Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 21929/18.4T8SNT.L1-1 Relator: ISABEL FONSECA Descritores: SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS DIREITO À INFORMAÇÃO SOCIEDADE MÃE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/09/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1.–As sociedades gestoras de participações sociais “têm por único objeto contratual a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas” (art. 1.º, nº1, Dec. Lei 495/88 de 30-12). 2.–O modelo societário da SGPS com domínio total das sociedades participadas coloca algumas questões a que o regime legal não dá resposta cabal, mormente ao nível da proteção dos sócios da sociedade no exercício dos direitos sociais: acentua-se o poder de direção e de governo do órgão de administração da sociedade-mãe, único com capacidade de intervenção, por via do voto, nas assembleias gerais das participadas, pese embora as decisões aí tomadas tenham a virtualidade de se repercutirem no conjunto das empresas e, portanto, na posição dos sócios da sociedade-mãe. 3.–O sócio tem direito à informação sobre a vida da sociedade, direito que se mostra consagrado, para as sociedades anónimas, nos arts. 21.º, nº1, alínea
- c)e 288.º a 293.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), tratando-se de regime essencialmente delineado para um modelo de sociedade comercial individual, apesar de aplicável às SGPS. 4.–Desses preceitos resulta que o legislador estabeleceu, basicamente, dois tipos de limitações ao exercício do direito à informação; por um lado, em determinados casos, faz depender o acesso à informação da titularidade de determinado número de ações representativas do capital social (arts. 288.º, nº1 e 291.º, nº1), por outro, delimita o objeto da informação, restringindo-o apenas a algumas matérias, por vezes socorrendo-se de conceitos indeterminados, a carecer de preenchimento valorativo (arts. 290.º, nº1 in fine e 291.º, nº1), não olvidando ainda os casos de exigência adicional do acionista justificar o pedido de informação (art. 288.º, nº1). 5.–No caso de grupos de empresas, o art. 290.º, nº1 do CSC, estabelecendo que o direito de informação do acionista, em sede de assembleia geral, “abrange as relações entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas” coloca uma questão de índole interpretativa, para o que relevam um conjunto de elementos a que a doutrina tem feito referência, ainda que chegando a conclusões não coincidentes. 6.–Para uns, colocando o acento tónico exclusivamente no elemento literal, o direito à informação só pode incidir sobre “as relações entre a sociedade e as sociedades coligadas e não sobre factos destas”, afastando a possibilidade de interpretação extensiva do preceito. 7.–No polo oposto, temos aqueles que consideram que, no contexto das relações de grupo por domínio total e convocando o regime que emerge dos arts. 491.º, 493.º e 501.º a 504.º do CSC, concluem que o sócio da SGPS “tem de ter acesso a toda a informação relativa a aspetos com potencial impacto na responsabilidade da mesma, o que envolve, necessariamente, uma máxima extensão do direito à informação”. 8.–Entendemos que a interpretação do art. 290.º, nº1 do CSC não comporta um sentido tão abrangente que, no limite, consubstanciaria o resultado de uma interpretação corretiva, sabendo-se que se trata de uma modalidade de interpretação não consentida pela lei portuguesa, impondo-se atentar na letra da lei porquanto, no art. 290.º, nº1, o legislador consignou que “o dever de informação abrange as relações entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas” e não, como seria possível e viável, que o dever de informação abrange as outras sociedades em situação de coligação, havendo que retirar daí algum conteúdo útil: o legislador quis circunscrever o âmbito do direito de informação e, inerentemente, limitá-lo. 9.–O que não significa que possamos alhear-nos do contexto em que o referido preceito se insere, não sendo admissível uma leitura isolada, que não atenda ou tenha em mente o conjunto mais vasto das normas relativas aos grupos de sociedades, que minimamente disciplinam o respetivo regime, quer no âmbito do relacionamento entre a sociedade-mãe e a(
- s)sociedade(
- s)filha(
- s)e os respetivos órgãos, quer externamente, no relacionamento com terceiros, mormente os credores sociais, em ordem a salvaguardar a unidade do sistema jurídico; impressiona que o acionista da sociedade-mãe possa ver a sua posição afetada, enquanto tal, pela responsabilização da sua sociedade (mãe) para com os credores da sociedade participada e por perdas da sociedade participada e, no entanto, esteja totalmente impedido de se informar sobre assuntos relacionados sobre a vida desta sociedade. 10.–Justificando-se concluir, com base naquele elemento literal e neste elemento sistemático, e ponderando a exigência de uma leitura conforme à Constituição, que a amplitude do direito à informação do sócio da sociedade-mãe, a exercer em assembleia geral, tendo em vista os assuntos sujeitos a deliberação, nos termos regulados no art. 290.º, relativamente às sociedades participadas, não pode ser fixada aprioristicamente, de forma rígida e em abstrato; ao invés, envolve alguma elasticidade, não podendo excluir-se que, em determinadas situações, em face das circunstâncias próprias do caso, na concretização desse direito, o sócio da SGPS possa formular pedido de esclarecimento que incida sobre matérias ou factos específicos alusivos estritamente às sociedades participadas. Impõe-se raciocínio similar, por identidade de razões, no que concerne às informações preparatórias da assembleia geral (art. 289.º do CSC). 11.–Em face do pedido de informações e/ou de consulta de elementos alusivos às sociedades que integram o grupo, comprovada a legitimidade substantiva do sócio para a formulação do pedido perante a sociedade-mãe e a recusa de satisfação dessa pretensão ou a resposta insuficiente desta – cujo ónus de alegação e prova impende sobre o demandante (art. 342.º, nº1 do Cód. Civil) –, compete à sociedade-mãe alegar e provar a licitude da recusa (art. 342.º, nº2 do Cód. Civil), até porque, sendo a única entidade que domina a informação relativa ao grupo, por via do conselho de administração, está em melhores condições para sustentar essa sua posição, fazendo-a valer em tribunal, se necessário. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa. I.–RELATÓRIO: Ação Declarativa comum. Autores/apelados NJ e NR. Ré/apelante SAN, SGPS, S.A. Pedido “a)–Que sejam declaradas anuladas as deliberações sociais supra mencionadas, bem como, seja cancelado o respectivo registo, nos termos do artigo 58.º do CSC e do n.º 1 do artigo 8.º do CRP aplicável por força do artigo 115 do CRC; b)–Que sejam substituídas as deliberações anuláveis pelas novas deliberações supra propostas, a serem decretadas pelo Tribunal, de forma a que se expurguem os seus vícios, com efeitos retroactivos e efeito prático”. Causa de pedir Os requerentes detêm, em conjunto, participações sociais correspondentes a 35,90% do capital social da requerida, pertencendo as restantes participações sociais a JS e MB. Em 08-10-2018 foram convocados os acionistas da sociedade, para uma Assembleia Geral da sociedade a realizar em 12-11-2018. A SAN é a sociedade gestora das participações sociais de cinco sociedades que exploram os cabeleireiros San. A requerida não forneceu aos autores toda a informação preparatória, nomeadamente a informação financeira de todas as sociedades controladas pela sociedade requerida SAN, SGPS, SA, pese embora a solicitação dos autores, que, sem a consulta da referida informação, não podiam estar a par da situação da sociedade requerida, das sociedades que esta controla e da gestão exercida pelos atuais administradores. O autor NR e o Dr. LV, Revisor Oficial de Contas, no dia 8 de novembro de 2018, deslocaram-se à sede da sociedade, tendo sido recebidos por um advogado; perante a solicitação apresentada pelo acionista NR, por forma a que fosse disponibilizada a consulta de documentação adicional de índole contabilística, de suporte às referidas contas, nomeadamente balancetes, extractos de conta da contabilidade e documentos de suporte (por exemplo, facturas e contratos) aos valores mais relevantes inscritos nos principais rubricas das demonstrações financeiras, como gastos com Fornecimentos e serviços externos (em especial os registados nas contas de "Trabalhos especializados", "Honorários", "Rendas", "Royalties" e "Outros Serviços") ou gastos com o pessoal, o referido interlocutor (advogado em representação da sociedade) recusou disponibilizar qualquer outra informação, bem como documentação adicional, nem prestar quaisquer esclarecimentos. A ré recusou prestar aos autores as informações por estes solicitadas, quer nessa ocasião, quer em comunicações escritas, respondendo a administração da requerida indicando que foi satisfeito o pedido de informação com os elementos descritos na alínea
- e)do n.º 1 do artigo 289.º do CSC pelo que mais nenhuma informação tinha de prestar. Em 12-11- 2018, realizou-se a Assembleia Geral da sociedade, tendo ficado consignado na ata, perante a solicitação de esclarecimentos do Dr. MN, em representação do autor NJ, no decorrer da Assembleia, a recusa da requerida em prestar a informação relativamente à SAN, SGPS, SA. bem como às sociedades participadas. Assim, todas as deliberações tomadas nessa Assembleia Geral são anuláveis, nos termos da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 58.º do CSC, uma vez que não foram precedidas do fornecimento aos autores de elementos mínimos de informação, conforme prescrevem os artigos 289.º e 290.º do CSC. Na referida Assembleia deliberou-se pela não distribuição de lucros, em clara ofensa dos direitos dos sócios minoritários, devendo a sociedade ser obrigada a, através da sua administração, deliberar a distribuição dos lucros distribuíveis nas sociedades operativas que controla, de forma que a SAN tenha, então, a capacidade necessária para fazer o pagamento correspondente aos seus acionistas, em particular aos minoritários. Ainda no âmbito da referida Assembleia, foi proposto pelo autor NJ a destituição, por justa causa, dos administradores MB e JS (terceira e quarta deliberações), propostas que foram rejeitadas; verifica-se fundamento de anulabilidade de mais estas deliberações sociais por violação dos artigos 386.º e 58.º do CSC, porquanto foi vedada a possibilidade aos autores de exercer o seu direito de voto; por outro lado, JS e MB, esses sim, deviam ter sido impedidos de votar em ambas as votações (e não apenas um em cada uma delas). Quanto à quinta deliberação, de ratificação da deliberação de cooptação de ML e o PC, os autores foram impedidos de votar pela Presidente da Mesa; de igual modo, mal esteve quando entendeu que JS e MB o podiam fazer. Pelos mesmos motivos expressos em relação à deliberação anterior, devia-se ter passado exatamente o contrário, pelo que ocorre, também aqui, motivos para invocar a anulabilidade da deliberação social, ao abrigo do artigo 58.º do CSC. Após terem sido anuladas as referidas deliberações sociais é necessário que o tribunal decrete um conjunto de deliberações positivas em substituição, sob pena dos autores não poderem retirar nenhum efeito prático da decisão judicial. Em relação à primeira deliberação, os requerentes pedem que o tribunal ordene que a requerida junte os documentos referidos nas cartas de 17 de outubro e 8 de novembro de 2018, não apenas para a prova da matéria de facto supra referida, mas também para que o Tribunal possa decretar uma deliberação positiva em consciência (que passará pela aprovação de contas se não existirem irregularidades). Posteriormente, a segunda deliberação positiva que se pede ao Tribunal é que faça cumprir o n.º 1 do artigo 294.º e substitua a deliberação que fora proposta e aprovada pela Administração “de aplicação de resultados nos seguintes termos: para a conta de lucros não atribuídos (ano 2016) o valor de € 716.896,79 e para a conta de reservas legais o valor de € 2.326,66; e o resultado líquido de 2017 a aplicação para a conta de lucros não atribuídos no valor de € 607.542,74 e para a conta de reservas legais € 4.217,20.” por outra que contemple a distribuição de metade dos lucros dos exercícios relativos aos anos de 2016 e 2017. A terceira deliberação positiva que deverá ser tomada por este Tribunal passa pela necessária destituição de MB e JS atenta a subversão da interpretação legal que foi feita pela Presidente da Mesa no que respeita aos impedimentos dos direitos de voto dos acionistas. Finalmente, não deverá ser ratificada a nomeação dos Administradores ML e PC, pelo que os mesmos deverão sair afastados do Conselho de Administração da sociedade Requerida. Oposição A requerida invoca, por exceção: - A ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa de pedir; - O erro na forma do processo, porquanto, para o pedido formulado, a forma do processo apropriado será o processo especial da prestação de contas, previsto nos artigos 941.º e seguintes do CPC, ou o processo de jurisdição voluntária do inquérito judicial previsto nos artigos 1048.º e seguintes do CPC, mas jamais uma “acção de anulação de deliberações sociais”; - A litispendência, atentos os processos que correm termos, intentados pelos autores, contra a ré, tendo por objeto a destituição de MB e de JS do cargo de administradores da ré; e a ação e o procedimento cautelar que correm termos, intentados pelos autores contra a ré, tendo por objeto a deliberação do Conselho de Administração da ré de cooptação dos administradores PC e ML. - A inadmissibilidade da cumulação de pedidos: a cumulação acessória de declaração de aprovação de deliberações positivas, fundando-se em decisão jurisprudencial e na doutrina; essa pretensão não se encontra positivada no ordenamento jurídico português, não estando reunidos os pressupostos apontados pela doutrina maioritária para a admissibilidade da cumulação de pedidos. - O abuso de direito – “[a]buso de Minoria” porquanto a presente ação é apenas mais uma, de muitas outras, que os autores têm desencadeado nos últimos dois anos com a finalidade de impedir a ré, bem como as demais sociedades que integram o seu grupo societário, de desenvolverem a sua atividade em condições normais; pretendem apenas pressionar os demais acionistas da ré a aceitarem as condições que desde sempre têm tentado impor para a cessação das desavenças entre eles, especialmente, o preço abusivo que pretendem pela alienação das suas participações minoritárias no capital da ré, assim satisfazendo, exclusivamente, os seus próprios interesses. Impugna, ainda, alguns dos factos articulados na petição inicial e invoca, em síntese, que a ré cumpriu o dever de prestar as informações relevantes, pertinentes, legalmente exigidas e que a si lhe diziam respeito, quer antes, quer na assembleia geral realizada e que os autores não concretizam, sequer, qual a informação sobre as sociedades participadas que ficou por responder durante a Assembleia Geral da ré. Os autores extravasaram, assim, o âmbito da informação a que legalmente têm direito, ao pretenderem ter acesso a toda a informação contabilística das sociedades participadas da ré. Resposta Os autores exerceram o contraditório. Audiência prévia Procedeu-se à realização de audiência prévia em 28-11-2019 que conheceu do vício de nulidade por ineptidão da petição inicial, da exceção de erro da forma do processo e da exceção de litispendência, exceções que julgou improcedentes. Mais, conheceu da cumulação de pedidos formulada pelos autores, concluindo como segue: “Em conclusão, admite-se, tão-somente, o pedido de decretamento de deliberação positiva (aprovação de proposta) relativamente ao pedido relativo à segunda deliberação a saber, «que faça cumprir o n.