a pagar à “B”, SA, entre o mais, os danos patrimoniais que esta viesse a suportar no futuro, a apurar em liquidação de sentença. Esta última veio, a 16/12/2011, deduzir incidente de liquidação, no qual, como prova, apresentou 7 documentos. Aquela apresentou contestação à liquidação. A 12/03/2012 foi proferido o seguinte despacho: “Contestada a liquidação, os autos prosseguem os termos do processo sumário, tendo em conta o disposto no art. 378.º/2 e 380.º/3, do CPC. […] Atenta a simplicidade da matéria fáctica em discussão, abstenho-me de proceder à selecção da matéria de facto, sobre a qual incidirá a liquidação. Notifique nos termos e para os efeitos do art. 512.º do CPC.” A contestante interpôs recurso de tal despacho que não foi admitido. Depois, a liquidante apresentou rol de testemunhas que foi admitido por despacho de 27/06/2012. A contestante recorre deste despacho, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que importam: 1. O incidente de liquidação, tal como acontece com todos os incidentes da instância, para além das normas previstas nos mencionados arts 378.º a 380.º-A, é disciplinado pelas regras gerais estabelecidas nos arts 302.º a 304.º do CPC. 2. Dispõe o n° 1 do art. 303.º do CPC que “no requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova”. 3. Na petição de liquidação a recorrida juntou sete documentos sem que tivesse arrolado quaisquer testemunhas ou requerido qualquer outro meio de prova. 4. Muito embora o n° 3 do artigo 380.° do CPC disponha que ao incidente de liquidação são aplicáveis os termos subsequentes do processo sumário de declaração, quando tal incidente seja deduzido depois de proferida a sentença e tenha havido contestação ou, mesmo que esta não tenha sido apresentada, a revelia seja inoperante, apenas podem ser aplicados os termos do processo sumário de declaração que se não oponham às regras gerais estabelecidas nos arts 302.° a 304.° do CPC. 5. Atendendo à estrutura simplificada do incidente de liquidação o regime previsto no art. 512.° do CPC não lhe é aplicável. 6. Conforme ensina o Professor Lebre de Freitas, teremos que distinguir, no que respeita às regras processuais aplicáveis, consoante o incidente de liquidação seja apresentado antes ou depois da apresentação da prova na causa principal. 7. Sendo o incidente de liquidação deduzido antes da apresentação da prova na causa principal “o requerimento de liquidação não tem de obedecer ao preceituado nos artigos 303-1 e 304-4”, aplicando-se o art. 380-3 8. Porém, quando o incidente de liquidação é apresentado após o momento da apresentação da prova na causa principal “(...) não podendo já aplicar-se, quanto à proposição da prova, o art. 380-3, cessa a razão de ser do desvio por ele determinado ao regime dos incidentes, impondo-se a observância da regra geral, com concentração semelhante à que se dá no caso do articulado superveniente (art. 506-5)” 9. Não deveria, portanto, o tribunal a quo ter determinado a notificação das partes nos termos e para os efeitos do disposto no art. 512.° do CPC como não deveria agora ter admitido o rol de testemunhas apresentado pela liquidante na sequência de tal despacho. 10. Deverá, por conseguinte, ser revogado o despacho sob recurso, não se admitindo os meios de prova requeridos pela liquidante, para além daqueles que foram indicados e/ou juntos com o requerimento inicial. 11. A sentença recorrida violou o disposto nos arts 302.° a 304.° e 380.° todos do CPC. A liquidante apresentou contra-alegações em que também apresenta as conclusões que se seguem:

  1. a)A recorrente havia já interposto recurso do despacho que determinou a notificação das partes para apresentarem os seus róis de testemunhas, o qual, no entanto, não foi admitido por o tribunal a quo considerar não ser o mesmo sindicável.
  2. b)A fundamentação subjacente ao recurso da recorrente baseia-se no facto de que o despacho recorrido é sindicável apenas porque proferido no seguimento do despacho anterior que a recorrente entende ilegal.
  3. c)Ora, a suposta ilegalidade do primeiro despacho não se transmitiu, até porque aquele primeiro despacho já transitou em julgado.
