Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 565/15.2IDLSB.L1-9 Relator: CALHEIROS DA GAMA Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL GERENTE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/08/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIMENTO Sumário: I– Os órgãos de facto ou titulares de facto dos órgãos da sociedade são representantes da sociedade, recebendo mandato tácito de quem de direito. Nessa situação, o dirigente de facto comporta-se como se tivesse o poder de representar a sociedade, de agir em nome dela, essa representação é conhecida e querida pelos órgãos da sociedade. II– O que verdadeiramente importa é o exercício efectivo dos poderes e se, no caso de uma sociedade comercial por quotas, há uma pessoa que exerce as funções próprias do gerente com o acordo, ainda que tácito, dos sócios, o que teremos é a atribuição de poderes representativos e por isso a sociedade não poderá deixar de ser responsável pelos factos ilícitos cometidos por essa pessoa no exercício das suas funções. O que verdadeiramente releva é o exercício, pelo agente, de um poder correspondente ao do órgão e por essa via voluntariamente lesar o bem jurídico protegido. III– Não se tendo provado factos que conduzam à conclusão que o arguido exerceu efectivamente (no plano fáctico - praticando actos próprios de gestão - ou no plano jurídico - por ser sócio gerente) poderes de gerência da sociedade arguida no período temporal em causa, tendo o domínio funcional dos factos referentes ao exercício das obrigações fiscais da empresa e podendo, por força dele, optar pelo cumprimento ou incumprimento da obrigação tributária, demonstrada não está essa obrigação relativamente ao recorrente e, consequentemente, a prática desse crime que lhe é imputado. IV– Tem-se por preenchida a condição de punibilidade a que se reporta o artº 105º/4/
(2003)p.89, Marques, Paulo- Crime de Abuso de Confiança Fiscal, Coimbra Editora, 2011, p-39.Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/01/2007, Rel. Isabel Pais Martins, processo 0642766 www.dgsi.pt. O preenchimento do tipo legal de crime - abuso de confiança fiscal - pressupõe a conduta de quem tem o domínio e a capacidade efetiva de administração da sociedade comercial e só pode ser responsabilizado criminalmente quem, na ocasião em que não foi entregue a prestação tributária retida ou deduzida, reunia os poderes de facto necessários para optar pelo incumprimento da obrigação tributária. Daí que a qualidade de “gerente” ou “ Administrador” no sentido formal, mesmo que com um conhecimento da situação de incumprimento, seja insuficiente para a imputação do crime de abuso de confiança fiscal e se torne necessário demonstrar que esse gerente ou administrador de direito tinha o domínio funcional dos factos referentes ao exercício das obrigações fiscais da empresa. A este propósito vejam-se: - Os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 03/06/2009, Rel. Maria Elisa Marques, proc. 21/05.7APRD.P1 e de 13/01/2010, Rel. Melo Lima, proc. 1/06.5IDPRT.L1; - Os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/04/2013, Rel. Jorge Raposo, proc. 496/11.5IDLSB.L1-3 e - Os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 18/02/2013, Rel. Ana Teixeira Silva, proc. 15691/09IDPRT.G1 e de 17/06/2013, Rel. Teresa Baltazar, proc. 267/10.6IDBRG.G2. No caso concreto o Ministério Público acusou os arguidos A…, e B…, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada nos termos dos arts. 7.°, n.º 1, e 105.°, nºs 1, 4 e 7, ambos do RGIT. Produzida a prova apurou-se - pela versão apresentada pela defesa (art. 358.º, n.º 2, do CPP) - que o gerente de facto da sociedade arguida era C…, pai do arguido B…,. Na situação concreta destes autos, foi C…, quem sempre tomou todas as decisões, por conta e no interesse da sociedade, aí se incluindo necessariamente a aquisição de bens e serviços, a retenção e entrega do IVA. Ao mesmo tempo, o arguido B…, não tinha efetivos poderes de administração, nem capacidade para dispor das quantias retidas ou deduzidas a título de IVA. Os factos vertidos nos pontos 7, 8 e 9 são factos que fazem parte do chamado “objeto do processo em sentido amplo” e são legalmente admissíveis nos termos do previsto no art. 358.º, n.