º 1 do artigo 294.º e substitua a deliberação que fora proposta e aprovada pela Administração “de aplicação de resultados nos seguintes termos: para a conta de lucros não atribuídos (ano 2016) o valor de € 716.896,79 e para a conta de reservas legais o valor de € 2.326,66; e o resultado líquido de 2017 a aplicação para a conta de lucros não atribuídos no valor de € 607.542,74 e para a conta de reservas legais € 4.217,20.» por outra que contemple a distribuição de metade dos lucros dos exercícios relativos aos anos de 2016 e 2017”. Relegou-se para final o conhecimento “Da Excepção Peremptória de Abuso de Direito - Abuso das Minorias”, por se mostrar controvertida a sua materialidade. *** Foram fixados os temas da prova. Julgamento Realizada a audiência final, em 05-11-2020, foi proferida sentença, em 01-02-2021, com o seguinte segmento dispositivo: “Nesta conformidade: a)-Julgo a acção procedente nos termos visto e, em consequência, determino a anulação das deliberações aprovadas em assembleia geral da ré de 12 de Novembro de 2018 que: a.-Aprovou o relatório da gestão e as contas da sociedade relativa aos exercícios findos em 31 de Dezembro de 2016 e em 31 de Dezembro de 2017 (primeira deliberação) e, b.-Aprovou a aplicação dos respectivos resultados (segunda deliberação), dependente da validade da primeira. b)-No mais, absolvo a ré dos pedidos. c)-Absolvo os autores dos pedidos. d)-Comunique à Conservatória do Registo Comercial. Custas a cargo da ré” [[1]]. Recurso Não se conformando a ré apelou formulando, em síntese, as seguintes conclusões: “I.– O presente recurso tem por finalidade: (
- i)a declaração de nulidade da sentença de que se recorre por falta de fundamentação em relação à decisão sobre factos não provados; (
- ii)a alteração da matéria de facto dada como provada, através da reapreciação da prova produzida e, (iii) a alteração da decisão de direito quanto à decisão de anulação da primeira e segunda deliberações tomadas na Assembleia Geral da Recorrente de 12 de Novembro de 2018; (
- iv)a alteração da decisão sobre a admissibilidade de cumulação de pedidos e consequente inadmissibilidade de prolação de deliberação positiva quanto ao ponto dois da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral da Recorrente de 12 de Novembro de 2018; (
- v)a alteração da decisão quanto às custas judiciais. II.– Primus, é entendimento da Recorrente que Sentença de que se recorre padece de invalidade insanável quando decidiu que “De igual modo, e em face da pertinência da matéria alegada e relevância para a boa decisão da causa, não existe factualidade que importe apontar como não provada, sendo toda a demais factualidade não respondida irrelevante.’’. III.– Ora, com o devido respeito, não se compreende a omissão de decisão sobre os factos não provados em contraponto com os factos provados, face à essencialidade de se perceber o que está na génese da decisão fáctica. IV.– Sem prejuízo, falece razão ao Tribunal a quo quando entende não ser relevante a demais factualidade e que, portanto, não a selecciona para os factos não provados e nem sequer faz referência a que factualidade se refere. V.– Efectivamente, “A obrigação de fundamentação das decisões judiciais tem a função de permitir o controlo interno (partes e instâncias de recurso) do modo como o juiz exerceu os seus poderes. A fundamentação visa ainda expor os motivos determinantes da decisão para a opinião pública; o juiz deve demonstrar a consistência dos vários aspectos da decisão, que vão desde a determinação da verdade dos factos na base das provas, até à correcta interpretação e aplicação da norma que se assume como critério do juízo. Pela fundamentação demonstra-se que a decisão tomada nos seus aspectos de facto e de direito, de maneira racional e imparcial." (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.02.2014, Proc. 496/09.5TBPNI.L1 -8). VI.– Competia, portanto, ao Tribunal a quo, em cumprimento do disposto no artigo 154° do CPC, fundamentar a sua decisão de não elencar os factos não provados. VII.– Mais deveria o Tribunal a quo, em cumprimento do artigo 607°, n.° 4 do CPC declarar “quais os factos que julga provados e quais os que não julga provados". VIII.–Não o fazendo, o Tribunal a quo inquina a Sentença prolatada de nulidade, nos termos e para os efeitos do artigo 615°, n.° 1 al.
- b)do CPC. IX.– Neste sentido “O dever de fundamentação existe para que seja claro e inequívoco o percurso lógico seguido pelo Juiz do processo para chegar à conclusão contida no decreto judicial que dirime (elimina) o litígio submetido ao seu julgamento e para que possa ser verdadeiramente sindicado se foram ou não cumpridas as regras muito claras que guiam e às quais deve obedecer a livre e prudente apreciação da prova produzida nos autos definidas no ritual processual legalmente estabelecido (due process of law). ” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.01.2017, Proc. 644/10.3VXLSB.L1 -1). X.–Igualmente, “II- A enumeração dos factos provados e não provados a integrar a fundamentação que obrigatoriamente deve constar na sentença traduz-se na tomada de posição por parte do tribunal sobre todos os factos sujeitos à sua apreciação e em relação aos quais a decisão terá de incidir, incluindo os que, (...), tenham resultado da discussão da causa e revestem relevância para a decisão. (...). V- Não cumprindo o tribunal de julgamento o dever de se pronunciar sobre os factos, omite aspectos considerados essenciais para a fundamentação da sentença, levando a que esta fique inquinada da nulidade" (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.04.2019, Proc. 708/15.6T9CBR.C1). XI.– Destarte, o Tribunal a quo não decide sobre a matéria de facto não provada nem fundamenta porque não decidiu, carecendo a Recorrente de meios para formar uma convicção segura sobre a justiça da decisão. XII.– Por conseguinte, a Sentença é nula por violar os artigos 154° e 607°, n.° 4 do CPC, devendo tal nulidade ser declarada em conformidade com o preceituado na al.
- b)do n.° 1 do artigo 615° do CPC. Sem prejuízo, XIII.– Entende a Recorrente que o Tribunal a quo não procedeu à realização conveniente do exame crítico da prova produzida, violando o n.° 4 do artigo 607° do CPC. XIV.– Efectivamente, entende a Recorrente que, apesar da prova produzida, quer documental, quer testemunhal, quer ainda através de declarações de parte, o Tribunal a quo não valorou o que dela resulta e que leva a resultado diferente do que aquele que ficou plasmado na parte decisória. XV.– A decisão da matéria de facto deveria corresponder ao que na realidade existe e ficou demonstrado. XVI.– Deveria, assim, o Tribunal a quo ter proferido decisão de matéria de facto que contemplasse todos os factos provados. XVII.–Em conformidade com o preceituado nos termos do artigo 5° do CPC e em obediência ao Princípio do Dispositivo, deveria o Tribunal a quo, atento o disposto no artigo 413° do CPC, ter atendido a todas as provas produzidas. XVIII.–A livre apreciação da prova não se confunde com uma análise superficial ou arbitrária da prova nem das circunstâncias. Deve o julgador vincular-se à sua experiência e à lei para apreciar a prova e decidir sobre os factos que considera provados e sobre os quais incidirá a sua decisão de direito. XIX.–Ergo, admitida a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e alicerçada no princípio da livre valoração da prova e no recurso aos meios probatórios que aqui se indicam, entende a Recorrente que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa dispõe dos meios suficientes para alterar aquela decisão. XX.–Efectivamente, “ Uma das funções mais nobres dos Tribunais da Relação consiste na reapreciação da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto, quando impugnada, em sede de recurso, porquanto, afinal, é da fixação dessa matéria que depende a aplicação do direito determinante do mérito da causa e do resultado da acção. (...) Importa é que a decisão da matéria de facto traduza o resultado dessa apreciação crítica e analítica dos meios de prova, essencialmente daqueles que estão sujeitos à livre apreciação do Tribunal. (...) o legislado consagrou o dever de analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida pelo julgador sobre a prova ou inexistência de prova dos factos (arts. 655°, n.° 1 e 653°, n.° 2). (...) Quer isto dizer que, nessa reapreciação da prova feita pela 2a instância, não se procura obter uma nova convicção a todo o custo, mas verificar se a convicção expressa pelo Tribunal ‘a quo’ tem suporte razoável, atendendo aos elementos que constam dos autos..." (Sra. Dra. Ana Luísa Passos Martins da Silva Geraldes, Juíza Desembargadora no Tribunal da Relação de Lisboa, em “Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto”, inserido na “Obra realizada em Homenagem ao Professor Lebre de Freitas”, Lisboa, Agosto de 2012. XXI.–Por conseguinte, considera a Recorrente que a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada como segue: XXII.–O facto constante do número 4 da decisão encontra-se em contradição com o facto do número 3 e não corresponde ao que resulta das certidões permanentes e factos assentes por acordo. XXIII.–As notas que constam do gráfico reproduzido no facto 4, foram lavradas pelos Recorridos, não resultando de nenhuma prova produzida, mormente, certidões permanentes. XXIV.–Assim, o facto número 4 deverá ter a sua redacção alterada como segue: "A SAN SGPS, S.A. é uma sociedade que se dedica à gestão de participações sociais de sociedades que exploram a actividade comercial de cabeleireiro, venda de produtos afins e estética, que exploram os cabeleireiros "San", presentes em vários centros comerciais espalhados pelo país: a)- LC - Cabeleireiros, S.A. com o NIPC, com sede Cascais; b)- LN - Cabeleireiros, S.A., com o NIPC, com sede Oeiras; c)- EP - Cabeleireiros, S.A., com o NIPC, com sede Odivelas; d)- VC - Cabeleireiros, S.A, com o NIPC, com sede Cascais; e)- IC, Unipessoal, Lda. com o NIPC, com sede Cascais." XXV.–Também o facto do número 5 da decisão de facto não corresponde ao que resulta do que está documentado nos autos. XXVI.–A convocatória para a realização da Assembleia Geral foi efectuada pela Presidente de Mesa de Assembleia Geral e não, como erradamente alegaram os Recorridos e o Tribunal secundou, pelo Conselho de Administração. XXVII.–Bastava o Tribunal ter analisado o documento comprovativo da convocatória feita através do portal online http://........../...../.pt em 08.10.2018 (Documento 5 junto com a Contestação) para que a redacção do facto número 5 fosse outra. XXVIII.–Assim deve a redacção do facto número 5 ser alterada para: “No dia 8 de Outubro de 2018, através de publicação no site do Ministério da Justiça, os accionistas foram convocados para a Assembleia Geral Anual da Sociedade da sociedade pela Presidente da Mesa ". XXIX.–Relativamente aos factos 7 a 10 da decisão da matéria de facto, é entendimento da Recorrente que os mesmos se encontram incompletos, descontextualizados, não reflectindo o que resulta provado dos documentos e das testemunhas. XXX.–No facto 10 da decisão da matéria de facto, o Tribunal a quo dá provado o que, supostamente, foi fornecido aos Recorridos a título de informação, contudo, padece de incompletude porquanto, omite parte das informações preparatórias essenciais que verdadeiramente foram prestadas aos Recorridos, como resulta do Documento 7 junto com a Contestação. A saber: a)-Os nomes completos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização da Recorrente, bem como da mesa da assembleia geral, conforme previsto no artigo 289.°, n.° 1, alínea