  4. d)A recorrente não aponta qualquer vício ao despacho recorrido para além do facto de o mesmo vir no seguimento de uma decisão, na sua perspectiva, ilegal;
  5. e)Pode considerar-se como dominante, ao nível da doutrina, o entendimento de que no incidente de liquidação deduzido depois de produzida a sentença de condenação, o liquidante não tem que oferecer a prova de imediato com o seu requerimento, podendo fazê-lo após a prolação de despacho saneador e de selecção da matéria de facto assente e controvertida, de acordo com o regime previsto no art. 512.° do CPC.
  6. f)Tal entendimento decorre da interpretação literal da norma em causa uma vez que o legislador optou, neste caso, por remeter expressamente para o regime do processo sumário de declaração, sem qualquer outra menção, advertência ou observação.
  7. g)O elemento gramatical é o primeiro e principal ponto de partida na interpretação da lei (art. 9.° do CC).
  8. h)O intérprete deve presumir que o legislador soube consagrar na lei o seu pensamento e não pode retirar do elemento literal aquilo que lá não consta.
  9. i)A lei consagra no n.° 4 do art. 380.° do CPC o poder-dever do julgador de completar oficiosamente a prova produzida quando a mesma se mostrar insuficiente para fixar a quantia devida.
  10. j)O certo é que no despacho que antecedeu o despacho recorrido (o qual, repete-se, já transitou em julgado), o tribunal a quo notificou as partes para apresentarem o rol de testemunhas, requerem outras provas ou alterar os requerimentos probatórios que tivessem sido feitos.
  11. k)Ainda que se considere (por mera hipótese de raciocínio e sem conceder) que o incidente de liquidação não comporta o regime previsto no artigo 512.° do CPC, tal despacho nunca seria sindicável, nem susceptível de inquinar o despacho recorrido, por ter sido proferido no uso de um poder-dever que a lei confere ao julgador. * Questão que cumpre solucionar: se o rol de testemunhas apresentado pela liquidante não devia ter sido admitido. * Na redacção anterior à reforma de 2003 do CPC, o art. 380.º, com a epígrafe de “Termos posteriores do incidente” tinha a seguinte redacção: “1 - A oposição à liquidação será formulada em duplicado. 2 - A matéria da liquidação é inserida ou aditada à base instrutória da causa. 3 - As provas são oferecidas e produzidas, sendo possível, com as da restante matéria da acção e da defesa. 4 - A liquidação é discutida e julgada com a causa principal.” Perante isto, Eurico Lopes Cardoso (Manual dos Incidentes da Instância, Petrony, 1992, edição de Álvaro Lopes-Cardoso, pág. 382), entendia que: “[…Q]ue não é aplicável a este incidente […] o que dispõem os arts 302.° e 303.º, quanto à oportunidade do oferecimento das provas. Por excepção a essas disposições, que as mandam oferecer todas no requerimento inicial e na oposição, o n.° 3 do art. 380.° preceitua que as provas do incidente são oferecidas e produzidas, sendo possível, com as da restante matéria da acção e da defesa.” Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, CPC anotado, vol. 1º, 1999, Coimbra Editora, pág. 652, faziam uma distinção no nº. 2 da anotação ao art. 379.º do CPC: “O requerimento de liquidação não tem de obedecer ao preceituado nos artigos 303-1 e 304-4 quando é apresentado antes do momento da proposição da prova na causa principal (art. 508-A-2 ou art 512-1) pois se aplica então o art. 380-3.”. Mais discutível é se o mesmo acontece quando a liquidação é requerida depois desse momento. Assim entende Eurico Lopes Cardoso […], que defende que requerente e requerido deverão ser notificados, após o aditamento da matéria de facto alegada na petição e na resposta (art. 380-2), a fim de proporem as provas, nos termos do art. 512-1. Mas, não podendo já aplicar-se, quanto à proposição da prova, o art. 380-3, cessa a razão de ser do desvio por ele determinado ao regime geral dos incidentes, impondo-se a observância da norma geral, com concentração semelhante à que se dá no caso do articulado superveniente (art. 506-5)” E depois, na pág. 653 acrescentam, já na nota 3 ao art. 380.º do CPC: “Tal como o requerimento de liquidação, a oposição da parte contrária não tem de obedecer ao preceituado nos arts. 303-1 e 304-4 quando o incidente se inicia antes da proposição da prova na causa principal, sendo-lhe aplicáveis as considerações feitas no nº. 2 da anotação ao art. 379 quando for posterior.” Em 2003 foi alterada a redacção do art. 380.