Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1020/11.5TTLSB.L1-4 Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO Descritores: SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL SUPRESSÃO REDUÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE EFEITOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/26/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I – Os artigos 19.º, 30.º e 31.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (Orçamento do Estado) não são, formal ou materialmente, inconstitucionais, pois não violam o princípio da participação das organizações dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho, como vertente do princípio da democracia participativa - artigos 2.º, 54.º, n.º 5, alínea
(2011); no entanto, no ponto seguinte, já requer o Recorrente que seja declarado que as reduções salariais se mantiveram em 2012. 42. Ora, das duas uma: ou se entende que a decisão deve ser tomada com base na realidade existente e conhecida no momento da propositura da ação, não emitindo o Tribunal qualquer juízo sobre a manutenção das reduções salariais em 2012; ou, então, com base no enquadramento jurídico existente em 2012, sendo certo que, nesta hipótese, muito embora o Tribunal devesse considerar que as reduções se haviam mantido em 2012, que as mesmas estavam perfeitamente legitimadas pelas normas do Orçamento de Estado para 2012. 43. Mas, acrescente-se, ao contrário do que pretende o Recorrente, não seria sequer suficiente este conhecimento “público, notório…” da manutenção das reduções salariais em 2012 através de uma disposição da Lei do Orçamento de Estado para este ano. Com efeito, sempre seria necessário demonstrar e, antes disso, alegar (o que não foi feito pelo Recorrente), que a Recorrida havia mantido tais reduções durante o ano de 2012. 44. Na verdade, não basta fazer referência a uma Lei que impõe a manutenção das reduções remuneratórias para, automaticamente, se pretender reclamar o direito a diferenças remuneratórias. Antes disso, sempre seria necessário alegar e provar que a Recorrida, em 2012, continuou a efetuar as reduções nas remunerações dos seus trabalhadores, o que o Recorrente não fez. 45. Em suma, pelas razões apontadas, a sentença recorrida não padece de qualquer uma das nulidades apontadas pelo Recorrente, devendo ser mantida integralmente.» Acerca do primeiro vício de natureza formal que deixámos enunciado, convirá ouvir Fernando Amâncio Ferreira, em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 6.ª Edição, Almedina, páginas 52 e seguintes, quando afirma o seguinte: “A falta de motivação suscetível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos quer estes respeitem aos factos quer ao direito (…)”, bem como Jaime Octávio Cardona Ferreira, “Guia de Recursos em Processo Civil – o novo regime recursório civil”, Coimbra Editora, Novembro de 2007, página 54, ao defender o seguinte: “Omissão dos fundamentos de facto e de Direito que justificam a decisão (cfr. art.º 158.º); não é o mesmo que fundamentação insuficiente, inadequada ou, até, errada (…)”. Ora, da leitura atenta da sentença recorrida não ressalta, salvo a devida opinião e encarando a mesma como um todo, uma absoluta carência de fundamentação, quer em termos fácticos, como meramente jurídicos, que possa, de alguma forma, ser reconduzida à nulidade aqui em apreço e prevista na alínea
- b)do número 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (seria mais correto qualificar, juridicamente, tal lacuna de apreciação da referida inconstitucionalidade como omissão de pronúncia do que como falta de fundamentação, mas as nulidades de sentença não são de conhecimento ofícios, dependendo da oportuna arguição pela parte interessada, o que não aconteceu no presente caso, estando este tribunal impedido de analisar e decidir a mesma, nessa outra perspetiva). Entrando agora na análise da segunda nulidade referida, importa mais uma vez escutar o que Fernando Amâncio Ferreira, obra citada, páginas 53 e 54, diz: “Na alínea
- c)do número 1 do artigo 668.º, a lei refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. Diversa desta situação, por não respeitar a um vício lógico na construção da sentença, mas a uma contradição aparente é a que deriva de simples erro material, quer na fundamentação, quer na decisão, que se elimina por simples despacho, de harmonia com o disposto no artigo 667.º (…) Registe-se que a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão-pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento”) Ainda a respeito da irregularidade contemplada no artigo 668.º, número 1, alínea
- c)do Código de Processo Civil, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora no seu “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, págs. 668 a 671, afirmam o seguinte: “A segunda categoria de deficiências da sentença, que podem determinar a intervenção do juiz depois de ela ter sido proferida, é a das nulidades da decisão. Da enumeração taxativa das causas de nulidade sujeitas, aliás em termos muito limitados, ao processo de retificação regulado no artigo 670.º, duas conclusões ressaltam imediatamente:
- a)A de que não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário, ao contrário do que sucedia no Código de 1876 (art.º 1159.º, & 2.º); (…) A lei refere-se, na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 668.º, à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. Neste caso, efetuada por despacho a correção adequada, nos termos do artigo 667.º, a contradição fica eliminada. Nos casos abrangidos pelo artigo 668.º, número 1, alínea c), há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente”. Como ensina o Prof. Alberto dos Reis, em “Código de Processo Civil Anotado”, volume V, Coimbra Editora, 1981, página 141, tal nulidade da alínea
- c)do artigo 668.º, número 1 do Código de Processo Civil ocorre quando «(…) a sentença enferma de vício lógico que a compromete (…), quando a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto (…)». Por seu turno, José Lebre de Freitas, em “Código de Processo Civil Anotado”, volume 2.º, Coimbra Editora, pág. 670, diz que «(…) entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (…)». Tendo em atenção a doutrina expressa nos excertos acima transcritos e com a qual concordamos, é manifesto que não nos achamos perante um caso de oposição ou contradição manifesta entre a fundamentação e a decisão tomada. Pode-se achar que a sentença em questão não extraiu todas as consequências jurídicas consentidas pelo facto de reconhecer que a Lei do Orçamento em causa nos autos, no que toca às reduções salariais nela determinadas, só vigorou para e durante o ano de 2011, mas não só toda a decisão judicial se mostra, lógica e claramente, encaminhada no sentido nela propugnado como constituiria, relativamente a tal aspeto e na data em que foi prolatada - 18/08/2012 -, uma decisão inútil, por, entretanto e para o ano de 2012, ter sido publicada a Lei do Orçamento do Estado para esse período anual, que reiterou a redução anterior - artigo 20.º, sob a epígrafe “Contenção da despesa” - e introduziu outro tipo de cortes de índole salarial - artigos 21.º e 25.º -, cortes estes que tinham, naquela data, já sido declarados inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, mediante acórdão com força obrigatória, com o número 353/2012, publicado em 12/07/2012, o que não aconteceu com aquela redução, que foi mantida intocada. Entrando agora na análise da terceira nulidade invocada (na sua vertente de omissão de pronúncia), convirá ouvir, por todos e mais uma vez, Fernando Amâncio Ferreira, obra citada, páginas 54 e 55, quando afirma o seguinte: “À omissão de pronúncia alude a 1.ª parte da alínea
- d)do número 1 do artigo 668.º e traduz-se na circunstância de o juiz se não pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ante o estatuído na 1.ª parte do número 2 do artigo 660.º. Trata-se da nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda”. Será conveniente chamar aqui à colação o disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil, quando determina que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º.” O Prof. Alberto dos Reis, na obra citada, página 453 refere que “(…) O Juiz pode ir buscar regras diferentes daquelas que as partes invocaram; pode atribuir às regras invocadas pelas partes sentido diferente do que estas lhe deram; pode fazer derivar das regras de que as partes se serviram efeitos e consequências diversas das que estas tiraram …”, defendendo, por seu turno, João de Castro Mendes, em “Direito Processual Civil”, Volume I, Edição da AAFDL, 1980, págs. 218 e seguintes que «Estabelece-se que o Juiz não está sujeito à vontade das partes quanto às soluções de direito (art.º 664.º). Isto porque, em princípio, se pretende que a solução dada à hipótese presente ao Tribunal seja a realmente verdadeira (princípio da verdade material) e não apenas aquela que se justifica em face da maneira como decorreu o processo (princípio da verdade formal). Neste campo o Juiz só é limitado pela lei, não pela vontade das partes». Importa por, outro lado, lembrar que as questões a que alude a transcrita alínea
