Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8970/2006-6 Relator: MANUEL GONÇALVES Descritores: EXCESSO DE PRONÚNCIA OBRAS ACTUALIZAÇÃO DE RENDA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/15/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA Sumário: I - O vício da sentença de «excesso de pronúncia», (art. 668 nº 1 d CPC) não pode confundir-se com o de «violação do princípio da extinção do poder jurisdicional» (art. 666 CPC). II - Atento o critério do nº 3 art. 11 RAU, serão obras de conservação extraordinária as determinadas pela câmara municipal para corrigir as más condições de segurança e salubridade, não se apurando qualquer nexo de causalidade entre a necessidade das obras e a ausência de obras de conservação por parte do senhorio. IV - A realização de tais obras, dá lugar à actualização da renda, art. 38 RAU exigível no mês subsequente ao da conclusão das obras, sendo relevante para o efeito a declaração (de conclusão) camarária. (M.G.) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: J, intentou acção sob a forma sumária, contra A e mulher C, pedindo a condenação dos RR. a: pagar aos AA. o aumento resultante das obras efectuadas, bem como as rendas em dívida acrescidas da penalidade referida no art. 1041 CC, tudo acrescido de juros legais, desde a citação e ainda no que se vencer na pendência da acção. Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o seguinte: 1- O A é dono e legítimo proprietário de um prédio urbano sito em Lisboa. 2- Por decisão da Edilidade, nos termos do art.º 13º do R.A.U, foi ordenado ao A., que executasse obras extraordinárias de conservação e de beneficiação. 3- A remodelação total do prédio, de acordo com as ordens da Câmara, e constantes de documento por ela elaborado, orçou em 37 102 212$00. 4- Câmara Municipal comparticipou os custos com 4 579 964$00. 5- O I.G.A.P.H.E entregou um subsídio de 6 869 945$00 . 6- Aos R/C esqº e dtº, aos primeiros e segundos esquerdos e ao terceiro andar, foi fixada uma permilagem de 14 . 7- Aos restantes, ou seja primeiro e segundo andares direitos, foi fixada uma permilagem de 15. 8- O A., escreveu cartas registadas com aviso de recepção, comunicando o novo valor das rendas, acompanhadas pelos documentos provenientes da edilidade e de outras entidades. 9- Os RR não aceitaram a nova renda, e, dirigiram-se à Associação de Inquilinos Lisbonenses para que esta os defendesse. 10- O factor a que alude o art.º 39° do R.A.U, ao tempo, era de 8% . 11- 25 652 302$00 (custo suportado) x 14% e 15%, valores das permilagens existentes dá respectivamente 3. 591. 322$00 e 3. 847.845$00. 12- Essas verbas x 8% (factor de actualização) perfazem, respectivamente, 287.305$00 e 307 827$00, consoante as permilagens sejam de 14 ou de 15%. 13- Assim, os R/C direito e esquerdo, o primeiro andar esquerdo, o segundo andar esquerdo e o terceiro andar, todos com a permilagem de 14, passaram a ter a obrigação legal de suportar um aumento de 23 942$00. 14- Os primeiros e segundos direitos, a quem a edilidade atribuiu uma permilagem de 15, ficaram onerados a um aumento de 25 652$00. 15- Os RR vinham pagando uma renda de 8 946$00, a qual, nos termos dos cálculos descriminados, deve ser acrescida de 23 942$00 dado que são inquilinos do 1º esqº e a sua permilagem é de 14. Contestou o R., Américo (fol. 22), dizendo em síntese o seguinte: 1- Foi o facto de tais obras não serem realizadas periodicamente que, seguramente, deu lugar à alegada vultuosidade na realização na realização actual das mesmas. 2- O aumento peticionado pelo A. está mal calculado já que aplicando a estes valores indicados pela CML a fórmula legal cujos cálculos o A. reconhece serem “fáceis de fazer” nos conduz ao montante de aumento de apenas Esc. 6.189$00 (773.636$00 X 8% : 12). Replicou o A. (fol.81). Realizou-se audiência preliminar (fol. 101). A fol. 109, foi homologada desistência do pedido quanto a eventuais herdeiros da R. mulher, que faleceu na pendência dos autos, conforme documento junto a fol. 105). Foi proferido despacho saneador (fol. 118 – cópia dactilografada a fol. 177), e seleccionada a matéria assente a controvertida. Inconformados os RR (fol. 124), interpuseram recurso, na parte em que se julgou o A. parte legítima, recurso que foi admitido (fol. 158), como agravo, subida diferida e efeito devolutivo. Apresentou (fol. 166) o agravante as suas alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1- Não está verificado o pressuposto da legitimidade activa do A., na acção. 