Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5119/12.2TBALM.L1-1 Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS Descritores: INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS PRIVAÇÃO DE USO VEÍCULO EQUIDADE DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANO BIOLÓGICO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/27/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I- A indemnização por privação do uso de veículo é um dano indemnizável autonomamente e não depende da prova concreta de gastos acrescidos por parte do lesado, bastando que esteja demonstrada a perda das utilidades que o veículo proporciona. II- A respetiva avaliação, se outro critério não puder ser seguido, será determinada pela equidade, dentro dos limites do que for provado, temperado pelas regras da razoabilidade e da experiência. III- A ressarcibilidade a título de danos não patrimoniais não se confunde com a ressarcibilidade do chamado dano biológico, por serem realidades diversas, tanto mais que o dano biológico tanto pode ser ressarcido dentro dos parâmetros e critérios do dano patrimonial como do dano não patrimonial, dependendo da situação em concreto. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO: MS intentou a ação declarativa de condenação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 08/06, contra S., S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 29.847,74, acrescida de juros de mora à taxa legal. Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que, no dia 27/04/2010, pelas 09H, na A2, ocorreu um acidente de viação envolvendo o veículo Citroën C3, de matrícula ..-CB-.., conduzido por JS e o motociclo Yamaha TDM 900 matrícula ..-..-TC, por si conduzido, do qual lhe resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais, que discrimina e quantifica. Mais alega que o acidente deveu-se a culpa exclusiva do condutor do veículo ..-CB-.., o qual, por sentença transitada em julgado, foi condenado pela prática do crime de ofensa à integridade física por negligência, encontrando-se transferida para a ora ré a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo desse veículo. Contestou a ré, alegando, em suma, que não tem conhecimento direto do modo como ocorreu o acidente, mas que, segundo as declarações do segurado, a responsabilidade pelo acidente deve ser imputada ao autor. No mais, impugna o valor dos danos peticionados, ou por não os considerar indemnizáveis, ou por a indemnização peticionada ser desadequada, por exagerada. Realizou-se perícia médico-legal e julgamento. Foi proferida sentença que concluiu pela culpa dos dois condutores, repartindo-a na proporção de 80% para o condutor do veículo seguro na ré e 20% para o autor, julgando a ação parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor as seguintes quantias:
(33). Desde já avançamos que não partilhamos o entendimento defendido pela apelante. Porém, antes de concretizarmos melhor esta conclusão, e porque a sentença não abordou sequer o problema e deu como seguro que o dano de privação de uso é indemnizável, convém mencionar que a jurisprudência tem discutido a questão e decidido de forma não totalmente uniforme. Sinteticamente, dir-se-á que alguns arestos têm defendido que a indemnização pela privação do uso de certo bem, designadamente, de um veículo automóvel, depende da prova de um dano concreto, ou seja, da demonstração de prejuízos decorrentes diretamente da não utilização do bem (será essa a perspetiva defendida pela apelante). Outros têm sustentado que a simples privação do uso, por si só, constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça, ou não, do bem em causa durante o período da privação. Ainda dentro desta última perspetiva, alguns arestos vêm referindo que se deve distinguir entre privação de uso e privação da possibilidade de uso, só se justificando a indemnização na primeira situação, o que implica a demonstração, pelo lesado, não de todos os concretos danos emergentes da privação do uso do veículo, mas a prova de que se tivesse a disponibilidade do mesmo, dele retiraria as utilidades que normalmente aquele tipo de bem proporciona ao seu proprietário, refletindo-se negativamente na sua esfera patrimonial a impossibilidade de delas usufruir por via da privação a que foi sujeito. Defendendo-se, contudo, que a prova a cargo da lesão não deve exigir-se como reportada a factos minuciosos, já que nas sociedades modernas, as regras da normalidade e da experiência comum indiciam que a perda do uso de um veículo, por regra, reflete-se negativamente no património do lesado, devendo tal ponderação levar sempre em conta o concreto caso em apreciação.