- d)do número 1 do art.º 668.º do Código de Processo Civil são as concernentes ao pedido e à causa de pedir que suportam a demanda judicial e não a todas e cada uma das razões, fundamentos, motivações ou meios de prova apresentados pelas partes ao longo da tramitação dos autos, defendendo, a este propósito, o Professor Lebre de Freitas, na obra citada, página 670 que o juiz deve “ (…) conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, …, não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções na exclusiva disponibilidade das partes…”, ao passo que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.01.2000, publicado no BMJ n.º 493.º, páginas 385 e seguintes, “… Questões para este efeito são, desde logo, as que se prendem com o pedido e a causa de pedir. São, em primeiro lugar, todas as pretensões formuladas pelas partes, que requerem decisão do juiz, qualquer que seja a forma como são deduzidas (pedidos, exceções, reconvenção) …”. As omissões de pronúncia aqui suscitadas referem-se a três tipos de situações, a saber, à não apreciação «em pura sede de factualidade alegada», «(d)os factos, vertidos nos art.ºs 6.º, 11.º, 12.º (1.ª parte; a 2.ª parte envolve conclusão), 13.º, 14.º e 56.º da p.i.», sendo que «…foi pedida (é o 3.º pedido) a declaração desses factos», tendo, em segundo lugar, deixado de ser levada aos factos assentes «…a factualidade relativa ao processo legislativo que culminou na L. 55-A 2010, vertida nos art.ºs 15.º a 21.º, p.i.», como finalmente («Last, but not least»), o tribunal, por razões que, sem quebra do devido respeito, o recorrente não aceita, deixou de conhecer dos pedidos subsidiários, bem como do pedido alternativo (6.º pedido) formulados.» Começar-se-á por referir que as duas primeiras omissões, de natureza fáctica, não cabem nesta sede das nulidades da sentença mas antes no quadro da impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto, impondo-se dizer quanto à terceira vertente da arguição desta nulidade pelo Sindicato Autor que a decisão judicial em questão, ao contrário do que é afirmado pelo mesmo, abordou os referidos pedidos subsidiários e alternativo ao sustentar o seguinte: «Por fim, não iremos apreciar os pedidos subsidiários por os mesmos serem, a nosso ver, insuscetíveis de proceder. Por um lado, implicaria que se fizesse um juízo de prognose póstuma das intenções do legislador, posto que as medidas de redução salarial constam da Lei do Orçamento de Estado e são para vigorar apenas durante a execução do mesmo (um ano). Por outro, não alegou o Autor que a Ré tenha decidido continuar a não pagar as retribuições anteriormente acordadas para além da vigência da Lei n.º 55- A/2010, não podendo nós condenar a empresa a abster-se de tomar uma atitude que não foi sequer anunciada.» Como ressalta de tal excerto, não há esquecimento por parte do tribunal recorrido relativamente aos pedidos formulados subsidiária/alternativamente. Questão diversa é a discordância da parte relativamente à fundamentação avançada pelo tribunal da 1.ª instância para não atentar nos mesmos, reconduzível a um eventual erro de julgamento mas nunca a uma nulidade de sentença. Logo, por as questões suscitadas não configurarem, verdadeiramente, as nulidades de sentença arguidas pelo Autor nas suas alegações e previstas no artigo 668.º, número 1, alíneas b), c)e
- d)do Código de Processo Civil, vão as mesmas indeferidas. B – DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO Realce-se que o Recorrente não impugnou a Decisão sobre a Matéria de Facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 690.º-A e 712.º do Código de Processo Civil, não tendo, por seu turno, a recorrida requerido a ampliação subsidiária do objeto do recurso nos termos dos artigos 81.º do Código do Processo do Trabalho e 684.º-A do segundo diploma legal referenciado, o que implica que, sem prejuízo dos poderes oficiosos que são conferidos a este Tribunal da Relação pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil, temos de encarar a atitude processual das partes como de aceitação e conformação com os factos dados como assentes pelo tribunal da 1.ª instância. C – OBJECTO DO RECURSO São diversas as questões suscitadas pelo recurso de Apelação do Sindicato Autor que se impõe abordar: I – Inconstitucionalidades
- a)Participação das organizações dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho, como vertente do princípio da democracia participativa - artigos 2.º, 54.º, n.º 5, alínea
- d)e 56.º, número 2, alínea
- b)da Constituição da República Portuguesa[2];
- b)Violação do princípio da igualdade - artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa[3];
- c)Violação do Princípio da Confiança ínsito à noção de Estado de Direito - artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa[4];
- d)Violação do direito de contratação coletiva - artigo 56.º, números 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa[5]. II – Análise dos pedidos formulados pelo Sindicato Autor. D – NORMAS DA LEI DO ORÇAMENTO QUESTIONADAS PELO AUTOS O Sindicato Apelante suscita a inconstitucionalidade das seguintes disposições contantes da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2011: CAPÍTULO III Disposições relativas a trabalhadores do sector público SECÇÃO I Disposições remuneratórias Artigo 19.º Redução remuneratória 1 — A 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 1500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos:
- a)3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 1500 e inferiores a € 2000;
- b)3,5 % sobre o valor de € 2000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os € 2000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou superiores a € 2000 até € 4165;
- c)10 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 4165. 2 — Exceto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual a € 4165, caso em que se aplica o disposto no número anterior, são reduzidas em 10 % as diversas remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos seguintes casos:
- a)Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer das entidades referidas no n.º 9, nestas a exercer funções a qualquer outro título, excluindo -se as aquisições de serviços previstas no artigo 22.º;
- b)Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais de uma das entidades mencionadas naquele número. 3 — As pessoas referidas no número anterior prestam, em cada mês e relativamente ao mês anterior, as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores das remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias possam apurar a taxa de redução aplicável. 4 — Para efeitos do disposto no presente artigo:
- a)Consideram -se remunerações totais ilíquidas mensais as que resultam do valor agregado de todas as prestações pecuniárias, designadamente, remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados;
- b)Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de prestação social;
- c)Na determinação da taxa de redução, os subsídios de férias e de Natal são considerados mensalidades autónomas;
- d)Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2. 5 — Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida inferior a € 1500, aplica -se apenas a redução necessária a assegurar a perceção daquele valor. 6 — Nos casos em que apenas parte da remuneração a que se referem os n.ºs 1 e 2 é sujeita a desconto para a CGA, I. P., ou para a segurança social, esse desconto incide sobre o valor que resultaria da aplicação da taxa de redução prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objeto daquele desconto. 7 — Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem fixados em percentagem da remuneração base, a redução prevista nos n.ºs 1 e 2 incide sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor da remuneração base antes da aplicação da redução. 8 — A redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a remuneração total ilíquida apurada após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12 -A/2010, de 30 de Junho, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, para os universos neles referidos. 9 — O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificado:
- a)O Presidente da República;
- b)O Presidente da Assembleia da República;
- c)O Primeiro -Ministro;
- d)Os Deputados à Assembleia da República;
- e)Os membros do Governo;
- f)Os juízes do Tribunal Constitucional e juízes do Tribunal de Contas, o Procurador -Geral da República, bem como os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados de paz;
- g)Os Representantes da República para as regiões autónomas;
- h)Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
- i)Os membros dos governos regionais;
- j)Os governadores e vice -governadores civis;
- l)Os eleitos locais;
- m)Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia da República;
- n)Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice -Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente e Vice -Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador -Geral da República;
- o)Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, incluindo os juízes militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças militarizadas;
- p)O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República, e de outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios;
- q)Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime geral e especial, de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas;
- r)Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º e nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e 3 -B/2010, de 28 de Abril, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária;