º 2 do CPP. Como igualmente bem assinala o Ministério Público, a perfilhar a tese defendida pela sociedade arguida abriria o caminho para a impunidade total, nesta área dos crimes tributários. O erro da recorrente inicia-se com pressuposto, errado, de que apenas os atos praticados pelo seu representante legal, responsabilizam penalmente a pessoa coletiva, não podendo a mesma ser responsabilizada pelos atos dos seus gerentes de facto, quando tais gerentes de facto são identificados em sede de produção de prova durante o julgamento. E levando em consideração apenas o modo como a atuação é descrita na acusação, que atribui ao arguido B…,, administrador legal, a efetiva gerência de facto da sociedade, o Tribunal a quo teve devidamente em conta – extraindo daí todas as consequências – que na discussão da causa se apurou que no período em causa, as funções de gerência foram efetivamente exercidas pelo pai daquele, C…,. Com efeito, na explicitação da sua convicção, o julgador afirma que o arguido B…, admitiu que figurava como administrador da empresa, porque seu pai lho havia pedido, na medida em que estava inibido de ter sociedades em seu nome, mas era o seu pai que tratava de tudo respeitante à loja, sobretudo de dinheiros e contabilidade, era ele quem decidia sobre o que se haveria de pagar ou não. Tal como afirma Germano Marques da Silva (Responsabilidade Penal das Sociedades e dos seus administradores e representantes, editorial Verbo, 2009, pág. 244): A existência de administradores de facto não “deve servir de pretexto para que a sociedade escape à sua responsabilidade, o que seria fácil mediante a atribuição de poderes de administração a pessoas que não sejam titulares do respectivo órgão ou delegação ou incumbência especial por parte dos titulares dos órgãos da sociedade”. “Os órgãos de facto ou titulares de facto dos órgãos da sociedade são representantes da sociedade, recebendo mandato tácito de quem de direito. Nessa situação, o dirigente de facto comporta-se como se tivesse o poder de representar a sociedade, de agir em nome dela, essa representação é conhecida e querida pelos órgãos da sociedade.” No Acórdão da Relação de Lisboa de 8 de novembro de 2011 refere-se, a propósito da responsabilidade penal da pessoa coletiva pela actuação de gerente de facto, o seguinte: “(…) o que verdadeiramente importa é o exercício efectivo dos poderes e se, no caso de uma sociedade comercial por quotas, há uma pessoa que exerce as funções próprias do gerente com o acordo, ainda que tácito, dos sócios, o que teremos é a atribuição de poderes representativos e por isso a sociedade não poderá deixar de ser responsável pelos factos ilícitos cometidos por essa pessoa no exercício das suas funções. (…) agir como órgão da sociedade não tem que ser actuar como titular o órgão, com um vínculo formal válido. O que verdadeiramente releva é o exercício, pelo agente, de um poder correspondente ao do órgão e por essa via voluntariamente lesar o bem jurídico protegido.” (fim de transcrição). O Acórdão da Relação do Porto de 12 de outubro de 2011 (relator Joaquim Gomes), publicado no sítio www.dgsi.pt Analisando a questão, refere a propósito da responsabilidade penal do gerente de facto: “No âmbito dos crimes fiscais ou tributários, o sujeito activo dos ilícitos criminais aí previstos estende-se aos membros ou representantes, legais ou de facto, dos órgãos dirigentes das pessoas colectivas infractoras, que para o efeito tenham agido voluntariamente e cuja conduta tenha conduzido à correspondente tipificação do tipo legal aí contemplado, tanto por terem o domínio directo dos factos, como por terem o domínio funcional dos mesmos. Passando para o tipo subjectivo deste ilícito temos que o mesmo reside na intenção de não entrega pelo devedor substituto ou fiel depositário, das contribuições retidas e devidas à segurança social pelo verdadeiro contribuinte.” (fim de transcrição). E não se diga que com a solução preconizada na sentença recorrida se violou o princípio do contraditório. Tal teria sucedido se o arguido tivesse sido absolvido e simultaneamente o seu pai condenado. Não foi o caso. Ao que acresce que, o que se deu como provado nestes autos quanto a este só faz caso julgado no presente processo, impondo-se, para a sua condenação, que tal prova seja feita no processo que virá a ser instaurado, após trânsito em julgado, a partir da certidão do presente extraída, como ordenado, e bem, na sentença recorrida. Destarte, improcede o recurso neste segmento. 3.2.– Atentemos agora se, como alegado pela recorrente, houve violação do previsto no art. 105.º, n.º 4, alíneas
- a)e b), do RGIT. A questão a apreciar prende-se, exclusivamente, com a definição das exigências do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT e consequências da sua invocada inexistência. Entende a recorrente, por um lado, que a da alínea a), não figura nos factos provados, onde não se indica a data em que se concluiu o prazo de 90 dias ali previsto, e por outro lado, que a condição de punibilidade prevista alínea