- a)do Código das Sociedades Comerciais, b)- A indicação de outras sociedades em que os membros dos órgãos sociais da Recorrente exerçam cargos sociais, com excepção das sociedades profissionais, conforme previsto no artigo 289.°, n.° 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, c)- As propostas de deliberação a apresentar à assembleia pelo órgão de administração da Recorrente, bem como os relatórios ou justificação que as devam acompanhar, conforme previsto no artigo 289.°, n.° 1, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais, d)-Relatórios de gestão, as contas do exercício, demais documentos de prestação de contas da Recorrente, incluindo as certificações legais das contas, conforme previsto no artigo 289.°, n.° 1, alínea e), do Código das Sociedades Comerciais, e)-Os pareceres e relatórios anuais do fiscal único da Recorrente, conforme previsto no artigo 289.°, n.° 1, alínea e), do Código das Sociedades Comerciais, f)- Informações Empresariais Simplificadas da Recorrente; g)- Informações Empresariais Simplificadas (IES) de todas as demais sociedades detidas pela Recorrente durante os exercícios cujas contas estavam em análise (2016 e 2017, não se incluindo a IC, Unipessoal, Lda., constituída em 2018), a saber: • Informações Empresariais Simplificadas (IES) da LC - Cabeleireiros, S.A.; •Informações Empresariais Simplificadas (IES) da LN - Cabeleireiros, S.A.; • Informações Empresariais Simplificadas (IES) da EP- Cabeleireiros, S.A.; • Informações Empresariais Simplificadas (IES) da VC - Cabeleireiros, S.A. XXXI.– Algo que foi confirmado quer pelas declarações de parte da administradora da Recorrente, JS quer pela testemunha PC, que atestaram que esta foi a informação adicional foi transmitida aos Recorridos. XXXII.–Assim depôs a testemunha PC da seguinte forma em relação à prestação da informação preparatória para a Assembleia Geral (ficheiro Áudio n.° 20201105111359_4160183_2871297): “ Testemunha- (…) XXXIII.–Por seu turno, a administradora da Recorrente, JS, em sede de declarações de parte, esclareceu o Tribunal como segue (ficheiro áudio n.° 20201105155108_4160183_2871297) [00:12:00] “Advogada – (…) XXXIV–Por último, os documentos 14, 15, 16 e 17 juntos na Contestação da Recorrente, reflectem, o conhecimento directo, por parte dos Recorridos, do teor e conteúdo das contas aprovadas em assembleias gerais das sociedades participadas, XXXV.– A Recorrente não se conforma com omissão da matéria de facto provada de que disponibilizou aos Recorridos as Informações Empresariais Simplificadas (IES) de todas as sociedades por si detidas durante os exercícios cuja apreciação estava em análise. XXXVI.–As informações empresariais simplificadas (IES) são documentos que contêm uma “radiografia” da sociedade a que respeitam, com especial enfoque na sua parte financeira, mas não só. XXXVII.–A sentença recorrida é completamente omissa sobre porque não entendeu considerar provado que a Recorrente enviou aos Recorridos as IES de cada umas das sociedades por si detidas. XXXVIII.–O teor destes documentos é, por natureza, toda a informação contabilística legalmente obrigatória das sociedades detidas pela Recorrente. XXXIX.–Destarte, deverão os factos 8 e 10 ser alterados de molde a que se especifique ou se elenque a informação preparatória, em concreto, que foi dada aos Recorridos. XL.–Em especial, passando a considerar provado que as informações empresariais simplificadas (IES) de cada uma das sociedades detidas pela Recorrente foram enviadas para os Recorridos. XLI.–Deverá por isso elencar-se um novo facto 8, em substituição do actual, que vá de encontro à verdade dos factos sobre a informação preparatória fornecida pelo Conselho de Administração da Recorrente aos Recorridos, a saber: “O Conselho de Administração da SAN SGPS, S.A. forneceu aos Recorridos a seguinte informação preparatória: a.- Relatório de Gestão e Contas da Recorrida relativos aos exercícios findos em 31 de Dezembro de 2016 e 31 de Dezembro de 2017 b.- Pareceres e Relatórios Anuais do Fiscal Único da Recorrida relativos aos exercícios findos em 31 de Dezembro de 2016 e 31 de Dezembro de 2017 c.-As Certificações Legais de Contas relativas aos exercícios findos em 31 de Dezembro de 2016 e 31 de Dezembro de 2017 d.-Os relatórios de governo societário da Recorrida, relativos aos exercícios findos em 31 de Dezembro de 2016 e 31 de Dezembro de 2017 e.- As informações financeiras referentes às quatro sociedades totalmente detidas pela Ré, durante os exercícios de 2016 e 2017, constantes das suas Informações Empresariais Simplificadas (IES); f.-os nomes completos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como da mesa da assembleia geral; g.- a indicação de outras sociedades em que os membros dos órgãos sociais exerçam cargos sociais, com excepção das sociedades profissionais; h.- as propostas de deliberação a apresentar à assembleia pelo órgão de administração, bem como os relatórios ou justificação que as devam acompanhar.” XLII.–Já em relação ao facto número 9 da decisão de facto, o mesmo é uma mera transposição do alegado pelos Recorridos sem respaldo na realidade dos factos, porquanto, nenhum pedido de informação feito pelos Recorridos alguma vez foi “recusada pela requerida através do seu advogado”. Esta afirmação não decorre de acordo das partes, e muito menos de prova produzida, não impugnada ou que conste de documento autêntico. XLIII.–Não se compreende como pode o Tribunal a quo considerar provado tal facto se o mesmo não resulta da discussão dos factos! XLIV.–Portanto, o facto número 9 deverá ver a sua redacção alterada com expurgo da parte em que diz “tendo sido recusada pela requerida através do seu advogado que acrescentou que não seria disponibilizada qualquer outra informação nem documentação adicional, nem prestados quaisquer esclarecimentos sem que, previamente, fosse enviado requerimento formal dirigido à Administração por escrito." XLV.–Por fim, o facto número 22 da decisão de facto também não corresponde à verdade dos factos nem resulta da prova produzida, tendo o Tribunal a quo feito “tábua rasa" do que a própria Presidente de Mesa da Assembleia Geral testemunhou em sede de julgamento (ficheiro áudio n.° 20201105103940_4160183_2871297): “[00:29:00] Testemunha (…) XLVI.– Portanto, deverá o facto 22 ser alterado, expurgando-se a parte final e sendo substituída por “...tendo sido directamente contratada pelo Sr. NJ, aqui Autor”, em consonância com a realidade dos factos. XLVII.–A Recorrente repudia a forma injustificada como o Tribunal a quo desconsiderou a prova produzida por si, em sede de ónus de impugnação e contraprova, considerando insuficiente a afirmação de que “A restante prova testemunhal não veio acrescentar valor à factualidade a prova essencialmente documental e já aceite pelas partes’’, desconhecendo-se que prova é essa! XLVIII.–O Tribunal a quo falha ao não indicar os meios de prova que conduziram à respectiva decisão final, aderindo, antes, à alegação apresentada pelos Recorridos, sem sequer considerar a aprova produzida pela Recorrente XLIX.–Destarte, a matéria de facto merece reapreciação, devendo ser alterada a decisão da matéria de facto em conformidade com o aqui exposto, pois que conduzirá a outra solução de Direito, como infra se alegará e demonstrará. L.–Secundus, o notório erro de julgamento e a má apreciação da prova produzida, conduziram a uma fundamentação frágil, parca e sem lógica da decisão proferida. LI.–Com efeito, acaso a valoração da prova tivesse ocorrido em cumprimento do preceituado na Lei, o Tribunal a quo facilmente chegaria à conclusão de que o dever de informação foi devidamente cumprido. LII.–Os documentos a fornecer aos accionistas encontram-se legalmente previstos nos artigos 65° a 70° e 289°, n.° 1 do CSC, constando deste último uma lista exaustiva dos elementos a serem facultados aos accionistas previamente à realização da Assembleia Geral. LIII.–Conforme defende Menezes Cordeiro, o elenco dos elementos previstos na al.
- e)do n.° 1 do artigo 289° do CSC é taxativo (in “Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, coordenação de Coutinho de Abreu, Almedina, 2013, pág. 199). LIV.–Mas o Tribunal a quo nem sequer identifica que elementos mínimos essenciais deveriam ter sido prestados aos Recorridos e que não foram. Nem sequer subsume à alínea
- e)do n.° 1 do artigo 289° do CSC a suposta violação do dever de informação. LV.–Ora, está demonstrado que a Recorrente cumpriu com o preceituado naquela alínea: a)-Relatórios de gestão, as contas do exercício, demais documentos de prestação de contas da Recorrente, incluindo as certificações legais das contas, b)-Os pareceres e relatórios anuais do fiscal único da Recorrente. Mais, para além desses documentos, ficou provado que a Recorrente ainda apresentou as IES relativas a si e às sociedades participadas. LVI.–Ora, nos termos do Decreto-Lei n.° 8/2007, de 17 de Janeiro, entre outros “A IES compreende as seguintes obrigações legais: h.-) ... i.)- A entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista na alínea
- c)do n.° 1 do artigo 117.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas; j.)- O registo da prestação de contas, nos termos previstos na legislação do registo comercial; k.)-A prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística (INE), nos termos previstos na Lei do Sistema Estatístico Nacional e em outras normas, designadamente emanadas de instituições da União Europeia; l.)-A prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal, de acordo com o estabelecido na respectiva lei orgânica, incluindo a que decorre da participação do Banco de Portugal no Sistema Europeu de Bancos Centrais. m.)-A prestação de informação de natureza estatística à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), para os efeitos previstos no regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.° 10/2015, de 16 de janeiro. n.)-A confirmação da informação sobre o beneficiário efetivo, nos termos previstos em legislação especial." LVII.–De facto, através das informações empresariais simplificadas (IES) das sociedades detidas pela Recorrente podem ser consultadas informações tais como: i)-As demonstrações de resultados por natureza (vendas e serviços prestados, custo, fornecimentos e serviços externos, gastos com pessoal, outros rendimentos, impostos pagos, resultados brutos e líquidos dos exercícios) - cf. página 4 de cada IES; ii)-O balanço (decomposição do activo e do passivo, decomposição dos capitais próprios) - cf. página 5 de cada IES); iii)-Alterações ao capital próprio - cf. páginas 6 e 7 de cada IES; iv)-Demonstrações de fluxos de caixa - cf. páginas 8 de cada IES; v)-Identificação das partes relacionadas e sociedades em relação de grupo - cf. páginas 10 a 16 de cada IES; vi)-Activos fixos tangíveis e intangíveis - cf. páginas 17 a 23 de cada IES; vii)-Locações financeiras e empréstimos - cf. páginas 26 a 28 de cada IES; viii)-Propriedades de investimento, interesses em empreendimentos conjuntos, investimento em subsidiárias, associadas de outros investimentos - cf. páginas 29 a 34 de cada IES; ix)-Valores de inventários - cf. páginas 37 de cada IES; x)-Provisões, passivos e activos contingentes - cf. página 39 de cada IES; Subsídios e apoios recebidos - cf. páginas 40 a 41 de cada IES; xii)-Remunerações de trabalhadores e de órgãos sociais - cf. página 45 de cada IES; xiii)-Desdobramento da demonstração de resultados e do balanço - cf. páginas 48 a 53 de cada IES; xiv)-Informação sobre a aprovação das contas, aplicação de resultados, relatórios de gestão, parecer do órgão de fiscalização, certificação legal de contas, políticas contabilísticas seguidas- cf. páginas 54 a 58 de cada IES LVIII.–Não se aceita, portanto, que o Tribunal a quo decida, sem base legal, que os elementos mínimos de informação (quais?) não tenham sido prestados pela Recorrente à Recorrida. LIX.–É notório que o vício que o Tribunal a quo aponta à primeira deliberação não se verificou, atento o cumprimento da Lei no que ao dever de informação aos accionistas diz respeito. LX.–Inexiste qualquer violação do artigo 289° do CSC. LXI.–Como também inexiste violação do artigo 290° do CSC, falhando o Tribunal a quo na interpretação que deste preceito faz. LXII.–É pacífico na doutrina que o artigo 290° do CSC visa assegurar que os accionistas possam ter conhecimentos sobre o tipo de relacionamento societário que se estabelece entre a sociedade e outras sociedades. LXIII.–Não será pacífico nem se aceita que possam os accionistas ter acesso a informação da vida interna das outras sociedades com a sociedade relacionada, pois isso está vedado por lei: “A frase final do art. 290. °/1 - “o dever de informação abrange as relações entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas” - é simples cautela para a informação não ser recusada por respeitar também a outra sociedade. Tal frase deve, porém, ser interpretada nos seus precisos termos: as informações não respeitam a assuntos internos das outras sociedades, mas apenas às relações entre a sociedade cuja assembleia está reunida, e outras sociedades, é só sociedades coligadas com aquela, segundo a respectiva definição legal" (Raúl Ventura, Novos Estudos Sobre Sociedades Anónimas e Sociedades Em Nome Colectivo, Almedina, 1994, p. 145) ou “De acordo com a letra da última parte do n.° 1 do artigo 290.° do CSC, a informação adicional acerca das sociedades coligadas com aquela em que se está a exercer o direito à informação só pode corresponder às relações entre tais sociedades e já não sobre assuntos internos das sociedades coligadas (...) Independentemente de constituir ou não um défice legal, o certo é que consideramos que, atento o teor do n.°3 do artigo 290.°do CSC, mostra-se difícil entender que os accionistas possam requerer mais do que informações sobre as relações entre as sociedades coligadas, não se vislumbrando razões para uma interpretação extensiva do preceito porque tal interpretação não se coaduna com a ratio legis.’’. (Sofia Ribeiro Branco, O Direito dos Accionistas à Informação, Almedina, 2008, p. 365-366). LXIV.–Mas também falha o Tribunal a quo quando envereda por assunto que nem sequer foi trazido à colação pelas Partes - a obrigação de consolidação de contas - porquanto nenhum facto foi alegado para efeitos de produção de prova demonstradora do preenchimento dos requisitos legais. LXV.–O Tribunal a quo, quando suporta a sua decisão no entendimento errado de que a Recorrente está sujeita à consolidação de contas, viola o princípio do dispositivo, extravasa o que âmbito fáctico que lhe foi posto à consideração para efeitos de decisão, não permitiu a sua discussão entre as Partes e, portanto, é totalmente inaceitável. LXVI.–Mas, ainda que assim se aceitasse, o que não se concede, e que o Tribunal a quo poderia fundar a sua decisão na questão jurídica da consolidação de contas, também lhe falharia a razão quanto a este assunto, pois que, acaso tivesse analisado e valorado os documentos juntos pela Recorrente, mormente, as IES e demais documentação financeira, chegaria à conclusão de que a Recorrente não preenche os requisitos legais. LXVII. De acordo com o n.° 1 do art.° 7.° do Decreto-Lei n.° 158/2009 de 13/7 - SNC - Alterado pelo DL 98/2015 de 2 de Junho, uma empresa-mãe de um pequeno grupo, tal como definido no artigo 9.°-B, fica dispensada de elaborar as demonstrações financeiras consolidadas. LXVIII.–O art.° 9.° B define que “Pequenos grupos são grupos constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas subsidiárias a incluir na consolidação e que, em base consolidada e à data do balanço da empresa-mãe, não ultrapassem dois dos três limites seguintes: a)- Total do balanço: (euro) 6 000 000; b)- Volume de negócios líquido: (euro) 12 000 000; c)- Número médio de empregados durante o período: 50" d)- Os limites do total do balanço e do volume de negócios líquido são majorados em 20 por cento (ficando o total do balanço em EUR. 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil Euros) e o total do volume de negócios líquido em EUR. 14.400.000,00 (catorze milhões e quatrocentos mil Euros) se: • Os valores contabilísticos das acções ou quotas das entidades incluídas na consolidação não forem compensados pela fracção que representam do capital e reservas dessas entidades; e • Se não forem eliminadas das demonstrações financeiras consolidadas as dívidas e os créditos entre as entidades, os gastos e rendimentos relativos às operações efectuadas entre entidades e os resultados de operações efectuadas entre entidades, quando incluídos na quantia escriturada do activo. LXIX.