- s)Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;
- t)Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial;
- u)Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;
- v)O pessoal nas situações de reserva, pré -aposentação e disponibilidade, fora de efetividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no ativo. 10 — Aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, até 31 de Dezembro de 2010, reúnam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efetuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente artigo, considerando -se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de Dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação. 11 — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. Artigo 30.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro Os artigos 5.º e 7.º do Decreto -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] Além do Estado, apenas dispõem de sectores empresariais próprios as regiões autónomas, os municípios e as suas associações, nos termos de legislação especial, relativamente à qual o presente decreto -lei tem natureza supletiva, com exceção da aplicação imperativa do artigo 39.º -A e das normas excecionais aprovadas ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º Artigo 7.º [...] 1 — (…) 2 — Podem ser fixadas por lei normas excecionais, de carácter temporário, relativas ao regime retributivo e às valorizações remuneratórias dos titulares de órgãos sociais e dos trabalhadores, independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego, das seguintes entidades:
- a)Entidades públicas empresariais;
- b)Empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público;
- c)Entidades do sector empresarial local e regional. 3 — Podem ainda ser fixadas por lei normas excecionais, de carácter temporário, relativas aos contratos de aquisição de serviços celebrados pelas entidades referidas no número anterior. 4 — (Anterior n.º 2.) 5 — (Anterior n.º 3.)» Artigo 31.º Aditamento ao Decreto -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro É aditado ao Decreto -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, o artigo 39.º -A, com a seguinte redação: «Artigo 39.º -A Regime remuneratório 1 — É aplicável o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas do subsídio de refeição e do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro devidas aos titulares de órgãos de administração ou de gestão e aos trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público e entidades do sector empresarial local ou regional. 2 — À retribuição devida por trabalho suplementar prestado por trabalhadores das entidades referidas no número anterior é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho extraordinário prestado por trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. 3 — À retribuição devida por trabalho noturno prestado por trabalhadores das entidades referidas no n.º 1 é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho noturno prestado por trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. 4 — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, com exceção das disposições sobre trabalho suplementar e noturno constantes de legislação especial e de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis aos profissionais de saúde, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.» E - QUESTÃO PRÉVIA Impõe-se fazer aqui um ponto prévio à navegação: não se pode exigir aos tribunais judiciais que, nesta matéria da fiscalidade concreta da constitucionalidade de algumas das regras contidas na Lei do Orçamento de 2011, façam, por um lado, um qualquer julgamento ideológico e/ou político da atuação do atual Governo e da maioria que o legitima e que tem assento na Assembleia da República, posicionando-se de um dos diversos lados das barricadas que se vão erguendo na sociedade portuguesa, mas, tão-somente, um confronto entre o tecido constitucional, conforme se mostra cerzido pelos nossos deputados da AR e arrematado, em termos interpretativos, pelos nossos constitucionalistas e Tribunal Constitucional e as normas contestadas pelo Sindicato Autor, de maneira a determinar se estas últimas ferem de forma impressiva e inequívoca os princípios ou disposições invocadas pelo aqui Apelante e que possuem cariz constitucional. É natural que em tal juízo se tenha em especial consideração a jurisprudência do Tribunal Constitucional que se ocupou das matérias suscitadas neste recurso, com especial incidência para o Acórdão n.º 396/11, que se debruçou sobre algumas das problemáticas que são igualmente objeto da nossa apreciação. Importa, por outro lado, recordar que não vivemos, em termos financeiros, económicos e sociais, uma situação de normalidade ou mesmo de crise menor e controlada, que nunca deixou de existir desde os anos setenta do século passado, mas face a um cenário que, não estando juridicamente caraterizado como de sítio ou de emergência, nos termos do artigo 19.º da Constituição da República Portuguesa, é extremamente grave (para alguns economistas e políticos, catastrófico, estando o Estado à beira da bancarrota), bastando pensar nos números da dívida pública e privada, do desemprego, da recessão ou crescimento negativo, da emigração (grande parte dela forçada) e da cada vez mais provável saída do Euro. Ignorar um tal quadro sombrio na análise das questões levantadas nos autos é, no mínimo, irrealista e irresponsável, dado ocorrer aqui e agora uma colisão de direitos e deveres de importância e relevância desiguais que têm de ser devidamente pesados e ponderados, por forma a não se sacrificar um interesse maior, de natureza pública e coletiva, a interesses menores, porque setoriais, parcelares e afetados de maneira proporcional e adequada, ou seja, não exagerada, intolerável ou insuportável. Também não desconhecemos que a circunstância do Tribunal Constitucional não ter declarado a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de alguns dos dispositivos legais igualmente impugnados pelo recorrente, em sede de fiscalização abstrata sucessiva, não nos isenta de fazer idêntica apreciação no âmbito deste recurso, face ao disposto nos artigos 281.º e 282.º da Constituição da República Portuguesa, na redação que foi dada à primeira disposição indicada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24-07 (Sexta Revisão Constitucional), e 2.º, 3.º, número 1, alínea
- b)e 66.º do regime referente à Organização, Funcionamento e processo do Tribunal Constitucional[6], podendo consultar-se, a esse propósito, José de Matos Correia, em “A fiscalização da constitucionalidade e da legalidade”, Livraria Republicana, Oeiras, 1999, páginas 40 e seguintes. F - PARTICIPAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DOS TRABALHADORES NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO O Apelante argumenta no que toca à violação deste direito de participação das organizações dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho nos seguintes moldes: «4. A norma do art.º 470.º do Código do trabalho não estabelece distinção entre votação na generalidade ou liminar e votação final. A ideia de que só a aprovação, ou votação final, tem de ser precedida de discussão pública reduz o direito de participação na elaboração do trabalho - CRP, 54.º, 5,
- d)e 56.º, 2,
- b)- a mera formalidade burocrática, sem relevo substancial no processo legislativo. Tal leitura é absolutamente desconforme com o aprofundamento da democracia participativa, acolhido no art.º 2.º CRP, como aspeto fundamental da caracterização da República Portuguesa não como um Estado de Direito como tantos outros, mas como um estado de Direito Democrático. Ao acolher a doutrina vertida no Acórdão TC 396/11 na matéria, a douta decisão recorrida violou os art.ºs 2.º, 54.º, 5,
- d)e 56.º, 2,
- b)da CRP.» A propósito desta matéria afigura-se-nos importante reproduzir o que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 396/11 referiu: «Os artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição determinam que constitui um direito das comissões de trabalhadores e também das associações sindicais "participar na elaboração da legislação do trabalho". Mencionam os requerentes “o facto de esta legislação laboral que reduziu os salários não ter sido devidamente precedida pelas obrigatórias consultas às entidades representativas dos trabalhadores (…)”. A noção de "legislação do trabalho" levanta dificuldades, "tanto quanto ao seu âmbito material, como quanto aos tipos de diplomas abrangidos" (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., Coimbra, 2007, p. 724). O Tribunal Constitucional já decidiu que, para efeitos de participação na elaboração da legislação laboral, se deviam considerar, quer a legislação relativa a abono de alimentação (Acórdão n.º 24/92), quer a legislação relativa a remuneração complementar ou acessória (Acórdão n.º 124/93), com repercussão nas relações individuais de trabalho, quer ainda a legislação relativa a "vencimentos e demais prestações de carácter remunerado" respeitantes a relações jurídicas de emprego público (Acórdãos n.ºs 362/94, 745/98 e 360/2003, entre outros), merecendo tal jurisprudência a opinião favorável da doutrina (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 2.