Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 164/09.8TBLNH-A.L1-7 Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO Descritores: OBJECTO DO PROCESSO INTERVENÇÃO PRINCIPAL ESTADO LEGITIMIDADE INTERESSE PÚBLICO RELAÇÃO MATERIAL CONTROVERTIDA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/12/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDÊNCIA Sumário: I – Consubstanciando o objecto da causa uma relação controvertida de natureza exclusivamente privada e não se arvorando os AA. em defensores de quaisquer interesses de natureza pública, não detém o Estado português o menor interesse em intervir nos presentes autos, intrometendo-se numa contenta respeitante a querelas de feição puramente comercial, esgrimida entre sujeitos de direito privado. II – Não há, portanto lugar à sua intervenção principal. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Intentaram P. e T. acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra M. ,… . Essencialmente alegaram que : Os RR. são os únicos herdeiros (e cônjuges) de J., falecido em ... de 1985 no estado de casado no regime da comunhão geral com a 1ª R., conforme se comprova através da escritura de habilitação lavrada a fls. 8 v. do Livro ... do então … Cartório Notarial de L..., que se junta como – Doc. nº
(1996)pelo que o local se encontra na livre disponibilidade do Estado”. Na verdade: A anterior licença de utilização do Domínio Público Marítimo estava em nome de J.. Este sabia, portanto, que a construção ali existente lhe fora autorizada pelo Estado a título precário. Depois da sua morte, em 1988, a licença foi concedida com o nº …, aos seus herdeiros – Doc. nº 15. Porém, dessa licença consta o número de contribuinte de P., aí identificado como arrendatário – confr. Doc. nº 15. O pagamento da taxa dessa licença relativa aos anos de 1986, 1987 e 1988 foi efectuado pelo 1º A. P., conforme se demonstra com a junção do Doc. nº 16. Após a obtenção em 1996 da licença a favor do R. A., conforme dito no art. 50º (Doc. nº 7), nunca este R., nem os restantes como sucessores do primitivo titular J., requereram à Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de L... que transmitisse para o 1º A. a licença de utilização do Domínio Público Marítimo. Nem tão pouco em 1994 e 1995 o fizeram. Agora, porém, é definitivamente impossível fazê-lo visto que a dita Direcção Regional entende estar caducada essa licença de utilização do Domínio Público Marítimo. Isso mesmo foi por esta Direcção Regional comunicado ao R. A. através de ofício que o intima a desocupar o terreno do Domínio Público Marítimo, cuja cópia se junta como Doc. nº 17. A despeito de não ignorarem a precariedade da licença concedida e da própria construção realizada em Domínio Público Marítimo, os ora RR. instauraram contra o ora A. uma acção neste Tribunal Judicial de L... que corre com o nº…, na qual se arrogam o direito de propriedade (!) sobre o prédio identificado no art. 2º, que é, nem mais nem menos, a construção existente em terreno do Estado. Peticionam nessa acção que seja declarado resolvido um mirífico contrato de arrendamento e despejado o seu prédio, como se o prédio fosse seu e como se fosse possível, alguém arrendar um prédio que pertence ao Estado! Apesar de o 1º A., ali 1º R., ter apenas reconhecido a existência de um arrendamento de estabelecimento comercial (que é, como se sabe, uma cessão de exploração comercial), o certo é que no Despacho de Condensação foi dado como provada a existência de um contrato de arrendamento (!), encontrando-se o processo em fase de julgamento. Desconhecedor das supra-referidas invalidades, e desconhecedor também do que significava uma construção em Domínio Público e da precariedade da respectiva licença, o 1º A. celebrou em 04/01/2005 um contrato de cessão de exploração com o 2º A. – Doc. nº 18. Através deste acordo escrito, o 1º A. cedeu pelo prazo de dois anos ao Segundo A. a exploração comercial do estabelecimento de snack-bar denominado M. instalado em Domínio Público Marítimo, na Praia da Areia Branca, concelho da…. Este acordo contratual tem-se renovado, por entendimento das partes, até ao presente, pelo que é o 2º A. que se encontra na posse do dito estabelecimento comercial e da construção, equipamentos, utensílios, móveis, licenças e alvarás respectivos. Daí a legitimidade do 2º A. na presente acção, tanto mais que ele também é réu na citada acção de despejo em que são Autores os ora RR. e que corre neste Tribunal Judicial com o nº…. Por todo o exposto, os RR. não ignoram que a construção que registaram na Conservatória e nas Finanças em seu nome se encontra em Domínio Público Marítimo mediante licença precária, hoje caducada. Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência: – Deverá ser declarado que o edifício de rés do chão, inicialmente com 66 m2 e hoje com 233m2, existente junto às ribas da Praia… , onde há muitos anos está instalado o restaurante/café/snack-bar denominado “M. ”, está implantado em Domínio Público Marítimo mediante licença precária da autoridade competente, outrora a Direcção Geral de Portos e subsequentemente a Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de L..., a qual licença de Utilização do Domínio Público Marítimo esteve concedida em tempos a J., depois aos herdeiros deste e depois ao seu filho A. (Licença nº… ); Deverá, por consequência, ser ordenado o cancelamento da descrição nº… e a respectiva inscrição a favor dos RR. em comum e sem determinação de parte ou direito, como herdeiros de J., bem como ordenada a eliminação do art…. da matriz urbana da freguesia de… , por tal prédio inexistir na esfera jurídica privada; Deverá ser declarado nulo por falta de forma (arts. 1118º, nº 3 do C. Civil, então em vigor, e art. 220º do mesmo compêndio normativo) e por ter objecto legalmente impossível (art. 280º, nº 1, do C. Civil), o acordo verbal de trespasse celebrado entre o 1º A. e J., entretanto falecido, segundo o qual este transmitia para aquele a título definitivo e pelo preço de Escs. 3.000.000$00 o estabelecimento comercial de café/restaurante denominado “M. ” na Praia… cuja utilização estava concessionada ao dito J. mediante licença precária da então autoridade marítima; Deverão os RR., na qualidade de herdeiros e sucessores legais do referido J. , ser condenados a pagar ao 1º A, como restituição do preço por este indevidamente pago (por força do disposto no art. 289º do C. Civil), a quantia de € 14.963,94, correspondente a Escs. 3.000.000$00, acrescida de juros, à taxa legal, relativos aos últimos cinco anos (visto que os anteriores já se encontram prescritos), com custas, condigna procuradoria e o mais de lei a cargo dos mesmos RR. Apresentaram os RR. contestação onde pugnaram pela improcedência de todos os pedidos formulados pelos AA., excepcionando a ilegitimidade dos AA. para formularem os pedidos constantes das alíneas
- a)e b), uma vez que a questão da propriedade do edifício sub judice teria necessariamente de ser dirimida entre os RR. e o Estado Português ( para os AA. o verdadeiro proprietário do mesmo ) ( cfr. fls. 16 a 19 ). Na réplica que oportunamente apresentaram, os AA. alegam a este propósito : Os pedidos das alíneas
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- b)são meramente instrumentais em relação aos restantes pedidos, mas em todo o caso fundamentais para o conhecimento destes. Em todo o caso – e para que não sobrem quaisquer dúvidas – os AA. irão de seguida, em requerimento autónomo, pedir a intervenção principal do Estado ( cfr. fls. 71 ). Apresentaram os AA. requerimento deduzindo a intervenção principal do Estado português ( fls. 86 a 88 ). Alegaram para o efeito : Na presente acção peticiona-se que seja declarado que um edifício se encontra implantado em domínio público marítimo e que, em consequência, seja cancelada a descrição predial em favor dos RR. Em suma, peticiona-se que seja declarado que o dito terreno é pertença do Estado Português. Os RR. contestaram, excepcionando a ilegitimidade dos AA., dizendo em suma que quem teria legitimidade para formular os ditos pedidos – alíneas