- b)ao ter sido efetuada a notificação na pessoa de E…, porque não se apurou que tivesse alguma intervenção na administração da sociedade, não se mostra regularmente cumprida. Vejamos o regime jurídico do crime de abuso de confiança fiscal e se assiste razão à recorrente. Dispõe o artigo 105.º do RGIT que: “1- Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a (euro) 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. (…) 4- Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se: a)- Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação; b)- A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.” (fim de transcrição). Ora, ao ter sido dado como provado, enquanto facto 10.º, que “Os arguidos foram notificados pela Administração Fiscal para procederem, no prazo de 30 dias, ao pagamento dos aludidos montantes de IVA cobrados, acrescidos dos respectivos juros e do valor da coima aplicável”, tal materialidade necessariamente pressupõe que anteriormente já haviam decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação. Melhor teria sido que explicitamente figurasse na acusação e na sentença que os arguidos não pagaram à Administração Fiscal os montantes de IVA em causa (os atinentes, como provado, às operações comerciais que a sociedade arguida efetuou nos meses de Junho a Dezembro de 2014 e Janeiro a Abril de 2015 no exercício da sua normal atividade e de que remeteu à Autoridade Tributária as respetivas as declarações periódicas), nem dentro dos prazos legais (indicando-os), nem no prazo de 90 dias a contar do termo de cada um deles. Porém, essa omissão, não pode ter os efeitos pretendidos pela defesa. Por seu turno, a atual redação do art. 105.º do RGIT foi introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro (OE 2007), que acrescentou uma nova condição – que configura uma condição objetiva de punibilidade, conforme jurisprudência fixada pelo AUJ n.º 6/2008 - nos termos da qual a falta de entrega das prestações tributárias (ou das contribuições à segurança social) devidas, posto que declaradas, só será punível se não forem pagas, com os legais acréscimos, “no prazo de 30 dias após notificação para o efeito”. Nada mais esclarecendo a lei expressamente no tocante à forma como tal notificação deve ser efetuada (nem por quem o deve ser, tendo-se vindo a entender que tanto poderá ser pela administração tributária ou pela segurança social, consoante se trate de prestação tributária ou de contribuição à segurança social, como pelos tribunais, de acordo com a fase em que o processo se encontrar), é no quadro do diploma em que vem prevista que a resposta deve ser encontrada. Em concreto, no art. 3.º da referida Lei n.º 53-A/2006 encontra estabelecida a legislação subsidiária que, para os crimes e seu processamento, são, de acordo com a al.
- a)do mesmo, as disposições do CP, do CPP e respetiva legislação complementar. Tratando-se de uma ato de natureza processual, será pois o regime estabelecido para as notificações no CPP o aplicável. Como doutamente expendeu o Ministério Público na sua resposta ao recurso, que aqui seguimos de perto, decorre do art. 105.º, n.º 4, do RGIT que esta norma se limita a impor uma condição de procedibilidade, o que significa que se trata de uma mera interpelação para pagar, dando (mais) uma oportunidade ao contribuinte relapso para o fazer, mediante a contrapartida de lhe ser concedida a impunibilidade criminal da sua conduta. Esta condição de procedibilidade destinando-se tão-somente a dar ao arguido uma faculdade de extinção da sua responsabilidade criminal, já após a consumação do ilícito (pois esta verifica-se na data em que terminou o prazo para o cumprimento do dever tributário respetivo). O Dr. Paulo Marques, na sua obra Crime de abuso de confiança fiscal – Problemas do atual direito penal tributário, Coimbra Editora, 2ª edição, Abril de 2012, páginas 145-148, entende que os destinatários da notificação prevista no art.105.º, n.º 4, alínea b), do RGIT deverão ser os arguidos, enquanto pessoas singulares individualmente responsáveis e, se for caso disso, em representação da pessoa coletiva que também seja arguida. É que, conquanto a lei preveja a responsabilidade criminal fiscal cumulativa da empresa infratora e dos respetivos corpos sociais (mesmo nos crimes omissivos, como o abuso de confiança fiscal), nos termos dos artigos 6.º e 7.