–Da análise da documentação junta, por exemplo para o exercício de 2017, em apreciação nas deliberações sociais postas em crise, resulta que as contas do Grupo SAN, agregando as sociedades participadas e a Recorrente (não considerando os investimentos em subsidiárias e as prestações de serviços e Método da equivalência patrimonial que seriam para anular na consolidação) são as seguintes: (…) LXX.–Com base nos valores, acima, verifica-se, então, que em 2017, não foram ultrapassados 2 dos 3 limites acima referidos. LXXI.–O Tribunal a quo não cuidou de verificar os pressupostos, antes assumiu-os como pré- existentes sem sequer dar oportunidade de os mesmos serem discutidos pelas Partes. LXXII.–Os Recorridos nunca alegaram que a Recorrente estaria obrigada à consolidação de contas e que por esse motivo o dever de informação abrangeria a informação contabilística que pretendiam. LXXIII.–A Sentença de que se recorre é, nesta parte, uma decisão surpresa, enfermando de erros notórios de apreciação e valoração de prova e de subsunção jurídica. LXXIV.–A Recorrente cumpriu com as suas obrigações legais, prestou toda a informação essencial aos accionistas quer antes da Assembleia Geral quer durante a sua realização, permitindo deliberações conscientes e informadas. LXXV.–Por conseguinte, só se pode admitir a validade da deliberação sobre o ponto um da Ordem de Trabalhos. LXXVI.–Já em relação ao ponto dois da Ordem de Trabalhos, uma vez que a sua validade, no entender do Tribunal a quo foi afectada em consequência da decisão que tomou em relação à deliberação do ponto um, não tendo apreciado o seu mérito e, também, porque, entende a Recorrente que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo em sede de Audiência Prévia, não é admissível a coligação de pedidos para que seja proferida pelo Tribunal deliberação em substituição da deliberação tomada, nos termos do artigo 655°, n.° 2 do CPC, a Recorrente roga que esta questão seja apreciada em sede de recurso. LXXVII.–Invocaram os Recorridos que, para efeitos de aprovação da deliberação sobre a distribuição de lucros, se exigia maioria qualificada de 65% do capital social, em conformidade com o que prevê o artigo 17°, n.° 3, alínea g), dos Estatutos da Recorrente. Mais defenderam que propuseram a deliberação de distribuição de dividendos, tendo a mesma sido rejeitada, no que constitui um voto abusivo da parte dos accionistas maioritários. LXXVIII.–O direito ao dividendo apenas se constitui após deliberação da Assembleia Geral nesse sentido, até porque se não houver lucro, não há distribuição de dividendos. LXXIX.–As normas reguladoras do direito aos lucros, designadamente, artigo 294.° do CSC, têm natureza meramente supletiva. LXXX.–O artigo 24° dos Estatutos da Recorrente, prevê que a Assembleia Geral pode deliberar que seja dado outro destino aos lucros (se os houver), por maioria simples. LXXXI.–Igualmente, no artigo 17.°, n.° 3, alínea
- g)dos Estatutos da Recorrente, prevê-se a necessidade de uma aprovação por maioria qualificada de 65% do capital social para que se proceda à distribuição de dividendos. LXXXII.–Assim, a proposta de aplicação de resultados para lucros não atribuídos, apresentada pelo Conselho de Administração da Recorrente, e aprovada por maioria do capital social, coube na derrogação estatutária prevista. LXXXIII.–Sendo certo que os Recorridos, juntos perfazem somente 36,10% do capital social, logo, admitir à votação a proposta de distribuição de dividendos dos Recorridos seria aprovar uma deliberação nula por força do artigo 69.°, n.° 3, do CSC e do artigo 294.° do mesmo diploma, que impõem o cumprimento dos preceitos legais relativos à constituição e reforço das reservas legais. LXXXIV.–Ora dúvidas não restam que a deliberação de alocação de resultados em causa nos presentes autos, de aplicação para lucros não atribuídos e constituição de reservas legais foi validamente aprovada por deliberação da maioria dos votos emitidos, representando a maioria do capital social da Recorrente nos termos legais. LXXXV.–Aduz-se que, ao abrigo do ónus da prova (art.° 342° do Código Civil), tendo os Recorridos invocado a existência de capacidade financeira da parte da Recorrente para promover a distribuição de dividendos aos accionistas, caber-lhes-ia demonstrar a sua alegação, algo que não fizeram! LXXXVI.–Por conseguinte, e quanto à alegada violação do disposto nos artigos 294° do CSC e 17°, n.° 3, alínea g), dos Estatutos da Recorrente, a mesma não se verifica, por este último não ter aplicação ao caso concreto e por existir norma estatutária derrogatória - artigo 24° dos Estatutos - que permite que a Assembleia Geral da Recorrente decida, por maioria simples, não distribuir o lucro de exercício, LXXXVII.–Ademais, por força da natureza e forma legal que a Recorrente assume (como sociedade gestora de participações sociais), os seus resultados reflectem contabilisticamente os resultados das sociedades suas participadas. LXXXVIII.–A aplicação à Recorrente do método de equivalência patrimonial (MEP) determina que possa reconhecer o lucro obtido por via dos resultados das sociedades participadas, mas apenas numa perspectiva contabilística, como um reflexo dos resultados apresentados pelas participadas, sem que tal corresponda a um efectivo recebimento, ou seja, a uma livre utilização dos seus resultados. LXXXIX.–Algo que foi atestado pela testemunha da Recorrente, auditora e trabalhadora na Grant Thornton, fiscal única da Recorrente, responsável pela auditoria para efeitos de certificação legal das contas desta, Dra. MA (ficheiro Áudio n.° 20201105120542_4160183_2871297): “[00:04:00] Testemunha: (…) XC.–Por esse motivo, os resultados líquidos da Ré, quanto aos exercícios de 2016 e 2017 da própria Recorrente, são puramente contabilísticos, e devem-se à aplicação do MEP e reconhecimento dos resultados das sociedades participadas. XCI.–Disto isto, flagrante e grave violação da Lei teria sido deliberar-se a distribuição de lucros nos termos propostos pelos Recorridos, ou nos termos que agora peticionam ao Tribunal. XCII.–É o próprio artigo 294.º, n.º 1, do CSC que impede a procedência das suas intenções, ao mencionar “lucro distribuível” ao invés de “resultado do exercício”. XCIII.–Bem como é flagrante a violação do artigo 32.º, n.º 3, do CSC, que dispõe expressamente que uma deliberação positiva, nos termos pretendidos pelos Autores, não é legalmente admissível. XCIV.–Deve, por isso, a deliberação ser declarada válida, não se aplicando o artigo 58º, n.º 1 al.
- b)por não estarem preenchidos os requisitos. XCV.–Sem prejuízo, vieram os Recorridos requerer uma cumulação acessória de declaração de aprovação de deliberações positivas. Porém, o que os Autores pretendem não se encontra positivado no ordenamento jurídico português. XCVI.–Conforme dispõe o artigo 555º do CPC, o autor de uma acção só pode cumular pedidos desde que sejam compatíveis entre si e não se verifiquem as circunstâncias que impedem a coligação. XCVII.–Conforme defendem os nossos Tribunais Superiores, “a anulação ou inutilização, por via judicial, de deliberação social de sentido negativo determina a restauração da situação anterior, sem que tal signifique, necessariamente, a tomada de deliberação positiva”, sendo que “a deliberação negativa proclamada poderá gozar de uma aparência de legalidade, pelo que não poderá ser destruída por via de conversão em deliberação positiva” (Ac. STJ de 10.01.2012, processo 515/07.0TBAGD, e Ac. TRC de 10.02.2009, processo 9/08.6TBSCD, respectivamente). XCVIII.–Daí que, por estas razões, a jurisprudência, sustentada na pouca doutrina que versa sobre esta matéria, apenas admite discutir a admissibilidade de cumulação de pedidos sob a verificação de condicionalismos muito concretos. XCIX.–“como princípio-regra, deverá afirmar-se que a finalidade das acções intentadas nos termos dos artigos 59.º e 60.º do CSC é unicamente a anulação de deliberações sociais positivas que enfermem de vícios de procedimento ou de conteúdo, pois sendo a deliberação negativa não existe utilidade na declaração da sua invalidade e não cabe na atribuição do juiz substituir-se à assembleia na tomada de decisões em nome do interesse social da sociedade, declarando a aprovação de propostas que foram recusadas pela maioria legal dos sócios”. (Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03/05/2018, processo 619/10.1TBCMN), C.–Deste modo, não estão reunidos os pressupostos para a admissibilidade da cumulação de pedidos (de anulação das mesmas, com pedido de prolação de deliberações positivas pelo Tribunal). CI.–Ademais, não seria uma boa medida de gestão que, em plena crise económica e sanitária decorrente da pandemia provocada pelo vírus SARS-Cov-2 e doença COVID-19, que houvesse distribuição de dividendos, ainda que os mesmos existissem. CII.–Em primeiro, porque a distribuição de dividendos está vedada às empresas que tenham recorrido aos mecanismos legais de apoio extraordinário. CIII.–Em segundo lugar, como muito bem o frisou a administradora da Recorrente, a Recorrente e o Grupo SAN fez de tudo para manter os postos de trabalho, não despediram trabalhadores, mantiveram-se à tona de água, não podendo agora vir distribuir dividendos aos accionistas, fazendo prevalecer um interesse egoísta sobre um interesse superior que é o da sociedade (ficheiro áudio n.º 20201105155108_4160183_2871297): “[00:17:00] Testemunha (…) CIV.–Nesta medida, no entender da Recorrente, estavam preenchidos os requisitos legais para se julgar procedente a defesa por excepção peremptória quanto à não verificação dos requisitos processuais que permitissem a cumulação dos pedidos, conforme artigo 576º, n.º 3 do CPC. CV.–Ergo, se os Venerandos Desembargadores sufragarem o entendimento da Recorrente de que a primeira deliberação é válida e, considerarem estarem verificadas as condições para análise da validade segunda deliberação bem como da peticionada cumulação de pedidos para que haja distribuição de dividendos pelos accionistas, deverá atender-se ao aqui alegado pela Recorrente que é reflexo do que foi defendido em sede de articulados e que foi desatendido pelo Tribunal a quo. CVI.–Já em relação à postura dos Recorridos, a Recorrente mantém que a mesma constitui um abuso de minoria e uma litigância de má-fé. CVII.–A postura e modo de actuação dos Recorridos é bem retractada na figura do “sócio flibusteiro”: “Este caracteriza-se por fazer intervenções prolongadas e por vezes conflituosas, agressivas ou atritivas, com o fim de perturbar o funcionamento da assembleia, e de o prolongar até que alguns dos presentes, cansados, se afastem ou desistam das suas posições, e conseguindo, com esta prática, que deixe de se manter uma maioria ou mesmo o quórum. (…) O sócio flibusteiro, (…), visa impedir ou dificultar certa ou certas deliberações ou orientações da sociedade…” (Pedro Pais de Vasconcelos, in “A Participação Social nas Sociedades Comerciais”, Almedina 2006, p. 359-360) (sublinhado e negrito nossos). CVIII.–Há, sem dúvida, um efectivo abuso por parte dos Recorridos, traduzido em pedidos exaustivos de informação que extravasam a informação que legalmente deve ser fornecida, numa tentativa de entorpecer, impedir ou dificultar a actividade da Recorrente e a tomada das deliberações necessárias à prossecução do seu objecto social. CIX.–“A figura do abuso de minoria por, a verificar-se, poder reconduzir-se ao abuso de direito é cognoscível ‘ex offício’. Como species do genus abuso de direito, está previsto na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 58º do Código das Sociedades Comerciais, aplicando-se para integração de eventuais lacunas interpretativas o artigo 334º do Código Civil. Caracteriza-se não só pela tomada de uma deliberação social, como também pelo pedido de anulação, quando o sócio exerce o direito de voto para obter vantagens especiais para si ou para terceiros, com prejuízo (ou apenas o propósito de prejudicar) a sociedade ou outros sócios, independentemente da regularidade formal do mesmo.” (Ac. STJ de 11.01.2011, proc. 801/06.6TYVNG.P1.S1). CX.–Igualmente, Hélder Jorge da Costa Branco refere que constitui um abuso do direito da minoria “...exigir repetidamente informações de pouco relevo, por dizerem respeito a questões quase insignificantes ou excessivamente detalhadas, onerando o conselho de administração e retardando o tratamento de outros assuntos que para a sociedade têm maior interesse” (in “Abuso do Direito da Minoria Societária”, Almedina, 2014, pág. 91). CXI.–Mais defendendo que “o abuso será ainda mais manifesto se o sócio dirigir esses repetidos pedidos de informação esperando que o conselho de administração recuse algum deles, eventualmente até por já ter respondido a um pedido anterior igual, para requerer ao tribunal um inquérito à sociedade...” CXII.–Os Recorrentes têm direitos como accionistas, mesmo que minoritários; contudo, excedem os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, de forma clamorosa. (vd. Acórdão do STJ de 28.06.2007, proc. n.º 07B1964). CXIII.–Por conseguinte, entendendo-se que está demonstrado que os Recorridos tiveram acesso a toda informação legal bem como a informação adicional à qual não teriam direito, é evidente que a sua conduta de constantes pedidos para que lhes fosse dada informação é abusiva. CXIV.–É incompreensível, aliás, que o Tribunal a quo não dê como provado, nem sequer faça referência na decisão da matéria de facto, o número de acções que os Recorridos instauraram contra a Recorrente e que é alegado por esta e demonstrado (vd. artigos 5º a 14º da Contestação e documentos 1 a 4), mas que se aproveite desse facto para afastar a existência de qualquer comportamento abusivo. CXV.–Ergo, mal andou a Sentença, ao não dar provimento à excepção peremptória, pelo que se reitera tudo o que foi alegado em sede de Contestação, na parte de defesa por excepção. CXVI.–Como também mal andou o Tribunal a quo ao absolver os Recorridos do pedido de litigância de má-fé quando está demonstrado nos autos que a sua conduta é censurável pois fazem um mau uso dos meios judiciais para almejarem os seus intentos de prejudicarem a Recorrente ao bloquear a sua actividade e desenvolvimento societário. CXVII.–Os Recorridos deturparam os factos, ocultaram informação e fizeram, por isso, um uso manifestamente reprovável do processo, pelo que deveriam ter sido condenados com litigantes de má-fé. CXVIII.–Por último e quanto à reforma da Sentença quanto a custas processuais, ao dar-se vencimento ao presente recurso, deverão os Recorridos ser condenados na totalidade das custas judiciais. CXIX.– Sem prejuízo, mantendo-se a Sentença de que se recorre – o que não se concede e só em tese se cogita para efeitos de patrocínio – deverá a condenação em custas judiciais ser alterada em conformidade com a proporção do decaimento de cada Parte. CXX.