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- b)– seria o Estado Português. Além disso, contestam dizendo que a propriedade do prédio não pertence ao Estado Português, mas sim a eles, os RR.. Vê-se assim claramente que o Estado Português tem interesse em estar na causa, na posição activa, ou seja, como associado dos AA.. Tal decisão respeita directamente ao Estado Português, que tem interesse inequívoco sobre a decisão judicial que sobre eles vier a recair. Assim, é notória a existência de qualquer das modalidades de litisconsórcio e também de coligação – artsº 27º, 28º e 30º do Código de Processo Civil. Conclui pela intervenção do Estado Português “ a fim de fazer valer o seu direito próprio, paralelo ao dos autores, ora requerentes “. Deduziram os RR. oposição ao pedido de intervenção principal, alegando que : O único interesse dos AA. é o de verem declarada a nulidade do alegado contrato de trespasse. A relação material controvertida ( trespasse ) não respeita aos AA. e também ao Estado Português, motivo por que inexiste qualquer litisconsórcio voluntário e, nessa conformidade, é inaplicável ao caso o artigo 27º do Código de Processo Civil. Por maioria de razão inexiste a respeito dessa alegada relação material controvertida ( trespasse ) qualquer litisconsórcio necessário envolvendo o Estado Português e, nessa conformidade, é inaplicável ao caso o artigo 28º do Código de Processo Civil. Por tudo o que se explicou, muito menos se verificará uma situação de coligação e, nessa conformidade, é também inaplicável ao caso o artigo 30º do Código de Processo Civil. O interesse do Estado Português a este respeito seria sempre exclusivo e nunca paralelo ao dos AA. ( cfr. fls. 93 a 99 ). Foi proferido despacho, datado de 24 de Janeiro de 2013, nos seguintes termos : “ Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, vieram os AA., a fls. 377 e ss., ao abrigo do disposto nos artigos 325º e ss. do Código de Processo Civil, deduzir incidente de intervenção principal do Estado português. Alegaram, para tanto, que pedem que seja declarado que um edifício se encontra implantado em domínio público marítimo e que, em consequência, seja cancelada a descrição predial nº… e o registo desse edifício a favor dos RR. Mais disseram que o Estado Português tem interesse em estar na causa como seu associado. Terminaram pugnando para que seja admitida a intervenção do Estado Português. Regularmente notificados para se pronunciarem sobre a requerida intervenção, os RR. clamaram para que a mesma não seja admitida ( fls. 534 e ss, que aqui dou por reproduzida ). Cumpre decidir : A intervenção principal provocada consubstancia-se, normalmente, no chamamento ao processo, por qualquer das partes, dos terceiros interessados na intervenção, seja como seus associados, seja como associados da parte contrária. Em regra, citado o Réu, a instância fica imutável quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir ( cfr. artº 268º do Cod. Proc. Civil ), revestindo a intervenção principal de terceiros carácter excepcional. Nos termos do artigo 325º do Cod. Proc. Civil, qualquer das partes pode chamar a intervir alguém, do lado activo ou passivo, isto é, as pessoas que nos termos do artigo 320º pudessem intervir espontaneamente ao lado do autor ou ao lado do réu. Ora, no caso vertente e ao contrário daquilo que os AA. alegam, não estamos perante nenhuma situação de coligação ou litisconsórcio, além de que a ilegitimidade singular é insuprível. Com efeito, e embora seja verdade que relativamente aos primeiros dois pedidos formulados pelos AA. ( alíneas
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- b)), quem tem interesse em agir é o Estado Português, havendo, por conseguinte, falta de interesse em agir por parte dos AA. relativamente a esses pedidos ( o que acarretará, oportunamente, a absolvição dos RR. da instância quanto a esses pedidos ), parace-nos, com o devido respeito, que os AA. confundem o pedido com a causa de pedir, pois que, face à factualidade vertida na petição inicial, aquilo que precisam de demonstrar é que o prédio em crise nos autos está implantado no domínio público marítimo e não obter decisão que se pronuncie sobre tais pedidos e que produza os efeitos pretendidos nas alíneas
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- b)da petição inicial. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerandos, por de todo despiciendos, não admito a intervenção principal provocada, deduzida pelos AA. “ ( cfr. fls. 107 a 108 ). Interpuseram os AA. recurso contra esta decisão de indeferimento, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 126 ) Juntas as competentes alegações, a fls. 113 a 119, formularam os apelantes, as seguintes conclusões : 1. O Tribunal a quo decidiu que os AA. não tinham legitimidade para formularem os pedidos das alíneas
