Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 925/08.5TVLSB.L1-7 Relator: ROSA RIBEIRO COELHO Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL MANDATO ADVOGADO INCUMPRIMENTO ACIDENTE DE VIAÇÃO SENTENÇA PENAL DECISÃO CONDENATÓRIA INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/02/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I – A avaliação do dano produzido pela omissão de propositura de uma acção de indemnização deve ser feita com recurso aos critérios jurisprudenciais correntes à data em que a mesma deveria ter sido proposta, determinando-se o que, num juízo de prognose, viria a ser judicialmente fixado nessa acção como correspondendo à indemnização ajustada ao ressarcimento dos danos de natureza patrimonial e não patrimonial emergentes do facto lesivo. II – Estando em causa a indemnização pelo dano morte do filho dos autores e pelos danos não patrimoniais por estes sofridos com tal decesso, e se a acção tivesse sido proposta entre 2000 e 2005, deve entender-se, face à jurisprudência contemporânea do STJ, que, operando-se a actualização em função da desvalorização monetária entretanto ocorrida, é adequada a indemnização de € 55.000,00 pelo dano morte da vítima e de € 15.000,00 pelo dano não patrimonial sofrido por cada um dos seus progenitores. III – Para concessão de indemnização pelos prejuízos sofridos por um veículo num acidente basta demonstrar-se o valor do respectivo orçamento, não sendo necessário que se prove ter sido já feita a sua reparação. IV – Não há que conceder aos pais do falecido uma indemnização pela perda da contribuição que vinha sendo dada por este antes do seu falecimento se se desconhece se tal contribuição era totalmente absorvida pelo custo do seu próprio sustento ou se, diversamente, o seu valor era superior às despesas que no seio da economia doméstica lhe eram imputáveis. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - A e sua mulher M intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra L e C, Ltd., pedindo a condenação:
(16); 36 – Enquanto os dois veículos se encontravam parados e nas posições acima alegadas, aproximou-se do local o velocípede com motor de matrícula LR, conduzido por D e que circulava no sentido A…./F…., isto é, no mesmo sentido seguido pelo tractor agrícola (17º); 37 - Ao acabar de descrever a curva mencionada, o velocípede com motor, conduzido por D, que circulava na sua mão de trânsito, foi embater violentamente na traseira do tractor agrícola, mais precisamente no depósito do pulverizador que tal veículo tinha acoplado (18º); 38 - Tal embate ocorreu a cerca de um metro e dez centímetros da berma direita da faixa de rodagem, atendo o sentido de marcha do velocípede com motor (19º); 39 - O D ficou encandeado com as luzes do veículo conduzido pelo R e não se apercebendo de qualquer iluminação na traseira do tractor agrícola, prosseguiu a sua marcha, só descortinando a presença do tractor a curta distância deste (20º); 40 - Os factos referidos em 22, 25, 32 e 39 é que provocaram o embate, que o falecido não teve hipótese de evitar (21º); 41 - Em resultado do embate, o velocípede com motor ficou praticamente destruído (22º); 42 - Tendo sofrido danos cuja reparação foi orçada em 649.304$00 (23º); 43 - Ainda em resultado do embate, o corpo do D ficou imobilizado no chão, tendo ele sofrido como consequência directa e necessária daquele embate, entre outras lesões, a ruptura da aorta torácica causada pelos topos das 6ª e 7ª costelas esquerdas fracturadas, que lhe provocou hemorragia interna extremamente abundante na cavidade torácica (24º); 44 - E assim a morte imediata, pelo que entrou já cadáver no Hospital Distrital pelas 23h.40m. do dia 29/7/1994 (25º); 45. D faleceu sem deixar filhos (26º); 46. Era um jovem saudável, trabalhador e muito educado (27º); 47 - Era filho único dos AA. (28º); 48 - E vivia com eles, dormindo e fazendo as suas refeições na mesma casa que eles (29º); 49 - Os AA. eram muito amigos do filho, a quem muito queriam e amavam (30º). 