[1] Ponderando as interpretações em confronto, consideramos que a privação de uso corresponde a um prejuízo avaliável em termos pecuniários e de forma autónoma, embora efetivamente se imponha a distinção entre privação de uso e privação da possibilidade de uso, não sendo, contudo, exigível a prova do dano concreto para a demonstração do prejuízo carecido de reparação. Na verdade, e conforme resulta da conjugação dos artigos 483.º, 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil, estando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, decorrente de um acidente de viação, casualmente imputável a quem tenha provocado danos num veículo, o obrigado à reparação do dano deve reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento lesivo. Se a reconstituição natural não for possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização é fixada em dinheiro, tendo, em regra, como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. Assim sendo, impondo a lei, em primeira linha, a reconstituição natural da situação, na indemnização por equivalente terão de ser tidos em conta todos os danos ocorridos, patrimoniais e não patrimoniais, sendo que em relação aos primeiros, são abrangidos os lucros cessantes (benefícios que deixou de obter) e os danos emergentes (prejuízos sofridos por via da lesão). Portanto, se o lesado sofrer privação do uso da viatura e de todas as utilidades que o mesmo proporcionava ao seu proprietário (o que é diferente da mera privação da faculdade de uso, o que só por si não se concretiza em qualquer lesão), por o mesmo ficar impossibilitado, durante o tempo em que não pôde dispor do veículo ou do valor correspondente, dos poderes de fruição que sobre o mesmo podia exercer, deve tal dano ser reparado por corresponder a um prejuízo efetivo na esfera jurídica do lesado. A indemnização a decretar não se pode alhear da demonstração mínima de que se o lesado tivesse a disponibilidade do veículo, o utilizaria efetivamente e de acordo com a normalidade das circunstâncias da sua vida, dele retirando as utilidades que o mesmo proporciona ao proprietário, decorrendo da circunstância inversa, uma repercussão negativa no seu património. O dano tem carácter patrimonial, refletindo-se na esfera patrimonial do lesado, já que a perda da possibilidade de utilização do veículo quando e nas circunstâncias que lhe aprouver, tem valor económico, suscetível de ser reconduzido a uma expressão pecuniária. No caso em apreço, não se discute a quota-parte da responsabilidade do segurado na ré. Assim, tendo o autor demonstrado que por causa do acidente, o motociclo ficou muito danificado, não podendo circular enquanto não fosse reparado (tempo estimado em 3 dias) e que, para além disso, por indisponibilidade económica o motociclo não foi reparado, tendo o autor ficado privado durante 24 dias de o utilizar nas deslocações entre o trabalho e casa e vice-versa, como normalmente fazia, nos dias em que não chovia (cfr. factos provados sob os números 26, 29 a 32), encontra-se suficientemente demonstrado que a privação do uso do veículo determinou uma perda da utilidade que o proprietário dele efetivamente fazia em conformidade com a natureza do veículo em causa (motociclo), correspondente a um prejuízo, suscetível de avaliação pecuniária autónoma, pelo que a sua privação constitui um dano patrimonial suscetível de ser indemnizado. Colocando-se, então, a questão da determinação do montante indemnizatório. Na sentença recorrida, esse valor foi calculado em €1.752,00 correspondendo a 24 dias de privação do uso do veículo, à razão de €73,00/dia, por ser esse o valor do aluguer daquele tipo de veículo (cfr. facto provado n.º 33). Insurge-se a apelante contra tal entendimento, defendendo que, por força do princípio da equidade, previsto no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, a indemnização é exagerada, devendo ser fixada em €10,00 diários, louvando-se noutras decisões judiciais proferidas sobre questão similar. Vejamos. Tratando-se de avaliar um dano de caráter patrimonial estão em aplicação as regras dos artigos 562.º e seguintes, mormente do artigo 566.º do Código Civil. Caso não seja possível apurar o valor exato dos danos, estipula o n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil, o tribunal julga equitativamente dentro dos limites do que tiver por provado. O juízo equitativo apela às regras da razoabilidade, da experiência e da boa-fé, considerando as circunstâncias concretamente apuradas, de forma a alcançar-se um valor justo, que nem corresponda a um injustificado enriquecimento do lesado, nem a um injustificado empobrecimento do responsável (artigo 762.