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- b)do petitório da p.i. e, por conseguinte, não admitiu a intervenção provocada do Estado Português. 2. Ora, tais pedidos visam a declaração judicial de que o prédio inscrito na Conservatória em nome dos RR. pertence ao Estado Português, por se encontrar em domínio público marítimo. 3. Estatui o art. 26º do C. P. Civil que qualquer cidadão tem legitimidade para propor ou intervir nas acções em que esteja em causa o domínio público – disposição legal que o Tribunal a quo inteiramente olvidou. 4. É, pois, meridianamente claro que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, os AA., ora Recorrentes, têm legitimidade para formular os dois citados pedidos e, por conseguinte, para requererem a intervenção provocada do Estado Português. 5. Demais disso, é notória a existência de qualquer das modalidades de litisconsórcio e também de coligação, previstas nos arts. 27º, 28º e 30º do C. P. Civil. 6. Na verdade, além de ser possível o litisconsórcio voluntário, existe no caso sub judice em litisconsórcio necessário por força do nº 2 do art. 28º do C. P. Civil: é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. 7. Ora, a relação jurídica em causa – a propriedade do Estado versus a pretensa propriedade dos RR. - exige uma clarificação, que só é possível com a presença processual de todos os interessados. 8. Acresce que, em qualquer caso, sempre é lícita a coligação prevista no nº 1 do art. 30º do C. P. Civil, pelo que, em última análise por este dispositivo sempre seria admissível a pretendida intervenção provocada do Estado Português. 9. Decidindo não admitir a intervenção provocada do Estado, a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 26º, 27º, 28º, 30º e 35º do C. P. Civil. Não houve resposta. II – FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : Fundamento para a intervenção principal do Estado português. Requisitos legais. Passemos à sua análise : Não se vislumbra existir fundamento sério para a intervenção principal do Estado português, como parte interessada nesta demanda. Com efeito, O que os AA. essencialmente pretendem, através da presente acção judicial ( estreitamente conexionada com outra, com esta cruzada, interposta contra si pelos aqui RR. onde se discutem aspectos comuns da mesma relação material ) é obter a declaração de nulidade de um acordo verbal de trespasse celebrado entre o 1º A. e J., com a consequente condenação dos RR. na restituição do preço antecipadamente entregue. Ou seja, O objecto da causa consubstancia uma relação controvertida de natureza exclusivamente privada. Não se arvoram, de resto, os AA. em defensores de quaisquer interesses de natureza pública, sendo os pedidos referenciados nas alíneas
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- b)do seu petitório meramente instrumentais – como os próprios expressamente reconhecem no seu articulado - relativamente ao fito principal que visam alcançar. Neste contexto, Não detém o Estado português o menor interesse em intervir nos presentes autos, intrometendo-se numa contenta respeitante a querelas de feição puramente comercial, esgrimida entre sujeitos de direito privado. Logo, Não sendo, a título algum, parte interessada neste litígio, não se configura, relativamente ao chamado, qualquer situação de litisconsórcio, necessário ou voluntário, a que genericamente aludem os artigos 27º e 28º do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, não se encontram reunidos, na situação sub judice, os pressupostos legais que permite a intervenção do Estado português em coligação de autores ou réus, nos termos do artigo 30º do Código de Processo Civil. Basicamente e em suma, este assunto não lhe diz absolutamente respeito, não se descortinando a menor justificação ou interesse ( jurídico ou prático ) para o respectivo chamamento. Não existe legitimidade para requerer a intervenção do Estado português neste processo. Pelo que a decisão recorrida é perfeitamente correcta, devendo manter-se. A apelação improcede. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 12 de Dezembro de 2013. ( Luís Espírito Santo ). ( Gouveia Barros ). ( Conceição Saavedra ).