ª ed., Coimbra, 2010, p. 1113 e seg.). E o facto de uma norma estar formalmente inserida no Orçamento de Estado não obsta, só por si, à aplicação deste regime. Já por uma vez, pelo menos, o Tribunal considerou que as organizações de trabalhadores deveriam ser ouvidas sobre normas constantes da lei do Orçamento de Estado (Acórdão n.º 360/2003). Mas, no caso, entendeu o Tribunal tratar-se de normas que "não dizem diretamente respeito a receitas ou a despesas, assumindo a natureza de cavaliers budgétaires", dado que estavam em causa medidas estruturantes do regime de aposentação. Ora, não é essa, como vimos, a natureza das normas constantes dos artigos 19.º, 20.º, n.º 1, e 21.º, n.º 1, da Lei do OE de 2011. Elas estão perfeitamente imbrincadas com a fixação das verbas do mapa orçamental referentes às despesas com o pessoal, tendo imediata incidência na execução orçamental e na sua viabilização. Nisso reside a sua exclusiva função. Não visam regular, com carácter de permanência, qualquer aspeto da estrutura vinculativa das relações laborais ou de emprego público, constituindo antes uma providência avulsa, de alcance temporal limitado, ditada por razões de urgente necessidade de diminuição do desequilíbrio orçamental. Tendo isso em conta, foi considerado que tais normas comungam da natureza própria da Lei do Orçamento. Em conformidade, é discutível que elas, ainda que consagrando reduções remuneratórias, possam ser qualificadas como “legislação do trabalho”, para efeitos de participação das organizações de trabalhadores na sua elaboração. Seja como for, não urge decidir aqui se era ou não imperativa essa participação, pois, qualquer que seja o entendimento a esse respeito, o certo é que a alegação de que não houve consulta é claramente infirmada pela “história” dos trabalhos preparatórios da lei. Na verdade, constata-se que, tendo o Diário da República, II Série - A, de 15 de Outubro de 2010, publicado a proposta de lei do Orçamento (Proposta n.º 42/XI), em 27 do mesmo mês viu a luz do dia uma separata do referido Diário (separata n.º 29/10), de onde consta um conjunto vasto de normas (e não apenas as impugnadas), integradas na Secção I e na Secção II do Capítulo III, composto por “disposições relativas aos trabalhadores do sector público”. A reprodução dessas disposições é antecedida de uma comunicação “às organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública”, impressa com grande destaque e ocupando toda a uma página (p. 2) da separata. No primeiro parágrafo dessa comunicação/aviso lê-se o seguinte: «Nos termos e para os efeitos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 27 de Outubro a 15 de Novembro de 2010, o Capítulo III (Disposições relativas aos trabalhadores do sector público) da proposta de lei n.º 42/XI (2.ª) – Orçamento do Estado para 2011.» Indica o texto, de seguida, para onde deverão ser enviados “as sugestões e pareceres”, por via postal ou correio eletrónico, concluindo-se: «Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.» Em anexo (p. 20-22), publica-se na separata, sob o título “Apreciação pública”, o modelo da comunicação eletrónica a utilizar facultativamente, com espaço próprio para o “contributo” e para identificação do sujeito ou entidade que o envia, bem como o artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e a referida Lei n.º 23/98. Este procedimento deu cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, nos termos do qual «para efeitos do disposto nos números anteriores [a promoção da apreciação da legislação do trabalho], os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.». Idêntico regime consta do Código do Trabalho (agora, após a revisão operada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, do artigo 472.º, n.º 1, alínea a)). Integrando-se num conjunto de disposições que regulam a “participação na elaboração da legislação do trabalho”, esta norma dispõe que, para esse efeito, os projetos e propostas, “tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República”, são publicados em separata do Diário da Assembleia da República. Acresce que, já anteriormente, em 20 de Outubro de 2010, tinha sido publicada uma separata (separata n.º 5) do Boletim do Trabalho e Emprego, contendo um despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, determinando «a publicação em separata do Boletim do Trabalho e Emprego das normas constantes da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2011 com incidência nos trabalhadores com relação pública de emprego regulada pelo Código do Trabalho». Mais se determinou que «o prazo de apreciação pública do projeto é de 20 dias, a contar da data de publicação, a título excecional e por motivo de urgência (…)». Em cumprimento deste despacho, publicou a referida separata, sob uma epígrafe correspondente ao objeto naquele fixado, um conjunto de normas atinentes ao regime remuneratório e de ajudas de custo dos trabalhadores em causa, entre as quais a que veio a dar origem ao artigo 19.º da Lei nº 55-A, de 31 de Dezembro. Perante estes factos, a questão a que este Tribunal é chamado a responder não é a do cumprimento ou não das normas infraconstitucionais que, em concretização do imperativo constitucional, regulam, com algum detalhe, a participação na elaboração da legislação do trabalho das entidades representativas dos trabalhadores a tal legitimadas. A questão em juízo é antes a de saber se os procedimentos acima descritos correspondem a um modo admissível, por constitucionalmente adequado, de promover a audição que os artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), impõem. Deste ponto de vista, o que interessa é apreciar e decidir se, através daquelas ações, foi ou não dada suficiente possibilidade de aquelas entidades se fazerem ouvir, intervindo no processo legislativo de maneira a que a manifestação das suas opiniões pudesse ser tida em conta. As eventuais irregularidades ou ilegalidades que porventura se detetem, quanto ao cumprimento das normas de direito ordinário aplicáveis, não passam disso mesmo, se simultaneamente não puserem em crise a satisfação bastante, atenta a sua razão de ser, do direito de participação constitucionalmente outorgado. Na mesma medida, e inversamente, são de incluir, entre os dados da valoração a efetuar, procedimentos não legislativamente impostos, mas a que seja de atribuir real eficácia comunicativa. É nesta perspetiva que importa relevar, como um contributo de publicitação a ter em conta, a separata do Boletim do Trabalho e Emprego. Ainda que não estivesse em causa legislação a aprovar pelo Governo da República, pelo que estava excluída a sua obrigatoriedade imposta pela alínea
- b)do n.º 1 do artigo 472.º do Código do Trabalho, e ainda que formalmente só fossem contemplados os trabalhadores com relação de emprego regulada pelo Código de Trabalho, o certo é que se trata de uma publicação oficial, de tratamento exclusivo de matéria laboral, por isso mesmo de fácil e expectável cognoscibilidade pelas estruturas representativas dos trabalhadores, a qual, com anterioridade em relação à separata do Diário da República, as alertou para a possibilidade de exercício do seu direito de participação. O alcance deste direito já foi lapidarmente descrito no Acórdão n.º 22/86. Aí se escreveu: «A participação das associações sindicais na elaboração da legislação do trabalho há-de traduzir-se no conhecimento, por parte delas, do texto dos respetivos projetos de diploma legal, antes naturalmente deles serem definitivamente aprovados, desse modo se lhes dando a possibilidade de se pronunciarem sobre os mesmos, seja formulando críticas, dando sugestões, emitindo pareceres ou até fazendo propostas alternativas – o que tudo deve ser tido em conta na elaboração definitiva da normação que se pretende produzir. Não se trata, por conseguinte, de qualquer participação das referidas organizações sindicais no trabalho dos órgãos legislativos (…) Do que, pois, tão-só se trata – vistas as coisas do lado do órgão legislativo – é de um dever de consulta dos trabalhadores; e, no tocante às sugestões, críticas, pareceres ou propostas que eles até si fizeram chegar, da obrigação de as tomar em consideração, acolhendo aquelas que o justifiquem». Está fundamentalmente em causa, pelo lado passivo, um dever de audição ou de consulta (como o prefere qualificar o n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 23/98), a cumprir em tempo oportuno, de modo a propiciar uma pronúncia suscetível de ser tomada em consideração, pelo órgão legiferante. Pressuposto básico do cumprimento desse dever é a suficiente publicidade ao texto do diploma a aprovar, por forma que permita presumir, fundadamente, que as entidades titulares do direito de participação dele tomam conhecimento. No Acórdão n.º 360/2003, reiterando o critério perfilhado no Acórdão n.º 64/91, foi entendido que «teria sido suficiente para alcançar o universo das entidades a que constitucionalmente é garantido o universo de participação a publicação oficial da proposta de lei, desde que efetuada de forma adequada ao efeito pretendido». No caso julgado naquele Acórdão, foi decidido que esta última exigência não fora satisfeita, pelo facto de a publicação vir «desacompanhada do convite às associações sindicais para se pronunciarem sobre as normas destinadas a alterar o Estatuto da Aposentação». Ora, neste ponto, tido por decisivo, se diferencia a situação em juízo, pois, como vimos, a publicação, em duas separatas oficiais, da parte relevante do texto da proposta de lei de OE é antecedida do convite expresso às associações sindicais para sobre ela se pronunciarem. Assim é ativada a consciencialização do direito de pronúncia que essas entidades detêm, conjuntamente com o conhecimento do objeto sobre que ele concretamente recai. Com situação exatamente idêntica se confrontou o Acórdão n.