Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4646/07.8TTLSB.L1-4 Relator: LEOPOLDO SOARES Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REQUISITOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/06/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: Não basta ao recorrente (que impugna a matéria de facto ) referir de forma genérica a matéria factual dada como provada, com a qual não concorda, devendo ainda mencionar de forma , igualmente, expressa e indubitável aquela que , em seu entender , devia ter sido dada como provada ou não provada em relação a cada um dos pontos impugnados. Decisão Texto Parcial: AA, intentou [1]acção , com processo comum , contra BB, Lda. Solicita que seja declarado que o complemento salarial que lhe vinha sendo pago regular e periodicamente , no valor mensal de € 510,47, integra a sua retribuição mensal. Pede que: - a R. seja condenada no pagamento mensal do montante do complemento salarial, no valor de € 510,47; - seja declarado que o referido complemento salarial releva para efeitos de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, como vinha sendo praticado regular e periodicamente pela R.; Por outro lado, também solicita que a R. seja condenada : - no pagamento de todas as prestações do complemento salarial no valor de € 510,47 já vencidas, incluindo o subsídio de férias que se venceu em 31 de Julho de 2007, prestações que em 16 de Outubro de 2007 ascendem a € 5.104,70; - no pagamento de juros moratórios já vencidos, à taxa legal, os quais, em 16 de Outubro de 2007 ascendem a € 72,84; - no pagamento de um adicional de juros, à taxa de 5%, sobre as prestações já vencidas, a título de sanção compulsória legal, e que a 16.10.2007 já correspondia a € 91,05; - no pagamento de todas as prestações vincendas; - no pagamento de juros moratórios vincendos; - no pagamento de um adicional de juros, à taxa de 5%, sobre as prestações vincendas a título de compensação pecuniária compulsória. (…) Realizou-se audiência de partes.[2] A Ré contestou.[3] Invocou , em resumo, a incompetência material do Tribunal. Mais impugnou os factos alegados. Termina pugnando pela procedência da excepção ou, caso a acção prossiga, a sua improcedência. A Autora respondeu.[4] Sustentou a improcedência da arguida excepção. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de incompetência material do TT .[5] Dispensou-se a fixação de matéria assente e base instrutória. (…) Foi proferida sentença [6] que - em sede decisória - teve o seguinte teor: “Por todo o exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: - Declaro que o complemento salarial que a A. vinha recebendo regular e periodicamente integra a sua retribuição mensal. - Condeno a Ré a pagar à A. o referido complemento salarial a partir de 01.01.2007, o qual deverá ser calculado sobre a média dos valores que a A. recebeu em 2006 a título de complemento salarial. Tal valor deverá ser actualizado, relativamente a 2008 e anos posteriores, caso a retribuição da A. nesses anos tenha sofrido actualização ou aumento e na medida dessa actualização ou aumento. - Declaro que o referido complemento salarial releva para efeitos de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, como vinha sendo praticado regular e periodicamente pela Ré, condenando-se assim a Ré a proceder ao seu pagamento no ano de 2007 e anos seguintes. - Condeno a Ré a pagar à A., sobre as quantias em dívida, juros vencidos à taxa dos juros legais civis, desde a data do vencimento de cada quantia, bem como nos juros vincendos até integral pagamento. - Condeno a Ré a pagar a título de sanção pecuniária compulsória, o correspondente aos juros, à taxa de 5% ao ano, a partir da data em que a decisão dos presentes autos transitar em julgado, juros estes a acrescer aos juros de mora. - e absolvo a Ré do demais peticionado. Custas por A. e Ré na proporção de 1/10 e 9/10: art. 446 do CPC. Registe e notifique” – fim de transcrição. Inconformada a Ré recorreu.[7] Concluiu que : (…) A Autora contra alegou.[8] Sustenta que deve negar-se provimento à apelação e manter-se a sentença recorrida. A apelação foi admitida[9], sendo certo que o Exmº Juiz “a quo” sustentou que não se verifica qualquer nulidade na sentença.[10] Já na Relação a apelação também foi admitida,[11] Por outro lado, notificada para o efeito, a Ré veio solicitar a apreciação dos agravos, sendo que no segundo apenas na vertente que se mantem.[12] Assim,, igualmente os dois agravos, embora o segundo , apenas na vertente que se mantem, foram admitidos [13] O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.[14] Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos. Afigura-se que nada obsta à apreciação. *** Em 1ª instância foi dada como assente a seguinte matéria de facto : (…) **** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690, nº 1 ambos do CPC[15] ex vi do artigo 87º do CPT).