º e 566.º, n.º 3 do Código Civil). O apuramento do valor do aluguer de um veículo similar ao do lesado corresponde a um elemento objetivo a ponderar na concreta situação, embora não deva ser tido como um critério de funcionamento automático, ou seja, apurado o valor do aluguer, caso o mesmo tivesse existido, e os dias de privação, alcançava-se o valor do dano por via de uma simples operação aritmética (como ocorreu na sentença recorrida). Não se afigura que assim seja, já que, na verdade, esse critério pode conduzir a resultados desadequados. Como se refere num recente acórdão desta Relação, num contrato de aluguer “existem variáveis como a margem de lucro da empresa de aluguer e o IVA suportado, variáveis que efectivamente o requerente não suportou e, consequentemente, não seria equitativo colocar a cargo da requerida, como se aquele as tivesse suportado”, embora também ali se advirta que não se pode “deixar de ter em conta o valor médio do aluguer de uma viatura, como um referencial, ainda que máximo, pois tal corresponderia ao valor que, em termos correntes, alguém teria que dispender para lograr obter pelo menos o gozo e fruição de uma viatura média.”[2] Afigura-se-nos que a observação acima transcrita tem toda a razão de ser quando o contrato de aluguer nem sequer chegou a ser celebrado, funcionando o valor do putativo aluguer apenas como um referencial quantitativo a ter em conta na quantificação do dano de privação do uso de veículo. Ora sendo assim, apesar de se ter dado como provado um valor mínimo do aluguer de veículo, este valor não é aplicável automaticamente, devendo o quantum indemnizatório ser encontrado levando em conta todas as demais circunstâncias apuradas, relevando, no caso, e especialmente, o tipo de veículo e a possibilidade de utilização, uma vez que consta do facto provado n.º 31 que o apelado utilizava o motociclo “nos dias em que não chovia”. Daqui decorre que não se pode simplisticamente multiplicar o número de dias de privação do uso do veículo pelo valor do aluguer por dia, não só porque nesse valor se incluem custos e encargos que não devem ser considerados conforme acima se referiu, mas também porque não se pode excluir a possibilidade do autor não poder utilizar o motociclo em algum ou alguns desses dias. Por conseguinte, a fixação da indemnização no caso em apreço tem de obedecer a um critério de equidade, por aplicação do n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil, afigurando-se que não tendo a sentença recorrida considerado todas as circunstâncias acima referidas, o valor fixado aparenta ser desadequado, desproporcional e excessivo em relação ao prejuízo a ressarcir. Assim, fazendo uso de um critério de equidade, ponderando que o valor do aluguer engloba custos e lucros que se estimam serem de cerca de 50% do valor referido no facto provado n.º 33, e, ainda, que em algum ou alguns dos 24 dias não seria possível utilizar o motociclo, afigura-se justo que o valor da privação pelo uso do veículo não exceda os €36,50 diários, o que perfaz o montante global de €876,00, ficando a cargo da apelante €700,80 (€480,00 x 80%).
- Dupla compensação dos danos não patrimoniais: Nas conclusões de recurso 12 a 19 discorda da sentença em dois aspetos. Por um lado, considera que ocorreu uma dupla indemnização a título de danos não patrimoniais por a mesma factualidade ter sido considerada, separadamente, quer para fixar a indemnização pelo dano biológico (em €15.000,00), quer para fixar o quantum dos danos não patrimoniais stricto sensu (em €3.000,00). Por outro lado, defende a apelante que, mesmo que assim não se considere, os valores alcançados são exagerados. Vejamos. A ressarcibilidade a título de danos não patrimoniais não se confunde com a ressarcibilidade do chamado dano biológico, por se reportarem a realidades diversas, tanto mais que este último tanto pode ser ressarcido dentro dos parâmetros e critérios do dano patrimonial como do dano não patrimonial, dependendo da situação em concreto. Assim, mesmo que seja entendido que a ressarcibilidade do dano biológico segue, no caso concreto, os parâmetros do dano não patrimonial, nunca exclui a indemnização devida a título de dano não patrimonial, já que a realidade subjacente a uma e outra situação é diversa. Concretizando. É sabido que a lei civil, embora distinga entre danos patrimoniais e não patrimoniais, em função do prejuízo apresentar ou não conteúdo económico, consagra, contudo, a ressarcibilidade destas duas modalidades, ainda que sujeita a parâmetros de apreciação próprios, conforme resulta dos artigos 496.