º do RGIT, a vontade da pessoa coletiva não se confunde com a vontade dos titulares dos seus órgãos, não obstante terem sido os seus corpos diretivos que determinaram a vontade desta. Como se evidencia nos autos, em 22 de setembro de 2015, na pessoa de E…, legal representante da A…, enquanto Vogal do seu Conselho de Administração, a ora recorrente foi constituída arguida, conforme resulta de fls. 279 e 280, e na mesma data E…, foi notificada, em nome próprio e em representação da sociedade arguida (pessoa coletiva), nos termos e para os efeitos do disposto no art. 105.º, n.º 4 al. b), do RGIT, conforme se alcança de fls. 283 a 286. Acresce que, em 5 de outubro de 2015, igualmente B…,(à data dos factos Presidente do Conselho de Administração da sociedade arguida e seu legal representante, como provado em 3. e 4.) foi notificado, em nome próprio e em representação da sociedade arguida, também nos termos do previsto no art. 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT, conforme resulta de fls. 299 a 303. Em face do exposto mostra-se regularmente preenchida a condição objetiva de punibilidade prevista no art. 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT, conforme resulta da prova documental junta aos autos, por terem sido respeitadas as formalidades previstas no art. 113.º do CPP e não estando ferida da alegada irregularidade. Os factos a que aludem o art.105.º, n.º 4, alíneas
- a)e b), do RGIT são meras condições objetivas de punibilidade que nada tem a ver com o preenchimento do tipo de ilícito do crime de abuso de confiança fiscal, pois a tipicidade fica preenchida com adoção de uma atitude omissiva (com a não entrega) e com o conhecimento e vontade de adotar tal comportamento. Assim, a notificação efetuada em pessoa que ao tempo tinha sido constituída arguida, na qualidade de representante da pessoa coletiva, por via postal simples, no caso de o arguido já ter prestado TIR (visto o disposto na al.
- c)do n.º 3 do art. 196.º do CPP), ou, não o tendo prestado, por contacto pessoal ou por via postal registada, mostra-se regular e legal. Em relação a esta última modalidade - por via postal registada - dispõe o art.113.º, n.º 2, do CPP que “as notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação”. Dispõe o art.113.º, n.º 6, do CPP que “o rosto do sobrescrito ou do aviso deve indicar, com precisão, a natureza da correspondência, a identificação do tribunal ou do serviço remetente e as normas de procedimento referidas no número seguinte.” Assim, sendo, e atenta a prova documental dos autos, o regime de notificações aplicável e a matéria de facto dada como provada, e o entendimento jurídico supra perfilhado, importa concluir que bem andou o Tribunal a quo ao condenar a arguida, pessoa coletiva, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal qualificado (e que se reporta a não entrega de IVA no valor de € 317.740,49). Em suma: os artigos 105.º, n.º 4 al.
- b)do RGIT e 113.º do CPP não se mostram violados nos presentes autos, pelo que, também neste particular, o recurso não pode lograr provimento. 3.3.– Finalmente, insurge-se a recorrente contra o quantum da pena que lhe foi aplicada, alegando que a pena de multa de 320 à taxa diária de €8,00 é manifestamente excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida. O crime pelo qual a sociedade arguida foi condenada, um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, nos termos dos arts.7.°, n.º 1, e 105.°, n.ºs 1, 4 e 7, do RGIT, é sancionado com pena de multa que tem o limite mínimo de 20 e o limite máximo de 720 dias, à taxa diária de € 5,00 a € 5.000,00 - cf. artigo 12.º, n.º 3, 15.º e 105.º, n.º 1, todos do RGIT. Em sede de escolha da pena preceitua o art. 70.º do Cód. Penal nos seguintes termos ”Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” No caso concreto o ilícito apenas admite a pena de multa, pelo que não há que fazer a opção prevista no art. 70.º do CP. O requisito de que sejam levadas em conta, na determinação da medida concreta da pena, as exigências de prevenção, remete-nos para a realização in casu das finalidades da pena. De acordo com o art.41.º, n.º 1 do Código Penal, a aplicação de penas (e de medidas de segurança) visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. A proteção dos bens jurídicos implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo quer para dissuadir a prática de crimes, através da intimidação das outras pessoas face ao sofrimento que com a pena se inflige ao delinquente (prevenção geral negativa ou de intimidação), quer para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração). A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida. No caso concreto a sociedade arguida não tem condenações anteriores. O Tribunal a quo considerou que a sociedade arguida atuou com dolo direto e situou a ilicitude dos factos acima do nível mediano, considerando o montante em causa, correspondente ao valor de € 317.740,49. O Tribunal a quo teve em consideração o facto de se mostrar pago à AT o imposto liquidado em causa nos presentes autos. Por outro lado, são também relevantes as necessidades a nível da prevenção geral atenta a frequência com que vêm sendo praticados crimes do jaez daquele praticado pela arguida. A medida concreta da pena aplicada respeitou os critérios fornecidos no art.71.