[16] * Analisados os autos constata-se que foram interpostos pela Ré dois agravos e uma apelação; sendo certo que no tocante ao 2º agravo atenta a decisão reparatória respeitante ao aditamento de testemunhas, proferida a fls. 848 apenas uma das vertentes se mantém. Iniciar-se-á, pois , a apreciação dos recursos pelos dois agravos. (…) Cumpre, pois, decidir da terceira questão suscitada na apelação. Esta , como já se referiu, consiste em saber se os pontos dados como assentes sob as alíneas G, H, J,Q,S,T e AL da matéria dada como provada ( referida na decisão que fixou a matéria provada e consequentemente na sentença apelada) foram incorrectamente julgados (pois deviam ter merecido uma decisão diversa, tal como refere no ponto G) das suas conclusões de recurso – vide fls. 918 - sendo certo, no entanto, que não aponta o sentido distinto que devia ter sido consignado em termos factuais, nem em sede alegatória nem nas conclusões do recurso) . Recorde-se que o julgamento foi gravado ( constando os documentos invocados do processo ) e que os factos em apreço têm o seguinte teor: G) Desde 1971 a A. sempre trabalhou para sociedades que, na prática, eram controladas CC. H) Foi ainda por causa da relação de confiança da A. com CC que a Autora foi nomeada como gerente da R. desde o triénio de 1999 (cfr. certidão permanente de fls. 310 e 311 e acta n. 14 – fls. 679), não obstante, na prática, e até aos dias de hoje, não ter qualquer interferência na condução da actividade da Ré, nomeadamente nas decisões de gestão corrente e no planeamento, limitando-se a sua actuação a uma intervenção puramente formal de acordo com o pretendido por CC no âmbito da relação de confiança mútua existente desde pelo menos 1971. J) As prestações pecuniárias auferidas pela A. em contrapartida do seu trabalho foram sempre, de facto, definidas ao longo da relação profissional com as entidades já referidas por decisão de CC. Q) O montante total a pagar como “ajudas de custo” era previamente determinado pela R. no início do ano e distribuído pelos vários meses de forma desigual e aleatória, S) Sendo o montante previamente determinado comunicado à entidade responsável pela contabilidade da R., a sociedade DD, SERVIÇOS PARA GESTÃO S.A, que assim processaria mensalmente o complemento salarial como “ajudas de custo”, de acordo com a decisão adoptada pela R. no início do ano. T) Assim, a título de exemplo: _ Em 5 de Janeiro de 2004, a R. decidiu que as “ajudas de custo” que a A. iria receber durante o ano corresponderiam a 94 dias: 10 dias a pagar em Janeiro; 8 dias a pagar em Fevereiro; 9 dias a pagar em Março; 7 dias a pagar em Abril; 9 dias a pagar em Maio; 8 dias a pagar em Junho; 9 dias a pagar em Julho; 8 dias a pagar em Setembro; 9 dias a pagar em Outubro; 10 dias a pagar em Novembro; 7 dias a pagar em Dezembro, tudo conforme fax de fls. 112 (Doc. 74 da PI); _ Em 24 de Janeiro de 2005, a R. decidiu que as “ajudas de custo” que a A. iria receber durante o ano corresponderiam a 94 dias: 9 dias a pagar em Janeiro; 7 dias a pagar em Fevereiro; 10 dias a pagar em Março; 8 dias a pagar em Abril; 8 dias a pagar em Maio; 9 dias a pagar em Junho; 9 dias a pagar em Julho; 8 dias a pagar em Setembro; 7 dias a pagar em Outubro; 9 dias a pagar em Novembro; 10 dias a pagar em Dezembro, tudo conforme fax de fls. 113; _ Em 17 de Janeiro de 2006, a R. decidiu que as “ajudas de custo” que a A. iria receber durante o ano corresponderiam a 94 dias: 9 dias a pagar em Janeiro; 7 dias a pagar em Fevereiro; 8 dias a pagar em Março; 8 dias a pagar em Abril; 10 dias a pagar em Maio; 9 dias a pagar em Junho; 9 dias a pagar em Julho; 8 dias a pagar em Setembro; 7 dias a pagar em Outubro; 9 dias a pagar em Novembro; 10 dias a pagar em Dezembro - tudo conforme fax de fls. 114; AL) A A. nunca decidiu da atribuição, alteração ou supressão das prestações recebidas como “kms” ou como “ajudas de custo”. Cumpre , agora , salientar que a matéria de facto em causa ( sendo que todos os demais factos alegados com relevância para a decisão da causa., foram dados como não provados) logrou a seguinte justificação por parte da 1ª instância[17]: “Motivação A matéria de facto que se deu como provada assentou numa análise da prova considerada no seu conjunto, nomeadamente nos documentos que se foram juntando aos autos. Especial relevo teve ainda o depoimento de parte prestado por CC o qual demonstrou, de forma inequívoca, que a A- não exercia qualquer função de gerência, nem tinha qualquer intervenção na gestão da Ré. Foi ainda relevante para a demonstração da relação de confiança entre a A. e CC até 2007 (em certa medida tal encontra-se pelo menos referido no art. 61 da contestação em que a Ré aceita que desde 1971, ainda que com interrupções., a A. e CC se foram acompanhando profissionalmente) – Da testemunha EE ficou igualmente claro que a A. não tomava as decisões mais significativas da Ré. As operações relevantes do gabinete de contabilidade só eram lançadas/processadas mediante documento da gerência o qual era assinado ou por CC ou