2- O A. não fez qualquer prova do seu alegado direito de propriedade sobre o prédio dos autos. 3- A decisão violou o disposto no art. 342 CC. Realizada perícia, (fol. 205 e 229), procedeu-se a julgamento (fol. 402), após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 453). Foi proferida sentença (fol. 462 e segs.), que julgou a acção improcedente e absolveu o R. dos pedidos. Inconformado recorreu o autor (fol. 478), recurso que foi admitido como apelação, a que foi atribuído o efeito devolutivo (fol. 480). Alegou o apelante (fol. 483 e segs.), em que formula as seguintes conclusões: A - O Doc. de fls. 93, apresentado a fls. 101, nelas admitido sem oposição válida, com cópia certificada a fls. 343, admitida, também sem oposição válida, a fol. 357, por claramente pertinente e necessário, é um documento autêntico, proveniente de autoridade competente, e, como tal faz prova plena dos factos nela contidos B- Que a edilidade intimou o anterior proprietário a executar obras no andar sub júdice, após vistoria ao edifício, sendo que o processo transitou para o actual proprietário. C- Que o total do orçamento, programado pela edilidade para as obras a serem realizadas, foi de 36 223 652$00. D- Que o proprietário recebeu comparticipações que somaram 11 449 910$00. E- Que A permilagem elaborada em função das áreas dos fogos está prevista a fol. 347, sendo de 14 para o 1º esq., andar sub judice. F- Que a 1 de Julho de 1997, após vistoria, constatou-se que as obras descritas e orçamentadas se encontravam completamente executadas e nas devidas condições. G- Que ao 1º esqº, fls 6 desse documento, fls 346 dos autos, correspondeu uma verba de obras totalizando 5.249.866$02, correspondendo à soma das parcelas 426.613$00 para as partes comuns interiores, 1.382.591$14 para as partes comuns exteriores e 3.440.661$00 para o interior do fogo. H- Que, a verba comparticipada atribuída a essa fracção foi de 849.666$00 + 339.866$00, sendo que a renda, ao tempo, era de 7.653$00 – fls 346, e, a diferença entre o que se gastou e a comparticipação referida atinge 4.060.334$02. I- Que, fls. 348 foi certificado o fim das obras e o cumprimento do orçamento, na integra, o que prova o gasto de 36.223.652$ referidos a fls. 344 e 346. J- Deduzida, desta verba, a comparticipação de 11.449.910, acha-se um gasto efectivo de 24.773.742$00. E, da resposta aos quesitos extrai-se: K- O inquilino, à data dos autos, pagava uma renda mensal de 8.946 – alínea L). L- As obras abrangeram todo o edifício – resposta ao quesito 8°. M- Em fins de Junho de 1997, depois de uma avaliação e vistoria finais, os trabalhos foram dados por concluídos pela Câmara Municipal de Lisboa, a qual reconheceu, por escrito, o termo das ditas obras e a sua conformidade com o orçamento - resposta ao quesito 9°. N- As obras abrangeram o prédio todo, resposta ao quesito 11°, repetição do conteúdo do 8° . O- Segundo informação prestada pela Câmara Municipal de Lisboa o total das obras de conservação extraordinária e de beneficiação para o andar sub júdice, foram (256.832$00+31 242$00+896 265$00x14) e de 607 829$00 para obras interiores – resposta ao quesito 14. P- A fol. 10 e seguintes, está junto um documento camarário, designado por medição e orçamento, que quantifica as obras de responsabilidade do 1° esqº. em 3.654.611$00. Q- A fol. 130, o ora apelado junta um documento-certidão emanado da edilidade, onde, claramente, se enumeram os trabalhos a executar no edifício bem como o total do seu custo – 36.223.652$00. R- A fls. 205 e 230 está anexa uma peritagem, requerida pelo apelado, e por ele não impugnada, a qual deu por executados