º 368/2002, que decidiu por unanimidade, em plenário, tratar-se de um procedimento que garante suficientemente a participação das organizações representativas dos trabalhadores. É de manter esse entendimento. A declaração por anúncio público é um modo legítimo de comunicação, quando estamos perante um universo plúrimo de destinatários dificilmente determinável. E a eficácia funcional da comunicação está garantida, desde que os interessados cumpram um ónus de diligência perfeitamente comportável. No caso presente, essa garantia foi substancialmente reforçada, ainda, pela publicação, em dois jornais diários de grande circulação, no dia 27 de Outubro de 2010, do anúncio da publicação da separata, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 472.º do Código do Trabalho. Exigir mais seria exigir comunicações personalizadas. Com custos sérios de praticabilidade, tal meio comporta sempre o risco, já concretizado no passado, de serem desconsiderados titulares do direito de participação. Como se diz no citado Acórdão n.º 360/2003, a publicação oficial releva “como meio de alcançar adequadamente todas as entidades visadas” [itálico nosso]. Há que ajuizar, por último, se a comunicação foi feita com a antecedência bastante para dar possibilidade prática de efetivação ao direito de participação. Relembrem-se, a propósito, as datas mais marcantes, para o efeito, do processo legislativo. A proposta de lei foi publicada no Diário da República, II Série-A, em 15 de Outubro de 2010; foi submetida à apreciação das entidades representativas dos trabalhadores, através de publicação em separatas do Boletim do Trabalho e Emprego, em 20 de Outubro, e do Diário da Assembleia da República, em 27 do mesmo mês. No primeiro caso, foi fixado o prazo de pronúncia de 20 dias, a contar da publicação; no segundo, o prazo terminava em 15 de Novembro seguinte. A Assembleia da República discutiu e votou, na generalidade, a proposta de lei, em 3 de Novembro de 2010; em 26 do mesmo mês, processou-se a aprovação final global. Dando por assente que o prazo de pronúncia foi suficientemente dilatado, ainda que no limite da suficiência, a questão que esta sequência temporal suscita tem a ver com o facto de esse prazo ainda estar a decorrer quando ocorreu a aprovação, na generalidade, da proposta, só findando quando decorriam os trabalhos de discussão, na especialidade, na respetiva Comissão. Temos por seguro que esta circunstância não obstaculizou a tomada em consideração das posições das organizações que se tenham manifestado. O que importa é que o prazo finde com anterioridade suficiente ao da aprovação final, por forma a que a pronúncia possa ainda repercutir-se, se assim for entendido, no texto definitivo. Foi esse o caso. Aliás, quanto ao lugar paralelo da audição dos órgãos de governo regional (artigo 229.º, n.º 2, da CRP), o Tribunal tem sistematicamente decidido que o que importa é que a pronúncia possa ser emitida e conhecida em tempo útil, em termos de a Assembleia da República a poder considerar antes da aprovação final – cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 670/99, 529/2001, e 581/2007. Há a acrescentar a tudo quanto fica dito que foram pedidos diretamente pareceres sobre a proposta de Lei, em 3 de Novembro de 2010, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Associação Sindical dos Juízes Portugueses, e ao Sindicato dos Magistrados do Ministério Público. As quatro primeiras entidades emitiram efetivamente opinião, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses em 9 de Novembro de 2011. Em face do exposto, é de concluir que não houve qualquer vício formal de procedimento, por falta de participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da lei do Orçamento do Estado de 2011.» O excerto reproduzido abordou a questão suscitada pelo Apelante e decidiu-a em sentido contrário ao sustentado pelo Sindicato Autor, em moldes que merecem a nossa concordância. Importa referir que o Tribunal Constitucional não afirma que só a aprovação ou votação final tem de ser precedida de discussão pública mas antes que o referido direito de participação não se mostra esgotado ou prejudicado com a votação na generalidade da Lei do Orçamento do Estado, podendo ainda ser exercido no período que medeia entre esse momento parlamentar e o que se traduz na aprovação na especialidade do mesmo diploma legal, importando somente que as sugestões, propostas, comentários e críticas das organizações dos trabalhadores cheguem em tempo útil à Assembleia da República e/ou ao Governo, de maneira a serem lidas e devidamente ponderadas e consideradas no texto final. Realce-se também que o Tribunal Constitucional entende que tal direito de participação não se reconduz a uma efetiva elaboração dos textos legais, em paralelo e numa posição paritária com os órgãos estatais ou regionais de cariz legislativo, por parte das organizações dos trabalhadores, mas antes num direito de audição e pronúncia preliminares sobre os projetos e propostas que contenham normas de índole laboral, sendo certo que num diploma legal de índole geral, relativo a todos os setores e atividades do aparelho estatal (encarado aqui em termos muito globais), como é o do Orçamento do Estado, não vemos como poderiam os Sindicatos ou comissões de trabalhadores, fora da Concertação Social, ter uma participação ativa que não se reconduzisse a esse direito de audição e comentário prévios. O recorrente invoca o artigo 470.º do Código do Trabalho de 2009[7] para sustentar a sua posição, argumentando que tal norma não faz qualquer distinção entre votação na generalidade ou na especialidade, mas se bem que se possa defender que a referida pronúncia deve ocorrer antes de ter havido discussão e votação dos projetos ou propostas na generalidade, também ali cabe a outra interpretação mais abrangente, que admite que o aludido direito de parecer ou pronúncia também se acha legitimamente exercido desde que operado e atempadamente rececionado até à fase de discussão e votação na especialidade dos aludidos diplomas, nos moldes já antes analisados. É o que basta para deixar cair esta primeira linha de argumentação do recorrente, em sede de arguição da inconstitucionalidade de diversas normas da Lei Orçamental respeitante ao ano de 2011. G - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE O Sindicato Apelante suscita depois a este propósito as seguintes questões: «5. Os trabalhadores da Ré não são titulares de relações de emprego público: na sua quase totalidade são, e sempre foram, trabalhadores por conta de outrem por via de contratos individuais de trabalho; subsistirá, ainda, um reduzidíssimo número de trabalhadores oriundos da antiga Emissora Nacional de Radiodifusão, cujo estatuto possui ainda laivos do regime de função pública mas que, no plano laboral, mormente no tocante às suas retribuições, classificação e evolução profissional, são regidos, desde 1984 e por aplicação das normas dos art.ºs 58.º e segs. do Estatuto da RDP aprovado pelo DL 167/84, de 22.5, pelas leis do trabalho e pelo regime de contrato individual de trabalho e ainda pelas convenções coletivas de trabalho celebradas pela empresa e pelos Sindicatos, nomeadamente o Sindicato Autor. 6. O pensamento expresso pelo Acórdão TC 396/11 quanto à conformidade das reduções salariais, e outros gravames no estatuto laboral, impostos no perímetro da Administração Pública pela Lei 55-A/2010 com o princípio constitucional da igualdade (CRP, 13.º), assenta na ideia de que existe diferença relevante entre as situações em que existe relação jurídica de emprego público e aquelas em que tal relação não existe, diferença essa, de situações, que justifica diferenciação de tratamentos sem quebra do princípio da igualdade. Sem questionar essa doutrina, é forçoso reconhecer que no caso dos trabalhadores da Ré, por terem vínculos que são puramente laborais e de direito privado (ou, no caso de uma escassíssima minoria de antigos funcionários públicos, por se regerem ainda assim por uma estatuto laboral de direito privado), não existe situação diferente da dos trabalhadores de fora do perímetro da Administração Pública, não existindo, no plano laboral, mormente em matéria de remunerações e evolução profissional, diferença entre eles e os demais trabalhadores do sector privado, sem relação jurídica de emprego público. E, porque nesse particular não existe diferença relevante, também não se justifica o tratamento diferenciado que a L. 55-A/2010 veio dispensar aos trabalhadores da Ré, cuja situação é idêntica à dos trabalhadores do sector privado. A inclusão dos trabalhadores da Ré no elenco das pessoas atingidas pelas reduções remuneratórias e outros gravames estabelecidos pela L. 55- A/2010, art.ºs 19.º, 9.º,