50 - Por sua vez, o filho era muito amigo dos AA. e a eles dedicado (31º); 51 - A morte do filho, nas circunstâncias acima alegadas, foi absolutamente inesperada para os AA. e causou-lhes um choque brutal (32º); 52 - Na altura do acidente, o A. pai, A, encontrava-se a trabalhar na A… (33º); 53 - Tendo, por causa do acidente, sido forçado a regressar de imediato a Portugal, para acompanhar a sua mulher e comparecer às exéquias do filho, o que fez no dia 30/7/1994 (34º); 54 - A vida do A. pai, que era activo, trabalhador e pessoa alegre, nunca mais foi a mesma (38º); 55 - Passou a ser pessoa triste e deprimida, indelevelmente marcada peia morte do seu jovem filho, até hoje (39º); 56 - O mesmo sucedeu com a A. mãe: era pessoa saudável, cheia de vivacidade, que tinha grande alegria em ver o seu filho a crescer (40º); 57 - Passou a ser pessoa triste, deprimida (41º); 58 - Tendo, ao longo dos anos posteriores à morte do filho, necessitado de acompanhamento médico (42º); 59 - Inclusivamente, a A. esteve, logo após a morte do filho, 12 meses de baixa médica sem trabalhar por causa do choque sofrido com aquela prematura morte (43º); 60 - Ainda hoje, a mãe se veste de luto e se desloca com frequência ao cemitério onde o filho se encontra sepultado (44º); 61 - Ainda hoje a A. chora quando fala no filho (45º); 62 - Com a viagem de avião mencionada em 34º, tiveram os AA. que despender a quantia de 534,71 € (46º); 63 - Com o funeral do filho despenderam 673,38 € (47º); 64 - Com roupa para o falecido 230,94 € (48º); 65 - Com o custo da campa para o falecido 1.897,83 € (49º); 66 - Com flores para a campa 289,30 € (50º); 67 - Com fotografias para publicação em necrologia, 37,41€ (52º); 68- Com publicações de anúncios do falecimento, missa e agradecimentos, 46,47€ (53º); 69 - Por força do falecimento do filho, o autor perdeu dias de trabalho entre 30.7.94 e 8.8.94 (55º); 70 - O falecido já trabalhava e entregava, pontualmente, quantias em montantes concretamente não apurados aos pais, a título de contribuição para a economia doméstica (57º); 71 - O falecido ia continuar a trabalhar e a contribuir, nos mesmos termos, economia doméstica durante um período de, pelo menos, cinco anos (58º); 72 - Pois tendo 19 anos e reduzidos rendimentos era previsível que estivesse, pelo menos, mais cinco anos em casa dos pais antes de se emancipar, de forma total, pessoal e economicamente (59º); 73 - Após o referido em 10, os AA. de novo mandataram o primeiro R., Dr. L, para intentar a competente acção civil para obtenção da indemnização dos danos mencionados em 8 (60º); 74 - Porém, o primeiro R. até hoje não intentou a referida acção (61º); 75 - E isto apesar dos contactos e insistências dos Autores junto daquele Réu para que o assunto avançasse e para obtenção de informações referentes ao respectivo andamento (62º); 76- Os AA. contactaram a actual C. de Seguros (para a qual havia sido transferida a responsabilidade do R referente ao tractor BT ) no sentido de tentarem ainda obter a indemnização dos danos sofridos, mesmo que extrajudicialmente, mas esta respondeu referindo que havia já passado o prazo prescricional aplicável, pelo que não poderia pagar qualquer indemnização aos AA. (63º); 77 - Os AA. contactaram a actual C. de Seguros. (para a qual, segundo o R havia sido transferida a sua responsabilidade relativa à «BM) no sentido de tentarem ainda obter a indemnização dos danos obtidos, mesmo que extrajudicialmente, mas esta respondeu referindo que já havia passado o prazo prescricional aplicável, pelo que não poderia pagar qualquer indemnização aos Autores (64º); 78 - Em virtude do referido em 4., os Autores contactaram também o Fundo de Garantia Automóvel no sentido de tentarem ainda obter a indemnização dos danos sofridos, mesmo que extrajudicialmente, mas esta respondeu referindo que já havia passado o prazo prescricional aplicável, pelo que não poderia pagar qualquer indemnização aos Autores (65º); 79 - Os Autores, em 21 de Novembro de 2006, encarregaram o actual mandatário de diligenciar pela obtenção de indemnização decorrente dos danos decorrentes da morte do filho (68º). III – Importa, agora apreciar as questões suscitadas pelas partes. Da apelação da ré: Sustenta ela, na conclusão 3ª, que na sentença se fez aplicação indevida da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio por esta não estar em vigor à data dos factos. O facto gerador da responsabilidade que aqui se discute é a não propositura, pelo réu, enquanto advogado dos