os trabalhos orçamentados, ao arrepio do que ele pretendia. S- Por ordem do Tribunal, o ora apelante juntou a certidão de fol. 241, onde consta o preço dos trabalhos que ocorreram no imóvel – 36.223.652$00. T- A fls. 324 ° recorrido, implicitamente, aceitou esse valor. U- A fls. 381, o apelado juntou um documento que analisa o estado do andar que ocupa, o qual não revela nada de anormal. V- E, a fls. 385 a 387, em subsequente vistoria, a edilidade certifica a reparação de todos os defeitos que haviam sido encontrados. W- Expostos estes factos, documentalmente provados, o Tribunal recorrido teria de ter respondido PROVADO aos quesitos 1°,2°,4°, 5° e 26°. X- O art. 11°-3 do R.A.U, conjugado com o art.38° e 79° do mesmo diploma, não permite distinguir a natureza das obras efectuadas, para efeitos de actualização de renda, desde que hajam sido gastos mais de dois terços do rendimento anual, o que, manifestamente, é o caso em apreço. Y- Tendo o senhorio, descontados os subsídios, gasto 24.773.742$00, sendo a permilagem do 1° esq° de 14, e o factor previsto na lei de 8%, o duodécimo atribuível é de 23.122$00, a acrescer à renda que vinha a ser paga – 8.946$00, como se exemplifica no nº 45 destas alegações. Z- Sendo a nova renda de 32.068$00. AA- A qual, aliás, é inferior à peticionada no requerimento , inicial, por, então, se ter partido de quantia superior, não conforme com fls. 344, embora a diferença seja mínima. BB- Nada obstando a que o tribunal condene em quantidade inferior ao peticionado. CC- Ao decidir, como decidiu, o Tribunal ignorou a força probatória de documentos autênticos e particulares, e o preceituado no RAU. DD- Violou os art. 369°, 370°,371°, 372° e 376° do C.Civil, bem como o art. 11-3 do R.A. U conjugado com o art. 38ºe 79º do mesmo diploma. EE- Deve a decisão recorrida ser revogada substituindo-se por outra, em que, provados os quesitos 1°, 2°, 4°, 5° e 26°, até nos termos do art. 712° do C.P.Civil, o apelado seja condenado a pagar um aumento de renda de 23.122$00 a acrescer à que vinha pagando, bem como a cominação e juros tal como se peticionou no requerimento inicial. Contra alegou o apelado (fol. 521 e segs.), sustentando a manutenção da decisão sob recurso. Subiram os autos em, recurso a Tribunal da Relação de Lisboa, onde por acórdão de 15.12.2005, se decidiu: «anular o julgamento realizado bem como a decisão de fol. 453 a 461 e a sentença de fol. 462 a 475, determinando-se a ampliação da base instrutória, dando-se previamente sequência à arguição de falsidade de fol. 355, com observância do disposto nos art. 548 e 549 CPC». Em obediência ao decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 1ª instância procedeu à ampliação da matéria de facto (fol. 569) e a subsequente julgamento (fol. 615), após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 621). Foi proferida sentença (fol. 631 e segs) que julgou a acção «improcedente por não provada e absolveu o R. do pedido». Inconformado recorreu o A. (fol. 649), recurso que foi admitido (fol. 651), como apelação. Nas alegações que apresentou, formula a apelante as seguintes conclusões: a- O Juiz a quo não poderia ter proferido qualquer sentença, por estar esgotado o seu poder jurisdicional a partir do momento em proferiu o aresto recorrido, em 2005. b- O ora recorrente fez prova de todos os requisitos que o habilitavam a fixar a nova renda no montante peticionado. c- O incidente de falsidade de fls 355, foi deduzido, manifestamente, fora de prazo, porquanto o documento já estava há anos no processo e sem oposição. d- Dão-se reproduzidas, na íntegra, as alegações proferidas aquando da sentença de 2005. e- E é sobre elas que V.Exas hão de decidir este pleito. f- Ao decidir, como decidiu, o Tribunal a quo violou os art.º 668-1ºdo C.P.C, porquanto estava esgotado o seu poder Jurisdicional, apenas lhe competido dar andamento ao contraditório de uma alegada “falsidade”. g- Tendo-se pronunciado sobre questões de que não podia tomar conhecimento, violou o mesmo art.