Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3931/15.0T8SNT-C.L1-8 Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: PENHORA DE CRÉDITOS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/22/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1.– Em conformidade com o disposto no art. 773º, nº1, do C.P.Civil, a penhora de créditos consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do agente de execução, cumprindo ao devedor declarar se o crédito existe, as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução - sendo que, nada dizendo, se entende que reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora. 2.– Não sendo cumprida a obrigação, confere o art. 777º, nº3, daquele diploma, ao exequente ou adquirente, a faculdade de exigir, nos próprios autos da execução, a prestação - servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito. (Sumário elaborado pelo relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. 1.– A... veio, na execução por si movida, contra S... SA, a correr termos na comarca de Lisboa Oeste - Juízo de Comércio de Sintra, requerer siga a mesma igualmente contra T... SA, na sequência da penhora de crédito sobre aquela detido pela executada. Indeferida a arguição de nulidade da respectiva citação para os termos da execução, dessa decisão veio a requerida T... SA, interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : – Vem a executada alegadamente citada do requerimento executivo; documentos que o acompanham, requerimento apresentado pelo exequente em 28/10/2015, despacho judicial datado de 2/3/2016, e três autos de penhora. – Não foram plenamente citadas as 15 páginas que alegadamente compõem o requerimento em causa – A executada é uma entidade diferente da ora aqui executada. – Estamos perante um grosseiro vício de violação de lei, que acarreta a nulidade do presente auto de citação. – A nulidade de todo o processado posterior implica necessariamente a inexistência de regularidade da citação e consequente invalidade da mesma, cfr. arts. 194º, 195º, 704º e 219° CPC. – Não sendo susceptível de produção de quaisquer efeitos jurídicos, pois a ora executada não pode exercer o respectivo contraditório, cfr. arts. 3° e 4º ambos do CPC, nem, bem assim, impugnar os documentos, cfr. art. 544° CPC. – Assim, a aqui executada nunca foi regular e validamente citada da execução comum contra si movida, traduzindo-se facto tal numa nulidade processual absoluta, cfr. arts. 188°, 191°, 194°, 195° e 196° do CPC. – Da nulidade da citação resulta a anulação de todo o processado subsequente, cfr. arts. 201° e 202° do CPC, como o são as diligências de penhora e apreensão de quaisquer bens ou direitos do mesmo, cfr. art. 851° do CPC. – Diligências estas que, a terem. sido realizadas como o foram, representam uma violação grosseira do mais elementar direito e bem assim, do principio da proporcionalidade. – Assim, deverão sustar-se, de imediato, os termos processuais da presente execução, e sendo julgada procedente, por provada, a nulidade arguida, a anulação da presente citação e ordenar-se a citação regular e integral da execução à executada. – Porquanto verifica-se uma verdadeira total ausência de informação dos elementos que instruem o presente requerimento executivo, pois a ora executada nem sequer conhece ou foi citada do(
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