autores, de acção judicial para obtenção do ressarcimento dos danos por eles sofridos por virtude de acidente de viação, ocorrido em 29 de Junho de 1994 e que vitimou mortalmente o filho de ambos. E o prejuízo resultante dessa omissão ilícita do réu corresponderá, naturalmente, ao que, num juízo de prognose, viria a ser judicialmente fixado naquela acção como correspondendo à indemnização ajustada ao ressarcimento dos danos de natureza patrimonial e não patrimonial para eles emergentes daquela ocorrência. Sendo estes danos que determinam a medida daquele que aqui está em discussão, é evidente que a sua avaliação há-de ser feita com recurso aos critérios legais vigentes à data da sua ocorrência. Daí que, no caso dos autos, os critérios e valores orientadores estabelecidos na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio[1], não possam legitimamente ser invocados como fundamento dos que seriam os montantes indemnizatórios adequados ao ressarcimento dos danos sofridos pelos autores na sequência do acidente de viação, posto que estes tiveram lugar muito tempo antes da entrada em vigor daquele diploma, ocorrida, como se vê do seu art. 14º, no dia imediato ao da respectiva publicação. Na parte atinente à determinação das indemnizações adequadas para ressarcir o dano morte do filho dos autores e os danos não patrimoniais por estes sofrido com tal decesso, faz-se referência aos valores indicativamente previstos naquela Portaria; e, embora se não possa afirmar que estes tenham sido factores determinantes para a fixação dos montantes indemnizatórios tidos como justos, também se não pode concluir pela sua absoluta irrelevância para esse efeito. Mas ainda que seja ilegítimo o apelo àqueles critérios e valores, o que importa saber é se os montantes encontrados são, em face do que dispõem os arts. 496º e 562º, ambos do C. Civil, efectivamente ajustados ao ressarcimento dos danos em causa. É questão sobre a qual nos debruçaremos de seguida. Sustenta também a ré, ao longo das subsequentes conclusões, que na sentença se não fez o necessário juízo de prognose quanto ao resultado que seria obtido na acção indevidamente não proposta pelo réu, não se tendo procedido, por isso, à reconstituição da “situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação", o que, nos termos do art. 562º, do Código Civil, é indispensável para a fixação da indemnização devida. E, prosseguindo nesta linha, sustenta que, a ter sido feito esse juízo de prognose, a indemnização teria sido arbitrada em montante inferior, não só porque o pedido dos apelados era, à data dos factos, de menor valor, mas ainda porque nessa acção seria demandada também uma seguradora que, enquanto terceiro, poderia ilidir a presunção do art. 674º - A do CPC e reduzir ainda mais o valor da indemnização a atribuir aos ora autores. Vejamos, antes de mais, como se encontra estruturada a sentença e os argumentos e raciocínio que estiveram na base da decisão nela emitida. Depois de se constatar que o acidente de viação que vitimou mortalmente o filho dos autores fora causado por conduta negligente e censurável de R e de T, concluiu-se que as seguradoras dos veículos por eles conduzidos ou, na sua falta, o Fundo de Garantia Automóvel teriam de assegurar o pagamento das indemnizações devidas. Foram depois tratados, sucessivamente, o dano morte do único filho dos autores e os danos não patrimoniais sofridos por estes, tendo-se considerado como valores indemnizatórios adequados ao seu ressarcimento, para o dano morte o de € 55.000,00 e para o desgosto sofrido por cada um dos autores com a perda do filho o de € 15.000,00. De seguida, analisaram-se e consideraram-se verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil do réu, emergente do incumprimento do contrato de mandato judicial firmado com os autores, ao abrigo do qual, e na sequência do acórdão da Relação de Évora que, no tocante ao pedido civil, remeteu as partes para os meios comuns, lhe cabia instaurar a acção de indemnização civil emergente do acidente de viação em causa, o que não fez. No que ao dano respeita, invocando-se Afonso de Melo[2], afirma-se que este deve considerar-se provado quando estiver demonstrado que os lesados tinham toda a possibilidade de ter êxito com a acção