º na sua alínea D, segunda parte. h- O incidente de falsidade foi deduzido, manifestamente fora de prazo, ao arrepio do estatuído no art.º 489-1 do C.P.C, porquanto a fol. 9, junto com a petição, já se encontrava o documento posto em crise. i- Deve ser, unicamente, considerado o teor da anterior alegação de recurso. j- Revogando-se o decidido e dando provimento ao pedido, aliás como já decidiu este Tribunal no doc de fol. 501. Contra alegou o apelado, formulando as seguintes conclusões: 1- Tendo sido anulada a audiência de julgamento e a sentença anterior obviamente que o M. Juiz a quo, poderia e deveria ter proferido outra sentença. 2- Não tendo ficado provado que todas as obras se encontravam concluídas não se encontravam preenchidos todos os requisitos que habilitavam o apelante a fixar nova renda, pelo que o aumento não era exigível. 3- O incidente de falsidade foi deduzido, o ora apelante respondeu-lhe e só não foi decidido por manifesto lapso do M. Juiz a quo. 4- Encontrando-se anulada a audiência de Julgamento e a sentença anteriormente proferida é perfeitamente inútil remeter para elas as alegações então proferidas. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. São os seguintes os factos considerados assentes, na sentença sob recurso: 1- O Autor é dono e legítimo proprietário de um prédio urbano sito em Lisboa (alínea A) da Especificação ). 2. Esse edifício é composto por rés do chão, primeiro e segundo andares, todos esquerdo e direito (alínea B) da Especificação ). 3. Também um terceiro andar em piso único, mas, o prédio não está, ainda, sujeito ao regime de propriedade horizontal (alínea C) da Especificação). 4. Ao abrigo da legislação em vigor, a “Câmara Municipal de Lisboa” comparticipou nos custos com 4.579.964$00 (alínea D) da Especificação). 5. E, o “IGAPHE – Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado” entregou um subsídio de 6.869.945$00 (alínea E) da Especificação). 6. Aos restantes, ou seja primeiro e segundo andares direitos, foi fixada uma permilagem de 15 (alínea F) da Especificação ). 7. Por isso, escreveu o Autor cartas registadas com aviso de recepção, comunicando o novo valor das rendas, acompanhadas pelos documentos provenientes da edilidade e de outras entidades (alínea G) da Especificação). 8. Os Réus não aceitaram a nova renda e, dirigiram-se à “Associação de Inquilinos Lisbonenses” para que esta os defendesse (alínea H) da Especificação ). 9. Esta Instituição escreveu ao mandatário do Autor uma carta pedindo explicações, missiva essa datada de 18/07/1997 (alínea I) da Especificação). 10. Em 25 desse mesmo mês foi respondida, com os esclarecimentos pedidos e, com a indicação de que todo o processo estava à disposição para consulta, o que, aliás, já o Autor havia comunicado aos Réus (alínea J) da Especificação ). 11. O factor a que alude o artigo 39º do Regime do Arrendamento Urbano, ao tempo, era de 8% (alínea K) da Especificação). 12. Os Réus vinham pagando uma renda de 8.946$00 (alínea L) da Especificação). 13. Em face disso e porque o Autor recusou o recebimento de renda diferente da por ele peticionada o Réu procedeu ao depósito da renda anterior que lhe vinha pagando de 8.946$00 (alínea M) da Especificação). 14. Todavia, por cautela, procedeu o Réu ao depósito condicional da diferença entre as rendas que depositou por recusa do senhorio em aceitá-la e aquelas que o A. alega serem devidas, acrescidas de indemnização legal (alínea N da Especificação ). 15. A remodelação total do prédio foi orçamentado em 37.102.212$00 (resposta ao quesito 3.°). 16. Aos rés do chão esquerdo e direito, aos primeiros e segundos esquerdos e ao terceiro andar, foi fixada um permilagem de 14 (resposta ao quesito 6.°). 17. As obras foram objecto de fiscalização por funcionários da “Câmara Municipal de Lisboa” (resposta ao quesito 7.°). 18. As obras abrangeram todo o edifício (resposta ao quesito 8.°). 19. Em fins de Junho de 1997, depois de uma avaliação e vistoria finais, os trabalhos foram dados por concluídos pela “Câmara Municipal de Lisboa”, a qual reconheceu, por escrito, o termo das ditas obras, a sua conformidade com o orçamento (resposta ao quesito 9.