pelo seu irmão; nunca pela A-. As grandes decisões sobre a Ré eram tomadas em reunião anual entre a testemunha e CC. A testemunha FF descreveu as funções da A., no seu dia a dia, podendo concluir-se que as mesmas se enquadravam na categoria de secretária de direcção, de simples secretária e até, numa ou noutra ocasião, de estafeta ou encarregada de serviço externo. Da apreciação de toda a demais prova produzida, torna-se absolutamente cristalino que a A. nada decidia sobre a gestão mais relevante da Ré, nada decidindo quanto ao negócio da Ré, quanto aos investimentos a fazer, quanto à gestão na área comercial, financeira e de tesouraria. A A. era uma secretária de administração na qual CC tinha uma confiança praticamente ilimitada, a ponto deste ter diligenciado pela sua nomeação como gerente, sendo que também aqui a A. apenas praticava os actos pedidos por CC. Do depoimento de CC não deixa de surpreender que o mesmo, que tinha duas sociedades com o seu nome no início da década de 70 (GG, S.A. e HH, LDA), após o 25 de Abril de 1974, e após ter ido para o Brasil, e após HH, LDA ter sido intervencionada pelo Estado (cfr. fis. 169), passa a actuar através de sociedades com nomes que não se ligam ao seu nome, e cuja estrutura accionista não é facilmente identificável: veja-se que as sócias da aqui R. são a II Limited e a JJj Limited, com sede na mesma morada de Gibraltar, e que, a certa altura, CC actua como mandatário da Ré, conforme mandato registado no registo comercial pela inscrição de 27/200004 10. E se é verdade que em 2010 CC já aparece como gerente da Ré, e que nada se pode concluir pelo facto de KK, nomeado gerente, ter a sua morada na mesma morada do escritório de advocacia com procuração junta aos autos (fis. 144), sendo que no sítio público da Ordem dos Advogados existe um advogado com tal nome na referida morada, não restam dúvidas de que CC, com o qual a A. sempre trabalhou, mesmo quando CC se ausentou para o Brasil, nas circunstâncias conturbadas do “pós 25 de Abril”, sempre confiou na A. até ao conflito que originou os presentes autos, e diligenciou para que a mesma fosse nomeada gerente; não havendo o mais pequeno indício de que a mesma exercia efectivamente a gestão da Ré. Mesmo o facto da A. outorgar em escrituras em nome da Ré não nos revela quem negociou os contratos, sendo que na escritura de fis. 816 a Ré (representada pela A.) vende um prédio rústico em Loulé a CC e na escritura de fis. 826 a sociedade Imobiliária 2004 (anterior entidade patronal da A.) adquire a um banco a actual sede da Ré, outorgando a A. como sócia gerente da Imobiliária 2004, empresa esta que cede a sua posição de empregador da A. (e também sócia-gerente na tal escritura) à ora Ré. Nestes casos, como já se repetiu, além da formal intervenção da A. nas escrituras, a única coisa que se apurou foi que a mesma merecia inteira confiança de CC e agia segundo as ordens deste, mesmo quando CC não figurava como sócio ou gerente, não se tendo apurado que a A. tivesse efectivamente qualquer poder de decisão ou autonomia enquanto gerente, bem antes pelo contrário. Em qualquer caso, e não obstante o relevo que se tem dado a esta questão, a discussão sobre esta matéria é totalmente estéril para os presentes autos, uma vez que, independentemente das relações entre Joaquim Francisco Santos e a Ré e de CC e a A., o que se verifica é que a A. não exercia, na prática, quaisquer funções de gerência, nem mesmo as mais correntes, como a gestão da tesouraria: não deixa de ser caricato que sendo a A. gerente não tenham sido juntos aos autos cheques assinados pela A., ou ordens de transferência de fundos decididas e ordenadas pela A., já para não falar de que, além da formal intervenção da A. em escrituras (uma delas em que o outro interveniente era CC), não se vislumbrou na matéria objecto de discussão e julgamento qualquer actuação da A. que fosse além da tarefa de fiel e confiável secretária de CC. Quanto aos factos não provados tal resultou de dúvida quanto à sua verificação ou ausência de prova. Notifique e dê cópias” – fim de transcrição. Porém, analisado o recurso neste ponto constata-se que embora a recorrente afirme que tais factos foram incorrectamente julgados e aluda aos depoimentos e documentos que, a seu ver, apontam noutro sentido, a verdade é que lida e relida a peça processual que apresentou a tal título, não se vislumbra que refira de forma expressa qual o sentido diverso que o Tribunal devia ter perfilhado em relação aos mesmos ( nomeadamente se pura e simplesmente os não devia ter dado como provados, ou se lhes devia ter conferido redacção distinta e neste caso qual aquela , em relação a cada um deles, que sustenta que devia ter sido consignada em termos factuais). Como tal , tendo em conta o disposto no artigo 685.º-B, nº 1 do CPC [18] cumpre rejeitar a apelação nesta vertente. Na realidade , a nosso ver, a indicação referida na alínea
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