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal. Prescreve o art.71.º, n.º 1 que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”; logo acrescentando o n.º 2 do mesmo preceito, a título exemplificativo, uma série de circunstâncias que depõem a favor ou contra o agente, circunstâncias que se refletem na culpa. Resulta daqui, que a culpa e a prevenção são os dois termos do binómio com o auxilio dos quais se há-de construir o modelo de medida da pena, sendo estes dois vetores temperados com as demais circunstâncias que rodearam o crime e que estão exemplificativamente enunciadas no n.º 2 do referido art. 71.º que nos hão-de dar a medida da pena, sendo certo que em caso algum a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa. A par das relevantes necessidades de prevenção especial, temos de considerar que, a pena de 320 dias de multa aplicada na sentença, se encontra mais próxima dos seus limites médios do que dos seus limites máximos, pelo que não excede a medida da culpa subjacente ao crime (relembramos que a arguida não tem antecedentes criminais), não devendo ser fixada em medida inferior, tendo-se por ajustada a pena de 320 dias de multa à taxa diária de € 8,00. Lembre-se que, como se expendeu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15 de janeiro de 2014, proferido no processo 24/13 e consultável na JusNet, "A multa, como autêntica pena criminal que é, não pode deixar de realizar plenamente as finalidades da punição, em particular a finalidade de prevenção geral positiva. Por isso, sempre com respeito pelo limite imposto pela medida da culpa, não podem ser aplicadas multas leves, quase insignificantes (e frequentemente pagas em suaves prestações) ou que, verdadeiramente, não representem um sacrifício para o condenado, pois de contrário serão vistas como uma absolvição disfarçada ou uma dispensa de pena. Uma pena de multa que seja meramente simbólica é, irremediavelmente, afectada na sua eficácia preventiva, não atingindo sequer o nível mínimo da verdadeira advertência penal. Dizendo de outro modo, a pena de multa, para ter eficácia dissuasora, tem de pesar e constituir um verdadeiro sacrifício para quem a sofre." (fim de transcrição). Assinale-se ainda, a este propósito, que, por um lado, como Maia Gonçalves refere[2], “a amplitude atribuída pela lei ao montante diário da multa prende-se com a exigência da realização do princípio da igualdade de ónus e sacrifícios por forma a esbater a crítica apontada a esta pena que é a de ter distintos pesos, conforme a situação económica do agente”, e, por outro lado, como é entendimento corrente, a taxa diária da multa deve ser fixada de modo a representar um sacrifício real para o condenado, para que mantenha a sua característica de verdadeira pena, pois de outro modo não será possível, através da sua aplicação, realizar as finalidades da punição. Tudo visto e ponderado, bem andou o tribunal a quo ao condenar a arguida na pena de 320 (trezentos e vinte) dias de multa à taxa diária de € 8,00 (oito euros), a qual se mostra justa, proporcional e adequada aos factos dados como provados, à gravidade da conduta da recorrente e à medida da sua culpa, não merecendo, assim, qualquer reparo ou censura. Destarte, igualmente improcede o recurso nestoutro segmento. III–Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso interposto pela arguida A…,confirmando-se integralmente a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC’s. Notifique nos termos legais. (o presente acórdão, integrado por trinta páginas, foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelo Exmº Juiz Desembargador Adjunto – art. 94.º, n.º 2, do CPP) Lisboa, 8 de março de 2018 (Calheiros da Gama) (Antero Luís) [1]Existe uma manifesta discrepância entre o que aqui se consignou quanto à medida da pena (“350 (trezentos e cinquenta) dias de multa”) e aquilo que viria a ser decidido na sentença a final [“pena de 320 (trezentos e vinte) dias de multa”] (cfr. fls. 605), sendo que será esta última pena que deverá prevalecer, por um lado, por ser a que consta em sede de dispositivo e, por outro lado, por ser a mais favorável. [2]Vide Maia Gonçalves “Código Penal Anotado”, 8.ª Edição, p. 307.