omitida, para tanto se impondo fazer um julgamento hipotético, formulando um juízo de prognose sobre a forma como seria decidida a acção declarativa. E logo se afirma que esse juízo foi feito na primeira parte da sentença onde se diz ter sido quantificada a indemnização a que os autores teriam direito na acção cível respectiva. Isto revela ter sido feito, nos termos expostos, o juízo de prognose quanto ao que seria o resultado da acção indevidamente omitida e que constitui o dano emergente do ilícito contratual que nestes autos se discute; daí que, podendo discordar-se da forma e termos em que tal juízo foi formulado, se mostre sem fundamento bastante a invocação da sua falta pura e simples, feita pela apelante. Resta saber, pois, se é fundado o juízo formulado no sentido de que, na acção omitida, os autores obteriam os montantes indemnizatórios que neste processo lhe foram atribuídos. Desde logo, tendo-se provado nesta acção toda a factualidade supra descrita sob os nºs 21 a 72, atinente ao condicionalismo e forma como o acidente ocorreu e, bem assim, às consequências dele derivadas tanto para o filho dos autores como para eles próprios, é legítimo concluir que o mesmo sucederia em acção cível que tivesse sido instaurada para obtenção de indemnização com vista ao ressarcimento de tais danos. De facto, nessa acção, cuja instauração foi omitida pelo réu, assim incumprindo o mandato judicial que os autores lhe haviam conferido para o efeito, os autores poderiam ter lançado mão dos mesmos meios de prova de que dispuseram e fizeram uso neste processo. E tal prova, sujeita ali como no presente processo, à prova em contrário da contraparte, levaria com toda a probabilidade à formação de convicção do tribunal no sentido de julgar como provados os factos que, discutidos na presente acção, mereceram idêntica decisão. Se nesta acção a apelante não ilidiu, quanto aos factos, a presunção a que se refere o art. 674º-A do CPC, não se vê como plausível, ao invés do que defende na conclusão 7., que a ré na acção omitida lograsse afastar essa presunção e obtivesse decisão sobre a matéria de facto em sentido diverso daquele que nesta acção se consagrou, sem impugnação de qualquer das partes. Sendo possível um juízo de prognose no sentido de que na acção omitida a decisão sobre os factos atinentes ao acidente seria essencialmente idêntica à que aqui foi proferida, resta saber se é também legítimo, em juízo de prognose, concluir que aí seriam arbitradas indemnizações nos valores aqui tidos como adequados no tocante ao dano morte e aos danos não patrimoniais sofridos pelos apelados. Tendo o acidente ocorrido em 1994 e estando pendente processo penal onde os autores haviam deduzido pedido de indemnização civil, foi em 12.04.2000 que, por despacho aí proferido, as partes foram remetidas para os meios comuns ao abrigo do disposto no art. 82º, nº 3 do CPP – cfr. facto nº 10. E na acção que o 1º réu devia ter interposto no prazo de cinco anos a partir de então, portanto, entre Abril de 2000 e Abril de 2005 – arts. 498º, nº 3 do CC, 118º, nº 1,
- c)do CP e 72º, nº 1,
- e)e 82º, nº 3 ambos do CPP – é de presumir que, a título de indemnização pelo dano morte do filho dos autores e pelos danos não patrimoniais por estes sofridos com tal decesso, fossem peticionados, não os valores indicados no pedido civil deduzido em processo penal, mas outros de montante superior que seriam a expressão daqueles, mas devidamente actualizados. De facto, entre 3.02.95 – data em que foi formulado o pedido civil em sede de processo penal – e o ano de 2005, altura em que a acção omitida ainda poderia ter sido interposta, mediaram 10 anos, sendo facto notório que nesse espaço temporal houve desvalorização da moeda, o que, naturalmente, levaria os autores a aumentarem os valores pedidos na acção penal – 5.000.000$00 para o dano morte e 1.000.000$00 para cada um deles para ressarcimento da dor que a morte do filho lhes causou – cfr. fls. 79 a 83. E, em termos de experiência comum, não se vê razão plausível para crer que nessa acção de indemnização que, como acaba de dizer-se, poderia ter sido deduzida entre Abril de 2000 e até Abril de 2005, fossem pedidos valores indemnizatórios substancialmente inferiores àqueles pelos quais foram