–Portanto, mal andou a Sentença recorrida merecendo a censura do Tribunal Superior pela fragilidade da sua fundamentação fáctica e jurídica, devendo ser revogada e substituída por decisão que considere como válida, por legal, as deliberações sociais tomadas em relação aos pontos um e dois da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral de aprovação. TERMOS EM QUE, COM A DEVIDA VÉNIA E O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., POR ESTAR EM TEMPO, SER ADMISSÍVEL E TER LEGITIMIDADE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER APRECIADO E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE DECLARAR-SE NULA A SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA. SEM PREJUÍZO, DEVE PROCEDER-SE À REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E DE DIREITO E, CONSEQUENTEMENTE, DEVE A SENTENÇA DE QUE SE RECORRE, NA PARTE RESPECTIVA, SER REVOGADA, PROFERINDO-SE ACÓRDÃO QUE DECLARE VÁLIDA AS DELIBERAÇÕES TOMADA EM RELAÇÃO AOS PONTOS UM E DOIS DA ORDEM DE TRABALHOS DA ASSEMBLEIA GERAL DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018. COM O QUE SE FARÁ JUSTIÇA!” Os autores apresentaram contra-alegações, com as seguintes conclusões: “I.- O tribunal a quo fundou a sua convicção do conjunto da prova produzida, especificando em detalhe e comentando cada uma das provas. II.- Os meios de prova que se discriminam na sentença proferida foram todos conjugados, confrontados e entrecruzados, procurando-se encontrar os pontos de confluência e de coerência dos mesmos, sendo a resposta o resultado da sua ponderação global. III.- Toda a prova foi apreciada à luz do princípio da livre apreciação da prova. IV.- apreciando os fundamentos da apelante constatamos que a sua argumentação se baseia na sua própria convicção de que existem provas às quais o juiz devia ter dado primazia, e por isso, conclui, e mal, que é esse o erro na análise crítica dos meios de prova e da prova produzia e da decisão da matéria de facto do julgador. V.- O erro do julgador, segundo a recorrente, foi o de não ter sido considerado provado os factos 4, 5, 7 a 10 e 22 que levariam a uma decisão diferente, ainda que o tribunal tenha emitido opinião sobre os mesmos, como a Recorrente bem sabe. VI.- Quando é evidente que a questão central e decisiva na presente acção respeita a uma questão de direito, nomeadamente, saber se as informações relativas às sociedades totalmente dominadas por uma SGPS se enquadram no núcleo de informações a prestar antes e durante a Assembleia Geral. VII.- A Recorrente utiliza a impugnação da matéria de facto apenas para fazer uso do prazo de 40 dias para apresentar as suas motivações de recurso. VIII.- Sobre os documentos e depoimentos a recorrente não desenvolve nenhum raciocínio sobre o seu teor para se concluir que esta prova contraria totalmente a decisão, apenas e tão só os indica sem tecer qualquer comentário quanto à interpretação do conteúdo e a sua confrontação com a restante prova. IX.- Bem sabendo que não é com prova testemunhal que se prova ser necessário fornecer aos sócios os elementos informativos das sociedades totalmente participadas de uma SGPS... X.- Sobre o princípio da livre apreciação de prova não há lugar à sindicância da convicção do juiz cuja convicção foi gerada livremente e segundo os critérios de racionalidade lógica. DA REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A CUSTAS: XI- Os Recorridos peticionaram a anulação da deliberação social tomada e a sentença proferida deu provimento ao pedido formulado. XII.-No demais, negou todos os pedidos formulados pela Recorrente, pelo que não deverá ter lugar qualquer reforma da sentença quanto a custas. DA INADMISSIBILIDADE / EXTEMPORANEADADE DO RECURSO INTERPOSTO: XIII.-Com a reforma do CPC não foi intenção do legislador abrir caminho a um segundo julgamento da matéria de facto, a não ser em casos excecionais de manifesto erro na apreciação da prova pelos tribunais de primeira instância e apenas quanto a concretos pontos da matéria de facto impugnados pela Recorrente. XIV.-no caso dos presentes autos, é evidente não estarmos perante qualquer erro, e muito menos notório, na apreciação da matéria de facto, nem a Recorrente logrou demonstrá-lo e a Recorrente não impugna qualquer facto suscetível de alterar o sentido da decisão proferida, conforme adiante se concretizará. XV.-O legislador consagrou no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação da prova, de acordo com o qual o Juiz analisa criticamente as provas e forma a sua convicção acerca dos factos (cfr. artigo 607.° do Código de Processo Civil), em respeito pelas regras em matéria de prova e pelas regras da experiência comum. XVI.-A decisão do tribunal de primeira instância que esteja em conformidade com as regras da prova e da experiência comum, que seja plausível e coerente em face dos elementos de prova constantes do processo, não é sindicável pelo tribunal de recurso. XVII.-O segundo grau de jurisdição previsto na lei visa, assim, apenas corrigir o erro notório na apreciação de prova, e não obter uma nova opinião acerca da prova produzida. XVIII.-O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não se confunde com um segundo julgamento nem aniquila o princípio da livre apreciação da prova. XIX.-Essencial é, assim, que se verifique uma flagrante desconformidade entre a prova produzida e a decisão da matéria de facto. XX.-o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. XXI.-O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado». XXII.-Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção». XXIII.-Mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, é necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão difícil quando os meios de prova porventura não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante ou quando também eles sejam contrariados por meios de prova de igual ou de superior valor ou credibilidade. XXIV.- A Recorrente que a questão de fundo, na qual se fundou a sentença recorrida, era, simplesmente, uma questão de direito e que os factos cuja resposta pretende ver alterada, são absolutamente irrelevantes para a decisão recorrida, XXV.-É evidente e inevitável concluir que a Recorrente não poderia fazer uso dos 10 dias de prazo adicional para a interposição do presente recurso. XXVI.-Desta forma, o recurso ao qual se responde é inadmissível não só porque a matéria de facto que a Recorrente pretende ver alterada é insindicável, mas igualmente porque a Recorrente faz uma impugnação artificial de factos apenas para fazer uso de uma extensão de prazo à qual não teria direito. XXVII.-Pelo que o presente recurso é, não só inadmissível como extemporâneo. a)–Da inexistência de vício de nulidade por falta de fundamentação: XXVIII.-A alegação de falta de fundamentação da sentença, perante uma decisão com esta extensão e nível de detalhe é aberrante. XXIX.-Só no caso de se detectarem meios de prova relevantes não devidamente considerados (quiçá os dotados de força probatória plena), erros evidentes ou insuficiências e deficiências notórias na apreciação e valoração dos que o foram e que sobressaiam pontualmente da análise global dos autos e da decisão recorrida, haverá fundamento para despoletar a intervenção oficiosa a que alude o art° 662°, do CPC. XXX.-A falta de fundamentação (de facto ou de direito) e a contradição entre os fundamentos e a decisão, previstas nas alíneas
- b)e c), do art.° 615°, referem-se à ausência absoluta de fundamentação de facto (de factos provados que a baseiem) ou de direito; e à oposição, designadamente lógico-jurídica, entre qualquer daqueles fundamentos e a decisão da causa (o epílogo da sentença). XXXI.-A falta ou deficiência da fundamentação da decisão sobre algum ponto de facto essencial para o julgamento (do mérito) da causa ou a contradição entre pontos de facto (provados ou não provados) não se subsume à previsão de qualquer das hipóteses do art.° 615° do CPC. XXXII.-Todavia, conforme é evidente pela simples análise da sentença recorrida, o tribunal expões todos os factos que considerou provados, quais os elementos probatórios relevantes e fundamentais para a decisão tomada, concluído pela aplicação do direito aos factos, pelo que é manifesta a improcedência do vício de nulidade arguido pela Recorrente. b)–Da impugnação da matéria de facto; XXXIII.-A Recorrente optou por impugnar, apenas e somente, os pontos 4, 5, 7 a 10 e 22 da matéria de facto julgada provada. XXXIV.-Nada mais impugnou, devendo, portanto, concluir-se que se encontra perfeitamente conformada com o julgamento de facto levado a cabo pelo tribunal a quo em relação a todo o restante factualismo. XXXV.-O julgamento dos pontos os pontos 4, 5, 7 a 10 e 22 da matéria de facto não padece de qualquer vicio no que respeita à apreciação da prova, e, por outro, a resposta aos mesmos é absolutamente irrelevante para a pretendida alteração da decisão recorrida, tendo em conta a fundamentação desta. XXXVI.-Não se verifica qualquer desconformidade entre a prova documental e a resposta dada à matéria de facto pelo Tribunal a quo e a Recorrente impugna apenas factos meramente instrumentais cuja prova é irrelevante para o desfecho final da ação. Facto n.° 4: XXXVII.- Quanto ao facto provado n.° 4 a Recorrente alega uma contradição inexistente para o facto provado n.° 3, a qual não só não existe como é incompreensível. XXXVIII.-A Recorrente alega que a contradição assenta no seguinte (sic): "como resulta do facto 3 "é uma sociedade que se dedica à gestão de participações sociais de sociedades que exploram a actividade comercial de cabeleireiro, venda de produtos afins e estética”, não sendo por isso "uma sociedade gestora das participações sociais dos cabeleireiros "SAN...”, como elencado em 4" - o que é absurdo. XXXIX.-A Recorrente propõe uma alteração ao facto n.° 4 que implica a confissão do mesmo. XL.-A Recorrente não explica, nem tal seria possível, em que medida a alteração proposta alteraria a decisão final. XLI.-A alteração da resposta à matéria de facto é absolutamente irrelevante, apenas reforçando o entendimento que tal impugnação apenas serviu para fazer uso da extensão de 10 dias ao prazo de recurso. Facto 5: XLII.-No que respeita a este facto, a razão pela qual a Recorrente quer ver alterada a resposta dada pelo tribunal a quo é a seguinte (sic): "a convocatória foi efectuada pela Presidente da Mesa e não pelo Conselho de Administração XLIII.-Trata-se de um facto meramente instrumental e cuja resposta nunca seria suscetível de alterar a decisão final, sendo que, uma vez mais, a Recorrente não alega nem explica em que medida tal alteração releva para a decisão proferida pelo tribunal a quo. XLIV.-Não existe, assim, qualquer motivo, probatório ou lógico para alterar a resposta dada ao facto n.° 5, o qual é absolutamente irrelevante para a decisão final, pelo que o mesmo deverá manter a sua redação. Factos 7 a 10: XLV.-Resumindo as alegações da Recorrente ao essencial esta alega duas coisas: 1)– Que forneceu os IES da sociedade participadas; 2)– Que não estava obrigada a fornecer mais do que as contas e elementos contabilísticos da SGPS (ora Recorrente); XLVI.-É isto e apenas isto que a Recorrente alega, perdendo-se em transcrições fastidiosas de depoimentos sem interesse. XLVII.-Ora, conforme resulta da sentença proferida, a Recorrente alegou ter facultado os IES aos Recorridos, em sede de informação preparatória da Assembleia Geral. XLVIII.-Os Recorridos alegaram e provaram que não tiveram acesso aos mesmos e que os mesmos não se encontravam disponíveis para consulta. XLIX.-Reportando-nos à prova de um facto negativo, cabia à Recorrente provar que disponibilizou tais elementos para consulta. L.- No que a esta questão respeita, deverá atentar-se ao facto de os Recorridos terem solicitado o envio da documentação preparatória da AG para os respectivos endereços email, deixando bem firmado que tal informação deveria abranger as sociedades participadas - cfr. Doc. n.° 12 e 13, juntos com a Petição Inicial. LI.-Os IES, que os Recorrentes dizem ter disponibilizado, não foram enviados aos accionistas, nem foram disponibilizados. LII.-É triste existir um conselho de administração, de uma sociedade que encabeça um grupo societário que factura entre 12 e 14 milhões de euros por ano, através das sociedades participadas, que acham que a prestação de informações se basta com a consulta das IES. LIII.-A IES é um documento de acesso público, tal como uma certidão permanente, ao qual qualquer pessoa pode ter acesso, não se definindo tal documento como informação privilegiada que deverá ser entregue aos sócios. LIV.-A atitude da Recorrente é insultuosa, provocadora e pretende criar opacidade no grupo societário (como de resto já se decidiu em outras acções que correram termos no mesmo tribunal a quo). LV.-Não existe, assim, qualquer motivo, probatório ou lógico para alterar a resposta dada aos factos n.° 7 a 10, pelo que os mesmos deverão manter a sua redação. Facto n.° 22 LVI.-O Facto n.° 22 é absolutamente irrelevante para a decisão da causa, seja qual for a resposta que se lhe dê. LVII.-A discordância face à resposta do tribunal a quo prende-se com o “tão relevante facto” de saber quem é que em 1997 contratou a Senhora CA, hoje presidente da Mesa da Assembleia Geral da Recorrida, não discutindo sequer a quem é que esta pessoa reporta ou para quem é que trabalha actualmente. LVIII.-A resposta a tal facto é irrelevante, em nada contribuindo para a decisão final, razão pela qual a resposta ao facto n.° 22 se deverá manter inalterada. c)–Da requerida reapreciação da matéria de direito; LIX.-O direito à informação preparatória da Assembleia Geral consiste num direito do sócio que lhe sejam prestadas informações verdadeiras, completas e elucidativas sobre a sociedade e as sociedades coligadas (em especial aquelas que se encontram em domínio total), que lhe permitam formar a opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação, pois o direito de voto deve ser exercido com esclarecimento. LX.-Estatui a alínea do artigo que a Recorrente invoca que: "Durante os 15 dias anteriores à data da Assembleia Geral, devem ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade: e)- Quando se trate de assembleia geral anual prevista no n.° 1 do artigo 376.°, o relatório de gestão, as contas do exercício, demais elementos de prestação de contas (...)". LXI.-Ora, os "demais elementos de prestação de contas” abarcam necessariamente os elementos de suporte (extractos bancários e facturas) sem os quais é impossível fazer um cruzamento com aquilo que se declara nas contas do exercício, vide elementos contabilísticos (balanços, balancetes, demonstrações de resultados) e fiscais (IES, dossier fiscal). LXII.