- t)e 31.º, viola, assim, o princípio constitucional da igualdade - CRP, 13.º. Também a propósito desta matéria afigura-se-nos importante reproduzir o que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 396/11 referiu: «Os requerentes invocam a violação do princípio da igualdade dizendo que a medida apenas atinge os trabalhadores da Administração Pública, havendo "outras categorias de trabalhadores que são igualmente pagos com dinheiros públicos e que não foram atingidos por uma idêntica medida". Dada a abrangência do universo dos trabalhadores incluídos na redução remuneratória, são certamente limitadas as situações de trabalhadores que sejam pagos por dinheiros públicos e não tenham sido abrangidos pela medida. Na verdade, esta medida abarca todo o perímetro da Administração Pública (entendida no seu conceito mais lato), incluindo nomeadamente, nos termos das alíneas p), s),
- t)e
- u)do n.º 9 do artigo 19.º, da lei do Orçamento do Estado, os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime geral e especial, de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas; os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo; os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial; e, ainda, os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores. Ficam excetuadas da medida as pessoas que aufiram menos de 1500 euros. Mas, quanto a estas, não se pode considerar que haja uma violação do princípio da igualdade. Na verdade, o princípio da igualdade determina que se trate de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente na medida da diferença. Ora a situação das pessoas que auferem remunerações mais baixas é diferente da situação das pessoas que auferem remunerações mais altas. E é diferente muito em especial para efeitos de redução salarial. De facto, os efeitos negativos de uma redução salarial sentem-se de forma mais intensa naqueles que auferem remunerações mais baixas do que naqueles que percebem remunerações mais elevadas. Assim como o princípio da igualdade não impõe que todos recebam o mesmo salário, sendo possíveis diferenciações em razão da quantidade, natureza e qualidade do trabalho prestado, da mesma forma também o princípio não impõe que as reduções remuneratórias sejam quantitativamente idênticas para todas as pessoas devendo antes ser proporcionais, em termos de justiça distributiva, ao valor mais ou menos elevado das remunerações auferidas. Ficam também excetuadas da medida as pessoas mencionadas na alínea
- a)do n.º 2 do artigo 19.º da lei do Orçamento do Estado, que aufiram uma retribuição inferior a 4165 euro. Mas estas não mantêm com o Estado ou outras entidades da Administração Pública uma relação jurídica de emprego com vínculo de subordinação. Trabalharão nomeadamente em comissões de serviço sem vínculo laboral ou em condições análogas. Ora este facto (a inexistência de uma relação jurídica de emprego público) poderá permitir justificar a diferenciação. Ainda que não proceda a alegação dos requerentes, subsiste, todavia, uma questão atinente ao princípio da igualdade, tendo a ver com o facto de os destinatários das medidas de redução serem apenas as pessoas que trabalham para o Estado e demais pessoas coletivas públicas, ou para quaisquer das restantes entidades referidas no n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2011, de 31 de Dezembro. Ficam de fora os trabalhadores com remunerações por prestação de atividade laboral subordinada nos sectores privado e cooperativo, os trabalhadores por conta própria, bem como todos quantos auferem rendimentos de outra proveniência. Pode questionar-se se, havendo necessidade de impor sacrifícios patrimoniais em tutela de um interesse público, que a todos diz respeito, não deveriam ser afetadas, por igual, as esferas da generalidade dos cidadãos, com idêntica capacidade contributiva. Tal resultaria do princípio da igualdade perante os encargos públicos, que exige que os sacrifícios inerentes à satisfação de necessidades públicas sejam equitativamente distribuídos por todos os cidadãos; todos os cidadãos deverão contribuir de igual forma para os encargos públicos à medida da sua capacidade contributiva. Invocar, a propósito de medidas de consolidação orçamental, o princípio da igualdade perante os encargos públicos, princípio estruturante da nossa constituição fiscal, é o mesmo que sustentar que, por exigência do princípio da igualdade, a correção dos desequilíbrios orçamentais tem necessariamente que ser levada a cabo por via tributária, pelo aumento da carga fiscal, em detrimento de medidas de redução remuneratória. Será assim? É indiscutível que, com as medidas em apreciação, a repartição dos sacrifícios impostos pela situação excecional de crise financeira não se faz de igual forma entre todos os cidadãos com igual capacidade contributiva, uma vez que elas não têm um alcance universal, recaindo apenas sobre as pessoas que têm uma relação de emprego público. Há um esforço adicional em benefício de todos, em prol da comunidade, que é pedido exclusivamente aos servidores públicos. Também não sofre controvérsia que não estava excluída a tomada de medidas de natureza tributária, conducentes à obtenção de uma receita fiscal de montante equivalente ao que se poupa com a redução remuneratória. E, nessa hipótese, todas as pessoas que auferem iguais rendimentos coletáveis ficariam sujeitas a um igual sacrifício do ponto de vista da sua contribuição para os encargos públicos. Mas esta dupla constatação de forma alguma equivale à fundamentação do cabimento do princípio da igualdade perante os encargos públicos, quando se trata de apreciar a constitucionalidade de medidas estaduais que visam a contenção do défice orçamental dentro de determinados limites. A fundamentação de que aquele princípio tem uma projeção constringente nesta matéria (não como princípio estruturante, mas como princípio impositivo do sistema fiscal), predeterminando o tipo de soluções disponíveis e retirando ao decisor político democraticamente legitimado qualquer margem de livre opção, é algo que fica por fazer. E esse ónus de fundamentação teria que ser satisfeito, pois a definição dos encargos públicos e dos seus limites − o que está aqui em causa – situa-se a montante da questão da sua repartição, sem com ela se confundir. O princípio constitucional da igualdade perante os encargos públicos não pode, pois, ser automaticamente transposto, sem mais, para este campo problemático. É sabido que a atuação, em combate ao défice, pelo lado da receita (privilegiadamente fiscal), ou, antes, pelo lado da despesa (bem como a combinação adequada dos dois tipos de medidas e a seleção das que, de entre eles, merecem primazia) foi (e continua a ser) objeto de intenso debate político e económico. E a divergência de orientações e de propostas tem como pano de fundo a não coincidência dos efeitos produzidos por uma ou outra categoria de medidas. Ainda que um acréscimo de receitas fiscais possa conduzir, no estrito plano contabilístico-financeiro, a ganhos pecuniários equivalentes aos resultantes de um corte de despesas, do ponto de vista dos concomitantes efeitos colaterais e das repercussões globais no sistema económico-social, está longe de ser indiferente seguir uma ou outra via. Não há, nesta matéria, variáveis neutras e rigorosamente intermutáveis, pelo que as políticas a implementar pressupõem uma ponderação complexa, em que se busca um máximo de eficácia, quanto ao objetivo a atingir, e um mínimo de lesão, para outros interesses relevantes. Não cabe, evidentemente, ao Tribunal Constitucional intrometer-se nesse debate, apreciando a maior ou menor bondade, deste ponto de vista, das medidas implementadas. O que lhe compete é ajuizar se as soluções impugnadas são arbitrárias, por sobrecarregarem gratuita e injustificadamente uma certa categoria de cidadãos. Não pode afirmar-se que tal seja o caso. O não prescindir-se de uma redução de vencimentos, no quadro de distintas medidas articuladas de consolidação orçamental, que incluem também aumentos fiscais e outros cortes de despesas públicas, apoia-se numa racionalidade coerente com uma estratégia de atuação cuja definição cabe ainda dentro da margem de livre conformação política do legislador. Intentando-se, até por força de compromissos com instâncias europeias e internacionais, conseguir resultados a curto prazo, foi entendido que, pelo lado da despesa, só a diminuição de vencimentos garantia eficácia certa e imediata, sendo, nessa medida, indispensável. Não havendo razões de evidência em sentido contrário, e dentro de “limites do sacrifício”, que a transitoriedade e os montantes das reduções ainda salvaguardam, é de aceitar que essa seja uma forma legítima e necessária, dentro do contexto vigente, de reduzir o peso da despesa do Estado, com a finalidade de reequilíbrio orçamental. Em vista deste fim, quem recebe por verbas públicas não está em posição de igualdade com os restantes cidadãos, pelo que o sacrifício adicional que é exigido a essa categoria de pessoas – vinculada que ela está, é oportuno lembrá-lo, à prossecução do interesse público - não consubstancia um tratamento injustificadamente desigual.» (sublinhados a negrito da nossa autoria) Resulta claro, quer da leitura do disposto nos artigos 19.º, 30.º e 31.º da Lei n.º 5-A/2011, de 31/12, quer da interpretação que o Tribunal Constitucional faz das mesmas, que o universo afetado pelas medidas de cortes salariais se reconduz ao perímetro de trabalhadores que, independentemente do vínculo jurídico que mantém com a Administração Pública (entendida no seu sentido mais amplo)[8], são pagos com dinheiros públicos, visando-se, por essa via, atacar e reduzir a despesa do Estado e, consequentemente, contribuir, ainda que parcialmente, para o reequilíbrio das Contas Públicas, aceitando-se que, nessa medida, as referidas restrições se dirijam aos funcionários públicos e trabalhadores equiparados (cfr. elencagem constante das diversas alíneas do artigo 19.º). Basta pensar que os artigos 30.º e 31.º da mesma Lei vieram alterar o Regime Jurídico do Sector Empresarial do Estado e das Empresas Públicas, nas matérias remuneratórias abrangidas pelas reduções salariais em análise, sem qualquer distinção entre o tipo de trabalhadores abrangidos por tas alterações, que preveem, conforme já acima se deixou transcrito, a fixação por lei de «normas excecionais, de carácter temporário, relativas ao regime retributivo e às valorizações remuneratórias dos titulares de órgãos sociais e dos trabalhadores, independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego, das seguintes entidades:
- a)Entidades públicas empresariais;
- b)Empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público;
- c)Entidades do sector empresarial local e regional.» (sublinhado nosso) Não deixa de ser curiosa a tese de inconstitucionalidade sustentada pelo Apelante, porque rema em direção oposta à da maré nesta matéria, pois é usual defender a inconstitucionalidade dos cortes salarias como os aqui em apreço por só sacrificarem os trabalhadores do Estado e não os do sector privado (aqui também encarado em termos amplos) mas já não apontar no sentido da desigualdade ocorrer em termos opostos, ou seja, de que se pretendeu excluir dos mesmos os trabalhadores do sector privado e que estando a grande maioria dos trabalhadores da Ré ligada à empresa por força de um contrato de trabalho, em tudo similar ao daqueles, deve haver uma igualdade de tratamento de uns e outros, com a não aplicação das reduções retributivas aos empregados da RTP representados pelo STTCA. Afigura-se-nos que esta posição, ao tentar fazer recair só sobre uma categoria de trabalhadores do Estado - os «genuínos» funcionários públicos, estribados no vínculo da nomeação, conforme determinado no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02[9] - é que padece de inconstitucionalidade, por manifesta violação do princípio da igualdade, conforme consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, por pretender fazer incidir o sacrifício em causa, destinado à redução da despesa pública, somente sobre uma das classes de trabalhadores da Administração Pública (porventura, a de menor expressão). Este fundamento de inconstitucionalidade tem, por tais razões, de ser julgado improcedente. H - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA ÍNSITO À NOÇÃO DE ESTADO DE DIREITO O Sindicato Apelante levanta ainda e a este respeito as seguintes questões: «7. Desde 1984, e com o Estatuto da RDP referido nas conclusões anteriores e todos os que se lhe seguiram, o Estado determinou que o pessoal da empresa se regeria pelas Leis do trabalho, tendo como base fundamental o regime do contrato individual de trabalho. Salvaguardando a posição dos funcionários públicos oriundos da ex-Emissora Nacional, que podiam requerer a manutenção do seu estatuto, passando, se o não requeressem, a reger-se pelas convenções coletivas de trabalho outorgadas pela empresa demais leis do trabalho, o Estatuto consagrou o regime de direito privado para o pessoal já existente na RDP. Quanto ao pessoal da RTP, o seu regime sempre foi de direito privado. Ao adotar a solução legislativa adotada pela L. 55-A/2010 de abranger todo o pessoal da Ré nas medidas restritivas aí adaptadas, o Estado não respeita o mínimo exigível de certeza e confiança quanto ao conteúdo de direitos constituídos e expectativas criadas aos trabalhadores da Ré pelo próprio Estado, em forma de Lei. Foi assim violado o Princípio de Confiança ínsito na noção de Estado de Direito (art.º 2.º CRP).» Igualmente a respeito desta problemática afigura-se-nos importante reproduzir o que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 396/11 referiu: «Os requerentes alegam que terá havido uma violação do princípio da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito, tal como surge plasmado no artigo 2.º da Constituição. Sustentam que a medida não tem justificação material suficiente e que a redução é arbitrária "porque, sendo permanente, ela assenta num pressuposto que é temporário, que é o pressuposto da crise económico-financeira que grassa no país". Já vimos que a redução remuneratória tem natureza orçamental não sendo, por isso, definitiva. Ainda assim, poderá questionar-se se não violará o princípio da proteção da confiança. A proteção da confiança traduz a incidência subjetiva da tutela da segurança jurídica, representando ambas, em conceção consolidadamente aceita, uma exigência indeclinável (ainda que não expressamente formulada) de realização do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP). A aplicação do princípio da confiança deve partir de uma definição rigorosa dos requisitos cumulativos a que deve obedecer a situação de confiança, para ser digna de tutela. Dados por verificados esses requisitos, há que proceder a um balanceamento ou ponderação entre os interesses particulares desfavoravelmente afetados pela alteração do quadro normativo que os regula e o interesse público que justifica essa alteração. Dessa valoração, em concreto, do peso relativo dos bens em confronto, assim como da contenção das soluções impugnadas dentro de limites de razoabilidade e de justa medida, irá resultar o juízo definitivo quanto à sua conformidade constitucional. Esta correta metódica aplicativa já foi apontada, nos seus traços nucleares, pelo Acórdão n.º 287/90. Respondendo à questão de saber quando é que estamos perante a “inadmissibilidade, arbitrariedade ou onerosidade excessiva” de uma conformação que afeta “expectativas legitimamente fundadas” dos cidadãos, discorre aquele aresto: «A ideia geral de inadmissibilidade poderá ser aferida, nomeadamente, pelos seguintes critérios: Afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda Quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, desde a 1.ª revisão). Pelo primeiro critério, a afetação de expectativas será extraordinariamente onerosa. Pelo segundo, que deve acrescer ao primeiro, essa onerosidade torna-se excessiva, inadmissível ou intolerável, porque injustificada ou arbitrária. Os dois critérios completam-se, como é, de resto sugerido pelo regime dos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição. Para julgar da existência de excesso na “onerosidade”, isto é, na frustração forçada de expectativas, é necessário averiguar se o interesse geral que presidia à mudança do regime legal deve prevalecer sobre o interesse individual sacrificado, na hipótese reforçado pelo interesse na previsibilidade de vida jurídica, também necessariamente sacrificado pela mudança. Na falta de tal interesse do legislador ou da sua suficiente relevância segundo a Constituição, deve considerar-se arbitrário o sacrifício e excessiva a frustração de expectativas.» E concluía o citado acórdão, neste trecho: «Nada dispensa a ponderação na hipótese do interesse público na alteração da lei em confronto com as expectativas sacrificadas». A mesma ideia foi retomada no Acórdão n.º 303/90, proferido precisamente a respeito da questão de saber se a diminuição no montante do vencimento de uma certa categoria de funcionários afetaria o princípio da proteção da confiança: «A questão residirá, assim, em saber se aquela afetação se reveste de jeito inadmissível, arbitrário ou excessivamente oneroso, sendo que o primeiro daqueles modos — a inadmissibilidade —, se é implicante de uma mudança na ordem jurídica, com repercussão nas situações de facto já alcançadas, com a qual, razoável e normalmente, os cidadãos destinatários das normas pré-existentes e das que operaram a modificação, não podiam e deviam contar, terá também de ser completado com a circunstância de a mutação normativa afetadora das expectativas não ter sido imposta por prossecução ou salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e que, na dicotomia com os afetados, se postem em grau tal que lhes confira prevalência, pois, se não se postarem, haverá, então, falta de proporcionalidade e, logo, uma forma de arbítrio (veja-se, sobre o ponto, o Acórdão n.º 287/90 […])». Em formulações variadas, estes critérios estiveram reiteradamente presentes na jurisprudência posterior em que o princípio da confiança foi convocado como parâmetro de apreciação. A partir do Acórdão n.º 128/2009 (e com acolhimento nos Acórdãos n.ºs 188/2009 e 3/2010), eles foram precisados e desenvolvidos, com recondução a quatro diferentes requisitos ou testes. Escreveu-se, nesse sentido: «Para que para haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa». Como se vê, a proteção da confiança, enquanto corolário e exigência do princípio do Estado de direito democrático, princípio, este, de “contornos fluidos” e “conteúdo relativamente indeterminado”, quando “não acha devido apoio noutros preceitos constitucionais” (como reconheceu o Acórdão n.º 93/84), foi objeto de um intenso labor de densificação que lhe traçou um preciso âmbito de aplicação, bem como um modo procedimental de (necessária) confrontação com princípios constitucionais e interesses constitucionalmente credenciados, em oposição. São esses critérios que há que aplicar nos presentes autos. Vêm invocados, como precedentes, os Acórdãos n.