º do CPC que passou a ser a seguinte: “[…] 2 - Sendo o incidente deduzido antes de começar a discussão da causa, a matéria da liquidação é dada como assente ou inserida na base instrutória da causa, as provas são oferecidas e produzidas, sendo possível, com as da restante matéria da acção e da defesa e a liquidação é discutida e julgada com a causa principal. 3 - Quando o incidente seja deduzido depois de proferida a sentença e o réu conteste, ou, não contestando, a revelia deva considerar-se inoperante, seguem-se os termos subsequentes do processo sumário de declaração. […]”. Com esta nova redacção, passou a ser inequívoco que a excepção ao regime geral da apresentação da prova com o requerimento de liquidação apenas se pode aplicar nos casos previstos no nº. 2 do art. 380.º do CPC (em relação aos quais se pode continuar a fazer a distinção que Lebre de Freitas e outros faziam), nunca ao caso de o incidente de liquidação ser deduzido depois de proferida a sentença, pois que aqui não é nunca possível, por razões lógicas, as provas serem oferecidas com as da restante matéria da acção… O Prof. Lebre de Freitas e outros não chegam a fazer a adaptação total das anotações aos arts. 379 e 380 do CPC à nova redacção deste último dada pelo Dec. Lei 38/2003, como até se vê da manutenção da referência ao art. 380-3 no 1º§ da anotação citada acima, quando devia ter passado a ser ao nº. 2 do art. 380.º, mas é evidente que a alteração legislativa só vem dar mais força à distinção por eles proposta. Mas note-se que a distinção proposta por estes autores tem agora que ver com o nº. 2 do art. 380.º do CPC e não com a situação prevista no nº. 3, em que o incidente foi proposto depois de proferida sentença, e por impossibilidade lógica, nunca se pode verificar a hipótese de as provas poderem ser oferecidas com as da restante matéria da acção... Repetindo, é hoje absolutamente inequívoco que, quando o incidente é deduzido depois de proferida sentença, a dedução do mesmo está sujeita às regras gerais dos arts. 303 e 304 do CPC. Quando ele seja deduzido antes de proferida a sentença, continua a dever fazer-se a distinção proposta por aqueles autores, pois que a alteração legislativa veio dar ainda mais força a essa distinção, confirmando, com o nº. 3, a razão de ser da mesma. Quando o art. 380.º/3 do CPC manda seguir os termos subsequentes [note-se: subsequentes…] do processo sumário da declaração, ele está a referir-se, natural e logicamente, às fases posteriores à dedução do incidente. O incidente já está deduzido, a questão que a norma rege é os termos que ele deve seguir depois de se saber se a liquidação foi contestada e se a revelia é operante ou não. A norma não tem pois nada a ver com os requisitos do requerimento da liquidação e com o que este deve conter, nem com a demais matéria regulada nos arts. 303 e 304 do CPC. Daí que o ac. do STJ de 12/06/2012 (521-A/1999.L1.S1) diga, referindo-se ao nº. 3 do art. 380 do CPC, que: “Quer isto dizer que, tal como aconteceu in casu, havendo oposição ao requerimento de liquidação abre-se, após os articulados, a fase declarativa do incidente, sob a forma do processo sumário […]”. E que Rui Pinto, Elementos de processo civil: versão provisória em bruto, 2011, http://forumprocessual.weebly.com/uploads/2/8/8/7/2887461/elementos_dpc_iii_p_i.pdf, pág. 185, diga: “Como se liquida, então, uma sentença genérica? O incidente de liquidação deve ser deduzido pelo autor em requerimento nos termos do art. 379.º, depois de proferida a sentença, renovando-se, para tal, a instancia declarativa entretanto extinta, por forca do art. 378.º/2. Se o réu não contestar, valem as disposições gerais dos incidentes da instancia do art. 303º/3 […].” Dada a inequivocidade deste regime – ao menos quando a dedução do incidente é posterior à sentença – não existe praticamente jurisprudência a discutir a questão, com a excepção do ac. do TRE citado pelo recorrente, de 17/02/2009 (3275/08-2): “A liquidação é um incidente da instância que se encontra expressamente regulado nos arts 378.º a 380º -A do CPC, sendo-lhe aplicáveis os arts. 302º a 304º do mesmo diploma legal. Nos termos do art. 303.º/1 do CPC, no requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova. Assim, apesar do art. 380.