-Nesse sentido PAULO OLAVO CUNHA ao afirmar que: "O relatório da gestão e o respectivo anexo nas sociedades anónimas e documentos de prestação de contas (...) deverão ser colocados ao dispor dos sócios devendo ser expostos na sede da sociedade”. LXIII.-No mesmo sentido o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo n.° 0062631, 2/12/1992, cujo relator foi o Senhor Dr. Juiz Desembargador Joaquim Dias, o qual se transcreve: “Se o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas não se encontram patentes aos sócios da sociedade por quotas na sede da sociedade, durante as horas de expediente, a partir do dia em que foi expedida a convocação para a assembleia destinada a apreciá-los, e se cada sócio não foi avisado desse facto na própria convocatória, verifica-se irregularidade formal da convocação que tornam anuláveis as deliberações que forem aprovadas nessa assembleia. ” LXIV.-Por esse motivo, aquilo que a Recorrente e os seus representantes entregaram ao Recorrido NR e ao Dr. LV foi manifestamente insuficiente para preencher a obrigação legal de informação aos accionistas. LXV.-No dia 12 de novembro de 2018, realizou-se a referida Assembleia Geral da sociedade Recorrente, conforme Doc. n.° 14, junto com a Petição Inicial, sem que para tal os Requeridos estivessem devidamente preparados. LXVI.-Nas páginas 3 e 4 da acta da referida Assembleia Geral pode-se ler que o Dr. MN, advogado que esteve presente em representação do Recorrido NJ, fez constar a recusa da Recorrente e dos seus representantes legais em prestar a informação relativamente à SAN, SGPS, SA. bem como às sociedades participadas. LXVII.-A Administradora JS respondeu, entre outras coisas, que ”(...) que as contas dos anos de 2016 e 2017 das participadas foram aprovadas em Assembleia Geral, pela accionista única, SAN, SGPS (...) e que (...) são as contas da SAN SGPS que estão a ser discutidas e não as das participadas” pelo que essas contas não tinha de prestar. LXVIII.-Ficando assim plasmada, no âmbito da Assembleia Geral, uma recusa ilegal e ilegítima a fornecer informações aos recorridos, em especial, qualquer informação relativa às sociedades totalmente participadas. LXIX.- Nas palavras da mais alta doutrina encabeçada por ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA: (…) - in Manual de Grupos de Sociedades, Almedina, 1.a Ed., páginas 198 a 203. LXX.-Os Recorridos enviaram ainda uma última carta, datada de 15 de Novembro de 2018, solicitando informações ao abrigo do n.° 1 do artigo 291.° do CSC., conforme doc. 16 que se mostra junto com a Petição Inicial. LXXI.-A missiva de resposta enviada pela Recorrente, datada de 26 de Novembro de 2018, diz expressamente que: " Uma vez analisado o teor da referida missiva, constata-se, contudo, que o pedido aí formulado não consubstancia um pedido de informação à Sociedade, em conformidade com os termos do preceito legal invocado, mas sim um verdadeiro e exaustivo pedido de exame à escrita e à comunicação de elementos desta, cuja disponibilização, acesso ou consulta não se encontram abrangidos pela referida previsão legal", conforme Doc. n.° 15, junto coma Petição Inicial. LXXII.-Pelo exposto, todas as deliberações tomadas em Assembleia Geral de dia 12 de Novembro são anuláveis, nos termos da alínea
- c)do n.° 1 do artigo 58.° do CSC, uma vez que não foram precedidas do fornecimento aos sócios, ora Recorridos, de elementos mínimos de informação, conforme prescreve o artigo 289.° do CSC. LXXIII.-Nenhuma clarificação foi feita em relação à sociedade IC - sociedade recentemente criada por uma participada da SAN SGSPS. LXXIV.-Consta a fls. 5 e 6 da acta da Assembleia Geral que o Dr. MN, em representação do Recorrido NJ, "solicitou ainda mais informações sobre a participada "IC", nomeadamente como foi constituída, quem a constituiu, qual o objecto da mesma e a estratégia prevista no âmbito da sociedade. LXXV.-Acresce que, o direito à informação a que os sócios têm direito foi violado não apenas em momento anterior, mas também na própria Assembleia Geral e em violação do artigo 290.°. LXXVI.-A participação em sociedades terceiras depende de aprovação em Assembleia Geral, nos termos do artigo 17.° n.° 3 alínea
- j)dos estatutos e, da mesma forma, sempre seria necessária uma deliberação do Conselho de Administração da SAN, nos termos do artigo 20.° n.° 3 dos estatutos, pelo que relativamente à questão sobre a forma de constituição da sociedade agradecia que apresentassem os comprovativos das deliberações necessárias para o efeito", cfr. fls. 8 da acta e Estatutos da sociedade Recorrente, juntos como Doc. 18 com a Petição Inicial. LXXVII.-Acontece, porém, que como se pode ler em fls. 9 da acta, a administração disse apenas que as deliberações foram tomadas em conformidade com os estatutos, não tendo apresentado quaisquer comprovativos para o efeito. LXXVIII.-Daqui se demonstra, uma vez mais, que o Conselho de Administração tudo fez para sonegar as contas e os negócios da sociedade. LXXIX.–Conforme muito bem salienta a sentença recorrida: "In casu, a requerida é uma SGPS. As sociedades gestoras de participações sociais, designadas abreviadamente por SGPS, têm por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas, como dispõe o art.° 1°, n° 1 do Decreto-Lei n.° 495/88 Publicação: Diário da República n.° 301/1988, 6°Suplemento, Série Ide 1988-1230, alterado pelo artigo 1. ° do/a Decreto-Lei n. ° 318/94 - Diário da República n. ° 296/1994, Série I-A de 1994-12-24, em vigor a partir de 1994-12-29 ”. LXXX.-Seguindo de perto a sentença recorrido é que: “Destacam-se, entre os enunciados, os que constam da alínea e), quando se se trate da assembleia geral anual prevista no n.° 1 do artigo 376.°: o relatório de gestão, as contas do exercício, demais documentos de prestação de contas, incluindo a certificação legal das contas e o parecer do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão ou da comissão para as matérias financeiras, conforme o caso, e ainda o relatório anual do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão e da comissão para as matérias financeiras. Enquadrando-se aqui a documentação de suporte desses documentos". LXXXI.-Prosseguindo: "A par do acervo informativo preparatório acima referido, e ainda no âmbito do exercício do direito de participação e voto em assembleia por parte do sócio, assiste-lhe o direito de informação nos moldes equacionados no art.°290o do CSC, chamado de informação directa em assembleia, e que se reporta às "informações verdadeiras, completas e elucidativas ” que lhe possibilitem formação de uma opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação na assembleia e circunscrito a estes temas". LXXXII.–O Tribunal a quo foi claríssimo ao delimitar a questão central que determinou a anulabilidade das deliberações em questão, conforme acima se referiu: "Ora, no caso que nos ocupa, a divergência das partes prende-se, no essencial, com a extensão do direito à informação dos autores, sócios da sociedade SGPS relativamente às sociedades participadas. In casu a sociedade requerida detém a 100% as sociedades participadas que constam do ponto 4 dos factos provados, assumindo, assim, uma posição de domínio total. Impõem-se, pois, abordar a temática da posição do sócio da sociedade dominante, mormente, o direito à informação face às sociedades do grupo. ” Dispõe o art. °290°, n° 1, 2a parte que «[O] dever de informação abrange as relações entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas.» "Quis o legislador definir que o cruzamento de informação circulará entre as sociedades coligadas nos vários sentidos vertical e horizontalmente (dominante e dominada). Todavia, o conteúdo informativo atinente às sociedades coligadas deverá estar conexo e restringido aos assuntos sujeitos a deliberação na assembleia e não a qualquer outro aspecto interno da sociedade dominada/participada. Feita esta resenha, vejamos se no caso concreto ocorreu efectiva violação do direito à informação dos autores. Os Recorrentes equacionam a violação do direito à informação em dois momentos distintos: a)-Ao nível do art. ° 289°: direito à informação prévia conexo com a realização de assembleia de accionista; b)- Informação directa ao sócio, previsto no art. ° 290 do CSC, em sede da própria Assembleia. Sobre cada umas das violações do direito à informação, entendeu e muito bem, a sentença recorrida: "Analisemos cada um individualmente. Em sede de informação preparatória pediram os autores por carta de 17 de Outubro de 2018, o envio de toda a informação preparatória, nomeadamente, a informação financeira de todas as sociedades controladas pela sociedade requerida SAN, SGPS, SA. A administração da sociedade requerida, desde o primeiro momento, tomou posição no sentido de não facultar documentação de detalhe relativamente às sociedades participadas, convicção mantém na presente acção. No ensejo, recusou, no dia 8 de Novembro, a consulta de documentação adicional de índole contabilística, de suporte às referidas contas, nomeadamente balancetes, extractos de conta da contabilidade e documentos de suporte (por exemplo, facturas e contratos) aos valores mais relevantes inscritos nos principais rubricas das demonstrações financeiras, como gastos com Fornecimentos e serviços externos (em especial os registados nas contas de "Trabalhos especializados", "Honorários", "Rendas", "Royalties" e "Outros Serviços") ou gastos com o pessoal, naturalmente relativas às sociedades participadas já que a sociedade requerida apenas faz a gestão das participações sociais daquelas (pontos 6, 7, 8 e 9 dos factos provados). Assim, foram facultados, apenas, os documentos que constam dos pontos 8 e 10 dos factos provados, a saber: relatórios de gestão e as contas da sociedade SAN, SGPS, SA, relativos aos anos aos 31 de Dezembro de 2016 e 31 de Dezembro de 2017. Forneceram ainda os pareceres e relatórios anuais do fiscal único e ainda, os nomes completos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como da mesa da assembleia geral; facultados a indicação de outras sociedades em que os membros dos órgãos sociais exerçam cargos sociais, com excepção das sociedades profissionais e as propostas de deliberação a apresentar à assembleia pelo órgão de administração, bem como os relatórios ou justificação que as devam acompanhar, conforme o teor, conforme teor do documento 7 (vários anexos) junto com o R/ 5.02.2019 dos autos. Assistirá razão aos autores ao reclamar o acervo documental susodito? - pergunta o tribunal a quo, para de seguida dar clara e certeira resposta à pergunta que coloca: A resposta que se nos oferece é positiva. A assembleia continha no primeiro ponto dos trabalhos a aprovação sobre o relatório de gestão e as contas dos exercícios de 2016 e 2017 e aplicação dos resultados, temas consagrados no art. °376°, n. ° 1,
- a)e
- b)do CSC. Regula o art.° 289° do CSC de forma clara que quando se trate da assembleia geral anual prevista no n.° 1 do artigo 376. °, o relatório de gestão, as contas do exercício, demais documentos de prestação de contas, (...) incluem o acervo documental essencial mínimo a prestar aos accionistas. Nos documentos de prestação de contas está incluída toda a documentação contabilística de suporte, na medida em que seja essencial para alcançar as verbas inscritas no relatório de gestão e respectivas contas. Como referimos acima, resulta da letra do art. ° 290° do CSC que a prestação de informação relativa às sociedades coligadas está compreendida no direito de informação aos accionistas no decurso dos trabalhos da assembleia geral, pelo que, não pode deixar de entender-se que também o estará na fase preliminar, em sede de informação preparatória ao nível do dispositivo 289° do mesmo diploma. Vimos que a prestação da informação relativa às sociedades coligadas é restrita aos assuntos sob discussão em sede de Assembleia geral, o que, in casu, se verificava, já que a informação pedidas pelos Recorridos era atinente a informação financeira das sociedades participadas, elementos conexos com o primeiro ponto em discussão: a aprovação sobre o relatório de gestão e as contas dos exercícios de 2016 e 2017 e relevante na medida em que são as sociedades detidas a 100% pela Recorrente SAN, SGPS, SA. Destarte, é mister concluir pela violação do dever de informação aos accionistas desde logo na fase de informação prévia, ao nível do art.° 289° do CSC. Esta actuação resulta na anulabilidade da deliberação nos termos do art. ° 58°, n°1, al. do CSC. ” Do Alegado abuso de minoria e da Litigância de má-fé: LXXXIII.-A figura de abuso de minoria pode reconduzir-se à de abuso de direito, com enquadramento no art.° 334° do Código Civil. LXXXIV.-Na vertente que no caso pretendem os réus fazer valer de se «criar uma situação de desequilíbrio, "genus" que tem como "species" o exercício danoso inútil, a actuação dolosa e a grave desproporção entre o exercício do titular excrescente e o sacrifício por ele imposto a outrem.» (cf., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Novembro de 2010 - 4852/06 - 2TBAVR.L1.S1, in www.dgsi.p. LXXXV.-Assim, e tendo presente a exigência do instituto ao nível do comportamento desleal por parte do sócio, afigura-se-nos que inexistem elementos de facto que imponham o preenchimento dos respectivos pressupostos. LXXXVI.-Com efeito, o número de acções judiciais intentadas pelos autores apenas revela a existência de um intenso grau de litigiosidade entre as partes, entenda-se a administração empossada composta pelos sócios maioritários e os autores que compõe os sócios minoritários, daí não se inferindo que os autores não tenham razão(ões) nas pretensões que deduzem ou em parte delas e/ou que não o fazem convictos desse direito. LXXXVII.-Acresce que relativamente aos documentos solicitados à sociedade, como vimos, eram-lhes devidos pelo que, também aqui, não pode ser-lhe assacado um comportamento desconforme ao direito e/ou desleal. LXXXVIII.-Concluindo, importa concluir pela não verificação de abuso de direito na actuação dos autores no âmbito da presente acção. LXXXIX.