avaliados na petição inicial da presente acção, proposta em Abril de 2008[3], o dano morte e os danos não patrimoniais dos autores. Resta saber, pois, se, de acordo com o entendimento jurisprudencial na altura vigente sobre a matéria, é legítimo supor que para o ressarcimento de tais danos seriam arbitrados, na sentença a proferir na acção omitida, valores que, se devidamente actualizados por referência à data da sentença impugnada, seriam idênticos aos nela considerados como adequados. Um olhar, ainda que breve, sobre as decisões dos nossos tribunais leva-nos a concluir afirmativamente. O acórdão do STJ de 17.11.98[4], versando sobre acidente de viação ocorrido em 12.01.93 de que proveio a morte de uma jovem de 15 anos de idade, fixou a indemnização pela perda do direito à vida em 10.000.000$00 – assim descendo o valor de 15.000.000$00 a este título atribuído pelo Tribunal da Relação – e estabeleceu em 7.000.000$00 a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos autores, pais da falecida, com a morte desta. No acórdão do STJ de 3.02.99[5], estando em causa um acidente de viação ocorrido em 19.10.1992 do qual adveio a morte de um jovem de 23 anos de idade, fixou em 2.500.000$00 – como fizera o Tribunal da Relação - a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos com essa morte pela mãe da vítima. Do mesmo Supremo Tribunal, o acórdão de 17.12.2002[6], tratando de acidente de viação que teve lugar em 15.04.90 e do qual resultou a morte de nove pessoas, fixou indemnizações pela perda do direito à vida em valores que vão dos 7.000.000$00 aos 9.500.000$00.[7] E fixou em 3.000.000$00 a indemnização devida a cada um dos titulares pelos danos não patrimoniais que sofreu com a perda do seu familiar. Referenciados a título meramente exemplificativo do que então era corrente jurisprudencial dominante, as decisões destes acórdãos, emitidos nos anos 1998, 1999 e 2002, respectivamente, evidenciam que, pela perda do direito à vida ocorrida em data até anterior àquela em que teve lugar o acidente discutido nestes autos, se arbitraram indemnizações de valores cuja média se aproximou dos 9.000 contos, hoje € 45.000,00; e para ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial sofridos pelos familiares com a perda da vítima mortal, fixaram-se indemnizações no valor médio de 3.000 contos, hoje, € 15.000,00. Daí que nos não mereça dúvida a possibilidade de formulação de um juízo de prognose no sentido de que, a ter sido proposta a acção omitida, na qual, como se disse já, é de supor que se demonstraria a mesma factualidade nestes autos apurada, a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos autores com a perda do seu filho, cuja extensão é evidenciada nos factos nºs 46 a 51 e 54 a 61, não teria sido inferior a 2.500/3.000 contos para cada um deles. Tal valor, devidamente actualizado em função da desvalorização monetária entretanto ocorrida, seria hoje até superior aos € 15.000,00 tidos na sentença como adequados para ressarcir tal dano. E a indemnização pelo dano morte teria sido fixada, também segundo um juízo de prognose perfeitamente legítimo em face do que acabou de dizer-se – e considerando ainda que a vítima tinha a natural expectativa de uma longa vida à sua frente, já que acabara de perfazer 19 anos de idade -, num valor da ordem dos 9.000/10.000 contos, o qual não é inferior ao de € 55.000,00 considerado justo e equilibrado na sentença para ressarcimento desse dano, se tivermos em conta a desvalorização da moeda entretanto ocorrida. Não merece, pois, censura a sentença quando fixou nos referidos valores a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelos autores, impondo-se a improcedência da apelação da ré. Da apelação subordinada dos autores: Sustentam os autores, na sua conclusão 1., que para lhes ser reconhecido o direito à pedida indemnização de € 3.240,71 não é indispensável a demonstração de haverem despendido já essa importância na reparação do velocípede conduzido por seu filho, aquando do acidente. Vinha pedida a condenação da ré a pagar-lhes o referido valor, acrescido de juros de mora, alegadamente correspondente ao custo da dita reparação. A este propósito relevam os factos descritos sob os nºs 41 e 42, em face dos quais se entendeu na