°). 20. As obras abrangeram o prédio todo (resposta ao quesito 11.°). 21. No prédio e andar dos autos não eram realizadas quaisquer obras há muito mais de 30 anos (resposta ao quesito 12º). 22. Segundo informação prestada pela Câmara Municipal de Lisboa para o prédio dos autos requerida por outra inquilina do mesmo prédio de seu nome B o total das obras de conservação extraordinária e de beneficiação por fogo, partes comuns interiores e exteriores, foram (256.832$00+31.242$00 + 896.265$00 x 14) e de 607.829$00 para as obras interiores do 1º andar esquerdo (resposta ao quesito 14.°). 23. Na casa de banho, a banheira foi substituída por outra que se apresenta rachada (resposta ao quesito 15.°). 24. Na cozinha foram substituídos ambos os armários (resposta ao quesito 19.°). 25. O pavimento do 1º andar esquerdo foi substituído (resposta ao quesito 20.°). 26. O contador de electricidade foi colocado noutro local (resposta ao quesito 21.°). 27. A instalação eléctrica encontra-se instalada por fora das paredes (resposta ao quesito 22.°). 28. As janelas em madeira foram substituídas (resposta ao quesito 24.°). 29.Nas partes comuns exteriores foram executados os seguintes trabalhos: A – Na fachada principal: - armar e desarmar andaimes, incluindo todos os trabalhos e transportes de materiais; montar e desmontar rede em andaimes, incluindo todos os encargos para protecção da queda de materiais; picagem e reboco, incluindo arrumação de materiais; salpico de argamassa de cimento ao traço 1:3, incluindo fornecimento e execução em paredes exteriores; encasque ao traço 1: 1 : 16, incluindo fornecimento e execução em paredes exteriores; reboco de cimento ao traço 1:3 com aditivo impermeabilizante, incluindo fornecimento e execução em paredes exteriores; cimalha sob o beirado à portuguesa, incluindo fornecimento e execução em chapa de zinco no local de aplicação; execução de cornija em cimento ao traço 1:3, incluindo fornecimento e execução; pintura a tinta de água, com duas demãos, incluindo fornecimento e execução em paredes exteriores; limpeza das cantarias em varandas a água e escova de aço com rebentamento de fendas e argamassa de cimento branco e areia fina ao traço 1:3; limpeza de cantarias em vãos exteriores; desmonte de tubos de queda e braçadeiras, incluindo arrumação de materiais; tudo de queda em zinco em 2,70 m da sua extensão, sendo o restante executado em PVC, com 0,90 m de diâmetro; seco de cimento ao traço 1:3, com aditivo impermeabilizante, incluindo fornecimento e execução; funil em chapa de zinco, incluindo fornecimento e colocação em tubos de queda; remoção, com carga manual, de produtos de escavação, entulhos e materiais; fechadura de canhão, incluindo fornecimento e assentamento em portas exteriores, reparação de grades metálicas de protecção, incluindo fornecimento em vãos exteriores e gradeamento de varandas; pintura de imunização a zarcão em gradeamentos metálicos, incluindo fornecimento; e, pintura a tinta de esmalte, em duas demãos, em portas e gradeamentos metálicos, incluindo fornecimento e execução de todos os trabalhos; lajes aligeiradas de vigotas pré-esforçadas, até 3.00 m, com malha de distribuição (A400NR), lâmina de compressão (B25) tarugos e escoramento, incluindo fornecimento e colocação em varandas; perfis I de 25 kg.m, incluindo fornecimento, cortes e colocação, para vigas de bordadura de varandas. B – Na fachada tardoz: - armar e desarmar andaimes, incluindo todos os trabalhos e transportes de materiais; montar e desmontar rede em andaimes, incluindo todos os encargos para protecção da queda de materiais; picagem e reboco, incluindo arrumação de materiais; salpico de argamassa de cimento ao traço 1:3, incluindo fornecimento e execução em paredes exteriores; encasque ao traço I: I: 16, incluindo fornecimento e execução em paredes exteriores; reboco de cimento ao traço 1:3 com aditivo impermeabilizante, incluindo fornecimento e execução em paredes exteriores; pintura a tinta de água, com duas demãos, incluindo fornecimento e execução