-A este respeito, cumpre apenas lembrar que este mesmo tribunal a quo julgou as acções, intentadas pela Recorrente ou pelas pessoas que a controlam: a)-19495/19.2T8SNT - J4 - Tribunal do Comércio de Sintra - Decidindo que o Autor NJ lhe viu serem sonegados abusivamente os lucros da sociedade LM (sociedade detentora do património imobiliário do Grupo); b)-23765/17.6T8SNT - J4 - Tribunal de Comércio de Sintra - Acção de responsabilidade civil de administradores intentada pela sociedade participada da Recorrente “EP” contra os aqui Recorridos. A Recorrente perdeu em primeira instância e no Tribunal da Relação de Lisboa; c)-23766/17.8T8SNT - J4 - Tribunal de Comércio de Sintra - Acção de responsabilidade civil de administradores intentada pela sociedade participada da Recorrente “VC” contra os aqui Recorridos. A Recorrente perdeu em primeira instância e no Tribunal da Relação de Lisboa; d)-23767/17.2T8SNT - J1 - Tribunal do Comércio de Sintra - Acção de responsabilidade civil de administradores intentada pela sociedade participada da Recorrente “LN” contra os aqui Recorridos. Processo suspenso; e)-23764/17.8T8SNT - J3 - - Tribunal do Comércio de Sintra - Acção de responsabilidade civil de administradores intentada pela sociedade participada da Recorrente “LN” contra os aqui Recorridos. Processo suspenso; Da alegada litigância de má-fé: XC.- Nos termos do art.° 542°, n.° 2, do CPC diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a)-Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava; b)-Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c)- Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d)-Tiver feito do processo uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. XCI.-Inexiste qualquer fundamento que justifique a condenação dos Recorridos como litigantes de má-fé...em especial em sede recursiva, após uma sentença favorável. XCII.-Salvo devido respeito, a viabilidade das pretensões aduzidas, mesmo em caso de reversão da decisão são, neste momento, inegáveis. XCIII.-Os Recorridos actuam e atarão sempre na defesa dos seus legítimos interesses e direitos, jamais fazendo do processo qualquer uso menos claro. XCIV.-A Recorrente tem a necessidade de recorrer sistematicamente a este tipo de expediente, brandindo a litigância de má-fé como se de um argumento se tratasse. XCV.-Não usa de má-fé quem tem um entendimento diferente da Recorrente e usa os meios judiciais ao seu dispor para fazer valer os seus direitos. NESTES TERMOS SE REQUER A ESSE VENERANDO TRIBUNAL QUE JULGUE O RECURSO INTERPOSTO IMPROCEDENTE, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!” II.–FUNDAMENTOS DE FACTO O tribunal de primeira instância deu por provada a seguinte factualidade: 1.–O 1° requerente é titular de 2360 ações da sociedade requerida (anteriormente denominada SL - SGPS, S.A.), correspondentes a 23,60% do respetivo capital social e o 2° requerente é titular de 1230 ações da sociedade requerida, correspondentes a 12,30% do respetivo capital social. 2.–As restantes participações sociais da requerida, correspondentes a cerca de 64,10% do respetivo capital social, pertencem a JS e MB. 3.–A requerida é uma sociedade que se dedica à gestão de participações sociais de sociedades que exploram a atividade comercial de cabeleireiro, venda de produtos afins e estética. 4.–A SAM SGPS SA é a sociedade gestora das participações sociais dos cabeleireiros "SAN", presentes em vários de centros comerciais espalhados pelo país e que são explorados pelas sociedades anónimas seguintes: a)-LC - Cabeleireiros, SA, com o NIPC, com sede Cascais; b)-LN - Cabeleireiros, SA, com o NIPC, com sede Oeiras; c)-EP - Cabeleireiros, SA, com o NIPC, com sede Odivelas; d)-VC, SA, com o NIPC, com sede Cascais; e)-IC, pessoa coletiva número. Graficamente: (…) 5.–No dia 8 de outubro de 2018, através de publicação no sitedo Ministério da Justiça, foram convocados os acionistas da sociedade pelo Conselho de Administração para a "Assembleia Geral Anual da Sociedade" conforme teor do documento 6 junto com a petição inicial [[2]]. 6.–No dia 17 de outubro de 2018, os requerentes enviaram uma missiva à Presidente da Mesa da assembleia geral solicitando o envio de toda a informação preparatória, nomeadamente a informação financeira de todas as sociedades controladas pela sociedade requerida SAN, SGPS, SA. 7.–Este pedido foi renovado em 8 de novembro de 2018, pessoalmente, pelo requerente NR, que se deslocou à sede da sociedade. 8.–Foram-lhe facultados os relatórios de gestão e as contas da sociedade SAN, SGPS, SA, relativos aos anos de 31 de dezembro de 2016 e 31 de dezembro de 2017 e os pareceres e relatórios anuais do fiscal único. 9.–Nesse dia foi ainda solicitado pelo acionista NR que fosse disponibilizada a consulta de documentação adicional de índole contabilística, de suporte às referidas contas, nomeadamente balancetes, extratos de conta da contabilidade e documentos de suporte (por exemplo, faturas e contratos) aos valores mais relevantes inscritos nos principais rubricas das demonstrações financeiras, como gastos com fornecimentos e serviços externos (em especial os registados nas contas de "Trabalhos especializados", "Honorários", "Rendas", "Royalties" e "Outros Serviços") ou gastos com o pessoal, tendo sido recusada pela requerida através do seu advogado que acrescentou que não seria disponibilizada qualquer outra informação nem documentação adicional, nem prestados quaisquer esclarecimentos sem que, previamente, fosse enviado requerimento formal dirigido à Administração, por escrito. 10.–Sem prejuízo, foram disponibilizados, os nomes completos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como da mesa da assembleia geral; facultados a indicação de outras sociedades em que os membros dos órgãos sociais exerçam cargos sociais, com exceção das sociedades profissionais e as propostas de deliberação a apresentar à assembleia pelo órgão de administração, bem como os relatórios ou justificação que as devam acompanhar, conforme o teor do documento 7 (vários anexos) junto com o R/ 5.02.2019 que se dá por reproduzido. 11.–No dia 12 de novembro de 2018, realizou-se a referida assembleia geral da sociedade requerida, com os seguintes pontos de trabalho: 1°.-Deliberar sobre o Relatório da Gestão e as Contas da Sociedade relativos aos exercícios findos em 31 de dezembro de 2016 e em 31 de dezembro de 2017; - 2º.-Deliberar sobre as propostas de aplicação de resultados apresentadas pelo Conselho de Administração da Sociedade relativamente aos exercícios findos em 31 de dezembro de 2016 e em 31 de dezembro de 2017; 3º.-Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade relativamente aos exercícios findos em 31 de dezembro de 2016 e em 31 de dezembro de 2017; 12.–A assembleia reuniu a totalidade do capital social da sociedade. 13.–No início da assembleia ocorreu que: O Sr. Dr. MN, na indicada qualidade, interveio pedindo que, como ponto prévio à ordem de trabalhos, ficasse a constar, que o seu representado havia pedido informações sobre as participadas da SAN, nos termos do 289.° CSC. Aquelas informações foram pedidas não só pelo seu representado, NJ, mas também pelo acionista, NR, representantes de mais 10% do capital social; pedido que foi feito em agosto de 2018 e foi recusado por ter a administração da sociedade entendido que a informação não era devida por aqueles não serem acionistas das participadas; mais declarou que em 8 de novembro deste ano, houve visita do Sr. NR à sociedade, acompanhado do Sr. Revisor Oficial de Contas, Dr. LV, não tendo sido prestada outra informação que não a constante do art.° 289.° do CSC, isto apesar dos pedidos formulados pelos acionistas representativos de mais de 35% do capital social, tendo sido negada a informação pela administração no dia 9 de novembro, pelo que na sequência do relatado, o seu representado propõe a suspensão dos trabalhos, pelo período de 30 dias de forma a permitir a prestação, pela administração, de toda a informação solicitada, para que os acionistas possam deliberar de forma esclarecida sobre os pontos sujeitos à votação. 14.–Sobre este pedido seguiu-se: Sobre o ponto prévio respondeu a acionista JS, que todos os pedidos entre agosto e setembro de 2018 foram devidamente respondidos pelo Conselho de Administração da SAN, sendo que lhes foi transmitido que o direito de consulta dos documentos contabilísticos, faturas, notas de encomenda, etc..., poderia ser assegurado durante o mês de outubro de 2018. Ficaram, aliás, a aguardar que indicassem pessoa, acionista ou representante, que viria consultar os mesmos, o que nunca sucedeu. Apesar disto e porque de boa-fé enviaram as IES (informação empresarial simplificada) de 2016 e 2017 das sociedades participadas contendo toda informação financeira desses períodos. Mais informou que as contas dos anos 2016 e 2017 das participadas foram aprovadas em Assembleia Geral, pela acionista única, SAN, SGPS. Foi assim prestada toda a informação exigida por lei, por email de 26 de outubro de 2018, sendo que atém disso tal informação foi disponibilizada na área reservada do sítio da internet da sociedade SAN, SGPS. Acrescentou que são as contas da SAN SGPS que estão a ser discutidas e não as das participadas. 15.–Colocado em votação este pedido, não foi aprovado. 16.–Seguiu-se a apreciação do ponto seguinte, tendo o Sr. PC, administrador, dito “informou que o Conselho de Administração propõe a aprovação da proposta de aplicação de resultados nos seguintes termos: para a conta de lucros não atribuídos (ano 2016) o valor de € 716.896,79 e para a conta de reservas legais o valor de € 2.326,66; e o resultado líquido de 2017 a aplicação para a conta de lucros não atribuídos no valor de € 607.542,74 e para a conta de reservas legais € 4.217,20”. Sendo que, de seguida, o Dr. MN propôs que "Com referência aos resultados líquidos de 2016/2017, que nos termos do artigo 294.°, n.° 1 do CSC, seja distribuído aos accionistas metade do lucro de cada um desses exercícios", ao que o Administrador PC respondeu que "o Conselho de Administração entende extemporânea a votação da proposta porque a SAN não está em condições de prover à distribuição reclamada por não ter liquidez, como resulta das contas". 17.–O "ponto 2 foi aprovado, nos exactos termos propostos pelo Conselho de Administração, pela maioria do capital e consequentemente rejeitada a proposta apresentada pelo representado, NJ; Votaram a favor da referida proposta os accionistas, JS e MB e votaram contra os accionistas NR e NJ ". 18.–Foi discutido ainda um terceiro ponto, nos seguintes termos: Foi proposto pelo Dr. MN, em representação do requerente NJ, a seguinte proposta a deliberação: "Atenta a desconfiança manifestada sobre os documentos de prestação de contas e sobre a actuação da administração neste caso, administração que considera ser de facto, dos senhores MB e JS, fazendo ainda referência aos factos que constam da acção judicial em curso que tem em vista a destituição, por justa causa, daqueles senhores administradores, propõe a destituição imediata, nos termos do artigo 376.° n.° 1
- c)do CSC dos referidos senhores administradores, recordando que os mesmos estão impedidos de votar por força do art.° 334.°, n.° 6,
- c)do CSC. Acrescentou ainda que a votação poderá ser feita, se a Sra. Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o entender, em separado, para casa um dos senhores administradores". A Administradora JS pediu para informar a Senhora Presidente da Assembleia Geral que o pedido já estava a ser apreciado em Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de VNG J3, processo n.° 9168/17.6T8VNG, gera um conflito de interesses com os requerentes, nos termos da alínea
- b)do n.° 6 do artigo 384.° do CSC. A Presidente concordou com os fundamentos apresentados pela Administradora. 19.–"Posta a proposta à votação e depois de a Sra. Presidente da Mesa relembrar os impedimentos já aduzidos foi a mesma rejeitada com o voto contra do accionista MB, representando, assim 100% dos votos do capital social que pode votar". E "Relativamente à proposta de destituição do Administrador MB foi a mesma rejeitada com o voto contra da accionista JS, representando, assim, 100% dos votos do capital social que pode votar". 20.–Foi, ainda, pedido a ratificação da deliberação de cooptação, ocorrendo o seguinte: Antes de finalizar a Assembleia Geral o Sr. Dr. MN pediu a palavra para relembrar que tinha solicitado informação sobre se desde 27 de junho 2017 houve alguma Assembleia Geral dirigida pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou outra de que tivesse tido conhecimento, tendo esta respondido, por carta, que não presidiu a qualquer Assembleia Geral. Mais referiu que, não tendo o acionista conhecimento de Assembleias Gerais realizadas nos termos do art.º 54.° do CSC verifica-se que a cooptação dos senhores administradores, ML e PC, não foi ratificada por qualquer Assembleia Geral, pelo que se confere mais uma oportunidade a esta Assembleia para que delibere sobre essa ratificação, propondo assim à Presidente da Assembleia Geral que, estando reunida a totalidade do capital social, se delibere, agora, sobre a referida ratificação, exigida pelo art.° 393.°, n.°4 do CSC. Foi pedida a palavra pela administradora JS e, no uso dela, declarou que na qualidade de administradora e acionista, os acionistas, NJ e NR, defendem em Tribunal que a cooptação é nula e está impugnada judicialmente. E se é nula não pode ser ratificada. Prosseguindo a intervenção, a Sra. administradora, JS, declarou que os acionistas NJ e NR instauraram contra a SAN um processo judicial em que pretendem declarar a nulidade da deliberação de cooptação. Disse ainda a administradora que aquela ação foi proposta no tribunal judicial da comarca do Porto Juízo de Comércio de VNG J 2 processo n.°6487/17.5T8VNG, o que gera um conflito de interesses conforme o art.° 384°, nº
- b)do CSC, impedindo o respetivo voto, colocando assim, o tema à apreciação da Sra. Presidente da Mesa da Assembleia Geral. A Sra. Presidente da Mesa, relativamente ao pedido de ratificação da deliberação da cooptação, aceitou a proposta, mas concluiu pelo impedimento de voto dos acionistas, NJ e NR. Assim, posta a proposta à votação foi a mesma aprovada com os votos favoráveis dos acionistas, JS e MB, que representam 100% do capital que pode votar. 21.–Até ao passado dia 29 de junho de 2017, os requerentes foram também administradores da sociedade requerida. 22.–A presidente da mesa trabalha há mais de 20 anos como secretária administrativa no escritório do grupo SAN tendo sido diretamente contratada pela administradora JS. 23.–Exerce as funções de presidente da mesa até a presente data de forma ininterrupta, há praticamente 11 (onze) anos. 24.–Os autores não manifestaram a sua oposição quando pertenciam à administração da sociedade. 25.–JS e MB são apenas amigos e sócios de longa data. *** O tribunal de primeira instância consignou ainda como segue: “Consideramos inexistir outra matéria relevante para a boa decisão da causa, a considerar provada. *** De igual modo, e em face da pertinência da matéria alegada e relevância para a decisão da causa, não existe factualidade que importe apontar como não provada, sendo toda a demais factualidades não respondida irrelevante”. III.–QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, nº3 do mesmo diploma. No caso, impõe-se apreciar: - Da tempestividade do recurso interposto pela apelante; - Da nulidade da sentença (art. 615.º, nº1, alínea