ºs 303/90 e 141/2002, referíveis a situações em que determinadas alterações legislativas, constantes de leis do orçamento (respetivamente, o Orçamento de Estado para 1989 e os Orçamentos de Estado para 1992 e 1993) tinham como implicação uma redução remuneratória de certas categorias de trabalhadores com relação de emprego público. E efetivamente, em ambos os casos, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas impugnadas, "por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição". Mas urge atentar nos fundamentos que sustentam as decisões. A razão invocada no Acórdão n.º 303/90 foi a falta de justificação específica da medida que implicava uma redução salarial. Aí se diz: «Não nos dá a Lei n.º 114/88, nem os seus trabalhos preparatórios, qualquer indicação sobre a existência de motivos ligados à prossecução ou salvaguarda de interesses (designadamente económicos ou financeiros) tais que, de um ponto de vista proporcional, aconselhassem à suspensão do «vencimento adquirido» pelos agentes de ensino em causa e, por isso, afetasse esse direito, sob pena de se não alcançar aquelas prossecução ou salvaguarda. […] Torna-se, desta arte, indescortinável qual seja o interesse e a sua suficiente relevância que levaram à suspensão do regime da Lei n.º 103/88. […] Atingido um nível remuneratório que lhes conferia [aos titulares da remuneração], na ocasião da entrada em vigor desta última Lei, um quantitativo então igual ao percebido pelos professores diplomados com os cursos das escolas do magistério primário, é perfeitamente compreensível que os destinatários daquele diploma ficassem possuídos da convicção de que esse «direito» subjetivado a tal quantitativo, já concretizado objetivamente, para o futuro, e sem que surgissem acentuadas alterações da conjuntura económico-financeira, era algo de reconhecido pela ordem jurídica e com o qual eles podiam e deviam contar, deste modo ficando convencidos que o dito montante não seria diminuído. Ao suspender o referido «direito», o n.º 11 do artigo 14.º da Lei n.º 114/88 veio, de forma efetiva, frustrar a indicada convicção, sem que se antolhe a existência de situação de interesse geral ou conformação social de suficiente peso que pudessem tornar previsível ou verosímil tal suspensão. Por isso se depara uma inadmissível (porque irrazoável, extraordinariamente onerosa e excessiva) afetação levada a cabo pela norma sindicada». Já o Acórdão n.º 141/2002 inscreveu, na sua fundamentação, como motivos da declaração de inconstitucionalidade, a "redução substancial" da remuneração com "efeitos imediatos", conjugada com a inexistência ou falta de invocação de um específico "interesse público" que pudesse justificar a medida. Nas palavras do acórdão: «Nesta conformidade, tem de se concluir que, por força do estabelecido na própria disposição legal que a previa, se estava perante uma remuneração acessória com um regime especial que lhe conferia uma particular estabilidade e consistência, o que justificava a expectativa do seu integral recebimento por banda dos funcionários afetados. Ora, o que aconteceu foi que, por via da norma em causa, a remuneração global dos funcionários por ela abrangidos foi objeto de uma redução substancial e com efeitos imediatos, o que também se afigura particularmente relevante. […] Por outro lado, não se descortinam – nem sequer foram invocados – quaisquer motivos que pudessem aqui «justificar» a adoção da medida com efeitos retrospetivos, nomeadamente particulares razões de interesse público ou uma qualquer alteração objetiva e concreta das condições de trabalho do pessoal afetado». Isto é, tendo sido dado por assente, em ambos os casos, que a confiança legítima saíra vulnerada com as soluções impugnadas, o Tribunal não descortinou qualquer interesse público cuja salvaguarda as pudesse justificar. Daí a decisão de inconstitucionalidade. Merecerá idêntico juízo o caso agora em apreciação? Não custa admitir que uma redução remuneratória abrangendo universalmente o conjunto de pessoas pagas por dinheiros públicos não cai na zona de previsibilidade de comportamento dos detentores do poder decisório. O quase contínuo passado de aumentos anuais dos montantes dos vencimentos, na função pública, legitima uma expectativa consistente na manutenção, pelo menos, das remunerações percebidas e a tomada de opções e a formação de planos de vida assentes na continuidade dessa situação. As reduções agora introduzidas, na medida em que contrariam a normalidade anteriormente estabelecida pela atuação dos poderes públicos, nesta matéria, frustram expectativas fundadas. E trata-se de reduções significativas, capazes de gerarem ou acentuarem dificuldades de manutenção de práticas vivenciais e de satisfação de compromissos assumidos pelos cidadãos. Sem esquecer que, relativamente a algumas categorias de destinatários, elas se cumularam com outras medidas anteriores de redução remuneratória. Assim, a redução prevista no artigo 19.º, n.º 1, da lei do Orçamento do Estado "tem por base a remuneração total ilíquida apurada após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, para os universos neles referidos", sendo certo que tais diplomas já tinham operado reduções remuneratórias (artigo 19.º, n.º 8). De facto, os artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010 tinham reduzido, a título excecional, em 5%, os vencimentos mensais ilíquidos dos titulares de cargos políticos e dos gestores públicos e equiparados e, também, o artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 47/2010 tinha já reduzido, a título excecional, em 5%, o vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar da Presidência da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores das câmaras municipais e dos governadores civis. Essa redução teve, além disso, efeitos imediatos, logo no dia de entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado, ou seja, um dia após a sua publicação em Diário da República. Não se pode ignorar, todavia, que atravessamos reconhecidamente uma conjuntura de absoluta excecionalidade, do ponto de vista da gestão financeira dos recursos públicos. O desequilíbrio orçamental gerou forte pressão sobre a dívida soberana portuguesa, com escalada progressiva dos juros, colocando o Estado português e a economia nacional em sérias dificuldades de financiamento. Os problemas suscitados por esta situação passaram a dominar o debate político, ganhando também foros de tema primário na esfera comunicacional. Outros países da União Europeia vivem problemas semelhantes, com interferências recíprocas, sendo divulgada abundante informação a esse respeito. Neste contexto, e no quadro de uma estratégia global delineada a nível europeu, entrou na ordem do dia a necessidade de uma drástica redução das despesas públicas, incluindo as resultantes do pagamento de remunerações. Medidas desse teor foram efetivamente tomadas noutros países, com larga anterioridade em relação à publicação da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2011, e com reduções remuneratórias mais acentuadas do que aquelas que este diploma veio a implementar. Pode pôr-se em dúvida, em face deste panorama, se, no momento em que as reduções entraram em vigor, persistiam ainda as boas razões que, numa situação de normalidade, levam a atribuir justificadamente consistência e legitimidade às expectativas de intangibilidade de vencimentos. Do que não pode razoavelmente duvidar-se é de que as medidas de redução remuneratória visam a salvaguarda de um interesse público que deve ser tido por prevalecente – e esta constitui a razão decisiva para rejeitar a alegação de que estamos perante uma desproteção da confiança constitucionalmente desconforme. Na verdade, à situação de desequilíbrio orçamental e à apreciação que ela suscitou nas instâncias e nos mercados financeiros internacionais são imputados generalizadamente riscos sérios de abalo dos alicerces (senão, mesmo, colapso) do sistema económico-financeiro nacional, o que teria também, a concretizar-se, consequências ainda mais gravosas, para o nível de vida dos cidadãos. As reduções remuneratórias integram-se num conjunto de medidas que o poder político, atuando em entendimento com organismos internacionais de que Portugal faz parte, resolveu tomar, para reequilíbrio das contas públicas, tido por absolutamente necessário à prevenção e sanação de consequências desastrosas, na esfera económica e social. São medidas de política financeira basicamente conjuntural, de combate a uma situação de emergência, por que optou o órgão legislativo devidamente legitimado pelo princípio democrático de representação popular. Não se lhe pode contestar esse poder-dever. Como se escreveu no Acórdão n.º 304/2001: «Haverá, assim, que proceder a um justo balanceamento entre a proteção das expectativas dos cidadãos decorrentes do princípio do Estado de direito democrático e a liberdade constitutiva e conformadora do legislador, também ele democraticamente legitimado, legislador ao qual, inequivocamente, há que reconhecer a legitimidade (senão mesmo o dever) de tentar adequar as soluções jurídicas às realidades existentes, consagrando as mais acertadas e razoáveis, ainda que elas impliquem que sejam “tocadas” relações ou situações que, até então, eram regidas de outra