em paredes exteriores; massame de betão de 200 kg/m3 ao traço 1:4:6, com rede de metal distendido nº 3, incluindo fornecimento e colocação em chão de logradouro; caixa de limpeza sifonada de 0,60 x 0,60 em alvenaria de tijolo furado 30 x 20 x 15 e fundo em massa de betão (200 kg/m3, traço 1:4:6) e tampa de betão armado rebocado interiormente ao traço 1:3, em cimento; betonilha ao traço 1:3 com 0,03 m afagada a colher, incluindo fornecimento e colocação em chão de varandas; desmonte de vigas metálicas de bordadura, sem demolição da laje, incluindo escoramento e arrumação de materiais; arranque de canalização de grés em prumadas de esgotos, incluindo arrumação de materiais; tubagem em PCV rígido de 0,90 m de diâmetro para pressão de serviço n/inferior em coluna de esgotos, com acessórios, incluindo fornecimento, assentamento, abertura e tapagem de roços; desmonte de tubos de quedas e braçadeiras, incluindo arrumação de materiais; tubo de queda em PVC rígido com 0,90 m de diâmetro, com braçadeiras e acessórios, incluindo fornecimento e colocação; funil de chapa de zinco em tubo de queda, incluindo fornecimento e montagem; remoção com carga manual com produtos de escavação, entulhos e materiais, alvenaria de tijolo furado com 0,11 assente com argamassa de cimento ao traço 1:5, incluindo fornecimento em paredes exteriores de varandas; varedo, em madeira de pinho, com tratamento de imunização, incluindo fornecimento e colocação em cobertura de varandas; ripa com 0,4 x 25 m em madeira de pinho, pregada ao vigamento, incluindo fornecimento e colocação em cobertura de varandas; telhado tipo lusa, passadeira e telhões de espigão, incluindo fornecimento e assentamento em cobertura de varandas; e, poléias para estendal de roupa, com pintura, incluindo fornecimento e colocação. C- Na cobertura: - realização de lintel na cobertura; desmonte de telhões, incluindo arrumação de materiais; desmonte de pau de fileira, madres, freixiais, larós e rincão, incluindo arrumação de materiais; desmonte de varedo, sem aproveitamento de materiais, incluindo arrumação de materiais; desmonte de ripa, sem aproveitamento de materiais, incluindo arrumação de materiais; desmonte de estrutura metálica e vidros em clarabóia, incluindo arrumação de materiais; vigamento em quina viva de madeira de pinho, com tratamento de incluindo fornecimento e colocação, para pau de fileira, madres, freixiais e contra-freixiais, laro e rincão; varedo em madeira de pinho, com tratamento de imunização, incluindo fornecimento e colocação em coberturas; ripa com 0,04 x 0,25 em madeira de pinho, pregada ao vigamento, incluindo fornecimento e colocação em cobertura; desmonte do capelo das chaminés, incluindo arrumação de materiais; desmonte de algeroz de zinco pregado ao vigamento, incluindo arrumação de materiais; desmonte de tela de alumínio/asfalto, incluindo arrumação de materiais; picagem de reboco em chaminés, platibandas e guarda-fogos, incluindo arrumação de materiais; telhado tipo lusa, passadeiras e telhões de espigão, incluindo fornecimento e assentamento; abas de zinco, com abertura e tapamento de roços, incluindo fornecimento e colocação em coberturas; caleiras de 0,200 a 0,250 em argamassa de cimento ao traço 1:3 e aditivo impermeabilizante, incluindo fornecimento e execução; reparação e beneficiação de trapeira em cobertura incluindo estrutura de madeira, zinco, caixilhos, t. de peito e pinturas; algeroz em zinco com desenvolvimento de 0,80 m, incluindo fornecimento e colocação em cobertura; isolamento parcial das caleiras e algerozes a tela de alumínio; isolamento da clarabóia a tela; capelo da chaminé em chapa de ferro, incluindo fornecimento e colocação com unhas de fixação; pintura de imunização a zarcão em gradeamento metálicos, incluindo fornecimento; reboco 1: 1: 16, incluindo fornecimento e execução em paredes exteriores; pintura a tinta de água, com duas demãos, incluindo fornecimento e execução em paredes exteriores; remoção, com carga manual, de produtos de escavação, entulhos e massa de dentro da obra; e, remoção, com carga