sentença que, estando demonstrado o valor do respectivo orçamento, e não a reparação da mota, não existe fundamento bastante para fixação da indemnização pedida. É argumento que não acompanhamos, já que se os danos causados no velocípede se repercutissem no património dos autores, a demonstração do seu valor, ou seja, o que teriam de despender na reparação dos estragos causados no velocípede, seria bastante para poder fixar-se o montante indemnizatório devido. Acontece, porém, que não foi alegado nem provado a quem pertencia o veículo em causa, desconhecendo-se, pois, se era pertença dos autores ou mesmo de seu falecido filho; daí não poder concluir-se que o dano em causa se tenha repercutido no património deles e que constitua, por isso, um prejuízo que seria de indemnizar na acção declarativa cuja instauração foi omitida. Por isto, é de manter a sentença nesta parte. Insurgem-se os autores contra o facto de a sentença não ter considerado como indemnizável o dano constituído pela perda da contribuição que seu falecido filho previsivelmente faria aos apelantes, ao que não obstaria a falta de demonstração do montante exacto que por aquele lhes vinha sendo entregue, pugnando, com recurso à equidade e citando a favor da sua tese alguns acórdãos do STJ, pela fixação de indemnização no valor de pelo menos 7.500 € - cfr. conclusão 2ª. Também quanto a este ponto não é de reconhecer-lhes razão. A este propósito provou-se o que se acha descrito nos factos 70 a 72. Perante essa factualidade, considerou a sentença que, não se tendo provado a quanto ascendiam os valores entregues aos autores pelo seu falecido filho, a título de contribuição para a economia doméstica, e sendo certo, por outro lado, que a sua previsível permanência na casa dos pais implicaria também custos para estes, não havia justificação para autonomizar em favor deles uma indemnização a este título. Desde logo, é de afirmar a inexistência de elementos que permitam aferir a existência de qualquer dano para os autores com a perda da contribuição que seu filho, enquanto vivo, vinha fazendo para a economia doméstica. Isto porque se desconhece se tal contribuição era totalmente absorvida pelo custo do seu próprio sustento – dormia e fazia as suas refeições em casa dos pais (facto nº 48) -, ou se, diversamente, o seu valor era superior às despesas que no seio da economia doméstica lhe eram imputáveis, assim representando um acréscimo de rendimento para seus pais, única hipótese em que a sua falta poderia representar um prejuízo para estes. E sem dano demonstrado, como aqui acontece, não pode haver indemnização. Deve notar-se que dos três acórdãos que invocam, apenas o primeiro[8] versa sobre indemnização pedida pelos pais do falecido em acidente de viação com fundamento na perda de rendimento do trabalho deste, sendo que no caso aí discutido o filho falecido contribuía mensalmente com parte do dinheiro que ganhava para o sustento do pai. Deste modo, improcede também a apelação dos autores. IV – Pelo exposto, julgam-se improcedentes as apelações da ré e dos autores, mantendo-se a sentença apelada. Custas da apelação da ré a cargo desta e da apelação dos autores a cargo deles, sem prejuízo do apoio judiciário de que gozam. Lisboa, 2 de Fevereiro de 2010 Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro Graça Amaral ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Como se lê no seu art. 1º, a Portaria em referência fixa “os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo III do título II do Decreto Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto.” [2] Responsabilidade Civil do Mandatário Judicial, in BOA, nº 26, Maio-Junho de 2003, pág. 28. [3] € 60.000,00 para o dano morte e € 15.000,00 pelos danos não patrimoniais de cada um dos autores [4] Relatado pelo Conselheiro Ribeiro Coelho e acessível em www.dgsi.pt, Processo 98A990 [5] Relatado pelo Conselheiro Ferreira de Almeida, acessível no mesmo local, Processo 98B997 [6] Relatado pelo Conselheiro Ferreira Ramos, acessível no mesmo local, Processo 02A3449 [7] Neste aresto faz-se referência a 9 acórdãos do STJ proferidos entre 26.03.98 e 28.05.02 em que o dano morte é ressarcido com os seguintes montantes indemnizatórios: 6.000.000$00 (apenas 1), 7.000 contos