- b)do CPC); - Da impugnação do julgamento de facto; - Da delimitação do direito de informação do sócio minoritário de sociedade gestora de participações sociais (SGPS): a)-Tipologia da SGPS, constituída segundo o modelo de sociedade anónima: domínio total; b)-As especificidades do direito à informação nos grupos de sociedades; c)-O caso concreto: o direito à informação tendo em vista a realização da assembleia geral anual da sociedade e o cabal – esclarecido – exercício do direito de voto; d)-A recusa ilícita de prestação de informações: consequências; - A consolidação de contas: o sentido da decisão recorrida; - Da admissibilidade da cumulação de pedidos: o pedido de anulação das deliberações negativas e o pedido de decretamento da deliberação positiva (aprovação da proposta); - Do “abuso de minoria”; - Da litigância de má-fé dos autores; - Da reforma da sentença recorrida quanto a custas; - Responsabilidade das partes quanto às custas do recurso. IV.– FUNDAMENTOS DE DIREITO 1.– Da tempestividade do recurso interposto pela apelante Alegam os autores/apelados que a apelante “utiliza a impugnação da matéria de facto apenas para fazer uso do prazo de 40 dias para apresentar as suas motivações de recurso (conclusão VII) e que “[c]om a reforma do CPC não foi intenção do legislador abrir caminho a um segundo julgamento da matéria de facto, a não ser em casos excecionais de manifesto erro na apreciação da prova pelos tribunais de primeira instância e apenas quanto a concretos pontos da matéria de facto impugnados pela Recorrente” (conclusão XIII); a recorrente não podia “fazer uso dos 10 dias de prazo adicional para a interposição do presente recurso (conclusão XXV), “[p]elo que o presente recurso é, não só inadmissível como extemporâneo (XXVII). Não têm razão. Impugnando o recorrente a decisão relativa à matéria de facto, a apreciação da impugnação pelo tribunal da Relação passa por afirmar a sua própria convicção, que deve fundamentar, até em obediência à orientação do STJ a propósito do modo como a Relação deve exercer os seus poderes/deveres em matéria de reapreciação da prova produzida em 1ª instância [[3]] [[4]], uma vez que se trata de uma jurisprudência qualificada e de valor reforçado – art. 8.º, nº3 do Cód. Civil – não olvidando, agora, com o novo Código de Processo Civil, a opção tomada pelo legislador e consagrada no art. 662.º, que aponta para o claro reforço dos poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto impugnada – cfr. a “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei nº 113/XII [[5]]. Acrescente-se que o Supremo Tribunal de Justiça tem sido particularmente exigente quanto aos termos em que essa reapreciação das provas deve ser feita pelo tribunal da Relação, acentuando que a mesma “não pode traduzir-se em meras considerações genéricas, sem qualquer densidade ou individualidade que as referencie ao caso concreto” [[6]]. Com esses parâmetros que, atualmente, se nos afiguram consensuais, conclui-se que inexistem elementos que permitam considerar que a apelante fez uma utilização abusiva – logo, litigando com má-fé processual – do acréscimo do prazo de 10 dias concedido pelo legislador quando a parte impugna a decisão relativa à matéria de facto (art. 638.º, n.ºs 1 e 7 do CPC) com base em prova pessoal (gravada), como aqui aconteceu, salientando-se que é irrelevante para o efeito ajuizar do mérito da impugnação. A este propósito o STJ tem considerado uniformemente que, interposto recurso de apelação em que o recorrente impugna a matéria de facto com base na prova gravada, ainda que o recurso, nessa parte, seja rejeitado por falta de cumprimento dos ónus previstos no art. 640.º do CPC, não é lícito à Relação concluir pela intempestividade do recurso, continuando a justificar-se o alongamento do prazo (10 dias) que o legislador concedeu para esse efeito. Como se referiu no acórdão de 28-04-2016, “[t]endo o recorrente demonstrado a vontade de impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, a verificação da tempestividade do recurso de apelação não é prejudicada ainda que houvesse motivos para rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento na insatisfação de algum dos ónus previstos no art. 640º, nº 1, do CPC” [[7]]. Ponderando o exposto e considerando que a sentença foi notificada às partes por comunicação de 02-02-2021 e a apelação interposta em 17-03-2021, conclui-se pela admissibilidade e tempestividade do recurso. 2.–Da nulidade da sentença (art. 615.º, nº1, alínea
- b)do CPC) Pretende a apelante que se declare a nulidade da sentença “por falta de fundamentação em relação à decisão sobre factos não provados” (Conclusão I). Alega, por um lado, que “não se compreende a omissão de decisão sobre os factos não provados em contraponto com os factos provados, face à essencialidade de se perceber o que está na génese da decisão fáctica” (conclusão III) e, por outro, que “[c]ompetia, portanto, ao Tribunal a quo, em cumprimento do disposto no artigo 154° do CPC, fundamentar a sua decisão de não elencar os factos não provados” (conclusão VI), concluindo que “o Tribunal a quo não decide sobre a matéria de facto não provada nem fundamenta porque não decidiu, carecendo a Recorrente de meios para formar uma convicção segura sobre a justiça da decisão” (conclusão XI). Vejamos. O juiz deve indicar “quais os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes”, só depois concluindo pela decisão final – art. 607.º, nº3 do CPC; e, no que concerne à fundamentação da sentença, o juiz “declara os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas”, devendo especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador – art. 607.º, nº4 do CPC. Está em causa a salvaguarda do dever de fundamentar as decisões, não bastando a simples adesão aos fundamentos alegados pelas partes – art. 154.º do CPC–, em consonância com o que dispõe o art. 205.º, n.º 1, da CRP e em ordem a que a decisão seja percetível aos interessados a quem a mesma é dirigida e aos cidadãos em geral, permitindo também, de forma mais eficiente, o controlo da sua legalidade. No entanto, como é pacificamente entendido, apenas a falta absoluta de fundamentação integra o referido vício, e não já a fundamentação deficiente, medíocre ou não convincente. No caso em apreço, é verdade que a juiz não elencou, especificadamente, quais os factos que considerou não provados, como se impunha, mas fez uma remissão genérica para a demais matéria factual invocada nos articulados e por exclusão, emitindo sobre a mesma um juízo negativo, considerando-a não provada. Só nesses termos se pode interpretar o texto que segue àquele alusivo aos factos julgados provados, e a que supra se fez referência, não se mostrando, pois, correta a afirmação da apelante no sentido de que ocorreu “a omissão de decisão sobre os factos não provados”. Saliente-se que temos como inequívoco que a apelante não teve qualquer dificuldade em percecionar o juízo valorativo feito pelo tribunal de primeira instância em sede de julgamento de facto, exercendo plenamente o direito ao recurso, como as alegações apresentadas patenteiam, nomeadamente em sede de impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Acresce que, no máximo, estaríamos perante irregularidade que, em nosso entender, não configura, em princípio, uma nulidade de sentença. Efetivamente, a cominação processual que emerge do art. 615.º, alínea
- b)do CPC, reportando-se exclusivamente aos casos em que se “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, remete-nos para o que dispõe o art. 607.º, nº3 [[8]]; a referência à indicação dos factos não provados consta apenas do nº4 do art. 607.º [[9]], pelo que a omissão da indicação dos factos não provados não inquina, por si só, a sentença; só em casos muito pontuais, em que essa omissão possa significar ou traduzir uma verdadeira omissão de pronúncia, ou ocorrer ininteligibilidade da decisão quanto à matéria de facto relevante, é que a eventual omissão de indicação dos factos não provados é suscetível de configurar vício que afeta a decisão [[10]]. Conclui-se, pois, que não ocorre o invocado vício de nulidade de sentença. 3.– Da impugnação do julgamento de facto A apelante impugna a matéria dada como provada sob os números 4, 5, 7 a 10, inclusive e 22 [[11]]. Cumpridas as exigências a que alude o art. 640.º do CPC, passa-se a apreciar, salientando-se que, para além do que estritamente é propugnado pelas partes, oficiosamente, a Relação pode alterar a factualidade dada por assente sempre que tal se justificar (arts. 662.º e 607.º, nº4, aplicável ex vi do disposto no art. 663.º, nº2, todos do CPC), mormente quando se entende necessário ampliar a matéria de facto dada por provada, constando do processo todos os elementos probatórios pertinentes. A apelante propõe a seguinte redação para o nº4 dos factos provados: "A SAN SGPS, S.A. é uma sociedade que se dedica à gestão de participações sociais de sociedades que exploram a actividade comercial de cabeleireiro, venda de produtos afins e estética, que exploram os cabeleireiros "SAN", presentes em vários centros comerciais espalhados pelo país: a)-LC - Cabeleireiros, S.A. com o NIPC, com sede Cascais; b)-LN - Cabeleireiros, S.A., com o NIPC, com sede Oeiras; c)-EP - Cabeleireiros, S.A., com o NIPC, com sede Odivelas; d)-VC, S.A, com o NIPC, com sede Cascais; e)-IC, Unipessoal, Lda. com o NIPC, com sede Cascais.” A factualidade indicada pelo tribunal tem por base os arts. 27.º e 28.º da petição inicial. Está em causa, fundamentalmente, suprimir a representação gráfica que o tribunal aceitou e que fez verter nos factos provados, sob o mesmo número 4, que temos por desnecessária – já que repete, em parte, informação já constante da decisão – e desajustada, uma vez que o tribunal fez incluir, sem cabimento, meras anotações dos autores, como invoca a apelante, chegando ao ponto de se incluir uma “nota” sobre o conselho de administração com a referência “ilicitamente cooptados”. Há, no entanto, um elemento que, aposto nessa representação gráfica pelos autores, temos como relevante e que deve constar da factualidade dada por provada. Assim, segundo os autores, a requerida detém a 100% as sociedades EP - Cabeleireiros, SA, LC - Cabeleireiros, SA, LN - Cabeleireiros, SA e VC- SA); a LC - Cabeleireiros, SA, por seu turno, detém a 100% a sociedade IC Unipessoal Lda, sendo que não há qualquer dissêndio entre as partes a esse propósito – cfr. os arts. 7, 8 e 17 da contestação. Essa matéria, deve, pois, manter-se nos factos provados, ainda que nesses termos e não por via da aludida representação gráfica. No mais, a referência da apelante, no sentido de que a requerida “é uma sociedade que se dedica à gestão de participações sociais de sociedades que exploram a atividade comercial de cabeleireiro, venda de produtos afins e estética”, já consta do número 3, sem discussão, pelo que não tem cabimento a alteração da redação do número 4, na parte em que repete essa matéria. No entanto, justifica-se aditar ao número 3 da factualidade assente matéria que consta expressamente dos Estatutos da requerida; efetivamente, nos termos dos Estatutos da requerida a “sociedade é comercial, adopta o tipo de sociedade anónima e a firmas San -S.G.P.S., SA” (ARTIGO 1.º/1) e “[a] sociedade tem por objecto a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas” (artigo 2.º) - conforme documento junto pelos autores com o requerimento de 13-12-2018, não impugnado pela ré. Por último, os apelados contrapõem que a “alteração da resposta à matéria de facto é absolutamente irrelevante” (conclusão XLI), o que não colhe, desde logo atenta a eliminação da referida representação gráfica. Acresce que a enunciação da factualidade dada por provada deve ser rigorosa e precisa, mormente quando reportada a elementos probatórios de natureza documental, parecendo evidente que a requerida não é uma sociedade gestora “das participações sociais dos cabeleireiros San”, mas uma sociedade gestora de participações sociais de sociedades que, essas sim, exploram os referidos cabeleireiros. Assim, deve alterar-se a factualidade assente nos seguintes termos: - O número 3 dos factos provados passa a ter a seguinte redação: 3-A requerida é uma sociedade que se dedica à gestão de participações sociais de sociedades que exploram a atividade comercial de cabeleireiro, venda de produtos afins e estética, “como forma indirecta de exercício de actividades económicas”, adotando o tipo de sociedade anónima e a firma SAN-S.G.P.S., SA”, conforme os respetivos Estatutos. - O número 4 dos factos provados, passa a ter a seguinte redação: 4.-Essas sociedades exploram os cabeleireiros “San”, presentes em vários de centros comerciais espalhados pelo país e são as seguintes: a)- LC - Cabeleireiros, SA, com o NIPC, com sede Cascais; b)- LN - Cabeleireiros, SA, com o NIPC, com sede Oeiras; c)- EP - Cabeleireiros, SA, com o NIPC, com sede Odivelas; d)- VC, SA, com o NIPC, com sede Cascais; e)- IC, pessoa coletiva número. - E deve aditar-se aos factos assentes o número 4-A, com a seguinte redação: A requerida detém a 100% as sociedades EP - Cabeleireiros, SA, LC - Cabeleireiros, SA, LN - Cabeleireiros, SA e VC SA); a LC - Cabeleireiros, SA, detém a 100% a sociedade IC Unipessoal Lda. *** Quanto ao número 5, a apelante pretende que se altere a redação de forma a dar-se como provado que a convocação foi feita não pelo Conselho de Administração, mas pela Presidente da Mesa da Assembleia. Ora, o documento nº 6 referido pelo tribunal no citado número, datado de 08-10-2018, dá nota disso mesmo, mostrando-se assinando pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pelo que se trata de lapso, porventura resultante da mera transposição do art. 8 da petição inicial, sendo que do próprio documento consta que a convocatória é feita “[a] pedido do Conselho de Administração”. Os apelados, novamente, alegam que se trata de “facto meramente instrumental e cuja resposta nunca seria suscetível de alterar a decisão final, sendo que, uma vez mais, a Recorrente não alega nem explica em que medida tal alteração releva para a decisão proferida pelo tribunal a quo” (cfr. conclusões XLIII e XLIV). Remete-se para o que, a esse propósito, já se indicou, acrescentando-se que a circunstância de estarmos perante facto instrumental não significa que o tribunal se possa abster, sem mais, de apreciar a impugnação. Assim, deve alterar-se o número 5 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação: No dia 8 de outubro de 2018, através de publicaçã