manual, de produtos de escavação, entulhos e massa para vazadouro. D – Nas partes comuns interiores: Caixa da escada: - desmonte de vigamento, em pavimentos, tectos e estrutura da escada, incluindo arrumação de materiais; desmonte de soalho em pavimentos, incluindo arrumação de materiais; desmonte de fasquiado, pregado ao pavimento, incluindo arrumação de materiais; vigamento em quina viva, com 0,1 o x 0,80 m, em madeira de pinho afastamento de 0,40 m, com tarufos, incluindo fornecimento e colocação em tectos, pavimentos e estrutura da escada; soalho aparelhado à portuguesa macho-fêmea em madeira de pinho, pregado ao vigamento, incluindo fornecimento e colocação em pavimentos e patins da escada; estafe, pregado e alinhado sob o vigamento, incluindo fornecimento e colocação em tectos; esboço e estuque liso, incluindo fornecimento e execução em tectos; picagem de reboco em paredes, incluindo arrumação de materiais; picagem de reboco em paredes, incluindo arrumação de materiais; reboco ao traço 1:1: 16, com 0, 02 m, incluindo fornecimento e execução em paredes interiores; esboço areado para pintar, incluindo fornecimento e execução em paredes; pintura a tinta de água, com duas demãos, incluindo fornecimento em paredes e tectos interiores; desmonte de escada de madeira, incluindo arrumação de materiais; degraus completos de 1,00, em madeira de pinho, incluindo fornecimento e colocação; pintura a “ tinta de esmalte a duas demãos, incluindo fornecimento e execução e todos os trabalhos, em madeira na caixa da escada; reparação das grades metálicas de protecção, incluindo fornecimento em corrimão da escada e gradeamentos; pintura de imunização a zarcão em gradeamento e corrimão; pintura a tinta de esmalte, com duas demãos, incluindo fornecimento e execução em todos os trabalhos em gradeamentos metálicos; reparação de caixas de correio, incluindo pintura; reparação, pintura e mudança de lugar das caixas para contador da água e luz; arranque da canalização de chumbo de coluna de água, incluindo arrumação de materiais; tubagem de ferro galvanizado de 11/4”, em coluna montante de águas com acessórios, incluindo fornecimento, assentamento e abertura e tapamento de roços; torneiras de passagem, de olho-de-boi, de 0,02 m, do padrão “Câmara Municipal de Lisboa” com tampão cromado e todos os acessórios, incluindo fornecimento e colocação; coluna eléctrica de escada completa, constituída por iluminação de escada, campainhas, caixas de coluna, quadros, caixas de derivação e cablagens, incluindo desmonte da existente, abertura e tapamento de roços, fornecimento e montagem; desmonte de portas exteriores, aros e guarnições, incluindo arrumação de materiais; reparação de portas exteriores em madeira com substituição de todas as peças deterioradas, incluindo fornecimento; pintura a tinta de esmalte, com duas demãos, incluindo fornecimento e execução de todos os trabalhos em portas exteriores; remoção, com carga manual, de produtos de escavação, entulhos e materiais (resposta ao quesito 25.°). 30. No dia 01/07/1997, o Senhor Engenheiro J, a Senhora arquitecta A e o Senhor Fiscal A, todos funcionário da “Câmara Municipal de Lisboa” a desempenhar funções no “Gabinete Técnico da Mouraria”, deslocaram-se ao prédio urbano sito em Lisboa e constataram que o valor orçamentado tinha sido gasto na obra (resposta ao quesito 28.°). 31. Em 01/07/1997, as obras efectuadas prédio urbano sito em Lisboa não estavam completamente executadas, tendo a “Câmara Municipal de Lisboa” ordenado ao Autor que efectuasse obras que não tinha realizado no prédio urbano sito em Lisboa (resposta ao quesito 29.°). O DIREITO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim só das questões postas nessas conclusões haverá que conhecer. Dois são os recursos pendentes: agravo interposto a fol. 124, pelo R; apelação interposta a fol. 649, pelo autor. Atento o teor das conclusões formuladas, as questões postas são as seguintes: 1) Recuso de agravo: legitimidade do autor; 2) 2) Recurso de apelação:
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