º, 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil. Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, e por via do disposto no artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, visa-se compensar as consequências passadas e futuras das lesões emergentes do acidente, que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Na ponderação dessas consequências há que levar em conta, conforme as situações, a natureza e grau das lesões, as sequelas (físicas, psíquicas e estéticas), o número e natureza dos tratamentos realizados e respetiva duração, a hospitalização, os dias de internamento, o quantum doloris, os períodos de incapacidade, os sentimentos vivenciados perante o acidente, a situação anterior e posterior da vítima no relacionamento com o meio familiar, profissional e social, o abaixamento da autoestima, o receio pelo futuro, a idade, a esperança de vida, etc. Já na aferição do dano biológico está em causa a avaliação da afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo familiares, sociais, de lazer e desportivas, bem como do reflexo do prejuízo funcional em termos de rebate profissional, ou seja, se as lesões são ou não compatíveis com o exercício da atividade profissional (para toda e qualquer profissão ou se apenas para profissão habitual), se implicam ou não esforços complementares. Ora, o dano que se traduz na afetação da capacidade ou integridade física de uma pessoa, com reflexos no exercício da sua atividade profissional e na sua capacidade de ganho, é passível de avaliação pecuniária, reconduzindo-se à categoria de dano patrimonial. Porém, se o défice funcional não se repercute na efetiva capacidade da vítima vir a desempenhar a sua atividade profissional ou na sua capacidade de ganho, o dano não tem uma feição estritamente patrimonial. Traduzir-se-á essa diminuição somático-psíquica num dano corporal, num dano à saúde, violador da integridade física e do bem-estar físico, psíquico e social, ou seja, num dano biológico ou fisiológico.[3] Reportando-nos apenas à jurisprudência do STJ, verifica-se que, apesar de se atribuir cariz essencialmente patrimonial ao dano biológico, já que pode ser ressarcido como dano patrimonial futuro, também se tem entendido que, em certas situações, pode sê-lo como dano não patrimonial. Como refere o STJ[4]: “O dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial tal como compensado a título de dano moral. A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando-se se a lesão originou, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade”, acrescentando, contudo, que “…não parece oferecer dúvidas que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e energia, mais traduz um sofrimento psico-somático do que, propriamente, um dano patrimonial…” Também tem sido considerado que o cálculo indemnizatório tem de atender às especificidades desta situação, que afinal se baseia em juízos de probabilidade e de verosimilhança, razão porque nem se quadra à situação uma fixação com base em tabelas e com recurso a fórmulas, geralmente utilizadas para o cálculo do dano patrimonial relativo à perda da capacidade de trabalho e de ganho, nem uma fixação como se tratasse de um dano não patrimonial, justificando-se, como também diz o STJ noutro aresto[5], uma “indemnização para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial”. No caso em apreço, os factos provados com relevo para a determinação da compensação por danos não patrimoniais stricto sensu (excluindo o dano biológico) são os constantes dos factos provados sob os números 10 a 23 e parte final do 24 (desgosto ali referido), donde decorre que, por causa do acidente, o apelado que tinha 34 anos e era saudável, sofreu uma fratura do pé esquerdo, foi sujeito a vários tratamentos hospitalares, nomeadamente engessamento do pé, teve de ser medicado, sofreu dores durante um período prolongado (o exame médico fixou o praeter doloris no grau 2 em 7), continua ainda a ter dores, teve de suportar os incómodos da imobilidade e do uso de canadianas, ficou com uma cicatriz no pé com apalpação dolorosa ao nível do 4.º osso metatársico (o exame médico fixou o dano estético permanente no grau 1 em 7), sente-se desgostoso por ter ficado limitado na sua capacidade física. Ora, estes factos revelam consequências suficientemente graves para merecerem a tutela do direito e para serem indemnizáveis em sede de dano não patrimonial, nos termos do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, fixando-se um valor pecuniário, autónomo, que vise compensar as consequências passadas e futuras das lesões emergentes do acidente. Na ponderação que se impõe face a um juízo de equidade (artigos 496.