º/3 do CPC mandar aplicar ao incidente de liquidação os termos subsequentes do processo sumário de declaração, quando deduzido depois de proferida a sentença, e haja contestação, ou não havendo, mas a revelia seja inoperante, temos que, dada a natureza do incidente, cuja tramitação se quer célere, foi afastado o regime previsto no art. 512.º do CPC aplicável ao processo ordinário e sumário.” E do ac. do TRP de 20/12/2011 (203/11.2YRPRT): “Tratando-se de um «incidente», e porque o mesmo não foi deduzido antes de começar a discussão da causa (cf. n.º 2 do art. 380.º do CPC), dispõe o art 302.º do CPC que em quaisquer incidentes inseridos na tramitação de uma causa observar-se-á, na falta de regulamentação especial, o que vai disposto nessa secção. Daí que, no requerimento que se suscite o incidente e na oposição que lhe foi deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, conforme resulta do art. 303.º/1, do CPC.”. A posição contrária de Joel Timóteo Ramos Pereira, na sua obra citada pelo liquidante, Prontuário de Formulários e Trâmites (Vol. IV, pág. 422), onde referirá (na citação da liquidante): “Ao incidente de liquidação deduzido depois de proferida sentença, não se aplica as regras gerais dos incidentes da instância (arts 302.° e ss.), já que se o réu contestar, ou, não contestando, a revelia deva considerar-se inoperante, seguem-se os termos subsequentes do processo sumário de declaração (ad. 380.°, n.° 3, do CPC). Ou seja, o requerente não tem que oferecer a prova de imediato com o seu requerimento, podendo fazê-lo após a prolação de despacho saneador e de selecção da matéria de facto assente e controvertida (ad. 512.° do CPC).” não tem assim, salvo erro, apoio legal e, aliás, não está fundamentada. Quanto à posição de Eurico Lopes Cardoso a mesma foi tomada antes da alteração legislativa, sem ter em conta a necessidade de distinção feita por Lebre de Freitas e outros, com a fundamentação na razão de ser já referida. * Quanto às outras razões da liquidante: - É notório que não tem razão quando diz que “a fundamentação subjacente ao recurso da recorrente baseia-se no facto de que o despacho recorrido é sindicável apenas porque proferido no seguimento do despacho anterior que a recorrente entende ilegal.” - Nem é verdade que a recorrente “não aponte qualquer vício ao despacho recorrido para além do facto de o mesmo vir no seguimento de uma decisão, na sua perspectiva, ilegal.” - A posição doutrinal de um autor que se limita a dizer como é que são as coisas, no seu entender, e a posição doutrinal de um outro autor que diz como é que as coisas eram antes de uma alteração legislativa que reforça o entendimento contrário, não se podem considerar como doutrina dominante (quando, para além disso, três outros autores se pronunciam em sentido contrário e a jurisprudência existente os acompanha). - Os elementos literais e gramaticais da interpretação das normas não apontam, manifestamente, em sentido favorável à posição da liquidante. - Quanto àquilo que, depois de os litigantes produzirem prova, o juiz pode vir a fazer, ao abrigo do disposto no art. 380.º/4 do CPC (questão sobre a qual este tribunal de recurso não tem, neste processo, poderes para se pronunciar), nunca seria razão para interpretar a lei em sentido manifestamente contrário à razão de ser da mesma. - O facto de o tribunal ter ordenado a notificação nos termos do art. 512.º do CPC, não dá à parte o direito de vir apresentar prova testemunhal. Porque um despacho de um juiz não pode dar um direito que a parte já tinha perdido (ao não apresentar a prova testemunhal em tempo oportuno). - O despacho judicial recorrido não foi proferido ao abrigo do poder-dever previsto no art. 380.º/4 do CPC, mas sim com base numa interpretação, que aqui se está a considerar errada, do art. 380.º/3 do CPC. * Em suma, procede o essencial da argumentação da recorrente: o despacho recorrido não podia ter admitido o rol de testemunhas apresentado pela liquidante depois do requerimento de liquidação. * (…) * Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revogando-se o despacho que admitiu o rol de testemunhas apresentado pela liquidante. Custas pela liquidante. Lisboa, 22 de Novembro de 2012 Pedro Martins Eduardo Azevedo Lúcia Sousa

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