º, n.º 3 e 494.º e do Código Civil), considerando todas as circunstâncias acima referidas, bem como o caráter compensatório deste tipo de indemnização, a quota-parte de responsabilidade do condutor do veículo seguro na ré (80%), a irrelevância da situação económica da seguradora, para quem se encontra transferida a responsabilidade daquele condutor, o grau de severidade dos danos (baixa), entende-se que o quantum indemnizatório fixado em sede de 1.ª instância se mostra justo e equitativo, pelo que se mantém o valor fixado (€3.000,00). No que concerne ao dano biológico, a quantificação deste dano baseia-se em juízos de probabilidade e de verosimilhança, donde a solução do caso concreto há-de resultar da análise da sua especificidade, ajustando-se o resultado com recurso a um juízo de equidade, por aplicação do disposto nos artigos 562.º, 564.º, n.º 2 e 566.º, n.º 3, do Código Civil. No caso, revelam especialmente para essa apreciação os factos provados sob os números 24 (até “físico”) e 25, dos quais resulta que a fratura do pé esquerdo do autor deixou sequelas definitivas que afetam as atividades desportivas que antes praticava (corrida e futebol amador, tendo o exame médico fixado a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer em grau 1 de 7), apresentando um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos. Portanto, a lesão traduz-se num sofrimento psicossomático, que não afeta a capacidade de trabalho habitual (engenheiro informático, como o próprio refere na petição inicial), mas ao nível da sua capacidade funcional, refletindo-se, por conseguinte, nas atividades da vida diária, familiares, sociais e de lazer. Na sentença recorrida para fundamentar a fixação deste dano no montante de €15.000,00, considerou-se a “…idade do autor à data do acidente, à sua expectativa de vida ativa e ao grau de défice funcional de integridade físicopsiquica permanente (2 pontos) e ao facto de no presente não ter sido afetado o seu rendimento salarial.” A apelante questiona o montante por se afigurar excessivo, comparando-o com outras situações que foram decididas noutros processos. Ainda que a solução de equidade tenha como pressuposto o princípio da igualdade, não se pode olvidar que cada caso é um caso e a especificidade do mesmo não permite comparações absolutas. Consideramos, outrossim, que as considerações da apelante não procedam por não se afigurar excessivo ou desadequado o valor fixado pela 1.ª instância, ponderado que foi a idade do lesado, o grau de afetação permanente da integridade físico-psíquica (2 pontos) com reflexo na sua vida diária, bem como a quota-parte da responsabilidade do lesado na produção do acidente (20%). Em face de todo o exposto, procede em parte a apelação, alterando-se a sentença no que concerne ao valor do quantum indemnizatório pelo dano de privação do uso do veículo para €876,00, sendo da responsabilidade da autora/apelante o equivalente a 80% desse montante, ou seja, €700,
- Dado o recíproco decaimento, as custas ficam a cargo da apelante e do apelado, na quota-parte do respetivo decaimento (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP. IV- DECISÃO: Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se a sentença no que concerne à fixação do valor da indemnização pelo dano de privação do veículo, condenando-se a ré a pagar ao autor, a esse título, a quantia de € 700,80 (setecentos euros e oitenta cêntimos), absolvendo-a na parte restante da condenação por este dano, mantendo-se a sentença no demais impugnado. Custas nos termos sobreditos. Lisboa, 27 de outubro de 2015 (Maria Adelaide Domingos - Relatora) (Eurico José Marques dos Reis - 1.º Adjunto) (Ana Grácio - 2.ª Adjunta) [1]Veja-se o Ac. do STJ, de 30.04.2015, proc. 353/08.2TBVPA.P1.S1 onde se faz uma resenha da jurisprudência de doutrina sobre cada uma das perspetivas que têm sido defendidas sobre esta questão. [2]Ac. RL, de 07.05.2015, proc. 1222-07.9YXLSB-C.L1, disponível em www.dgsi.pt. [3]Cfr., exemplificativamente, em termos de jurisprudência, o Ac. STJ, de 29.10.2008, proc. 08P3380; Ac. STJ, de 04.12.2007, proc. 07A3836; Ac. STJ, de 10.07.2007, proc. 08B2101; Ac. STJ, de 15.05.2008, prc. 08B1343; Ac. STJ, de 27.03.2008, proc. 08B761, em www.dgsi.pt. [4]Ac. STJ, de 27.10.2009, proc. 560/09.0YFLSB. No mesmo sentido, Ac. STJ, de 17.12.2009, proc. 340/03.7TBPNH.C1.S1; de 20.01.2010, proc. 203/99.9TBVRL.P1.S1 e de 20.05.2010, proc. 103/2002.L1.S1, todos in www.dgsi.pt. [5]Ac. STJ, de 10.07.2008, proc. 08B2101, em www.dgsi.pt.